Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00084/07.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/13/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA ACTOS ADMINISTRATIVOS CRITÉRIOS DE DECISÃO |
| Sumário: | I - São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias, a par dos pressupostos positivos do “periculum in mora” e do “fumus non malus juris”, enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, o pressuposto de carácter negativo da “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” estatuído pelo nº 2 do mesmo preceito legal; II- Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; III- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; IV - E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; V- Configurando-se como inimpugnáveis actos administrativos, objecto do processo principal, tal situação obstará ao conhecimento do mérito da questão, no processo principal; e VI - A existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, faz afastar o critério do “fumus non malus juris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providências cautelares; e, com isso, a improcedência da providência cautelar requerida.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/25/2007 |
| Recorrente: | Pastelaria... |
| Recorrido 1: | Município de Fafe |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Pastelaria…, Lda”, com sede na Rua …, em Fafe, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 21.FEV.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Município de Fafe, consistente na suspensão de eficácia de acto administrativo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 - O elemento determinante para se aferir da impugnabilidade do acto está agora relacionado não com a forma deste – art.º 52.º do CPTA – mas antes com os efeitos externos do mesmo, particularmente quando da sua aplicação resulte o perigo de com aquele acto a administração lesar os direitos e interesses protegidos; 2 - Pretendendo-se evitar que como o início ou continuação da execução do acto se criem situações de facto consumado ou a lesão de direitos ou interesses de difícil quantificação, determinação ou compensação; 3 – Pelo que, o acto de execução será sempre impugnável quanto aos vícios que lhe são próprios; 4 - O Mm.º Juiz “ a quo” não ponderou bem os direitos que a requerente pretende defender na acção principal que irá propor; 5 - O estabelecimento da recorrente, cumpre todos os requisitos necessários à concessão do alvará de utilização a que alude o art.º 13.º do Decreto Lei 57/2002, de 11 de Março e o n.º 5.º do art.º 1, do mencionado diploma, os quais se encontram definidos no Anexo 1, do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril; 6- Pelo que a acção administrativa que se irá intentar terá que ser, necessariamente uma acção de simples apreciação positiva, e por isso uma acção comum, para que o Tribunal se pronuncie sobre a questão da necessidade de alteração do título constitutivo; 7 - Sendo essa a questão prejudicial nos termos do art.º 31.º do CPA ao processo de licenciamento de utilização da fracção; 8 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 51.º, 52.º e 120.º do CPTA. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso. A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por si perfilhadas no recurso. Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar a verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, com referência à providência cautelar requerida. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. O Deutsche Bank (Portugal), adquiriu em 04.12.2003 um prédio urbano referente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja destinada a comércio no rés-do-chão junto à entrada A, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Fafe, freguesia de Fafe, sob número ..., e omisso na respectiva matriz (cfr. doc a fls. 15 a 18 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 2. A Sra. M... celebrou em 04.12.2003, um acordo por escrito designado por “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 990030” com o Deutsche Bank (Portugal), tendo por objecto um prédio urbano referente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma loja destinada a comércio no rés-do-chão junto à entrada A, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Fafe, freguesia de Fafe, sob número ..., e omisso na respectiva matriz (cfr. doc a fls. 19 a 36 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 3. Em 13.05.2004, relativamente à fracção autónoma referida no n.º 1, a Sra. M..., intitulando-se proprietária da referida fracção requereu, em exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fafe, a legalização de especificação da função (cfr. doc a fls. 100 e segs. do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 4. Em ofício do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Fafe, datado de 03.12.2004, sob o assunto “Legalizar estabelecimento de restauração e bebidas/fracção: “B”/Urbª. Portas da Cidade – Fafe”, endereçado à Sra. M..., extrai-se que: “…o Sr. Presidente da Câmara, através do despacho proferido em 2004-11-26, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo, para proceder à entrega de elementos em falta, pelas razões aduzidas no parecer técnico que abaixo se transcreve: 1. Os elementos apresentados não referem haver consentimento da totalidade dos condóminos, como se impõe. 2. Encontrando-se o estabelecimento em funcionamento sem possuir a competente licença de utilização, deve ordenar-se a cessação da utilização no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 109.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho. Assim, face ao parecer técnico atrás transcrito, bem como, face ao referido no parecer emitido pelo Serviço Jurídico e Contencioso, cuja cópia se anexa, e de acordo com o despacho atrás citado, notifico V. Exª pronunciar-se, nos termos referidos no nº 3 do art.º 106 do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei 177/2001, de 04 de Junho, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do presente ofício” (cfr. doc a fls. 93 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 5. O ofício referido no n.º anterior juntamente com os documentos que o acompanhavam foi recebido pela destinatária em 13.12.2004 (cfr. doc a fls. 94 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 6. Em 03.12.2004 foi elaborada a participação pela Polícia Municipal do Município de Fafe com o n.º 2057, relativamente à fracção indicada sobre os ns.º 2 e 4, extraindo-se da mesma que: “…mantinha aberto ao público e em pleno funcionamento um estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Pastelaria …”, sem possuir para o efeito a respectiva licença de utilização especifica” (cfr. doc a fls. 95 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 7. Em documento informativo do Departamento Administrativo Municipal da Câmara Municipal de Fafe, sob o assunto “Processo n.º 292/PC/04 – Utilização indevida da fracção “B” sita na rua … – Pastelaria …”, extrai-se que: “…o estabelecimento em apreço se encontra em pleno funcionamento sem que, para o efeito, se encontre munido do respectivo alvará de utilização, poderá esta Edilidade ordenar a cessação da utilização indevida da referida fracção, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 109º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 04 de Junho” (cfr. doc a fls. 105 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 8. Sob o documento referido no número anterior foi aposto pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fafe, em 21.03.2005, o seguinte despacho: “Concordo, dando-se 15 dias para o efeito” (cfr. doc a fls. 105 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 9. Em ofício com n.º 2123/DGPU, datado de 31.03.2005 do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, sob o assunto “Legalizar estabelecimento de restauração e bebidas/fracção: “B””, dirigido à Sra. M… (Pastelaria …), extrai-se que: “Não tendo dado cumprimento ao N/ofício 335/DGPU, datado de 2005-01-12, dentro do prazo que lhe foi atribuído e em conformidade com o despacho proferido em 2005-03-24, pelo Sr. Presidente da Câmara, notifico V. Exª. para no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção do presente ofício, proceder à cessação da utilização da fracção, nos termos referidos no parecer técnico cuja cópia se anexa” (cfr. doc a fls. 106 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 10.O ofício referido no n.º anterior foi recebido em 01.04.2005 pela Sra. I..., tendo esta assinado o respectivo aviso de recepção (cfr. doc a fls. 107 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 11.Por decisão datada de 24.10.2005 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida no âmbito do processo n.º 674/05.6BEBRG, foi declarado improcedente o pedido formulado pela Requerente de suspensão de eficácia do acto supra referido sob o n.º 8 (cfr. doc a fls. 203 a 198 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 12.Em 24.11.2005, a Câmara Municipal de Fafe deliberou, por unanimidade, “concordar com o parecer jurídico e proceder ao despejo administrativo” (cfr. doc. a fls. 212 a 209 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 13.A Sra. M... foi notificada para, querendo, por escrito se pronunciar sobre a intenção da Entidade Requerida de proceder ao despejo administrativo incidente sobre a fracção autónoma referida sob o n.º 1 (cfr. docs. a fls. 213 a 214 do PA que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 14.Em despacho do Sr. Presidente da Câmara da Entidade Requerida datado de 09.03.2006, inserido em informação dos serviços da mesma foi determinado ser dada execução coerciva ao despejo determinado (cfr. doc a fls. 220 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 15.Do referido despacho foi notificada a Sra. M... por ofício datado de 21.03.2006, por aquela recebido em 24.03.2006 (cfr. docs. a fls. 223 e 224 do PA que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 16.A execução da decisão referida no n.º 14 foi suspensa até Julho de 2006 por deliberação camarária de 11.05.2006 (cfr. docs. a fls. 238 a 234 do PA que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 17.Por ofício da Entidade Requerida de 11.12.2006 foi a Sra. M..., notificada que “no próximo dia 12-01-2007, pelas 09.00 horas, esta Autarquia irá proceder ao despejo administrativo da aludida fracção” (cfr. doc a fls. 37 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 18.Por ofício datado de 12.01.2007 da Entidade Requerida dirigido à Sra. M..., foi aquela convocada para a realização de uma vistoria destinada à concessão de licença, ou autorização de utilização do estabelecimento (cfr. doc a fls. 343 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 19.Em 16.01.2007 foi realizada uma vistoria à fracção autónoma referida sob o n.º 1, para “efeitos da identificação da actividade desenvolvida no estabelecimento. Efectuada a vistoria, verificaram os peritos que: A actividade exercida, é de serviços de bebidas: denominado de café e pastelaria sem fabrico” (cfr. doc a fls. 350 do PA que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a indagação dos pressupostos ou critérios de decisão das providências cautelares, com referência à Providência requerida. A sentença recorrida julgou improcedente a Providência cautelar requerida com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Convém, antes de mais, referir que perante os dados de facto presentes nestes autos, não se vislumbra matéria da qual se possa concluir que o caso em apreço se possa enquadrar uma situação de evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, tal como estatui a alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. Impõe-se, pois, verificar se no caso ora sub judice e atendendo que estamos perante uma providência de carácter conservatório, se verificam assim e em primeiro lugar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O critério de fumus boni iuris, no domínio das providências conservatórias é menos exigente do que no domínio das providências antecipatórias e, como afirma o Prof. Mário Aroso de Almeida, tal critério intervém, naquele tipo de providências, “apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (Prof. Mário Aroso de Almeida opus cit., pág. 301). Impõe-se, agora, analisar, a título perfunctório, as questões suscitadas pelas partes quanto ao acto em questão. A Entidade Requerida veio alegar que o acto suspendendo, se afigura como um mero acto de execução de um acto administrativo anterior. Impõe-se, assim conhecer da referida excepção que pode obstar ao conhecimento do mérito da questão em sede de processo principal (art.º 120.º, n.º 1, alínea b) in fine do CPTA). Ora, dos autos resulta que o acto ora suspendendo apenas dá execução a um acto administrativo anterior, não tendo qualquer pronúncia inovatória em relação àquele acto. È, por isso, o acto suspendendo um mero acto de execução, não se configurando como um verdadeiro acto administrativo lesivo dos interesses da Requerente (art.º 120.º do CPA e n.º4 do art.º 268.º da CRP). Logo, o acto suspendendo será inimpugnável em sede de processo principal, obstando ao conhecimento do mérito da pretensão da Requerente no âmbito do referido processo (art.º 87.º a 89.º do CPTA). Posto isto, conclui-se que no caso em apreço, não se verifica o requisito do fumus non malus iuris, pelo que terá que improceder a presente providência cautelar de suspensão de eficácia. Assim, considerando que é necessário para a providência ser decretada a verificação cumulativa dos requisitos que preenchem os conceitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a simples falta de um deles, como é o caso nos presentes autos no que diz respeito ao fumus boni iuris, determina, necessariamente, a improcedência do presente pedido de suspensão de eficácia. (...)”. Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente. Sustenta, para tanto, em síntese, que o elemento determinante para se aferir da impugnabilidade do acto está agora relacionado não com a forma deste – art.º 52.º do CPTA – mas antes com os efeitos externos do mesmo, particularmente quando da sua aplicação resulte o perigo de com aquele acto a administração lesar os direitos e interesses protegidos, pretendendo-se evitar que como o início ou continuação da execução do acto se criem situações de facto consumado ou a lesão de direitos ou interesses de difícil quantificação, determinação ou compensação, pelo que, o acto de execução será sempre impugnável quanto aos vícios que lhe são próprios. O estabelecimento da recorrente, cumpre todos os requisitos necessários à concessão do alvará de utilização a que alude o art.º 13.º do Decreto Lei 57/2002, de 11 de Março e o n.º 5.º do art.º 1, do mencionado diploma, os quais se encontram definidos no Anexo 1, do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril, razão pela qual irá intentar a correspondente acção administrativa que o Tribunal se pronuncie sobre a questão da necessidade de alteração do título constitutivo. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 51.º, 52.º e 120.º do CPTA. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de pressupostos ou critérios de decisão das Providências cautelares, e tratando-se de Providências cautelares conservatórias como é classificada a Suspensão de eficácia de actos administrativos, dispõe o artº 120º do CPTA, no seu nº1, alínea b) que a sua adopção pressupõe a existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (periculum in mora) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” (fumus non malus juris). Para além disso e independentemente da verificação desses requisitos, “a adopção da providência (...) será recusada quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (...) (ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade). É o que estatui o nº 2 daquele normativo legal. Constituem, pois, condições de condições de procedência das Providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). Para além da violação do artº 120º do CPTA, invoca ainda a recorrente enfermar a sentença impugnada erro de julgamento por violação do disposto nos artºs 51º e 52º do mesmo Código. Dispõem este últimos normativos do seguinte modo: SUBSECÇÃO I Do acto administrativo impugnável Artigo 51.o (Princípio geral) 1 – Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 – São igualmente impugnáveis as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo. 3 – Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. 4 – Se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, e, se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar. Artigo 52.o (Irrelevância da forma do acto) 1 – A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma. 2 – O não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação. 3 – O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.”. Ora, no caso dos autos, temos que, no âmbito do procedimento administrativo respeitante à legalização do estabelecimento de restauração e bebidas da Recorrente, em referência nos autos, com fundamento na falta da respectiva licença de utilização, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Fafe, datado de 21.MAR.05, foi ordenada a cessação da utilização indevida da fracção onde se localiza o mencionado estabelecimento comercial, tendo-se concedido, para o efeito, o prazo de 15 dias. Desse despacho, a Recorrente instaurou no TAF de Braga a providência cautelar de suspensão de eficácia, tendo a mesma sido julgada improcedente. Posteriormente, em 24.NOV.05, a CM de Fafe deliberou proceder ao despejo administrativo da mencionada fracção, a que se seguiu novo despacho, este da autoria do Presidente daquela edilidade, datado de 09.MAR.06, a determinar seja dada execução coerciva ao despejo determinado, execução esta que, depois veio a ser suspensa até JUL.06, após o que foi designado o dia 12.JAN.07 para a efectuação do despejo, em causa. Ora, compulsados os autos, constata-se que as decisões tomadas, no âmbito do procedimento administrativo referente à legalização do mencionado estabelecimento de restauração e bebidas da Recorrente, subsequentes ao despacho Presidente da Câmara Municipal de Fafe, datado de 21.MAR.05, que ordenara a cessação da utilização indevida da fracção da situação do estabelecimento comercial da Recorrente, por falta da respectiva licença de utilização, se configuram como meros despachos consequentes ou de execução deste, sem que nada lhes acrescente. Com o presente Procedimento Cautelar pretende-se a suspensão de eficácia dos actos acabados de referenciar, que determinaram o despejo administrativo da fracção da localização do estabelecimento comercial da Recorrente, proferidos após ter sido ordenada a cessação da utilização indevida dessa fracção, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Fafe, datado de 21.MAR.05. Como atrás se deixou dito, constituem pressupostos ou critérios de decisão das Providências cautelares, e tratando-se de Providências cautelares conservatórias como é classificada a Suspensão de eficácia de actos administrativos, a existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (periculum in mora) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” (fumus non malus juris). Para além disso, como também se deixou sumariamente referenciado, independentemente da verificação desses requisitos, “a adopção da providência (...) será recusada quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (...) (ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade). Ou seja, entre outras, constitui condição de procedência das Providências cautelares conservatórias, o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”, na qual se inclui a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Ora, de entre as circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito, figura a inimpugnabilidade do acto administrativo. Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade ou impugnabilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. Com efeito, sob a epígrafe de “Conceito de acto administrativo” dispõe o artº 120º do CPA que: “ Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” Por outro lado, estabelece o artº 268º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados” que: “(...) 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”. Acontece que os actos praticados naquele procedimento administrativo subsequentes ao despacho do Presidente da Câmara Municipal de Fafe, datado de 21.MAR.05, que ordenara a cessação da utilização indevida da fracção da situação do estabelecimento comercial da Recorrente, por falta da respectiva licença de utilização, não parecem configurar actos administrativos lesivo dos interesses da Recorrente. Com efeito, para além de surgirem inseridos num determinado procedimento administrativo, os mesmos limitam-se, a dar execução àquele primeiro acto administrativo, tratando-se, assim, de actos meramente procedimentais, dele decorrentes, sem nada lhes acrescentar, em termos de produção de efeitos jurídicos, carecendo, em consequência, de lesividade actual, o que afasta a sua impugnabilidade. Por outro lado, temos que, os vícios imputados aos actos suspendendos são os mesmos que a recorrente alega padecer o acto determinativo da cessação de utilização do estabelecimento comercial, por falta de alvará, não introduzindo, portanto, aqueles qualquer inovação na relação jurídica estabelecida nem excedendo os limites traçados pelo acto exequendo. Com efeito, perante o incumprimento da ordem de cessação de utilização do estabelecimento comercial, em referência, o despejo administrativo configura-se como a única forma de executar aquele acto. Assim, não excedendo os limites do acto exequendo nem se configurando a sua ilegalidade como autónoma ou intrínseca mas antes como mera consequência da imputada ilegalidade daquele, os actos suspendendos são inimpugnáveis. E tratando-se de actos meramente procedimentais ou de execução, está afastado o seu carácter de lesivo, porquanto carece de lesividade autónoma, bem como a sua impugnabilidade. Ora, tratando-se de actos meramente procedimentais e não lesivos dos direitos ou interesses da Recorrente, os mesmos são inimpugnáveis. E sendo inimpugnáveis os actos administrativos, em referência, tal circunstância consubstancia uma situação que obstará ao conhecimento do mérito da questão, no processo principal. Deste modo, configura-se como manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, o que de acordo com os critérios de decisão constantes da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, faz afastar o critério do “fumus non malus juris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providência cautelares requeridas. Assim sendo, não se subsumindo o caso dos autos ao âmbito de aplicação dos artºs 51º e 52º do CPTA e, por outro lado, faltando o critério de decisão das providências cautelares consubstanciado no “fumus non malus juris”, não poderia ser adoptada a providência cautelar requerida. (No mesmo sentido do ora decidido, cfr. entre outros, os Acs. do STA de 01.ABR.03 e 17.JAN.07, in Recs. nºs 01581/02 e 0719/06, respectivamente, e deste TCAN de 10.AGO.06 e de 08.MAR.07, in Recs. nºs 01274/05 e 00231/05, respectivamente). Deste modo, improcedem as conclusões de recurso apresentadas, não merecendo, em consequência, censura a sentença recorrida. IV- DECISÃO |