Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00133/12.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; CULPA IN VIGILANDO |
| Sumário: | I-Sobre o Réu Município impende uma presunção de culpa, in vigilando, sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico; I.1-tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de actuação do Recorrido Município, consistente em não ter reparado a via e em não a ter sinalizado devidamente – a depressão na via (buraco) - existe um nexo de causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CLOS |
| Recorrido 1: | Município de Paços de Ferreira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CLOS, residente na Rua …, instaurou contra o Município de Paços de Ferreira, sito nos Paços do Concelho…, acção administrativa comum, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 16.000,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, em consequência directa e necessária de acidente de viação. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. No presente recurso quer-se suprida a decisão da matéria de facto, a decisão de direito e, por força do disposto no art.º 644º e seguintes do Código de Processo Civil. II. Como resulta da motivação sobre a decisão de facto esta mostra-se, no humilde entendimento do Recorrente deficientemente motivada, obscura e contraditória. III. Assim, o Tribunal “a quo” para fundamentar como provado que: “Ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente.” parte desde logo de uma premissa errada, ou seja, que o facto de estar a chover e ser noite, não impedia a visibilidade de condutor do veículo BN, contrariando não só as regras da experiência, como todas as regras e estudos estradais. IV. O Recorrente considera que o Ponto u) dos facto provados e os pontos 3), 4) e 5) dos factos não provados, foram incorretamente julgados, pois o ponto u) deveria ter resposta negativa, ou seja, mesmo deveria ter obtido resposta restritiva, ou seja, “Ao condutor do veículo BN Não era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente”, bem como, deveria ter sido considerado como provado que: O VEÍCULO DO AUTOR TINHA APENAS 120.000 KM; O AUTOR PRESTAVA, DESDE A DATA DA SUA AQUISIÇÃO, TODAS AS ASSISTÊNCIAS QUE O VEÍCULO BN NECESSITAVA, POR FORMA A MANTÊ-LO EM BOAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO; O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL DO AUTOR ERA, À DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DE, PELO MENOS € 19.000,00. V. De facto, da análise do depoimento de parte do Recorrente CLOS e das Testemunhas CJST, CPST, FAMM, PMCL e EJ, bem como dos demais elementos de prova carreados para os autos, não poderia o Tribunal “a quo ” ter dado como provado que o condutor do BN conseguia, no dia e hora da ocorrência do sinistro, avistar a via numa extensão de 200 metros. VI. Tal matéria também não poderia ser dada como provada com base no conhecimento comum, ou seja, das regras da experiência comum levam-nos a concluir que, com o tempo de chuva e noite, a visibilidade dos condutores dos veículos diminuem drasticamente, sendo necessário para tal adotar um comportamento estradal diferente do que quando se circula de dia e sem chuva. VII. Provado que está que o condutor do veículo BN, após ter iniciado a sua marcha, ao deparar-se com um separador vermelho junto ao buraco e a ladear o mesmo, vira para a esquerda e, se seguida para a direta, tendo nesse preciso momento vindo a embater num veículo ligeiro de mercadorias. VIII. O facto motivador do comportamento estradal do condutor do BN deve-se unicamente ao facto de existir um separador vermelho colocado num dos buracos da hemi-faixa de rodagem por onde circulava, separador vermelho esse e buraco que, para além de não estar devidamente sinalizado, não existia sequer qualquer sinalização prévia a alertar da existência do obstáculo - separador. IX. Nem o condutor do veículo BN jamais conseguiria prever, face às condições da via e ao estado do tempo (chovia abundantemente e era noite), tem antes de partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito, pois se ele os cumpre a todos é exigido cumpri-los, as probabilidades de acidente estão afastadas. X. Sobre o Réu Município impende uma presunção de culpa, in vigilando, sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico. XI. Tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de atuação do Recorrido Município, consistente em não ter reparado a via e em não a ter sinalizado devidamente a depressão na via (buraco), existindo um nexo de causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente se o buraco tivesse sido devidamente sinalizado. XII. O condutor médio que, circulando no respeito das regras do trânsito, com a velocidade adequada, não vislumbrando a existência de quaisquer obstáculos na via, uma vez que para tal foi alertado, é de prever que o mesmo adote uma de duas condutas, quando: a) Apercebendo-se do obstáculo o mesmo não se desvia do obstáculo; b) Apercebendo-se do obstáculo o mesmo desvia-se do obstáculo, ou para a direita ou para a esquerda; XIII. Resulta provado que, o condutor do veículo BN, ao deparar-se do um separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo. XIV. É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do Recorrido Município, o acidente e os danos neste originados. XV. Nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes (chuva e noite) desde os semáforos até ao local da existência do separador (local do sinistro). XVI. Torna-se desde já impercetível e caricato para o Recorrente o alegado na motivação do facto dado como provado na alínea u) “… a chuva não impedia a visibilidade…”. Ora, XVII. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» (cf. art.º 5º, nº 1 do Código da Estrada). XVIII. E, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» (cf. art.º 1º do Regulamento do Código da Estrada). XIX. Assim, a falta de sinalização, pelo Réu Município, da existência de um obstáculo – depressão na via - por onde circulava o veículo sinistrado constituem omissões ilícitas, que se presumem culposas, nos termos do art.º 493º, nº 1 do Código Civil. XX. Existe nexo de causalidade, se as omissões do Réu Município constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstrato, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo do aqui recorrente. XXI. Concluindo-se assim facilmente que existe um nexo causal entre as apontadas omissões do Réu Município e a produção do acidente dos autos, que seria devido exclusivamente à omissão do Réu Município. XXII. Desde logo, não resulta da matéria levada ao probatório da sentença que o condutor do veículo seguisse em violação das normas estradais, que circulava com excesso de velocidade atento a via em que circulava, e as condições da mesma. XXIII. O condutor do BN, e a própria conduta do mesmo e a dinâmica do sinistro demonstram que o mesmo se depara com o obstáculo sem um prévio conhecimento do mesmo, efetuando uma manobra brusca tentando evitar o impacto com o separador vermelho que, diga-se, encontra-se colocada na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo BN sem qualquer sinalização prévia, aliás, o Réu Município nunca colocou sequer em causa a inexistência de sinalização prévia. XXIV. Da generalidade dos factos provados por si só não permitem concluir como concluiu o Tribunal “a quo”, que o acidente ocorreu sendo possível ao condutor do veículo BN poderia avistar tal obstáculo, concluindo ainda o Tribunal “a quo” que, o facto de estar a chover e ser noite a visibilidade do condutor do mencionado veículo não reduz. XXV. Verifica-se, pois, também o requisito do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito (omissão de sinalização) e o dano. ASSIM SENDO, XXVI. REVOGANDO-SE a sentença recorrida nos termos que ficaram expostos e proferindo-se Acórdão que acolha as Conclusões precedentes, SE FARÁ JUSTIÇA! O Réu/Município contra-alegou, sem conclusões, terminando assim: Termos em que o interposto recurso, fazendo-se a reclamada justiça, deverá ser julgado improcedente. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) No dia 04 de Março de 2009, pelas 19 horas e 50 minutos, na Estrada Regional (ER) 209, mais concretamente na Rua Nossa Senhora do Rosário, na freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-BN-..., conduzido por CJST, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-VX, conduzido por PMTM – cf. motivação infra. B) A propriedade dos veículos ...-BN-... e ...-...-VX encontrava-se registada em nome de CLOS e “I... Produção e Comércio de Vestuário, Lda.”, respectivamente– Cf. participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico. C) A via mencionada no ponto antecedente é municipal – facto não controvertido. D) A Rua Nossa Senhora do Rosário, no local do acidente, configura uma recta de, pelo menos, 200 metros desde os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, até ao local do embate - cf. motivação infra. E) Entre os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, à data do embate, não se encontravam quaisquer carros estacionados do lado direito da faixa de rodagem, sentido Carvalhosa-Figueiró - cf. motivação infra. F) No dia e hora da ocorrência do acidente havia chuvisco que não impedia a visibilidade e era noite (19:50 h) – cf. motivação infra. G) A faixa de rodagem onde seguia o veículo ...-BN-..., tem uma largura de 7,30 metros, estando dividida por uma linha longitudinal branca descontínua, pintada no pavimento – cf. motivação infra. H) O piso, à data do acidente, era alcatrão, em bom estado de conservação, sem óleo ou areia na altura do acidente - Facto admitido por acordo (cf. art.º 6.º da petição inicial e 3.º da contestação). I) O piso encontrava-se molhado, por força da chuva que caía nesse dia – cf. motivação infra. J) Na referida data, hora e local, o CJST conduzia o ...-BN-..., no sentido Carvalhosa-Figueiró, pela hemi-faixa direita de rodagem atento o seu sentido de marcha– cf. motivação infra. K) A anteceder o local onde ocorreu o sinistro, e a cerca de 200 metros, atento o sentido de marcha Carvalhosa-Figueiró, existiam e existem sinais luminosos (semáforos), a regular o trânsito que se faça na supra mencionada ER209 em qualquer dos dois sentidos (Cruzamento) – cf. motivação infra. L) O condutor do ...-BN-..., antes de chegar ao local do acidente, e porque se lhe deparou o sinal vermelho, no referenciado cruzamento, imobilizou o veículo automóvel (...-BN-...) para, de seguida, e após o surgimento do sinal verde, iniciar novamente a sua marcha – cf. motivação infra. M) Após reiniciar a marcha, a cerca de 200 metros do semáforo, existia um buraco na hemi-faixa de rodagem direita da ER 209, hemi-faixa esta por onde circulava o veículo BN, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, com um separador vermelho junto ao mencionado buraco e a ladear o mesmo – cf. motivação infra. N) Ao deparar-se com o separador vermelho, o condutor do ...-BN-... desviou o veículo para a esquerda, virando, de seguida, para a direita, tendo, nesse preciso momento, vindo a embater no veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-...-VX, que circulava em sentido contrário (hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido de marcha Figueiró-Carvalhosa), fazendo um peão e vindo a embater num muro situado do lado direito, atento o sentido do condutor do BN – cf. motivação infra. O) O referido buraco, com cerca de 50 cm de extensão existente na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, não se encontrava levantado acima do nível do solo da estrada (15 cm de profundidade)– cf. motivação infra. P) Na data e hora da ocorrência do acidente, a sinalizar o obstáculo existia junto ao mencionado buraco e a ladear o mesmo, um objecto (separador) em plástico em forma retangular, de cor vermelha, apoiados em quatro estacas de ferro, sendo que o buraco e o separador vermelho ocupavam 1/3 da hemi-faixa direita, atento o sentido do Autor– cf. motivação infra. Q) Para além da sinalização mencionada no ponto antecedente, existia apenas antes do local do embate, atento o sentido do Autor, sinal de proibição de velocidade superior a 50 Km, aproximação de cruzamento e proibição de ultrapassagem – cf. motivação infra. R) O veículo ...-BN-..., no momento do embate no veículo ...-...-VX, encontrava-se a contornar o referenciado separador vermelho existente na hemi-faixa de rodagem por onde circulava, sendo que o embate se efetivou na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido de marcha do ...-BN-... (Carvalhosa-Figueiró) – cf. motivação infra. S) O buraco na via, para além do separador vermelho, estava sinalizado com fita reflectora vermelha e branca colocada, pelo menos, num ferro– cf. motivação infra. T) A via tinha candeeiros públicos situados do lado esquerdo, atento o sentido do autor, que iluminavam a faixa de rodagem desde os semáforos até ao local do acidente – cf. motivação infra. U) Ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente - cf. motivação infra. V) Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu danos ao nível da parte diante, lateral e traseira, desconhecendo-se o valor da reparação - cf. motivação infra. X) O Autor vendeu o veículo ...-BN-... no estado em que se encontrava por € 1.000,00, desconhecendo-se o valor do salvado - cf. motivação infra. Y) O veículo automóvel ...-BN-..., à data do acidente, era da marca Mercedes, modelo SLK 200, com a cilindrada de 2000, com 136 cavalos – cf. documento de fls. 27 do processo físico. Z) O sinistro ocorreu dentro duma localidade - cf. motivação infra. Factos não provados 1) O Autor circulava a uma velocidade nunca superior a 50 Km/hora- cf. motivação infra. 2) A fita reflectora vermelha e branca estava colocada, com várias voltas, ao longo dos 4 ferros que estavam fixos ao chão - cf. motivação infra. 3) O veículo do Autor tinha apenas 120.000km, encontrando-se em bom estado de conservação e funcionamento, sendo que ainda detinha a pintura e todas as peças originais, ou seja, permanecia como novo - cf. motivação infra. 4) O Autor prestava, desde a data da sua aquisição, todas as assistências que o veículo BN necessitava, por forma a mantê-lo em boas condições de funcionamento, encontrando-se a própria pintura original e todo o seu interior em bom estado, sem apresentar sinais de deterioração, designadamente ferrugem ou outros sinais de ter tido qualquer outro sinistro - cf. motivação infra. 5) O valor de mercado do veículo automóvel do Autor era, à data da ocorrência do sinistro, de, pelo menos, € 19.000,00- cf. motivação infra. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.Em sede de motivação consignou-se que assentou a convicção firmada para responder aos temas de prova (o Tribunal expurgou a matéria conclusiva e de direito que relega para a subsunção jurídica da causa) na prova trazida aos autos pelas partes de origem documental, na prova por admissão das partes, bem como na apreciação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, da seguinte forma Ponto A): A convicção do Tribunal resultou, essencialmente, da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência, o Sr. MBS, que confirmou a elaboração da participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico, bem como confirmou as circunstâncias de tempo e lugar nele constantes. A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, e a testemunha, PMTM, condutora do VX, intervenientes identificados naquele auto de participação, mostraram-se credíveis na parte em que confirmaram as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o embate. Ponto D), E) e K): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência, o Sr. MBS, que confirmou a elaboração da participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico do qual se extrai que a Rua Nossa Senhora do Rosário, no local onde ocorreu o embate, é uma recta. O depoimento do condutor do veículo BN, CJST, também foi no sentido da Rua Nossa Senhora do Rosário, no local onde ocorreu o embate, ser uma recta de, pelo menos, 200 metros desde o semáforo existente no cruzamento antes do local do embate, sentido Carvalhosa-Figueiró e que no local não havia carros estacionados do lado direito, sentido Carvalhosa-Figueiró. O depoimento da testemunha PMTM, condutora do VX, interveniente no embate em causa nos presentes autos, também foi no sentido de que o local do sinistro se situa a cerca de 200 metros do semáforo do cruzamento existente antes do local, sentido Carvalhosa-Figueiró, com a configuração de uma recta. Por sua vez, a testemunha PMCL, colega do Autor, mostrou conhecer o local do acidente por residir ali perto declarando de forma coerente e sem lapsos que a distância do local aos semáforos é de, pelo menos, 200 metros, em recta. Ponto F): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência, o Sr. MBS, que confirmou a elaboração da participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico do qual se extrai que havia chuvisco e era noite. A testemunha PMTM, condutora do VX, interveniente no embate em causa nos presentes autos, demonstrou de forma coerente e desinteressada que na altura do acidente havia uma chuva miudinha que não impedia a visibilidade e que era noite. Por sua vez, o condutor do veículo BN não logrou convencer o Tribunal que na altura do acidente chovia torrencialmente, pois mostrou-se, nesta parte, um depoimento nervoso que é contrariado pelo teor do auto de participação e pela condutora do veículo contra o qual embateu que depôs de forma desinteressada e assertiva, formando, assim, a convicção do Tribunal. Ponto G): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência, o Sr. MBS, que confirmou a elaboração da participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico do qual se extraem as medidas da faixa de rodagem e a existência da linha longitudinal descontínua. Ponto I): É um facto notório que se na altura do acidente chuviscava, então, o piso encontrar-se-ia molhado. Ponto J): A convicção do Tribunal resultou, essencialmente, da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência, o Sr. MBS, que confirmou a elaboração da participação de acidente de viação de fls. 19 a 24 do processo físico e confirmou as circunstâncias de tempo e lugar. A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, e a testemunha, PMTM, condutora do VX, intervenientes identificados naquele auto de participação, mostraram-se credíveis na parte em que confirmaram as circunstâncias de tempo, lugar e sentido de marcha seguido pelo veículo BN. Ponto L): A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, mostrou-se credível na parte em que relata que parou no semáforo existente no cruzamento da ER209 e que após o surgimento do sinal verde, iniciou novamente a sua marcha, pelo que o Tribunal ficou convencido desta factualidade. Ponto M): A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, mostrou-se credível na parte em que relata que arrancou no semáforo e que a cerca de 200 metros existia um buraco com um separador vermelho a ladear o mesmo tendo-se desviado do separador para evitar o embate contra o separador. A testemunha PMCL, colega do condutor do BN, mostrou conhecer o local do acidente por residir ali perto declarando de forma coerente e sem lapsos que a distância do local aos semáforos é de cerca de 200 metros e que existia lá um buraco no pavimento (“um aluído”) com um separador vermelho a ladeá-lo. Ponto N): A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, mostrou-se credível na parte em que relata esta factualidade, pelo que o Tribunal ficou convencido da mesma. Por sua vez, a outra interveniente, PMTM, também demonstrou que o embate entre os dois se deu na sua hemi-faixa direita, atento o sentido Figueiró-Carvalhosa. Ponto O): A testemunha PMCL, colega do condutor do BN, que reside ali perto confirmou que a depressão no pavimento teria cerca de 50 cm de extensão. A testemunha FMA, Engenheiro ao serviço do Município, demonstrou ter conhecimento dos factos por a existência do buraco lhe ter sido reportada e confirmou que teria cerca de 15 cm de profundidade. Ponto P): A convicção do Tribunal resultou da concatenação dos seguintes elementos probatórios: Prova por confissão relativamente à parte da existência de um objecto em plástico em forma retangular, de cor vermelha, apoiados em quatro estacas de ferro (cf. art.º 14º da petição inicial e art.º 3.º da contestação). A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, confirmou que o objecto consistia num separador (vulgo, bidon) que se encontrava junto ao buraco, confirmando o objecto e a posição do mesmo da foto de fls. 26 do processo físico, mas não foi claro quanto às medidas do obstáculo. A testemunha PMCL, colega do condutor do BN, que reside ali perto confirmou, igualmente, que o objecto consistia num separador (vulgo, bidon), confirmando o objecto da foto de fls. 26 do processo físico. Esta testemunha mostrou conhecer o local do acidente por residir ali perto declarando de forma coerente e sem lapsos que a distância do local aos semáforos é de cerca de 200 metros e que existia lá uma depressão no pavimento (“um aluído”) com um bidon (um separador) vermelho, mais encostado à berma e não teve dúvidas que o buraco e o separador ocupavam cerca de 1/3 da hemi-faixa de rodagem do BN. Ponto Q): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento da testemunha PMCL, colega do condutor do BN, que conhece o local por residir ali perto e que confirmou a existência apenas desta sinalização. Resultou, também, da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência que conhece o local e que confirmou a existência de sinal de proibição de velocidade superior a 50 Km. Ponto R): A testemunha, CJST, condutor do veículo BN, mostrou-se credível na parte em que relata esta factualidade, pelo que o Tribunal ficou convencido da mesma. Ponto S): A consideração do Tribunal resultou da consideração do depoimento do condutor do veículo BN que a, este respeito, declarou que era provável existir umas fitas (um ferro com umas fitas), não se recordando se as fitas circundavam o local. A testemunha CPS Teixeira, casada com o Autor, que demonstrou ter conhecimento dos factos por se ter deslocado ao local após a ocorrência do acidente também declarou que quando lá chegou viu o separador, um ferro com uma fita reflectora vermelha e branca, mas insiste que as fitas não circundavam o local como se visualiza nas fotos juntas aos autos. Esta testemunha declarou que as fitas tal como estão nas fotos foram colocadas pelo Sr. Agente, mas a verdade é que a testemunha não as viu colocar, pois tinha ido buscar a máquina fotográfica a casa. O Sr. Agente, por sua vez, nem se recorda do obstáculo e declarou que a GNR não dispõe deste tipo de fitas, pelo que nunca as poderia ter colocado. Assim, perante estas contradições o Tribunal dá apenas como provado que o buraco na via estava sinalizado com fita reflectora vermelha e branca colocada, pelo menos, num ferro e não provado que a fita reflectora vermelha e branca estava colocada, com várias voltas, ao longo dos 4 ferros que estavam fixos ao chão. Por sua vez, a testemunha, FMA, Engenheiro ao serviço do Município, demonstrou ter conhecimento dos factos por a existência do buraco lhe ter sido reportada, mas não soube concretizar quando é que as fitas foram colocadas e os documentos de fls. 435 e ss do processo físico também são inconclusivos. Ponto T): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento de PMTM, interveniente no acidente que de forma clara, assertiva e desinteressada declarou que a via tinha bastante iluminação, que do local do sinistro conseguia ver os semáforos e que conseguia ver qualquer obstáculo. Precisou que os candeeiros públicos estavam todos a funcionar e a rua ficava toda iluminada. Mais confirmou as fotos de fls. 419 do processo físico e que as luzes reflectidas na estrada são os candeeiros existentes do seu lado direito, que estes iluminavam até ao semáforo e que a rua foi sempre muito iluminada. O condutor do BN, Carlos Teixeira, também confirmou que a iluminação é a revelada pelas fotos (“nada iluminado”, “as fotos provam”), mas as fotos complementadas pelo depoimento de PMTM demonstram o contrário, ou seja, demonstram que a estrada era iluminada. Assim, afasta-se a credibilidade das testemunhas Cristina Teixeira e Flávio Alexandre Martins Moreira, fotógrafo que revelou as fotografias, na parte em que afirmaram na 2.ª sessão do julgamento que as fotografias não retratavam a luminosidade do local, por terem sido clareadas, ao arrepio da versão do condutor do BN na 1.ª sessão do julgamento. De facto, esta versão é afastada pelo condutor do BN e pela condutora do VX, testemunhas presenciais do acidente, que apontam para uma via iluminada. O Sr. Agente que tomou conta da ocorrência também fez constar no auto que a via era iluminada. Ponto U): A convicção do Tribunal para esta conclusão fáctica fundamenta-se no facto de, como vimos dos depoimentos a que se aludiu supra, a faixa de rodagem ser uma recta, de, pelo menos, 200 metros desde o semáforo existente no cruzamento antes do local do embate, no local não havia carros estacionados do lado direito, sentido Carvalhosa-Figueiró, que retirassem a visibilidade, o Autor tinha que circular com luzes de cruzamento (médios), a via tinha bastante iluminação, do local do sinistro conseguia-se ver os semáforos, os candeeiros públicos estavam todos a funcionar, a rua ficava toda iluminada e a chuva não impedia a visibilidade, pelo que é forçoso concluir que ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente. Ponto V): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento do condutor do BN que confirmou danos. A testemunha Eduardo de Jesus, comerciante de automóveis que comprou o veículo sinistrado, também confirmou os danos, mas nenhuma testemunha soube concretizar que os danos sofridos correspondem aos mencionados no orçamento de fls. 27 e ss do processo físico e respectivo valor (a liquidar, por isso, em sede de execução de sentença, se for o caso). Ponto X): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento de Eduardo de Jesus, comerciante de automóveis, que demonstrou ter conhecimento dos factos por ter adquirido o automóvel sinistrado e que confirmou aquele valor. Mas esta testemunha não concretizou o valor do salvado, pelo que o Autor não conseguiu demonstrar que o valor de € 1.000,00 correspondia ao valor real do salvado. Ponto Z): A convicção do Tribunal resultou da consideração do depoimento do Sr. Agente que tomou conta da ocorrência que confirmou esta factualidade. E, no que à factualidade não provada concerne, o Tribunal exarou: Ponto 1): A consideração do Tribunal resultou do facto do condutor do veículo BN não ter logrado convencer o Tribunal da velocidade a que circulava, pois quando questionado sobre a mesma afirmou que circularia a 30 km ou até menos, mas se o condutor arrancou no semáforo a 200 metros do local onde se deu o sinistro não é plausível que a 200 metros do arranque ainda circulasse a uma velocidade inferior a 30 km que corresponde a uma velocidade de arranque (1.ª ou 2.ª velocidade). Além disso, se assim fosse, nunca o acidente teria as consequências relatadas, já que, segundo as declarações do condutor do BN, o veículo invadiu a hemi-faixa contrária e após o embate, entrou em peão e foi embater num muro do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido. Ponto 2): A convicção referente ao ponto S) da matéria assente. Pontos 3) e 4): A convicção do Tribunal resultou do facto de nenhuma testemunha ter confirmado esta factualidade. Ponto 5): A convicção do Tribunal resultou do facto das testemunhas CJST e Eduardo de Jesus não terem identificado qualquer critério para atribuir um valor de mercado ao veículo. DE DIREITO Está posta em causa a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu. Na óptica do Recorrente a mesma padece de erro de julgamento de facto e de direito. Vejamos: Do erro de julgamento de facto - No que tange a este segmento, pugna o Recorrente pela alteração da matéria fáctica levada ao probatório, nomeadamente, pelo aditamento dos factos dados como não provados na sentença em crise (cfr. as conclusões I a VII). Ora, não vislumbramos a ocorrência de qualquer erro de julgamento incidente sobre essa mesma factualidade. Na verdade, os factos levados ao probatório foram considerados assentes por se mostrarem comprovados documental e/ou testemunhalmente e, ademais, consta, ponto por ponto, a convicção devidamente esclarecida e fundamentada do julgador acerca de cada facto vertido no probatório e, outrossim, sobre os factos considerados não provados. Assim, a matéria fáctica que resultou da prova testemunhal foi adquirida em virtude da convicção do tribunal a quo, livre, mas motivada e fundamentada. O tribunal socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente ou, ao invés, como não provada essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392º e 396º do Código Civil e 607º/5 do CPC de 2013. Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Ora, o Recorrente apenas pretende alterar a factualidade adquirida pelo TAF a quo, em ordem a legitimar as considerações de natureza fáctica e jurídica que aduz em abono da sua tese e, ademais, a alicerçar as ilações diversas que retira da factualidade apurada pelo mesmo tribunal. Assim sendo, o Recorrente apenas diverge das que foram extraídas pelo senhor juiz, aquando da fixação da materialidade dada como assente, por propender para uma versão mais consentânea com os seus interesses processuais. Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - Acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS: I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Também em 20/9/2007, no âmbito do proc. 00048/03.BEBRG, decidimos nos termos assim sumariados: I- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. Ora, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar o probatório, que, como acima se viu, está assente na livre convicção do julgador mas devidamente fundamentado, quer no que respeita à factualidade tida por assente quer no que tange aos factos não provados. Desta feita, desatende-se tal argumentação. Do erro de julgamento de direito - Art.º 77.º 1 — A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas.2 — A sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 78.º 1 — As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária.Domínio de aplicação 2 — A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação. Os tipos e regras de sinalização temporária estão previstos no artº. 82.º e ss do Regulamento vindo a referenciar que compreende sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final. Sempre que existam obras na via pública, a zona onde estas se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia: cf. art.º 83.º. Nos termos do art.º 84.º, sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de trânsito deve utilizar-se a pré-sinalização que se materializa com recurso aos sinais de trânsito previstos no n.º 3 do art.º 90.º do Regulamento. Se as obras implicarem condicionamento de trânsito, após a présinalização deve ser colocada a sinalização avançada que se materializa com recurso aos sinais de perigo a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 90.º do Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23 (trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via) e na sinalização vertical podem ser usados os sinais de perigo, de regulamentação, de indicação, os painéis adicionais e a sinalização de mensagem variável previstos o capítulo II do Regulamento, bem como os previstos o n.º 3 do art.º 90.º que se revelem necessários: cfr. art.º 85.º. Quanto à sinalização intermédia, sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição, com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem previstos no capítulo II do Regulamento; quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h: cfr. art.º 86.º. Quanto à sinalização de posição (cfr. art.º 87.º): (i) Deve ser utilizada sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via, sendo que a materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do Regulamento; (ii) Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos de uma marcação rodoviária adequada; (iv) Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento; nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou não circular automóveis pesados. Quanto à sinalização final, logo que seja possível o regresso às condições normais de circulação, deve utilizar-se a sinalização final e a materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proibição anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14: cfr. art.º 88.º. Conjugando estes normativos legais decorre que impende sobre os municípios um dever de conservação e vigilância dos arruamentos que estão sob sua jurisdição que se traduzirá no dever de efectuar nestes os trabalhos necessários para remover situações de perigo para os seus utentes, providenciando pela boa manutenção dos arruamentos e sinalizar de acordo com as prescrições legais em vigor as situações que importem perigo para os utentes das vias municipais. Assim, devem os municípios assegurar que os arruamentos se encontrem em bom estado de conservação e sinalizar aqueles que temporariamente não estejam em bom estado regulando a circulação de veículos e indicando a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas que imponham especial atenção e prudência ao condutor. Decorre do probatório que a estrada tinha um buraco que estava sinalizado com um separador vermelho a ladear o buraco e uma fita vermelha e branca colocada, pelo menos, num ferro. Colhe-se, igualmente, do probatório que, para além daquela sinalização, existia, antes do local onde se encontrava situado o separador, o sinal de proibição de velocidade superior a 50 Km, aproximação de cruzamento e proibição de ultrapassagem, ou seja, não se provou a existência de qualquer outra sinalização prévia a alertar para a existência do obstáculo. Ora, o Réu, Município de Paços de Ferreira, através dos seus funcionários, tinha a obrigação de providenciar pela sinalização do buraco existente na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido do veículo BN. Sucede que apenas existia um separador vermelho e uma fita vermelha e branca, inexistindo qualquer sinalização de aproximação como impõe os normativos referenciados, quando o Réu teve possibilidade de conhecer atempadamente aquela situação, o que leva a concluir que o Réu não cumpriu o seu dever de sinalização adequada do local. A falta de qualquer sinalização de aproximação permite concluir que o Réu não cumpriu o seu dever de sinalização do obstáculo ocasional. Como tal, o Réu ao não providenciar por qualquer sinalização de aproximação omitiu o dever de cuidado e fiscalização da via sob sua jurisdição. Com a sua conduta o Réu violou o disposto nos arts. 13.º, 16.º, al. b), 18.º, n.º 1, a) da Lei n.º 159/99, de 14/09, art.º s 5.º, n.º 1 e 2 do CE e arts. 77.º e 78.º do D.R. n.º 22-A/98, de 01/10. Assim, a verificação da omissão de sinalização de aproximação face ao dever que é imposto pelos normativos que se referenciaram é suficiente para a consideração da ilicitude da conduta, presumindo-se a culpa dos serviços, nos termos do art.º 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, que o Réu não logrou afastar. Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 22/02/2013, proc. n.º 00793/06.1BECBR o juízo de culpa “vive paredes-meias com o juízo de ilicitude da conduta, resultando da aferição deste último por um comportamento padrão exigível aos serviços do réu, que eles podiam e deviam ter efectivamente cumprido”. E no caso dos autos é exigível aos serviços do Réu diligência e aptidão adequadas para manter as vias em bom estado de conservação e vigiá-las de forma a prevenir situações de perigo, o que não aconteceu no caso em apreço, pelo que se verifica o pressuposto da culpa atendendo a que o Município não logrou afastar tal presunção. Quanto ao nexo causal, decorre do probatório que a Rua Nossa Senhora do Rosário, no local do acidente, configura uma recta de, pelo menos, 200 metros desde os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, até ao local do embate; entre os semáforos existentes antes do local do acidente, atento o sentido Carvalhosa-Figueiró, à data do embate, não se encontravam quaisquer carros estacionados do lado direito da faixa de rodagem, sentido Carvalhosa-Figueiró; no dia e hora da ocorrência do acidente havia chuvisco que não impedia a visibilidade; o piso, à data do acidente, era alcatrão, em bom estado de conservação, sem óleo ou areia na altura do acidente; na data e hora da ocorrência do acidente, a sinalizar o obstáculo existia junto ao mencionado buraco e a ladear o mesmo, um objecto (separador) em plástico em forma retangular, de cor vermelha, apoiados em quatro estacas de ferro, sendo que o buraco e o separador vermelho ocupavam 1/3 da hemi-faixa direita, atento o sentido do Autor; para além da sinalização mencionada no ponto antecedente, existia antes do local do embate, atento o sentido do Autor, sinal de proibição de velocidade superior a 50 Km, aproximação de cruzamento e proibição de ultrapassagem; o veículo ...-BN-..., no momento do embate no veículo ...-...-VX, encontrava-se a contornar o referenciado separador vermelho existente na hemi-faixa de rodagem por onde circulava, sendo que o embate se efetivou na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido de marcha do ...-BN-... (Carvalhosa-Figueiró); o buraco na via, para além do separador vermelho, estava sinalizado com fita reflectora vermelha e branca colocada, pelo menos, num ferro; a via tinha candeeiros públicos situados do lado esquerdo, atento o sentido do autor, que iluminavam a faixa de rodagem desde os semáforos até ao local do acidente; ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente. Nos termos do art.º 19.º do CE, considera-se visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros. Se ao condutor do veículo BN era possível avistar a faixa de rodagem numa extensão de 200 metros desde o semáforo até ao local do acidente, como vimos, isso significa que a visibilidade não era reduzida nem insuficiente e o separador era visível a uma distância superior a 50 Km, o que permitia ao condutor parar e deixar passar os veículos que circulavam em sentido contrário. Por conseguinte, não estamos perante o surgimento inopinado de um obstáculo, como alega o Autor, visível apenas 2 ou 3 metros, pois um obstáculo inopinado é aquele que surge de forma súbita e inesperada, o que não é o caso dos autos. Nem essa alegação é razoável, tendo em conta que as luzes de cruzamento (médios) cujo uso se impunha por ser noite permitia ao condutor ver, pelo menos, 30 metros: cf. art.º 60.º, n.º 1, b) do CE. Se o Autor não podia circular a mais de 50 Km (atendendo aos sinais de limitação de velocidade existentes no local, mas mesmo que assim não fosse, era a velocidade imposta por circular dentro duma localidade), circulava numa estrada com a configuração de recta de, pelo menos, 200 metros, numa via iluminada desde o semáforo até ao local do acidente (200 metros), tinha de circular com as luzes de cruzamento (médios), o separador vermelho e a fita são notoriamente dotadas de visibilidade, o Tribunal tem de concluir que estas circunstâncias permitiam ao condutor do BN ver o separador do qual se desviou, parar no espaço visível à sua frente e permitir a passagem dos veículos que circulavam em sentido contrário, o que não sucedeu. Assim, o embate não se ficou a dever à falta de sinalização de aproximação, pois se estes se destinam a tornar visível os obstáculos ocasionais para os condutores regularem a sua velocidade à sua existência, então se o Tribunal conclui que mesmo sem esta sinalização, o separador e respectivas fitas eram visíveis naquelas circunstâncias e permitiam ao condutor do BN ver o obstáculo, parar no espaço visível à sua frente e permitir a passagem dos veículos que circulavam em sentido contrário, isso significa que não existe nexo causal entre a falta de sinalização de aproximação e os danos sofridos pelo Autor em virtude do embate. Assim, o condutor do veículo do Autor deu causa ao acidente por não circular com os cuidados que no caso se exigiam, falhando o requisito do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Município e o acidente. Considerando que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa e constatando-se inexistir o requisito do nexo de causalidade, terá que soçobrar o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual dos Réus formulado pelo Autor, ficando prejudicada a apreciação dos demais pressupostos. Abuso de direito O réu suscita o abuso de direito, pois o Autor responsabilizou-se pelos prejuízos provocados no veículo VX, bem como os provocados no muro de uma das casas, assumindo-se como responsável, pretendendo, agora, imputar ao Réu a responsabilidade. O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito: cf. art. 334º do Código Civil. Mas não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, devendo esse excesso ser manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. Como refere Baptista Machado, in “Obra Dispersa, I, pág. 415 e ss., o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”. Contudo, aquele facto não é susceptível de consubstanciar abuso de direito, pois o mesmo não revela que o Autor tenha como isso violado os princípios da boa-fé e da confiança ou sequer que tenha formado no Réu a convicção de que não iria agir judicialmente. De facto, o Réu não alegou factos integradores de um investimento de confiança, o desenvolvimento de acções ou omissões baseadas nessa situação de confiança e os danos resultantes da frustração de confiança, pelo que improcede a excepção invocada.” (sublinhados nossos). X Insurge-se o Recorrente contra a interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo tribunal a quo no que tange à julgada não verificação do nexo de causalidade entre a falta de sinalização de aproximação e os danos sofridos pelo Autor em virtude do embate.Cremos que lhe assiste razão. Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativas, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. No caso em concreto, dúvidas não subsistem, em face da sentença proferida, inexistir qualquer sinalização prévia a alertar quem circulava em tal via, da existência de obstáculo. Por outro lado para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano - Acórdão do STA de 9/5/02, proc. 48077. Resulta dos autos que o Réu Município não demonstrou terem sido cumpridos os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos, nomeadamente a colocação da sinalização prévia a informar os condutores da existência de uma depressão na via. O Recorrente configurou a acção, como causa do acidente, a falta de sinalização do local. Certo é que a sinalização na via em apreço - Estrada Regional 209 - é da competência do Réu Município. Como bem observou o tribunal a quo, “a falta de qualquer sinalização de aproximação permite concluir que o Réu não cumpriu o seu dever de sinalização do obstáculo ocasional. Como tal, o Réu ao não providenciar por qualquer sinalização de aproximação omitiu o dever de cuidado e fiscalização da via sob sua jurisdição”. Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal circunstância permitiria ao condutor do veículo BN, mesmo assim, evitar a ocorrência do sinistro dos autos (nexo de causalidade). Conforme advogado por este, as regras de experiência comum, das quais o Tribunal a quo não se socorreu, diz-nos que, a existência de um buraco na via (depressão da via), sem qualquer sinalização de aproximação, num dia de chuva intensa, sendo noite, representa uma situação potenciadora de elevadíssimos riscos para a segurança do trânsito que exige cuidados especiais para minorar os riscos para os utentes. A omissão, por parte do Réu Município, de garantir a segurança nas vias sob a sua jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes, constitui uma omissão ilícita geradora de responsabilidade civil, que se presume culposa, nos termos do artº 493º/1 do Código Civil. I-Sobre o Município, em cujo património se integrava a rede de distribuição de água que compreendia a conduta causadora do acidente, impendia o dever de vigiar e fiscalizar de forma adequada e eficaz as suas condições de segurança e o seu modo de funcionamento de modo a evitar que ela pudesse causar prejuízos. II-Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que é afastada quando exista presunção legal de culpa (487.º/1 do CC). Esta presunção aplica-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas. III-Todavia, em contadas circunstâncias, a lei faz incidir sobre o lesante a obrigação de provar de que não foi por culpa sua que o acidente e as suas consequências ocorreram. Uma dessas circunstâncias verifica-se no caso em que existe o dever de vigilância sobre animais ou coisas móveis ou imóveis que o lesante tenha em seu poder (art. 493.°/1 do CC). IV-O que quer dizer que, nesses casos, caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia evitar e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. V-A ilicitude, por via de regra, está associada à culpa e, por isso, a mesma só será relevante quando essa reunião ocorrer. Deste modo, provada a violação do dever objectivo de cuidado, isto é, provada a ilicitude importará, ainda, provar que esta se ficou a dever a uma falta que podia e devia ter sido evitada, isto é, que ela se ficou a dever a culpa do agente. V-O dever de vigilância não comporta a obrigação de representar todos os riscos que a coisa pode provocar mas, apenas e tão só, os riscos prováveis visto ser virtualmente impossível prevenir todos os riscos e é excessivo crer-se que só pela eliminação completa de todos eles se observaria um tal dever VI-….. - sumário do acórdão do STA de 23/02/2012, rec. 01008/11. Assim, a matéria de facto dada como provada é desde logo suficiente para se concluir que a ocorrência do sinistro deve ser imputada ao Réu Município, provado que está que o condutor do veículo BN, após ter iniciado a sua marcha, ao deparar-se com um separador vermelho junto ao buraco e a ladear o mesmo, vira para a esquerda e, se seguida para a direita, tendo nesse preciso momento vindo a embater num veículo ligeiro de mercadorias. Tal equivale a dizer que o facto motivador do comportamento estradal do condutor do BN deve-se unicamente à existência de um separador vermelho colocado num dos buracos da hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo do Autor, separador vermelho esse e buraco esse que não estavam devidamente sinalizados, nem existia qualquer sinalização prévia a alertar para a existência do obstáculo (separador). Como actos de gestão pública, a vigilância, limpeza e conservação das estradas municipais, são responsabilidades irrenunciáveis e inalienáveis que não cessam nem se suspendem durante a execução de obras num dos locais sob a sua jurisdição. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais - artº 5º/1 do Código da Estrada. E, …não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para, obedecendo-lhes, evitar os acidentes - artº 1º do Regulamento do Código da Estrada. Assim, a falta de sinalização, pelo Réu Município, da existência de um obstáculo - depressão na via - por onde circulava o veículo sinistrado constitui omissão ilícita, que se presume culposa, nos termos do já falado artº 493º/1. Por seu turno, existe nexo de causalidade se as omissões do Réu Município constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstracto, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo do aqui Recorrente. Segundo o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Coimbra, 2000, pág. 900: “para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu do dano)”. Sendo que, existe essa adequação sempre que o processo factual concreto caiba na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano. Como se decidiu no Acórdão do STA de 17/01/2007, proc. 1164, a jurisprudência deste Supremo Tribunal aceita “a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias” - cfr., entre outros, Acórdãos de 28/4/1994, proferido no rec. 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31/12/96, pág. 3199; de 29/01/1991, proferido no rec. 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14/7/95, pág. 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo nº 359, pág. 123. Conclui-se, assim, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, que há nexo causal entre as apontadas omissões do Réu Município e a produção do acidente dos autos, que seria devido exclusivamente à omissão deste. É que, desde logo, não resulta da matéria contida no probatório que o condutor do veículo seguisse em violação das normas estradais, que circulasse com excesso de velocidade atenta a via em que seguia e as condições da mesma. E do facto de se ter provado que existia boa visibilidade não decorre automaticamente que a ocorrência do sinistro lhe possa ser assacada. Por outro lado, conforme alegado, os sinais de sinalização devem ser colocados a uma distância adequada dos condicionamentos ou obstáculos que pretendem sinalizar, com vista a chamar a atenção dos condutores, com a antecipação necessária e suficiente, de modo a que possam ajustar a sua condução àqueles condicionamentos ou obstáculos da via por onde circulam, até mesmo para redobrar a atenção dos condutores de forma a tentarem visualizar o obstáculo antecipadamente. A própria conduta do condutor do BN, ora Recorrente e a dinâmica do sinistro demonstram que o mesmo se depara com o obstáculo sem um prévio conhecimento do mesmo, efectuando uma manobra brusca, tentando evitar o impacto com o separador vermelho que, repete-se, se encontra colocado na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo BN sem qualquer sinalização prévia (aliás, o Réu Município nunca colocou em causa a inexistência de sinalização prévia). Não resulta, pois, dos factos provados que o condutor do veículo BN tenha visto o separador vermelho na sua hemi-faixa de rodagem quando iniciou a sua marcha a tempo de adequar a sua condução a esse obstáculo, sendo que é do conhecimento geral, que a existência de um mero separador vermelho no meio da hemi-faixa de rodagem, num dia chuvoso, já noite, não é facilmente perceptível à distância. Dos factos provados resulta antes que o condutor do veículo BN foi surpreendido com um separador vermelho; portanto, a materialidade apurada, por si só, não permite concluir, como fez o Tribunal a quo, que o acidente ocorreu sendo possível ao condutor do veículo BN avistar tal obstáculo, concluindo ainda que, o facto de estar a chover e ser noite não reduz a visibilidade do condutor do mencionado veículo. Verifica-se, pois, contrariamente ao decidido, o nexo causal entre o facto ilícito (omissão de sinalização adequada) e o dano. Em suma: -sobre o Réu Município impende uma presunção de culpa, in vigilando, sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico; -tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de actuação do Recorrido Município, consistente em não ter reparado a via e em não a ter sinalizado devidamente - a depressão na via (buraco) -, existindo um nexo de causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente; -resulta provado que o condutor do veículo BN, ao deparar-se com o separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo; -nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes (chuva e noite) desde os semáforos até ao local da existência do separador (local do sinistro); -as vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais - artº 5º/1 do Código da Estrada; -e, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» - artº 1º do Regulamento do Código da Estrada; -assim, a falta de sinalização, pelo Réu Município, da existência de um obstáculo - depressão na via - por onde circulava o veículo sinistrado constitui omissão ilícita, que se presume culposa, nos termos do artº 493º/1 do Código Civil; -conforme salientado na sentença recorrida - o Réu, Município de Paços de Ferreira, através dos seus funcionários, tinha a obrigação de providenciar pela sinalização do buraco existente na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido do veículo BN. Sucede que apenas existia um separador vermelho e uma fita vermelha e branca, inexistindo qualquer sinalização de aproximação como impõe os normativos referenciados, quando o Réu teve possibilidade de conhecer atempadamente aquela situação, o que leva a concluir que o Réu não cumpriu o seu dever de sinalização adequada do local. A falta de qualquer sinalização de aproximação permite concluir que o Réu não cumpriu o seu dever de sinalização do obstáculo ocasional. Como tal, o Réu ao não providenciar por qualquer sinalização de aproximação omitiu o dever de cuidado e fiscalização da via sob sua jurisdição. Com a sua conduta o Réu violou o disposto nos arts. 13.º, 16.º, al. b), 18.º, n.º 1, a) da Lei n.º 159/99, de 14/09, art.ºs 5.º, n.ºs 1 e 2 do CE e artºs 77.º e 78.º do D.R. n.º 22-A/98, de 01/10. Assim, a verificação da omissão de sinalização de aproximação face ao dever que é imposto pelos normativos que se referenciaram é suficiente para a consideração da ilicitude da conduta, presumindo-se a culpa dos serviços, nos termos do art.º 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, que o Réu não logrou afastar -; -existe nexo de causalidade se as omissões do Réu Município constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstracto, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo do aqui Recorrente; -da matéria levada ao probatório não se extrai que o condutor do veículo seguisse em violação das normas estradais ou que circulasse em excesso de velocidade; -verifica-se, antes, a configuração do nexo de causalidade entre a actuação omissiva do aqui Recorrido, o acidente e os danos neste originados. Procedem, pois, as conclusões da alegação determinantes da revogação do julgado quanto a este segmento. Porém, quanto aos danos, importa não esquecer que na petição inicial vinha alegado que o valor da reparação era superior ao valor do veículo e que o valor deste era de 19.000 €. Ora, dado que o Autor/Recorrente vendeu os salvados por 1.000 € e alegou que teve um prejuízo de 18.000 €, fica sem se perceber a que título acaba por pedir (apenas!) 16.000 €. Em todo o caso não ficou provado o valor comercial do carro. É que, no que aos danos diz respeito, o Tribunal a quo (somente) deu como provado: -V) Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu danos ao nível da parte diante, lateral e traseira, desconhecendo-se o valor da reparação - cf. motivação infra. X) O Autor vendeu o veículo ...-BN-... no estado em que se encontrava por € 1.000,00, desconhecendo-se o valor do salvado - cf. motivação infra. Y) O veículo automóvel ...-BN-..., à data do acidente, era da marca Mercedes, modelo SLK 200, com a cilindrada de 2000, com 136 cavalos – cf. documento de fls. 27 do processo físico -, ou seja, a escassez de elementos inculca no sentido da condenação do que se vier a liquidado em incidente próprio, recaindo sobre o aqui Recorrente o ónus da prova do montante dos prejuízos decorrentes do acidente sub judice - artº 342º/1 do C.C. Na verdade, o cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 149º do CPTA não teve a virtualidade de dissipar as dúvidas suscitadas a este Tribunal. DECISÃO Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção de metade e, em relação àquele, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 07/04/2017 |