Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00714/20.9BEPNF-P |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/24/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
![]() | ![]() |
Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA; LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; |
![]() | ![]() |
Sumário: | 1 – Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta. 2 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Ré na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A. A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, considerando a ora Recorrente que a situação da Requerente/Recorrida não foi bem apreciada nem a lei corretamente aplicada. B. Como resulta do artigo 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “…existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado e não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência. C. Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos. D. Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença E. No presente caso, a Requerente/Recorrida não demonstra que a sua situação é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca. F. Também não logrou provar a inexistência de Acórdãos em sentido diverso à sua pretensão, como exige a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 161,º do CPTA! G. Contudo, a sentença recorrida considerou estarem verificados todos os requisitos de que depende a extensão dos efeitos, situação com a qual não nos podemos conformar. H. Acresce que nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo n.º Também 714/20.9BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte: “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação. I. Resulta claro da leitura do referido Acórdão que o critério a seguir para decidir se existe direito à reinscrição na CGA não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tenha existido exercício em funções públicas com inscrição antes de janeiro de 2006 ou, ao invés, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA. J. Deverá, também, ter-se atenção se se encontra verificado o critério da continuidade temporal entre vínculos de emprego público, que no caso não existe. K. Note-se que, analisado o registo biográfico da Recorrida decorre ter havido uma descontinuidade temporal (verifica-se a existência de quebra do vínculo laboral entre 2006-08-31 e 2006-09-20, razão pela qual não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA). L. Recai sobre a Requerente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença – o que não sucedeu nos presentes autos. M. Também não logrou provar a inexistência de Acórdãos em sentido diverso à sua pretensão como previsto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 161.º N. Acresce que, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. O. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, as ações administrativas não podem ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição da Autora no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética. P. Pelo que mesmo que assistisse razão à Requerente/Recorrida, o deferimento da presente execução apenas pode ter efeitos ex nunc. Q. Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente e determinando a extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos principais ao presente processo, no sentido de que a Exequente/Recorrida ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social. R. Termos em que face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente. Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Exª, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as legais consequências. [...]“ ** A Recorrida apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extarem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES A. A sentença recorrida não padece de erro de julgamento, porquanto a lei foi bem aplicada pelo douto Tribunal a quo, não existindo erro quanto à questão de facto ou de direito, correspondendo o decidido à realidade ontológica e à normativa. B. A “perfeita identidade” exigida para a aplicação da extensão dos efeitos não deve ser entendida como uma identidade factual absoluta. O entendimento deve ser no sentido de estarmos perante situações em que a questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação desse problema jurídico são idênticos. C. No caso sub judice, a identidade, de facto e de direito, entre os casos julgados invocados e a situação jurídica concreta da Recorrida existe e encontra-se devidamente demonstrada, em sede de requerimento de extensão dos efeitos, e tem sustentação probatória nos Processos Administrativos Instrutores, no que respeita aos contornos factuais relevantes para a apreciação do problema jurídico em concreto. D. Sendo que, nenhuma das partes invocou qualquer decisão judicial em sentido diverso, estando, assim, provada a inexistência de acórdãos em sentido diverso à pretensão da Recorrida. Salientando-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido no mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, leia-se, no processo n.º 714/20.9BEPNF. E. O douto acórdão estendendo remete para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.03.2014, referente ao processo n.º 0889/13, relativamente à interpretação do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de setembro, no sentido de que o mesmo “visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006.” F. Em ambas as situações, o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades administrativas da mesma forma, como impedindo que a Autora, na ação principal (acórdão estendendo), e a Recorrida, na presente ação, não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após terem celebrado um novo contrato, podendo, por isso a decisão constante do processo n.º 714/20.9BEPNF ser aplicada ao caso da Recorrida. G. No que respeita à continuidade temporal entre vínculos de emprego público, cumpre referir que, no processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende, censurou tal interpretação, por se entender que o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria. H. A Recorrente invoca factos que não foram alegados em 1.ª instância e, como tal, não foram objeto de apreciação por parte do douto Tribunal a quo, designadamente, no que respeita à aplicação do art.º 38.º, n.º 2 do CPTA e à aplicação de efeitos ex nunc à sentença ora recorrida, não podendo, por isso, ser conhecidos pelo douto Tribunal ad quem. I. Nos presentes autos não estamos perante um ato inimpugnável, sendo a extensão de efeitos de sentença um mecanismo processual autónomo, cuja aplicação se encontra dependente do preenchimento dos requisitos constantes no art.º 161.º do CPTA, o que se verifica no caso concreto. J. Considerando que estamos perante o mecanismo processual da extensão de efeitos de sentença, os efeitos a atribuir ao caso sub judice serão os efeitos atribuídos na sentença cujos efeitos se pretende estender ao caso concreto, estando, por isso, afastada a possibilidade de conceder efeitos ex nunc à sentença ora recorrida. Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a douta sentença na sua totalidade, com todas as legais consequências. […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com relevância para a decisão julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é professora. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial). 2. A Autora é detentora do nº. ...76 da Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial). 3. A Autora foi inscrita na CGA em 03.09.2001. (cfr. fls 1 do pa). 4. A Autora exerceu funções nos seguintes estabelecimentos escolares e respetivos anos letivos, conforme infra se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr documento nº. 10 junto com a petição inicial) 5. Resulta da ficha de utente da CGA em nome da Autora que a sua “situação perante a CGA: subscritor ativo.” (cfr. documento 11 junto com a petição inicial). 6. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o nº. 1/2023, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(…) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social convergente.” (cfr. documento nº. 7 junto com a petição inicial). 7. Em 19 .01.2023, a Autora solicitou por e-mail à CGA a sua reinscrição. (cfr. fls 4 do pa). 8. A CGA através de e-mail informou a Autora no sentido de que reunia as condições para se reinscrever naquele sistema previdencial. (cfr. fls 14 do pa). 9. Em 07.06.2023, a Autora remeteu e-mail dirigido aos serviços administrativos do agrupamento de escolas ..., a solicitar a sua inscrição. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial). 10. Em 07.11.2023, a CGA rececionou o pedido de atualização do vínculo da Autora, apresentado pelo Ministério da Educação. (cfr. fls 5 do pa do ME). 11. Em 07.11.2023, foi preenchido “atualização do vínculo do subscritor” em nome da Autora. (cfr. fls do 18 do pa). 12. Em 27.11.2023, a Autora solicitou à CGA a sua reinscrição. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial). 13. Em 29.11.2023, a CGA remeteu e-mail à Autora a informar que as reinscrições se encontram em avaliação do Governo. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial). 14. Em setembro de 2003, a Autora efetuou descontos para a Segurança Social. (cfr. documento nº. 12 junto com a petição inicial). 15. Em agosto de 2006, a Autora efetuou descontos para a Segurança Social. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial). 16. Em outubro de 2006, a Autora efetuou descontos para a Segurança Social. (cfr. documento nº. 14 junto com a petição inicial). 17. A Autora, através de sindicato, requereu notificação judicial avulsa executada no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz ..., a extensão dos efeitos de sentença junto das entidades demandadas. (cfr. documento nº. 15 junto com a petição inicial). * Factos não provados: Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. * Motivação: A decisão da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como dos processos administrativos. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação, no sentido, em suma, de estas entidades serem condenadas no reconhecimento do direito da Autora ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, de onde nunca deveria ter sido retirada, por lhe ter sido ilegalmente cancelada a respetiva inscrição, com efeitos à data em que se operou esse mesmo cancelamento, e subsidiariamente, caso assim não se entenda, que deve a Autora ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados à data em que solicitou a sua reinscrição, veio a julgar pela procedência da acção e a condenar a Caixa Geral de Aposentações no pedido formulado, mais concretamente, de que se encontram verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no Processo nº. 714/20.9BEPNF, e nesse sentido, que a Autora deve ser reinscrita na CGA desde 20 de setembro de 2006. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que a situação da Autora não foi bem apreciada nem a lei correctamente aplicada para efeitos de poder beneficiar da extensão dos efeitos a que se reporta o artigo 161.º do CPTA, designadamente por inexistirem casos perfeitamente idênticos, de facto e de direito, e também por não ter logrado provar a inexistência de Acórdãos em sentido diverso à sua pretensão, como previsto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo 161.º, e neste conspecto, que não lhe poderia ser aplicável a jurisprudência que dimana do Processo n.º 714/20.9BEPNF, que se ancora no Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0889/13, de 06 de março de 2014, por resultar claro da leitura deste aresto que o critério a seguir para decidir se existe direito à reinscrição na CGA não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tenha existido exercício em funções públicas com inscrição antes de janeiro de 2006 ou, ao invés, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA, antes deve ter-se em atenção sobre se se encontra verificado o critério da continuidade temporal entre vínculos de emprego público, que no caso não existe. Mais referiu que em face do que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não podia a Autora ter obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, ou seja, que as ações administrativas não podem ser utilizadas para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição da Autora no regime geral de segurança social, designadamente, que não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva actual hipotética, e assim, que mesmo que assistisse razão à Autora ora Recorrida, que o deferimento da presente execução apenas pode ter efeitos ex nunc, e desta forma, que não andou bem o Tribunal a quo ao julgar a ação procedente e em determinar a extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos principais ao presente processo, no sentido de a Autora ora Recorrida ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social. Por seu turno, no âmbito das Contra Alegações por si apresentadas, a Recorrida contrariou a argumentação expendida pela Recorrente, pugnando a final pela manutenção da Sentença recorrida, e em suma, com fundamento em que no caso sub judice, a identidade, de facto e de direito, entre os casos julgados invocados e a situação jurídica concreta da Recorrida existe e encontra-se devidamente demonstrada, em sede de requerimento de extensão dos efeitos, e tem sustentação probatória nos Processos Administrativos Instrutores, no que respeita aos contornos factuais relevantes para a apreciação do problema jurídico em concreto. Referiu ainda que o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades administrativas da mesma forma, como impedindo que a Autora, na ação principal (acórdão estendendo), e a Recorrida, na presente ação, não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após terem celebrado um novo contrato, podendo, por isso a decisão constante do processo n.º 714/20.9BEPNF ser aplicada ao caso da Recorrida, sendo que, no que respeita à continuidade temporal entre vínculos de emprego público, e que no processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende, censurou tal interpretação, por se entender que o referido dispositivo legal só abrange novos subscritores, em consonância aliás com a abundante jurisprudência nesta matéria. Finalmente, mais referiu que a Recorrente invoca factos que não foram alegados em 1.ª instância e, como tal, não foram objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo, designadamente, no que respeita à aplicação do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA e à aplicação de efeitos ex nunc à Sentença recorrida, não podendo por isso, ser conhecidos por este Tribunal Superior. Aqui chegados. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] De Direito Nos presentes autos, está em causa julgar, se estão reunidos os pressupostos legais da extensão de efeitos solicitada pela Autora. Vejamos, o artigo 161.º do CPTA prevê o seguinte: Artigo 161.º Extensão dos efeitos da sentença 1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º; b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência. 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada. 4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos. 5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo. 6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação. Da norma supra evidenciada, decorre, a possibilidade de terceiros solicitar que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta ultima hipótese que os presentes autos se enquadram. De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo sentido. Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas. O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele. Clarificando, a lei exige para que haja extensão de efeitos o preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) a sua situação ainda não sido decidida por sentença transitada em julgado; 2) estejam em causa casos perfeitamente idênticos; 3) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido; 4) que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário. Tem ainda de se verificar um requisito de natureza processual: que tenha sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que foi demandada que haja sido indeferido ou não tenha merecido resposta. […] Relativamente ao primeiro requisito legal, afigura-se que é de dar o mesmo preenchido, já que não resulta dos autos que a situação jurídica da aqui autora tenha sido apreciada por decisão judicial transitada em julgado, porquanto nenhuma das partes invocou a existência de tal decisão. Já no que diz respeito ao segundo pressuposto, deve considerar-se que está preenchido quando estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou o requerente e o autor da ação em que foi proferida a decisão cujos efeitos se pretende se encontrem colocados em idêntica situação jurídica, e ainda não tenha sido proferida relativamente àquela sentença transitada em julgado. O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.02.2009, Proc. 048087A, menciona que «a expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no artigo 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes.» Trata-se, portanto, de uma identidade material e não de uma entidade material. No caso dos autos do processo principal foi decidido que: “(…) julgo procedente a presente Ação Administrativa, e em consequência, condeno as Entidades Demandadas a manterem a inscrição da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social (setembro de 2013)” sentença esta confirmada superiormente. Ora, analisada a situação em apreço e a situação apreciada no processo a que os autos estão apensos, afigura-se estar também preenchido este pressuposto legal. Senão vejamos, efetivamente, no caso da sentença cujos efeitos se pretende a extensão de efeitos a Autora foi professora nos quadros de uma Escola no ano de 2003/2004 tendo nesse período estado inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações. Todavia, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ao mudar de escola foi inscrita no ISS, IP, deixando de descontar para a CGA, o que ocorreu em 20 de setembro de 2006. Já no caso dos presentes autos, resulta dos factos dados como provados que a Autora esteve inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações no ano de 2003, mais concretamente quando iniciou o seu percurso profissional no Agrupamento de escolas ..., tendo-se mantido com vínculo na função pública até então. No entanto, verifica-se que existiu uma quebra do vínculo laboral aquando do contrato celerado entre 01 e outubro de 2005 e 31 de agosto de 2006 e a celebração do contrato outorgado em 20 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. Data a partir da qual foi integrada no regime da Segurança Social. Em ambas as situações o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades demandadas da mesma forma, como impedido que a Autora na ação principal e a autora na presente ação não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após ter celebrado um novo contrato. No processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende censurou tal interpretação, por se entender que tal norma só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria. Ou seja, resulta dos factos dados como provados, que quer a Autora do processo principal, quer a Autora dos presentes autos, iniciaram a sua carreira contributiva na CGA antes de 01.01.2006. Por isso, os factos com relevância jurídica nos dois processos são idênticos, embora as datas em que os docentes em causa iniciaram funções e foram inscritos na CGA e no ISS,IP possam não ser. Pelo que, também se julga pela verificação deste requisito. O terceiro requisito é a existência de cinco decisões dos Tribunais Superiores que confirmem a interpretação jurídica e o efeito jurídico cuja extensão se pretende. No artigo 2º da petição inicial, a Autora indica 5 decisões, uma do Supremo Tribunal Administrativo e quatro do Tribunal Central Administrativo Norte, e juntos como docs. 1 a 5 com a petição inicial e que confirmam o mesmo entendimento e os efeitos jurídicos da decisão do processo principal: os docentes que já eram trabalhadores do Ministério da Educação antes de 01.01.2006 e que eram já subscritores da CGA devem continuar a sê-lo, mesmo que celebrem novo contrato ou mudem de Escola após 01.01.2006. Portanto, este requisito encontra-se também preenchido. O último requisito respeita à inexistência de outros acórdãos em sentido diverso. Tomando em consideração que nenhuma das restantes partes indicou qualquer decisão judicial que tivessem conhecimento em sentido diverso e que, feita uma pesquisa, se constata que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente indicado o mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, também este requisito se encontra preenchido, bem como o requisito processual, na medida em que resulta dos factos dados como provados que a situação da Autora ainda se encontra em análise. Ante o exposto, julga-se a presente ação procedente, devendo a Autora ser reinscrita na CGA desde 20.09.2006. […]” Fim da transcrição Como assim deflui da Sentença recorrida, para efeitos de apreciação da questão decidenda por si identificada [no sentido de saber se se a Autora tem direito à extensão de efeitos da sentença proferida no processo a que os autos estão apensos], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e não provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou ser convocável, e que passava por saber, essencialmente, se a Autora podia requerer que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não era parte, também se pudessem aplicar na relação jurídica material em que é parte, ou seja, se a mesma podia aproveitar os efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não foi interveniente, e para esse efeito, saber se se verificavam os pressupostos determinantes da extensão a seu favor dos efeitos apreciados e decididos a que se reporta a Sentença proferida no Processo n.º 714/20.9BEPNF, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do CPTA, quanto ao que o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, e por ter julgado verificados todos os requisitos de tanto determinantes. O assim julgado pelo Tribunal a quo não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que não padece a Sentença recorrida dos sustentados erros de julgamento, a qual vai assim ser confirmada. Neste conspecto, salientamos que no recente Acórdão deste TCA, datado de 04 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 714/20.9BEPRT-T, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 1.º Adjunto, foi apreciada e decidida questão de fundo em tudo idêntica à que ora está sob recurso, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue: Início da transcrição “[…] A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos. Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005. Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”. Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo. O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido. Os factos essenciais dos quais resulta a identidade de casos, ao contrário do que sustenta o Recorrente, foram alegados e ficaram provados, por acordo. A Requerente iniciou funções como professora no ensino público, na Escola Básica ..., ..., em 31.05.2001 e foi admitida nessa data como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. E foi indevidamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social em 15.10.2013. Sendo que tem exercido funções do docentes em várias escolas públicas - factos provados sob o n.º 3. Pelo que está em situação jurídica idêntica à dos autos principais, iniciou funções antes de 31.12.2006, nos termos e para os efeitos do disposto no nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais administrativos. Concretamente iniciou funções públicas em 31.05.2001. A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu. Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência. Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados. Segundo porque decide exactamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação. Quanto à invocada existência de acto administrativo consolidado na ordem jurídica que seria afastado pela decisão recorrida- n.º 2 do artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, também improcede esta argumentação da Recorrente. Desde logo porque não foi praticado qualquer acto administrativo no sentido oposto ao pretendido pela Requerente que se pudesse ter consolidado na ordem jurídica. O que se verificou foi a operação material de substituir os descontos para a Caixa Geral de Aposentação pelos descontos para a Segurança Social no processamento de vencimentos da Requerente. Depois porque esta norma invocada pela Recorrente, ainda que houvesse acto administrativo consolidado na ordem jurídica em sentido contrário à pretensão da Requerente – e não há – é afastada do caso concreto pelo disposto no artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Aí se prevê a extensão do julgado anulatório a terceiros “quer tenham recorrido ou não à via contenciosa”, exigindo-se apenas que “não exista sentença transitada em julgado”. Resumindo: pode haver ou não acto administrativo consolidado na ordem jurídica. O que não pode é haver sentença transitada em julgado quanto ao caso a que se pretende estender os efeitos do julgado anulatório, o que se compreende, para evitar a repetição ou a contradição de decisões judiciais. Termos em que se se impõe manter integralmente a decisão recorrida, na improcedência do recurso. […]” Fim da transcrição Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.itij.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de dar como improcedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente CGA, tendo assim, forçosamente, de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Extensão dos efeitos da sentença; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 1 – Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta. 2 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 24 de abril de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Isabel Costa Rogério Martins |