Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02588/11.1BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Esperança Mealha
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:A deficiente notificação para efeitos de audiência prévia não determina a invalidade do ato, quando a referida audição, ainda que se tivesse realizado em toda a extensão devida, não conseguiria influenciar ou modificar o sentido da decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:QUINTA DO P..., PRODUTOS AGRÍCOLAS, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em resumo, por entender que a alegada invalidade por preterição de audiência prévia, mesmo a verificar-se, resvalaria para mera irregularidade, pois face às vinculações legais aplicáveis, o sentido do ato impugnado apresenta-se como inevitável e incapaz de ser influenciado pelo cumprimento da prévia audição da recorrente; e que não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação, uma vez que se percebe o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade pública.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
QUINTA DO P..., PRODUTOS AGRÍCOLAS, LDA., interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP), com vista à anulação da decisão que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida e a reposição da quantia indevidamente recebida, acrescida de juros.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

I - O ato impugnado fundou a decisão de rescisão do contrato em violação de aspectos relacionados com a execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas) e administrativos ou financeiras (não fornecimentos dos movimentos bancários relativos aos cheques utilizados).

II – Na notificação para o exercício do direito de audiência prévia, o projeto de decisão de rescisão do contrato apenas radicava nas mencionadas questões administrativas (terem sido usados cheques não respeitantes à conta declarada e não terem sido fornecidos extractos de conta que permitissem verificar o débito dos citados cheques), fazendo, ainda, referência às conclusões do controlo administrativo que não foram notificadas à recorrente.

III - Constata-se, assim, que foram invocados fundamentos para a tomada de decisão de rescisão do contrato sobre os quais a Autora não foi admitida a pronunciar-se em sede de audiência prévia.

IV - Logo, em relação a tais factos não foi facultado à Autora o direito de audiência prévia a que respeita os artigos 100 e ss. do CPA., o que determina a invalidade do ato impugnado, ferido de vício cominado com anulabilidade (cfr. artº 135º, do CPA).

V – Acontece que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo acabou por dar como verificada a ausência de audiência prévia em relação às referidas questões mas não anulou o ato impugnado em respeito pelo princípio do aproveitamento do ato, “porquanto, atenta a factualidade a montante, a fundamentação concreta do ato impugnado e as possibilidades conferidas à A. para regularizar a situação pelo EPD. (alíneas E), F), G), e H) do probatório, a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício”.

VI - Ora, sabendo-se que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial do ato administrativo, sendo mesmo uma exigência estruturante do procedimento administrativo, em que a administração tem de dar a conhecer ao interessados todos os aspectos de facto e de direito relevantes para a decisão, e sabendo-se que a sua omissão, total ou parcial, implica violação dos artigos 100 e 101 do CPA, cominada com anulabilidade do ato, como decorre do referido artº 135º, do mesmo CPA, não tinha o Tribunal recorrido como deixar de anular o ato.

VII – Com efeito, quanto à factualidade a montante, e crendo que se refere à factualidade anterior à própria audiência prévia e que se encontra dada como provada, a matéria a que respeita às alíneas A), B), C) e D) é absolutamente inócua para a decisão que veio a ser proferida como se alcança da sua leitura, pois refere-se às datas da apresentação da candidatura pela Autora (e seu objecto), da sua aprovação, da celebração do contrato e da realização de uma visita ao projeto, para verificação contabilística e física.

VIII - Por sua vez, a matéria dada como provada na alínea E) refere-se apenas a eventuais irregularidades administrativas e contabilísticas (o recebimento dos subsídios e o pagamento das despesas que não teriam sido realizadas através da conta indicada no contrato), a da alínea F) respeita à posição da recorrente quanto à apontada irregularidade administrativa/contabilística referida na alínea E), a da alínea G) refere-se efetivamente às alegadas desconformidades da execução física do projeto (as tais a que não se refere a notificação para a audiência prévia) e, novamente, a questões administrativos relativas à movimentações bancárias e, finalmente, a da alínea H) respeita ao conteúdo da própria notificação para o exercício da audiência prévia.

IX - Daqui se extrai que não se alcança como da “factualidade a montante” resulta que a falta de audiência prévia quanto às questões da execução física, retomadas na decisão, não pode conduzir a anulação do ato.

