| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
L…, residente em Paço, Teixeiró, Mesão Frio, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datado de 20.JUL.05, que, em RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, rejeitou o recurso por irrecorribilidade do acto impugnado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Para que o acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo e, por isso, nem definitivo nem contenciosamente recorrível, é necessário que entre a primeira decisão e a segunda haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão;
B) Se não houver essa identidade, o segundo acto nem é confirmativo nem meramente confirmativo, mas sim um acto novo, que não obstante ter a mesma decisão, o indeferimento do pedido, se baseia noutra fundamentação, modificativa do primeiro acto e, por isso, definitivo;
C) No primeiro acto administrativo o seu autor foi o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças e no segundo foi o Director do Serviço do Pessoal da Marinha, pelo que os sujeitos não são os mesmos;
D) E no que respeita ao pedido, rescisão do vínculo contratual com a Marinha por parte do ora agravante, no segundo requerimento apresentado deduz novos fundamentos para se operar a cessação do contrato; e
E) Com o devido respeito, que é muito, o agravante não pode concordar com a interpretação dada pelo Tribunal a quo de considerar que o segundo acto administrativo, proferido por outra entidade em 21 de Outubro de 2003 e com outra fundamentação, mais não é do que um acto meramente confirmativo do acto praticado em 3 de Outubro de 2003, pelo que há erro de julgamento, enfermando o douto despacho de vício de fundo.
O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
A - Na ponderação da decisão a tomar sobre a rescisão do contrato dos militares não intervêm factores de natureza puramente subjectiva ou pessoal, tratando-se antes de uma decisão baseada em pressupostos de natureza objectiva e vinculada, como seja o tempo mínimo de prestação de serviço efectivo a que se encontra vinculado um militar após a conclusão do Curso de Formação de Marinheiros;
B - Assim, considerações do tipo daquelas que o Recorrente expôs no seu requerimento de 14.10.2003 (“não pretender seguir carreira militar, querer ir para a PSP, cujo sonho já vem desde pequeno e por se encontrar a 400 km da família e de casa”) não podem constituir fundamentos válidos ou pertinentes no âmbito da matéria em questão;
C - Pelo que os pressupostos em que se baseou o acto do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 03.10.2003, mantiveram-se inalterados na prolação do acto do Director do Serviço de Pessoal, de 21.10.2003;
D - Embora expressando-se de modo diferente, à fundamentação de um e outro acto esteve subjacente o facto de o Recorrente frequentar o Curso de Formação de Marinheiros, ficando os respectivos militares alunos vinculados a prestar dois anos de serviço efectivo após conclusão do mesmo;
E - Os dois actos, apesar de apresentarem conteúdo textual diverso, partem do mesmo princípio fundamentante, tendo o Recorrente compreendido o alcance da fundamentação do acto de 03.10.2003;
F - Existe, por isso, identidade na decisão e a respectiva fundamentação entre o acto de 03.10.2003 e o acto de 21.10.2003;
G - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças praticou o acto de 03.10.2003 ao abrigo da subdelegação de poderes do Superintendente dos Serviços do Pessoal, no qual, por sua vez, tinha delegado poderes o Chefe do Estado-Maior da Armada, que é o órgão cimeiro da estrutura hierárquica da Marinha;
H - O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 03.10.2003, configura um acto definitivo com eficácia externa, e portanto susceptível de constituir objecto de recurso contencioso, pois é o órgão que, no caso concreto, assume a titularidade da respectiva competência;
I - Qualquer acto posterior, do mesmo órgão ou de outro diferente, desde que mantivesse o mesmo sentido de decisão e assentasse nos mesmos pressupostos de facto e de direito, constituiria um acto confirmativo daquele primeiro, pois a definição jurídica do caso concreto ficou logo estabelecida naquele primeiro acto; e
J - O acto do Director do Serviço de Pessoal, de 21.10.2003, integra-se nesta espécie de actos, pelo que não pode constituir objecto de impugnação contenciosa.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na qualificação do acto impugnado e, em função disso, da sua impugnabilidade contenciosa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, dão-se por assentes os seguintes factos:
a) Mediante requerimento de 23.SET.02, o Recorrente L… requereu ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, a sua admissão ao Curso de Formação de Marinheiros para o Regime de Contrato da Classe “Artilheiros”, comprometendo-se a permanecer naquela forma de prestação de serviço durante dois anos com início na data final do curso - Cfr. doc. de fls. 1 do PA;
b) Sobre tal requerimento, em 14.OUT.02, foi proferido despacho pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, do seguinte teor: "Aceite.Sujeito a selecção” – Cfr. fls. 1 do PA;
c) Por requerimento, datado de 26.SET.03 e dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Recorrente L…, a prestar serviço no Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, Escola de Artilharia Naval, requereu a cessação da prestação de serviço em regime de contrato nos termos da al. b) do n.º 4 do Art. 300º do EMFAR (D/L197-A/2003), a fim de ingressar na PSP conforme fotocópia da convocação da PSP – Cfr. doc. de fls. 2 do PA;
d) Sobre tal requerimento, em 03 de Outubro de 2003, foi proferido despacho pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, do seguinte teor: "Indefiro, por não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo a que se encontra vinculado, o qual termina em 20/OUT/05." – Cfr. fls. 2 do PA;
e) Mediante requerimento, datado de 09.OUT.03 e dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Recorrente expôs a sua actual situação e insistiu pelo pedido de rescisão de contrato, a título excepcional, o qual havia sido indeferido, com base na não conclusão do contrato, com vista a poder frequentar o Curso de Formação de Agentes da PSP, a partir de 27.OUT.03 – Cfr. doc. de fls. 5 e 6 do PA;
f) Sobre tal requerimento recaiu despacho do Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, datado de 21.OUT.03, do seguinte teor: "Indefiro, por se encontrar a frequentar o curso de formação de marinheiros (CFM) a que se candidatou e cuja conclusão se prevê ocorrer em 21OUT03." – Cfr. doc. de fls. 5 do PA; e
g) Em 22.DEZ.03, o Recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, datado de 21.OUT.03, atrás identificado.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, o objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na qualificação do acto impugnado e, em função disso, da sua impugnabilidade contenciosa.
A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto, por irrecorribilidade do acto impugnado, em função da sua natureza confirmativa de acto administrativo anterior.
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo:
“(...).
Desde logo uma questão se nos coloca, os dois acto recaíram sobre requerimentos apresentados pelo recorrente, sobre uma mesma situação, o 2º requerimento após o indeferimento do 1º dá conta da situação do indeferimento com base na não conclusão do contrato e pretende por meio de exposição sensibilizar para a sua situação de ingresso na PSP, estamos perante uma identidade de objecto, também poderemos considerar de identidade de sujeitos, mas haverá identidade de decisão?
Diz Freitas do Amaral, ob. citada, pág. 233, que "para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão."
A este propósito diz-se no Ac. de 15/3/74 do Tribunal Pleno in Ac. Dout.155/1420 que não é confirmativo o acto que, embora contendo idêntica regulamentação da situação concreta, assenta em pressupostos de direito diferentes (Ac. de 13/5/86 in Ac.Dout.300/1490).
Não é também confirmativo o despacho que reaprecia situação anteriormente definida tendo em consideração elementos a que se não havia atendido (Ac. 20/2/86 in A.D.303/364).
Ora, no caso sub judice, o acto recorrido tem por base os mesmos factos (pois nada mais é carreado para o processo administrativo).
E, num escasso espaço de tempo de 18 dias a autoridade recorrida emite novo acto cujos fundamentos e pressupostos da decisão são os mesmos, apesar do conteúdo textual não ser o mesmo.
Efectivamente, o fundamento do despacho de indeferimento de 03 de Outubro não Ter sido pelo recorrente cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo a que se encontra vinculado, o qual termina em 20 de Outubro de 2005 e, o fundamento do indeferimento de 21 de Outubro em função do teor da notificação efectuada ao recorrente o fundamento do indeferimento é o Curso de formação de Marinheiro que frequenta cuja conclusão ocorrerá em 21 de Outubro de 2003 e cuja frequência vincula o recorrente à prestação de serviço em regime de contrato por dois anos, ou seja, até 20 de Outubro de 2005.
Será que o acto recorrido é meramente confirmativo daquele outro de 03.10.2005?
Cremos que sim, pois o 2º requerimento do recorrente tem por base o indeferimento constante do acto de 03.10.2003, no sentido de alterar o seu sentido, ou seja de obter o diferimento.
Ora, o acto ora recorrido, mantém aquele indeferimento, apenas esclarecendo que o reporte a data de 20 de Outubro de 2005, sede a data do termino do curso de formação a 21 Out. 2003 e, a vinculação que daí advém para o recorrente de se manter durante dois anos em regime de contrato na Marinha.
Pelo que , nesta parte não há alteração de fundamentação já que, em ambos os casos, os fundamentos são os mesmos, apenas o 2º acto e ora objecto de recurso explicita o recorrente do indeferimento.
E, a favor desta interpretação se diga, que o aqui recorrente, recorreu contenciosamente do despacho de 03.10.2003 através do recurso acção administrativa especial (cfr. fls. 72 e ss. dos autos).
Assim, o acto recorrido mantêm o anterior, ou seja, o que antes de si fora proferido, o despacho de 03.10.2003 do Chefe de Repartição de Sargento e praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Armada, que indeferiu o seu pedido de cessação da prestação de serviço em regime de Contrato.
Pelo que, sendo confirmativo daquele, é irrecorrível.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Para que o acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo e, por isso, nem definitivo nem contenciosamente recorrível, é necessário que entre a primeira decisão e a segunda haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
Se não houver essa identidade, o segundo acto nem é confirmativo nem meramente confirmativo, mas sim um acto novo, que não obstante ter a mesma decisão, o indeferimento do pedido, se baseia noutra fundamentação, modificativa do primeiro acto e, por isso, definitivo.
No primeiro acto administrativo o seu autor foi o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças e no segundo foi o Director do Serviço do Pessoal da Marinha, pelo que os sujeitos não são os mesmos.
E no que respeita ao pedido, rescisão do vínculo contratual com a Marinha por parte do ora agravante, no segundo requerimento apresentado deduz novos fundamentos para se operar a cessação do contrato.
(...).”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Partindo da ideia de que apenas fazia sentido recorrer aos tribunais quando da prática de um acto por parte da Administração Pública resultasse uma ofensa nos direitos e interesses dos particulares, a jurisprudência criou o conceito de acto definitivo e executório.
A partir desse conceito caminhou-se no sentido de encontrar o critério comum que permitisse distinguir os actos definitivos dos actos não definitivos. Foi assim que se encontrou o «acto externo», que excluía relevância jurídica e contenciosa aos actos internos, o «acto final do procedimento», que punha fora do recurso contencioso os actos preparatórios, instrumentais ou intermédios, e o «acto praticado pelo topo da hierarquia», que arredou do recurso contencioso os actos praticados pelos subalternos. Tal apontava para que o critério comum acabasse por conciliar as três vertentes mencionadas, o que foi conseguido através do «princípio da tripla definitividade» (material, horizontal e vertical), construção doutrinária criado pelo Prof. Freitas do Amaral e seguida pela jurisprudência.
Tal doutrina encontra assento no artº 25º da LPTA, ao restringir o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios, qualificando-se os actos administrativos definitivos como sendo aqueles que definem uma determinada situação jurídica (definitividade material), constituam uma resolução final do procedimento administrativo (definitividade horizontal) e sejam praticados por um órgão colocado no topo da estrutura hierárquica da Administração (definitividade vertical) e executórios quando obriguem por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial - Cfr. neste sentido o Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 205 e segs..
Tal critério, porém, pareceu não dar resposta integral à multiplicidade dos comportamentos da Administração pública. Efectivamente, mau grado essa conceptualização, cedo se começou a admitir recurso contencioso de actos que nela não se integravam, como sejam os «actos destacáveis ou prejudiciais», os «actos provisórios» (v.g. medidas disciplinares preventivas), os «actos de execução», certos «actos preparatórios» (listas de antiguidade), «actos internos», no domínio das chamadas relações especiais de poder ou de tutela, os actos praticados pelos subalternos no exercício de «competência exclusiva», etc., os quais segundo aquele critério não constituíam resoluções finais do procedimento ou que não definiam definitivamente a relação da Administração com os particulares.
Em função disso, quer a doutrina quer a jurisprudência impulsionadas pelos preceitos constitucionais vigentes – Cfr. designadamente o art. 268º da CRP - acabou por abandonar os tradicionais requisitos da definitividade e executoriedade fixando-se no conceito de acto lesivo.
Afinal, o que sempre esteve em causa na garantia do recurso contencioso era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que o critério da recorribilidade dos actos administrativos tenha que ser aferido em razão dos efeitos produzidos relativamente aos particulares, ou seja em função da sua eficácia e da lesão ou afectação dos direitos dos particulares, colocando-se o assento tónico da questão na problemática da afectação imediata ou não dos direitos dos particulares e relevando para efeitos de recurso contencioso a distinção entre os actos praticados no decurso do procedimento dotados de eficácia externa lesiva própria dos actos de tramitação a que falta o carácter lesivo e fixando-se como critério de recorribilidade a lesão actual e imediata.
(Cfr. neste sentido, entre outros os Acs. do STA de 14.JUL.93, 16.FEV.94, 09.FEV.95 e 19.FEV.98, in AD nºs 390/723, 400/384, 409/512 e 444/1531 e deste TCAN de 18.NOV.04, in Rec. nº 00136/04).
É que com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP.
Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade.
Deste modo, são contenciosamente recorríveis, todos os actos administrativos, sejam preparatórios ou constituam resoluções finais do procedimento sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou definitivas, desde que consubstanciem lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, tudo isto em ordem a um cabal cumprimento do princípio da plenitude e efectividade da protecção dos particulares perante a Administração – Cfr. neste sentido o artº 268º-4 da CRP e Vasco Pereira da Silva, in “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”.
Com efeito a revisão constitucional de 1989 determinou um importante alargamento da recorribilidade, ao introduzir o direito de recurso contencioso contra quais quer actos administrativos lesivos de direitos dos particulares.
Doravante, todos os actos administrativos, isto é quaisquer medidas emanadas de órgãos da Administração Pública, no domínio do direito público, visando a produção de efeitos jurídicos individuais e concretos são susceptíveis de impugnação contenciosa, na medida em que sejam lesivos de direitos dos particulares – Cfr. artºs 120º do CPA e 268º-4 da CRP.
(Cfr. neste sentido os Acs. deste TCAN de 18.JAN.04 e 16.JAN.06, in Recs. nºs 00136 e 01045, respectivamente).
Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.
No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados.
Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos:
a)Que o acto confirmado se configure como lesivo;
b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e
c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
(Cfr. neste sentido o Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., vol. III, pág. 221; e os Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in “Código de Procedimento Administrativo”, 3ª edição, pág. 443).
Os actos confirmativos na doutrina tradicional são actos que nada inovam, limitam-se a confirmar o acto anterior. Tais actos porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “satus quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam irrecorríveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos.
Actualmente e, face ao citado normativo constitucional, o acto administrativo só poderá ser considerado confirmativo e, portanto irrecorrível quando não implique uma lesão autónoma de direitos e interesses particulares, nomeadamente, porque os seu efeitos reproduzem integralmente os efeitos de uma decisão anterior imediatamente lesiva. Havendo algo de novo entre o acto confirmativo e o acto confirmado susceptível de provocar uma nova lesão de direitos dos particulares, esse acto é contenciosamente impugnável. (cfr. neste sentido o Dr. Lino Ribeiro in Curso de Proc. Administrativo, pág.70 a 73).
Os factores que permitem considerar pela doutrina e jurisprudência um acto administrativo como acto confirmativo de outro são a identidade de sujeitos, o objecto, o conteúdo, os pressupostos ou circunstâncias de decisão, a fundamentação e a eficácia. Se não houver essa identidade, o segundo acto não pode ser confirmativo de um anterior, mas sim um novo acto.
Vejamos, então, se o acto impugnado, no caso dos autos, se configura como efectivamente lesivo e, nessa medida como recorrível, ou se trata, antes de um acto confirmativo de um acto lesivo anterior.
Ora, em 23.SET.02, o Recorrente requereu ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, a sua admissão ao Curso de Formação de Marinheiros para o Regime de Contrato da Classe “Artilheiros”, comprometendo-se a permanecer naquela forma de prestação de serviço durante dois anos com início na data final do curso.
Tal pretensão foi objecto de aceitação, por despacho proferido pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, em 14.OUT.02.
Posteriormente, por requerimento, datado de 26.SET.03 e dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Recorrente requereu a cessação da prestação de serviço em regime de contrato nos termos da al. b) do n.º 4 do Art. 300º do EMFAR (D/L197-A/2003), a fim de ingressar na PSP conforme fotocópia da convocação da PSP.
Sobre tal requerimento, em 03.OUT.03, foi proferido despacho pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, do seguinte teor: "Indefiro, por não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo a que se encontra vinculado, o qual termina em 20/OUT/05.".
Posteriormente, ainda, mediante requerimento, datado de 09.OUT.03 e dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Recorrente expôs a sua actual situação e insistiu pelo pedido de rescisão de contrato, a título excepcional, o qual havia sido indeferido, com base na não conclusão do contrato, com vista a poder frequentar o Curso de Formação de Agentes da PSP, a partir de 27.OUT.03.
Sobre tal requerimento recaiu despacho do Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, datado de 21.OUT.03, do seguinte teor: "Indefiro, por se encontrar a frequentar o curso de formação de marinheiros (CFM) a que se candidatou e cuja conclusão se prevê ocorrer em 21OUT03."
Ora, compulsados os autos e analisando os actos confronto – o despacho do Director do Serviço de Pessoal, datado de 21.OUT.03, praticado por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, que indeferiu a pretensão de rescisão contratual do Recorrente por este se encontrar a frequentar o curso de formação de marinheiros (CFM) a que se candidatou e cuja conclusão se prevê ocorrer em 21.OUT.05." e o despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, datado de 03.OUT.03, também por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, que indefere a mesma pretensão de rescisão contratual formulada pelo Recorrente, por não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo a que se encontra vinculado, o qual termina em 20/OUT/05, e tendo presente que o Recorrente havia requerido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada a sua admissão ao Curso de Formação de Marinheiros para o Regime de Contrato da Classe “Artilheiros”, comprometendo-se a permanecer naquela forma de prestação de serviço durante dois anos com início na data final do curso e que tal pretensão havia sido aceite – constata-se, com efeito que o despacho do Director do Serviço de Pessoal, datado de 21.OUT.03, praticado por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, nada inova na ordem jurídica perante o anterior despacho o despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, datado de 03.OUT.03, também por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal.
Efectivamente, o acto impugnado tal como este último acto, perante o pedido de rescisão contratual formulado e reformulado pelo Recorrente, indefere-se esse pedido como mesmo fundamento ou seja com base na circunstância de não ter terminado o prazo contratual de prestação de serviço inerente à frequência do curso de formação de marinheiros, a que se vinculara.
Entre tais actos existe, pois, identidade quer de sujeitos (ambos foram praticados por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal) quer de objecto (identidade de pedido - rescisão contratual- e de causa de pedir – ingresso na PSP) quer de decisão (identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão – indeferimento da pretensão decorrente do decurso do prazo do contrato a que o Recorrente se vinculara derivado da frequência do curso de formação de marinheiros).
Para além disso, não existem dúvidas, de que visando a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, o acto confirmado se configura como lesivo e que o Recorrente ao formular o requerimento sobre o qual foi proferido o segundo acto tinha conhecimento da prolação do acto confirmado.
Verificam-se, deste modo, todos os pressupostos da caracterização dos actos confirmativos.
E sendo um acto meramente confirmativo, o mesmo não se configura como um acto lesivo e, nessa medida, não é contenciosamente impugnável.
Efectivamente sendo meramente confirmativo nada acrescenta ou retira ao acto administrativo que constitui o seu objecto.
A Administração ao praticar um acto meramente confirmativo, limita-se a confirmar um acto anterior, o qual contém a resolução da situação individual no caso concreto.
Assim, qualificando-se o acto recorrido como meramente confirmativo, o mesmo é irrecorrível.
Improcedem, deste modo, também, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias, como Taxa de Justiça que se fixa em € 250 e a Procuradoria em € 125.
Porto, 2006-09-28 |