Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00728/13.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:I — O despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior [nº 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil (CPC)], nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 652º, nºs 3 e 5, 658º, nº 1, e 620º, todos do CPC);
II — Não tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, nem sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, o recurso ordinário não é admissível (artigo 629º, nº 1, do CPC). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Águas de G….., SA
Recorrido 1:MFF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Não tomar conhecimento do objecto do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: Águas de G….., SA
Recorrido: MFF
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos formulados, quais sejam:
a) Condenar o Réu no pagamento do valor de €2.198,17 (dois mil cento e noventa e oito euros e dezassete cêntimos), a título de capital, dos custos decorrentes da obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede pública de saneamento.
b) Condenar o Réu no cumprimento das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e Art.º 16 nº 1, 2, 3 do Regulamento de Distribuição de água e drenagem de águas residuais no Município G..... e Art. 69 nº 1 e 4 do Decreto-lei nº 194/2009 de 20 de Agosto, na obrigatoriedade de ligação da habitação que utiliza, à rede pública de saneamento.
c) Condenar o Réu no pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 4%, perfazem na presente data – 19 de Março de 2013 – o valor de €33,73 (trinta e três euros e setenta e três cêntimos), bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
d) Condenar o Réu no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos administrativos da Autora com o presente processo.
e) Condenar o Réu nas custas judiciais e na respectiva procuradoria condigna.”.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
A – O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.
B - O presente recurso também se fundamenta na contradição entre os fundamentos legais invocados e a conclusão, bem como falta de suporte legal na fundamentação da douta sentença, absolvendo o recorrido dos pedidos de condenação no pagamento com base em fundamentos subjetivos.
C - Dispõe o art.º 150.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais…”
D - Efetivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.º 146.º do citado Decreto Regulamentar: “Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”, com idêntica redação art.º 4.º do Regulamento atual e art.º 25.º e 26.º do Regulamento revisto.
E – Preceitua o Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, art.º 2.º n.º 2 “tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais”;
n.º 4 “São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição direta integrada em sistemas municipais”.
F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme os art.º 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto, “Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;”; art.º 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto” Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação”; art.º 6.º, n.º 3, do Regulamento revisto e art. 15.º nº 1 do Regulamento atual e Cláusula n.º 35.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão “…competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação”
G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, dispõe na Cláusula 34.ª, n.º 1, do documento complementar do Contrato de Concessão, “…é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, (…)”.
H - No mesmo sentido, a Entidade Reguladora – Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR, atualmente com a designação de Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P. – ERSAR, pronunciou-se através do parecer de 4 de Julho de 2006, já junto aos autos com a Petição Inicial. Bem como através da Recomendação 1/2007 e de toda a informação disponibilizada no sítio da Internet daquele Instituto, www.ersar.pt.
I - Salienta-se, ainda, o estabelecido no atual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que, no Capítulo VII – Relações com os Utilizadores, no art.º 69.º, n.º1: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.”
J - Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares caso não existam redes públicas.
L - Em consonância com tais normativos, dispõe o art.º 26.º, n.º 1, do Regulamento revisto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.”, bem como o art.º 74º do mesmo Regulamento e Art.º 15.º, 16.º, 18.º e 22.º do Regulamento atual.
M - Estas infraestruturas consideram-se tecnicamente como partes integrantes da rede pública, sendo atribuição da Entidade Gestora a respetiva gestão e exploração (vide art.º 282.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e cláusula 34.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão).
N - Importa também, desde já, distinguir a “instalação”, “substituição” e/ou “renovação” e “conservação” dos ramais de ligação, partes integrantes da rede pública, para efeitos da responsabilidade pelo seu custo.
O - De facto, é inequívoco que a responsabilidade pelas atividades que consubstanciam a instalação, conservação e substituição é da Entidade Gestora do respetivo sistema, mas o legislador estabelece que apenas a substituição ou renovação é feita a expensas daquela.
P - Desta forma, estabelece o art.º 285.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que “a substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Entidade gestora a expensas suas”.
Q - Porquanto, compreende-se que, uma vez instalados os ramais de ligação e passando a integrar as redes públicas, é da responsabilidade da Entidade Gestora a sua conservação.
R - Concluindo-se, prime facie, que, de acordo com os princípios gerais do Direito, a Entidade Gestora apenas suporta os custos de renovação e conservação da rede pública de saneamento (ressalvando as modificações solicitadas pelos particulares, que ficam com a responsabilidade dos inerentes custos, de acordo com o art.º 283.º do citado Decreto Regulamentar e art.º 12.º, n.º 3, do Regulamento).
Por conseguinte, dispõe a Cláusula 35.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão: “Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respetivas de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.”, Cláusula 66ª nº1 e ainda o art.º 65.º, n.º 6, do Regulamento: “Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou aqueles que detém a legal administração do prédio, os encargos inerentes da sua execução da respetiva tarifa de ligação por fogo ou fração”, com idêntica redação o disposto no atual regulamento no art.º 16.º n.º 3 e 4”… proceder ao pagamento do preço de ligação, ramal e CRL”.
S - O Município, entidade concedente dos serviços concessionados, no caso sub judice o Município G....., transferiu para a Concessionária o encargo de gerir a prestação dos serviços públicos essenciais, sujeitando-a aos seus poderes de tutela e superintendência. Em que especialmente se destaca o poder do Município aprovar o Regulamento daqueles serviços, bem como os respetivos Tarifários ou Preçários, limitando-se a Concessionária a promover a sua aplicação.
T - A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) também impõe, no art.º 82.º, que no regime das tarifas a aplicar esteja assegurada a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, visando ainda uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária, nos termos do respetivo Contrato de Concessão, e o cumprimento dos critérios definidos na Lei e nas orientações do Instituto Regulador.
U - Aliás, nesse sentido, a ERSAR, I. P., defende que os tarifários têm que permitir a recuperação dos custos diretos e indiretos suportados com a prestação dos serviços, em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento e Conselho, de 23 de Outubro.
V - Atente-se ao teor do documento junto sob o n.º4, emitido pelo IRAR, atualmente ERSAR, I. P., no seu ponto n.º 3: “… a partir de tal ligação ou a partir do momento em que, tendo sido notificado para tal ligação, o utente não disponibilizou o prédio para o efeito, pode a entidade gestora começar a cobrar a taxa ou a tarifa de disponibilidade de água e/ou saneamento (desde que aprovada pelas instancias municipais competentes e de acordo com a estrutura definida no Contrato de Concessão que exista), como ainda os preços relativos aos ramais de ligação executados, nos termos do disposto na Lei da Finanças Locais”.
X - A Autora, entidade concessionária responsável pela gestão e exploração dos serviços públicos de distribuição de água e tratamento de águas residuais, no município de Barcelos, desde 31 de Outubro de 2001, adquiriu a qualidade de Entidade Gestora dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos.
Z - De acordo com o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, atualmente revogada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os Municípios têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público.
AA - Por razões de interesse público e sustentabilidade da exploração dos sistemas (dado os vultuosos investimentos e custos de manutenção), justificam-se estas opções legislativas de repercutir sobre o consumidor os respetivos custos.
AB - Esta faculdade dos Municípios, de cobrar taxas ou tarifas ou preços, pode ser transferida para a Entidade Gestora dos respetivos serviços, independentemente do tipo e natureza de construção jurídica que possam revestir.
AC - Estabelecendo o art.º 13.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que a Concessionária, precedendo aprovação pelo Concedente, “tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização e está autorizada a recorrer ao regime legal de expropriação…”.
AD - Mais acresce que todos os tarifários aplicados pela Autora, previamente estabelecidos e aprovados pelo órgão deliberativo do Município, Assembleia Municipal de G….., foram sujeitos à apreciação daquela entidade reguladora. Não existindo qualquer observação no sentido de considerar que os custos de instalação dos ramais não estivessem repercutidos nos tarifários, mas sim, pelo contrário, corroborando a necessidade desse custo ser imputado aos utentes, quer pela via direta do pagamento dos ramais de ligação, quer pela via indireta no pagamento das tarifas fixas de saneamento. (vide Recomendação IRAR n.º 1/2009, disponível no sítio da Internet www.ersar.pt).
AE - Preceitua a Cláusula 63.ª do Contrato de Concessão, n.º 1: “a concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos serviços as seguintes tarifas e taxas:
b.b) tarifa de ligação (redação atual de preço)
b.d) taxas de construção de ramais”(redação atual de preço de ramal)
AF - bem como o Preçário anexo I do Regulamento atual e anterior TARIFÁRIO, estando aí previstas os preços/tarifas de ligação, de ramal de ligação e de caixa de ramal de ligação.
AG - Mais acresce salientar que a cobrança da instalação de ramais de ligação remonta à data da criação dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, designadamente, e com interesse para o caso em apreço, levada a efeito pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município G......
AH - A decisão recorrida contraria a maioria das decisões judiciais, proferidas por diferentes tribunais, em pedidos em tudo semelhantes aos que foram objeto desta decisão, ora posta em crise, todos tendo concluído pela legalidade e legitimidade da cobrança dos custos de instalação dos ramais de ligação. (Junta-se, a título meramente exemplificativo, cópia das sentenças proferidas no âmbito do Proc.º n.º 5228/05.4TBGMR, que correu termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, e do Proc.º n.º 1234/10.5BEPRT, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto).
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito doutamente supridos pelos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, se requer se dignem julgar o presente Recurso procedente, por provado, revogando a douta Sentença Judicial proferida pelo digníssimo Tribunal de 1.ª instância, no que concerne aos pedidos de condenação no pagamento, com todas as consequências legais.
V. Ex.as farão, assim, inteira e merecida JUSTIÇA.”.
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
“DA ALÇADA E VALOR DA SUCUMBÊNCIA,
1.º Não é legalmente admissível a possibilidade de recurso nestes Autos, uma vez que o decaimento da parte recorrente não foi em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, sendo o valor da sucumbência de €2.198,17 (dois mil cento e noventa e oito euros e dezassete cêntimos), e o valor da ação de €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
DA DEFESA POR EXCEÇÃO, PRESCRIÇÃO,
2.º Existe ainda uma exceção de prescrição nestes Autos, que não foi acolhida pelo Tribunal “A Quo”, de facto, já decorreu o prazo de 20 anos de prescrição do Código Civil, uma vez que as obras de saneamento ocorreram no Ano de 1989.
DA FALTA DE LEGETIMIDADE PARA COBRANÇA DE EVENTUAL DÍVIDA,
3.º Não tem legitimidade a Recorrente para cobrar qualquer valor pela ligação de saneamento, uma vez que não foi responsável pela sua construção, e à data nem sequer estava constituída.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE EVENTUAL DÍVIDA,
4.º Os valores peticionados pelos custos da instalação do ramal de saneamento, são abusivos e sem fundamento, pretendendo a Recorrente, que o Recorrido pague um valor, como de uma obra nova se tratasse, convertendo livremente e sem critério para Euros uma obra que já decorreu há mais de 20 anos, que a Recorrente não suportou e não utilizando nenhum critério de equidade na sua redução.
5.º Mesmo que o Tribunal “A QUO” não tivesse absolvido o Requerido de todos os pedidos que contra ele vieram formulados, nunca poderia ter existido uma condenação pelos valores que foram peticionados.
DA CONTRADIÇÃO DE PEDIDOS,
6.º Existe uma contradição no pedido da Recorrente na obrigação do Requerido proceder à ligação à rede pública de saneamento da habitação cuja morada consta dos Autos, uma vez que esta ligação já existe, tal como a Recorrente sabe, conforme carta da mesma dirigida ao Réu, que se juntou como (Doc. n.º 5) na Contestação, e que ora, por uma questão de economia processual, se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais.
DA FALTA DE PROVA DO USUFRUTO OU PROPRIEDADE DO PRÉDIO,
7.º Não alegou, e por conseguinte não provou a Recorrente, que o Recorrido era proprietário ou usufrutuário do prédio que deu causa ao litígio, fala em utilizador, mas também não faz prova da celebração com o Recorrido de qualquer contrato de prestação de serviços (cfr. Decreto-Lei 379/93 de 05.11).
8.º Apenas pelo argumento mencionado no artigo anterior, o Recorrido seria absolvido de todos os pedidos formulados nos Autos.
DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DE INSTALAÇÃO DO RAMAL,
9.º Passaram os ramais de ligação de saneamento, a caracterizar-se como parte integrante da rede pública de drenagem, competindo por isso, à entidade gestora, neste caso a Recorrente, a respetiva instalação, processando-se ainda, essa ligação a expensas da entidade gestora e não a cargo do utilizador, a quem, apenas caberá suportar os encargos emergentes das modificações dos ramais (cfr. Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23.08, arts.º 282.º e ss.).
10.º Mais uma vez, apenas por este argumento o Recorrido seria absolvido de todos os pedidos de pagamento e consequentes juros moratórios vencidos à taxa legal, por falta de mora.
DO PEDIDO DE LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA DE SANEAMENTO,
11.º A obrigação de ligação à rede pública de saneamento decorre da lei, não podendo ser imposta por via da presente ação (cfr. Decreto-lei 379/93 de 5 de novembro, art.º 2.º, n.º 2, Decreto-lei 207/94, de 6 de agosto, art.º 9.º e Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, art.º 150.º, n.º 1).
12.º Atento o mais, a ligação à rede pública de saneamento da habitação que consta dos Autos, já existe e tal facto é de conhecimento da Recorrente.
13.º Mais uma vez, apenas por este argumento o Recorrido seria absolvido do pedido de ligação à rede pública de saneamento.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de direito, com o suprimento de Vossas Excelências, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá:
A) O presente Recurso ser recusado por não estar preenchido o requisito da sucumbência, ou caso assim não se entenda,
B) A presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal “A Quo” com todos os seus efeitos legais, justamente porque interpretou e aplicou corretamente as normas que serviram de fundamento à Douta Sentença, não existindo contradição com a conclusão, ao contrário do invocado pela Recorrente.”.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas:
1 – Saber se o recurso é inadmissível, pelo não preenchimento do requisito da sucumbência.
2 – Na sobrevivência do recurso à apreciação da arguição sua inamissibilidade, saber se a sentença padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado, nas vertentes que pontualmente adiante se indicarão.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«1- Em 08.10.1992 foram realizadas as escrituras públicas de constituição de propriedade horizontal dos prédios pertencentes a Sociedade de Construções SC, SA, sitos na freguesia de F…, concelho de G….. — Cfr. fls. 58 a 68 dos autos cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- Em 22.03.1998, foi celebrado entre o Réu, na qualidade de consumidor, e os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de M…, um Contrato de Fornecimento de Água, relativamente ao prédio existente na Estrada D…, nos termos constantes de fls. 19 e 20 dos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
3- Entre a Autora e a Câmara Municipal de G….. foi celebrado, em 31.10.2001, um Contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Águas e Saneamento de G….., por via do qual se comprometeu a promover a instalação de ramais de ligação de saneamento nas diversas freguesias do concelho de G….., nos termos constantes do doe. 1 junto com a PI, fls. 13, 14 e 15 que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
4- O contrato em causa teve alterações, conforme decorre do doc. de fls. 64 a 122 e 123 a 147 do Processo 1876/10.9 BEPRT, da Unidade Orgânica 5 deste Tribunal cuja apreciação e decisão foi por nós proferida
5- De acordo com o contrato referido e no que a estes autos importa, a Autora e a Câmara Municipal G….. acordaram que:
"(…) CLAUSULA 59"
TARIFA, TAXAS E FACTURAÇÃO
1. Todos os serviços prestados aos utilizadores serão facturados pela Concessionária com base no Tarifário em vigor e de acordo com a legislação aplicável.
2.Nas facturas por si emitidas, a concessionária fará a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas e volumes de água abastecida e de águas residuais recolhidas que dão origem às verbas debitadas, aos encargos de disponibilidade e de utilização, assim como identificará sempre o IVA ...
(…)
CLAUSULA 63° TARIFÁRIO
1. A concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos serviços as seguintes tarifas e taxas:
a) Pelo Serviço de Distribuição de Agua:
(…)
b) Pelo Serviço de Saneamento:
b.a) tarifa volumétrica
b.b) Tarifa de ligação;
b.c) Taxas por outros Serviços
a.d) Taxas de Construções de ramais
2. A fixação, pela Concessionária, das tarifas e taxas está sujeita a aprovação prévia do Concedente, e respeitará os princípios consagrados na legislação aplicável, designadamente o disposto no art. 15° do DL 379/93 de 5/11, bem como o disposto na cláusula 69º.
3. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer tarifas ou taxas diferentes das referidas no número anterior, nem aplicá-las de forma distinta da estabelecida no Contrato, nem onerar a qualquer título ou por qualquer forma o preço do Serviço respectivo.
(…)
CLA USULA 66° CONSTRUÇÃO DE RAMAL
1. As taxas de construção de ramal destinam-se a cobrir os custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento e de saneamento no primeiro estabelecimento.
(...)
CLA USULA 67°
TAXAS POR OUTROS SERVIÇOS
1. Em complemento ao tarifário essencial a Concessionária poderá cobrar os Utilizadores por prestação de outros e serviços ou trabalhos, conforme o disposto no número seguinte.
2. Quando o Utilizador solicitar a prestação do serviço respectivo, a Concessionária pode cobrar o seu custo, que corresponde a um preço fixo e único por cada serviço prestado, aplicando-se, até à Revisão prevista na Cláusula 69~ os valores constantes do Anexo X(…)
CLAUSULA 68°
TARIFA DE LIGAÇÃO
A tarifa de ligação destina-se a cobrar os custos de construção da rede pública (de água e águas residuais) que permite disponibilizar o Serviço a todos os Utilizadores (...)
6- Em 2005 e 2006 a Autora fez publicar no jornal, na secção de Publicidade o texto intitulado "Esclarecimento à População - Ligação ao Saneamento Público", nos termos constantes de fls. 41 a 43 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
7- Em 04.07.2006 o Instituto Regulador da Água emitiu parecer acerca de uma Reclamação relativa a obrigação de ligação de uma factura emitida pela AdB onde concluiu solicitando que "Caso queira saber em concreto se a factura que a AdB lhe enviou está de acordo com o Contrato de Concessão em vigor, queira-nos remeter uma cópia. (…)" - cfr. doc. de fls, 23 e 24 dos autos, que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8- Em 01.06.2007, o Réu pagou à Autora, com referência ao contrato NR AI259491, a quantia de 397,05 Euro relativamente a tarifa de ligação relativamente ao seguinte local: "Estrada D…, F…, G….." - Cfr. Doc 2 junto com a fls. 17 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
9- Em 12.04.2006, a Autora remeteu ao Reu uma carta, sob Assunto: " Ligação de Saneamento no Local, Estrada D…, N° Local Consumo: 1…40", onde entre o mais consta que:
"(..) relativamente á sua habitação à rede pública, de acordo com o cumprimento médio de ramal no seu arruamento, os valores a pagar são:
.. Ramal saneamento: 0,125 mm 5(metros) 300,39 €+ IVA taxa em vigor
.. Câmara de Ligação:.. ... Profundidade O,77Mts 126,66 € + IVA à taxa em vigor
Tarifa de ligação: 0,00
Estes valores, segundo o disposto no Art. 220 do Regulamento Municipal de Distribuição de Aguas Residuais do Município G….. e Art 150 do Decreto Regulamentar n" 23/95 de 23 Agosto, deverão ser liquidados até ao dia 14 de Maio 2012 - cfr. Doc 3 junto com a PI e constante de fls, 23 a 25 dos autos, que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
10-Na mesma data, 12.04.2006, a Autora remeteu ao Reu uma carta, sob Assunto: “Ligação de Saneamento no Local, Estrada D…, N° Local de Consumo: 8…59", onde entre o mais consta que:
"(..) relativamente á sua habitação à rede pública, de acordo com o cumprimento médio de ramal no seu arruamento, os valores a pagar são:
.. Ramal saneamento: 0,125 mm 5( metros) 300,39 € + IVA à taxa em vigor
.. Câmara de Ligação:.. . .... Profundidade 0,77Mts 126,66€+IVA à taxaem vigor Tarifa de ligação: 252,99€ + IVA à taxa em vigor
Estes valores, segundo o disposto no Art. 2r do Regulamento Municipal de Distribuição de Aguas Residuais do Município G..... e Art" 150 do Decreto Regulamentar n" 23/95 de 23 Agosto, deverão ser liquidados até ao dia 14 de Maio 2012 - cfr. Doc de fls. 26 a 28 dos autos, que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
11-Em 12.04.2006, a Autora remeteu ao Reu uma carta, sob Assunto: "Ligação de Saneamento no Local, Estrada D…, N° Local de Consumo: 5…50", onde entre o mais consta que:
"(..) relativamente á sua habitação à rede pública, de acordo com o cumprimento médio de ramal no seu arruamento, os valores a pagar são:
.. Ramal saneamento: 0,125 mm 5(metros) 300,39 é + IVA à taxa em vigor
.. Câmara de Ligação: .. .. .... Profundidade O,77Mts 126,66 é + IVA à taxa em vigor 1 Tarifa de ligação: 252,99 € + IVA à taxa em vigor
Estes valores, segundo o disposto no Art. 2r do Regulamento Municipal de Distribuição de Aguas Residuais do Município G..... e Artº 150 do Decreto Regulamentar n" 23/95 de 23 Agosto, deverão ser liquidados até ao dia 14 de Maio 2012 - cfr. Docs de fls. 29 a 31 dos autos, que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
12-Com data de 26.04.2012, o Director Comercial da Autora remeteu ao Réu uma carta, com Assunto "Ligação de saneamento, Estrada D…... ", onde consta, entre o mais, o seguinte:
"(...) Na sequência da carta enviada referente ao assunto mencionado em epigrafe, somos a informar que de facto o saneamento foi executado pela firma SC há já algum tempo, mas a cargo da Câmara Municipal G…...
Por lapso os ramais construídos no local não foram debitados aos proprietários.
Assim, uma vez detectada a situação, esta Empresa Gestora tem como obrigação, com o conhecimento da Camara Municipal G….., notificar os proprietários para regularizarem a situação, sendo assim devido o pagamento dos valores solicitados (...)"- Cfr. Doc de fls. 69 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
13-Com data de 22.05.2012, o Director Comercial da Autora remeteu ao Réu remeteu uma carta onde consta, entre o mais, o seguinte:
"(...) Na sequência da carta enviada referente ao assunto supra identificado, vimos pela presente informar, que os valores solicitados não são referentes a dividas decorrentes de uma relação de consumo, mas sim valores de saneamento que se encontram em débito, pelo que a prescrição ocorre n prazo legal de 20 anos, conforme está estabelecido no Código Civil.
Assim sendo, o pagamento solicitado dos valores de saneamento é devido.
Com os melhores cumprimentos" - Cfr. Doc de fls. 57 dos autos cujo teor se tem integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
14-A Autora remeteu ao Réu, com data de emissão de 11.10.2012 e vencimento em 29.10.2012 a factura 201220008159 no montante de € 525,27, respeitante a "Serviço nº 568989 Const. Ramal san. Edital ADGnem 20121011"- Cfr. Doc 5 junto com a PI a fls. 34 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
15-A Autora remeteu ao Réu, com data de emissão de 11.10.2012 e vencimento em 29.10.2012 a factura 201220008163 no montante de € 835,45, respeitante a "Serviço n" 568984 Consto Ramal san. Edital ADGnem 20121011 (...) Serviço 568985 - Ligação de saneamento em 2012.10.11"- Cfr. Doc de fls. 35 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
16-A Autora remeteu ao Réu, com data de emissão de 11.10.2012 e vencimento em 29.10.2012 a factura 201220008165 no montante de € 835,45, respeitante a "Serviço n° 568989 Consto Ramal san. Edital ADGnem 20121011( .. ) Serviço 568990 - Ligação de saneamento em 2012.10.1]"- Cfr. Doe de fls. 36 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
17- A presente acção foi intentada em 19.03.2013 - C.fr. fls. 2 dos autos.
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Motivação:
A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta pela Autora e pelo Réu aos autos, a que se alude em cada ponto do probatório bem como a posição assumida por ambas as partes nos seus articulados.
o Tribunal teve ainda em conta os factos que teve conhecimento no âmbito do processo n° 1876/10.9 BEPRT, da DO 5 deste Tribunal, a que aludem as fls. 64 a 147 do referido processo, cuja decisão foi por nós proferida, cuja junção aos autos foi requerida por via do despacho que antecede - cfr. artigo 514. Nº 2 do CPC
Na verdade, o artigo 514.° nº 2 do CPC é aplicável à situação configurada nos presentes autos, desde logo porque "Os factos a que alude aquele preceito legal, de que o tribunal se pode servir por deles ter conhecimento no exercício das suas funções, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo, e não os factos de que tem conhecimento no âmbito da própria acção a julgar. De tal modo é assim que o preceito legal citado impõe que, para que esses factos possam ser considerados na decisão, tem que ser junto ao processo "documento que os comprove" .... (cfr. neste sentido, JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 3. o edição, Almedina, 2002, p. 234 - nota 142Y
Escreveu o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS sobre a interpretação deste preceito, no segmento que se refere aos 'lactas de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções", (..) "0 facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal"».
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III — DIREITO
Da inadmissibilidade do recurso
O Recorrido argui a inadmissibilidade do recurso pelo não preenchimento do requisito da sucumbência.
A Recorrente, notificada (artigo 221º do CPC), nada disse.
Ao caso é aplicável o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA/ 2002) aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, sendo apenas supletivamente aplicável o Código de Processo Civil (CPC), como dispõe o artigo 1ºdo CPTA/2002, e em matéria de recursos ordinários das decisões jurisdicionais rege o CPC, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como reza o artigo 140º do CPTA.
Foi atribuído à acção o valor de 5.000,01€.
A Autora veio a juízo pedir, designadamente, a condenação do Réu a pagar-lhe 2.198,17, a título de capital, e juros de mora contados à taxa legal anual de 4%, que perfaziam, em 19-03-2013, o valor de 33,73€.
O valor da sucumbência corresponde à diferença entre o montante condenatório fixado na sentença recorrida e o que se pretende que seja fixado na decisão do recurso.
Tendo a acção improcedido totalmente, o valor da sucumbência corresponde à diferença entre o montante peticionado e o que se pretende que seja fixado na decisão do recurso.
O valor da alçada do TAF, de que se recorre, é de 5.000,00€, nos termos do nº 1 do artigo 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, republicada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, (cfr. Artigo 6º, nº 3, do ETAF).
Dispõe o nº 1 do artigo 629º do CPC: O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
No caso, o peticionado montante de 2.198,17€, mesmo se acrescido de 33,73€ de juros de mora já vencidos, alcança um total de 2.231,90€, valor sempre inferior a metade da alçada do tribunal de que recorre, sendo que não relevam para a determinação do valor da sucumbência os juros moratórios vencidos na pendência da acção — cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2006, processo nº 06S2573; de 19-03-2002, processo nº 4304/2001, no qual se ponderou que «[a] não ser assim, bem podia acontecer que numa acção de valor inferior à alçada da Relação, portanto, sem recurso ordinário para o Supremo, o mesmo viesse, afinal, a ter lugar. Bastaria que em resultado do pedido acessório de juros a contar da citação, a soma destes com o valor da acção, ou com o da sucumbência, suplantasse a referida alçada.».
A razão de ser prende-se com os critérios de fixação do valor da causa, que no CPC/1961 estava previsto no nº 2, segunda parte, do artigo 306º — «quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos» —, e agora, no CPC/2013, se prevê no nº 2, segunda parte, do artigo 297º: «Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.».
Como no mencionado acórdão de 14-12-2006 se refere, compreende-se, perfeitamente, a irrelevância do pedido de juros para a determinação do valor da causa. É que o pedido de condenação em juros não constitui o objecto próprio da acção e está fora do âmbito da controvérsia, emergindo, unicamente, como consequência da dedução do pedido principal.
Ora, se o pedido de condenação em juros não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.
Assim, o presente recurso jurisdicional é inadmissível, porque o valor da sucumbência, face ao acórdão do TAF, é inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, sendo certo que não tem por fundamento qualquer das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do CPC.
É certo que o presente recurso foi admitido, mas isso não obsta a que o tribunal decida, agora, em colectivo, não conhecer do seu objecto, pois, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (nº 5 do artigo 641º do CPC), nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 652º, nºs 3 e 5, 658º, nº 1, e 620º, todos do CPC).
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em julgar inadmissível o recurso jurisdicional e, em consequência, não tomar conhecimento do respectivo objecto.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC)
Notifique e D.N..
Porto, 07 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia