Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00048/13.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. II – O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas facturas e tem natureza de prescrição extintiva.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Águas de TM e AD |
| Recorrido 1: | Município de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Águas de TM e AD, S.A., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que, julgando procedente a exceção perentória de prescrição, absolveu o Réu MUNICÍPIO DE B... do pedido formulado na ação administrativa comum, consistente na condenação do Recorrido no pagamento à Recorrente da quantia aí identificada, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados. A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1.º Veio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela ocorrência da prescrição. 2.º Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas. 3.º No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito. 4.º Pelo que a decisão ora em crise padece de erro. Acontece que, 5.º a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013. 6.º Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi emitida e enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação. 7.º Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma. 8.º Pelo exposto, padece de manifesto erro a douta sentença, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi emitida e enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011. 9.º Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, 10.º no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento. 11.º In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A. 12.º Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios. 13.º Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010. 14.º O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal. 15.º Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram. 16.º Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido. 17.º Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.” 18.º Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão. 19.º E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos. 20.º Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005. 21.º Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al.c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974. 22.º Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na ação pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992. 23.º Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.” 24.º ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 25.º “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 26.º ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 27.º No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. 28.º Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente. 29.º Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 30.º Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação, e em sede de audiência prévia. 31.º Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes(?!). 32.º Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 33.º ”Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 34.º ”Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 35.º Pelo que, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada. 36.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento. 37.º Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente o direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, 38.º sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre. 39.º Mais, no caso sub judice, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo. 40.º Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 591.º, do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A., o que, primeiramente foi feito, com data designada, 31 de Março, às 10h, mas antes mesmo da audiência foi proferida a sentença a 21 de Fevereiro de 2014. 41.º Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma exceção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa. 42.º E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Prévia, nos termos do artigo 592.º, alínea b), do CPC, porquanto a exceção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não obstante ter sido debatida nos articulados, carecia de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 43.º Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 44.º Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 45.º A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.” * A Recorrida contra-alegou, concluindo que:A. A douta sentença recorrida mostra-se correcta, devidamente fundamentada e conforme à lei, não se justificando a crítica que lhe vem imputada, pelo que deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso. B. O alegado nos pontos 1. a 9. das alegações de recurso corresponde ao teor dos artigos 3.º a 11.º da réplica que foram dados por não escritos, no despacho de 21.02.2014 que antecede a decisão recorrida, por conterem matéria que deveria constar da petição inicial. C. Do referido despacho não foi interposto recurso pela Recorrente pelo que tal matéria não pode ser tomada em consideração no presente recurso, porquanto não foi tida em consideração pelo Tribunal Recorrido na decisão em apreço. D. A Recorrente fundamenta o seu recurso em factos que não foram alegados e muito menos considerados provados na sentença recorrida, sendo que a Recorrente não recorreu da matéria de facto. E. A Recorrente alega que “foram emitidas as Notas de Débito n.ºs 23000000038 e 23000000044, com data de 31 de Janeiro de 2011, data de vencimento de 01 de Abril de 2011 e enviada por ofício, a 28 de Fevereiro de 2011, no montante de 39.666,24€” – cf. ponto 21 das alegações de recurso. F. E, alega nos pontos 32. e 33. das suas alegações que: “32. Ora, a data aposta nas notas de Débito são de 31 de Janeiro de 2011, mas as mesmas só foram emitidas e enviadas ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente acção. 33. Mais, a R. só recebeu a factura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.” G. Na douta decisão recorrida, foi considerado provado que efectivamente as facturas em causa nos presentes autos foram emitidas com data de 31 de Janeiro de 2011 e data de vencimento de 01 de Abril de 2011 – cf. número 1) dos factos considerados provados, que reproduz o artigo 7.º da petição inicial e os documentos n.ºs 3 e 4 com ela juntos. H. Em parte alguma da sentença recorrida foi considerado ou ponderado se os aludidos documentos foram enviados “por ofício, a 28 de Fevereiro de 2011” e, muito menos que “a R. só recebeu a factura, em Março de 2011” pois só em sede de alegações é que a Recorrente vem invocar tais factos. I. A Recorrente não pode, já em instância de recurso, alegar factos novos, que não são sequer supervenientes, e que não foram, consequentemente, tidos em consideração pelo Tribunal recorrido. J. Não pode este Venerando Tribunal pronunciar-se sobre questões novas que não foram objecto de decisão pelo Tribunal recorrido. K. A questão de saber se o prazo de prescrição das dívidas decorrentes das facturas em apreço se conta não da data da respectiva emissão – no que não se concede –, mas sim da data em as que foram recepcionadas pelo Recorrido é uma questão nova, que não, não foi – nem tinha de ser - apreciada pelo Tribunal Recorrido e que, portanto, não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso. L. Sem prescindir, sempre se dirá que não tem qualquer acolhimento legal a tese agora sufragada pela Recorrente. M. A Base XXXI, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e a Base XXIX, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 3, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto são muito claras quanto ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição “após a emissão das respectivas facturas”. N. Do texto da lei resulta, sem qualquer margem para dúvidas ou outras interpretações, que o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição é o da “emissão” das facturas e não da sua recepção pelo devedor. O. A tese da Recorrente viola o disposto no artigo 9.º do Código Civil que impõe que a interpretação da lei deve ter correspondência no texto legal, presumindo-se que o legislador se soube exprimir correctamente. P. O presente recurso terá de ser apreciado tendo em consideração que as facturas em causa nos autos foram emitidas em 31 de Janeiro de 2011. Q. Improcede a alegação da Recorrente de que “padece de erro manifesto a douta sentença, pois a acção deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a factura só foi emitida e enviada ao recorrido a 28 de Fevereiro de 2011”. R. Bem andou a sentença recorrida quando considerou que “as duas facturas em causa nos presentes autos foram emitidas a 31.1.2011” para concluir que “tendo a p.i. sido remetida via postal a 31.01.2013 é evidente que as dividas tituladas em tais facturas se encontram já prescritas” – cf. p. 9 da sentença. S. Quanto ao alegado nos pontos 15. a 20. das alegações, vale, mutatis mutandis o que vem dito, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão material em causa nos autos, isto é, se os montantes facturados eram ou não eram devidos, não sendo, portanto admissível o conhecimento dessa matéria por este Venerando Tribunal. T. De todo modo, sempre se diga, nunca o Recorrido se assumiu devedor de quaisquer quantias à Recorrente e que a questão do incumprimento das relações contratuais entre as partes em nada interfere com a decisão da prescrição das facturas em apreço. U. O alegado nos pontos 36. a 44. das alegações em nada belisca a bondade do que foi decidido na douta sentença recorrida, porquanto, embora as facturas se reportem a todo ano de 2010, o prazo de prescrição de dois anos foi contado a partir da data da respectiva emissão, isto é, em 31 de Janeiro de 2011. V. Qualquer disposição contratual que almejasse derrogar o regime da prescrição legalmente fixado pelos supra citados normativos legais seria nula por força do disposto no artigo 300.º do Código Civil. W. A Recorrida vem, ainda, alegar, nos pontos 45. e seguintes das alegações, que não ocorreu a prescrição presuntiva. X. Quanto a este aspecto cumpre, desde logo, fazer dois reparos: O primeiro é que, como já se disse, nunca o Recorrido se confessou devedor de quaisquer valores, nem aceitou que os serviços tenham sido prestados, pelo contrário. O segundo é que, na contestação, o que o Recorrido invocou foi a prescrição extintiva das supostas dívidas tituladas pelas facturas em causa nos autos (cf. 84.º a 94.º da contestação), tendo a Recorrente vindo a invocar na Réplica, como faz agora nas suas alegações que, o Réu, ora Recorrido, não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela Recorrente, sem, no entanto, dedicar uma só palavra para explicar porque é que a prescrição em causa nos autos seria uma prescrição presuntiva. Y. Na douta sentença recorrida bem se decidiu que “No entender da autora o prazo de prescrição introduzido constitui uma prescrição presuntiva, que não deve ser tomada em consideração pelo tribunal por força do disposto no artigo 314.º do Código Civil, porque da contestação resulta a prática de um acto incompatível com a presunção de cumprimento. Não pode, porém, o Tribunal seguir o entendimento de que estamos perante uma prescrição presuntiva”. – cf. p. 7 da sentença. Z. A Recorrente não põe em causa a decisão constante da sentença em apreço de que a prescrição estabelecida na Base XXXI, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e na Base XXIX, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 3, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto é uma presunção extintiva e não presuntiva. AA. Em nenhuma parte das suas alegações ou conclusões a Recorrente alega qualquer argumento que contrarie o entendimento sufragado pela sentença recorrida de que a prescrição em apreço é uma prescrição extintiva e não presuntiva. BB. O entendimento seguido pelo Tribunal recorrido não é merecedor de qualquer crítica. CC. Bem andou, na verdade, o Tribunal a quo quando entendeu que: “Conforme decorre do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. E o número 2 do mesmo artigo deve afastar-se a interpretação “que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal. (…) Ora, o legislador não iria esquecer-se da diferença de nomenclatura e de regimes existentes no Código Civil quando procedeu às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto. Se o legislador designa o prazo de dois anos apenas como “prescrição”, é porque foi sua intenção expressa introduzir um regime específico de prescrição no regime de concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Caso o propósito do legislador aplicar um regime a que se aplicasse as regras dos artigos 312.º a 317.º do Código Civil teria feito expressa menção a “prescrição presuntiva” ou pelo menos a “presunção do cumprimento”. Assim, é de concluir que a tese sufragada pela autora não encontrar na lei uma qualquer expressão verbal que lhe permita sustentar a sua tese interpretativa.” – cf. p. 8 da sentença. DD. E, como bem salienta o Tribunal a quo, a propósito da ratio das prescrições presuntivas estabelecidas nos artigos 316 e 317.º do Código Civil e que não se verificam no caso em apreço: “Ora, essa situação não se verifica no âmbito da concessão a que respeitam as normas legais em apreço, já que envolvem entidades públicas sujeitas a apertado controlo orçamental e de gestão financeira. Seria impensável supor que o legislador configurou a existência de situações em que os Municípios efectuassem pagamentos e que depois não tivessem elementos necessários a saber, mais tarde, se o pagamento foi efectivamente efectuado ou não. A prescrição de dois anos consta do mesmo numero que regula os juros de mora, pelo que se afigura que a intenção do legislador ao introduzir a regra da prescrição foi impedir que a concessionária arrastasse no tempo o incumprimento do pagamento das facturas e depois se tornasse penosos para o Município pagar não só o montante das facturas, mas também o montante dos juros” EE. Para concluir – e bem - que “Assim, após a emissão das facturas a concessionaria (…) não pode deixar arrastar-se indefinidamente uma situação de alegado incumprimento exigindo depois o pagamento de juros de mora. Havendo incumprimento a concessionária deve ser expedita, já que o prazo de prescrição e curto, 2 anos.” – cf. p. 9 da sentença. FF. Não tem razão a Recorrente quando alega que “deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exactamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a excepção de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada”. – cf. ponto 63. das alegações e conclusão 35.º. GG. Quanto ao vertido no ponto 64. das alegações e nas conclusões 36.º das alegações, presumindo-se que a “matéria controvertida” a que se refere a Recorrente seja a matéria referente à prova da verificação da prescrição presuntiva e tendo o Tribunal a quo decidido, sem qualquer margem para dúvidas, que a prescrição em apreço é uma prescrição extintiva, não cabia, por inerência, que averiguar sobre a existência ou não de factos provados que integrassem a verificação da prescrição presuntiva, pelo que não colhe o alegado pela Recorrente. HH. A Recorrente imputa à sentença recorrida, a violação do princípio do contraditório, por não ter sido realizada a Audiência Prévia, nos termos do artigo 591.º do CPC. II. O presente recurso tem como objecto a “ decisão de absolvição do Réu do pedido, com base no vício de falta de fundamentação em Despacho Saneador/Sentença, e de aplicação errada das normas jurídicas in casu, bem como violação do princípio do contraditório.” JJ. O objecto do recurso, tal como definido pela Recorrente vem interposto do Saneador/ Sentença e não do despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu desmarcar a audiência prévia agendada para o dia 31.03.2014 e proferir despacho saneador para efeitos do disposto no artigo 595.º, n.º 1 do CPC. KK. O referido despacho que desmarcou a Audiência Prévia, não tendo sido objecto de recurso transitou em julgado e não poderá ser sindicado pelo presente Tribunal, nem poderá, consequentemente, a não realização da Audiência Prévia ser causa de nulidade do Despacho Saneador/Sentença. Sem Prescindir, Sempre se dirá que, LL. A Audiência Prévia não teve qualquer influência no sentido da decisão relativamente à prescrição vertida no Despacho Saneador/Sentença. MM. A dispensa da realização da Audiência Prévia não teve influência na apreciação de mérito da excepção de prescrição na medida em que a ausência da realização dessa diligência não contribui, de forma visível, para influir na decisão em causa. NN. A Recorrente não invocou, no presente recurso – em relação à prescrição – argumentos novos, diferentes dos anteriormente invocados, que pudessem ter sido validamente considerados pelo Tribunal a quo para tomar uma decisão noutro sentido. OO. Nas suas alegações a Recorrente vem invocar uma questão nova, assente em novos factos – o suposto envio ao Recorrido das facturas em apreço na data de 28 de Fevereiro de 2011 e a contagem do prazo de prescrição a partir desse momento – que não podem ser considerados no presente recurso e que também não poderiam ser considerados pelo Tribunal a quo na eventual Audiência Prévia a realizar. PP. Os demais argumentos esgrimidos pela Recorrente no presente recurso, mais não são do que a repetição do já alegado pela Recorrente na réplica por si apresentada (cf. artigos 28 a 59. da réplica). QQ. Não houve qualquer violação do princípio do contraditório, mormente do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, tendo as partes tido oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre as questões de facto e de direito que foram consideradas pela decisão recorrida na apreciação da excepção da prescrição. RR. Sendo os factos e argumentos discutidos pelas partes nos seus articulados (petição, contestação e réplica) reveladores de uma manifesta procedência da excepção da prescrição invocada, não se justificaria uma discussão complementar a efectuar em sede de Audiência Prévia. SS. A realização da audiência prévia propugnada pela Recorrente sempre seria um acto manifestamente inútil. TT. Ainda que se considerasse que deveria ter-se realizado a Audiência Prévia – no que não se concede -, ficou demonstrado que a inobservância de tal formalidade não influiu no exame ou na decisão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 195 do CPC, pelo que não seria susceptível de acarretar a nulidade da Sentença recorrida.” * Por despacho de fls. 238, o tribunal recorrido fez constar o seu entendimento de que não ocorreu violação do princípio do contraditório, uma vez que o Recorrente pronunciou-se quanto à matéria de exceção na réplica e por isso a marcação da audiência prévia não incluía o fundamento do artigo 591.º/1-b) do CPC.* 2. Objeto do recursoTal como delimitado pela Recorrente, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões: i. Saber se o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, por alegadamente não ter dado oportunidade à Autora/Recorrente de discutir a exceção dilatória; ii. Saber se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, por não discriminar os factos que considera provados, nem interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes; iii. Saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a prescrição dos créditos objeto da ação. * 3. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1) Foram emitidas e enviadas ao réu as faturas e notas de crédito, nas seguintes datas, valores e datas de vencimentos (docs. 3 e 4 juntos com a p.i.):
3) A entidade demandada foi citada a 14.02.2013 (fls. 64 dos autos). * 4. Direito4.1. Violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação A Autora/Recorrente alega que o tribunal recorrido não lhe deu oportunidade de discutir, de facto e de direito, a exceção dilatória. Sem razão porém. Na presente ação administrativa comum, a exceção de prescrição foi, entre outras, invocada pelo Réu/Recorrido na respetiva contestação e na sequência da sua notificação à Autora/Recorrente, esta apresentou “réplica”, onde expressamente se pronunciou sobre as exceções invocadas, incluindo a questão da prescrição (cfr. fls. 121 dos autos). Posteriormente, foi proferido despacho (fls. 153) a designar audiência prévia para efeito do disposto no “artigo 591.º, n.º 1, als. a), c), d), e), f) e g), do CPC”, ficando excluída a alínea b) do mesmo artigo, precisamente porque já se mostrava cumprido o contraditório relativamente à matéria de exceção. Pela mesma razão, não havia qualquer obstáculo processual a que o tribunal a quo desmarcasse a audiência prévia que se encontrava agendada, uma vez que entretanto formara convicção de que o processo teria que findar pela procedência da exceção que já havia sido debatida nos articulados (cfr. despacho de fls. 160). Ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto no artigo 591.º/1-d) e 595.º do CPC), ainda assim a omissão de tal audiência corresponderia, no caso em apreço, a uma mera irregularidade, insuscetível de invalidar a decisão tomada, uma vez que foi previamente assegurado o contraditório sobre a exceção julgada no referido despacho saneador. Em suma, o princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. Também não assiste razão à Recorrente quando invoca falta de fundamentação da decisão recorrida, sendo, pelo contrário, evidente que na mesma foram elencadas as razões de facto e de direito em que se apoia a decisão, a qual está também estruturada de modo a separar a matéria de facto e a de direito. Questão diversa, que não se subsume à falta de fundamentação, é a de saber se ocorreu erro de julgamento. Improcedem, por isso, quer a alegada nulidade processual, quer a invocada nulidade do despacho recorrido. * 4.2. Prazo de prescrição O despacho saneador recorrido julgou procedente a exceção de prescrição dos créditos peticionados pela A./Recorrente, com fundamento no prazo de prescrição de dois anos previsto no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, concretamente, com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, às normas do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, Base XX, n.º 3; do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, Base XXXI, n.º 3; e do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, Base XXIX; nas quais se passou a prever que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas facturas”. A decisão recorrida afastou o argumento da A./Recorrente segundo o qual tais normas previam uma “prescrição presuntiva” (artigos 312.º e s. do CCiv), por considerar que tal entendimento não tinha o mínimo de correspondência na letra das normas citadas, nem as entidades públicas aqui abrangidas se encontram em situação (contabilística e financeira) que corresponda aos casos dos devedores para os quais se justifica prever uma “presunção de cumprimento”; entendendo também, e pelo contrário, que foi intenção do legislador estabelecer o prazo de prescrição curto, que obrigasse as concessionárias a agir de forma expedita em caso de incumprimento. Seguidamente, o tribunal recorrido concluiu ter sido ultrapassado o referido prazo prescricional de dois anos, tomando em consideração a data da emissão das facturas (31.01.2011) e a data da remessa postal da petição inicial e sublinhando, ainda, que a interrupção da prescrição não ocorre com a apresentação da p.i., mas apenas com a citação ou notificação judicial avulsa (artigo 323.º do CCiv). Insurgindo-se contra o assim decidido, o Recorrente contrapõe o seguinte: - A data da factura é efetivamente 31.01.2011, contudo, a mesma só foi emitida e enviada ao R. em 28.02.2011, que só a recebeu em março de 2011, pelo que a Autora/Recorrente teria pelo menos até 28.02.2013 para dar entrada à ação; - No caso, a Autora/Recorrente não está obrigada a emitir faturas mensalmente, pois foi acordado com os municípios que a faturação “dos mínimos” fosse feita anualmente, o que é legal nos termos e para os efeitos do n.º 4 da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009; - Estamos perante uma prescrição presuntiva (artigo 312.º CCiv), sendo certo que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados, pelo que a exceção devia ter sido julgada improcedente. Adiante-se desde já que não assiste razão à Recorrente pelas razões que, no essencial, já constam da decisão recorrida. Nos autos está em causa a cobrança de quantias que a A./Recorrente facturou no âmbito do contrato de fornecimento que celebrou com o Município de B..., nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 270-A/2001, onde se prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-Os-Montes e Alto Douro (a A./Recorrente) e os municípios utilizadores (no caso, o Município de B...). O litígio sub judice surge, assim, no âmbito das relações entre a concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e o município utilizador “em alta”. Afigura-se inquestionável – e a própria Recorrente não o questiona diretamente – que o prazo prescricional aplicável à situação do autos é o previsto nas Bases dos respetivos contratos de concessão, ou seja, o prazo estabelecido, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, na Base XX, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos); na Base XXXI, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94 (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público); e na Base XXIX do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Em tais normas prevê-se que “às dívidas dos [municípios] utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas facturas”. Ora, como expressamente se refere nestas normas, o termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das facturas e não pela data do seu envio ou da sua recepção pelo devedor, como pretende a Recorrente. Assim sendo, as datas do envio ou da recepção das faturas aqui em causa não constituem factos relevantes para o cômputo do prazo prescricional, pois ainda que as facturas possam ter sido enviadas em data posterior à data da sua emissão, é esta última a única que releva para efeitos de verificar a prescrição da dívida. Cumpre, ainda, salientar que só por manifesto lapso se pode entender a alegação da Recorrente segundo a qual as facturas teriam sido emitidas (e não apenas enviadas) em data posterior à data que nas mesmas consta como data de emissão, pois certamente a Recorrente não pretendeu dizer que é falsa a data registada como data de emissão de tais facturas. Ainda sobre o modo de contagem do prazo de prescrição, afigura-se totalmente irrelevante a circunstância, também invocada pela Recorrente, de a faturação aqui em causa ser anual (e não mensal), pois, mais uma vez, o elemento relevante para contabilizar o prazo prescricional de dois anos, é a data da emissão da(s) factura(s). Além disso, como também salientado na decisão recorrida, não há qualquer fundamento para interpretar este prazo prescricional como traduzindo uma “prescrição presuntiva” e não uma prescrição extintiva. Na verdade, tal entendimento da Recorrente não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, que se limita a estabelecer um “prazo de prescrição”, de modo algum qualificando esta como “presuntiva”; nem há fundamento teleológico para considerar tal prescrição como “presuntiva”, uma vez que as entidades públicas devedoras (os “municípios utilizadores”) que caem na alçada desta regra, não comungam das caraterísticas que habitualmente determinam a aplicabilidade de prescrições presuntivas (artigos 312.º e s. do CCiv), as quais, como é sabido, se destinam a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exibir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., 281). Aqui, pelo contrário, verifica-se que os municípios, enquanto entidades públicas, estão sujeitos a rigorosas regras de organização contabilística que não permitem a ocorrência de tais circunstâncias; e muito menos tal é configurável num caso em que, como a própria Recorrente refere, está em causa a faturação de valores mínimos, com uma periodicidade anual. Por isso, nada há a apontar à decisão recorrida que julgou procedente a exceção perentória da prescrição. * 5. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 08.05.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro |