Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01752/08.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DETENÇÃO ELEMENTO GNR CONSTITUCIONALIDADE LOGNR - DEC. LEI 231/93, DE 26/6. EMGNR - DEC. LEI 265/93, DE 31/7 AL. D) N.º 3 ART.º 27.º DA CRP |
| Sumário: | I. É de incluir os militares da GNR no conceito de militares a que alude a al. d) do n.º 3 do art.º 27º da CRP, ou seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena disciplinar de detenção, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para o tribunal competente. II. Assim, os militares da GNR estão abrangidos pela excepção constitucional ao princípio de que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança" - art.º 27.º, n.º2 da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/16/2010 |
| Recorrente: | Ministério da Administração Interna |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, datado de 09 de Dezembro de 2009, que, julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido J…, cabo de infantaria da GNR, declarou nulo o despacho do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, de 1/3/1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de oito dias de detenção. *** O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "a) Na Acção Principal, foi levada à lide pelas Partes (tanto Autor, como Autoridade Demandada), variadas decisões jurisprudenciais, algumas delas do Tribunal Constitucional; b) Esses textos, em muitas das suas componentes concretas (nomeadamente, o tipo de forças de segurança envolvidas e o tipologia das penas aplicadas) determinaram soluções jurídicas diversas e, por esse motivo, não poderão ser equiparadas e ser agrupadas unitariamente; c) O Acórdão “a quo”, acolhendo esse acervo jurisprudencial, não emitiu qualquer pronúncia conclusiva, nem especificou qual, ou quais, desses textos jurisprudências fundamentou o seu juízo, sendo, por isso, ininteligível e, em consequência disso, padece de nulidade; d) Por outro lado, este Acórdão violou claramente a Lei e a interpretação sindicada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 521/2003), ao ter concluído que os Militares da G.N.R., para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da C.R.P., não podem ser incluídos no conceito de Militar; e) De igual forma violou a Lei (bem como a posição sustentada pelo Tribunal Constitucional) quando, nesta sequência, afirmou e concluiu que esses militares da G.N.R. não se encontram aquartelados; f) Por fim, e concluído, ao ter decidido desta forma o Acórdão “a quo” é carecido de qualquer sustentáculo legal, na medida em que, ao ter usado aqueles fundamentos, declarou nulo o despacho de 01 de Março de 1999, que aplicou a pena disciplinar de oito dias detenção ao Recorrido, fundamentado nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo); g) Por tudo isso, não pode o despacho de 01 de Março de 1999 ser declarado inválido, uma vez ele foi praticado ao abrigo da legislação vigente; a qual se encontra imaculada de juízo de censura constitucional". *** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o recorrido apresentou contra alegações, que concluiu do seguinte modo: 1 - De acordo com os artigos 270º n.º 4, do artigo 46º e da alínea o) do artigo 164º da CRP, há uma nítida diferença entre militares, agentes militarizados e forças de segurança. 2 - A al. d) do número 3 do artigo 27º da CRP permite a aplicação de penas privativas da liberdade unicamente a militares, não ficando abrangidos neste normativo os agentes militarizados da GNR e das Forças de Segurança. 3 - Fazendo a CRP esta distinção, não pode qualquer lei infraconstitucional, mandar aplicar uma lei que contrarie esta diferenciação, revelando-se, desde logo, inconstitucional o número 5º do DL 265/93 de 31 de Julho (EMGNR) e do artigo 91º/1 do DL 231/93 de 26 de Junho (LOGNR) na medida em que mandam aplicar à GNR medidas privativas da liberdade. 4 - A jurisprudência vai no sentido de considerar orgânica e materialmente inconstitucionais as normas que mandam aplicar aos agentes militarizados as penas privativas da liberdade previstas nas alíneas c) ou d) (conforme as versões) do número 3 do artigo 27.º da CRP. 5 - Os Acórdãos 725/95, 119/96 e 500/98 do TC analisam apenas a inconstitucionalidade orgânica, não se tendo pronunciado quanto à inconstitucionalidade material por desnecessidade, em face da declaração prévia da inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação. 6 - Os Acórdãos do TC 103/87 e 308/90 decidiram a inconstitucionalidade material das normas que mandavam aplicar penas privativas da liberdade a agentes militarizados com base na alínea c), mais tarde alínea d), do número 3 do artigo 27.º da CRP. 7 - Além destes, há um número considerável de Acórdãos do STA (na P. I. elencam-se 8) referentes a agentes militarizados da GNR e da GF, que igualmente decidiram a inconstitucionalidade de normas do género das citadas. 8 - Há igualmente dois Acórdãos do TCA Sul, Procºs 2405/99, de 04.07.2002 e 1158/99, de 27.02.2003; e um do TAF de Sintra, 1234/04.4BESNT de 13.03.2007, que tomaram idênticas decisões. 9 - Os Acórdãos citados no número anterior bem como o Ac. do STA 38 915, de 22.05.1997 dizem respeito, todos eles, a Soldados da GNR, o que contraria o que diz a entidade recorrente de que não se conhecem sobre a matéria em apreço decisões dos Tribunais, aplicadas a agentes militarizados da GNR que tenham julgado inconstitucionais as normas referidas. 10 - Os despachos do MAI sobre esta problemática (e são muitos), têm sido até há bem pouco tempo, coincidentes com a jurisprudência dominante de que os agentes militarizados, não sendo militares no estrito sentido da palavra, não estão incluídos na excepção constante da alínea c) ou d) conforme as versões, do número 3 do artigo 27.º da CRP, sendo por isso inconstitucionais as normas que se lhe oponham. 11 - O Acórdão 521/03 do TC, ao tomar uma posição diferente da jurisprudência habitual, constitui o único Acórdão divergente da jurisprudência dominante e consolidada relativamente a esta matéria. 12 - Mas que, por não ter força obrigatória geral, não pode vincular os restantes tribunais. 13 - De qualquer modo, a entidade recorrente não deveria apoiar-se no Ac. do TC 521/03, pois que, ao defender que a pena de detenção é diferente das penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada, e tratando o referido Acórdão duma pena de prisão disciplinar agravada, não deveria a decisão deste Acórdão aplicar-se ao caso “sub judice”, que tem como objecto uma pena de detenção. 14 - Mas mesmo que se admitisse que a pena de detenção não se enquadra na al. d) do número 3 do art.º 27º da CRP, sempre se deveria admitir que tal pena constitui ofensa aos números 1 e 2 do referido artigo, a que corresponde uma inconstitucionalidade material. 15 - É o próprio MAI que reconhece, em nota (4) de rodapé da penúltima folha do último despacho citado, que, emanada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo, “é hoje aceite na jurisprudência de forma pacífica e consolidada, de que são materialmente inconstitucionais as normas do artigo 92ª, nº 1 da Lei Orgânica da GNR (…) e do artigo 5º do Estatuto Militar da GNR…”. 16 - E é também o próprio MAI que em nota de rodapé (1) a fls.3 do mesmo despacho, e para justificar que o entendimento de que as normas a que nos temos vindo a referir, “é hoje pacífico na jurisprudência administrativa”, cita como exemplo de tal jurisprudência os “Ac. TCA, de 04.07.2002 – Rec. 2405/99; Acs. STA, de 19.05.1997, - Rec. 32373; de 10.11.1994, Rec. 30993; e de 22.05.97 – Rec. 38915, entre outros”. 17 – É ainda o MAI que no Parecer da Auditoria Jurídica nº 235-R/07 de 26.04.07 refere não achar oportuno qualquer recurso jurisdicional em face dum Acórdão do TAF de Sintra que tinha declarado a nulidade dos actos punitivos que tinham aplicado a um soldado da GNR penas privativas da liberdade, dizendo expressamente:”São materialmente inconstitucionais as normas do art. 92/1 da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo DL 231/93 de 26.06 na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar”. 18 - A doutrina é toda ela unânime, como mais em pormenor se referiu nos números de 34 a 37 das ALEGAÇÕES, em reconhecer que as penas administrativas privativas da liberdade constantes do n.º 3 do artigo 27.º da CRP apenas se aplicam aos militares das Forças Armadas e não aos agentes militarizados como é o caso da GNR, apontando-se como exemplo disso os juristas: Jorge Miranda, Gomes Canotilho , Vital Moreira, Vieira de Andrade, António Vitorino, Fernandes Cadilha, etc. 19 - A pena administrativa de “detenção” é uma pena privativa da liberdade do mesmo modo que a prisão disciplinar e a prisão disciplinar agravada o são, de modo que deve caber na previsão da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27º da CRP. 20 - A jurisprudência sufraga toda ela este pensamento, referindo o já citado Ac. 103/87: “E o que se diz dessas penas (prisão) vale, do mesmo modo, para a pena disciplinar de detenção”; e ainda:“As penas disciplinares de prisão e detenção só são susceptíveis de aplicação a militares, como resulta do artigo 27.º da CRP [em especial, n.º 3, alínea c). 21 - Do mesmo modo, refere o Ac. do TC 308/90:“E o que se diz dessas penas (prisão) vale, do mesmo modo, para a pena disciplinar de detenção”; e “As penas disciplinares de prisão e detenção só são susceptíveis de aplicação a militares, como resulta do artigo 27.º da CRP [em especial, n.º 3, alínea c). 22 - Igualmente os Ac. do TC 725/95, 119/96 e 500/98, na esteira dos 2 Ac. referidos nos 2 números anteriores referem que a “detenção” é uma pena privativa da liberdade do mesmo modo que prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada. 23 - A entidade recorrente tinha até há pouco mais de um ano entendimento idêntico ao acima referido como se comprova pelo Despacho exarado no Parecer n.º 570 – FC/2008 (junto como documento com a P. I.) mas a partir de meados de 2008, inexplicavelmente, mudou de ideias, passando a revelar um entendimento oposto (5 anos depois do Ac. do TC 521/03). 24 - Os agentes militarizados da GNR não constituem pessoal aquartelado, como diz a entidade recorrente, ao contrário do que acontece com os militares da Forças Armadas e como mais em pormenor se refere no número 14 deste documento. 25 - Os agentes militarizados da GNR, ao contrário do que acontece com os militares das Forças Armadas, não têm uma ligação tão estreita com o seu local de trabalho (Postos – as unidades Básicas da GNR - , Destacamentos, Comandos Territoriais e Comando Geral), limitando-se a fazer 6/8 horas de patrulha diária ou de serviço administrativo. 26 - Não corresponde à verdade que a GNR possua ou tenha possuído alguma vez carros de combate e metralhadoras ligeiras e pesadas. 27 - A GNR assemelha-se mais com a PSP do que com os militares das Forças Armadas, tendo uma missão praticamente idêntica àquela. 28 - A definição da GNR aparece no artigo 1º da LOGNR como sendo uma força de Segurança. 29 - A missão da GNR, como se constata pela leitura do artigo 2.º da LOGNR, é garantir a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias e manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa. 30 - A colaboração na execução da política de defesa nacional aparece em último lugar, muito depois, por exemplo do dever de “coadjuvar as autoridades judiciárias. 31 - A missão das Forças Armadas, pelo contrário, é, na sua essência, de prevenir e repelir qualquer ameaça externa. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 356, pela negação de provimento ao recurso, que não foi objecto de resposta das partes. *** Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 - O A. foi punido, em 01.03.1999, com 08 (oito) dias de detenção, por despacho do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR. 2 – Com os fundamentos que constam de tal articulado, junto aos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o A. interpôs recurso hierárquico daquela decisão, em 21.07.2008, para o Ministro da Administração Interna. 3 – Atento o silêncio do R., o A. intentou a presente Acção Administrativa Especial, em 05.12.2008. 4 - Entretanto, o Secretário da Administração Interna proferiu despacho de indeferimento expresso, datado de 06.02.2009, que lhe foi notificado em 12.02.2009 e com os fundamentos constantes do Parecer nº 63 – HM/2009 da Direcção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do R., junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as únicas questões suscitadas neste recurso jurisdicional, resumem-se em averiguar, por um lado, se existe nulidade do acórdão recorrido, por alegada falta de especificação dos fundamentos e, por outro, em sede de mérito, se a pena de detenção a um elemento da GNR se subsume à excepção prevista na al. d) do n.º 3 do n.º 2 do art.º 27.º da CRP, ou seja, se a pena disciplinar de detenção aplicada a militar da GNR, pode ser ordenada pela hierarquia, no caso, o Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, ou apenas em consequência de sentença judicial condenatória. * Quanto à nulidade da decisão judicial recorrida - al. b) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil --- falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito para justificarem a decisão --- a mesma é assumida pelo recorrente pelo facto da decisão do TAF de Braga se ter limitado a referir (e transcrevemos) que " ... A argumentação do A. baseia-se no facto de, apesar de ser militar da GNR, por esta não ser militarizada, não se lhe aplica a alínea d) do nº 3 acima referido. Um entendimento que, como foi o caso do acto impugnado, subscreva a extensão do regime aplicável aos militares ao A. está, entende o A., ferido de inconstitucionalidade material. Seria o caso da aplicação ao A. dos preceitos contidos no art.º 5º do Decreto-Lei nº 265/93, de 31.07 (Estatuto de Disciplina dos Militares da GNR) e do nº 1 do art.º 92º do Decreto-Lei nº 231/93, de 26.06 (Lei Orgânica da GNR), conquanto remetam, nesta parte, para o regime constante do Regulamento de Disciplina Militar, constante do Decreto-Lei nº 142/77, de 09.04. Para resolução da questão em apreço, duas questões se nos afiguram prementes: Saber se um militar da GNR se inclui naquela alínea d) e saber se a detenção em que foi condenado o A. equivale a prisão disciplinar. Em relação à primeira questão, está tratada à suficiência pelo T. Constitucional, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo próprio Tribunal Central Administrativo (Sul e Norte), conforme resulta dos documentos juntos aos autos, contendo arestos daqueles doutos Tribunais Superiores (independentemente da precisão de saber se se tratam de agentes da Brigada Fiscal ou da GNR). E compreende-se que assim seja, uma vez que um militar da GNR, no que ao cumprimento da pena respeita, não parece poder ser equiparado a um militar integrado nas forças armadas/militarizadas, que, em geral se encontram aquarteladas (o próprio Regulamento Disciplinar refere-se-lhe) e em relação aos quais o cumprimento de tal pena é feito nas próprias instalações", sem que especifique concretamente em qual das inúmeras decisões se fez louvar. Se bem que a decisão não especifique - como deveria - qual ou quais as decisões em que se baseou para concluir pela declaração de nulidade do acto sindicado e consequente procedência da acção, o certo é que elegeu aquelas que concluíram pela inconstitucionalidade dos arts. 92.º, n.º1 da LOGNR (Dec. Lei 231/93, de 26/6) e 5.º n.º1 do EMGNR (Dec. Lei 265/93, de 31 de Julho) - diplomas em vigor à data do acto impugnado (1999), mas entretanto revogados, apenas justificando a sua opção no último parágrafo acima transcrito. Deste modo, pese embora a míngua fundamentadora do acórdão recorrido, não lhe podemos atribuir a nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos, pois que a mesma só existiria se a falta fosse completa, isto é, se não fosse possível aferir da sua concreta fundamentação. ** Quanto ao mérito propriamente dito. Desde já adiantamos que discordamos da decisão recorrida. Vejamos! Preceitua o art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe (Direito à liberdade e à segurança): "1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 4 ... " .- sublinhado nosso. O que se pretende elucidar é se as normas em vigor à data do acto impugnado - que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de 8 dias de detenção, prevista no RDM (art.º 26.º do Dec. Lei 142/77, de 9 de Abril (entretanto revogado pela Lei 2/2009, de 22/7) - constantes dos arts. 92.º, n.º 1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Dec. Lei 231/93, de 26 de Junho (entretanto revogado pela Lei 63/2007, de 6/11) e 5.º do Estatuto do Militar da Guarda, aprovado pelo Dec. Lei 265/93, de 31 de Julho (entretanto revogado pelo Dec. Lei 297/2009, de 14/10) - , na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, a aludida pena, são orgânica ou materialmente inconstitucionais. Pese embora existam muitas decisões judiciais, sejam do Tribunal Constitucional, sejam do STA - além de outras - reiteradamente referidas pelas partes nos seus articulados juntos aos autos --- ainda que o Ac. 103/87 e 308/90 do T. Const. se refiram à PSP e ao pessoal militarizado da Marinha, respectivamente e o Ac. do STA de 22/5/97 tenha sido revogado pelo Ac. do Trib. Const. 521/2003 - todos eles referidos pelo recorrido nas conclusões das suas contra alegações --- que se debruçaram sobre esta matéria, feita uma análise de todos os arestos indicados, verificamos que apenas o Ac. 521/2003, de 29/10 se refere expressamente a militares da GNR, sendo mesmo o último que se conhece que analisou esta matéria. E feita uma análise atenta da sua fundamentação - sem olvidarmos a que justifica essencialmente o voto de vencido do Ex,º Juiz Conselheiro Mário Torres - entendemos concordar com a tese defendida e justificada, no nosso entender suficientemente, pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional. Assim, extrai-se do mesmo: "A problemática da constitucionalidade da previsão da medida de prisão disciplinar, constante, igualmente, de outros diplomas legais relativamente aos «agentes militarizados» de outras forças de segurança, já foi objecto de apreciação por este Tribunal Constitucional. Assim, no Acórdão n.º 103/87, publicado no BMJ n.º 365º, pp. 314 e ss. e 402º, pp. 83 e ss. e, mais recentemente, nos versados nos Acórdãos n.os 725/95 e 119/96, publicados, no DR., II, Série, respectivamente, de 22/03/96 e 07/05/96 e no Acórdão n.º 500/98 (inédito). Em todos eles, e para além de outras adrede postas, sempre esteve presente a questão de saber se a medida de prisão disciplinar imposta a militares das Forças Armadas (com garantia de recurso para o tribunal competente), que foi introduzida no art.º 27º, n.º 3, alínea c), da Constituição da República, na revisão de 1982, e posteriormente sempre mantida em outras alíneas do mesmo artigo, era de aplicar ao pessoal de outros Quadros com funções, mormente de segurança, ditos de forças ou corpos militarizados, como o pessoal do Quadro Militarizado da Marinha (Acórdão 308/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º volume, págs. 97 e segs., e BMJ 402º, págs. 83), aos agentes militarizados da Polícia de Segurança Pública (Acórdão, referido, n.º 103/87) e «aos militares» da Guarda Fiscal, na situação da reserva (Acórdãos, referidos, n.os 725/95 e 119/96), corpo esse entretanto extinto pelo DL. 230/93, de 26 de Junho e integrado na GNR, onde passou a constituir uma nova unidade operacional designada de Brigada Fiscal. 8. No acórdão n.º 103/87, o Tribunal, em provimento do pedido efectuado pelo Presidente da Assembleia da República, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de todas as normas do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 40 118, de 6 de Abril de 1955, ou seja, das normas dos artigos 27º, 33º e do art.º 52º, esta na parte em que prevê a aplicação de penas disciplinares sem dependência de processo, salvo enquanto aplicável à pena de admoestação. No caso apreciado pelo Acórdão n.º 308/90, este Tribunal Constitucional, conhecendo de pedido efectuado pelo Provedor de Justiça, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do art.º 4º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, que dispõe que o pessoal do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha fica sujeito ao foro militar, na parte aplicável a militares, em função das equivalências entre as suas categorias funcionais e os postos militares da Armada, por violação dos artigos 27º e 215º da Constituição. Ou seja, o Tribunal encaminhou-se pela via da inconstitucionalidade material da norma questionada que previa a aplicação daquela pena de prisão disciplinar. 9. Nos demais casos resolvidos nos Acórdãos proferidos por este Tribunal, todos relativos a «militares» da Guarda Fiscal, na situação de reserva, o tribunal decidiu-se pela inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea c) do artigo 167º da versão originária da Constituição, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade a cabos e soldados da Guarda Fiscal, na situação de reserva, das penas de prisão e prisão disciplinar agravada nos artigos 27º e 28º do regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 9 de Abril. 10. Ora, cabe antes de mais notar que não será possível sustentar, no caso sub judicio, a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos art.os 92º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, e 5º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, enquanto determinando a aplicação aos militares da Guarda Nacional Republicana do Regulamento de Disciplina Militar ao abrigo do qual A. foi condenado a pena de prisão disciplinar agravada. E diz-se que não pode porque, nesta matéria, tais preceitos nada inovaram. Na verdade, a disciplina jurídica que deles emerge pode ser colhida directamente do disposto nos art.os 69º, n.º 1, e 32º, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) e do preceituado nos art.os 2º, alínea e), 4º, 5º e 16º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho. Naquele sentido, e com referência aos militares do serviço efectivo da Guarda Fiscal, mas perfeitamente transponível para o presente contexto, pode ler-se no citado acórdão n.º 119/96: «De facto, só esta disposição [está a referir-se ao art.º 1º do Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de Maio] torna aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal, no activo, na reserva e na reforma, o Regulamento de Disciplina Militar, ao passo que o art.º 69º, n.º 1, da Lei n.º 29/82 ao remeter para o n.º 1 do art.º 32º da mesma Lei só torna aplicável o Regulamento de Disciplina Militar “aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo [...] na Guarda Fiscal” [...]». Poderá objectar-se que a normatividade que deflui da conjugação do disposto no art.º 62º com o estabelecido no art.º 32º da referida Lei de Defesa Nacional não tem a natureza de um comando imediatamente prescritivo, quanto à aplicação aos militares da GNR do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, que seja regulador das relações jurídicas e como tal aplicável imediatamente, mas antes simplesmente que externa uma opção político-legislativa quanto ao regime a definir no futuro – uma espécie de norma programática relativamente à sua sujeição ao regime disciplinar e penal a aprovar posteriormente. Ora, relativamente a esta matéria, há que acentuar, desde logo, que a aplicabilidade, aos ‘militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana’ [sendo que, no caso sub judicio, apenas importa relevar a situação relativamente aos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo], do regime a que alude o art.º 32º se apresenta feita no art.º 69º da referida Lei de Defesa Nacional (Lei n.º 29/82) como uma opção político-legislativa tomada a título definitivo, ao contrário do que acontece, no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente à Polícia de Segurança Pública. Sendo assim, e porque a sujeição a esse especial regime disciplinar e penal dos militares da GNR era já o regime que vigorava até então, não se vêm razões para se defender que apenas o regime a definir no futuro, de acordo como os procedimentos normativos estabelecidos nesse art.º 32º, passaria a aplicar-se-lhes. De qualquer modo e mesmo para quem assim pense não pode deixar de concluir-se que, perante o disposto nos art.os 2º, alínea e), 4º, 5º e 16º da referida Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, passou a ser aplicável aos militares da GNR no activo o regime disciplinar já então em vigor para os militares, independentemente da intenção legislativa manifestada no art.º 17º da mesma Lei de vir a ser aprovado um novo ‘Regulamento de Disciplina Militar por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo’. Assim sendo, havendo tanto a Lei n.º 29/82, como a Lei n.º 11/89, sido emitidas pela Assembleia da República e delas resultar ser aplicável aos ‘militares [...] dos quadros permanentes [...] em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana” o Regulamento de Disciplina Militar, não poderá dizer-se que o Governo, que emitiu aqueles diplomas da LOGNR e do EMGNR ao abrigo da competência estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 201º da CRP (domínio de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República), tenha regulado matéria abrangida na competência exclusiva da Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 168º da CRP (matéria de “direitos, liberdades e garantias”), na redacção então vigente, pois essa normatividade já tinha sido criada pelo órgão constitucionalmente competente a Assembleia da República. 11. Deste modo, a única questão que se imporá resolver é a de saber se a aplicabilidade aos militares da Guarda Nacional Republicana da pena de prisão disciplinar, constante do Regulamento de Disciplina Militar, atentará contra a garantia fundamental da liberdade de “ninguém poder ser total ou parcialmente privado” dela “a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”, a todos reconhecida nos n.os 1 e 2 do art.º 27º da CRP, ou, se ela se encontra coberta pela excepção contemplada na al. d) do n.º 3 do mesmo artigo. E a ser assim, a questão redunda em saber se as normas constantes do artigo 92º, n.º 1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho e do artigo 5.º do Estatuto do Militar da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada, previstas no RDM e enquanto incorporando a normatividade constante do n.º 1 do art.º 69º da Lei n.º 29/82, no qual se remete para o art.º 32º da mesma lei [e aqui se dispõe que em matéria de justiça e de disciplina “as exigências específicas das Forças Armadas serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar”], são materialmente inconstitucionais por ofensa ao disposto no n.º 2 do art.º 27º da CRP. Ora, tal só não sucederá se essa norma couber na hipótese a que se refere a excepção prevista na al. c) do n.º 3 do art.º 27º da CRP ou seja, “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, entre outros, “no caso de prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente”. A decisão recorrida, enfrentando expressamente tal questão, deu-lhe uma resposta negativa, na base do entendimento de que o sentido da palavra “militares” usada na conformação linguística do referido preceito, equivale apenas ao conceito de militares das Forças Armadas, estando dele excluídos quem se encontra em “instituição distinta das Forças Armadas, “embora os seus agentes sejam equiparados a militares para certos efeitos, como sucede com os da extinta Guarda Fiscal ou da Guarda Nacional Republicana”. Mas uma tal conclusão não pode este Tribunal acolhê-la. Antes de mais cumpre acentuar que a Constituição em ponto algum procede a uma definição do conceito de “militar”. Por outro lado, é de notar que sempre que utiliza o termo “militar”, a Lei Fundamental fá-lo, essencialmente, na perspectiva de salientar a sujeição a um certo estatuto pessoal próprio ou específico por parte de quem se integra nesse ‘tipo’ de pessoas e de relevar, prevalentemente, a sua inserção organizatória. Ou seja, a Constituição refere o conceito sem o adstringir directamente a qualquer função ou atribuições constitucionais. E isso é assim mesmo em relação às associações de que fala o n.º 4 do art.º 46º da CRP, dado que o substracto directo destas é constituído por pessoas e o que verdadeiramente aí sobressai vinculado funcionalmente ao fim que se pretende evitar é o modo como as mesmas se organizam. Como o é quando fala do “serviço militar”, pois, aqui, o que se acentua é, essencialmente, a obrigatoriedade dos cidadãos portugueses prestarem um serviço e este serviço tem, como é sabido, um certo enquadramento organizatório. Para além do referido art.º 27º, n.º 3, al. c), o termo “militar” é utilizado, na CRP, como acaba de acentuar-se, no n.º 4 do art.º 46º, ao dizer que “não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista”, no art.º 270º, introduzido na revisão constitucional de 1982, e em que se dispõe que “a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias” e, finalmente, no n.º 2 do art.º 276º ao dispor-se que “o serviço militar é obrigatório”. Mas destes dois últimos preceitos resulta, também, que a Constituição autonomiza o estatuto “militar” ou essa singular forma de organização de pessoas em relação a outras que terão com eles alguns índices de semelhança, como são o dos “agentes militarizados” ou associações “militarizadas ou paramilitares”. Acentue-se, ainda, que, tendo procedido à definição da função constitucional da Defesa Nacional e das Forças Armadas e, não obstante ter previsto alguns seus aspectos organizatórios, como sejam a previsão da existência do Conselho Superior de Defesa Nacional, a intervenção de todos os Portugueses na defesa da Pátria e a obrigatoriedade do “serviço militar”, a lei básica, como já se referiu, não ligou o conceito “militar” a qualquer específica função ou atribuição constitucional, maxime, às Forças Armadas, mas antes o conexionou com uma certa forma singular de prestar serviço, ou seja, com acentuação da prestação de “serviço militar” ou seja, dentro de certa situação organizatória. Como se demonstra no referido Acórdão n.º 103/87, a cuja fundamentação aqui se adere, tanto os elementos literais, como os histórico-sistemáticos do art.º 270º da CRP, introduzido, como se disse, na revisão de 1982, apontam no sentido do legislador constituinte ter assumido um conceito “tipológico”, que não “definitório”, de “militares” e “agentes militarizados”, tomando por referente a situação institucional e legal que, em matéria de forças armadas e de força de segurança, então se lhe deparava e onde relevava não tanto um critério do seu “estatuto profissional”, mas sobretudo o critério da sua “situação organizatória”. Ora, como aí se diz, no domínio das forças de segurança, “tal situação caracterizava-se pela existência de uma pluralidade de forças de segurança com objectivos, âmbitos territoriais de actuação e estruturas diferenciadas mas onde o legislador distinguia claramente entre as que, constituindo «corpos especiais de tropas», eram, ainda (quanto à forma que não à função), «forças militares», e outras que simplesmente qualificava como forças ou organismos «militarizados»: no primeiro caso estavam e, de resto, ainda estão a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal (v., quanto à primeira, Lei de 3 de Maio de 1911, artigo 1º, e Decreto-Lei n.º 33 905, de 2 de Setembro de 1944, artigos 5º e 9º, e, agora, o Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, em cujo artigo 1º ela é expressamente qualificada com um «corpo especial de tropas que faz parte das forças militares»; e quanto à segunda, designadamente os Decretos-Leis n.º 143/80, de 21 de Maio, em particular o preâmbulo, e n.º 544/80, de 11 de Novembro, artigo 8º, e o Decreto n.º 80/82, de 22 de Junho, e, agora, o Decreto-Lei n.º 373/85, de 20 de Setembro, em cujo artigo 1º se qualifica a Guarda Fiscal igualmente como um «corpo especial de tropas»; no segundo caso estava, precisamente, a Polícia de Segurança Pública (v. Decreto-Lei n.º 39 497, de 31 de Dezembro de 1953, artigo 1º)”. Abordando o elemento literal de interpretação, o mesmo acórdão faz notar que “o qualificativo «militarizado» aponta necessariamente para uma realidade que, por definição, ou na essência, não é militar, mas recebe certas características típicas da instituição militar, vindo a assumir uma feição similar à desta; qual seja a área e grau em que tal similitude deve ocorrer para se poder falar de «militarização» não o diz directamente o qualificativo em causa; mas é seguro que ele não convém só às situações (admitindo que a elas ainda possa convir) em que acaba por verificar-se uma mais ou menos completa «identificação» (estatutária) entre a realidade em causa e a realidade militar, de tal modo que a primeira vem assumir a mesma natureza desta ou a incorporá-la: antes convém desde logo e convém de modo mais directo àquelas situações em que a realidade em questão se conserva extrínseca à realidade militar, mantendo a sua natureza substancial originária, e apenas é objecto de um enquadramento legal mormente um enquadramento «organizatório que parcialmente a reveste de uma configuração similar à daquela”. E no que respeita ao elemento sistemático, o mesmo acórdão acaba por ver o desenho dos traços de distinção que deixou referidos no art.º 46º, n.º 4, que tem como “lugar paralelo”. “Na verdade diz ele quando aí se proíbe a criação de associações de «tipo militar, militarizadas ou paramilitares», a distinção tripartida feita pelo legislador constitucional não pode senão inculcar que uma instituição «militarizada» é algo que apenas se aproxima, através de determinadas características, da instituição «militar», mas com esta se não identifica, nem sequer é um seu desenvolvimento”. Saber quais sejam essas características é questão que o art.º 270º da Constituição não o diz directamente, sublinha igualmente tal aresto. E não o dizendo escreve-se igualmente aí “são os operadores jurídicos remetidos para a consideração directa da realidade institucional que as Forças Armadas constituem (como instituição militar típica), aí lhes cumprindo recolher as notas significativas susceptíveis de preencherem o conceito constitucional”. E seguidamente o mesmo Acórdão identifica como notas características que, decerto, avultam na instituição militar: «- O estrito enquadramento hierárquico dos seus membros, segundo uma ordem rigorosa de patentes e postos; - Correspondentemente, a subordinação da actividade da instituição (e, portanto, da actuação individualizada dos seus membros), não ao princípio geral da direcção e chefia comum à generalidade dos serviços públicos, mas a um peculiar princípio de comando em cadeia, implicando um especial dever de obediência; - O uso de armamento (e armamento com características próprias, de utilização vedada aos cidadãos e aos agentes públicos em geral) no exercício da função e como modo próprio desse exercício; - O princípio do aquartelamento, ou seja, o agrupamento dos seus agentes em unidades de intervenção ou operacionais dotadas de sede física própria e de um particular esquema de vida interna, unidade a que os respectivos membros ficam em permanência adstritos, com prejuízo, para a generalidade deles, da possibilidade (e do direito) de utilização da residência própria; - A obrigatoriedade, para os seus membros, do uso de farda ou de uniforme; - A sujeição dos mesmos a particulares regras disciplinares e, eventualmente, jurídico-penais». Anote-se, de resto, que esta é, também, a exacta compreensão que o legislador infraconstitucional tem dos índices característicos da condição militar. Na verdade, ao legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar, diz a referida Lei n.º 11/89, de 1 de Junho: Art.º 2.º A condição militar caracteriza-se: a) Pela subordinação ao interesse nacional; b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida; c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei; e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio; f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais; g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades; h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas; i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação». É de observar que o art.º 16º da mesma lei determina que ela se “aplica aos militares da Guarda Nacional Republicana”. 12. Ora, tomando inteiramente por bons estes parâmetros, há que convir que todos eles se verificam relativamente à Guarda Nacional Republicana, quer na legislação do tempo (atrás identificada, tal como os seus preceitos mais relevantes) em que foram aditados a al. c) do n.º 3 do art.º 27º e o art.º 270º da CRP, quer na legislação actual [Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, maxime, artigos 1º, 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 12º, 13º, 18º, 21º, 22º, 23º, 31º, 32º, 63º a 72º, e Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, maxime, artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 14º, 16º, 23º e 24º], quer na realidade física existente em cada um desses diferentes momentos. A este propósito basta lembrar as tarefas de índole militar que constantemente são atribuídas à GNR. Na verdade, à face de tal legislação a Guarda Nacional Republicana sempre foi definida como sendo uma força de segurança constituída por militares organizada num corpo especial de tropas (art.os 1º da LOGNR e 1º a 4º do EMGNR). Uma tal definição adquire, desde logo, a característica verdadeiramente determinante dos militares das Forças Armadas que é a de serem um corpo de tropas, cuja função primordial é a “defesa militar da República”. E se é certo que as atribuições daquele corpo especial de tropas são, predominantemente, funções de autoridade de segurança, de polícia criminal, de polícia fiscal e de controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros do território nacional, não o deixa, também, de ser que, entre elas, se conta, igualmente, a de colaborar na execução da política de defesa nacional (art.º 2º da LOGNR). Por outro lado, constata-se que essas suas atribuições são levadas a cabo mediante um esquema organizatório que é decalcado totalmente do que se verifica em relação aos militares das Forças Armadas. Assim, os seus membros estão organizados, segundo uma ordem rigorosa de patentes e postos (art.os 24º e 26º do EMGNR e 51º e 90º do EMGNR). O pessoal está distribuído por “Armas” e “Serviços” e organizado por unidades de comando, de instrução, de brigadas (unidades territoriais), brigada especial de trânsito, brigada especial fiscal, unidades de reserva, estas constituídas estas por um regimento de cavalaria e um regimento de infantaria (art.os 31º e 63º da LOGNR). A regra de subordinação das suas tropas no desempenho da sua actividade institucional assenta num princípio de comando em cadeia, segundo as diferentes patentes e postos (art.os 24º e 26º do EMGNR e 35º do EMGNR). Os militares da Guarda Nacional Republicana usam, para além de armamento ligeiro, armamento pesado de características militares, como sejam, entre outros, carros de combate, ligeiros e pesados, granadas e metralhadoras ligeiras e pesadas (art.º 21º da LOGNR). Nota-se, ainda, que os militares da GNR, no activo, estão agrupados em unidades de intervenção e unidades operacionais, pela forma acima apontada e toda a sua acção é desenvolvida, essencialmente, a partir dessas sedes de comando (art.os 35º a 62º da LOGNR). Por outro lado, essas unidades estão aquarteladas em locais quartéis , e os militares da GNR estão adstritos, em permanência, a eles, cumprindo regras específicas de vida interna, próprias de um corpo de tropas. Finalmente, os seus membros usam farda ou uniforme, cumprindo algumas das suas espécies a mesma funcionalidade dos uniformes das Forças Armadas, como os trajes de combate e assalto (art.os 21º da LOGNR). Por último, os militares da GNR sempre estiveram sujeitos às regras disciplinares do Regulamento de Disciplina Militar, e, no domínio penal, ao Código de Justiça Militar (Lei de 3 de Maio de 1911, Decreto-Lei n.º 33 905, de 2 de Setembro de 1944, Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho e art.os 92º e 93º da LOGNR e 5º do EMGNR). 13. Assim sendo, é de incluir os militares da GNR, no activo, no conceito de militares a que alude a al. c) do n.º 3 do art.º 27º da CRP, ou seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena de prisão disciplinar nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para o tribunal competente, estando assim abrangidos pela excepção constitucional ao princípio de que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. E contra tal conclusão não vale, sequer, esgrimir o elemento histórico da inserção deste preceito, a que se agarra o acórdão recorrido, e que é tratado no referido Acórdão n.º 308/90. Como, aí, se diz, tal preceito “não constava de nenhum dos projectos de revisão constitucional submetidos à apreciação do Parlamento”. E continua tal aresto: “A esta temática referia-se apenas Jorge Miranda no seu projecto pessoal de revisão constitucional (Um projecto de revisão constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 32) ao propor o aditamento de uma alínea com o seguinte teor: «prisão disciplinar imposta a militares, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente». Justificando a proposta escrevia que «a prisão disciplinar imposta a militares (artigos 27º e 28º do RDM de 1977) não parece encontrar hoje fundamento no art.º 27º da Constituição, embora tenha sido objecto de uma das estranhas reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [artigo 2º, alínea a), da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro]. É esse fundamento que se pretende formular, com a indispensável garantia de recurso jurisdicional». Em sentido diverso opinavam Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade (Estudo e projecto de revisão da Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 49) quando referiam que «não se excepciona, no n.º 3, a prisão disciplinar prevista no Regulamento de Disciplina Militar por se entender que esta sanção atenta contra os princípios constitucionais, devendo, por essa razão, ser abolida e não garantida como excepção. Contudo, o legislador da primeira revisão acabou por acolher a proposta de Jorge Miranda ao mesmo tempo que aditou o art.º 270º referente a restrições de direitos de militares e agentes militarizados [outros direitos que não o aqui em causa]”. Como resulta do que acaba de dizer-se, a intenção do autor do projecto, como dos constituintes (cfr. Diário da Assembleia da República, 2ª Série, n.º 80; 2.º Suplemento, de 21 de Abril de 1982 e 1ª Série, de 11 de Junho de 1982 e de 18 de Junho de 1982) foi a de constitucionalizar uma situação que embora desviante do princípio geral do art.º 27º n.o 2 da CRP a aplicação de sanções privativas de liberdade por instâncias não judiciais e fundadas em lei não penal, de cuja constitucionalidade se duvidava foi considerada uma realidade da prática e do regime disciplinar dos militares. Ora, nada autoriza a considerar que o autor do projecto e o legislador constituinte, que acolheu a sua proposta, tenham pretendido restringir a aplicação dessa medida a um “tipo” apenas de militares (o “geral”), como os militares que prestam serviço nas Forças Armadas, e tenham deixado de fora da sua previsão outros “tipos de militares” (“especiais”), como sempre foram tidos pela lei e pela prática os corpos pessoais, no activo, da GNR. Nesta perspectiva, não se impõe uma tal compressão do conteúdo do conceito de “militares”, usado no preceito, que o restrinja aos militares das Forças Armadas, dele excluindo os militares da GNR. Militares tanto o são os que prestam serviço activo nas Forças Armadas, como os que o prestam na GNR. Temos, portanto, de concluir que o preceito cuja constitucionalidade material se questiona não afronta o disposto no 27º, n.os 1 e 2 da CRP, por caber na excepção prevista na al. c) do n.º 3 do mesmo artigo". Porque este Acórdão do Tribunal Constitucional justifica suficiente e claramente a opção tomada -- sendo que se inexista a alegada inconstitucionalidade no caso de aplicação de uma pena de prisão disciplinar agravada - como acontecia no caso do transcrito acórdão, por maioria de razão os mesmos fundamentos servem para o caso dos autos, em que apenas está em causa uma pena de detenção ---, apenas acrescentaremos, dando resposta a alguns argumentos do recorrido, que é indiferente que o recorrente já tenha anteriormente defendido outra posição, diferente daquela que adopta nestes autos. Contrariamente ao referido pelo recorrido, os militares da GNR estão adstritos a determinada unidade, sempre sediada em determinado aquartelamento, em termos em tudo similares aos quartéis das Forças Armadas, em especial do Exército que mais semelhanças tem com a GNR, centro de toda a sua actividade, onde iniciam e cessam as suas funções específicas. III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso, assim revogando o acórdão recorrido; - julgar improcedente a acção administrativa especial. * Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). *** Porto, 13 de Janeiro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso |