Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00184/24.2BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; VALOR DA CAUSA; CASO JULGADO; |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da RAOEF – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. II – Reagindo a Recorrente contra um ato praticado num concreto processo de execução fiscal, o valor da ação corresponderá ao da respetiva quantia exequenda, no caso, de € 2.500,44, por se mostrar inferior ao valor do bem vendido em execução (direito de usufruto, pelo valor de € 3.711,00), e não, como pretende a Recorrente, ao valor de €30.000,01, que a mesma entende dever ser o valor a atribuir ao direito de usufruto [artigo 97º, nº 1, alínea e), in fine, do CPPT]. III – Nos termos do art. 581 do CPC, para que ocorra o caso julgado é necessário que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: identidade de sujeitos processuais; identidade de causa de pedir; e identidade dos pedidos formulados [requisito da tríplice aliança]. IV – Só quando existam circunstâncias do caso que induzam o tribunal a concluir que a Recorrente deduziu pretensão (recursiva) conscientemente infundada ou tenha adotado uma conduta processual inequivocamente inadequada ao exercício dos seus direitos, de modo a preencher qualquer uma das condutas elencadas no art. 542.º, n.º 2 do CPC., se pode concluir pela condenação por litigância de má-fé.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida a 08.06.2024, na parte que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado na Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal [deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... que designou o dia 14.03.2024 para a entrega do bem imóvel cujo direito de usufruto foi vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........012], veio interpor o presente recurso jurisdicional daquela sentença, incluindo do segmento decisório que fixou à causa o valor de € 2.500,44. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. O Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 2.500,44 (dois mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos). 2. Estando em causa o conteúdo do direito de usufruto constituído sobre o prédio, deveria o Tribunal a quo que ter em conta: . o valor da maior proposta apresentada no âmbito de uma venda no processo de execução foi o de € 3.711,00; . o usufruto em questão incide sobre um terreno de pinhal e mato com a área de três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados, que foi adquirido a «BB» pela Recorrente «AA», por escritura de compra e venda celebrada em 15.02.1991, pelo preço de mil contos (€ 5.000,00); . O referido terreno para construção urbana, no ano de 1991, tinha o valor patrimonial, de € 38.204,80. 3. Relativamente à duração provável do direito de usufruto constituído sobre o prédio, há que ter em conta que: . Nos termos do artigo 1443.º do Código Civil, “sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário”. . Logo acrescenta o artigo 1476.º, do Código Civil, que “o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício”. 4. No caso concreto, por escritura de compra e venda celebrada em 15.02.1991, a Recorrente «AA» comprou, pelo preço de mil contos, o usufruto simultâneo e sucessivo sobre um terreno de pinhal e mato a «BB», nascido a 23/08/1933. 5. Ora, na ausência de estipulação negocial de onde resulte ser outra a vontade do alienante (no caso, «BB»), o mesmo limitou-se a transmitir o seu direito, que, por isso, se extingue à sua morte. 6. No que respeita à duração provável do direito de usufruto constituído sobre o prédio identificado no ponto 1., a recorrente tem por referência a idade do seu usufrutuário original, no caso, pessoa atualmente com 87 anos de idade. 7. Assim, em face da conjugação do referido em 2º e 3º, o valor do direito de usufruto constituído sobre o prédio ultrapassa a medida o valor da alçada dos tribunais de primeira instância, tendo pelo menos o valor de € 30.000,01. 8. Devendo ser fixada à presente ação o valor de € 30.000,01, à luz do disposto no artigo 302.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 9. Mais, o Tribunal a quo não conheceu o pedido formulado pela recorrente, julgando verificada a exceção dilatória do caso julgado. 10. Não há caso julgado, inexistindo relação dos presentes autos com os autos de reclamação que correram sob os nºs 250/22.9BEAVR e 284/19.0BEAVR. 11. Nos presentes autos, o que vem peticionado é a anulação do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças ..., porquanto a ordem de entrega de chaves do prédio em propriedade total, com as divisões A, B, C e D, dada à recorrente pelo Serviço de Finanças não é compatível com o seu direito de usufruto e viola o direito patrimonial de terceiros alheios ao presente processo executivo (os legítimos proprietários do imóvel). 12. A recorrente não pede a anulação da venda, como peticionou anteriormente (284/19.0BEAVR), nem põe em causa os anteriores actos da Autoridade Tributária e Aduaneira (250/22.9BEAVR), o que a recorrente solicita ao Tribunal a quo é que ordene que a Autoridade Tributária e Aduaneira esclareça a ordem que dá, por entender que tal ordem não é compatível com o seu direito de usufruto. 13. A recorrente foi notificada pelo serviço de finanças para entregar as chaves do imóvel sito na Rua ..., ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ..5/19910416, para o dia 14.03.2023, pelas 14h30m. 14. Esta ordem vem na sequência da venda, por leilão eletrónico e após anúncio edital, de um usufruto de um prédio em propriedade total sem andares mas com divisões suscetíveis de utilização independente, a saber: Divisão A: destinada a armazéns e actividade industrial (…);Divisão B: destinada a armazéns e actividade industrial (…); Divisão C: destinada a armazéns e actividade industrial (…) e Divisão D: destinada a armazéns e actividade industrial (…). O prédio tem a área total de 3680,0000m2 e valor patrimonial €343.062,85. 15. A ordem de entrega de chaves do prédio em propriedade total, com as divisões A, B, C e D, dada à recorrente pelo Serviço de Finanças não é compatível com o seu direito de usufruto. 16. Por escritura de compra e venda celebrada em 15.02.1991, a recorrente comprou a «BB», pelo preço de mil contos, o usufruto sobre um terreno de pinhal e mato com a área de três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados, que foi adquirido a «BB». 17. Também por força da escritura de compra e venda referida, os proprietários compraram, pelo preço de dois mil contos, a raiz ou nua-propriedade do referido terreno de pinhal e mato a «BB». 18. Na ausência de estipulação negocial de onde resulte ser outra a vontade do alienante, (no caso, «BB»), no que respeita ao usufruto, o mesmo limitou-se a transmitir o seu direito sobre um terreno de pinhal e mato com a área de três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados. 19. O bem sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ..5/19910416, está descrito como Terreno para construção urbana. 20. Não pode a recorrente cumprir o despacho n.º ..54/2018 e entregar as chaves de um prédio em propriedade total e com as divisões sobre o qual não tem qualquer direito. 21. O prédio em propriedade total, com as divisões A, B, C e D, sito na Rua ..., ..., não pertence à recorrente, nem esta tem, por força da escritura celebrada em 15.02.1991, qualquer direito sobre ele, na medida em que o usufruto adquirido a «BB» limitou-se ao direito deste sobre um terreno de pinhal e mato. 22. Foram os proprietários que implementaram as cinco frações no referido terreno para construção urbana. 23. A implantação pelos proprietários das cinco frações constitui construções que se inserem no regime das “obras e melhoramentos” regulados pelo artigo 1471.º do Código Civil. 24. Com o passar dos anos, de um terreno para construção urbana, com o valor patrimonial de dois mil contos no ano de 1991, passou a haver quatro armazéns e uma habitação, com o valor patrimonial total de € 343.062,85, construções essas que são obras e melhoramentos do prédio. 25. Nos termos do disposto no artigo 1471º, n.º 2, do Código Civil, as frações designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, edificadas proprietários da raiz, configuram obras ou melhoramentos que aumentaram significativamente o rendimento líquido da coisa usufruída, aumento esse que pertence aos mesmos. 26. Em face disso, a AT enquanto órgão de execução fiscal só pode determinar a entrega pela recorrente de um terreno para construção urbana, como consta do registo do prédio na Conservatória de Registo Predial e do registo do próprio usufruto adquirido pelo contrainteressado. 27. Ora, o despacho proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira vai além disso, atingindo direitos sobre bens imóveis sobre os quais a recorrente não tem qualquer posse, pelo que o pedido que a recorrente formula na RAC apresentada é que o Tribunal a quo ordene que a Autoridade Tributária e Aduaneira esclareça a ordem que dá, por entender que tal ordem não é compatível com o seu direito de usufruto. 28. Não se verifica, assim, a exceção de caso julgado, entendendo-se que ao Tribunal a quo impunha-se julgar não verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, apreciar o pedido formulado pela recorrente. Termos em que, requer respeitosamente a V. Exas. Que se dignem determinar a procedência do presente recurso e a anulação da sentença proferida, ordenando-se que se julgue não verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, se determine que o Tribunal aprecie o pedido formulado pela recorrente.» O Contrainteressado, na qualidade de Recorrido, contra alegou apresentando as seguintes conclusões: «(…). 1. À presente acção foi atribuído o valor de 2500,44€. 2. Das conclusões de recurso resulta que a recorrente começa por colocar à apreciação do tribunal ad quem “Da decisão respeitante ao valor da causa 629º, n.º 2, al b), do C.P.C.”, requerendo a alteração do seu valor, defendendo que o valor que deve ser atribuído à presente causa é pelo menos 30.000,01€. 3. O que faz com vista à admissibilidade do recurso que apresenta. 4. Recurso esse que tem apenas em vista protelar o trânsito em julgado da sentença a quo e para efeitos de adiar (eternamente) a entrega do imóvel para efeitos do exercício do direito adquirido. 5. Considerando o histórico das reclamações e subsequentes recursos apresentados pela recorrente, bem como o conhecimento do processo 284/19.0BEAVR, aquela tem perfeita consciência que em todas as decisões tomadas, fixaram o valor da causa em 2500,44€; tal valor não foi pela recorrente contestado no âmbito do processo 250/22.9BEAVR. 6. Os fundamentos exarados (pontos 1 a 10) no âmbito do presente recurso para efeitos de alteração da decisão respeitante ao valor da causa - artigo 629º, n.º 2, al. b) do C.P.C., são literalmente os mesmos exarados no recurso interposto da decisão tomada no processo 200/23.5BEAVR. 7. Em tal recurso foi proferida foi proferida decisão que negou provimento ao recurso da decisão sobre o valor da causa, mantendo o valor fixado na sentença recorrida, e em consequência decidiu não tomar conhecimento das restantes questões colocadas no recurso, por inadmissibilidade do mesmo; e já anteriormente no âmbito do recurso interposto da decisão proferida no processo mencionado em 5. foi, igualmente, proferida, decisão no mesmo sentido. 8. Deve a recorrente ser considerada litigante de má-fé e condenada em multa e indemnização a favor, no caso, do contrainteressado «CC»; 9. Deve igualmente ser negado provimento ao recurso da decisão do valor da causa, mantendo-se o valor da causa na quantia de 2500,44€ e, em consequência não tomar conhecimento das restantes questões. 10. Ainda assim, sempre se dirá que se verifica a exceção dilatória do caso julgado em conformidade com o exarado da douta sentença a quo. 11. Os argumentos que a recorrente faz constar das suas conclusões, sempre com o devido respeito, são totalmente, inócuos e insuscetíveis de serem opostos ao Despacho que ordena a entrega coerciva do imóvel. 12. Todos os factos alegados no presente recurso, constituíam matéria de oposição à penhora; mas já matéria que seja suscetível de ser oposta a despacho para entrega do imóvel sobre o qual incide o usufruto vendido. 13. Salienta-se que toda a atuação da recorrente, nas reclamações e subsequentes recursos das decisões proferidas àquelas é violadora e atentatória, nomeadamente, do princípio da estabilidade da vendas executivas e de acordo com o qual o legislador quis conferir estabilidade e consistência à acção executiva, atento o seu fim, pelo menos a partir do momento em que são transmitidos os bens ou direitos, sendo que a entrega do bem ao respetivo adquirente é um efeito natural e automático desse mesmo acto de transmissão da propriedade ou de outro direito. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto no que se refere à decisão respeitante ao valor da causa e, em consequência, não deve ser tomado conhecimento das restantes questões por inadmissibilidade legal do recurso Mais deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao contrainteressado «CC». Assim se fará JUSTIÇA.» A Digna Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro apresentou contra alegações nos seguintes moldes: «Quanto à fixação do valor da causa: A decisão “a quo” determinou: “Fixo o valor da acção em 2.500,44 € (dois mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente à quantia exequenda objecto de cobrança coerciva no PEF n.º ..........012, não sendo inferiores os valores da penhora ou da venda registadas na execução (3.711,00 €) – cfr. artigo 97.º, n.º 1, al. e) do CPPT, cjg. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT" A Reclamante vem alegar que o valor da causa se deve fixar em 30.000,01€. Em semelhante Reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada pela «AA» que deu origem ao processo 200/23.5BEAVR, a questão agora suscitada quanto ao valor da causa foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no douto Acórdão de 27/09/2023 que manteve o valor da causa atribuído pela primeira instância e não tomou conhecimento das demais questões colocadas por ser inadmissível o recurso. Transcreve-se, aqui, parte da douta decisão: “Assim, reagindo a Recorrente contra um acto praticado num concreto processo de execução fiscal, o valor da acção corresponderá ao da respectiva quantia exequenda, no caso, como se viu, de €2.500,44, por se mostrar inferior ao valor do bem vendido em execução (direito de usufruto, pelo valor de €3.711,00), e não, como pretende a Recorrente, ao valor de €30.000,01, que a mesma entende dever ser o valor a atribuir ao direito de usufruto. Sendo assim, não oferecendo dúvidas que o acto impugnado é o que determinou a entrega das chaves do bem imóvel cujo direito de usufruto foi vendido no âmbito do processo de execução fiscal, mas cujo valor (€3.711,00) é superior ao da quantia exequenda (€2.500,44), deve ser este o valor da acção a fixar, nos termos do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea e), in fine, do CPPT, norma que, como está bom de ver, sempre obstaria a que se considerasse, como valor da acção, o valor do direito de usufruto propugnado pela Recorrente (€30.000,01), uma vez que sempre continuaria a tratar-se de valor superior ao apontado valor de €2.500,44 (cfr., neste sentido, em caso semelhante, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no Processo nº 079/18, integralmente disponível em www.dgsi.pt). A decisão recorrida, que também assim entendeu, não padece, portanto, do erro de julgamento que lhe é imputado neste segmento, pelo que se mantém o valor da causa fixado em €2.500,44, nos termos do disposto na referida disposição legal.(…) Ora, no caso vertente, como se viu, a acção na qual se interpôs o recurso foi interposta no âmbito de processo de execução fiscal instaurado em 2016, e à mesma foi fixado, sem qualquer erro de julgamento, o valor de €2.500,44, valor que, assim, não excede o da alçada já fixada naquela data para os tribunais tributários de 1ª instância. Assim sendo, e não vindo alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional de recursos previsto no nº 3 do artigo 280º do CPPT, não é admissível a interposição de recurso ordinário da sentença proferida nos autos nos termos do nº 2 do mesmo normativo.(…)” Transpondo o ali doutamente decidido para o presente recurso, devem V. Exas. manter o valor fixado para a causa em €2.500,44 e não conhecer o demais alegado no Recurso. Caso assim não se entenda, e apreciando o recurso pela Recorrente, desde já consignamos que nenhum reparo ou censura nos merece a douta sentença recorrida, face ao seu rigor argumentativo, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. O Tribunal “a quo” fez a correcta subsunção jurídica dos factos ao direito e bem decidiu, ao reconhecer a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública, tal como foi por nós defendido aquando da emissão de parecer junto a fls. 2807 do SITAF. Negando provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, V. Exas. farão, como sempre JUSTIÇA.» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando o entendimento vertido pelo Ministério Público nas contra alegações. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumprem apreciar e decidir são a de saber se a sentença recorrida (i) padece de erro de julgamento por ter fixado o valor da ação em € 2.500,44; (ii) se é admissível o recurso; e, sendo positiva a resposta a esta questão, (iii) se errou ao ter julgado verificada a exceção de caso julgado. Mais importa decidir (iv) se deve a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé, tal como peticionado pelo Recorrente. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: «(…). 1. Em 15/02/1991 foi celebrada escritura pública de compra e venda através da qual «DD» e «EE» adquiriram a raiz ou nua propriedade e a ora reclamante e «FF» o direito de usufruto simultâneo e sucessivo relativamente ao seguinte bem imóvel: terreno de pinhal e mato, para construção urbana, sito no lugar ..., da freguesia ..., com a área de 3680 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...84 – cfr. escritura junta como documento n.º 2 da p.i.; 2. Pela Ap. ...11 de 17/02/2009, o terreno referido no ponto anterior foi anotado a título oficioso na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ..5/19910416 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...18, tendo sido descrito como um terreno para construção – cfr. certidão permanente de fls. 16 e 17 do PEF junto com o requerimento de fls. 297 do Sitaf; 3. Em 18/09/2014, pela Ap. ...76, foi oficiosamente anotada a alteração do prédio para a nova matriz com o n.º ...31, passando a estar descrito na Conservatória do Registo Predial ... como um prédio em propriedade total sem andares – cfr. certidão permanente de fls. 16 e 17 do PEF junto com o requerimento de fls. 297 do Sitaf; 4. Da caderneta predial urbana relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...31, consta a origem no artigo ...18 referido em 2), localizado na Rua ..., ... ..., ..., encontrando-se descrito como um prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente – cfr. caderneta predial junta como documento n.º 4 da p.i.; 5. Em 10/12/2016, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n.º ..........012, para cobrança coerciva de dívidas de IMI dos anos de 2013 a 2015, no valor de total de 2.500,44 € – cfr. fls. 1 a 10 do PEF junto com o requerimento de fls. 297 do Sitaf; 6. Em 05/09/2017, pela Ap. ...56, no processo de execução fiscal n.º ..........012 foi efectuado o registo de penhora do usufruto da ora reclamante sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...31 – cfr. certidão permanente de fls. 15 a 17 do PEF junto com o requerimento de fls. 297 do Sitaf; 7. Em 02/10/2018, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho em que determinou, no processo de execução fiscal n.º ..........012, a venda judicial do bem penhorado através de leilão electrónico a realizar até à abertura das propostas marcada para o dia 22/10/2018 – cfr. fls. 59 do PEF junto com o requerimento de fls. 297 do Sitaf; 8. A venda referida no ponto anterior foi publicitada através da afixação de editais no Serviço de Finanças ... em 02/10/2018, com a seguinte descrição: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 60 e 61 do PEF junto com os requerimentos de fls. 297 e 368 do Sitaf; 9. Em 06/11/2018, a Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de adjudicação a favor de «CC» do bem penhorado pelo valor de 3.711,00 €, tendo o título de transmissão sido emitido a seu favor em 08/11/2018 com a seguinte descrição do bem: “Verba Única – Usufruto de um prédio em propriedade total sem andares, mas com divisões suscetíveis de utilização independente. O prédio tem como área total 3.680,0000m2 e o valor patrimonial de €343.062,85. O prédio situa-se na Rua ..., ... ... e está inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...31 e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ..5/19910416, da freguesia ...” – cfr. fls. 105 e 108 do PEF junto com o requerimento de fls. 368 do Sitaf; 10. Em 16/11/2018 e em 26/11/2018, «EE» e «DD» requereram no processo de execução fiscal n.º ..........012, na qualidade de filhos da reclamante, a anulação da venda do direito de usufruto efectuada a favor do contrainteressado «CC» e o reconhecimento do direito de remição, sobre o que a Directora de Finanças Adjunta ..., em 25/01/2019, proferiu despacho de indeferimento – cfr. fls. 119 a 124, 132 a 137, e 179 a 187 do PEF junto com os requerimentos de fls. 368 e 441 do Sitaf; 11. Em 18/02/2019, «DD» apresentou reclamação judicial da decisão de indeferimento de anulação da venda referida no ponto anterior, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual correu termos sob o n.º processo 284/19.0BEAVR onde foi julgada improcedente por sentença proferida em 11/07/2019, confirmada nos recursos interpostos para o Tribunal Central Administrativo Norte e para o Tribunal Constitucional, através dos acórdãos proferidos, respectivamente, em 30/11/2019 e em 30/09/2020, tendo este último transitado em julgado em 08/10/2020 – cfr. fls. 210 a 244, 271, 301 a 332, 398 a 439 a 443-A do PEF junto com os requerimentos de fls. 503, 584 e 703 do Sitaf cjg. consulta informática dos autos do processo 284/19.0BEAVR; 12. Em 28/10/2020, «GG», na qualidade de filha da ora reclamante, apresentou no Serviço de Finanças ..., dirigido ao processo de execução fiscal n.º ..........012, requerimento de anulação da venda do direito de usufruto adjudicado ao contra-interessado «CC», sobre o que, em 10/12/2020, o Director de Finanças ... proferiu despacho de indeferimento, contra o qual aquela reagiu em 28/12/2020 através da apresentação de reclamação judicial que correu termos neste tribunal sob o n.º de processo 38/21.4BEAVR, tendo ali sido proferida sentença de indeferimento em 05/08/2021, que transitou em julgado em 24/08/2021 – cfr. fls. 445 a 460, 462, 586 a 591 do PEF junto com os requerimentos de fls. 773 e 954 do Sitaf cjg. consulta efectuada aos autos do processo n.º 38/21.4BEAVR; 13. Pelos ofícios n.º 4208/2021, de 11/11/2021, e n.º 4502, de 06/12/2021, remetidos à ora reclamante através de carta postal registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças ... determinou àquela, “nos termos dos artigos 828.º e 861.º do Código de Processo Civil”, a entrega das chaves do bem mencionado em 9) e cujo direito de usufruto foi adjudicado ao aqui contra-interessado no prazo de dez dias, sob cominação da marcação de diligências de entrega com recurso aos meios necessários, nomeadamente arrombamento, com a presença de autoridades policiais, com vista à efectiva posse do imóvel – cfr. fls. 654 a 660 do PEF junto com o requerimento de fls. 1014 do Sitaf; 14. A reclamante não procedeu à entrega das chaves, na sequência do que, em 11/02/2022, a Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho com o seguinte teor, o qual lhe foi comunicado na qualidade de executada e fiel depositária: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 664 a 666 do PEF junto com o requerimento de fls. 1014 do Sitaf; 15. Em 15/03/2022 a reclamante apresentou reclamação judicial contra o despacho referido no ponto anterior, o qual foi objecto de análise nos autos do processo n.º 250/22.9BEAVR, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo aquela indicado na acção o aqui contra-interessado «CC», formulado o pedido de (1) anulação do despacho reclamado com fundamento (1.1) na falta de notificação da proposta de aquisição e do despacho de adjudicação a favor do contra-interessado, além da (1.2) extinção do usufruto por não uso desde 15/02/2011 por apesar da constituição a seu favor nunca exerceu de facto os direitos de usufrutuária, bem como o pedido de (2) suspensão da execução fiscal até ao termo dos autos do processo n.º ..1/2..T8AVR do Juiz ... do Juízo Central Cível de ... – cfr. informação de fls. 743 do PEF junto com o requerimento de fls. 1083 do Sitaf cfr. consulta informática aos autos do processo n.º 250/22.9BEAVR através do Sitaf ; 16. Em 23/09/2022, nos autos do processo n.º 250/22.9BEAVR foi proferida sentença que julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho referido em 14) na ordem jurídica, sobre o que a reclamante dirigiu reclamação para o Tribunal Constitucional, que no acórdão n.º 779/2022, de 17/11/2022, se pronunciou pelo seu indeferimento, tendo transitado em julgado em 09/12/2022 – cfr. consulta informática aos autos do processo 250/22.9BEAVR na plataforma Sitaf (cfr. fls. 1047, 1172 e documento com a ref.ª 005164129, todos constantes daqueles autos); 17. Em 08/02/2023, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu o seguinte despacho em que designou o dia 15/03/2023 para a entrega do imóvel cujo direito de usufruto foi adjudicado a favor do ora contra-interessado, o qual foi comunicado à reclamante na qualidade de executada e fiel depositária: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 786 do PEF junto com o requerimento de fls. 1149 do Sitaf; 18. Em 24/02/2023, a reclamante apresentou reclamação judicial contra o despacho referido no ponto anterior, a qual deu origem aos autos do processo n.º 200/23.5BEAVR, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo a reclamante, neles, indicado como contra-interessado «CC» e formulando o (1) pedido de anulação do despacho reclamado com fundamento em (1.1) vício de falta de fundamentação formal, na (1.2) falta de notificação para entrega voluntária das chaves do bem e na (1.3) ausência dos requisitos do recurso à força policial para eventual arrombamento por falta de despacho judicial prévio – cfr. consulta informática aos autos do processo 200/23.5BEAVR na plataforma Sitaf; 19. Em 30/06/2023, nos autos do processo 200/23.5BEAVR foi proferida sentença que julgou a pretensão da reclamante totalmente improcedente, da qual interpôs recurso em 12/07/2023 dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte que, por sua vez, em 27/09/2023 proferiu acórdão que negou provimento e não conheceu das questões colocadas pela reclamante, tendo esta, em 06/10/2023, ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que proferiu acórdão em 29/11/2023 no sentido de não conhecer do objecto do recurso, tendo a decisão transitado em julgado em 23/02/2024 – cfr. fls. 3, 352, 393, 434, 469, 497 e 535 ss do Sitaf relativo aos autos do processo n.º 200/23.5BEAVR; 20. Em 14/02/2024, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu o seguinte despacho que designou o dia 14/03/2024 para a entrega do imóvel cujo direito de usufruto foi adjudicado a favor do ora contra-interessado: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 881 do PEF junto com o requerimento de fls. 1227 do Sitaf; 21. Em 15/02/2024, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado à ora reclamante, na qualidade de executada e fiel depositária, através de carta postal registada expedida com aviso de recepção, o qual foi assinado pela destinatária em 16/02/2024 – cfr. fls. 882, 883 e 890 do PEF junto com o requerimento de fls. 1227 do Sitaf; 22. Em 28/02/2024 a reclamante apresentou reclamação judicial do despacho referido em 20), dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tendo liquidado multa no valor de 102,00 € – cfr. informação de. fls. 116 cjg. fls. 147 e 148 do Sitaf. 23. Em 14/11/2018, o processo de execução fiscal n.º ..........012 foi extinto por pagamento coercivo – cfr. tramitação electrónica do PEF e informação prestada nos autos pela Fazenda Pública (cfr. artigo 17.º da resposta). * Sem outros factos, provados ou não provados, que relevem para o conhecimento das excepções dilatórias invocadas pelas partes e para o saneamento dos autos. * O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos supra considerados, a partir da análise do processo de execução fiscal junto aos autos e por consulta e análise dos autos dos processos n.º 284/19.0BEAVR, 38/21.4BEAVR, 250/22.9BEAVR e 200/23.5BEAVR, para onde remeteu em cada ponto do probatório.» * IV – DE DIREITO: Conforme supra enunciado, o labor que se impõe a este tribunal ad quem é de aferir, antes de tudo mais, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter fixado o valor da ação em € 2.500,44. Do erro de julgamento na fixação do valor causa Quanto às custas foi ajuizado o seguinte: «Fixo o valor da acção em 2.500,44 € (dois mil e quinhentos euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente à quantia exequenda objecto de cobrança coerciva no PEF n.º ..........012, não sendo inferiores os valores da penhora ou da venda registadas na execução (3.711,00 €) – cfr. artigo 97.º, n.º 1, al. e) do CPPT, cjg. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.» Vejamos, pois, se o tribunal recorrido errou no julgamento que realizou neste segmento. Sobre os recursos das decisões proferidas em processos judiciais, prescreve o art. 280.º, do CPPT o seguinte: «1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. (…). 6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.» [sublinhado nosso]. Por sua vez, estabelece o art. 629.º, do CPC: «(…). 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.» Como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cfr. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade. Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a € 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98); passando a € 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em € 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Outrossim, nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da presente ação – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.” – sublinhado nosso. Aqui chegados, importa salientar que, conforme consta da sentença, o valor fixado à ação foi de € 2.500,44, agora impugnado. A questão do valor da causa, colocada nos exatos termos em que se encontra aqui colocada, foi já objeto de decisão na Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.º 200/23.5BEAVR, por acórdão de 27.09.2023, transitado em julgado, com intervenção, na mesma qualidade, das adjuntas deste coletivo. Assim, com vista a obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, conforme dispõe o n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, seguiremos a jurisprudência firmada neste acórdão, por inexistirem razões discordantes, antes pelo contrário, para dele divergirmos, conforme se segue: «Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação judicial que a ora Recorrente deduzira do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... que determinou a entrega, em 15 de Março de 2023, das chaves do bem imóvel cujo direito de usufruto foi vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº ..........012, com requisição de força policial, e que fixou à causa o valor de €2.500,44, vindo a Recorrente assacar à sentença, antes de mais, erro de julgamento na decisão respeitante ao valor da causa. O primeiro segmento do recurso que cumpre conhecer é, assim, o de saber se é correcto o valor da causa fixado na sentença recorrida, defendendo a Recorrente, em síntese, que o valor do direito de usufruto constituído sobre o prédio em causa ultrapassa a medida do valor da alçada dos tribunais de primeira instância, tendo pelo menos o valor de €30.000,01, valor que deve ser fixado à presente acção, à luz do disposto no artigo 302º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta, para tanto, que está em causa na acção o direito de usufruto adquirido sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...31, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº ..5/19910416, que o artigo 302º, nº 4 do CPC diz que “tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável” e que, tendo sido adquirido o direito de usufruto em 1991 por mil contos, equivalentes a €5.000,00, não podendo exceder a vida do usufrutuário, e que a usufrutuária já tem 89 anos, o valor do direito de usufruto constituído sobre o prédio ultrapassa em larga medida o valor da alçada dos tribunais de primeira instância, tendo, pelo menos, o valor de €30.000,01. Vejamos. Quanto à decisão de fixação do valor da causa, impõe-se referir, antes de mais, que o recurso sempre seria admissível. Com efeito, dispõe o artigo 629º, nº 2, alínea b) do CPC, norma invocada pelo Recorrente para a interposição do recurso, aplicável por remissão do nº 3 do artigo 280º do CPPT, na redacção ao tempo, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Assim, e apreciando, importa, desde já, evidenciar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, da forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, com pertinência no caso, para a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre – cfr. artigo 296º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT. Mais importa ter presente que, nos termos do disposto no artigo 299º do CPC, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. No caso vertente, o valor da causa foi fixado no dispositivo da sentença recorrida no apontado montante de €2.500,44, por ser esse o valor da quantia exequenda, e, portanto, inferior ao valor do direito vendido na execução, fundamentando-se no artigo 97º- A, nº 1, alínea e) do CPPT, razão pela qual importa convocar este preceito legal. Dispõe o referido o artigo 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT, na redacção atribuída pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Valor da causa”, o seguinte: “1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. (…).” Esta redacção do preceito veio introduzir a alínea e), na qual se estabelecem os critérios para determinar o valor atendível para efeitos de custas no contencioso associado à execução fiscal, em que se inclui a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal. Visto o direito aplicável, importa transpor para o caso dos autos. No caso vertente, trata-se de uma reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a entrega das chaves do bem imóvel cujo direito de usufruto foi vendido pelo valor de €3.711,00 (cfr. ponto 9. do probatório supra) no âmbito do processo de execução fiscal nº ..........012, instaurado, tal como também resulta do probatório (cfr. ponto 5 supra), no ano de 2016, contra a ora Recorrente, por dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2013 a 2015, perfazendo o valor total de €2.500,44. Assim, reagindo a Recorrente contra um acto praticado num concreto processo de execução fiscal, o valor da acção corresponderá ao da respectiva quantia exequenda, no caso, como se viu, de €2.500,44, por se mostrar inferior ao valor do bem vendido em execução (direito de usufruto, pelo valor de €3.711,00), e não, como pretende a Recorrente, ao valor de €30.000,01, que a mesma entende dever ser o valor a atribuir ao direito de usufruto. Sendo assim, não oferecendo dúvidas que o acto impugnado é o que determinou a entrega das chaves do bem imóvel cujo direito de usufruto foi vendido no âmbito do processo de execução fiscal, mas cujo valor (€3.711,00) é superior ao da quantia exequenda (€2.500,44), deve ser este o valor da acção a fixar, nos termos do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea e), in fine, do CPPT, norma que, como está bom de ver, sempre obstaria a que se considerasse, como valor da acção, o valor do direito de usufruto propugnado pela Recorrente (€30.000,01), uma vez que sempre continuaria a tratar-se de valor superior ao apontado valor de €2.500,44 (cfr., neste sentido, em caso semelhante, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no Processo nº 079/18, integralmente disponível em www.dgsi.pt). A decisão recorrida, que também assim entendeu, não padece, portanto, do erro de julgamento que lhe é imputado neste segmento, pelo que se mantém o valor da causa fixado em €2.500,44, nos termos do disposto na referida disposição legal.» Na sequência do exposto, transpondo esta fundamentação, somos levados a concluir que a sentença recorrida que fixou o valor da causa em € 2.500,44, não padece do apontado erro de julgamento, improcedendo o recurso neste segmento. * Da admissibilidade do presente recurso Considerado assente o valor da causa fixado na sentença recorrida, importa, seguidamente, daí extrair as devidas consequências para a presente lide de recurso, concretamente, aferir da possibilidade de conhecer do mérito do mesmo, em função da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, dado que o Recorrido pugna pela sua impossibilidade. Conforme claramente resulta da sentença recorrida, o tribunal a quo não emitiu um juízo de mérito sobre as questões suscitadas na petição inicial, por ter concluído pela verificação da exceção de caso julgado. Ora, esta evidência faz-nos conduzir para o regime excecional, previsto na primeira parte do n.º 6 do art. 280.º do CPPT, acima transcrito e que aqui relembramos o seu teor. 6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.» [destacado nosso]. Por sua vez, estabelece o art. 142.º, n.º 3, alínea d), do CPTA [inserido no capítulo I das disposições gerais sobre os recursos jurisdicionais], o seguinte: «(…). 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões: […]. d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.» Ora, atendendo a esta aplicação subsidiária do CPTA em matéria de recurso, legitimada pelo legislador tributário, não podemos deixar de concluir que, no presente caso, perante a falta de pronúncia sobre o mérito da pretensão do Reclamante, a sentença é recorrível, independentemente do valor atribuído à causa, nos termos conjugados nos arts. 280.º, n.º 6 do CPPT e 142.º, n.º 3, alínea d) do CPTA. Nesta conformidade, o presente recurso é admissível, validando o conhecimento do seu mérito. Uma última nota, apenas, para referir que o caso em apreço se distancia, nesta matéria, do que foi objeto de conhecimento no processo n.º 200/23.5BEAVR, já mencionado, porquanto nos presentes autos está em causa uma decisão formal, na qual se decidiu pela verificação da exceção de caso julgado, enquanto naquele autos o recurso tinha por objeto uma decisão de mérito, o que permite a convivência de diferentes soluções. Pelo exposto, julgamos procedente o recurso, nesta parte. * Do erro de julgamento quanto ao caso julgado. Conforme decorre do teor das conclusões de recurso, a Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por entender, ao contrário do decidido, que não se verifica a exceção do caso julgado dos presentes autos com a Reclamação n.º 250/22.9BEAVR. Para conhecimento desta questão, atentemos, antes de mais, na fundamentação exteriorizada na sentença em escrutínio. «(…). Avancemos, por último, para a análise das excepções do caso julgado e da litispendência, que o contra-interessado reclama por relação aos autos de reclamação que correram termos sob os n.ºs de processo 284/19.0BEAVR, 38/21.4BEAVR, 250/22.9BEAVR e 200/23.5BEAVR (cfr. artigos 34.º a 41.º da resposta). A reclamante respondeu a esta mesma matéria e o Ministério Público apresentou parecer pela procedência da excepção do caso julgado. Cumpre analisar. Positivamente que tanto o caso julgado quanto a litispendência constituem excepções dilatórias de conhecimento oficioso que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e determinam a absolvição da instância (cfr. artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l) CPTA). Um e outra visam prevenir que o tribunal seja confrontado com pronúncias contraditórias ou repetitivas (“[...]têm por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” – cfr. artigo 580.º, n.º 2 do CPC). Desse prisma, trata-se aqui de um pressuposto processual negativo, cuja verificação impede o regular desenvolvimento da instância. A lei processual civil oferece as definições relevantes, distinguindo a litispendência do caso julgado pelo momento em que se dá a repetição de uma causa: as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (cfr. artigo 580.º, n.º 1 do CPC). Nesta premissa urge questionar quando ocorre, afinal, a repetição de uma causa. De novo a lei dita a resposta: repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artigo 581.º, n.º 1 do CPC), havendo: - identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cfr. artigo 581.º, n.º 2 do CPC); - identidade do pedido quando numa e noutra causa de pretende obter o mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 581.º, n.º 3 do CPC); - identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida das duas acções procede do mesmo facto jurídico – determinado pelo conjunto dos factos essenciais e nucleares alegados nos articulados e que permitem preencher uma norma jurídica –, sendo que nas acções de anulação a causa de pedir afere-se pela nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (cfr. artigo 581.º, n.º 4 do CPC). De notar, porém, que a noção operativa de trânsito em julgado (cfr. artigo 628.º do CPC) que releva para a excepção do caso julgado, entendendo-se por tal a sentença que já não admite recurso ordinário, leva a que se distinga entre o caso julgado formal e o caso julgado material: há caso julgado formal, com eficácia restrita ao próprio processo concreto, se a sentença versar apenas sobre a relação processual e tiver sido de absolvição da instância, ao passo que haverá caso julgado material – e simultaneamente formal –, com efeitos dentro e fora de processo, quando tiver sido proferida decisão de fundo ou de mérito sobre a relação material controvertida. Ora, ao caso julgado material são atribuídas duas funções distintas: uma positiva e que opera através da força de autoridade do caso julgado, ocorrendo este, mesmo entre acções em que não há identidade de sujeitos ou identidade de pedidos, “quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão)” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/06/2019, no processo 355/16.5T8PMS.C1). E uma função negativa, que opera pela excepção dilatória do caso julgado, pressupondo este o confronto entre duas acções das quais uma já transitou em julgado e em que se repetem os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, diante do que o Tribunal fica impedido de proferir nova decisão e limita-se a julgar verificada a excepção sem sequer tocar na análise do mérito da pretensão. Dessa feita, a excepção do caso julgado destina-se a preservar os interesses de certeza e segurança jurídicas da parte vencedora na acção, que não pode ser confrontada pela parte contrária com sucessivas tentativas de renovação da discussão judicial que uma decisão de mérito já encerrou quanto ao mesmo pedido e causa de pedir e em que se exauriram todas as possibilidades de interposição de recurso. Isto posto, resultou provado que correram termos, sob os n.ºs de processo 284/19.0BEAVR e 38/21.4BEAVR, duas reclamações judiciais enxertadas no processo de execução fiscal n.º ..........012, a primeira apresentada por «DD» e a segunda por «GG», ambos na qualidade de filhos da aqui reclamante e em que pediram a anulação da venda do direito de usufruto a favor do contrainteressado (cfr. factos provados 10, 11 e 12). Em ambas a nossa reclamante não foi autora, razão por que, sem identidade de sujeitos – este requisito pressupõe que as partes sejam as mesmas não apenas sob o ponto de vista formal ou nominal mas também do ponto de vista da sua qualidade jurídica na acção –, não há com aquelas violação da excepção do caso julgado nem da litispendência. Como não se verificam os pressupostos da litispendência no que concerne aos autos dos processos n.ºs 250/22.9BEAVR e 200/23.5BEAVR por neles já ter sido proferida decisão transitada em julgado, concretamente em 09/12/2022 e em 23/02/2024 (cfr. factos provados 16 e 19). Daí que tudo se resuma a saber, afinal, da violação do caso julgado decidido nestes últimos autos. Vejamos. Nos presentes autos, a reclamante (parte) reage contra o despacho do Serviço de Finanças ... que fixou o dia 14/03/2024 para a entrega, se necessário coercivamente, do bem imóvel cujo direito de usufruto foi adjudicado ao contra-interessado sob a seguinte descrição: Usufruto de um prédio em propriedade total sem andares, mas com divisões suscetíveis de utilização independente. O prédio tem como área total 3.680,0000m2 e o valor patrimonial de €343.062,85. O prédio situa-se na Rua ..., ... ... e está inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...31 e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ..5/19910416, da freguesia ... (cfr. factos provados 8, 9 e 20). Fá-lo, na sua tese, por esse despacho dever ser anulado (pedido) porquanto aquela ordem será, na sua vista, incompatível com o direito de usufruto constituído a seu favor, já que de facto teria adquirido, por escritura pública celebrada em 15/02/1991, apenas um direito de usufruto sobre um terreno de pinhal e mato, estando o bem descrito na Conservatória do Registo Predial como terreno para construção. Por conseguinte, não vê como pode agora entregar as chaves de um imóvel – prédio em propriedade total sem andares – cujo direito de usufruto não lhe pertence, seja porque nunca exerceu de facto o direito seja porque sobre aquele foram implantadas novas divisões susceptíveis de utilização independente, de modo que a própria venda enferma de causa de nulidade. Diferente desta, contudo, foi a causa de pedir que esteve subjacente aos autos do processo 200/23.5BEAVR. Aqui, a reclamante, de novo pedindo a anulação de um despacho com idêntico teor ao agora impugnado, usou a reclamação judicial para alegar que não foi notificada para proceder voluntariamente à entrega do bem, arguiu vícios de forma do próprio despacho impugnado e discutiu, também, a ausência dos pressupostos que legitimavam o recurso à força policial para a realização de entrega coerciva do imóvel, nomeadamente por falta de despacho judicial prévio (cfr. facto provado 18). Porque emerge de factos principais diferentes, trata-se de uma causa de pedir distinta da que confronta os nossos autos, pois ali o objecto da discussão judicial foi, de facto e apenas, a validade formal e material do despacho em si mesmo e não outras ilegalidades detectadas no procedimento da venda, nomeadamente relativas ao bem vendido, incluindo a existência, forma, extensão e qualidades do direito de usufruto. Mas já não foi diferente da causa de pedir confrontada nos nossos autos a que esteve sob escrutínio nos autos do processo n.º 250/22.9BEAVR e transitou em julgado em 09/12/2022 (cfr. facto provado 16), pois aí, pedindo também a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que designou dia para a entrega do imóvel (identidade de pedidos), a reclamante (identidade de partes ou sujeitos) alegou a nulidade da venda por falta de notificação da proposta de aquisição e do despacho de adjudicação do bem ao contra-interessado, além da extinção do direito de usufruto sobre o prédio urbano, mas por não não uso desde 15/02/2011 (cfr. facto provado 15). Assim, uma e outra acções têm por debate a existência, natureza e extensão do direito de usufruto e a nulidade da venda, servindo-se a reclamante, nestes nossos autos, apenas de uma qualificação jurídica distinta – a alteração das condições ou qualidades económicas do bem objecto de direito de usufruto – em ordem a, por via traversa, tentar ultrapassar o caso julgado definido pelos autos da reclamação n.º 250/22.9BEAVR e poder voltar a discutir a validade da venda judicial. Com efeito, “a identidade de pedido e causa de pedir exigida para efeitos de funcionamento da excepção de caso julgado não deve ser vista como uma identidade absoluta, devendo ter-se por verificada sempre que a pretensão exercida na segunda acção (delimitada pelo pedido e respectiva causa de pedir) já está regulada e definida (directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente) na decisão anterior de tal forma que a decisão a proferir na segunda acção seria uma mera repetição da decisão proferida na primeira ou, caso tivesse conteúdo diverso, seria concretamente incompatível com ela ou inutilizaria o que nela se havia determinado” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2023, no processo 4623/22.9T8LRA.C1). Não é mais nem menos o que ocorre entre ambas as acções e muito bem destacaram o Ministério Público e o Contra-interessado. Isto é, definir agora o âmbito e extensão do direito de usufruto, por afinal a coisa dela objecto se ter transformado em outra de finalidade económica distinta, neste caso de um terreno de pinhal e mato descrito na Conservatória como terreno para construção em um prédio em propriedade total sem andares, tudo isso no fito de se apreciar a nulidade da venda, é repetir e confrontar os anteriores autos do processo 250/22.9BEAVR que ligaram as mesmas partes a um mesmo pedido e com uma mesma causa de pedir. Vale dizer, pois, que entre a nossa acção e aquela existe uma relação lógico-causal de que resulta que, se decidirmos de mérito a pretensão da reclamante, abriremos a porta ao risco do esvaziamento ou da estrita repetição da primeira decisão, onde o Tribunal já analisou entre as mesmas parte e sob um mesmo pedido a existência e extensão do direito de usufruto e a nulidade da venda a favor do contra-interessado. Nessa premissa, procedendo a excepção do caso julgado serão a Fazenda Pública e o contra-interessado absolvidos da instância, ficando prejudicada a análise do mérito da acção. Atalhando, sempre se diga, em boa verdade, que mesmo não constituindo matéria de excepção dilatória, a autoridade do caso julgado irradiante não só dos autos do processo n.º 250/22.9BEAVR como dos autos do processo n.º 284/19.0BEAVR, em que também já se apreciou de mérito o pedido de anulação da venda executiva formulado por «DD», imporia que o tribunal de qualquer modo acatasse o aí decidido se, ao arrepio do que decidimos, os autos pudessem ultrapassar a fase de saneamento (como ali se escreveu: “Para sustentar a sua pretensão anulatória a reclamante alega ainda (cf. artigos 69.º a 84.º da petição inicial) que o direito de usufruto penhorado pela AT no âmbito do processo de execução fiscal nunca foi por si exercido, pelo que o mesmo se extinguiu em15.02.2011 pelo seu não exercício, o que invoca nos termos do disposto no artigo 1476.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Quanto a tal fundamento, mais uma vez, não se vislumbra de que modo tal vicissitude coloca em causa o despacho reclamado. Aliás, tal questão, a verificar-se poderia ter sido invocada pela reclamante aquando da notificação da penhora, o que não resulta dos autos que tenha acontecido. Bem assim, a mesma questão foi apreciada na decisão de indeferimento do requerimento de anulação da venda formulado por «EE» e «DD», filhos da Executada, decisão essa que foi mantida na ordem jurídica por este tribunal por sentença proferida no processo n.º 284/19.0BEAVR, e que sempre se imporia acatar (cf. pontos 8 e 9 do probatório), mais uma vez por força do caso julgado material que com a prolação da decisão de indeferimento da anulação da venda com esse fundamento se formou. Assim, e não tendo, também, tal fundamento, a virtualidade de afetar o despacho da Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças ... que ordenou que se promovesse a entrega das chaves do bem imóvel cujo usufruto foi vendido no processo de execução fiscal n.º ..........012, forçoso será concluir pela improcedência do pedido da sua anulação. (…)”. [fim de citação]. A exceção de caso julgado encontra-se prevista, desde logo, como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. Segundo o art.º 580.º, n.º 1, do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete quando a sentença da primeira causa já não admitir recurso, há lugar ao caso julgado. O n.º 2 da mesma norma clarifica o regime, estabelecendo que tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O cerne do regime do caso julgado resulta, no entanto, do instituído pelo art.º 581.º do CPC, o qual fixa os requisitos de que depende a sua verificação, e que, pela sua importância, se transcreve: «Artigo 581.º Requisitos da litispendência e do caso julgado 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas, e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.» Estamos, assim, perante aquilo que a doutrina e a jurisprudência designam como o requisito da tríplice identidade, ou seja, para que exista caso julgado é necessário que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: identidade de sujeitos processuais; identidade de causa de pedir; e identidade dos pedidos formulados. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, preceitua que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º»; e o artigo 621.º estabelece que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga […]». Relembra-se que, nos termos do artigo 628.º do CPC, «[a] decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». E como é amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência o instituto do caso julgado encerra duas vertentes que, embora distintas, se complementam: (i) uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e (ii) a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou outro tribunal (A. dos Reis, CPC. anotado, vol. III, pág.93). [neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão deste TCAN, de 20.09.2018, processo n.º 188/14.3BEPNF, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. No entanto, na análise do caso julgado há assim que ter em conta duas vertentes que não se confundem: (i) uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o cotejo de duas decisões – estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; (ii) e, a outra respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa [cfr., entre outros, acórdão do STJ241/07.0OTTLSB.L1.S1, de 20.6.2012, disponível em www.dgsi.pt]. Feitos estes considerandos, retomemos ao caso concreto, de forma a verificar se o tribunal recorrido empreendeu um errado julgamento quanto à questão da exceção de caso julgado. A Recorrente, no presente recurso, não coloca em causa nem a identidade de sujeitos processuais [que, diga-se, se verifica] e nem do trânsito em julgado das anteriores decisões [que, também, ocorre]. A discordância da Recorrente centra-se na não verificação da identidade das causas de pedir e dos pedidos, mas sem razão, conforme infra se demonstra. Lida a petição inicial extrai-se que a Recorrente pede a anulação do ato que determina a entrega do imóvel penhorado e vendido na execução fiscal. Ora, pedido de igual natureza havia já sido formulado na Reclamação n.º 250/22.9BEAVR, como muito bem foi assinalado na sentença recorrida, pelo que se verifica a identidade de pedidos. E também se verifica a identidade da causa de pedir, em ambas as ações. Na verdade, numa e noutra, a Reclamante, ora Recorrente, não imputa vícios próprios do ato do órgão de execução fiscal que determinou a entrega do imóvel, mas, antes, vícios que, a existirem, se situam a montante deste, relacionados com a extensão e qualidade do usufruto que detém sobre o bem vendido e que, apenas, podiam ter sido suscitados em momento próprio, designadamente aquando da penhora ou da venda do bem penhorado. O ato de entrega é, pois, um ato consequente das decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado, que consolidaram na ordem jurídica quer a penhora quer a venda. Não será despiciendo relembrar, como de forma irrepreensível se refere na sentença, que «“a identidade de pedido e causa de pedir exigida para efeitos de funcionamento da excepção de caso julgado não deve ser vista como uma identidade absoluta, devendo ter-se por verificada sempre que a pretensão exercida na segunda acção (delimitada pelo pedido e respectiva causa de pedir) já está regulada e definida (directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente) na decisão anterior de tal forma que a decisão a proferir na segunda acção seria uma mera repetição da decisão proferida na primeira ou, caso tivesse conteúdo diverso, seria concretamente incompatível com ela ou inutilizaria o que nela se havia determinado” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2023, no processo 4623/22.9T8LRA.C1).» Acresce que, perscrutada a petição inicial, a afirmação levada a cabo nesta instância de que «o que a recorrente solicita ao Tribunal a quo é que ordene que a Autoridade Tributária e Aduaneira esclareça a ordem que dá, por entender que tal ordem não é compatível com o seu direito de usufruto.» - sublinhado de nossa autoria -, não tem qualquer tradução naquela peça processual. Em suma, em ambas as ações, a acrescer à identidade dos sujeitos processuais, verifica-se existir a identidade de pedidos e de causas de pedir, pelo que, nesta conformidade, se conclui que, ao contrário do pretendido pela Recorrente, se verifica a exceção de caso julgado, tal como irrepreensível e judiciosamente foi decidido pelo tribunal a quo. Outrossim, limitamo-nos a confirmar o, pertinente e acertado, julgamento feito pela primeira instância, quando afirma « sempre se diga, em boa verdade, que mesmo não constituindo matéria de excepção dilatória, a autoridade do caso julgado irradiante não só dos autos do processo n.º 250/22.9BEAVR como dos autos do processo n.º 284/19.0BEAVR, em que também já se apreciou de mérito o pedido de anulação da venda executiva formulado por «DD», imporia que o tribunal de qualquer modo acatasse o aí decidido se, ao arrepio do que decidimos, os autos pudessem ultrapassar a fase de saneamento (como ali se escreveu: “Para sustentar a sua pretensão anulatória a reclamante alega ainda (cf. artigos 69.º a 84.º da petição inicial) que o direito de usufruto penhorado pela AT no âmbito do processo de execução fiscal nunca foi por si exercido, pelo que o mesmo se extinguiu em15.02.2011 pelo seu não exercício, o que invoca nos termos do disposto no artigo 1476.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Quanto a tal fundamento, mais uma vez, não se vislumbra de que modo tal vicissitude coloca em causa o despacho reclamado. Aliás, tal questão, a verificar-se poderia ter sido invocada pela reclamante aquando da notificação da penhora, o que não resulta dos autos que tenha acontecido. Bem assim, a mesma questão foi apreciada na decisão de indeferimento do requerimento de anulação da venda formulado por «EE» e «DD», filhos da Executada, decisão essa que foi mantida na ordem jurídica por este tribunal por sentença proferida no processo n.º 284/19.0BEAVR, e que sempre se imporia acatar (cf. pontos 8 e 9 do probatório), mais uma vez por força do caso julgado material que com a prolação da decisão de indeferimento da anulação da venda com esse fundamento se formou. Assim, e não tendo, também, tal fundamento, a virtualidade de afetar o despacho da Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças ... que ordenou que se promovesse a entrega das chaves do bem imóvel cujo usufruto foi vendido no processo de execução fiscal n.º ..........012, forçoso será concluir pela improcedência do pedido da sua anulação. (…)”.» Na sequência de todo o exposto, julga-se improcedente o recurso, nesta parte. * Da litigância de má-fé da Recorrente Tendo em consideração a resposta negativa à questão da fixação do valor da causa, importa verificar se a Recorrente incorreu em litigância de má-fé ao ter apresentado o presente recurso, tal como propugna o Recorrido. Para o efeito, alega o Recorrido «Saliente-se que, desde logo, considerando o prescrito no artigo 280º, n-º 2, do C.P.P.T, a decisão proferida é irrecorrível atento o valor da causa, mas a recorrente apesar de ter essa perfeita consciência, insiste ainda assim, na apresentação do recurso nos termos em que o faz, colocando mais uma vez - mas com os mesmos fundamentos já anteriormente apresentados - a mesma questão (valor da causa) à apreciação do Tribunal de recurso.» «Ora, sempre que as partes adotem uma das condutas que se encontram tipificadas numa das alíneas do artigo 542º, n.º 2, do CPC, as mesmas incorrem num ilícito processual, na medida em que abusam do direito de ação ou fazem uma utilização dos meios processuais que a lei adjetiva coloca ao seu dispor para a realização de finalidades e interesses para os quais não foram concebidos e concedidos pelo legislador.» «No caso presente, a recorrente faz utilização abusiva dos meios processuais legalmente previstos, como seja o direito ao recurso, mas apenas com vista a protelar o trânsito em julgado da decisão proferida; isto apesar de não ignorar que as partes estão impedidas de, ao longo de todo o processo, adotar quaisquer condutas processuais, ativas ou passivas, que desviem o processo do interesse e da função a que se encontra destinado pelo legislador, que é a justa resolução do litígio em tempo útil.» Vejamos. Preceitua o art. 542.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe – Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé – o seguinte. 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» Com vista a fazermos uma breve incursão sobre o instituto da má-fé, socorremo-nos, por ser lapidar, do acórdão do STA de 08.01.2020, proc. n.º 0952/18.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt., que apresenta a seguinte fundamentação: «Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé (sobre as origens, desenvolvimento histórico e âmbito actual do instituto da litigância de má-fé vide António Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de ação e Culpa “In agendo”, Almedina, 2016, pág.45 e seg.)., devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária; artº.122, nº.2, do C.P.P.T.). Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão. Em consonância com o disposto no artº.266-A, do C.P.Civil (cfr.artº.8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal (cfr.artº.542, nº.1, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé. Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil; José Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, II, 3ª. Edição-Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág.263; António Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de ação e Culpa “In agendo”, Almedina, 2016, pág.63 e seg.): 1-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); 2-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); 3-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental). O dolo ou negligência grosseira/grave substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto o dolo ou negligência grosseira/grave instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta. Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 5/06/2000, rec.24971, Ac.Dout., nº.466, pág.1302 e seg.; ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 9/08/2006, rec.690/06; ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 1/06/2015, rec.726/15). O instituto da litigância de má-fé deve ser, nesta perspetiva, reservado, em moldes relativamente apertados, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito que se situa apenas no âmbito dos direitos substantivos e está genericamente consagrada no artº.334, do C.Civil. Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça (cfr. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág.368 e seg.; Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág.193 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.311 e seg.).». Ora, vertendo esta doutrina e jurisprudência para o caso sob exegese, somos levados a concluir que não se verificam os pressupostos para a condenação da Recorrente como litigante de má-fé. Na verdade, não existem circunstâncias do caso que induzam o tribunal a concluir que a Recorrente deduziu pretensão recursiva conscientemente infundada ou que sequer tenha adotado uma conduta processual inequivocamente inadequada ao exercício dos seus direitos, de modo a preencher qualquer uma das condutas elencadas no art. 542.º, n.º 2 do CPC. Desde logo, porquanto os fundamentos apresentados são consistentes nos recursos apresentados e não contraditórios ou divergentes. Por outro lado, não é pelo facto de não lhe ter sido dada razão anteriormente que se encontraria impossibilitada de requerer uma sindicância da sentença proferida nos presentes autos, através do presente recurso, o que se entende encontrar-se, ainda, dentro do âmbito da legítima defesa dos seus interesses e direitos. Acrescendo o facto de o presente recurso ter sido admitido e conhecido o seu mérito, tal como pretendido pela recorrente. Nesta conformidade, e sem necessidade de maiores considerações, não procede a pretendida condenação por litigância de má-fé da Recorrente. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, (i) em negar provimento ao recurso da decisão respeitante ao valor da causa; (ii) julgar admissível o recurso; (iii) julgar o recurso improcedente quanto ao restante; (iv) julgar improcedente, como incidente, o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da RAOEF – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. II – Reagindo a Recorrente contra um ato praticado num concreto processo de execução fiscal, o valor da ação corresponderá ao da respetiva quantia exequenda, no caso, de € 2.500,44, por se mostrar inferior ao valor do bem vendido em execução (direito de usufruto, pelo valor de € 3.711,00), e não, como pretende a Recorrente, ao valor de €30.000,01, que a mesma entende dever ser o valor a atribuir ao direito de usufruto [artigo 97º, nº 1, alínea e), in fine, do CPPT]. III – Nos termos do art. 581 do CPC, para que ocorra o caso julgado é necessário que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: identidade de sujeitos processuais; identidade de causa de pedir; e identidade dos pedidos formulados [requisito da tríplice aliança]. IV – Só quando existam circunstâncias do caso que induzam o tribunal a concluir que a Recorrente deduziu pretensão (recursiva) conscientemente infundada ou tenha adotado uma conduta processual inequivocamente inadequada ao exercício dos seus direitos, de modo a preencher qualquer uma das condutas elencadas no art. 542.º, n.º 2 do CPC., se pode concluir pela condenação por litigância de má-fé. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade: · negar provimento ao recurso da decisão respeitante ao valor da causa; · julgar admissível o recurso; · julgar o recurso improcedente quanto ao restante; · julgar improcedente, como incidente, o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé. Custas pelo recurso a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, que se fixam em 80% e 20%, para a Recorrente e Recorrido, respetivamente, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia a primeira. Custas pelo Recorrido quanto ao incidente da má-fé, que se fixam em ½ Uc. Porto, 12 de setembro de 2024 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Patrocínio |