Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01816/09.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:RECLAMAÇÃO; CUSTAS PROCESSUAIS; ARTIGOS 446º, 451º, 684º N.º 3 E 690º N.º 1 DO CPC.
Sumário:I. Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
II – Na falta de especificação no requerimento de interposição deve a entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), podendo, no entanto, esse objecto, ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
III – Se o Recorrente expressamente restringe o objecto de recurso à condenação em custas de que foi alvo, carece de sentido - tendo sido apreciado o mérito da reclamação e esta julgada totalmente improcedente - a invocação do disposto no artigo 450º n.º 1 do CPC e a repartição em custas aí contemplada, por a aplicação deste preceito ter necessariamente subjacente as situações de inutilidade e impossibilidade superveniente da lide.
Recorrente:I(...), S.A.
Recorrido 1:Fazenda Publica
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
I(…) S.A. NIF (…), com sede na Rua (…), Senhora da Hora, Matosinhos (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que apresentou ao abrigo da norma do artigo 276º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) contra o despacho do Chefe de Finanças de indeferimento do seu requerimento de levantamento da garantia com fundamento na sua caducidade e de indemnização pelos encargos suportados com a mesma, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional exclusivamente na parte em que condenou integralmente a Recorrente no pagamento das custas do processo.
A culminar as suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
«i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando improcedente a reclamação judicial contra actos e decisões do órgão de execução fiscal, condenou a ora Recorrente nas custas do processo.
ii. Estava em causa nos autos sindicar a legalidade de um despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, através do qual se recusara proceder ao levantamento de uma garantia bancária julgada caduca pela ora Recorrente, sendo que, como resulta da douta decisão ora recorrida, a mesma foi proferida considerando factos supervenientes à apresentação da reclamação judicial em causa nos autos.
iii. Salvo o devido respeito, o facto dado como provado na alínea f) não se encontra fielmente reproduzido, na medida em que, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, na sequência de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a sentença que julgara pela improcedência da impugnação judicial não foi anulada, como referido na sentença recorrida mas, outrossim, julgada NULA.
iv. Tal facto afigura-se relevante na medida em que, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, a ora Recorrente veio a defender que, em face de uma decisão nula – que não produziu, portanto, quaisquer efeitos – para efeito de aferir da caducidade da garantia prestada apenas se poderia ter em conta a decisão que veio a ser proferida em 09.01.2006 e não a sentença nula proferida em 15.05.2003.
v. Como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, deveria ter sido dado como provado que: - em 15.03.2009 a Recorrente solicitou junto do processo de impugnação, mencionado na alínea j) do probatório (n.º 130/01/11) o reconhecimento da caducidade da garantia prestada, e que; - o Tribunal não decidiu sobre a requerida caducidade da garantia no prazo de 30 dias estabelecido no artigo 183.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12).
vi. A decisão sobre o reconhecimento da caducidade da garantia veio a constituir questão prejudicial relativamente aos presentes autos, como, de resto, foi expressamente reconhecido por este Tribunal, no despacho proferido a 04.07.2011 nestes mesmos autos.
vii. Independentemente de tal despacho ter sido anulado em sede de recurso, estão em causa factos de que o Tribunal tem conhecimento no exercício das sua funções – que, portanto, não carecem de prova (art. 514.º n.º 2 CPC), sendo certo que, para decidir como decidiu, o Tribunal se alicerçou, necessariamente, na decisão judicial que foi proferida quanto ao reconhecimento da caducidade da garantia, como resulta da alínea m) dos factos assentes – questão que, repete-se, apenas veio a surgir após a presente reclamação.
viii. Em face do recorte factual, terá de considerar-se que, no momento em que apresentou a sua reclamação a pretensão da ora Recorrente era fundada - baseando-se, precisamente, numa decisão de deferimento tácito, e apenas supervenientemente, no decurso de uma decisão expressa solicitada, também, depois da reclamação, se veio a revelar que a sua pretensão não era fundada – por motivo que não lhe é imputável.
ix. Em face da decisão silente do Tribunal, e considerando, como considerava, que a decisão que houvera findado a discussão em primeira instância era a decisão de 09.01.2006 e não a sentença nula proferida em 15.05.2003, nada fazia indicar, à Recorrente, que, no momento em que apresentou a presente reclamação judicial, a sua pretensão seria infundada.
x. A sua pretensão apenas veio a tornar-se infundada por força de decisão expressa superveniente, que conferiu efeitos a uma sentença nula, considerando-a para cômputo do prazo estabelecido no artigo 183.ºA do CPPT, como tratando-se da decisão que pôs fim à discussão em primeira instância.
xi. Estatui o artigo 450.º n.º 1 do CPC, aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º e) do CPPT, que «Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.» - pelo que deveria o Tribunal a quo na decisão quanto a custas, ter condenado a Reclamante a Administração Fiscal em partes iguais.
xii. Ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, e erro de julgamento da matéria de direito – mormente por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 450.º n.º 1 do CPC – o que acarreta a sua revogação.
xiii. É patente, a relação entre a decisão judicial dada no processo referido na alínea l) dos factos provados e a decisão em causa – pelo que, nos termos da lei, as custas devem ser repartidas em partes iguais.
xiv. Independentemente de a decisão ora recorrida se basear, manifestamente, na decisão de indeferimento do reconhecimento da caducidade da garantia - proferido no processo n.º 130/01/11-A - o Tribunal a quo parece entender, sem o dizer expressamente, que, mesmo que naquela decisão se tivesse reconhecido a caducidade da garantia, o órgão de execução fiscal sempre estaria legitimado a proferir despacho de indeferimento liminar do levantamento da garantia.
xv. Ora, tal como resultava do artigo 183.º-A do CPPT, o deferimento tácito do reconhecimento da caducidade da garantia constituía uma verdadeira decisão judicial, equivalente a uma decisão expressa, não sendo exigível ao Executado que, posteriormente, a essa decisão tácita, tivesse de solicitar uma decisão expressa para confirmar a decisão tácita – sob pena de se esvaziar completamente de sentido útil o preceito.
xvi. Ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 183.º -A do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 20-B/2002.
xvii. O Tribunal a quo parece entender que a presente reclamação estava votada ao fracasso, na medida em que o pedido de caducidade de garantia fora efectuado, em 18.06.2009, com base numa disposição revogada – o artigo 183.º-A do CPPT.
xviii. Sucede que a pretensão da ora Recorrente, tal como foi formulada, assentou a sua causa de pedir no facto i) de ter sido prestada garantia em 27.07.2000, ii) de ter sido apresentada impugnação judicial em 03.07.2001, e iii) a impugnação judicial ter sido decidida, em primeira instância, apenas em 09.01.2006 - o que, ao invés do pretendido pelo Tribunal a quo, poderia ser judicialmente reconhecido por meio do requerimento apresentado em 18.06.2009, na medida em que a garantia caducou no período de vigência do artigo 183.º-A do CPPT.
xix. O argumento aduzido pelo Tribunal a quo, no sentido da inaplicabilidade do artigo 183.º-A do CPPT nem sequer esteve na base do não reconhecimento da caducidade da garantia no sobredito processo.
xx. Estava em causa, no processo mencionado, uma caducidade materializada, na íntegra, durante a vigência da anterior redacção do artigo 183.º-A do CPPT, porquanto, como resulta provado nos autos, a decisão da impugnação em primeira instância ocorreu em 09.01.2006 – ou seja, antes da revogação do art. 183.º - A do CPPT pela Lei de Orçamento de Estado para 2007.
xxi. Ao assim não ter entendido, incorreu o Tribunal a quo simultaneamente, em erro de julgamento da matéria de facto, e errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 183.º -A do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 20-B/2002.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve, com subida imediata, conceder-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a decisão recorrida, quanto À condenação em custas, o que se fará por obediência à Lei e por imperativo de
J U S T I Ç A!».
Admitido o recurso – como de apelação em matéria cível e com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 280º, 281º, 283º e 286º, n.º 2, todos do CPPT – e notificada a Fazenda pública, como Recorrida, optou esta por não apresentar contra-alegações.
Os autos foram com «Termo de Vista», ao Exmo. Procurador-geral Adjunto nestes Tribunal que defendeu no parecer emitido não ser a sentença recorrida digna de qualquer reparo, incluindo na parte que constitui objecto de recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário), importa agora decidir.

II – O Objecto do Recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
(i) Saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto [por o facto dado como provado na alínea f) não se encontrar fielmente reproduzido, na medida em que, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial a sentença que julgara pela improcedência da impugnação judicial não foi anulada, como referido na sentença recorrida mas julgada nula e porque deveria ter sido dado como provado que em 15.03.2009 a Recorrente solicitou junto do processo de impugnação, mencionado na alínea j) do probatório (n.º 130/01/11) o reconhecimento da caducidade da garantia prestada, e que o Tribunal não decidiu sobre a requerida caducidade da garantia no prazo de 30 dias estabelecido no artigo 183.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12)].
(ii) Saber se a sentença proferida, ao ter concluído pela condenação integral da Recorrente nas custas do processo, errou no julgamento de direito [por violação do preceituado no artigo 450º n.º 1 do Código de Processo Civil].
III – Os Factos
O julgamento de facto em primeira instância foi realizado pela forma que infra se reproduz integralmente:
a) Em 05.07.2000, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos(…) foi instaurado o processo executivo com o nº 1821200001012754 contra, a aqui reclamante, “I(…), SA”, por dívidas de IVA do ano de 1998;
b) Após citação da executada e em consequência do despacho que lhe fixou a garantia a prestar, veio a aqui reclamante, em 27.07.2000, constituir um seguro-caução no valor de 2 769 530 561$00 (esc) como garantia para o processo de execução identificado na alínea a) desta matéria de facto;
c) O seguro caução foi em 6 de Abril de 2001 reduzido para o valor de 1 892 249 620$00 (esc);
d) Em 3.07.2001, a impugnante apresentou impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA exequendo e que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, sob o nº 130/01/11;
e) Em 15.05.2003 foi proferida decisão que julgou a impugnação referida na alínea anterior totalmente improcedente;
f) Na sequência de recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão proferida no processo de impugnação foi anulada e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de ser proferida nova sentença;
g) Em 9.01.2006, em cumprimento do douto Acórdão do STA foi proferida nova decisão sobre a referida impugnação judicial;
h) Em 20.05.2009, a executada, aqui reclamante requereu junto do Serviço de Finanças competente, dado considerar existir o deferimento tácito da caducidade da garantia prestada, que fosse de imediato ordenado o levantamento da garantia bancária e que fosse reconhecido à executada, aqui reclamante, o direito a ser indemnizada pelos encargos incorridos com a prestação de garantia;
i) Em 5.06.2009, foi indeferido o requerido, a que se aludiu na alínea anterior, por despacho do chefe do Serviço de Finanças competente, do seguinte teor: “Nos termos do nº 4 do artº 183-A do CPPT, “a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente a impugnação…devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após o requerimento do interessado.” Por outro lado, determina o nº 5 do referido artigo que “não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido”. Face ao supra exposto, entendo que a executada deveria ter requerido o reconhecimento da verificação do deferimento tácito da caducidade da garantia, bem como do direito a indemnização, junto da entidade, no caso, o TAF do Porto, onde requereu inicialmente a caducidade da garantia. Assim sendo, este Serviço de Finanças apenas poderá cumprir e /ou fazer cumprir o despacho que vier a ser exarado pelo meritíssimo Juiz do TAF do Porto sobre esta matéria. Em consequência, indefiro o requerido pela executada I(…), S.A., NIPC (…), uma vez que é meu entendimento, salvo melhor opinião que se admite, que a competência para decidir sobre esta matéria pertence ao TAF do Porto onde foi requerida a caducidade da garantia, não podendo, podendo, este Serviço de Finanças decidir sobre o requerido. Notifique-se a executada do presente despacho e, para os devidos efeitos, dê-se conhecimento do mesmo, bem como do requerimento apresentado, às seguintes entidades: TAF do Porto, DF do Porto (DGDE). DSJT e DSJT-DCARFP”- cfr. folhas 144 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
j) Em 18.06.2009, a impugnante requereu junto do processo de impugnação supra identificado o reconhecimento do deferimento tácito da caducidade de garantia prestada;
k) A presente reclamação deu entrada nos Serviços de Finanças em 22.06.2009.
l) Em 25.09.2009, o pedido de declaração de caducidade de garantia formulado na impugnação judicial, bem como o pedido de reconhecimento do deferimento tácito de tal caducidade, foi indeferido por este TAF do Porto, cuja sentença se dá aqui por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais;
m) Tendo a decisão referida na alínea l) sido objecto de recurso para Tribunal Central Administrativo Norte, foi por Acórdão de 12.10.2011 mantida a decisão recorrida;
Não existem outros factos provados ou não provados, para além dos elencados supra.
Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, com base nos documentos existentes nos autos e no processo 130/01711-A, em apenso, os quais não foram impugnados.».
IV – O Direito
Resultando inequivocamente das alegações apresentadas que é, em primeira mão, no erro de julgamento de facto - e nas conclusões de facto e jurídicas que do ultrapassar desse erro são passíveis de extrair - que a Recorrente alicerça a sua pretensão revogatória da sentença no que à condenação em custas concerne (primeiro e único objectivo do recurso interposto) importa, naturalmente, proceder desde já, à apreciação do erro sobre o julgamento de facto que vem imputado para, a final, se concluir, ou não, pelo erro de julgamento de direito que aquela decisão em custas alegadamente traduzirá.
Nesse sentido – e porque é manifesto, face ao teor das alegações vertidas nos artigos 8.a 12. e nas conclusões iii. a v., que o preceituado no artigo 685-B do Código de processo Civil se mostra observado - delimitemos, desde já, os distintos campos de facto criticados, a saber:
- por inexactidão, a redacção da alínea f) «Na sequência de recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão proferida no processo de impugnação foi anulada e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de ser proferida nova sentença», por este facto não se encontrar fielmente reproduzido, na medida em que, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial a sentença que julgara pela improcedência da impugnação judicial não foi anulada, como referido na sentença recorrida, mas julgada nula;
- por omissão, porque deveria ter sido dado como provado, como resulta documentalmente registado nos autos de impugnação judicial para onde o Tribunal a quo remete, que:
(1) Em 15.03.2009 a Recorrente solicitou junto do processo de impugnação, mencionado na alínea j) do probatório (n.º 130/01/11) o reconhecimento da caducidade da garantia prestada,
(2) O Tribunal não decidiu sobre a requerida caducidade da garantia no prazo de 30 dias estabelecido no artigo 183.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12).
Vejamos.
Relativamente à imputada inexactidão de redacção da alínea f) da matéria de facto apurada, julgamos não assistir razão à Recorrente.
Efectivamente, basta atentar no teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constante de fls. 100 a 116 do volume I do processo n.º 130/01-A- Porto (apenso a estes autos), mormente para a sua parte decisória para, de forma relativamente fácil, se concluir que, na verdade, naquele Superior Tribunal a sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto foi anulada «4. Nestes termos, e na procedência desta questão prévia, acorda-se em anular a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ordenando-se, assim, que os autos baixem à 1ª Instância a fim de ser proferida nova sentença que leve em conta o agora decidido, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.».
Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreendea não ser que a Recorrente esteja a pretender estabelecer um paralelismo ou a aplicar ao regime de nulidades da sentença os regimes das nulidades e anulabilidades dos actos e/ou negócios jurídicos e, mesmo nesta medida, sem qualquer fundamento ou, sequer, cabimentoa invocada distinção entre «sentença anulada» e «sentença julgada nula» já que aquela primeira expressão [sentença anulada] utilizada pelo Exmo. Relator do acórdão a que vimos fazendo referência, e acolhida na matéria de facto que ora se impugna, só faz sentido se entendida como consequência de uma sentença que, por força de qualquer um dos fundamentos constantes do art. 125º do CPPT e 668º do CPC, foi julgada nula. Isto é, é anulada uma sentença julgada ou declarada nula pelo que, repita-se, carece de qualquer sentido a invocada distinção que, de resto, como vimos, não tem (como não podia ter) qualquer acolhimento literal no Acórdão a que nos vimos reportando.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
Improcedência essa que, salvo o devido respeito, se estende igualmente ao erro de facto de que, no entender da Recorrente, padece o julgamento realizado, por da factualidade apurada não constar que (1) «Em 15.03.2009 a Recorrente solicitou junto do processo de impugnação, mencionado na alínea j) do probatório (n.º 130/01/11) o reconhecimento da caducidade da garantia prestada» e que (2) «O Tribunal não decidiu sobre a requerida caducidade da garantia no prazo de 30 dias estabelecido no artigo 183.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12).».
Efectivamente resulta, diríamos até, de forma obvia, da conjugação da factualidade apurada sob as alienas j) e l) do ponto III supra, e do confronto destas para - como diz, e bem, a Recorrente - «os documentos para que aí se remete», que a factualidade alegadamente omitida se encontra já contemplada em sede factual, quer no que respeita aos dois pedidos formulados incidentalmente nos autos de impugnação [declaração de caducidade da garantia e reconhecimento do deferimento tácito de caducidade de garantia («j) Em 18.06.2009, a impugnante requereu junto do processo de impugnação supra identificado o reconhecimento do deferimento tácito da caducidade de garantia prestada;» e «l) Em 25.09.2009, o pedido de declaração de caducidade de garantia formulado na impugnação judicial, bem como o pedido de reconhecimento do deferimento tácito de tal caducidade, foi indeferido por este TAF do Porto, cuja sentença se dá aqui por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais»), quer quanto à sua apreciação e decisão, em primeira instância e em sede de recurso jurisdicional por este Tribunal m) Tendo a decisão referida na alínea l) sido objecto de recurso para Tribunal Central Administrativo Norte, foi por Acórdão de 12.10.2011 mantida a decisão recorrida»)].
Em suma, resulta da factualidade apurada, mormente dos documentos para os quais a mesma nos remete e que a própria Recorrente invoca, que não estamos, in casu, perante uma verdadeira omissão de facto e, muito menos, perante uma omissão de facto relevante no sentido de ser qualificada como erro de julgamento de facto que, por todo o exposto, se entende julgar como não verificado.
4.2. O erro de julgamento de direito: da violação, pela decisão recorrida, do artigo 450º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Veio, ainda, a Recorrente, pugnar pela revogação da sentença recorrida alegando que a mesma, ao proceder à sua condenação total nas custas do processo violou o preceituado no artigo 450º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por chamar a atenção que, no normativo invocado se encontram estabelecidos os critérios legais de repartição de custas em caso de verificação de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Assim, aí ficou estabelecido pelo legislador processual civil, sobre a epígrafe de «Repartição de Custas» que:
«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.».
Acontece porém que, como se depreende da sentença proferida - cujo mérito não vem neste recurso impugnado (a Recorrente é, aliás, claríssima, na delimitação que faz do recurso, afirmando, expressamente, que o recurso interposto tem por único fundamento a condenação em custas realizada e por objectivo, também único, a sua alteração/revogação nesta parte) - a instância não foi julgada supervenientemente inútil ou impossível. O que na sentença de primeira instância ficou decidido foi julgar totalmente improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente (ali Reclamante), como, de resto, se pode ler no seu ponto decisório: «Decisão : Termos em que julgo improcedente a presente reclamação, com as legais consequências.».
E, tendo sido essa a decisão quanto ao mérito da pretensão, isto é, tendo a Recorrente ficado totalmente vencida, não devia ter sido dada outra decisão quanto a custas que não a que efectivamente foi proferida, isto é, de condenação da Recorrente nas custas processuais a que deu causa, nos termos do artigo 446º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em síntese: não tendo a Recorrente, repita-se, atacado o mérito da decisão, recorrido da sentença nessa parte, não pode, naturalmente, ver agora ser-lhe aplicado um dispositivo cuja aplicabilidade estaria dependente de um outro tipo de decisão – inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide – que não a proferida no processo.
Questão distinta é a de saber se, in casu, e considerando os factos apurados, o Tribunal recorrido se deveria ter abstido de conhecer do mérito e julgada a instância inútil, mormente por tal resultar de factos e decisões judiciais proferidas posteriormente à instauração da presente Reclamação, situação em que, efectivamente, poderia ter cabimento a pretensa aplicabilidade do artigo 450º n.º 1 do Código de Processo Civil, em especial a invocada existência de fundamento aquando da instauração da Reclamação e a (alegada) perda superveniente desse fundamento por causa não imputável ao Reclamante/Recorrente.
Todavia, como a Recorrente apenas veio expressamente recorrer da decisão quanto a custas e não da decisão de mérito proferida, e esta foi no sentido de julgar totalmente improcedente a reclamação, carece de qualquer sentido, como dissemos já, a invocação daquela norma que visa a repartição de custas em caso de extinção de instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide que aqui se não declarou.
Donde, e face ao exposto, se entende também nesta parte julgar o recurso jurisdicional interposto improcedente mantendo-se, pois, na íntegra, a decisão recorrida quanto a custas.
V – Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 11 de Outubro de 2012

Ass.: Anabela Russo

Ass.: Catarina Almeida e Sousa

Ass.: Nuno Bastos