Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01832/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/20/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:PROVA POR CONFISSÃO - IVA - SUJEITOS PASSIVOS
Sumário:1. Sem prejuízo de no procedimento tributário, particularmente no de reclamação graciosa, o órgão instrutor ter o poder de utilizar, na busca do conhecimento dos factos necessários a suportar a decisão, “todos os meios de prova admitidos em direito” – cfr. arts. 72.º LGT e 50.º CPPT, sendo certo que entre estes veículos figura, necessariamente, a “confissão”, com o regime substantivo firmado nos arts. 352.º a 361.º Cód. Civil/CC, apresenta-se-nos temerário, em sede de processo judicial tributário, retirar, na ausência de uma mais aturada averiguação e valoração, implicações probatórias radicais e definitivas de uma declaração aparentemente confessória, produzida por reclamante em peça escrita num procedimento de reclamação graciosa.
2. Não é passível de aceitar tratar-se de uma confissão, com reflexos em sede judicial, uma alegação produzida no âmbito de procedimento gracioso sem que a mesma tenha sido minimamente conferida e submetida a avaliação específica no âmbito da produção de prova e do julgamento que teve lugar no presente processo jurisdicional. Ou seja, em ordem a esclarecer o sentido potencialmente confessório da declaração impunha-se ao julgador, no mínimo, determinar a produção de depoimento de parte pelo impugnante e, na sequência, do aí apurado, com respeito pelo competente formalismo processual – cfr. art. 552.º segs. CPC, ex vi do art. 115.º n.º 1 CPPT, sendo caso, fixar os factos inequivocamente assumidos, confessados e com interesse para a decisão da causa.
3. Se, em função da indicação que é feita no art. 2.º CIVA, máxime na al. a) do seu n.º 1, grosso modo, podemos estabelecer a equiparação entre os sujeitos passivos de IVA e os passíveis da incidência de IRC e de IRS, que aufiram rendimentos de certas categorias, designadamente, da categoria B, também em tal normativo colhemos base suficiente e segura para concluir não serem sujeitos passivos de tal tributo “os assalariados, empregados por conta de outrem ou outros trabalhadores equiparados, nomeadamente os administradores ou gerentes de sociedades”.
4. Por outro modo, sendo de negar a condição de sujeito passivo a quem se encontre vinculado a terceiro por contrato de trabalho “ou outra relação jurídica de subordinação”, já se tem de entender adquirir tal qualidade e estar sujeito à incidência de IVA quem exerça uma actividade, desde logo, intelectual ou manual, de forma, modo, independente, ainda que por conta de outrem.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
JOSÉ .., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1993, 1994 e 1995, recorreu, apresentando alegações que encerra com as seguintes conclusões: «
1.ª A declaração de início de actividade ou a correspondente a “estar-se colectado”, corresponde a uma declaração ficta do próprio contribuinte;
2.ª Mas tal declaração não vincula o Tribunal pois é através da verificação efectiva das funções e tarefas que o contribuinte exerce que se afere a classificação da sua real actividade.
3.ª IN CASU, ao contrário do verificado pela Administração Fiscal e corroborada pela douta sentença recorrida, o Impugnante não tinha “vários clientes” mas apenas UM: a sua entidade patronal.
4.ª Das cópias dos “recibos verdes” juntas, constata-se que é a Firma Nunus Publicidade a “única” cliente do recorrente, sendo que existem recibos mensais com quantias fixas correspondentes ao seu salário e outras de valor variável relativos às comissões ou prémios de produtividade.
5.ª Das testemunhas inquiridas e dos documentos juntos, resulta de forma inequívoca que o recorrente, desde sempre, exerceu uma relação de trabalho subordinado para aquela Firma.
6.ª Nesta perspectiva, e não pode haver outra, deveria o Distinto Tribunal recorrido dar como provados os factos constantes dos itens 6.º a 26.º da Petição Inicial, concluindo, em consequência, que aquele não estava sujeito ao regime do IVA;
7.ª Não o tendo feito, a sentença recorrida milita em errónea qualificação e subsunção jurídica dos factos, tornando a decisão NULA.
8.ª A notificação para pagamento não contém a fundamentação fáctica e legal da liquidação efectuada, sendo a mesma ineficaz relativamente ao Impugnante, não produzindo efeitos, pelo que não se suspende o prazo de caducidade;
9.ª A douta decisão recorrida diz que tal omissão pode ser sanada nos termos do Art. 22.° do Cód. Proc. Tributário; a ter de ser assim estamos perante um quadro de inconstitucionalidade material daquele normativo por imposição do Art. 268.°, n.º 3 da CRP.
Sendo obrigatória a notificação do acto, e não apenas da parte decisória do mesmo, quando ele tem de ser fundamentado é obrigatória a notificação de todo o seu conteúdo, incluindo a fundamentação, pois ela faz parte do acto;
Significa isto que se o interessado notificado irregularmente não usar daquela faculdade (de pedir por motu proprio certidão da fundamentação) não poderá, por força daquela norma constitucional, considerar-se que o acto é eficaz em relação àquele, designadamente para efeitos de contagem do prazo para a impugnação graciosa ou contenciosa.
10.ª O Impugnante alegou que a Administração Fiscal não fundamentou a decisão por não referir quais os valores dos serviços prestados e a partir de que limite deveria o recorrente alterar o seu enquadramento no regime do IVA, não fazendo ainda referência a qualquer disposição legal.
Sobre esta matéria, a douta sentença em crise não se pronunciou, o que leva a nulidade da mesma por omissão de pronúncia.
11.ª Ocorreu, assim, incorrecta aplicação e interpretação dos Arts. 22.° do C.P.T., 268.°, n.º 3 da C.R.P. e 668.°, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ ..
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, EM ORDEM A ANULAR-SE A LIQUIDAÇÃO. »
*
Não há registo da apresentação de contra-alegações.
*
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta juntou parecer manifestando total concordância com o teor da sentença recorrida, que não é passível de reparo, nem apresenta os vícios apontados nas conclusões das alegações, não assistindo qualquer razão ao recorrente. Assim, entende dever ser negado provimento ao presente recurso.
*
Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença em apreço julgou provados os factos seguintes: «
A) - A Administração Fiscal, entre 10/09/1998 e 17/09/1998, procedeu a inspecção à actividade do Impugnante e elaborou o relatório de fls. 55 a 58 destes autos, donde resulta com interesse para a decisão:
« ( ... )
1 - Actividade

O S. Passivo encontra-se colectado em IRS - categoria B rendimentos do trabalho independente, pela actividade de Desenhador - cae 0206, verificando-se seu enquadramento no Regime de Isenção a que se refere o art. 53.° do CIVA. 2 - A escrita esta organizada em termos fiscais, exibindo os Livros de registo a que se refere a alínea b) do art. 107.° do CIRS, verificando-se que os registos estão de conformidade com os documentos emitidos.
3 - Serviços prestados – O livro de registo M/8 apresenta o apuramento seguinte:
- ANO DE 1992 - Serviços prestados 1.414.591$00
" 1993 - " " 1 798 501$00
" 1994 - " " 1 420 462$00
" 1995 - " " 1 889 371$00
O Sujeito Passivo cessou a actividade em 31/12/95

Da análise à escrita ressalta a obrigatoriedade do sujeito passivo face ao volume de serviços prestados até ao mês de Dezembro de 1992, de apresentar em Janeiro de 1993 a Declaração de Alterações, sujeitando-se ao reenquadramento em IVA no Regime Normal Trimestral a partir de 01/02/93, nos termos da alinea d) d art. 58.º do CIVA, não se verificando até à data a sua apresentação.

4 - Encargos – Relativamente às despesas obrigatórias verificamos não existirem encargos com imposto dedutível.
5 - Conclusão/Proposta

Do exame à escrita não se detectaram indícios de omissões ou inexactidão de valores, pelo que o apuramento do resultado declarado merece credibilidade fiscal.
6 - Calculo do imposto - IVA - Em falta
Exercício de 1993
Prestação de serviços 1.648.626$00 x 16% = 263.780$00
Exercício de 1994
Prestação de Serviços 1.420.462$00 x 16% = 227.274$00
Exercício de 1995
Prestação de Serviços 1.889.371$00 x 17% = 321.193$00
7 - IRS ANOS DE 1992, 1993, 1994 e 1995

Apresentada a Declaração de Rendimentos Mod. 2.
Lamego, 17 de Setembro de 1998»

B) - Em 24/12/1998, a Administração Fiscal notificou pessoalmente o Impugnante " ... para no prazo de 30 dias a contar da data da notificação efectuar o pagamento na importância total de 1.223.524$00 ... correspondente a IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, nas importâncias de 263.780$00, 227.274$00 e 321.193$00 e juros compensatórios 180.469$00, 116.538$00 e 114.870$00 ... "

C) - Em 15/01/1999, o Impugnante apresentou a reclamação graciosa de fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

D) - A Administração Fiscal elaborou a proposta de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, donde resulta com interesse para a decisão:

«3 - ELEMENTOS NECESSÁRIOS E RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Pela informação/pela análise dos documentos de fundamentação, verifica-se que o S.P. passou ao Regime Trimestral de IVA em 01/10/93, por ter atingido em 1992 o volume de negócios superior ao limite previsto no art. 53.º do CIVA.

Objecto de fiscalização foram liquidados os montantes de imposto nos períodos, de 1993 a 1995, tendo por base os elementos de escrita.

O IVA liquidado recaiu sobre o valor das contraprestações recebidas dos clientes, nos termos do artigo 16.º do CIVA.

Não obstante não ter cobrado dos clientes e de não ter liquidado tais facturas ou recibos, impendia face ao novo regime de tributação, Regime Normal, a obrigação de o liquidar cumprindo os ... previstos no Código.

Face ao Exposto, não poderá obter vencimento a petição.»

E) - Sobre a proposta a que se refere a línea anterior foi emitido o seguinte parecer (fls. 12):
"CONFIRMO

Face aos elementos carreados para o processo, nomeadamente a informação de fls. 6 verso, e atendendo a que o imposto em falta e respectivos juros compensatórios foram apurados tendo por base os elementos de escrita apresentados pelo S.P., corroborando a proposta de decisão, somo de parecer que o pedido deve ser indeferido" .

F) - Sobre a proposta e parecer a que se referem a alíneas anteriores recaiu o despacho do Director de Finanças de Viseu, de 13/03/2000, do seguinte teor:
«PROJECTO DE DECISÃO

Face à proposta e parecer que antecedem, com os quais concordo, o meu projecto de decisão vai no sentido de indeferir o pedido.

Proceda-se à notificação do reclamante para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, querendo, exercer o direito de audição, nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 60.0 da Lei Geral Tributária.»

G) - O Impugnante no exercício do direito de audiência apresentou o requerimento de fls. 15 a 18 do processo administrativo apenso.
H) - Em 17/04/2000, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação, do seguinte teor:
«Depois de ter sido concedido ao reclamante o direito de participação/audição no procedimento tributário, previsto na alínea b) do nº1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária, e tendo-­o exercido por escrito, conforme petição de fls. 15 a 18 verifica-se que a argumentação apresentada continua a não contrariar os fundamentos que sustentaram as liquidações reclamadas, ou seja que, face ao valor dos serviços prestados, deveria ter apresentado a declaração de alterações para enquadramento no regime normal trimestral a partir de 01/02/93, e consequentemente à liquidação do IVA que se mostrasse devido. Não o tende feito em devido tempo, tiveram os serviços que proceder à sua regularização, com as consequências inerentes.
Deste modo, uma vez que não existem motivos que nos leve a alterar a posição inicialmente assumida, confirmo o sentido do meu projecto de decisão, INDEFERINDO a presente reclamação.»

I) - O despacho a que se reporta a alínea anterior, foi notificado ao Impugnante por carta de 16/05/2000, cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso.

J) - A petição inicial da presente Impugnação 01/06/2000, na Repartição de Finanças de Lamego, cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos. »
*
Consideradas as primeiras sete conclusões supra apontadas, com explícita e inequívoca manifestação na 6.ª, o Recorrente/Rte começa por questionar o julgamento, em sede de matéria de facto, levado a efeito pela sentença recorrida, pelo que, logicamente, esta constitui a primeira questão a versar e solucionar.
Concretamente e em síntese, o Rte entende que, ao invés do sucedido na decisão sob apreciação, posto o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos e o teor dos documentos juntos, se impunha “dar como provados os factos constantes dos itens 6.º a 26.º da petição inicial”.
A sentença justifica não poder assumir tais factos em virtude de os depoimentos prestados pelas duas testemunhas inquiridas estarem “em flagrante contradição com o alegado nos artigos 2.º e 3.º do requerimento inicial da reclamação graciosa…”. Aí, o ora Rte, fez constar que “… nos anos de 1993, 1994 e 1995 encontrava-se colectado como Profissional Liberal (Técnico Desenhador), no regime de isenção de I.V.A. Cessou a actividade no dia 31/12/1995 por considerar os fracos rendimentos que obtinha, passando a partir dessa data a ser trabalhador por conta de outrém”.
Embora não o diga expressamente, este julgamento só pode ter assentado no pressuposto de que o alegado em tal requerimento consubstanciava uma confissão, por parte do aí reclamante e aqui Rte, da realidade factual em questão, elemento probatório tido por decisivo e determinante na assunção da conclusão de que somente após 1.1.1996 o mesmo havia passado a trabalhar por conta de outrem; já que não é questionável a circunstância de ter estado colectado, nos ano de 1993 a 1995, como profissional liberal, no regime de isenção do IVA. Partindo de tal premissa a consequência foi necessária: não conferir qualquer relevância ao deposto pelas duas testemunhas arroladas e inquiridas apenas neste processo de impugnação judicial.
Sem prejuízo de no procedimento tributário, particularmente no de reclamação graciosa, o órgão instrutor ter o poder de utilizar, na busca do conhecimento dos factos necessários a suportar a decisão, “todos os meios de prova admitidos em direito” – cfr. arts. 72.º LGT e 50.º CPPT, sendo certo que entre estes veículos figura, necessariamente, a “confissão”, com o regime substantivo firmado nos arts. 352.º a 361.º Cód. Civil/CC, apresenta-se-nos temerário, em sede de processo judicial tributário, retirar, na ausência de uma mais aturada averiguação e valoração, implicações probatórias radicais e definitivas de uma declaração aparentemente confessória, produzida por reclamante em peça escrita num procedimento de reclamação graciosa.
Por um lado, este procedimento específico de reclamação graciosa, além de decorrer com termos simplificados e implicar que as resoluções sejam assumidas com brevidade, dispensa formalidades essenciais e a respectiva decisão final é insusceptível de se tornar caso decidido ou resolvido Cfr. art. 69.º als. a), b) e c) CPPT., características que se nos afiguram pouco propícias, consistentes e adequadas à conveniente e, sem mais, relevante, produção de um meio de prova com as especificidades e sérias implicações para o confitente, como é o caso da confissão. O mero confronto com o regime adjectivo civil, que preside e disciplina este meio probatório – cfr. arts. 552.º a 567.º CPC, fornece a conclusão por uma série de válvulas de segurança insusceptíveis de serem actuadas num procedimento administrativo do tipo do de reclamação graciosa tributária, o que determina o máximo de cautelas na apreciação e valoração de possíveis declarações confessórias aí produzidas.
Por outro lado, importa não esquecer e desvirtuar o facto de apenas a “confissão judicial escrita” poder, sem condicionalismos, assumir força probatória plena contra o respectivo autor, só possível de contrariar nos moldes privativamente veiculados pelo art. 347.º CC, enquanto que a confissão extrajudicial, vertida, por exemplo, em documento particular, se tem de reputar provada nos termos aplicáveis a essa categoria de documentos – art. 358.º n.º 1 e 2 CC.
Consumado este apontamento de matriz jurídica, facilmente se depreende não podermos assumir a justificação coligida na sentença recorrida para considerar não provada toda a factualidade alegada, pelo Rte, nos arts. 6.º a 26.º da p.i. deste processo de impugnação judicial.
Primeiramente, o conteúdo da alegação produzida nos primeiros artigos do requerimento de reclamação graciosa e supra transcrita não é, para nós, inequívoco no sentido da confissão de que o aqui Rte, nos anos de 1993 a 1995, não tivesse, na prática, trabalhado por conta de outrem. O que pode ser retirado sem reservas da declaração em apreço é que, em tais anos, o mesmo se encontrou colectado “como Profissional Liberal (Técnico Desenhador), no regime de isenção de I.V.A.”, tendo passado a partir de 1.1.1996 a ser tributado por rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional por contra de outrem.
Em segunda linha, não é passível de aceitar tratar-se de uma confissão, com reflexos nesta sede judicial, uma alegação produzida no âmbito de procedimento gracioso sem que a mesma tenha sido minimamente conferida e submetida a avaliação específica no âmbito da produção de prova e do julgamento que teve lugar no presente processo jurisdicional. Ou seja, em ordem a esclarecer o sentido potencialmente confessório da declaração impunha-se ao julgador, no mínimo, determinar a produção de depoimento de parte pelo impugnante e, na sequência, do aí apurado, com respeito pelo competente formalismo processual – cfr. art. 552.º segs. CPC, ex vi do art. 115.º n.º 1 CPPT, sendo caso, fixar os factos inequivocamente assumidos, confessados e com interesse para a decisão da causa.
Assumido este diverso entendimento quanto à relevância do versado fundamento, impõe-se-nos conferir o conteúdo dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas inquiridas nestes autos e reduzidos a escrito nos termos vertidos a fls. 75/76, decidindo, em seguida, concatenando-o com o decorrente dos demais elementos, designadamente documentais, disponíveis, da respectiva virtualidade probatória na demonstração da factualidade alegada nos acima identificados artigos do articulado inicial.
De relance e em singela abordagem, sendo confrontados com os depoimentos de duas funcionárias administrativas, nos anos de 1990 a Janeiro de 1996, da sociedade Nunus – Publicidade, Lda., que conheciam pessoalmente o Rte, verificamos que, tendo ambas deposto à matéria dos arts. 9.º a 28.º da p.i., com ligeiros e pontuais esclarecimentos, se limitaram a rotular de verdadeiro o conteúdo de cada um desses artigos. Logo, em princípio, este unanimismo e na ausência de motivos para questionar a credibilidade dos depoimentos em apreço, a tendência e normalidade seria para, sem mais, assumir, tal como propõe o Rte, a prova dos factos vertidos nos arts. 6.º a 26.º da p.i.
Salvo o devido respeito, não podemos ir por aí.
Por um lado, alguns dos artigos aludidos encerram a alegação de matéria de direito ou configuram meras conclusões que, obviamente, não têm, nem podem ter qualquer relevo em sede de enquadramento factual da situação julganda.
Noutro enfoque, na impossibilidade de, neste momento, esclarecer e precisar os depoimentos em análise, como deveria ter ocorrido aquando da respectiva prestação, a sua valoração tem sempre de confrontar-se com os demais elementos de prova disponibilizados pelos autos, o que, de forma particular, nos obriga a entrar em linha de conta com o teor dos documentos que se mostram juntos a fls. 24 a 47; cópias de, vulgo, “recibos verdes” emitidos pelo aqui Rte nos anos de 1993 a 1995 e de uma declaração, datada de 31.5.2000 e assinada em nome da sociedade Nunus – Publicidade, Lda.
Assim, a partir da ponderação conjunta destes elementos, nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, porque suficientemente demonstrados, decide-se acrescentar aos supra elencados os seguintes factos:
L) - Até 31.12.1995 e pelo menos durante os anos de 1993, 1994 e 1995, o impugnante colaborou, como Desenhador, no desempenho da respectiva actividade comercial por parte da sociedade Nunus – Publicidade, Lda.
M) - Por parte dos responsáveis desta sociedade foi exigido ao impugnante que, para o efeito de tal colaboração, o mesmo se colectasse como profissional liberal e emitisse “recibos verdes” com relação às quantias que lhe fossem pagas por aquela.
N) - No exercício da apontada colaboração, o impugnante executava funções em assuntos do interesse daquela sociedade dentro de horário entre as 9.30 e as 12.30 horas e das 14.30 às 18 horas, em instalações que a mesma possuía na cidade de Lamego, podendo ter de contactar clientes no exterior.
O) - A título de pagamento pela execução dessas funções, o impugnante, no decurso dos anos de 1993 (de Janeiro) a 1995 (até Dezembro), recebeu da sociedade Nunus – Publicidade, Lda., pelo menos, as quantias inscritas nos documentos fotocopiados a fls. 24 a 46.
P) - A sociedade Nunus – Publicidade, Lda. dispunha de uma tabela de preços estabelecida pelos seus responsáveis, sendo estes que assinavam, ou quem autorizassem, os contratos firmados com os seus clientes.
Q) - Após 1.1.1996, na sequência de mútuo acordo, o impugnante foi admitido no quadro do pessoal da sociedade Nunus – Publicidade, Lda.
*
Concluído este acrescento factual, importa consignar não se ter este Tribunal convencido da verificação de factos alegados que apontavam no sentido da existência, nos anos de 1993 a 1995, de uma relação laboral entre o Rte e a identificada sociedade, por uma dupla ordem de razões.
Em primeiro lugar, ponderados os valores dos “recibos verdes” fotocopiados nos autos, embora apresentem para cada mês dos anos de 1993 e 1994 uma verba constante de 53.000$00, que passa a 56.000$00 com relação aos meses do ano de 1995, não nos convencemos tratar-se de “salário”. Efectivamente, perante a constatação de que em determinados meses foram emitidos outros recibos referentes ao recebimento de verbas que duplicam, triplicam e quase quadruplicam estes montantes certos, mais do que se afastar a existência de alegados “prémios de produtividade”, correspondentes ao número de clientes angariados pelo Rte (este auferia mais proventos pela mera angariação de clientes que pelo exercício do seu múnus de Técnico Desenhador, o que é muito pouco convincente), entendemos derivar desta discrepância o apontar de um circunstancialismo pouco típico das habituais relações de trabalho por conta de outrem. Nestas, por norma, a componente salarial é a mais expressiva, representando os eventuais acréscimos valores significativamente inferiores; doutra forma o trabalhador veria a sua principal e determinante fonte de rendimento sujeita a eventos perfeitamente aleatórios e que, não podendo dominar, implicariam instabilidade da relação laboral.
Estes particularismos, que envolveram os pagamentos efectuados pela identificada sociedade ao Rte, ao invés, mostram-se mais consentâneos e concordes com o exercício, por parte deste, de uma actividade profissional independente que, apesar de ser sempre remunerada num montante mínimo e certo, porventura referente à prestação mensal de um determinado número ou tipo de serviços, implicava perceber valores variáveis em função de critérios pré-firmados e relacionados com o tipo de serviços concreta e especificamente realizados pelo Rte, atenta a sua complexidade, extensão, celeridade …
Seguidamente, o teor da declaração assinada em nome da sociedade Nunus – Publicidade, Lda. e junta, por cópia, a fls. 47, no sentido de que o ora Rte “… foi nosso colaborador como Desenhador até 31/12/95 (…). Enquanto trabalhador independente emitiu diversos recibos de IRS – Modelo 6 …”, tem de, neste quadrante, revestir determinante papel no sentido de suportar a convicção desta instância na fixação que fez da factualidade aditada, bem como na inferência feita da impossibilidade em afirmar a existência de uma relação laboral entre o Rte e esta mesma sociedade, nos versados anos de 1993 a 1995.
É que sendo, por definição – cfr. art. 1152.º CC, o contrato de trabalho “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”, perante tão inequívoca manifestação de vontade, de uma das partes na hipotética relação laboral em discussão nestes autos, não nos sobra margem para dizer que existiu, efectivamente, uma prestação de trabalho por conta de outrem; o que a sociedade já admite ter passado a acontecer após 1.1.1996. Não desconhecemos existirem e terem existido no passado, diversas situações de relações de trabalho se mostrarem encapotadas por outras variantes contratuais, potencialmente menos comprometedoras para as entidades patronais, como é o caso da prestação de serviços e a emissão de “recibos verdes” por pseudo trabalhadores liberais/independentes. Porém, na situação julganda, cabia ao Rte demonstrar inequivocamente tal ocorrência, o que não logrou, para além de ter pactuado com a situação durante, pelo menos, os três anos em causa.
*
Prosseguindo, após burilar o julgamento factual cabido a este processo judicial, desde já e sem necessidade de alongamentos desmesurados, importa firmar a conclusão de que nenhuma implicação relevante e determinante se pode retirar da factualidade aditada, destacadamente a proposta pelo Rte no sentido da demonstração, inequívoca, de que exerceu “uma relação de trabalho subordinado” para a identificada sociedade, com implicante não sujeição ao regime do IVA.
Se, em função da indicação que é feita no art. 2.º CIVA, máxime na al. a) do seu n.º 1, grosso modo, podemos estabelecer a equiparação entre os sujeitos passivos de IVA e os passíveis da incidência de IRC e de IRS, que aufiram rendimentos de certas categorias, designadamente, da categoria B, também em tal normativo colhemos base suficiente e segura para concluir não serem sujeitos passivos de tal tributo “os assalariados, empregados por conta de outrem ou outros trabalhadores equiparados, nomeadamente os administradores ou gerentes de sociedades” Neste sentido se pronuncia o Exmo. Juiz Desembargador Valente Torrão, CIVA, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 29, bem como Clotilde Celorico Palma, Introdução ao IVA, Cadernos IDEFF, n.º I – 2.ª Edição, pág. 66/67..
Por outro modo, sendo de negar a condição de sujeito passivo a quem se encontre vinculado a terceiro por contrato de trabalho “ou outra relação jurídica de subordinação”, já se tem de entender adquirir tal qualidade e estar sujeito à incidência de IVA quem exerça uma actividade, desde logo, intelectual ou manual, de forma, modo, independente, ainda que por conta de outrem.
Na situação dos autos, não havendo o Rte logrado comprovar a existência de uma relação laboral com a sociedade Nunus – Publicidade, Lda., toda a factualidade estabelecida, até este momento, ao invés, assegura que o mesmo, nos anos de 1993 a 1995, desenvolveu uma actividade independente, no exercício das suas competências enquanto profissional do desenho técnico, dirigida à clientela detida ou a deter por aquela empresa, a qual remunerava o seu “colaborador”.
Deste modo, em conformidade com as cambiantes legais vindas de traçar, o Rte, nos questionados anos de 1993 a 1995, assumiu a qualidade de sujeito passivo de IVA, de início e anteriormente a coberto de um regime de isenção e, após 1.2.1993, passível de ser enquadrado no Regime Normal, com periodicidade Trimestral.
Improcedem, pois, na essência, as conclusões 1.ª a 7.ª, não havendo, neste conspecto, qualquer censura à qualificação e subsunção jurídica empreendidas pela sentença recorrida.
Nas conclusões 8.ª e 9.ª das suas alegações, o Rte traz à colação questão que aponta ter sido versada e decidida na sentença sob escrutínio, sustentando, agora, que o entendimento aí sufragado, no sentido de ser possível a sanação, nos termos do art. 22.º CPT, de omissão de envio de fundamentação da liquidação efectuada, por ocasião da notificação para o respectivo pagamento, nos coloca “perante um quadro de inconstitucionalidade material daquele normativo por imposição do art. 268.º n.º 3 da CRP”.
Mais do que não vislumbrarmos onde possa residir qualquer desconformidade com os supremos (ainda que recorrentes) ditames constitucionais, nem sendo do nosso conhecimento qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido do vício de inconstitucionalidade afrontar o normativo citado, apenas ousamos referenciar que o entendido na sentença mais não comporta que uma manifestação casuística do que representa “jurisprudência uniforme e consagrada” no sentido de que “são coisas diversas e com diferentes consequências, a fundamentação e a notificação do acto tributário. A eventual irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto notificado pois que não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia …”. Nestes termos e com desenvolvida indicação de decisões judiciais e contributos doutrinais, que nos dispensamos de reproduzir, atente-se, entre muitos outros, no douto Ac. STA de 3.5.2006, rec. 154/06.
Resta versar o conteúdo da conclusão 10.ª, com o avanço de, também aqui, não colher o propósito do Rte.

Brevemente, tendo a sentença recorrida fixado matéria de facto em que na respectiva alínea A), ponto 3, se mencionam os montantes dos serviços prestados em cada um dos anos de 1992 a 1995 e se referencia que daanálise à escrita ressalta a obrigatoriedade do sujeito passivo face ao volume de serviços prestados até ao mês de Dezembro de 1992, de apresentar em Janeiro de 1993 a Declaração de Alterações, sujeitando-se ao reenquadramento em IVA no Regime Normal Trimestral a partir de 01/02/93, nos termos da alinea d) d art. 58.º do CIVA”, enquanto na alínea D) se fez constarPela informação/pela análise dos documentos de fundamentação, verifica-se que o S.P. passou ao Regime Trimestral de IVA em 01/10/93, por ter atingido em 1992 o volume de negócios superior ao limite previsto no art. 53.º do CIVA. Objecto de fiscalização foram liquidados os montantes de imposto nos períodos, de 1993 a 1995, tendo por base os elementos de escrita. O IVA liquidado recaiu sobre o valor das contraprestações recebidas dos clientes, nos termos do artigo 16.º do CIVA. Não obstante não ter cobrado dos clientes e de não ter liquidado tais facturas ou recibos, impendia face ao novo regime de tributação, Regime Normal, a obrigação de o liquidar …”, óbvia e necessariamente, a decisão em apreço, sem prejuízo de referências feitas no âmbito da exposição dos fundamentos jurídicos, pronunciou-se sobre a matéria alegada pelo impugnante na sua p.i., ficando este em condições de saber os motivos por que deveria ter alterado o respectivo enquadramento em sede de IVA e que, se atentasse, tinha de recolher das menções expressas ao disposto nos arts. (“disposições legais”) 53.º e 58.º n.º 2 al. d) CIVA. Temos de conceder que não foi feita a indicação concreta de qual o limite/montante previsto no art. 53.º CIVA, sendo, contudo, perceptível e seguro que era inferior a 1.414.591$00.

Deste modo, não colhe qualquer das conclusões formuladas pelo Rte, o que importa o decesso deste recurso.
*

III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar, ainda que com, em parte, diversa fundamentação factual, a sentença recorrida.
*
Custas a cargo do recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC.
*
Registe e notifique.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 20 de Julho de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Moisés Moura Rodrigues
Francisco Rothes