X - Quanto à fundamentação concreta do ato impugnado, também não resulta da mesma a impossibilidade de declarar a anulabilidade do ato, pois apenas são feitas referências muito lacónicas a aspectos relativos à execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas”, só que estas matérias foram valorizadas no ato impugnado mas não constavam do projeto de decisão.

XI - Quanto às “possibilidades conferidas à A. para regularizar a situação pelo EPD. (alíneas E), F), G), e H) do probatório)”, também não se alcança como de questões relativas à execução administrativa e financeira do projeto se extrai a conclusão de que foi dada oportunidade para regularizar as eventuais desconformidade da execução física.

XII – Finalmente, não se alcança como a “materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício”, pois não só a desconformidade poderia já não se verificar, como, existindo, poderia a recorrente ter invocado argumentos que obstassem à drástica e grave decisão de rescindir o contrato e ordenar a devolução de todo a ajuda financeira concedido, tanto mais não estamos em sede da prática pela administração de um ato vinculado, como se conclui da expressão “pode” rescindir e “pode” modificar o contrato, constante do ponto 3.D do contrato de atribuição de ajudas celebrado entre a recorrente e o IFADAP e a que se faz referência na alínea C) dos factos provados.

XIII – Do exposto resulta que a decisão da entidade recorrida poderia ter sido outra se tivesse havido pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre todas as questões que foram relevantes para a decisão e nada permite concluir que apenas os aspectos constantes da notificação para aquela audiência seriam suficientes para aquela entidade ter decidido como decidiu.

XIV – Para além do vício antecedente, também o ato impugnado não se encontra fundamentado, pois a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, por forma a que o destinatário do ato fique a compreender as principais razões que conduziram à decisão, devendo a fundamentação constar obrigatoriamente da decisão ou de informação, parecer ou outra peça para o qual remeta expressamente e seja do conhecimento do destinatário do ato.

XV – O que não se verifica, pois a afirmação “em suma, para além dos aspectos relativos à execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas) …”, feita no ponto 6.4 da decisão não revela em concreto em que consiste, quanto à questão da execução física do projeto, a conduta violadora do contrato por parte da Autora.

XVI - Ora, a fundamentação vaga e genérica equivale a falta de fundamentação, já que não esclarece concretamente a motivação do ato (cfr. artº 125º do CPA), e determina, também, a anulabilidade do ato (artº 135º do CPA).

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O Recorrido contra-alegou, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em resumo, por entender que a alegada invalidade por preterição de audiência prévia, mesmo a verificar-se, resvalaria para mera irregularidade, pois face às vinculações legais aplicáveis, o sentido do ato impugnado apresenta-se como inevitável e incapaz de ser influenciado pelo cumprimento da prévia audição da recorrente; e que não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação, uma vez que se percebe o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade pública.
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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 20/03/2003, a A. apresentou um projeto à EPD., no âmbito do Programa Agro, Medida 1, Modernização, Reconversão e Diversificação das, a que foi atribuído o nº 2003.11.0011396 e instruído com diversos documentos, com o objetivo de instalação de uma sociedade formada por dois jovens empresários agrícolas, em regime de primeira instalação, para efetuar melhoramentos fundiários, construções agrícolas, plantações, animais reprodutores, máquinas e equipamentos e outros, conforme documentos que damos aqui por reproduzidos (cf. fls. 1/106 do PA).

B) Em 25/08/2003, o projeto referido na alínea anterior foi aprovado pela EPD. (cf. fls. 125/126 do PA).

C) Em 27/01/2004, A. e EPD. celebraram um «CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDA AO ABRIGO DO PROGRAMA AGRO-MEDIDA 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das
Explorações Agrícolas REG. (CE) Nº 1257/99 (Co-financiado pelo FEOGA – Orientação)», para um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de € 104.642,41, cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 138/143 do PA).

D) Em 6/12/2005, foi efetuada uma visita ao projeto, no âmbito de ação de acompanhamento, para verificação contabilística e física, conforme relatório de acompanhamento que damos aqui por reproduzido
(cf. fls. 266/271 do PA).

E) Em 10/03/2006, a A. foi notificada do ofício 490/UI-Porto/2006, de 08/03/2006, da EPD., sob o «ASSUNTO: Detecção de eventual irregularidade/desconformidade, Projeto Nº 2003.11.0011396, AGRO Med. 1 – Jovens agricultores», do seguinte teor «

« (cf. fls. 251 do PA).
F) Ao ofício referido na alínea anterior, a A. respondeu nos seguintes termos «



» (cf. fls. 262 do PA).

G) Em 27/04/2006, a A. foi notificada do ofício 115/DREDM/2006, de 24/04/2006, da EPD., sob o «ASSUNTO: Detecção de irregularidade, Projeto 2003.11.001139.6», do seguinte teor «


» (cf. fls. 253 do PA).

H) Em 18/03/2009, a A. foi notificada do ofício 1355/DAI/UPRF/2009, da EPD., do seguinte teor «





» (cf. fls. 288/290 do PA e documento nº 2 junto pela A. com a petição inicial).
I) A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia nos seguintes termos «




» (cf. fls. 291/294 do PA).

J) Em 16/05/2011, a A. foi notificada do ofício 014563/2011, da EPD., do seguinte teor «






» (cf. fls. 303/306 do PA e documento nº 1 junto pela A. com a petição inicial) – ato impugnado.

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3. Direito
A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido na parte em que deu como verificada a falta de audiência prévia (relativamente aos aspetos relacionados com a execução física do contrato: aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas) mas não anulou o ato com esse fundamento, por aplicação do princípio do aproveitamento do ato. Entende a Recorrente que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo, cuja falta determina a anulabilidade do ato e que a “factualidade a montante”, referida no acórdão recorrido para justificar a decisão de anulação, não é de molde a salvar o ato impugnado.

Verifica-se que o acórdão recorrido começou por considerar provado que a autora/Recorrente não foi notificada das conclusões do controlo administrativas (referidas no ofício para o exercício do direito de audiência prévia, que não fez referencia aos ofícios 490/UI-Porto/2006, de 08.03.2006 e 115/DREDM/2006, de 24.04.2006, referidos na decisão final) e que, como tal, o Recorrido não forneceu à Recorrente todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão e, em consequência, pudesse exercer plenamente o seu direito de audiência prévia. Mas, num segundo momento, entendeu que o vício de forma por falta de audiência prévia, que deu como verificado, não era suscetível de conduzir à anulação do ato, porquanto, “atenta a factualidade a montante, a fundamentação concreta do ato impugnado e as possibilidades conferidas à A. para regularizar a situação pela EPD (alíneas E), F), G) e H) do probatório), a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício”, devendo, em consequência, ser aproveitado o ato.

Adiante-se desde já que o assim decidido deve ser confirmado.

Com efeito, resultada da matéria de facto provada que, embora o ofício que concedeu à autora/Recorrente prazo para audiência prévia não mencione expressamente as irregularidades detetadas em relação à execução física do contrato (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas), mas apenas se refira expressamente às situações detetadas relativamente à “componente administrativa” (cfr. alínea H) dos factos), o certo é que a autora/Recorrente não ignorava aquelas primeiras irregularidades, para as quais fora alertada cerca de três anos antes, em ofício onde o Réu/Recorrido expressamente refere, na sequência de outro ofício a esse respeito, que foram detetadas de irregularidades na execução do projeto, consubstanciadas no seguinte: “as aberturas zenitais têm menos de 138m; faltam 43 colmeias; a área das plantas aromáticas ardeu toda” (cfr. als. F) e G) dos factos). Nesse mesmo ofício, a Autora/Recorrente foi notificada para “decidir se repõe as colmeias e a área das plantas aromáticas ou em alternativa devolve o que foi encontrada em falta”, tudo indicando, como a própria Recorrente admite implicitamente, que nada fez e portanto que se mantiveram as irregularidades então detetadas e que fundamentaram, juntamente com as demais, a decisão (cfr. alínea J) dos factos) de rescisão e ordem de reposição da quantia de €133.734,71 (€104.642,41 de capital e €29.092,30 de juros).

Ou seja, ainda que formalmente não tenha sido concedido prazo de audiência prévia para a Recorrente se pronunciar sobre as irregularidades detetadas na execução física do contrato, o certo é que aquela já anteriormente fora alertada para as mesmas, tendo sido notificada para repor o que estava em falta ou, em alternativa, devolver o montante correspondente.

Sendo o ato impugnado o culminar de um processo administrativo, onde, ao longo de anos, foram feitas diversas notificações à Recorrente, referentes a irregularidades/desconformidades detetadas na sequência de ações de verificação, realizadas nos termos legalmente previstos (cfr. als. D) a G) dos factos), a deficiente notificação para efeitos de audiência prévia (que omitiu parte das referidas irregularidades, já antes notificadas e concretizadas perante a Recorrente) não é suficiente para determinar a invalidade do ato, uma vez que a referida audição, ainda que se tivesse realizado, não conseguiria influenciar ou modificar o sentido da decisão que, em cumprimento do legalmente estabelecido, ordenou a reposição de verbas em função das irregularidades detetadas como, aliás, já antes havia sido avisada a Recorrente que aconteceria, caso não suprisse as faltas em causa. É, aliás, impressiva a alegação da Recorrente a este respeito, pois em momento algum nega que tais falhas/faltas existissem (limita-se a colocar a hipótese dubitativa de que a “desconformidade poderia já não se verificar”) assim como não nega que a situação se manteve inalterada, apesar dos ofícios que a alertavam para tais irregularidades e para a necessidade da sua correção. Ou seja, embora, no momento imediatamente anterior à prática do ato impugnado, não tenha sido concedida audiência prévia à Recorrente sobre as irregularidades detetadas na execução física do contrato, o certo é que tais irregularidades já haviam sido notificadas à Recorrente, dando-lhe oportunidade, ainda que em momento anterior do procedimento administrativo, de sobre as mesmas se pronunciar e também de as corrigir.

Além disso – e este fundamento é determinante – a anulação do ato para que fosse repetido o procedimento e cumprida, em toda a sua extensão, a formalidade da audiência prévia, sem se mostraria inútil, porque seria insuscetível de modificar o sentido da decisão nele contida.

É que, como resulta da fundamentação do ato impugnado, as razões principais que fundamentaram a decisão de rescisão unilateral do contrato (e consequente ordem de devolução das quantias indevidamente recebidas) respeitam às irregularidades detetadas em “matéria financeira e contabilística”, (pagamento de despesas utilizando cheques de terceiros e sem que todos os movimentos bancários correspondentes tenham sido efetuados através da conta indicada no contrato), e não aos “aspetos relativos à execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas)”, que apenas aí são referidos em mero aditamento àquela irregularidade que se destaca como principal (cfr. ponto 6.4. da fundamentação do ato – alínea J) dos factos). Ora, sobre as referidas irregularidades em matéria financeira e contabilísticas – que, como referido, foram determinantes para a fundamentação e sentido do ato impugnado – dúvidas não há que foi concedida audiência prévia à Recorrente (cfr. als. H) e I) dos factos).

Em segundo lugar, a Recorrente não se conforma com a decisão na parte em que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação que imputou ao ato.

Mas, contrariamente ao alegado, a fundamentação do ato não é vaga ou genérica, mas antes permite compreender perfeitamente o iter cognitivo e valorativo que conduziu à decisão impugnada, ou seja, as irregularidades detetadas (em matéria financeira e contabilísticas e da execução física do projeto) e as normas legais que, consequentemente, determinam a rescisão unilateral do contrato e a ordem de reposição da quantia indevidamente recebida. Concretamente, quanto aos aspetos da execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas), a fundamentação do ato impugnado não se limita à frase destacada na conclusão XV do recurso [“em suma, para além dos aspetos relativos à execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas)...” ], mas contém também referências precisas sobre tais irregularidades, na remissão expressa que faz para os vários ofícios que ao longo do procedimento foram remetidos à Recorrente dando conta de tais irregularidades, designadamente, para o ofício 115/DREDM/2006, onde estão pormenorizadas as desconformidades relativas às aberturas zenitais, às colmeias e às áreas de plantas.

Em suma, as razões de facto e de direito que motivaram o ato impugnado estão suficientemente reveladas na sua fundamentação e são perceptíveis, não sendo, aliás, ignoradas pela Recorrente, que ao longo das alegações demonstrou conhecê-las.

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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Porto, 06.05.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia