Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00692/09.5BELSB (Braga) |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | DEFICIENTE FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | É o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime legal aplicável e não o momento da ocorrência dos factos que determinaram tal qualificação.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JAGPL |
| Recorrido 1: | Ministério da Defesa Nacional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGPL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada contra o Ministério da Defesa Nacional, em que peticionou o seguinte: “Nestes termos, deve ser julgada procedente por provada a presente ação e, em consequência, a) Reconhecido e declarado que o A. Reunia as condições para ser considerado como Deficiente das Forças Armadas desde 1974 ao abrigo do disposto no DL n.º 210/73; b) Reconhecido e declarado que o A. se encontrava em 1 de junho de 1997 na situação da previsão do artº 1º do DL n.º 134/97 e que nessa data adquiriu direito a ser promovido ao posto a que teria ascendido se não fosse a deficiência contraída em serviço de campanha no ano de 1974, tendo por referência a carreira dos militares que se encontravam à sua esquerda na data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos; c) Reconhecido e declarado os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel. d) Condenado o Réu a reconhecer estes direitos e a promover o A. e a processar a pensão correspondente aos referidos postos desde 1 de junho de 1997 ou, pelo menos, desde a data em que aos mesmos ascenderam os militares que enquanto capitães se encontravam posicionados à sua esquerda, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, e) Reconhecido e declarado que o direito de opção do A. de regressar ao serviço ativo era o estipulado nos artºs. 1º e 7º do DL n.º 210/73; f) Reconhecido e declarado que por força do direito de opção o A. tinha direito, a partir de 19 de março de 1999, a ser promovido ou pelo menos graduado com os respetivos vencimentos correspondentes ao posto de coronel; g) Condenado o Réu a reconhecer este direito e a promover ou, pelo menos, processar ao A. os vencimentos correspondentes ao posto de coronel desde 19 de março de 1999, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.” * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:1ª O Tribunal a quo omitiu uma diligência prevista e imposta por lei – a realização da audiência preliminar prevista no artº 508-A do CPC, a qual é obrigatória sempre que se pretenda conhecer de imediato do mérito da acção – e praticou um acto por lei proibido – conhecer do mérito da acção sem previamente permitir às partes discutir os aspectos factuais e jurídicos essenciais ao conhecimento de tal mérito -, pelo que o saneador-sentença constitui uma “decisão-surpresa” e uma clara violação do princípio do contraditório e do dispost nos artºs 508-A/1/b e 508º-B do CPC, traduzindo a omissão de uma formalidade prevista na lei e a prática de um acto por ela proibida que tem inegáveis reflexos no exame e decisão da causa, o que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da contestação, ex vi do disposto no artº 201º do CPC. 2ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, uma vez que não deu por assente um facto que estava provado por acordo (ex vi do nº 2 do artº 490º do CPC) e que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, razão pela qual deve este douto Tribunal alterara a matéria de facto dada por provada ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, dando igualmente por assente o facto alegado no artº 29º da p.i., ou seja, que “os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel”. Acresce que, 3ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido principal formulado pelo A. na alínea a) – reconhecer-se e declarar-se que reunia as condições para ser considerado como DFA desde 1974 ao abrigo do disposto no DL nº 210/73 -, uma vez que está provado que em 1974 o A. adquiriu uma incapacidade para todo o serviço militar em serviço de campanha – v. nºs 3, 6 e 12 dos factos assentes -, pelo que preenchia os pressupostos exigidos pelo artº 1º do DL nº 210/73 e pelos artºs 1º e 17º da Portaria nº 619/73 para ser qualificado como DFA ao abrigo e durante a vigência daquele diploma, sendo irrelevante que só vinte anos mais tarde tenha sido reconhecida e declarada essa incapacidade, tanto mais que todos aqueles que sejam considerados deficientes pelo DL nº 210/79 são automaticamente qualificados como DFA (v., neste sentido, o artº 18º/c) do DL nº 43/76 e o Parecer da PGR nº 381989, de 25/1/90, in www.dgsi.pt). Na verdade, 4ª A questão essencial subjacente a tal pedido passava por se saber se o A. preenchia ou não o condicionalismo exigido para ser qualificado como DFA ao abrigo do DL nº 210/73, sendo de todo irrelevante para negar tal pretensão que a qualificação como DFA só tenha ocorrido após a vigência de tal diploma e numa altura em que já estava em vigor outro diploma, razão pela qual o Tribunal a quo demitiu-se de julgar a questão essencial, optando pela forma em detrimento do conteúdo, o que é o mesmo que dizer que não apreciou a questão essencial – que era saber se os pressupostos do DL nº 210/73 se verificavam ou não relativamente ao A. – e optou antes pela solução simplista de considerar que se o A. foi qualificado DFA por um diploma já não tem direito de ser qualificado ao abrigo de outro diploma, como se na verdade o importante fosse a data em que se foi qualificado e não a data em que se reuniram os pressupostos exigidos por lei para a qualificação como DFA. Com efeito, 5ª É pacífico na jurisprudência que o acto de qualificação como deficiente das forças armadas é um acto meramente certificativo e não constitutivo de direitos (v. entre outros o Acº do STA de 1/10/96, Proc. nº 34.060-A), pelo que o que releva para efeitos de se adquirir a qualidade de DFA é o facto de se preencherem os pressupostos tipificados na lei e não a circunstância de o acto de qualificação ter sido proferido em determinada data ou ao abrigo de um determinado diploma vigente nessa mesma data (v. neste mesmo sentido o Parecer da PGR nº 381989, de 25/1/90, in www.dgsi.pt). Acresce que, 6ª Relativamente à determinação de quem era considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, o citado Parecer da PGR é bem claro ao afirmar que devem ser qualificados como tal não só os militares relativamente aos quais foi constatada e declarada a verificação dos pressupostos do DL nº 210/73, mas também todos os demais militares que na vigência de tal diploma “…não foram colocados, ou se colocaram em situação que pressupusesse, ou demandasse semelhante constatação”. 7ª Consequentemente, é por demais manifesto que não é pelo facto de o A. não ter sido qualificado como DFA na vigência do DL nº 210/73 que ele não tem direito a ser qualificado como DFA ao abrigo de tal regime, uma vez que “são considerados automaticamente DFAs ao abrigo do DL nº 210/73 os militares relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos aludidos, de que dependia, no sistema e para os efeitos consignados, esta qualificação”, independentemente da data em que era ou venha a ser declarada e verificada a existência de tais pressupostos (v. o citado Parecer da PGR nº 381989, de 25/1/90, in www.dgsi.pt e a alínea c) do nº 1 do artº 18º do DL nº 43/76). Deste modo, 8ª É notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, o qual coloca o cerne da questão no regime vigente na data em que ocorreu a qualificação e não no regime vigente na data em que se contraiu a deficiência ao serviço do Estado, fazendo do acto de qualificação um acto constitutivo de direitos – de tal forma que o regime e os direitos de DFA serão os que forem assegurados pela lei vigente na data da qualificação e não os que estiverem em vigor na data em que se adquiriu a deficiência ao serviço do Estado – quando ele não passa de um acto meramente certificativo, e quando o quer era verdadeiramente relevante para curar do pedido principal era justamente saber se o A. preenchia os pressupostos de que o DL nº 210/73 fazia depender a qualificação como deficiente. Ora, 9ª Da conjugação do artº 1º do DL nº 210/73 com os artºs 1º e 17º da Portaria nº 619/73 resulta que “ São considerados deficientes para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n 210/73, de 9 de Maio e da Portaria 619/73, de 12 de Setembro, os militares que, a partir de 1 de Janeiro de 1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção da ordem publica ou da pratica de acto humanitário ou de dedicação a causa publica” (v. ainda o citado parecer da PGR nº 381989, de 25/1/90, in www.dgsi.pt). 10ª Assim sendo, e tendo o Tribunal a quo dado por provado que o A. foi mobilizado para a Guiné em Março de 1974 (v. nº 3 dos factos assentes), que em Julho de 1974 foi evacuado para o Hospital Militar com problemas psicológicos (v. nº 6 dos factos assentes) e que vinte anos depois foi considerado incapaz para todo o serviço militar por transtorno neurótico (v. nº 12 dos factos assentes), é por demais notório que o A. preenchia os pressupostos exigidos pelo artº 1º do DL nº 210/73 e pelos artºs 1º e 17º da Portaria nº 619/73 para ser considerado DFA ao abrigo daquelas normas, as quais estavam em vigor na data em que a incapacidade em serviço de campanha foi adquirida. 11ª Consequentemente, preenchendo o A. os pressupostos para a qualificação como DFA ao abrigo do DL nº 210/73 e tendo tais pressupostos sido preenchidos na vigência deste diploma, não é o facto de só vinte anos mais tarde ter sido reconhecida e declarada essa incapacidade e de só posteriormente ter sido qualificado como DFA que invalida ou determina a perda do direito a ser qualificado como DFA ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, razão pela qual o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 1º do DL nº 210/73, nos artºs 1º e 17º da Portaria nº 619/73 e no artº 18º/1/c) do DL nº 43/76. Acresce que, 12ª Por força do artº 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, quem fosse ou tivesse direito a ser considerado deficiente ao abrigo do DL nº 210/73 era automaticamente considerado DFA (por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 18º do DL nº 43/76), tendo direito a não ver prejudicada a normal evolução da sua carreira e, consequentemente, a ser promovido como os demais militares que se encontravam à sua esquerda e não se acidentaram em serviço e foram normalmente promovidos na carreira. 13ª Tal direito à promoção apenas estava dependente de o militar DFA se encontrar na situação de reforma extraordinária em 1 de Junho de 1997 e de a incapacidade de ganho decorrente do acidente sem serviço de campanha ser igual ou superior a 30%, pelo que tendo naquela data o A. tal incapacidade de ganho em consequência do serviço de campanha Guiné e estando na situação de reforma desde 1992 (v. nº 11 dos factos assentes), é por demais notório que preenchia os requisitos exigidos pelo artº 1º do DL nº 134/97 para ser promovido na carreira nos termos assegurados por tal norma. 14ª Assim sendo, e devendo ser dado por provado por acordo o facto constante do artº 29º da p.i – como se viu, sendo certo que, no mínimo, se assim não se entendesse, deveria ser ordenado que os autos descessem à 1ª instância para se fazer prova desse facto -, é notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao julgar improcedente os pedidos principais de reconstituição da carreira formulados nas alíneas b), c) e d) da parte final da p.i., uma vez que, preenchendo o A. os requisitos para ser qualificado como deficiente ao abrigo do DL nº 210/73 e sendo automaticamente considerado DFA pela alínea c) do nº 1 do artº 18º do DL nº 43/76, tinha direito a beneficiar do direito à promoção previsto no artº 1º do DL nº 134/97, na medida em que preenchia os requisitos exigidos para tal por este diploma. Por fim, 15ª O aresto em recurso incorreu ainda em manifesto erro de julgamento ao julgar improcedentes os pedidos subsidiários formulados pelo A. com o argumento de que deles não poderia conhecer enquanto não houvesse um procedimento administrativo prévio, uma vez que não só o reconhecimento judicial de um direito não depende de se observar “la régle de la décision préable” (v. FREITAS DO AMARAL, Direitos Fundamentais dos Administrados, in Nos Dez anos da Constituição, 1986, págs. 24 a 27), como seguramente uma simples leitura da petição inicial permite concluir que constatar que o A. não pretendia exercitar qualquer opção – para a qual, isso sim, seria necessário que manifestasse essa vontade previamente -, antes pretendendo ver reconhecido e declarado que a opção que efectuou em 1999 – de regresso ao serviço activo – era disciplinada pelos artºs 1º e 7º dç DL nº 210/73, conforme resulta da nº 6 da Portaria nº 162/76, razão pela qual tinha direito à promoção ao posto de coronel a partir de 19 de Março de 1999, nos exactos termos alegados nos artºs 31º e segs. da p.i.. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. * O Ministério Público apresentou nos autos o parecer a fls. 200, no sentido de se negar provimento ao recurso.* QUESTÕES A RESOLVER
- Nulidade de todo o processado posterior à contestação, por preterição da audiência preliminar. - Erro de julgamento em matéria de facto. - Erro de julgamento em matéria de direito, basicamente por negar ao Autor a possibilidade de ser qualificado como DFA ao abrigo do DL 210/73, de 9 de Maio. Tudo nos limites racionais das conclusões formuladas pelo Recorrente, que definem o objecto e o “thema decidendum” do recurso. * FACTOSConsta da sentença: Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1 – O Autor foi incorporado no serviço militar em 22.04.1969; 2 – Em 22.06.1973, embarcou para o Comando Territorial Independente da Guiné, onde permaneceu até 24 de outubro; 3 – Em 03.03.1974, embarcou novamente para a Guiné para integrar o batalhão de Comandos, onde desempenhou o cargo de chefe de serviço de justiça; 4 – Em 08.03.1974, foi graduado no posto de capitão miliciano; 5 – Em 28 de julho de 1974, foi evacuado para o Hospital Militar principal devido a problemas psicológicos; 6 – Em 30.07.1978, foi presente à Junta Hospitalar que o considerou apto para o exercício de funções que dispensem comando de tropas; 7 – O Autor foi promovido ao posto de capitão com efeitos reportados a 01.12.1976; 8 – Em 01.01.1990, ingressou nos quadros permanentes do Exército no Quadro Especial Técnico de Secretariado, com o posto de capitão; 9 – Em 20.02.1991, o Autor baixou ao Hospital Principal com indicação de neurose; 10 – Em 07.04.1992, foi considerado pela Junta Médica como incapaz para todo o serviço militar; 11 – Em 23.06.1992, o Autor passou para situação de reforma; 12 – Em 04.04.1994, o Autor foi presente a uma junta hospitalar que o considerou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 30%, por “transtorno neurótico”; 13 – Por despacho de 06.01.1995 do Secretário da Defesa Nacional, o Autor veio a ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, por reunir os pressupostos do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei 43/76, de 20 de janeiro; 14 – Em 18.03.1999, o Autor declarou optar pelo serviço ativo em regime que dispense plena validez; 15 – Em 29.10.2000, foi autorizado a reingressar no quadro permanente em regime que dispensa plena validez e com efeitos reportados a 18.03.1999; 16 – Em 02.01.2001, o Autor passou à situação de reforma extraordinária com o posto de capitão; 17 – A Petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, via site SITAF, em 26.03.2009 – cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico. * DIREITOPreterição da audiência preliminar A fls 141 (processo físico) o TAF decidiu: «Atenta a simplicidade da causa, dispenso a realização de audiência preliminar, proferindo, de imediato, despacho saneador e conhecendo do mérito da causa, por ausência de matéria de facto controvertida». O Recorrente entende que esta decisão não tem enquadramento legal nos artigos 508º-A e 508º-B do CPC, e que a audiência preliminar era in casu obrigatória, “uma vez que o artigo 508º-B do mesmo código só permite que o juiz dispense a realização de tal audiência quando a mesma se destine apenas à fixação da base instrutória”. Mas sem razão. Na verdade, não havendo lugar à fixação da base instrutória, como no caso, a alínea b) do artigo 508º/1 CPC permite também a dispensa da audiência preliminar quando “a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade”. A decisão proferida ancora confortavelmente nesta alínea b). É claro que a “manifesta simplicidade” é um conceito relativo, mas no caso irrelevante, porque o Recorrente não impugna a decisão com fundamento na falta de verificação deste pressuposto. Por outro lado não há dúvida, e o Recorrente não nega, que a matéria relativa às excepções dilatórias e ao mérito da causa foi debatida nos articulados, pelo que não há qualquer “decisão surpresa” que escapasse ao crivo do contraditório. Deste modo a questão improcede. * Julgamento da matéria de facto
Segundo o Recorrente era essencial para a boa decisão da causa o alegado no art. 29º da p.i., ou seja, que “os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel”. Mas no caso não estamos em presença de um facto em sentido técnico. É conhecida a dificuldade da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, em termos absolutos. Mais do que dificuldade, existe impossibilidade de definir um critério de distinção universal, porque a distinção não resulta da natureza ôntica ou ontológica da asserção, mas da sua posição relativamente ao objecto da acção e a modalidade de tutela judicial pretendida. Por exemplo, ser proprietário de um bem é matéria de facto numa acção indemnizatória e matéria de direito numa acção de reivindicação. Anselmo de Castro (in D. Proc. Civil Declaratório, vol. III, p. 270), louvando-se na lição de Rosenberg, refere: “Vê-se daqui que a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.” Difícil que seja, como o nosso direito processual consagra amplamente essa distinção entre matéria de facto e de direito, a questão tem que ser sempre casuisticamente enfrentada, não como se cada caso fosse um mundo novo, mas segundo certos critérios que a doutrina e a jurisprudência foram sedimentando. Um desses critérios refere-se à exigência de não conclusividade. Por exemplo, se a admissão de uma asserção redunda automaticamente na procedência do pedido, sem necessidade de subsunção normativa, então, naquele contexto essa asserção conclusiva não é um facto. Ora, um dos pedidos formulados pelo Autor é ser “Reconhecido e declarado os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel”. A admissão daquele facto equivaleria ipso jure, sem mais qualquer indagação de facto ou de direito, à procedência deste pedido. E, portanto, a alegação em causa não é atendível como “facto”, pelo que improcede a questão em análise. * Julgamento de direito
O Recorrido sintetiza adequadamente o tema deste recurso, nestes termos: “O pedido principal formulado na presente acção era o de se reconhecer e declarar que o A. reunia as condições para ser considerado como deficiente das Forças Armadas desde 1974 ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, devendo após esse reconhecimento proceder-se à promoção na carreira assegurada pelo artº 1º do DL nº 134/97. (…) “…o certo é que o aresto em recurso assim não o entendeu, tendo considerado que o A. não podia ser qualificado como DFA ao abrigo do disposto no DL nº 210/73. O aresto em recurso alicerçou o seu entendimento no facto de o A. ter sido qualificado DFA ao abrigo do DL nº 43/76, pelo que, sendo esse o diploma pelo qual foi feita a qualificação e já não estando na data de tal qualificação em vigor o diploma de 73, jamais poderia beneficiar de um regime já revogado, designadamente do regime constante do DL nº 210/73.” * Será útil transcrever alguns excertos mais significativos da decisão recorrida. Assim, transcreve-se da sentença:* «Da matéria de facto assente resulta que o Autor foi considerado DFA nos termos do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei 43/76.
Este diploma veio revogar expressamente o anterior Decreto-lei 210/73, de 9 de maio (…) O Autor alega que, uma vez que contraiu a deficiência em campanha, ao tempo da vigência do Decreto-lei 210/73, a mesma seja declarada ao abrigo daquele diploma e não ao abrigo do que foi – Decreto-lei 43/76 – para que lhe seja possível aceder a determinadas regalias concretas. Neste domínio, o Réu invoca que os requisitos para que lhe fosse atribuída aquela qualificação eram os que estavam naquele Decreto-lei pelo que não se pode, do nada, aplicar outro Decreto-lei com requisitos diferentes. Depois, sustenta que o Autor não foi qualificado como DFA por via automática nos termos do artigo 18º do Decreto-lei 43/76 e que, de todo o modo, sempre teria que ter apresentado requerimento no prazo de 120 dias para beneficiar do regime do decreto-lei 134/97. Este diploma - Decreto-lei 134/97 - como resulta claramente do seu artigo 1º, era aplicável aos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo, que seriam promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos. (…) No entanto, o que o Autor pretende é o enquadramento naquele regime - do Decreto-lei 210/73 - para, por esta via, poder aceder aos benefícios nele consagrados, nomeadamente aos que foram excecionalmente atribuídos com o Decreto-lei 134/97. Neste domínio, atenta a aplicação das leis no tempo, não poderá ser dada razão ao Autor. É que, ainda que se esteja perante uma situação em que a qualificação como DFA decorre de um ato certificativo e não constitutivo de direitos, como o Autor alega, a verdade é que quando lhe foi reconhecida a invalidade/deficiência já havia sido revogado o Decreto-lei 210/73, mantendo-se apenas em vigor os artigos 1º e 7º, tal como decorre do diploma a final: “Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, exceto os seus artigos 1.º e 7.º” Atenta a revogação expressa e o afastamento claro e concreto do regime daquele diploma, que veio a ser substituído pelo aplicado ao Autor, crê o Tribunal que a situação é líquida e não oferece dúvidas. Tendo sido aplicado ao Autor o regime em vigor naquela data, sendo que o próprio diploma estabelece que é apenas e só aquele o que deve e pode ser aplicado, não se vislumbra haver margem para aplicação doutro regime. (…) Como decorre, até, do preâmbulo do Decreto-lei 43/76, “As leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1.ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, além de outros.”. Daqui resulta que se visou uniformizar o tratamento dos DFA em geral não se prevendo exceções no que concerne à data em que a deficiência foi contraída, ou seja, pretendeu-se tratar todos de igual modo, abolindo as garantias existentes e criando novas, no sentido de tratar de forma mais justa os que tanto deram em nome da Nação. Não pode o Autor pretender “o melhor dos dois mundos”, com aplicação retalhada e intermitente quer de um quer de outro regime, consoante o que melhor de lhe aprouver, pois que, face à organização legal aplicável é nítido que, tendo o Autor sido considerado DFA ao abrigo do Decreto-lei 43/76, não poderá agora ver alterado esse regime, até porque, reitere-se, o mesmo encontrava-se já revogado à data em que o Autor foi qualificado como DFA. Daí que tenha que soçobrar a ação nesta parte, improcedendo os pedidos formulados sob as alíneas a) a d).» * Esta questão já foi amplamente debatida nos tribunais desta jurisdição, sendo fácil constatar que a sentença recorrida está em conformidade com jurisprudência constante que se sedimentou nos tribunais superiores. Vejam-se, por exemplo:* - O acórdão deste TCAN de 11-10-2006, Proc. 05124/00, onde se decidiu que «É o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime aplicável e não o momento da ocorrência dos factos que determinaram tal qualificação.»
- O Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 26-06-2003, Rec. 037594, assim sumariado: I - Todas as situações referidas no nº 1 do art. 18º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (cidadãos considerados automaticamente DFA), são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ex ante, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, ficando as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma integralmente sumetidas ao regime nele consagrado. II - Do que resulta, pois, que a situação prevista na al. c) daquele nº 1 ["considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio"], só é relevante, para efeito de qualificação desses militares como "automaticamente DFA", se essa qualidade de "deficiente" tiver sido formalmente reconhecida por acto ou diploma concreto, na sequência de procedimento específico destinado à comprovação da desvalorização permanente, ou seja, se o militar em causa tiver já sido formalmente considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL nº 210/73. - O Acórdão do STA, CA, 2ª Subsecção, de 29-01-2002, Rec. 048067, onde se decide que «Aos militares dos quadros permanentes, deficientes das Forças Armadas que como tal foram qualificados na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, não é aplicável o regime previsto no DL 134/97, de 31 de Maio.» - O Acórdão do STA, 1ª Subs do CA, de 27-09-2001, Rec. 047646: I - Os deficientes das Forças Armadas, como tal qualificados ao abrigo do DL. 43/76, de 20/1, não cabem na previsão do art. 1º do DL. 134/97, de 31/5. II - O estatuto de DFA é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que o acto de qualificação é proferido. - O acórdão do STA de 25-05-2005, Rec. 0990/04: I. Os militares que foram qualificados deficientes das Forças Armadas na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, não têm direito à revisão da pensão de reforma a que alude o artigo 1º do DL n.º 134/97, de 31 de Maio. II. O disposto no citado DL n.º 134/97, só é aplicável aos deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais pelo DL n.º 210/73, de 9 de Maio. III. A diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais na vigência do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro e os que o foram ao abrigo do DL n.º 210/73, de 9 de Maio, não viola o princípio da igualdade, plasmado no n.º 2 do artigo 13º da Constituição da República. * Por outro lado, atenta a factualidade assente e ao contrário do que o Recorrente alega, não pode afirmar-se que estavam preenchidos todos os pressupostos tipificados na lei para aquisição do estatuto de DFA no domínio do DL 210/73, uma vez que para tanto, atenta a natureza evolutiva da doença (transtorno neurótico) há que ponderar não só a sua etiologia (causa) como também a sua eclosão e evolução, sendo certo que a lei prevê no artigo 1º/2 do DL 43/7 que é considerados DFA aquele que, tendo sido sujeito a um certo tipo de risco, “vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente…”
Como se refere no Parecer de 25-11-94, da Comissão Permanente, no PA, “Esta CIP aceita que a sua doença sofreu um agravamento a partir daquele período de 1974 e que, desde aí, seguiu a sua evolução normal, com recidivas e exacerbações condicionadas pelos múltiplos stress do dia a dia e da vida profissional”. A relevância dessa linha evolutiva é também acentuada no douto parecer do MP nestes autos: “Ou seja, em 1978, quando já se encontrava em vigor o DL 43/76, que revogou o DL 210/73, foi o A presente à Junta Hospitalar que o considerou apto para o exercício de funções que dispensam comando de tropas, tendo mesmo ingressado nos quadros permanentes do Exército em 1990. Só em 1991 baixou ao Hospital com indicação de neurose e só em 1994 foi considerado pela Junta Hospitalar incapaz para todo o serviço militar, por “transtorno neurótico”. (…) Dessa forma parece que, ao contrário do pretendido pelo A., este não poderia ser agora considerado DFA desde 1974, ao abrigo do DL 210/73, mas antes, como foi, ao abrigo do DL 43/76.» Em suma, os pressupostos exigidos por lei para a qualificação do Autor como DFA, embora com etiologia mais remota, só se patentearam e foram apreciados no domínio temporal do DL 43/76, obviamente de acordo com os critérios normativos aí contemplados e, portanto, improcede a pretensão do Recorrente a beneficiar do estatuto previsto em lei que, a essa data, já se encontrava revogada. Quanto às demais questões também consequentemente improcedem, visto pressuporem necessariamente a aplicabilidade do DL 210/73. Relembrando, por exemplo, o Acórdão do STA, 1ª Subs do CA, de 27-09-2001, Rec. 047646 supra citado, “Os deficientes das Forças Armadas, como tal qualificados ao abrigo do DL. 43/76, de 20/1, não cabem na previsão do art. 1º do DL. 134/97, de 31/5.” O mesmo se diga relativamente ao regime decorrente da Portaria 619/73, que regulamenta o DL 210/73. E finalmente o direito à promoção ou graduação no posto de coronel não se adquire por mera antiguidade, sendo que no Artigo 216º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho se estatui que a promoção ao posto de coronel se processa por escolha e, sendo assim, uma reconstituição da carreira como o Recorrente pretende na conclusão 15ª não apresenta qualquer viabilidade, pelo menos com a escassa matéria de facto alegada e provada nestes autos, para esse efeito. Pelo exposto improcedem na totalidade as conclusões formuladas pelo Recorrente e a decisão recorrida é de manter. * DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente. * Porto, 21 de Abril de 2016Ass.: João Beato Ass.: Hélder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |