Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02204/13.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Julgar inverificada a nulidade invocada e ordenar a remessa dos autos ao STA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | n/a |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30.10.2020, e exarado a fls. 370 e seguintes dos autos [suporte digital], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MUNICÍPIO DE (...), vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia. É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista: “(…) I. Como se deixou claro não é correto dizer-se que a OS 3/2013 configura ato estritamente vinculado porque o não é. II. De facto, como se deixou demonstrado supra, o ato em equação não está vinculado a nenhum normativo legal, que impusesse o desfecho que lhe empresta o Acórdão recorrido. III. Em boa verdade, para chegar a tal conclusão o Acórdão recorrido parte do pressuposto que a trabalhadora nomeada seria detentora da categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar ou Coordenador Técnico e, como se demonstrou assim não é. Aliás, IV. Resulta mesmo do ato aqui em equação a indicação de que a trabalhadora nomeada em detrimento da RR era detentora da mesma categoria. Ou seja, era, tal como a RR assistente técnica. V. Só assim seria possível a interpretação do Acórdão Recorrido, pelo que este acaba por incorrer em grave em erro de julgamento, VI. Tanto mais que da matéria dada como provada resulta cristalino que ambas detinham a mesma categoria profissional, sendo ainda de destacar que não houve qualquer concurso. Ora, VII. Não sendo o ato em equação nestes autos um ato vinculado, como demonstradamente não é, está o mesmo ferido dos vícios - todos - que lhe foram reconhecidos quer na sentença prolatada pelo TAF do Porto, quer pelo próprio acórdão recorrido que os reconhece. VIII. Ocorre ainda erro de julgamento na medida em que o acórdão recorrido reconhece competência ao diretor do Agrupamento para nomear, quando a lei não lhe atribui tal poder, muito menos pelos normativos citados pelo recorrente. IX. O ato a que o acórdão recorrido atribui poderes estritamente vinculados, porque demonstradamente o não são ofende assim os princípios que estiveram em análise em todo o processo, mormente em primeira instancia, na medida em que aqueles se enquadram no âmbito do poder discricionário e não como erroneamente andou o acórdão recorrido no âmbito do poder vinculado. X. Destarte se concluiu que o ato impugnado, contrariamente ao propugnado pelo Acórdão recorrido violou todos os princípios já decididos em sede de sentença de primeira instância. XI. Acresce que o ato declarado nulo pela sentença de primeira instancia, foi tirado em manifesta violação dos poderes do seu autor, na exata medida em que este não detém poder para tal e, por outro lado refere a existência de ato de autor com eventuais poderes para o ato mas que se não conhece. XII. Nesta medida o ato é por essa razão também nulo, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu. XIII. Uma correta aplicação do direito - de que o acórdão recorrido não curou - impõe se mantenha aqui quer o raciocínio jurídico correto determinado em sede de sentença prolatada em primeira instancia, quer uma cognição dos factos dados como provados e a sua subsunção aos normativos legais aplicáveis. XIV. Devendo em consequência ser CONCEDIDO PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão judicial recorrida, e julgando-se a ação procedente, nos exatos termos em que o foi pela sentença de primeira instância. (…)”. * Notificado do interposição do recurso de revista, o Recorrido não contra-alegou. * * II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA * * Vem o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Invoca, no mais essencial, que “(…) o ato declarado nulo pela sentença de primeira instancia, foi tirado em manifesta violação dos poderes do seu autor, na exata medida em que este não detém poder para tal e, por outro lado refere a existência de ato de autor com eventuais poderes para o ato mas que se não conhece (…) Nesta medida o ato é por essa razão também nulo, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu (…)”. Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Tendo presente estes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e volvendo agora ao caso concreto, verifica-se que, quanto ao seu recurso jurisdicional da decisão judicial emanado pelo T.A.F. do Porto, concluiu o Recorrente MUNICÍPIO DE (...) nos seguintes termos: “(…) 1ª Sendo um ato administrativo estritamente vinculado, a Ordem de Serviço N°3/2013, nunca poderia sofrer de vício de violação de lei por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé; 2ª Assim como nunca poderia sofrer do vício de forma, por falta de fundamentação; 3ª Tal como nunca poderia sofrer de vício de procedimento, por falta de audiência prévia da interessada; 4ª A imputar a essa ordem de serviço esses três vícios e ao declará-la nula a douta sentença objeto do presente recurso incorreu em erro de julgamento; 5ª Assim como incorreu em erro de julgamento ao considerar, sem qualquer fundamento, que esse ato corporiza uma sanção disciplinar; 6ª E incorreu em novo erro de julgamento ao condenar os Réus a colocarem a representada do Autor na situação de facto e de direito que ela tinha em 30 de abril de 2013, em manifesto desrespeito pelo preceituado no n°2 do artigo 46° do Decreto-Lei n°75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°137/2012; 7ª Tendo incorrido ainda num outro erro de julgamento ao condenar o MUNICÍPIO DE (...) a repor M. na situação profissional em que ela se encontrava em 10 de abril de 2013, quando a competência para operar essa reposição seria (se ela fosse legalmente possível) sempre e exclusivamente do Diretor do Agrupamento de Escolas de (…), por força da alínea d) do n°4 do artigo 20° do Decreto-Lei n°75/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°137/2012. (…)”. Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Assim, o “objeto confesso” do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE (...) era composto pela questão decidenda de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento da matéria de direito, designadamente, por ofensa do disposto no n°2 do artigo 46° do Decreto-Lei n°75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°137/2012, bem como na alínea d) do n°4 do artigo 20° do Decreto-Lei n°75/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°137/2012. Ora, sob a questão decidenda configurada nos termos e com o alcance supra expostos, pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 30 de outubro de 2020, nos seguintes termos: ”(…) O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, aqui Recorrido, intentou a presente ação com vista à obtenção à declaração judicial de ilegalidade, por nulidade ou anulabilidade, da decisão consubstanciada na Ordem de Serviço nº. 03/2013, de 30 de abril de 2013, da autoria do Diretor do Agrupamento de Escolas de (…), que fez cessar as função da Representada do Autor [doravante R.A.] de Coordenador Técnica, nomeando em sua substituição H.. Alegou, para tanto, que o ato impugnado enferma de ilegalidade formal e substancial, que elencou devidamente. O T.A.F. do Porto julgou, como sabemos, esta ação procedente, na esteira do que declarou a nulidade da nulidade da decisão consubstanciada na apontada Ordem de Serviço n.° 3/2013, com a imposição aos Réus da concertação de atuação “(…) no sentido de repor a situação de facto e de direito que envolve a representada do Autor, existente à data de 30 de abril de 2013 (….)”. Perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata que o T.A.F. do Porto fundou o juízo de procedência da presente ação no entendimento de que a Ordem de Serviço de 03/2013 enferma do vício de (i) violação de lei, por ofensa dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé; e, bem assim do (ii) vício de forma, por (ii.1) preterição de audiência prévia e (ii.2) falta de fundamentação. O Recorrente insurge-se contra assim decidido, imputando-lhe em erros de julgamento da matéria de direito, já que entende que o ato impugnado configura um ato vinculado, sendo, por isso, insuscetível de violar os princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, para além de não carecer de fundamentação formal expressa e audiência prévia de interessados, não se mostrando, nessa medida, integrado pelos vícios de forma, por falta de fundamentação e de preterição de audiência de interessados. Vejamos. Antes de mais, refira-se que, salvo o devido respeito, o Recorrente labora em manifesto equívoco quanto à invocada desnecessidade de fundamentação expressa do ato impugnado. Na verdade, a motivação aduzida não afasta o Recorrente da obrigação legal de fundamentar o ato administrativo impugnado, desde logo, por não se subsumir a mesma aos casos previstos de desnecessidade de fundamentação a que alude no nº. 2 do artigo 124º do CPA, na versão anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10. Acresce que a necessidade de fundamentação do ato impugnável é igualmente atingível pelo facto de se tratar de uma decisão que extingue a nomeação da RA de Coordenador Técnica conferida à RA, sendo, por isso, subsumível no disposto na alínea a) do nº.1 do artigo 124º do CPA. Não colhe, portanto, a desnecessidade de fundamentação formal do ato impugnado. De igual modo, não colhe a desnecessidade de cumprimento da formalidade de audiência prévia de interessados com fundamento na natureza estritamente vinculada do ato impugnado, pois que esta motivação não integra nenhum dos casos de inexistência e dispensa da formalidade prévia de interessados prevista no artigo 103º do C.P.A. Naturalmente, pode negar-se eficácia invalidante a estes vícios com base no princípio do aproveitamento do ato administrativo sempre que se possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Na verdade, e como a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente decidido, “o princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando a eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de atividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado” [cfr. por todos, os acórdãos do Pleno de 16.06.2005, Proc.° n.° 1.204/03, e de 15.10.99, Proc.° n.° 21.488]. Assim, para se entendesse ser aplicável em situações como a dos autos o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, teria o Tribunal de concluir com toda a segurança que o cumprimento da formalidade que se preteriu em nada alteraria o sentido da decisão censurada nos presentes autos. Em tais circunstâncias, o mais que pode aceitar-se é que o Tribunal deixe de proferir a anulação contenciosa se lhe for exibida prova [cujo ónus compete ao Réu] de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se os vícios procedimentais detetados não tivessem ocorrido. No caso dos autos, essa demonstração - que entronca com os fundamentos invocados pelo Recorrente no âmbito do erro de julgamento de direito em análise – foi operada com base no facto do ato impugnado assumir natureza estritamente vinculada. Neste domínio, saliente-se que a lei não regula sempre do mesmo modo os atos a praticar pela Administração Pública, isto porque, se por vezes a regulamentação legal da atividade administrativa é precisa, outras vezes mostra-se imprecisa, não associando à situação jurídica por si definida uma única consequência jurídica, habilitando a administração a determinar essa consequência. Com esta diferenciação referimo-nos à distinção entre ato vinculado e ato discricionário. Entende-se que a "discricionariedade" se define como "uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público", ou, de forma mais sucinta, a “discricionariedade” será a liberdade conferida à Administração de decidir no quadro das limitações fixadas por lei.” [cfr. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Norte de 6.06.2007, rec. 00643/01]. Reportando-nos ao caso sub judice, temos que o Recorrente invoca que, face ao disposto no nº. 2 do artigo 46º da Lei nº. 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 137/2002, de 02 de julho, a R.A. tinha que ser substituída no exercício das funções de chefiar tais serviços administrativos. Ora, é o seguinte o teor do citado artigo 46º da Lei nº. 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 137/2012, de 02 de julho: “(…) Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho. (…)” A leitura do preceito de lei ordinária que se vem de transcrever revela-nos que os serviços administrativos são chefiados por (i) trabalhador de categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico ou por (ii) trabalhador da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar. No quadro em apreço, resulta cristalino que a Administração não goza de qualquer margem concreta de liberdade na prática do ato, atendendo à especificidade das funções de chefia dos serviços administrativos. De facto, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº. 137/2002, de 02 de julho, ao artigo 46º, nº. 2 da Lei nº. 75/2008, de 22 de abril, o Réu apenas podia nomear funcionários para chefiar os serviços administrativos que integrassem a categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou a carreira de chefe de serviços de administração escolar. Pelo que, não detendo a R.A. a categoria ou a carreira exigidas por lei, estava o Réu estava obrigado/vinculado a nomear outro trabalhador. É o que, a nosso ver, decorre do princípio ou, melhor, da regra superior da legalidade administrativa consagrada na Constituição e no C.P.A. Neste enquadramento, é para nós insofismável que o ato impugnado configura, efetivamente, um ato de natureza vinculada. Donde se conclui que a eventual repetição do ato levaria à prolação da ato de teor idêntico, o que, manifestamente, constituiria um ato inútil, já que a realidade material sempre permaneceria inalterada. E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato impugnado nos autos com base no evidenciado vício de forma, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia de interessados. Pelo que não se pode deixar de concluir que não andou bem o MMº Juiz a quo julgar de forma diversa. Idêntica conclusão é atingível no que tange à patenteada violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé. Na verdade, para se para se reconhecer a relevância invalidante dos princípios gerais da atividade administrativa, terá primeiro de conceder-se que o respetivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que eles podem constituir fonte autónoma de ilegalidade. De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade. Ora, conforme emerge grandemente do supra exposto, ao fazer cessar as funções de Coordenadora Técnica por parte da RA e nomear em sua substituição outra funcionária, a Administração limitou-se a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto no artigo 46º da Lei nº. 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 137/2012, de 02 de julho. Assim, na exata medida em que o ato contenciosamente impugnado exerceu, no tocante à determinação per si, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender os princípios em análise, já que estes, enquanto ordenadores da atividade administrativa e a suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração [neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de junho de 2008, proferido no processo n.º 01038/07 e do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 12 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 11465/14, ambos acessíveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, volume I, página 324, e SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, páginas 254 e 447]. Pelo que o ato impugnado não violou tais princípios, como defende a alegação do Recorrente, que se mostra, assim, também nesta parte, totalmente procedente. (…)”. Em face do quadro jurídico delineado no acórdão reclamado, e que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que o acórdão censurado deixou de resolver todas as questões decidendas submetidas a juízo. Poderemos questionar-nos se o assim decidido é o mais correto e adequado em face das questões de facto e de direito envolvidas. Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário]. Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual improcede. * * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 02.10.2020; e (ii) ORDENAR A REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A., quanto ao recurso de revista interposto nos autos. * Notifique-se.* * Porto, 05 de março de 2020,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |