Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00014/94 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL - CUSTOS - ÓNUS DA PROVA |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por SILSA LDª contra liquidação de Contribuição Industrial Grupo A no montante de14 064 732$00 e relativa ao ano de 19888 veio a Impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1ºFicou provado nos autos que no exercício de 1988 estão contabilizadas e documentadas na contabilidade da recorrente todas as facturas de aquisição de matérias primas á sociedade Batista e Magalhães Ldª notas de remessa e recibos de quitação. 2ºEstá também provado nos autos que as aquisições documentadas por essas facturas consideradas fictícias pela AF são verdadeiras e titulam verdadeiras transacções comerciais entre a recorrente e Batista e Magalhães Ldª facto esse reforçado através do depoimento das testemunhas Manuel Freitas dos Santos e Francisco Freitas dos Santos. 3ºProvou-se ainda que as referidas aquisições eram absolutamente indispensáveis ao proveito dos ganhos e processo produtivo da recorrente cuja produção na sua totalidade se destinava exportação ver anexo 28 do Relatório. 4º Em duas sentenças anteriores foi dada razão à recorrente pese embora a FP ter recorrido e ter-lhe sido dado provimento. 5º Acontece que os recursos foram no sentido da anulação da sentença anterior para ampliação da prova. 6Realizada essa ampliação saiu reforçada a ideia da existência de verdadeiras transacções comerciais entre a recorrente e Batista e Magalhães Ldª porque pagas através de cheques que endossado à testemunha Alexandre Oliveira este levantava na presença do seu amigo pessoal Jorge Manuel Magalhães a quem entregavas quantias sócio gerente da Batista e Magalhães Lª única dúvida levantada no acórdão do TCA onde se afirma que o pagamento do valor das mercadorias constante das facturas ao fornecedor é indicio forte de que poderão ser verdadeiras. 7º Concluindo-se assim que o dispêndio coma a aquisição da matéria prima pela impugnante a Batista e Magalhães Ldª revelado pela escrita daquela não pode deixar de considerar-se como custo à luz do artigo 26 do CI e tendo presente o artigo 78 do CPT 8º Podendo ainda concluir-se que no relatório final da fiscalização não se fez referência a erros inexactidões ou outros indícios fundados (os indícios não são objectivos e foram contraditados pelo que continua a gozar a contabilidade da recorrente a presunção de verdadeira já que devidamente organizada segundo a lei Fiscal e Comercial a falta das notas de encomenda não é exigida em qualquer legislação comercial ou fiscal. 9º Tendo concluído em sentido contrário a sentença recorrida violou os artigos 26 nº 1 da CI pôs em causa o disposto no artigo 78/1 do CPT por errada interpretação dos factos conforme se demonstrou devendo ser proferido acórdão que ordene a anulação da liquidação da CI impugnada. Não houve contra alegações. O Mº Pº teve vista no processo. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada. 1. O Serviço de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Braga levou a cabo uma acção inspectiva à sociedade impugnante “Silsa - , Limitada’, na sequência da qual foi elaborado o Relatório cujo teor consta de fis. 70 a 78; 2. A impugnante, em 1988, encontrava-se colectada em Contribuição Industrial Grupo A, pelo exercício da actividade de CAE 321300; 3. A impugnante dedica-se à transformação do fio de algodão (de algodão com outras componentes) em malha, para posterior transformação em artigos de vestuário em série; 4. Na contabilidade da impugnante encontram-se facturas e as correspondentes guias de remessa passadas pela sociedade “Batista & Magalhães, Lda” cujos teores constam de fls. 29 a 44 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos; 5. A impugnante efectuou os pagamentos das respectivas facturas através de cheque do Banco Espírito Santo Comercial de Lisboa (BESCL) e Credit Franco Portugais (CFP) no valor de 9 649 224$00, 11 748 555$00 e 13 765 247$00 e 7 579 143$00 respectivamente (fis 79 a 82); 6. Para pagamento dos recibos n° 19, 38, 43 e 47, no valor global de 13 765 247$00 foi emitido o cheque n° 912206976 do BESCL, em 08.04.88; 7. Para o pagamento, do recibo 134, na quantia de 7 579 143$00 foi emitido o cheque n° 7084016006 do CFP, em 22.07.88; 8. Para o pagamento do recibo 166 no montante de 11 748 555$00, foi emitido o cheque n° 1422071806, do BESCL, em 23.09.88; 9. Para o pagamento dos recibos n° 190 e 195 no valor de 9 649 224$00 foi emitido o cheque n° 3422071890 do BESCL, em 26. 10.88; 10. Os cheques emitidos pela impugnante a favor da Batista e Magalhães, Lda foram endossados e depositados na conta n° 405/04677/001.8, do BESCL, Balcão de S. Mamede de Infesta pertencente a Alexandre José da Silva Oliveira; 11. A “Batista & Magalhães, Lda.” emitiu os correspondentes recibos constam de fis. 45 a 52; 12. A Batista Magalhães, Lda. não tinha devidamente documentado as suas aquisições, que eram efectuadas à firma Tiedemann Têxtil, Lda. com sede no Porto e eram indicadas como inactiva desde 1986; 13. Não existem documentos comprovativos das encomendas realizadas à Batista e Magalhães nem livro de registo de entradas; 14. Na análise das entradas, saídas e existências em quantidades físicas, o Relatório considerou que haveria uma diferença entre a malha aplicada em produtos vendidos e a malha em vendas conforme a facturação de 41.436,51 quilos, para menos, 15. Com pertinência para as questões suscitadas nos autos, consta do Relatório de inspecção, no item “Desperdícios’ consta: “(...) consideram-se as margens normais por serem as que se verificam na empresa. - na tecelagem — 3%, - na tinturaria - 10% - nas restantes operações 22%.; e ainda “(...) “CONCLUSÕES” (...) “Tendo em atenção o referido no relatório do DDFT do Porto e o relatado, nomeadamente: Ausência de notas de encomenda a ‘Batista & Magalhães, Não terem entre as partes sido celebrados outros negócios para além dos de 1988, A diferença de 41.436,51 Kls apontada, quase coincidente com as aquisições a Batista & Magalhães, que entre fio e malha totalizam 43.286 Kgs, Afigura-se-me estarem reunidos os meios de prova para se considerar inexistente qualquer negócio entre o s.p. visitado e Batista e Magalhães, Lda. propondo-se: Em Iva Que se considerem as deduções indevidamente efectuadas, por contrariarem o disposto no artigo 19º do CIVA, Em contribuição industrial Que ao resultado fiscal apresentado se acresça o custo as aquisições em questão. (...) 16. Na sequência deste Relatório, a Repartição de Finanças de Barcelos procedeu à liquidação adicional de contribuição industrial referente a 1988, na importância de 14.064.732$00 e dos correspondentes juros compensatórios na importância de 14.482.436$00; 17. O José Alexandre da Silva Oliveira, pessoa a quem eram endossados os cheques, confirmou que nunca teve qualquer relação comercial com Sr. Batista, nunca lhe comprou ou vendeu algo, que os cheques eram depositados na sua conta, a pedido daquele, de quem era amigo pessoal, geralmente no dia seguinte dirigiam-se ambos ao balcão de S. Mamede levantavam o dinheiro que lhe era entregue e nunca auferiu qualquer remuneração por esse favor; 18. Em 06.12.1993 a impugnante procedeu ao pagamento de 14 064 733$00 na Tesouraria da Fazenda Pública e relativa à Contribuição Industrial — Grupo A. Não se provaram os demais factos, relevantes para a discussão da causa, que não constam dos pontos que antecedem. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no confronto dos documentos de fls. 10 a 94 dos autos corroborado pelo teor das declarações das testemunhas inquiridas (fls. 133 e 133 versus, 141 a 145 e 256 a 258), com os colhidos pela administração fiscal e constantes do processo. Foi com base na factualidade dada como provada que o mº juiz «a quo» convencendo-se que as transacções acima descritas havidas entre a impugnante e a Batista Magalhães Ldª não tinham tido existência real sendo operações simuladas desconsiderou os custos que as mesmas titulavam em sede de Contribuição Industrial. È contra esta decisão que se insurge a recorrente pois sustenta que da prova dos autos se pode concluir pela existência real dessas transacções. A recorrente como se vê das sua conclusão 1º do recurso assenta a sua divergência no facto de não se ter relevado o depoimento das testemunhas Manuel Francisco Freitas dos Santos Destes depoimentos pese embora a opinião da recorrente o que se pode dizer é que eles nada de concreto revelam nada especificam e daí que o seu valor para aquilatar da veracidade da existência das transacções ditas simuladas seja nulo. No que concerne aos depoimentos a valorizar parece-nos que nunca será de mais salientar o da testemunha Alexandre José da Silva Oliveira constante de folhas 257 que já que a impugnante o faz intervir nas transacções em causa Ora como se pode ver desse depoimento apesar de ser na sua conta que eram depositados os cheques pagos ao sócio gerente firma Batista & Magalhães Ldª o certo é que o depoente afirma que desconhecia qualquer tipo de transacções havidas entre a impugnante e a Batista & Magalhães Ldª apesar do grau de amizade e confiança com sócio gerente dessa firma ser de tal modo a permitir que na sua conta bancária fossem depositados os cheques emitidos pela impugnante à ordem daquela. Quer dizer a impugnante não foi capaz de provar a existência dessas transacções . Ora tendo a AF no exercício da sua acção de fiscalização para apurar da conformidade do comportamento fiscal do contribuinte com a lei carreado para os autos indicio sérios e seguros e objectivos como nos parece serem os trazidos pela AF nos autos da existência de operações comerciais simuladas que apenas visam a fraude fiscal competia á impugnante a prova da sua real efectivação especificando e concretizando cada uma dessas operações em causa É o que resulta do artigo74 da LGT. No caso dos autos a impugnante não logrou provar a materialidade de tais operações comerciais E sendo assim não podia relevar como custos as quantias que diz ter expendido com a aquisição daquela matéria prima como encargo indispensável para a auferição de ganhos e manutenção da fonte produtora Por tudo o anteriormente exposto o TCAN dá aqui igualmente por provados todos os factos que o Tribunal «a quo» dera como provados na sentença recorrida. E porque concordam com a sua fundamentação de direito à qual aderem acordam os Juízes do TCAN e negar provimento ao recurso. Custas pela impugnante fixando-se a taxa d justiça em 4 UCS Notifique e registe. Porto 16 03 2006 Fonseca Carvalho Valente Torrão Moisés Rodrigues |