Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00708/10.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | António Patkoczy |
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO. COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DIRECTA E EXACTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. SUBSIDIARIEDADE DA AVALIAÇÃO INDIRECTA |
| Sumário: | I - A sentença proferida em 1º Instância que, elencando os factos apurados e referenciando as razões que a sustentam, se limita a relevar certos depoimentos testemunhais em detrimento de outros, não padece de nulidade por falta de fundamentação do assim decidido, que se basta pela menção das motivações que lhe subjazem. II - Tendo o Tribunal “A Quo” julgado que se encontrava sustentado a possibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, cabia á F.P. a demonstração cabal de que carecia de aderência á realidade tal apuramento, antes resultando a inviabilidade daquela avaliação directa..* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | G., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F.P. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga , que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante a sociedade “ G., S.A.”, contra a liquidação adicional de IRC dos exercícios de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios. O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: “I - Visa o presente recurso a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial, anulando as liquidações adicionais de IRC e de JC, dos anos de 2004 e 2005, por se entender, salvo o devido e merecido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento, no que concerne à apreciação e valoração da factualidade que serviu de suporte à decisão de que não se verificam os pressupostos legais para o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável, bem como por insuficiência dos elementos de prova para a decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à aplicação do direito. II - Estão em causa os seguintes factos, que se impugnam em sede do presente recurso: “53. Quando há interesse de compra por parte da impugnante, as mercadorias ficam reservadas, à sua ordem, mantendo-se, contudo, nas existências das respectivas empresas fornecedoras. 54. A numeração dos blocos da empresa “M., Lda..” é efectuada no momento em que são reservados. 55. Os blocos de granito n°s 738125, 749125, 734125, 42141, 43150, 10244, 10344 e 8934 foram vendidos e facturados pela Impugnante - cfr. Docs. 21 a 23 juntos com a RG (fls. 1532 a 1537 do PA).56. Do objecto da garantia constituída pela M., Lda.. em sede de execução fiscal e aceite pela administração fiscal, fazem parte blocos de granito “Monção” que constam das listagens que constituem os anexos 23 e 24 do relatório de inspecção - cfr. doc. fls. 112/155 do suporte físico dos autos e anexos 13 e 14 do RIT (fls. 499/504 do PA).". III - Constata-se que a douta sentença não faz qualquer apreciação quanto aos depoimentos de dois Inspetores Tributários, que participaram no procedimento de inspeção tributária que deu origem às liquidações impugnadas, o que consubstancia falta de pronúncia pelo Tribunal relativamente à referida prova testemunhal produzida em audiência. IV - O facto dado como provado no ponto 53. do probatório não se nos afigura demonstrado, como resulta dos depoimentos dos gerentes de empresas fornecedoras da Impugnante, no âmbito do processo de impugnação n.° 709/10.0BEBRG, onde declararam ser usual na atividade das pedreiras, reservas de blocos vigentes por uma semana, vinte dias ou um mês, mas nunca mantendo-se durante anos. V - O facto assente no ponto 54, em nossa modesta opinião, entra em contradição com a informação obtida junto do encarregado da pedreira e de trabalhadores que exerceram funções na pedreira, segundo os quais os blocos são numerados no momento em que são vendidos, conforme se deu conta em sede de alegações escritas, por remissão para os anexos 9 a 12 do RIT elaborado no âmbito do procedimento inspetivo levado a cabo à sociedade M., Lda., junto de fls. 589 a 592 do PA, no processo de impugnação n.° 321/10.4 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, além do mais, não se vê justificação plausível para as alegadas reservas quando a Impugnante é praticamente a única cliente desse fornecedor relativamente a esse tipo de blocos de granito. VI - No que se refere ao ponto 55, importa salientar que dos blocos mencionados neste ponto, apenas 3 [n.°s 738125, 749125, 734125] constam nas listagens de blocos com a designação de "FNO” [Faturas Não Oficiais] que constituem os anexos 23 e 24 do RIT [fls. 1645 a 1663 do PA], sendo que os restantes 5 blocos não foram englobados nos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos, pelo que, o facto de num universo de 1335 blocos de granito, apenas 3 constarem de fatura emitida pela Impugnante, parece-nos que, em vez de abalar as conclusões do RIT, reforça a convicção da omissão de vendas por parte da Impugnante. VII - As listagens de blocos com a designação de FNO foi obtida através da base de dados informáticos, nos ficheiros de facturação, tendo-se verificado que existe num dos discos, do computador, copiados pela Administração Tributária, um diretório [pessoalização de ficheiros informáticos] com o nome "Daniel”, contendo ficheiros em formato Excel, com folhas designadas de "FNO/Clientes” e "FNO/Fornecedores” [cfr. pág. 17 e 18 do RIT, a fls. 1574 e 1575 do PA] que refletem registos de movimentos de entradas e saídas de dinheiro e outros valores, e cujo exemplo exposto no RIT demonstra a existência de valores positivos e negativos respeitantes aos fornecedores "M., Lda.” e "G.”, nos quais se incluem créditos a deduzir em pagamentos - facto que abala a tese da Impugnante de "FNO” significar os blocos de granito que "Ficam à Nossa Ordem” [da Impugnante]. VIII - Os referidos documentos FNO estão inseridos na coluna destinada à identificação da fatura, e distinguem-se dos documentos de venda declarados e contabilizados por estes conterem a indicação do correspondente número da fatura, na base de dados da faturação da ML II [ora Impugnante, em resultado da fusão com a sociedade G., SA], sendo de ter em conta a própria matriz do documento designado de FNO, a qual se encontrava identificada no ficheiro informático como "Faturas FNO.xls”, não como "Encomendas” ou "Reservas”, o que, a nosso ver, e salvo melhor opinião, é um elemento fortemente indiciador de que estes documentos representam, na verdade, "Faturas Não Oficiais”. IX - O ponto 56 do probatório assenta, essencialmente, em dois documentos distintos que não logram, salvo melhor opinião, a relevância que a douta sentença lhes atribui nos presentes autos, por não se revelarem adequados a abalar as conclusões do RIT: em primeiro lugar, as listagens designadas de "STOCK MONÇAO 2004” e de "STOCK MONÇÃO 2005” apenas surgiram em momento posterior ao da realização da inspeção tributária ao contribuinte M., Lda.., e apresentam alterações de conteúdo, verificando-se que no documento apresentado pela Impugnante em sede de audiência contraditória de inquirição de testemunhas foi acrescentada, de forma manuscrita, a indicação de "N.° de Bloco”, e a indicação de vários números, supostamente, correspondentes a blocos de granito reservados pela M., Lda.., à ora Impugnante, ao tempo designada de ML II - à luz das regras de experiência comum, não se concebe que, caso já existissem esses elementos de suporte dos inventários dos anos de 2004 e 2005, da M., Lda.., não tivesse este sujeito passivo procedido à sua exibição ou apresentação no decurso do procedimento inspetivo, mormente em sede de direito de audição; em segundo lugar, um documento elaborado pela Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de (...), no âmbito de dois procedimentos inspectivos realizados à sociedade M., Lda., designado de "controlo dos bens apresentados para efeitos de garantia real prestada no âmbito do processo de execução fiscal 2348200901036254”, junto aos presentes autos pela Impugnante, de forma incompleta, não X - Decidindo como decidiu a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo” não terá apreciado corretamente a prova produzida nos autos, quer por inadequada valoração dos factos relevantes, quer por insuficiência dos elementos de prova para a decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à aplicação do direito. *** Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.* A recorrida “G., S.A.”, apresentou contra-alegações em que deduz as seguintes conclusões: 1. Não houve erro de julgamento nem está demonstrada qualquer prova da sua existência, dado que a douta sentença reproduz a prova produzida em audiência de julgamento. 2. O ponto 53 do probatório assente está completamente demonstrado e traduz a prova da audiência de julgamento em que a recorrida, além das reservas à empresa do seu grupo, também reservava blocos em outros fornecedores, sendo que nestes, como é curial, as reservas se mantêm por menos tempo do que na empresa do grupo, obviamente. 3. Não há qualquer contradição entre o ponto 54 e a informação do encarregado da pedreira, conforme prova produzida. A numeração dos blocos é efectuada no momento da sua reserva, pois seria absurdo numerar blocos quando os mesmos são vendidos. Para quê? 4. No ponto 55 o que a douta sentença refere é que foram vendidos blocos, não havendo qualquer reparo a fazer, pois até são mais do que aqueles que constam do relatório inspectivo. 5. Os blocos que ficavam à ordem da recorrida não eram pagos e não há qualquer prova de qualquer montante recebido, nem de qualquer depósito bancário ou transferência bancária, e nem sequer a indicação de qualquer banco ou similar. E não há, porque havendo reservas como sucedeu e sucede, não há vendas. Quando as vendas se concretizam, os blocos saiem das existências, são facturados e há o respectivo movimento financeiro. 6. Quanto ao que a recorrente alega referente ao ponto 56, a recorrida lamenta tal alegação, porquanto sabe que as listagens já faziam parte do relatório inspectivo e o que a recorrida fez - como devia - era identificar quais das listagens os blocos reservados, pois a prova a si competia. Nada mais. Ou seja, identificou para prova os blocos numerados e reservados. 7. A douta sentença deverá, pois, manter-se. TERMOS EM QUE JULGANDO O RECURSO IMPROCEDENTE E MANTENDO A DOUTA SENTENÇA SE FARÁ JUSTIÇA.” Foram os autos com vista do Magistrado do Ministério Publico que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso por falta de fundamentação de facto da decisão. Alega em tese, o seguinte: “…Compulsada a douta sentença recorrida, constata-se que a mesma apenas especifica os factos que considera como provados, e, quanto aos factos não provados refere: “Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado” (cf. fls. 11 da sentença, 299 do processo fiscal). E sobre a fundamentação da matéria de facto afirma-se, na sentença, o seguinte: “A decisão da matéria de facto descrita nos pontos 1) a 51) efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos não impugnados, que dos autos e do processo administrativo apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos factos provados. A prova dos fatos descritos nos pontos 52) a 56) resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Impugnante no âmbito do processo 709/10. OBEBRG e invocados nos presentes autos, conjugados, sempre que tal se mostrou possível, com documentos juntos aos autos ou constantes do PA, identificados em cada um dos pontos do probatório ...” (cf. fls. 11, e 12 da sentença, 299 e 299/vo, do processo fiscal). Ora, quando a esta questão, o artigo 123°, n° 2, do CPTT estabelece que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”. E como escreve Teixeira de Sousa, “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto, provado e não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente’’ (cf. “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2a edição, pág. 348). Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. E quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, o artigo 662°, n° 2, alínea d) do CPC dispõe que se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa os autos ao Tribunal de Ia instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas. Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. Cit, III Vol., 2a ed., pág.215) “ a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime previsto no artigo 715°, ” (cf., neste sentido o Acórdão do TCAS, de 21/12/2005, Proc. N° 01137/05, disponível em www.dusi.pt). No caso em apreço, consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada com base nos documentos e informações constantes dos autos e das testemunhas arroladas pela Impugnante, ora Recorrida. No entanto, a prova produzida no processo não se limita aos documentos e informações juntos aos autos, e às testemunhas arroladas pela Impugnante, pois foram inquiridas três testemunhas, indicadas pela Fazenda Pública, sobre os factos indicados na contestação (artigos 9o a 13°) -cf. fls. 187 a 189, do processo fiscal. E não se faz na sentença qualquer referência a esta actividade probatória. Assim, apesar de se concluir na douta sentença recorrida que do elenco de factos provados mais nenhum se provou, não sendo arrolados factos que se consideraram como não provados, não é possível saber sobre que factos incidiram os juízos probatórios do Tribunal. Ou seja, na falta de indicação dos factos não provados não se pode saber se, relativamente a todos os factos invocados na contestação sobre os quais as testemunhas indicadas pela Fazenda Pública depuseram, eles foram considerados não provados ou o Tribunal nem sequer chegou a formular sobre eles um juiz probatório. E mesmo que se concluísse que na sentença existe um implícito juízo probatório negativo sobre todos os factos que foram objecto de depoimento e que não foram incluídos na lista de factos provados, ficar-se-ia sem saber quais as razões por que esses factos não foram dados como provados, Designadamente se foi por as mencionadas testemunhas não afirmarem a sua correspondência com a realidade ou por não ser reconhecida credibilidade aos seus depoimentos. Está-se, assim, não só perante uma omissão de indicação de factos não provados, mas também perante uma ausência de exame crítico das provas. Consequentemente, salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que a douta sentença recorrida enferma de vício de falta de fundamentação de facto, a qual implica a sua nulidade, em conformidade com o preceituado nos artigos 123°, n° 2 e 125°, ambos do CPPT. O que implica a baixa dos autos à Ia instância para a fundamentação da matéria de facto provada e indicação da matéria de facto não provada.” * Dispensados os vistos legais com a anuência dos Adjuntos cumpre apreciar e decidir. - cfr nº 4, do artº 657º, do CPC. A questão que importa apreciar é de saber se a sentença é nula por falta de fundamentação da decisão de facto e se errou ao julgar verificado o erro sobre os pressupostos de facto e de direito na decisão de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, a qual determinou a liquidação do tributo e dos juros compensatórios apurados. * A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1. A sociedade M., LDA.. exercia a actividade, a título principal, de Comércio por Grosso de Blocos de Granito, estando enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal e para efeitos de IRC no regime geral de tributação. 2. Em 30.04.2008, foi iniciado procedimento inspectivo à Impugnante a coberto do despacho DI200801579, que tinha como objectivo a "consulta, recolha e cruzamento de elementos'' e visava o ano/exercício de 2008 - cfr. fls. 1814 do PA. 3. O despacho referido no ponto anterior foi assinado em 30.04.2008, por A., na qualidade de Administrador do sujeito passivo - cfr. fls. 1814 do PA. 4. No âmbito do procedimento inspectivo efectuado ao abrigo do aludido despacho DI200801579, o inspector tributário, P., e J., funcionário pertencente ao Núcleo de Informática Forense da Direcção Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, deslocaram-se à sede da Impugnante em 30.04.2008, onde recolheram "cópia dos movimentos de venda/prestação de serviços e outros tidos como relevantes relativos à actividade exercida no local visitado, elementos constantes do suporte informático ali em uso pelo sujeito passivo, em CD/DVD não regravável em dois exemplares iguais, destinando-se um a posterior análise por estes Serviços de Inspecção Tributária (dado uma análise exaustiva não ser possível no decorrer da presente acção) e o outro ao sujeito passivo como garante dos elementos assim obtidos pela Inspecção Tributária, autenticados através de rubrica aposta por todos os intervenientes acima identificados" - cfr. auto de diligência inserto a fls. 1813 do PA. 5. A nota de diligência das tarefas realizadas foi assinada por A., na qualidade de administrador do sujeito passivo em 30.04.2008 - cfr. fls. 1815 do PA. 6. O procedimento a que se alude nos pontos anteriores foi encerrado por despacho de 02.05.2008, sem correcções desfavoráveis ao sujeito passivo, "uma vez que a acção se limitou à recolha de elementos no sistema informático da empresa" - cfr. 1809/1812 do PA. 7. Através de ofício datado de 27.05.2008, foi a Impugnante notificada de que havia sido seleccionada para ser objecto de Acompanhamento Permanente, por parte da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de (...), e da designação do IT «F.», como técnico responsável - cfr. doc. fls. 1830/1832 do processo administrativo apenso aos autos (doravante PA). 8. Em 11.06.2008, foi emitida a Ordem de Serviço n° OI200800104, de âmbito parcial (IVA), para o exercício de 2005 - cfr. fls. 1881 do PA. 9. Através de ofício datado de 19.06.2008, foi remetida à Impugnante "carta aviso", comunicando o início da inspecção ao ano de 2005 - cfr. fls. 1886/1887 do PA. 10. Em 16.07.2008, foi emitida a Ordem de Serviço n° OI200800123, para procedimento de inspecção externa de âmbito parcial (IRC e IVA), para o exercício de 2004 - cfr. fls. 1890 do PA. 11. Através de ofício datado de 18.07.2008, foi remetida à Impugnante "carta aviso", comunicando o início da inspecção ao ano de 2004 - cfr. fls. 1892/1895 do PA. 12. A ordem de Serviço n° OI200800123 (exercício de 2004) foi assinada em 04.09.2008 por A., na qualidade de gerente - cfr. fls. 1891 do PA. 13. Por ofício de 29.10.2008, foi comunicado à Impugnante que "por despacho de 28 do corrente mês, foi o Procedimento de Inspecção Externo a coberto da OI200800104 alterado, no sentido do seu âmbito passar a abranger, para além do IVA, também o IRC. (...)"- cfr. fls. 1880 do PA. 14. A ordem de Serviço n° OI200800104, com âmbito alargado ao IVA (exercício de 2005) foi assinada em 30.10.2008 por D., na qualidade de sócia - cfr. fls. 1877 do PA. 15. Através de ofício datado de 12.02.2009, remetido via postal registada em 09.02.2009, foram remetidas à Impugnante as notas de diligência, nos termos do artigo 61° do RCPIT, com a indicação do início e termo [11.02.2009] das acções inspectivas [OI200800104 e OI 200800123] e de que das mesmas resultaram actos tributários ou em matéria desfavoráveis ao sujeito passivo - cfr. fls. 1898/1901 do PA. 16. Através de ofício datado de 12.02.2009, remetido via postal registada, foi a Impugnante notificada do projecto do relatório de inspecção tributária - cfr. fls. 1902/1905 do PA. 17. Em 25.02.2009, deu entrada na Direcção de Finanças de (...) a pronúncia da Impugnante em sede de direito de audição prévia - cfr. fls. 1585/1586 do PA. 18. Foi elaborado o relatório de inspecção, subscrito pelos inspectores tributários, F. e J. em 26.02.2009 (por lapso consta "26 de Fevereiro de 2008"), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, incluindo os respectivos anexos - cfr. fls. 1558 a 1774 do PA. 19. Em 27.02.2009, o Director de Finanças de (...) proferiu despacho de concordância com o teor do relatório de inspecção - cfr. fls. 1558 do PA. 20. O relatório de inspecção foi notificado à aludida sociedade através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 02.03.2009 - cfr. fls. 1550/1557 do PA. 21. Em 25.03.2009, a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos constantes de fls. 1906 a 1920 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22. No dia 16.04.2009, foi iniciada a reunião para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, extraindo-se da respectiva acta o seguinte: "Iniciado o procedimento de revisão nos termos do disposto no artigo 92o da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n0 398/98, de 17 de Dezembro, tomou a palavra o perito da Administração Tributária (AT), que perante os documentos apresentados pelo perito do contribuinte (referenciados na petição nos seus pontos 40. e seguintes), que serão anexados à presente acta, sugeriu a interrupção da presente reunião, com vista à análise dos referidos documentos. Foi sugerida a data de 23 de Abril para a continuação da presente reunião." - cfr. fls. 1779 do PA. 23. No dia 23.04.2009 teve lugar a continuação da reunião para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, extraindo-se da respectiva acta o seguinte: "(...) tomou a palavra o perito da Administração Tributária (AT), e referindo que depois de analisados os elementos apresentados na primeira reunião, mantém a posição constante do relatório da inspecção tributária, nomeadamente relativamente aos pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos para a determinação da matéria colectável dos exercícios em análise. O perito do contribuinte não concorda com a aplicação dos métodos indirectos, nem com a respectiva quantificação, defendendo a posição assumida na petição. Perante as divergências das posições assumidas, não foi possível estabelecer qualquer acordo, nos termos do disposto no artigo 92o da Lei Geral Tributária. (...)" - cfr. fls. 1780 do PA. 24. Por decisão de 27.04.2009, o Director de Finanças de (...) indeferiu o pedido de revisão da matéria colectável, aderindo à posição do perito da Administração Tributária - cfr. fls. 1777/1778 do PA. 25. A decisão referida no ponto anterior foi notificada à sociedade ML II através de carta registada, com aviso de recepção, recebida em 28.04.2009 - cfr. fls. 1775/1776 do PA. 26. Com base nas correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, foram emitidas liquidações adicionais de IRC e respectivos Juros Compensatórios, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, no montante global de €112.273,91 - cfr. fls. 1543 a 1549 do PA. 27. A Impugnante foi notificada das liquidações impugnadas em Maio de 2009 - cfr. fls. 1543 a 1549 do PA. 28. Em 28.08.2009, deu entrada no Serviço de Finanças de (...) reclamação graciosa contra as liquidações de IRC objecto da presente impugnação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 1/1537 do PA. 29. Através de ofício datado de 15.01.2010, foi a Impugnante notificada do projecto de decisão da reclamação graciosa, cujo teor consta de fls. 1833 a 1852 do processo administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 1853/1856 do PA. 30. A aqui Impugnante exerceu o direito de audição através de instrumento remetido via postal em 29.01.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 1857/1860 do PA. 31. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, por delegação do Director de Finanças de (...), datado de 10.03.2010, que converteu em definitivo o projecto de decisão - cfr. fls. 1861/1862 do PA. 32. A impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa através de carta registada, com aviso de recepção, recebida em 23.03.2010 - cfr. fls. 1863 a 1874 do PA. 33. A presente Impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de (...) em 31.03.2010 - cfr. carimbo aposto a fls. 3 do suporte físico dos autos. 34. A sociedade M., LDA.., NIPC (...), constituiu penhor a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal n° 2348200901036254, que recaiu sobre blocos do tipo "Monção", constantes da listagem de fls. 143/155 do suporte físico dos autos, elaborada pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de (...) em 22 e 23 de Setembro de 2009 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35. A inspectora F. participou criminalmente contra A., gerente da Impugnante, o que deu origem ao processo 1157/08.8RTAVCT, que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e no âmbito do qual aquele foi condenado pelo crime de ameaça na forma agravada - cfr. fls. 226 a 254 do suporte físico dos autos. Mais se provou que: 36. No ano de 2004, a Impugnante comprou blocos de granito "Monção" a F., no total de 985,905 m3 - cfr. doc. 1 junto com a reclamação graciosa (fls. 44 a 122 do PA). 37. No ano de 2004, a Impugnante comprou a I., Lda.. o total de 302.745 m3 de blocos de granito "Monção" - cfr. doc. 2 junto com a reclamação graciosa (fls. 129 a 147 do PA). 38. No ano de 2004, a Impugnante comprou blocos de granito "Monção" a M., Lda.., no total de 4.460,153 m3 - cfr. doc. 3 junto com a reclamação graciosa (fls. 148 a 163 do PA). 39. As vendas da Impugnante de granito tipo "Monção" no ano de 2004 e que constam das respectivas facturas atingiram 5.310,369 m3 (1.706,074 m3 para o mercado nacional e 3.604,295 m3 para o mercado espanhol) - cfr. docs. 4 e 5 juntos com a reclamação graciosa (fls. 164 a 473 do PA). 40. Em 2004, a Impugnante não efectuou compras de granito tipo "Amarelo Long" à G. (os 22,679 m3 constavam das existências anteriores) - cfr. doc. 6 junto com a RG (fls. 474 do PA). 41. Em 2004, a Impugnante comprou à G. , Lda.. granito tipo "Amarelo Long" no total de 4.062,908 m3 - cfr. doc. 7 junto com a RG (fls. 475 a 537 do PA). 42. À sociedade I., Lda.., no ano de 2004, a Impugnante apenas comprou 1.283,218 m3 de granito tipo "Amarelo Long" - cfr. doc. 8 junto com a RG (fls. 538 a 551 do PA). 43. As compras de granito tipo "Amarelo Long" à V., Lda.. foram de 45,760 m3 - cfr. doc. 9 junto com a RG (fls. 552 a 556 do PA). 44. No ano de 2004 não foram efectuadas compras de granito "Amarelo Long" à Marmores L., Lda.. - cfr. doc. 10 junto com a RG (fls. 557 a 562. 45. As vendas de granito "Amarelo Long", em 2004, são de 5.835,248 m3 (4.817,265 m3 para o mercado nacional e 1.017,983 para o mercado espanhol) - cfr. docs. 11 e 12 juntos com a RG (fls. 563 a 863 do PA). 46. Em 2005, as compras de granito tipo "Monção" a F. foram de 1.455,694 m3 - cfr. doc. 13 junto com a RG (fls. 864 a 882 do PA) 47. As vendas de granito "Monção" em 2005 foram de 6.410,185 m3 (1.457.652 m3 para o mercado nacional e 4.952,533 para o mercado espanhol) - cfr. dos. 14 e 15 juntos com a RG (fls. 883 a 1207 do PA) 48. Em 2005, as compras de granito Amarelo à G. , Lda.., foram de 4.803,561 m3 - cfr. doc. 16 junto com a RG (fls. 1208 a 1235 do PA). 49. Em 2005, as compras de granito Amarelo a I., Lda.. foram de 769,947 m3 - cfr. doc. 17 junto com a RG (fls. 1236 a 1250 do PA). 50. As compras a V., Lda.. em 2005, de granito Amarelo foram de 146,840 m3 - cfr. doc. 18 junto com a RG (fls. 1251 a 1263). 51. As vendas de granito Amarelo em 2005 foram de 5.716,824 m3 (4.562.682 m3 para o mercado nacional e 1.154,142 m3 para o mercado espanhol) - cfr. docs. fls. 19 e 20 juntos com a RG (fls. 1264 a 1531 do PA). 52. Por vezes, há diferenças nas medições dos blocos no momento da compra e no momento da venda. 53. Quando há interesse de compra por parte da impugnante, as mercadorias ficam reservadas, à sua ordem, mantendo-se, contudo, nas existências das respectivas empresas fornecedoras. 54. A numeração dos blocos da empresa "M., Lda.." é efectuada no momento em que são reservados. 55. Os blocos de granito n°s 738125, 749125, 734125, 42141, 43150, 10244, 10344 e 8934 foram vendidos e facturados pela Impugnante - cfr. Docs. 21 a 23 juntos com a RG (fls. 1532 a 1537 do PA). 56. Do objecto da garantia constituída pela M., Lda.. em sede de execução fiscal e aceite pela administração fiscal, fazem parte blocos de granito "Monção" que constam das listagens que constituem os anexos 23 e 24 do relatório de inspecção - cfr. doc. fls. 112/155 do suporte físico dos autos e anexos 13 e 14 do RIT (fls. 499/504 do PA). Factos não provados: Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado. …III. 2 MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A decisão da matéria de facto descrita nos pontos 1) a 51) efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do processo administrativo apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. A prova dos factos descritos nos pontos 52) a 56) resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Impugnante no âmbito do processo 709/10.0BEBRG e invocados nos presentes autos, conjugados, sempre que tal se mostrou possível, com documentos juntos aos autos ou constantes do PA, identificados em cada um dos pontos do probatório. Foram inquiridas, no referido processo 709/10.0BEBRG, as seguintes testemunhas arroladas pela Impugnante: - A., formada em contabilidade, chefe de escritório da M., Lda.. desde o ano de 2000, cujas funções abrangiam o tratamento da documentação da empresa Impugnante; - A-., revisor oficial de contas da Impugnante (ML II e actual Gré), tendo desempenhado anteriormente as mesmas funções na M., Lda..; - R., comercial da ML II desde 1999 e, após a fusão, da Gré, para a qual trabalhou até Setembro de 2011 (à data da inquirição trabalhava para uma empresa sem qualquer ligação ao "grupo"). Tratava, nomeadamente, da selecção e marcação dos blocos; - D., empregado de escritório da sociedade M., Lda.. que, nos anos em causa, partilhava a sede e os escritórios com a ML II (posteriormente incorporada na Impugnante); - J., sócio-gerente da I., Lda.., empresa que à data da inquirição já não tinha relações comerciais com a impugnante; - M., sócio-gerente da I., Lda.., que mantém relações comerciais com a Impugnante; - F., dono de uma pequena pedreira, fornecedor da Impugnante nos anos em causa. Pese embora o vínculo profissional que algumas testemunhas têm ou tiveram com a sociedade impugnante, todas elas depuseram de forma assertiva, revelando um elevado grau de conhecimento sobre as questões que lhe foram colocadas, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações. É de assinalar, com especial relevância, o depoimento da testemunha A. por ter relatado, de forma objectiva e circunstanciada, todos os factos descritos nos pontos 52) a 56), asseverando que: - A ML reservava blocos para a ML II (incorporada na Impugnante), que integravam as existências de ML, tendo inclusivamente sido dados como garantia, aceite pelo Fisco, no processo de execução fiscal instaurado contra a ML; - Os blocos reservados eram numerados pelo funcionário da ML II e posteriormente introduzidos no ficheiro informático com "FNO", permanecendo na pedreira da ML "à ordem" da ML II, na perspectiva de esta os comprar para posteriormente os vender ao cliente para os quais haviam sido "direccionados"; - Há "perdas" de stock que se devem às diferenças dos resultados das medições dos blocos, no momento da compra e no momento da venda. A-. disse que no final de cada ano era feita a contagem física dos blocos no terreno, elaborando-se uma listagem que posteriormente era entregue na contabilidade da Impugnante para servir de suporte ao inventário. A testemunha R. disse que seleccionava os blocos nas pedreiras com vista a serem reservados para a Impugnante ("direccionando-os" para um determinado cliente em face das suas características) e que, nessa altura, eram marcados (aposto um número). Referiu, ainda, que entregava os papéis com a identificação dos blocos que tinham sido numerados no escritório da impugnante. Segundo o relato de D., o R. fazia o levantamento dos blocos nas pedreiras (incluindo as da ML) que poderiam interessar a determinado cliente. Os blocos reservados eram marcados e depois o R. entregava a lista no escritório com o número e as características dos blocos e essa informação era inserida por outros funcionários numa base de dados. Acrescentou que a Impugnante fazia a inventariação das existências no final de cada ano. Por fim, asseverou que "FNO" significa que os blocos "ficam à nossa ordem", ou seja, reservados para a ML II. J. referiu que o R. ia à sua pedreira medir e marcar os blocos. Se não os levasse de imediato, reserva-os durante algum tempo (cerca de uma semana). M. disse que o funcionário da impugnante já há muitos anos que vai à sua pedreira marcar os blocos e que é "uma orientação deles para depois venderem aos clientes". Os blocos ficam assim sinalizados durante 1 ou 2 meses. F. declarou que o Sr. R. ia à sua pedreira para medir e marcar os blocos, mas que nem sempre os levava. Acrescentou que só aceitava a reserva até ao dia 20 de cada mês e se, nesse período, o Sr. R. nada dissesse, era livre de vender os blocos a outro cliente. Mais referiu que quando vendia os blocos fazia a sua própria medição. Cumpre, ainda, referir que da análise do documento de "controlo dos bens apresentados para efeitos de garantia real prestada no âmbito do processo de execução fiscal 2348200901036254" (fls. 143/155 do suporte físico dos autos), constata-se, por exemplo, que o primeiro bloco que consta da garantia, com o n° 4141, integra a listagem que constitui o anexo 23 do RIT (cfr. fls. 1646 do PA), o mesmo sucedendo com o segundo bloco (n° 47354), conforme resulta de fls. 1651 do PA (ou seja, blocos que, segundo a inspecção tributária, teriam sido comprados pela Impugnante à ML e posteriormente vendidos aos seus clientes sem factura).” * Como se constata, o Mº Juiz do Tribunal “A Quo”, nada diz relativamente ao depoimento das testemunhas arroladas pela ATA, nem dos motivos da sua irrelevância para os autos na justa medida em que apenas relevou o depoimento das testemunhas arroladas pelo Impte, mas como tem sido entendimento jurisprudencial comummente aceite, só existe falta de fundamentação quando a mesma é absoluta, sendo certo que os fundamentos da liquidação residem no conteúdo do relatório, sendo as testemunhas da Adm. Fiscal os inspectores que a elaboraram e a recorrente apreendeu perfeitamente a fundamentação da sentença, quer de facto, quer de direito, não indicando a F.P. quais os concretos elementos de facto dos autos relativo a tais depoimentos que impunham decisão distinta sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que não dando cumprimento ao disposto no artº 640º, nº1, do CPC, é de rejeitar a impugnação da dita matéria de facto, não colhendo a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto . * Sendo ainda objecto do recurso deduzido a impugnação da matéria de facto quanto aos concretos pontos vertidos nos nºs 53 a 56, do probatório, que considera incorrectamente julgados, cabe proceder á sua apreciação. Relativamente ao facto sob o artº 53, pretende a recorrente que as reservas de blocos efectuada pela recorrida não poderiam ter carácter prolongado no tempo, sendo de considerar como de duração limitada. - cfr conclusão nº IV. Ora, quanto a tal entendimento, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo das gravações dos depoimentos prestados nos autos, não permitem afirmar ou infirmar tal asserção, tendo o Tribunal “A Quo” se limitado a considerar que havia tal prática de marcar os blocos, sem definição da duração de tal prática. Improcede nesses termos a alteração do assim decidido. Quanto ao ponto 54, do probatório, pretende o recorrente que tal marcação se destinava á venda dos mesmos ao recorrido e não para efeitos de reserva de tais blocos, como entendeu a 1ª Instância. Ora, na conclusão nº V não indica o recorrente os concretos meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, remetendo para o alegadamente apurado na acção inspectiva realizada á fornecedora “ML Ldª” a que se refere outro processo de impugnação judicial e outro P.A., sendo certo que na sentença sob judicio se refere a factos relativos ao recorrido. Para mais dir-se-á que as referências á existência de ficheiros com determinado conteúdo que reflectiam diversos meios de pagamento efectuados com alguns fornecedores ( conclusão VII), para além de constarem do relatório da I.T. a que se refere o ponto 18 do probatório ainda que não expressamente descrito, não permite retirar qualquer consequência quanto ás referidas operações alegadamente omitidas por não ser possível referenciar tais pagamentos a um qualquer concreto fornecimento de bens pelos ditos fornecedores, ainda que em tais valores positivos e negativos respeitantes a estes se incluam créditos a deduzir em pagamento, e que a menção de facturas “FNO” representaria verdadeiras facturas e não encomendas ou reservas, trata-se de um juízo meramente conclusivo, pelo que vai a mesma rejeitada ao abrigo do disposto na alínea b), do nº1, do artº 640º do CPC. Quanto ao ponto 55, a recorrente vem invocar que dos blocos facturados pela recorrida apenas três foram considerados na determinação indirecta da matéria tributável com a referência “FNO”.- cfr conclusão VI do recurso. Ora, o facto dado como provado pelo Tribunal recorrido elenca um conjunto de blocos de pedra que foram efectivamente facturados pelo Impte, o que não é contestado pelo recorrente, e apenas poderiam ser ponderados tais circunstâncias em sede de apreciação jurídica dos factos apurados e não de qualquer alteração do probatório. Enquanto mero juízo conclusivo dos factos apurados nos autos, vai rejeitado tal impugnação. Finalmente quanto ao facto elencado no probatório sob o nº 56, reportado á garantia dada pelo fornecedor dos bens da Impte e relativo a diversos blocos considerados no Relatório da I.T. que determinaram as correcções efectuadas da matéria tributável fixada por métodos indirectos, realça a recorrente nos elementos pertinentes dos procedimentos inspectivos efectuados àquele fornecedor concretamente identificados e que impunham decisão diversa da proferida, no sentido de se desconsiderar tal facto levado ao probatório.- cfr conclusão IX do recurso. Ora, Dos elementos carreados aos autos, constam aspectos distintos dos considerados na sentença sob judicio quanto ao momento da prestação de tal garantia e do seu conteúdo, pelo que ao abrigo do disposto no nº 1, do artº 662º do CPC, procede-se ao aditamento dos seguintes factos: Artº 34º-A Relativamente aos bens dados em penhor referido supra e no âmbito dos respectivos procedimentos de inspeção tributária dirigida à sociedade “Marmores L., Ldª”, foram elaborados os correspondentes RIT e duas informações, contendo os factos apurados relativamente aos bens dados em penhor pelo sujeito passivo, tendo uma das referidas informações, com data de 2009-10-29, sido remetida ao Serviço de Finanças de (...) através do ofício com o n.° 15108, com data de 2009-11-10, relativo ao assunto “Execução fiscal - Penhor (processos n° 2348200901036254 e 2348200901045067)”, e tendo a outra, datada de 2009-11-03, sido integrada no competente processo de inquérito instaurado contra a sociedade “M., Lda.”. cfr fls 112 a 155 e fls 499 a 504, do P.A. apenso Artº 34º-B Das informações elaboradas pela Divisão de Inspeção Tributária, em 2009-10-29 e 2009-11-03, designado de "controlo dos bens apresentados para efeitos de garantia real prestada no âmbito do processo de execução fiscal 2348200901036254”, onde se relatam as diligências efetuadas e os factos apurados, pode ler-se, na informação datada de 2009-10-29, remetida pela Direção de Finanças de (...) ao Serviço de Finanças de (...), o seguinte: " 1. De acordo com o declarado por colaborador do sujeito passivo os blocos do tipo Monção que foram dados em penhor encontram-se todos localizados na pedreira sita na freguesia de (...), concelho de (…), conforme anexo 3; 2. Assim, deslocámo-nos a essa pedreira nos dias 22 e 23 de Setembro de 2009 com o propósito de comprovar a numeração, medidas e valor desses blocos; 3. Verificámos que os blocos de granito do tipo Monção com numeração igual à dos blocos relacionados nas listagens anexas aos requerimentos do sujeito passivo que foi possível localizar na pedreira de (…) apresentam na realidade medidas diferentes das constantes das referidas listagens, conforme anexos 1 e 2 à presente informação. De acordo com o Sr. R., colaborador da empresa que nos prestou assistência na medida dos blocos, as medidas constantes das referidas listagens consistem nas “medidas comerciais" dos blocos, significando isto tratarem-se das medidas úteis de cada bloco. De aforma a obtermos medidas comparáveis às apresentadas pelo sujeito passivo medimos sempre as arestas dos blocos de forma a obter o volume útil dos mesmos. 4. Não foi possível localizar na mencionada pedreira blocos de granito com a mesma numeração que 42 dos blocos do tipo Monção relacionados pelo sujeito passivo. Destes 42 blocos 11 dizem respeito ao processo 2348200901036254 e 31 ao processo 2348200901045067, conforme anexo 4. Por outro lado, verificou-se existirem várias situações em que dois blocos tinham a mesma numeração. 5. Não foi possível proceder à verificação dos blocos de granito tipo Rosa Coral e Arronches dados em penhor no processo 2348200901045067 uma vez que estes se encontram numa pedreira localizada na freguesia de (…), concelho de (…), distrito de (…), explorada por um fornecedor do sujeito passivo, A., SA, NIPC (…), de acordo com o declarado por colaborador do sujeito passivo, conforme anexo 3; 6. Assim, foi efectuado um pedido à Direcção de Finanças de Évora, para que desenvolva as diligências necessárias à comprovação do valor desses bens; 7. O preço que julgamos adequado para valorização dos blocos de granito do tipo Monção é de € 104,40 por M3 (metro cúbico), o qual foi aferido tendo em conta os preços praticados pelo sujeito passivo em 2009, designadamente os constantes da factura n.° 22994 de 03.02.2009, cuja cópia consta do anexo 5. De acordo com elementos que fazem parte do processo individual do contribuinte os blocos de granito Monção Pequenos representarão 8% do total dos blocos de granito monção vendidos, pelo que o preço médio obtido resulta da fórmula 92% x 11,00 + 8% x 40,00 = 104,40. 8. Consideramos que os blocos de granito que foram utilizados na construção do abrigo para viaturas da pedreira fazem parte integrante de um bem imóvel, nos termos do artigo 2° do CIMI, pelo que não são bens sobre os quais possa ser constituído penhor, de acordo com o n.° 1 do artigo 666° do Código Civil (CC). Por outro lado, ao fazerem parte da pedreira, estes blocos pertencem ao seu actual proprietário, que não é o executado. Nos termos do previsto no n.° 1 do artigo 667° do CC, este não tem legitimidade para os dar em penhor. Sendo assim, no âmbito do presente procedimento, não lhes foi atribuído qualquer valor; 9. Assim, tendo em conta o anteriormente descrito, apurámos o valor total dos bens dados em penhor, mais especificamente dos blocos de granito tipo Monção, que se cifra em € 147.838,97 no que respeita ao processo 2348200901036254 e em € 5.146,00 no que respeita ao processo 2348200901045067, conforme discriminado nos anexos 1 e 2."- cfr fls 112 a 155 e fls 499 a 504, do P.A. apenso Artº 34º-C Por outro lado, no documento de 2009-11-03, que integra o processo de inquérito criminal instaurado contra a arguida M., Lda., pode ler-se a seguinte informação: " 6. De acordo com elementos que integram actualmente o processo individual do contribuinte da M. Lda., recolhidos no âmbito das 0I200700240 e OI200800122, a numeração dos blocos de granito Monção extraídos na pedreira de (...) segue a sequência “n.° de bloco, mês, ano" ou a sequência “ano, mês, n.° do bloco", consoante o prestador de serviços que procedeu à sua extracção. Tendo em conta esta informação torna- se possível interpretar a numeração inscrita nos blocos e aferir qual o ano da sua extracção. Constatou-se igualmente que, apesar da numeração dos blocos elencados sugerir que haviam sido extraídos entre 2003 e 2005, estes revelavam a aparência física de terem sido extraídos mais recentemente. Efectivamente, estes blocos encontravam-se intercalados com outros, cuja numeração indicava terem sido extraídos em 2008 e 2009, não se vislumbrando qualquer diferença na sua aparência (Anexo 6 - Fotografias 4, 5, 6 e 7). As fotografias 4 e 5 retratam blocos cuja numeração indica que os mesmos terão sido extraídos no ano de 2005 e as fotografias 6 e 7 retratam blocos cuja numeração indica que terão sido extraídos em 2008; 7. Por outro lado parece-nos pertinente referir que se encontravam nessa pedreira diversos blocos não numerados e nenhum cuja numeração indicasse ter sido extraído em 2006 ou 2007; 8. Os blocos que fazem parte do abrigo de apoio à pedreira aparentam, por seu lado, ser muito mais antigos. (Anexo 6 - Fotografias 8 e 9) Estes blocos foram numerados recentemente, uma vez que estes serviços dispõem de fotografias tiradas em Setembro de 2008 pela IT F. no âmbito das ordens de serviço OPI200700240 e OI200800122 (Anexo 6 - Fotografias 10 e 11) nas quais ainda não constava qualquer numeração nestes blocos; 9. Foi também possível verificar a existência de blocos com a numeração anterior riscada (Anexo 6 - Fotografia 12), pelo que a numeração que foi verificada actualmente acaba por ter pouco significado, no sentido de identificar o ano em que foi efectuada a sua extracção; 10. A corroborar o afirmado no ponto anterior está também o facto de se ter constatado existirem vários blocos com marcas indiciadoras de já terem pertencido a outras empresas (Anexo 6 - Fotografias 13 e 14). Tivemos também oportunidade de constatar que é bastante fácil apagar qualquer marcação feita nos blocos, substituindo-a por outra; 11. Verifica-se ainda que a numeração e as medidas de todos os blocos de granito tipo Monção apresentados pelo sujeito passivo para efeitos de penhor coincidem com a numeração e as medidas de blocos do mesmo tipo cuja venda não contabilizada e não declarada se verificou nos exercícios de 2004 e 2005; 12. Efectivamente, no âmbito das ordens de serviço OI200800122 de 16.07.2008 e OI200700240 de 04.07.2007 foram efectuadas correcções aos valores declarados pelo sujeito passivo em sede de IRC e IVA nos exercícios de 2004 e 2005, uma vez que se demonstrou que haviam sido omitidas vendas, incluindo as de blocos de tipo Monção com a mesma numeração e medidas que os agora elencados pelo contribuinte; 13. Tendo por base toda a argumentação constante do relatório de inspecção tributária elaborado ao abrigo das referidas ordens de serviço, bem como o relatado nos pontos anteriores, somos obrigados a concluir que os blocos do tipo Monção agora existentes na pedreira de (...) que partilham a numeração com os blocos aludidos no referido relatório de inspecção não são os mesmos;” – cfr fls 112 a 155 e fls 499 a 504, do P.A. apenso. * Atento os elementos ora aditados aos autos entende este Tribunal que não se comprova que os bens dados em garantia pela fornecedora dos bens do Impte abrangiam tais blocos concretamente considerados no apuramento das vendas omitidas no relatório da I.T. efectuada á recorrida, pelo que altera-se a decisão do facto tido como assente pela 1ª Instância, sendo desconsiderado o facto referido sob o nº 56, do probatório, que vai expressamente removido daquele segmento da sentença ao abrigo dos poderes da cassação deste Tribunal Superior. Quanto ás consequências de tais factos, exarou-se na sentença o seguinte quanto ao regime jurídico dele decorrente: “… Outrossim, ficou demonstrada nos autos a seguinte factualidade: - Quando há interesse de compra por parte da impugnante, as mercadorias ficam reservadas, à sua ordem, mantendo-se, contudo, nas existências das respectivas empresas fornecedoras; - A numeração dos blocos da empresa "M., Lda.." é efectuada no momento em que são reservados; - Os blocos de granito n°s 738125, 749125, 734125, 42141, 43150, 10244, 10344 e 8934 foram vendidos e facturados pela Impugnante; - Do objecto da garantia constituída pela M., Lda.. em sede de execução fiscal e aceite pela administração fiscal, fazem parte blocos de granito "Monção" que constam das listagens que constituem os anexos 23 e 24 do relatório de inspecção, ou seja, que foram considerados pela inspecção tributária como blocos não facturados pela M., Lda.. e posteriormente vendidos pela Impugnante também sem factura, por constarem nos documentos designados por "FNO" encontrados nas bases de dados da Impugnante. Ora, tais factos não podem deixar de abalar as conclusões retiradas pela AT da análise dos ficheiros informáticos encontrados na base de dados da Impugnante, dado que evidenciam que há blocos de granito "Monção" que a inspecção tributária considerou terem sido adquiridos (à ML) e vendidos pela Impugnante sem factura que, afinal, apenas estavam reservados para a Impugnante e continuam, por isso, a fazer parte das existências da ML, tendo inclusivamente sido dados em garantia por esta empresa à administração fiscal no âmbito de um processo de execução fiscal em que é executada. Por outro lado, o facto de alguns (ainda que poucos) dos blocos referenciados nos "FNO" terem sido vendidos e facturados pela Impugnante corrobora a tese da impugnante de que a designação "FNO" era utilizada para os blocos reservados na perspectiva da sua aquisição, que se podia concretizar ou não. Por conseguinte, atenta a factualidade coligida nos presentes autos, conclui-se que não se verificam os pressupostos legais para o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável, dado que os factos elencados no relatório de fiscalização, devidamente especificados e concretizados, em confronto com os elementos trazidos aos presentes autos pela Impugnante, que aqui já demos conta, afiguram-se como infundados, levando- nos a concluir que os inventários da Impugnante não padeciam das deficiências apontadas e que a alegada sonegação de vendas assentava em pressupostos que não correspondiam à realidade. Assim sendo, este Tribunal julga não verificado o pressuposto previsto no artigo 87°, alínea b) da LGT, não se encontrando legitimada a actuação da AT para recorrer à avaliação indirecta”. * Nos termos expostos, entende-se que as referências efectuadas na sentença quanto á relevância dos bens dados em garantia pelo fornecedor dos bens tidos por vendidos pela Adm. Fiscal, na parte referente á sustentação da dita garantia incidente sobre bens do devedor e aceite pelo credor tributário, com o sentido de retirar a conclusão jurídica de que tais bens dados em garantia se mantinham na esfera jurídica do fornecedor, não se pode manter por resultar em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto em que a mesma assenta. Considerando, porém, que as restantes questões ora objecto de apelação, quanto ao juízo formulado relativo á falta de verificação dos pressupostos da avaliação indirecta da matéria tributável enquanto baseada no entendimento da possibilidade da sua determinação directa e exacta, não foram acolhidos neste Tribunal “Ad Quem”, e não tendo o recorrente invocado nas conclusões recursivas outras questões susceptíveis de inquinar a correcta determinação directa da referida matéria tributável, encontra-se vedado a esta Instância superior a possibilidade legal de determinar-se a existência dos pressupostos da correspectiva determinação indirecta a que alude na conclusão I do presente recurso.- cfr nº 2, do artº 608º, e nº 4 e 5, do artº 635º, todos do CPC. * III Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida ainda sustentada nos fundamentos de facto e de direito ora aditados aos autos. * Custas pelo recorrente nas duas instâncias. * Notifique. * Porto, 14 de Julho de 2020 António Patkoczy Ana Patrocínio Cristina Bento |