Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00079/14.8BEPNF-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/02/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECURSO EM SEPARADO; REQUERIMENTO DE PROVA DA RÉ NÃO CONTESTANTE; REQUERIMENTO PROBATÓRIO |
| Sumário: | 1 – Havendo vários réus, se somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. 2 – Estatui o artigo 567º/1 do CPC que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Fica, no entanto, excecionada a situação em que, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar [artigo 568º, a), do CPC], o que significa que, não obstante um dos Réus não ter apresentado contestação, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e que o contestante tenha impugnado, o que significa que o réu não contestante aproveita da impugnação do réu contestante. 3 – O Réu não contestante, em termos de impugnação, aproveita das impugnações constantes das Contestações apresentadas pelos então corréus, qualquer que seja a sorte da ação em relação aos mesmos. Absolvidos da Instância os corréus, os factos por estes impugnados permanecem controvertidos e a impugnação suscitada, aproveita ao Réu não contestante. A impugnação dos factos feita pelos Réus contestantes é como se tivesse sido efetuado pelos demais réus, na medida em que estes tiram proveito da contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar. 4 - Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados, a ineficácia da revelia relativamente aos factos por estes impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente aos réus contestantes. 5 – Uma coisa é entender que as impugnações de factos pelos corréus entretanto absolvidos da instância, poderão ser aproveitadas pelo Réu não Contestante e outra, bem diferente, é assegurar-lhe a possibilidade de em momento ulterior vir apresentar meios de prova, à revelia da letra da lei, sem que tenha contestado a Ação. 6 – Refere lapidarmente o artigo 598º do CPC, o seguinte: “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas 1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. (...)” É assim manifesto que o artigo 598º do CPC apenas admite a alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas que já tenha sido apresentado, em face do que não pode o demandado não contestante vir a “alterar ou aditar” algo que não apresentou anteriormente.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. e E. |
| Recorrido 1: | EP – Infraestruturas de Portugal, S. A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J. e E., devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, vieram, em 3 de julho de 2020, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do despacho proferido em 1ª Instância, em 29 de janeiro de 2020, que admitiu o Requerimento de prova da Ré não contestante, EP – Infraestruturas de Portugal, SA. Concluíram os Recorrentes no seu Recurso: “1ª - A presente ação administrativa comum foi proposta em 6 de fevereiro de 2014 pelos Autores e ora Recorrentes contra a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. e a concessionária da Autoestrada A11, A. – Autoestradas do Norte, S.A. 2ª - Regularmente citada para contestar e expressamente advertida pelo tribunal de que a falta de contestação importaria, nos termos do disposto no artigo 81º do CPTA, a confissão dos factos articulados pelo Autores, a Ré EP. ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. não contestou a ação. 3ª - A Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. contestou a ação, requerendo a intervenção do agrupamento complementar de empresas de construção civil que construiu a autoestrada, N., ACE. 4ª - Em 5 de março de 2019, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, já transitado em julgado, através do qual absolveu da instância a Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. e a Interveniente Chamada N., ACE, continuando a ação o seu curso normal, mas apenas contra a primeira Ré, não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 5ª - Em 6 de novembro de 2019, o tribunal a quo proferiu novo despacho saneador, fixando o objeto do litígio, enunciando os temas de prova e ordenando a notificação das partes para apresentarem os respetivos requerimentos de prova, considerando, na ausência de pronúncia, que mantinham os requerimentos de prova apresentados nos articulados. 6ª - Através de requerimento apresentado em 13 de novembro de 2019, os Autores e ora Recorrentes reiteraram o requerimento de prova que já tinham apresentado na petição inicial, reproduzindo-o e atualizando-o e requereram, além do mais, que, sem prejuízo da apresentação da admissão daquele requerimento de prova, os por si articulados fossem julgados confessados por falta de contestação da Ré, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., nos termos do disposto no artigo 81º do CPTA. 7ª - Porém, a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., aproveitando o facto do advogado que tinha constituído no processo muito depois de se ter esgotado o prazo para contestar a ação, ter sido notificado do despacho saneador, veio apresentar também um requerimento de prova. 8ª - Vieram então os Autores e ora Recorrentes, em 28 de novembro de 2019, afirmando que a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não podia ser admitida a apresentar, naquela fase do processo, qualquer requerimento de prova, requerer o desentranhamento daquele que esta tinha apresentado. 9ª - Através do despacho proferido em 29 de janeiro de 2020, que é objeto do presente recurso, o tribunal a quo veio admitir o requerimento de prova da Ré não contestante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 10ª - Este entendimento do tribunal a quo contraria frontalmente a lei e a jurisprudência sobre esta matéria, que é enunciada, de forma cristalina, no sumário do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de fevereiro de 2016, no Processo nº43/11.9TBPTS-A.1-7: 11ª - A contestação de um Réu absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A e um dos RR por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A e outros RR, tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação. 12ª - Se o R contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R da lide. 13ª - Mas a questão essencial é saber se a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., pode apresentar, nesta fase do processo, um Requerimento de Prova inteiramente novo, no qual requer, inclusivamente, prova pericial, com formulação de quesitos? 14ª – A resposta é indubitavelmente negativa porque, nos termos do disposto no artigo 598º do CPC e ao contrário do que afirma fantasiosamente o despacho recorrido, não tendo contestado e por isso nenhum requerimento de prova tendo apresentado no momento processualmente próprio, a Ré não pode agora vir apresentar um Requerimento de prova, pois apenas lhe seria permitido alterar o que já tivesse apresentado com a contestação. 15ª - O artigo 598º apenas admite, na presente fase processual, a alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas que já tenha sido apresentado nos articulados, e a Ré EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não tendo contestado a ação, não apresentou qualquer requerimento probatório ou rol de testemunhas no momento processualmente oportuno para tal. 16ª - Do nº1 do artigo 598º resulta que as partes são admitidas a alterar o requerimento probatório que tenham apresentado, podendo fazê-lo na audiência prévia, seja a audiência desde logo marcada pelo juiz, em cumprimento da regra do artigo 591º, seja na audiência potestativa, isto é, marcada mediante requerimento deduzido em face da dispensa da audiência decretada pelo juiz (nº3 do artigo 593º), mas embora a alteração aqui prevista não parece conhecer restrições exige-se que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração. 17ª - Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido deverão V.Exas. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, revogar a decisão do tribunal a quo que violou, entre outras, as normas legais previstas nos artigos 81º do CPTA, 568º e 598º do CPC, substituindo-o por outra que indefira o requerimento de prova apresentado pela Ré não contestante EP – INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A., por ser legalmente inadmissível, ordenando o seu desentranhamento dos autos e o prosseguimento da ação na primeira instância, anulando todo o processado posterior ao despacho revogado. Assim se fará, com o devido respeito, a mais perfeita e sã JUSTIÇA.” O presente Recurso foi admitido por Despacho de 13 de março de 2020. A Recorrida EP – Infraestruturas de Portugal, SA não veio apresentar Contra-alegações de Recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a impossibilidade de ser admitido Requerimento de prova de Ré que não houvesse anteriormente apresentado Contestação III – Dos Factos Para enquadrar factualmente a matéria controvertida, infra se transcreve, no que aqui releva, o teor do Despacho Recorrido, de 29 de janeiro de 2020: “Entendem os autores que como a EP – Estradas de Portugal, S.A. não contestou não deverá ser admitida a apresentação de requerimento de prova por esta, devendo dar-se como confessados os factos articulados na p.i. Vejamos. O artigo 567.º, n.º 1 do CPC estabelece que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Por sua vez o artigo 568.º, al. a) do mesmo Código prevê que tal consequência não se aplica “Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”. Conforme resulta dos autos a ré EP – Estradas de Portugal, S.A. não apresentou contestação. No entanto, outros réus apresentaram contestação. Portanto, a revelia da ré EP – Estradas de Portugal, S.A. não se aplica relativamente aos factos contestados nas demais contestações apresentadas. E o facto de os réus que apresentaram contestação terem sido absolvidos da instância é irrelevante para a definição dos termos e condições da revelia da ré EP. Na verdade, neste mesmo sentido refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.02.2019, Proc. 172/18.8T8OVR-A.P1 o seguinte no respetivo sumário: I - Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. II - A situação de revelia e os seus efeitos aferem-se à data da contestação e perduram até à decisão final do processo, razão pela qual fica vedado o desentranhamento da contestação, ainda que sob requerimento do seu apresentante. Seguindo-se este entendimento jurisprudencial, ao contrário do alegado pelos autores, os factos impugnados pelos réus absolvidos são factos controvertidos na presente instância, muito embora tais réus tenham sido absolvidos da instância. Ora, havendo factos controvertidos, impõe-se a produção de prova, pelo que a ré EP sempre poderá utilizar, em seu benefício, os requerimentos de prova apresentados pelos demais réus. É importante notar que a opção de revelia da ré EP não é absoluta, beneficiando da impugnação factual realizada pelos demais réus. Nessa medida, a ré EP beneficiará da possibilidade de aderir ou modificar os requerimentos de prova que os réus absolvidos da instância apresentaram com as respetivas contestações, já que estes constituem os elementos de suporte probatório da impugnação factual realizada. De pouco serviria a consequência prevista no artigo 568.º, al. a) do CPC se a par da impugnação dos factos nada mais se pudesse aproveitar da contestação dos corréus. É que o normativo referido pretende proteger a situação de um réu que não contestou por haver outros que já contestaram. Daí que o legislador tenha excecionado esta situação específica da revelia. Está em causa, ainda assim, uma opção de defesa. Deste modo, indefere-se o requerimento apresentado nesta parte, bem como os requerimentos a solicitar o requerimento de prova apresentado pela ré EP.” IV – Do Direito Importa, pois, analisar e decidir o suscitado. Efetivamente a presente Ação foi originariamente intentada contra a EP – Estrada de Portugal, SA, atualmente EP – Infraestruturas de Portugal SA e A. – Autoestradas do Norte SA, tendo entretanto surgido como interveniente a N., ACE. No Despacho Saneador, proferido em 5 de março de 2019, foi, designadamente, absolvida da Instância a segunda Ré, A. – Autoestradas do Norte SA, e a interveniente N., ACE, mantendo-se a instância apenas contra a agora EP – Infraestruturas de Portugal SA. Antes da determinada absolvição da Instância da segunda Ré, A. – Autoestradas do Norte SA, e da interveniente N., ACE, ambas haviam apresentado Contestação, ao contrário da Ré EP – Infraestruturas de Portugal SA. Importa sublinhar que as posições divergentes constantes, por um lado, do Recorrido Despacho do Tribunal a quo, e do Recurso aqui em apreciação, assentam, cada uma delas em Acórdãos de Tribunais da Relação, aparentemente divergentes. Com efeito, a posição do Tribunal a quo, ao admitir a apresentação de meios de prova à EP – Infraestruturas de Portugal, não obstante esta não tenha apresentado contestação, assenta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 172/18.8T8OVR-A.P1, 26-02-2019, no qual se sumariou: I - Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. II - A situação de revelia e os seus efeitos aferem-se à data da contestação e perduram até à decisão final do processo, razão pela qual fica vedado o desentranhamento da contestação, ainda que sob requerimento do seu apresentante. III - Se o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante subsiste, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa. (...)” Já a posição dos Recorrentes assenta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 43/11.9TBPTS-A.L1-7, de 16-02-2016, no qual se sumariou: 1. A contestação de um R absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A e um dos RR por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A e outros RR, tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação. 2. Se o R contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos factos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R da lide” Vejamos: Citadas as partes para contestar e expressamente advertidas pelo tribunal de que a falta de contestação importaria a confissão dos factos articulados pelo Autores, a Ré, antecessora da EP – Infraestruturas de Portugal (EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA) não contestou a ação. A Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. contestou a ação, requerendo a intervenção do agrupamento complementar de empresas de construção civil que construiu a autoestrada, N., ACE. Em 5 de março de 2019, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, já transitado em julgado, através do qual absolveu da instância a Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. e a Interveniente Chamada N., ACE. A ação continuou assim o seu curso, mas apenas contra a primeira Ré, não contestante, EP – Infraestruturas de Portugal SA. Em 6 de novembro de 2019, o tribunal a quo proferiu novo despacho saneador, fixando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova, ordenando a notificação das partes para apresentarem os respetivos requerimentos de prova, considerando-se, na ausência de pronúncia, que mantinham os requerimentos de prova apresentados nos articulados. Através de requerimento apresentado em 13 de novembro de 2019, os Autores reiteraram, no essencial, o requerimento de prova que já tinham apresentado na petição inicial, mais requerendo que os mesmos fossem julgados confessados por falta de contestação da Ré, EP – Infraestruturas de Portugal, SA. A Rá EP – Infraestruturas de Portugal SA, em qualquer caso, embora não tivesse em tempo apresentado Contestação, veio apresentar requerimento de prova, sendo exatamente esse o objeto do presente Recurso. Estatui o artigo 567º/1 do CPC que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. É a denominada revelia operante ficta confessio, por efeito da qual são considerados confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial. Há, porém, exceções a esta previsão legal, como sucede, no que ao caso importa, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar [artigo 568º, a), do CPC], apelidada de revelia inoperante, a significar que, não obstante o réu, regularmente citado, não tenha apresentado contestação, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e que o contestante ou contestantes tenham impugnado, o que significa que o réu não contestante aproveita da impugnação dos réus contestantes. Estamos pois perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, porque a relação material controvertida, embora reconduzida a um pedido único, respeitava originariamente a vários demandados (artigo 32º/1 do CPC). A regra, em processo civil, é a do litisconsórcio voluntário, pois se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interessado ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (artigo 32º/1 do CPC). É certo que o litisconsórcio exige uma pluralidade de sujeitos e também, segundo uns, uma única relação jurídica material (artigo 32º do CPC) e, segundo outros, uma unidade de pedidos (artigo 36º do CPC).´ Revisitada a situação em causa, as Rés foram regularmente citadas, sendo que a EP – Infraestruturas de Portugal SA não apresentou contestação. Importa, pois, verificar da possibilidade de aproveitamento das contestações dos corréus pelo réu revel, apesar de não ter contestado, de modo a concluir se poderá aproveitar das impugnações constantes das Contestações apresentadas. Refira-se desde já que se entende que as posições constantes de ambos os Acórdãos citados dos Tribunais da Relação de Lisboa e Porto, apesar de aparentemente divergentes, serão relativamente conciliáveis. Como resulta do referido, parece claro que o Réu não contestante, em termos de impugnação, aproveita das impugnações constantes das Contestações apresentadas pelos então corréus, qualquer que seja a sorte da ação em relação aos mesmos. Isto é, mesmos absolvidos da Instância os corréus (A. – Autoestradas do Norte, S.A. e N., ACE) os factos por si impugnados permanecem controvertidos e a impugnação suscitada, aproveita ao Réu não contestante. Doutro modo, colocar-se-ia em crise o princípio da confiança, pelo que a impugnação dos factos permanece válida não obstante absolvição da Instância dos referidos corréus, ou seja, os factos alegados em sede de petição inicial, uma vez impugnados, não podem, mais tarde, considerar-se confessados, por os Réus Contestantes terem vindo a ser absolvidos da Instância. A impugnação dos factos feita pelos Réus contestantes é como se tivesse sido efetuado pelos demais réus, na medida em que estes tiram proveito da contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar (Cfr. Acs. RC de 10/03/2009, processo 517/08.9TBCBR.C1; RP de 21/09/2010, processo 474/04.0TBOAZ-I.P1 (embora tirados no domínio do anterior CPC). Há muito que tem sido entendido na jurisprudência que, em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados, a ineficácia da revelia relativamente aos factos por estes impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente aos réus contestantes. Esta solução é também mobilizada pelo princípio geral da segurança jurídica, no âmbito do qual os indivíduos têm o direito de poder confiar que aos seus atos se ligam os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico e também pela ponderação concreta dos interesses em jogo, desde logo, porque não se vislumbra que resulte para os Autores qualquer agravamento significativo da sua posição processual pelo facto de ser inoperante circunstancialmente a revelia da Ré não contestante (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., pág. 258). Efetivamente, ao instaurarem a ação, não poderiam os Autores deixar de contar com o ónus da prova que sobre eles impende quanto à demonstração dos factos constitutivos do direito a que se arrogam. Assente que está a questão da impugnação de factos, diferente é, no entanto, a questão relativamente à possibilidade de apresentação de meios de prova por parte do Réu não contestante. Na realidade, uma coisa é entender que as impugnações de factos pelos corréus entretanto absolvidos da instância, poderão ser aproveitadas pelo Réu não Contestante e outra, bem diferente, é assegurar-lhe a possibilidade de apresentar meios de prova, à revelia da letra da lei, sem que tenha contestado a Ação. Na realidade, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, não tendo EP – Infraestruturas de Portugal SA, apresentado Contestação, correspondentemente não apresentou anteriormente qualquer requerimento de prova, em face do que não pode vir agora alterar Requerimento de prova que não apresentou, pois que tal apenas lhe seria permitido se o tivesse já feito com a apresentação de Contestação, enquanto momento próprio, o qual agora poderia ser alterado ou aditado. Efetivamente, como notam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera" (cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, vol. I, 2014, 2.ª ed., pág. 561). Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere Isabel Alexandre (in Aspetos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 285), que “o disposto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC só pode ser usado desde que já se tenha apresentado rol de testemunhas anteriormente, pois o normativo fala em alterar ou aditar, o que pressupõe a sua anterior apresentação.” Veja-se igualmente o afirmado no Manual de Processo Civil Declarativo por Paulo Pimenta, onde se refere a propósito da mesma questão: “[...] do nº1 do artigo 598º resulta que as partes são admitidas a alterar o requerimento probatório que tenham apresentado, podendo fazê-lo na audiência prévia, seja a audiência desde logo marcada pelo juiz, em cumprimento da regra do artigo 591º, seja na audiência potestativa, isto é, marcada mediante requerimento deduzido em face da dispensa da audiência decretada pelo juiz (nº3 do artigo 593º). A alteração aqui prevista não parece conhecer restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração”. Com efeito, refere lapidarmente o aludido normativo, no que aqui releva (Sublinhado e realce nosso): “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas 1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. (...)” É assim manifesto que o artigo 598º do CPC apenas admite, nesta fase, a alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas que já tenha sido apresentado, ónus que a EP infraestruturas de Portugal SA não exerceu, em razão da não apresentação de Contestação, em face do que não poderá agora, por força das circunstâncias, alterar ou aditar algo que não apresentou anteriormente. V - Decisão Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Revogar o Despacho Recorrido de 29 de janeiro de 2020, indeferindo-se a apresentação do requerimento de prova apresentado pela EP - Infraestruturas de Portugal SA; b) Considerar que a EP - Infraestruturas de Portugal SA, beneficia dos factos impugnados pelos corréus contestantes; c) Prosseguir da normal tramitação da Ação em 1ª instância. Sem Custas, atenta a ausência de apresentação de Contra-alegações. * Porto, 2 de outubro de 2020Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |