Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02013/13.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ASSISTENTE UNIVERSITÁRIO. PROFESSOR AUXILIAR.
TRANSIÇÃO DE CARREIRA. REGIME TRANSITÓRIO DO D.L. N.º 205/2009, DE 31.08. LOE/2010 E LOE/2011.PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I. A obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o direito a ser contratados como professores auxiliares.
II. A transição para essa categoria dos docentes que no ano de 2012 reuniram as condições necessárias para esse efeito, não lhes confere o direito ao correspondente reposicionamento remuneratório, por estarem abrangidos pelo regime legal contido no artigo 20.º, n.º7 da LOE de 2012 [Lei n.º 64-B/2012, de 30/12], que determina a proibição da referida valorização remuneratória, a qual deixou tão só de vigorar em 2103, por força da LOE/2012.
III. Nem todos os direitos referentes ao trabalho são direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime do artigo 18.º da Constituição, e mesmo perante um direito dessa natureza, o legislador ordinário não está impedido, verificadas certas circunstâncias especiais, de impor restrições ao seu conteúdo, desde que se mostre salvaguardado o limite que contende com a proteção da dignidade da pessoa humana.
IV. Os condicionamentos emergentes da situação de emergência financeira do país e a pressão das metas orçamentais impostas pela troika, são realidades que, impondo-se ao legislador ordinário, não podem ser desconsideradas pelo julgador.
V. Neste enquadramento, a proibição de valorização remuneratória imposta pela LOE/2011 aos docentes universitários que tenham transitado de carreira por força da obtenção do grau de doutor nos termos do regime transitório do ECDU, não viola o princípio constitucional da igualdade, o qual não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam ou devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LAMS
Recorrido 1:Universidade do M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
LAMS, residente na Rua…, inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 05 de janeiro de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum intentada contra a Universidade do M..., com sede no Largo…, na qual formulou os seguintes pedidos:
«a) Ser declarado pelo Tribunal o reconhecimento do direito do autor com a categoria de professor auxiliar (pela transição decorrente da aquisição do grau de doutor no ano de 2012), à percepção, desde 6 de Fevereiro de 2012, da remuneração mensal, legalmente fixada, devida por tal categoria, pela inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no art. 20.º, da Lei n.º 64-B/2012, de 30/12 (LOE 2012), que renova para este ano o disposto no normativo de origem, o art. 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011);
b) Ser a Ré condenada ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga ao autor como Assistente (€2.291,56, índice 140, escalão1, valor ilíquido sem redução) e a retribuição mensal a que tinha direito devida pela categoria de Professor auxiliar (€3191,82, índice 195, escalão 1, valor ilíquido sem redução), devidos desde 6 de Fevereiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, e que importaram em €11.703,38 (incluindo 11 meses, subsídio de férias e subsídio de Natal), acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa de juros legal contados desde aquela data até integral pagamento».
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O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“A) A aplicação ao caso concreto em juízo, da norma do n.º 12, do art.20º, da LOE 2012, deve prevalecer pelo carácter excepcional, no confronto com a norma constante do n.º 7, do art. 20º da LOE 2011;

B) A norma do n.º 12, do art. 24º, da LOE 2011, é uma salvaguarda contra o regime geral de aplicação da proibição de valorizações remuneratórias;

C) O n.º 5, do art. 10º, do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31/8, na redacção da Lei n.º 8/2010, de 13/5, é uma norma do regime transitório de revisão do ECDU, nos termos do art. 101º da LVCR;

D) Quando a valorização remuneratória decorre de uma norma do regime transitório, consequente da revisão do estatuto de carreira de corpo especial (o caso dos docentes universitários) exige tratamento interpretativo próprio;

E) A diferença de tratamento é perfeitamente legítima por parte do legislador, porquanto a revisão de estatuto de carreira, comporta alteração dos regimes constituídos, afectando direitos adquiridos e legítimos e interesses legalmente protegidos, fragilizando a confiança e a segurança jurídicas exigíveis, no caso pelos trabalhadores abrangidos por tal revisão estatuária;

F) A norma do n.º 12, do art. 24º, da LOE 2011 tem como ratio evitar uma dupla penalização dos trabalhadores em funções públicas, que além da redução remuneratória, estariam impossibilitados de receber a remuneração devida por categoria que passaram a deter pela aquisição de título académico;

G) E a prova de tal asserção é dada, em interpretação autêntica pelo legislador, no n.º 19, do art. 35º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE 2013) que passa a excluir da proibição os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regras de transição da revisão do ECDU;

H) Padece assim de erro de julgamento de Direito, a douta decisão recorrida no que concerne à supra referenciada norma (n.º 12, do art. 24º, da LOE 2011), ao não considerar, como teleologicamente deveria, aplicável ao caso dos autos a exclusão da proibição remuneratória, reconhecendo assim ao autor/recorrente o direito às diferenças salariais devidas, no ano de 2012;

I) Quanto à violação do princípio da igualdade na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», a Mª Juiz a quo não fez o mais correcto julgamento, numa perspectiva de juízo constitucional sobre a (in) aplicabilidade aos autos da norma do n.º7, do art. 20º, da LOE 2012;

J) O respeito pelo princípio trabalho igual, salário igual impõe que o critério escolhido para a diferenciação encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico;

K) O critério da contenção da despesa, não permite a desigualdade de tratamento não fundada na diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho;

L) Numa situação de dupla penalização, como a que sofre o recorrente, a razão de contenção de despesa pública é desproporcionalmente prejudicial do princípio da igualdade no âmbito laboral (art. 13º, n.º 1 e 20º, do RCTFP e art. 13º e 59º do CRP);

M) O princípio da igualdade na sua vertente jus-laboral, tem merecido por parte do Tribunal Constitucional, a aplicação da versão mais forte do princípio da igualdade.

N) Se o fim prosseguido pela norma do n.º 7, do art. 20º, da LOE 2012, é conter a despesa pública., tal fim, está suficientemente alcançado pela redução remuneratória geral que incide sobre os trabalhadores do sector público;

O) Não é proporcional à finalidade, exigir a um trabalhador que, para além de sofrer a redução remuneratória incidente sobre os trabalhadores do sector público, sem haver diferença de natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, tenha retribuição diferente, menor, de que os colegas com igual categoria e a exercer idênticas funções;

P) Em função desta valoração constitucional, versão mais forte, do princípio da igualdade, no âmbito jus-laboral, a douta sentença recorrida deveria não ter aplicado a suspensão de alteração de remuneração (n.º7, do art. 24º, da LOE 2012), devida pela aquisição pelo recorrente do título de Doutor, no âmbito de regime transitório do ECDU, no ano de 2012;

Q) Incorreu em erro de Direito, por desrespeito dos art. 13º e 59º da CRP, a douta sentença recorrida, ao julgar que não houve violação do princípio da igualdade na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», não procedendo à desaplicação do n.º7, do art. 24º, da LOE 2012, recusando ao recorrente o reconhecimento do direito à retribuição devida como Professor auxiliar;

R) Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que reconheça o direito do recorrente à retribuição devida no ano de 2012, na categoria de Professor auxiliar, por inaplicabilidade da suspensão de valorização remuneratória prevista no n.º 7, do art. 20º, da LOE 2011, por se considerar que esta norma deve subordinar-se à norma do n.º 12, do art. 24º, da LOE 2011 e/ou por inconstitucionalidade material daquela, por violação dos art. 13º e 59º da CRP.»

Remata as suas conclusões, requerendo a revogação da decisão recorrida e a condenação da Ré nos termos peticionados na ação que intentou.

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A RECORRIDA contra-alegou, requerendo o não provimento do recurso para o que enunciou as seguintes CONCLUSÕES:
«A. A Douta Sentença fez correta aplicação do direito, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer erro de julgamento.
B. A questão material controvertida prende-se com a pretensão do Recorrente à remuneração como professora auxiliar, desde a aquisição do grau de Doutor, não obstante a proibição de valorizações remuneratórias prevista no artº 24º da LOE 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31/12), mantida pelo artº 20º da LOE 2012 (Lei nº 64-B/2012, de 30/12).

C. A Sentença recorrida considerou totalmente improcedente o entendimento perfilhado pelo Recorrente, entendendo a autoridade Recorrida que aquele assenta num equívoco e forçada interpretação da referida norma.

D. Nos termos melhor reproduzidos no aresto em crise, “estamos assim, inequivocamente perante uma situação abrangida pelo n.º 6 do art. 20.º da LOE2012, ou seja, um ato necessário à obtenção de um grau ou título exigido, durante a vigência da LOE2012, pela regulamentação específica da carreira docente. Donde, lhe é aplicável a suspensão quanto ao efeito remuneratório que a progressão na carreira – de assistente a professor auxiliar – normalmente acarretaria, prevista no art. 20.º, n.ºs 1 a 7 da LOE2012.

E. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “a aplicabilidade da exceção à proibição de valorização remuneratória regulada no n.º 2 do art.º 24.º da LOE2011 mantida em vigor pelo n.º 1 do art. 20.º da LOE201” não é aplicável à situação concreta do Recorrente.

F. “Não se questiona que a carreira docente universitária corresponde a uma carreira de corpo especial à luz do Decreto-Lei n.º 184/189, de 2 de junho, razão pela qual lhe é aplicável, quanto à revisão das carreiras introduzidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras (LVC)), nomeadamente o art. 101.º”

G. “Nos termos da LVC os trabalhadores das carreiras de regime especial e os corpos especiais transitam para as novas carreiras nos termos definidos nos diplomas de revisão, contudo, em qualquer caso aplica-se as disposições da LVC em matéria de alteração de posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48.º e 113.º, 117.º, n.º 4).”

H. O diploma de revisão que definiu as regras de transição dos docentes universitários para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a que se reporta o n.º 3 do artigo citado, corresponde ao Decreto-Lei 205/2009, alterado pela Lei n.º 8/2010. Nos termos do artigo 10.º do Capítulo III deste DL 205/2009 o regime de transição dos assistentes previa, entre o mais, que: “2- Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.”

I. “À luz deste normativo conjugado com o art. 18.º, n.º 1, al. a) da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, o Recorrente em 2009 transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato e termo resolutivo certo.

Ora, o n.º 12 do art. 24.º da LOE2011 dispõe, em suma, que a proibição de valorização remuneratória não afeta os reposicionamentos remuneratórios que decorrem da transição para as carreiras – de regime especial e de corpos especiais – revistas, desde que o processo de revisão da carreira de regime especial e de corpo especial se encontre concluído até à data da entrada em vigor da presente lei.

Ou seja, quando da transição para as carreiras revistas decorram reposicionamentos remuneratórios, tais reposicionamentos não são afetados pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da LOE2011. Exige-se, pois, que o reposicionamento remuneratório haja decorrido da transição para as carreiras revistas o que, como bem nota a R., quanto aos docentes universitários, incluindo a R.., ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8 alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13.5.”

J. “Ao contrário do entendimento do A. (Recorrente) o art.º 24.º, n.º 12 da LOE2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório – in casu, o art. 10.º, n.º 5 do DL 205/2009 – para a situação estar excluída do disposto nos n.ºs 1, 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012.”

Na realidade, seguindo o teor e a ratio da lei, o “reposicionamento remuneratório decorrente da transição para carreiras revistas” pretende apenas abranger a alteração das posições remuneratórias que decorrem, única e exclusivamente, da transição para as carreiras revistas e não as progressões na carreira, ainda que comportem efeitos remuneratórios, que resultam da aquisição de títulos e graus e que, por razões de segurança jurídica, foram transitoriamente mantidos em vigor, como é o caso do disposto no art. 10.º, n.º 5 do DL.

K. Na questão dos autos, a intenção do legislador foi fixar regimes transitórios excecionais, a vigorar por prazos determinados, a fim de permitir aos atuais docentes a sua inserção no novo regime contratual, em termos de salvaguardar as legítimas expectativas criadas com base na lei anterior, proteção que o agora Recorrente beneficiou.

L. Reconheceu-se, desse modo, o direito dos assistentes, com contratos vigentes na data da entrada em vigor dos diplomas que alteraram os Estatutos, à contratação automática como professores auxiliares, o que lhes confere maior estabilidade, e ainda, por regra, uma remuneração superior (cfr artigo 8º, nºs 3 e 4; e artigo 10º, nº 5, ambos do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010, de 13 de maio).

M. No entanto esta situação estava condicionada pela previsão do artigo 20.º da LOE 2012, que sob a epígrafe “Contenção da despesa”, estabeleceu no seu n.º 1 que “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.

N. Deste modo, a LOE 2012, que manteve em vigor o estabelecido no artigo 24.º, n.ºs 1 a 7, e 11 a 16, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), que sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, vedou a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos trabalhadores do setor público.

O. Porque assim é, não cabe à autoridade recorrida concordar ou discordar das leis, mas sim aplicá-las, em obediência ao princípio da legalidade.

Sendo manifestamente evidente concluir que o entendimento perfilhado pelo Recorrente se nos afigura forçado atento o espírito das LOE do ano de 2011 e de 2012.

P. Além do mais, no caso particular do artº 24º da LOE/11, norma a cuja obediência a entidade Recorrida se encontrava vinculada, o legislador, ao prever a proibição de valorizações remuneratórias, teve como escopo obstar ao desenvolvimento de carreiras que implicassem aumento/acréscimo da remuneração.

Sendo que, no caso concreto da Carreira Docente Universitária, tal proibição não contendia com a aplicação do regime transitório previsto nos termos legais que, no caso particular do Recorrente se aplicou na sua plenitude.

Q. No caso concreto, em momento algum o Recorrente se deparou com qualquer tipo de impedimento ao normal desenvolvimento da sua carreira.

Ao invés, foi-lhe facultado o período de 5 anos para conclusão do seu doutoramento, que se verificou em fevereiro de 2012, detendo hoje a categoria de professor auxiliar!

A sua contratação como professor auxiliar foi concretizada, embora condicionada pela proibição prevista na norma da LOE relativa à perceção da remuneração correspondente àquela categoria.

R. Esta foi uma solução legislativa de compromisso assumida pelo Governo de, por um lado, salvaguardar durante a vigência da disposição legal citada (artº 20º OE/2012) a possibilidade de obtenção de determinados graus ou títulos académicos e, por outro lado, assegurar a evolução na carreira dos trabalhadores em causa, embora evitando o aumento da despesa pública, no âmbito do esforço que foi exigido a todos os trabalhadores do setor público com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos em sede do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.

S. O Orçamento do Estado para 2013 foi aprovado pela Lei nº 66-B/12, de 31/12.

E, neste particular contexto o artº 35º, nº 19, veio estabelecer de forma expressa, a possibilidade de, também na UM..., em obediência ao estatuído na LOE 2013, os assistentes que transitaram para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, poderem ser remunerados de acordo com essa categoria.

T. Só a partir da publicação da Lei do Orçamento de Estado de 2013, é que os assistentes que transitaram para a categoria de professor auxiliar passaram a ser remunerados pela categoria correspondente.

E, não, como alega o Recorrente, desde 12 de fevereiro de 2012, por força da interpretação extensiva (e que rejeitamos) que faz do artº 24º, nº 12º, da LOE 2011, já aqui referido e que, pese embora a folga orçamental referida, foi mantido na sua redação, com as devidas adaptações, no Orçamento de Estado de 2013.

U. A elaboração de um Orçamento obedece a cinco regras orçamentais clássicas: a da anualidade, da plenitude, da discriminação, da publicidade e do equilíbrio orçamental.

A regra da anualidade significa que qualquer orçamento tem um ano de vigência, e como tal uma execução orçamental anual. (Artº 106, nº 1, CRP Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra 2006, pág. 236).

As normas em crise, concretamente, os artº 24º e 20º (LOE 2011 e 2012 respetivamente), são de imediata incidência financeira, já que visam reduzir directamente o valor da despesa.

V. Não se pode inferir daí o carácter definitivo da vigência de tais normas, sendo, pois, necessário ter em conta a natureza que revestem os preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do Orçamento.

Porque assim, a norma excecional prevista no nº 19 do artº 35º da LOE 2013, tem uma vigência reportada unicamente a esse período, não sendo, nesse contexto, suscetível de aplicação retroativa.

W. No ano de 2012 o legislador do Orçamento de Estado claramente não quis regular nenhuma exceção à proibição de valorizações remuneratórias, apenas prevendo essa possibilidade no ano de 2013!!

X. A douta sentença também não enferma das inconstitucionalidades que lhe são apontadas, por alegada violação dos princípios de “trabalho igual salário igual” e da igualdade.

Y. O Recorrente alega que as normas em crise afetam de um modo muito especial as remunerações dos docentes que adquiram o direito a serem contratados por força do regime transitório, por contraponto com as dos docentes que venham a ser contratados por via de concurso, entendimento não corroborado pelo Sentença recorrida e da qual o Recorrente recorre.

Z. Neste domínio, está desde há muito adquirido na doutrina e jurisprudência (concretamente do Tribunal Constitucional e do STA) o entendimento de que o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais).

No entanto, tal princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.

Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).

O que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da diferença, de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação (cf. Acórdão n.º 351/05 do Tribunal Constitucional, de 5 de Julho de 2005, com apelo a outra jurisprudência e doutrina).

AA. No caso dos autos, a invocada desigualdade é a suspensão das valorizações remuneratórias dos docentes abrangidos pelo regime de transição das carreiras docentes universitária, em contraposição à não ocorrência desse efeito nos demais docentes a recrutar por procedimento concursal e nos docentes.

BB. Trata-se de dar guarida a um direito subjetivo à contratação, mas cujos efeitos práticos ficam suspensos, dentro do contexto de contenção da despesa pública, para “conter e reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental”.

CC. Em vista deste fim, os professores em tal situação, que são remunerados por verbas públicas, não estão em posição de igualdade com os restantes professores, que para acederem ao emprego público têm que se sujeitar, ou já se sujeitaram anteriormente, a concurso (e às regras de contenção salarial impostas às instituições de ensino superior público).

Aqueles docentes beneficiam da vantagem excecional de não terem de se submeter a concurso, isto é, de não estarem dependentes da respetiva abertura pelas instituições de ensino superior, nem sofrerem a concorrência de outrem, da instituição ou de fora dela, situação substancialmente diversa dos demais professores integrados na carreira que tiveram que se submeter a procedimentos dessa natureza.

DD. Porquanto, o critério aqui aplicado decorre de uma opção legislativa concreta que visa evitar o desequilíbrio das contas públicas, por imprevisibilidade da cabimentação orçamental, em resultado deste tipo de contratações.

EE. Estes docentes não são diferentes dos demais trabalhadores do Estado que também viram suspensas alterações remuneratórias, nem são diferentes dos que não obtiveram aumento salarial (anual), ou, ainda mais penalizador, dos que foram alvo de reduções remuneratórias.!

FF. Tendo presente o alcance do citado artigo 20º da Lei do Orçamento do Estado, que se deixou exposto, no sentido de delimitar o aumento da massa salarial e de conter as despesas públicas, a aplicação desta medida, porque vinculativa, não foi arbitrária ou discriminatória.

De facto, uma distinção - concretamente a aplicação da medida de suspensão salarial apenas sobre os professores em condições de transitarem para as categorias de professor auxiliar - com base nos elementos diferenciadores acima apontados torna-a materialmente fundada, e assente em motivos de carácter objetivo.

GG. Esta questão foi analisada no Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, no qual se considerou, em síntese, o seguinte: “Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental. Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está, é oportuno lembra-lo, à prossecução do interesse público – não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual”.

HH. Na linha de entendimento aqui preconizada também se pronunciou a Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º 192010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de outubro de 2011, quando refere “O princípio - para trabalho igual salário igual -, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objetivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas” (sombreados nossos).

II. No caso dos autos, ainda que o artigo 24º da LOE/12 mantenha a suspensão provisória da efetivação prática do direito dos docentes à contratação, como professores auxiliares, tal circunstância não permite sustentar a sua inconstitucionalidade, atenta a inexistência de norma ou princípio constitucional que impeça a referida suspensão.

JJ. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se movido, fundamentalmente, nos quadros de uma concepção do princípio da igualdade como proibição do arbítrio, à qual equipara a ausência de justificação razoável ou racional, a falta de motivo pertinente, de fundamento material bastante ou suficiente e outras fórmulas de idêntico significado (cfr. Reis Novais, “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da Republica Portuguesa” Coimbra Editora, 2004).

De acordo com J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a proibição do arbítrio «constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle», exigindo, nesta perspetiva, o princípio da igualdade «positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.

Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de bastante ou suficiente e outras fórmulas de idêntico significado de facto ou as relações de vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. (in Parecer da P.G.R. n.º 19/2010, publicado no Diário da Republica II Série, n.º 123).

A Sentença Recorrida não poderia ter sentido diverso daquele que decorre da sua fundamentação, esclarecendo que “não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um carater transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.

E ao garantir eficácia certa e imediata – os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. Resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -, é, nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.

Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE2012, determinada pelo disposto no art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da LOE20102, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa (nos termos do art. 204.º da CRP) à situação do A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferir desde 06.02.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 6 de fevereiro a 31 de dezembro de 2012.”


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A Digna representante do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se conforme consta do parecer de fls.191-193 dos autos [paginação física], defendendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
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Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões suscitadas de que cumpre tomar conhecimento consubstanciam-se em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito:
I-Por ter considerado que a valorização remuneratória decorrente da transição do autor da categoria de assistente para a de professor auxiliar nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (art.º 10.º, n.º5 da Lei n.º 205/2009) e no art.º 101.º, n.º3 da LVCR se encontram vedadas pelas LOE de 2011 e 2012;
II- Por, ao perfilhar um tal entendimento, violar o princípio constitucional de “ a trabalho igual, salário igual” constante do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 MATÉRIA DE FACTO
Na decisão recorrida fixaram-se os seguintes factos:
«1- Em 01.10.2000, o Autor celebrou com a Ré contrato administrativo de provimento, como monitor, por conveniência urgente de serviço – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- Com data de início em 01.09.2003, o Autor celebra com a Ré contrato válido por um período de seis anos para a categoria de assistente - cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3- Contrato que foi renovado por mais três anos.
4- Em 06.12.2012, o Autor adquiriu o grau de Doutor em Ciências da Comunicação, na especialidade de Estudos de Jornalismo - cfr. doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- Em 13.11.2012, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental como professor auxiliar, datado de 27.09.2012 e com efeitos reportados a 06.02.2012 - cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- No Considerando g) prévio ao clausulado contratual consta que “o Trabalhador mantém a remuneração que vinha auferindo na categoria de assistente, por força das disposições conjugadas dos artigos 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31. de Dezembro e 20º, nºs 1, 6 e 7 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, e do despacho reitoral de 31 de Agosto de 2012, enquanto vigorar esta última norma da LOE 2012”.
7- No nº 1 da cláusula 7ª (remuneração) consta que “O segundo outorgante mantém a remuneração de 2.291,56€ (…), correspondente ao índice 140, escalão 1, que vinha auferindo com a categoria de assistente, conforme prevê o nº 7 do art. 20º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro (LOE2012), e nos termos do despacho reitoral, de 31 de Agosto de 2012, enquanto vigorar a norma da LOE”.
8- Na mesma data, o Autor entregou em mão uma declaração dirigida ao Reitor da Ré, sob o tema “Declaração de ressalva do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental como professor auxiliar”, na qual “manifesta expressamente a sua não aceitação e clara discordância da alínea g) do considerando e da cláusula sétima que mantém a remuneração na categoria de assistente” - cfr. doc. 6 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Durante o ano de 2012, o Autor manteve a remuneração de assistente, no valor de € 2.291,56, correspondente ao índice 140, escalão 1, relativo à categoria de assistente.
10- A retribuição relativa à categoria de professor auxiliar é de € 3.191,82, correspondente ao índice 195, escalão 1.
11- A petição inicial que originou a presente acção foi remetida a este tribunal, por mail, em 14.12.2013 – cfr. fl.s 2 dos autos.»
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3.2. - O DIREITO.
3.2.1. A questão controvertida que constitui o tema central em debate nos presentes autos é saber se a pretensão do Recorrente à remuneração como professor auxiliar, desde a aquisição do grau de Doutor [06 de fevereiro de 2012], decorrente da mudança de categoria prevista no artigo 10.º/5 do regime transitório estabelecido no D.L. n.º 205/2009, de 31.08, já alterado pela Lei n.º 8/2012, de 13/05, constitui uma pretensão a cujo reconhecimento o autor/Recorrente tem direito não obstante a proibição de valorizações remuneratórias estabelecida no art.º 24.º da LOE n.º 55-A/2010, de 31/12, e mantida pelo artigo 20.º, n.ºs 1,6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE2012), ou se, ao invés, tal como decidiu o tribunal recorrido, esse direito não lhe assiste.

3.2.2.Na ação que intentou contra a Ré, o Autor alegou e provou, em suporte da sua pretensão, que iniciou o seu vínculo contratual com aquela em 01.10.2000, tendo passado para a categoria de assistente em 01.09.2003 (cfr. ponto 2 da fundamentação de facto da decisão recorrida), e que adquiriu, em 06.12.2012, o grau de doutor em Ciências da Comunicação na especialidade de Estudos de Jornalismo (cfr.ponto 4 da fundamentação de facto da decisão recorrida), após o que, em 13.11.2012 celebrou com a Ré contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com um período experimental de 5 anos como professor auxiliar, datado de 27.09.2012 e com efeitos reportados a 06.02.2012 (ponto 5 da fundamentação de facto da decisão recorrida).
Mais alegou e provou, que pese embora a referida transição para professor auxiliar, continuou a auferir a remuneração que já auferia na categoria de assistente, e que se consignou no considerando g) prévio ao clausulado do contrato que: «O Trabalhador mantém a remuneração que vinha auferindo na categoria de assistente, por força das disposições conjugadas dos artigos 24.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 20.º, n.ºs 1, 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, e do despacho reitoral de 31de Agosto de 2012, enquanto vigorar esta última norma da LOE 2012» -(cfr. ponto 6 da fundamentação de facto da decisão recorrida). Provou também que no n.º1 da cláusula 7.ª do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que foi outorgado entre as partes, ficou estipulado que o autor «mantém a remuneração de 2.291,56€ (…) correspondente ao índice 140, escalão 1, que vinha auferindo com a categoria de assistente, conforme prevê o n.º7 do art. 20.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro ( LOE 2012), e nos termos do despacho reitoral, de 31 de Agosto de 2012, enquanto vigorar a norma da LOE»- ( cfr. ponto 7 da fundamentação de facto da decisão recorrida).
Por fim alegou ainda, e provou, que subscreveu uma declaração dirigida ao Reitor da Ré na qual manifestou a não aceitação do disposto na alínea g) do sobredito considerando contratual e da cláusula 7.ª, que mantém a remuneração na categoria de assistente - cfr. ponto 8 da fundamentação de facto da decisão recorrida.

3.2.3. Na decisão recorrida, a senhora juiz a quo, subscrevendo e transcrevendo a decisão que foi proferida no âmbito do processo n.º 2014/13, que correu termos no TAF de Braga, que julgou questão idêntica, entendeu que as valorizações remuneratórias decorrentes das situações de mudança de categoria reguladas no artigo 10.º, n.º5 do regime transitório estabelecido na Lei n.º 205/2009, de 31/08, alterada pela Lei n.º 8/2012, de 13/05 estão vedadas pelo artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE2010) e artigo 20.º, n.ºs 1, 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE2012), e quanto à invocada inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio constitucional de a “trabalho igual, salário igual”, na vertente do principio da igualdade, considerou a mesma não verificada, com o que julgou totalmente improcedente a pretensão do autor, ora Recorrente.

3.2.4.O Recorrente não aceita a decisão assim proferida e insurge-se contra a mesma assacando-lhe erro de julgamento de direito, quer no segmento em que o tribunal recorrido considerou resultar das LOE de 2011 e 2012 a proibição de lhe ser reconhecido o direito a auferir a valorização remuneratória decorrente da sua transição para a carreira de professor auxiliar (a que corresponde um salário mais elevado), quer no segmento em que considerou que uma tal proibição, não ofende o princípio constitucional de a “trabalho igual, salário igual”.
Vejamos se lhe assiste razão.

3.3.Do Erro de Julgamento Decorrente da Violação do Artigo 24.º, n.º12 da LOE2011, mantido pelo Artigo 20.º, n.º1 da LOE2012.
Como primeiro fundamento de divergência em relação ao entendimento plasmado na decisão impugnada, o Recorrente sustenta que tendo em conta o disposto no n.º12 do artigo 24.º da LOE 2011, mantido pelo art.º 20.º, n.º1 da LOE 2012, as valorizações remuneratórias são permitidas desde que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios legalmente fixados no processo legislativo de revisão de carreiras, nos termos do art.º 101.º da LVCR, asseverando que o legislador criou, no n.º12 do art.º 24.º, uma norma excecional de salvaguarda das valorizações remuneratórias decorrentes de processos de revisão estatutária da carreira, pelo que, a decisão recorrida ao assim não ter considerado, padece de erro de julgamento.

Para bem decidirmos a questão em equação importa, prima facie, proceder ao enquadramento jurídico da pretensão do autor/Recorrente, convocando-se, para o efeito, as pertinentes normas da Lei 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), o Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pela Lei n.º 205/2009 e as LOE de 2011, 2012 e 2013.

No âmbito da reforma do emprego público, entraram em vigor a Lei n.º 12-A/2008 de 27/2 que aprovou o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, e a Lei n.º 59/2008 de 11/9 que aprovou o novo regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas – (RJCTFP), aliás, já substituídas por novo diploma codificando todas as relações de emprego público (Lei n.º 25/2014 de 20/6, que aprovou a “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Como se sabe, na LVCR estabeleceram-se as regras de transição dos trabalhadores integrados em carreiras gerais (vide artigo 88.º) e, para o que releva na situação em apreço, no tocante à revisão das carreiras e corpos especiais, estipulou-se, no artigo 101.º/1 que «as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a)sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais ou, b) sejam absorvidos por carreiras gerais», explicitando-se, no seu n.º3 que « em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores».

É consabido que a carreira docente universitária sempre foi considerada uma carreira especial [cfr. Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho], atento o elevado grau de complexidade e de exigência que o exercício dessas funções envolve, tratando-se de funções que apenas podem ser desempenhadas por pessoas especialmente qualificadas para esse efeito.
Porém, tal como sucedeu com a generalidade das demais carreiras especiais, o processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária não foi concluído no prazo de 180 dias previsto na LVCR.
A este respeito, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in “ Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265, afirmam que «A realidade posterior a 28 de fevereiro de 2008 permitiu constatar o significativo incumprimento do prazo previsto pelo presente artigo para se proceder à revisão das ditas carreiras e corpos especiais, o que justificou que as leis que aprovaram os orçamentos de Estado para os anos de 2009 e 2010 tivessem sentido a necessidade de disciplinar o regime jurídico das carreiras e corpos ainda por rever».
A revisão da carreira docente universitária apenas se concretizou com a publicação da Lei n.º 205/2009, de 31/08, pelo que, tendo em conta o disposto no art.º 101.º/3 da LVCR, só então é que se processou a transição do pessoal docente universitário para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas nesse diploma e para as respetivas carreiras, pese embora, cumpra notar-se, que logo a partir de 01 de janeiro de 2009 a modalidade da constituição da relação de emprego público das carreiras especiais passou a ser o contrato de trabalho em funções públicas (cfr. artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31/12).

De entre as profundas alterações introduzidas pela Lei n.º 205/2009, de 31.08 ao estatuto da carreira docente universitária, destacamos a da exigência do «doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário».
Para a economia da presente decisão, merece também particular destaque o regime de transição previsto na norma do artigo 10.º, n.º5, do regime transitório inserto no Capítulo III da citada Lei, onde se dispõe que:
«Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.”
Sucede que, a redação deste preceito legal foi, entretanto, alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2010, de 13/05, nos seguintes moldes: «5- Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto -lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei».
Esta alteração traduziu-se apenas no prolongamento, por mais um ano, do período previsto para entrega de tese para a obtenção do grau de doutor e para requerer as provas para a sua defesa.

Ora, o artigo 10.º/5 do ECDU reconhece, de forma expressa e inequívoca, a todos os assistentes, com contratos em 01 de setembro de 2009, e conquanto concluam o doutoramento no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 205/2009, e por exercerem funções por um período considerável de tempo, que uma vez obtido o grau de doutor, o direito a serem automaticamente contratados como professores auxiliares, desde que manifestem vontade nesse sentido.

No caso em apreço, o Autor, nos termos do art.º 10.º, n.º 5 [que estabelece o regime de transição para os assistentes], beneficiou do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à da Lei n.º 205/2009.
Porém, pese embora a referida contratação como professor auxiliar, o autor/Recorrente, continuou a auferir a remuneração que já auferia na categoria de assistente, entendendo a Ré que tal se impunha em face do regime previsto no n.º7 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 ( LOE 2012), e nos termos do despacho reitoral, de 31 de agosto de 2012, enquanto vigorar a norma da LOE. Entendimento, este, recorde-se, que o tribunal a quo validou e que o Recorrente não aceita, por considerar que o caso se enquadra no âmbito da exceção prevista no n.º12 do artigo 24.º da LOE2011.

O artigo 24.º da LOE2011, sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, estabelece que:
«1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
[…].
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior
[…]
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
[…]
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
[…]
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»

Por seu turno, o artigo 20.º da LOE/ 2012 prevê, sob a epígrafe “Contenção da despesa” que:
«1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
[…]
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.».

Retira-se do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 24.º da LOE/2011, que no âmbito da Administração Pública foi proibida, para o ano de 2011, a emanação de quaisquer atos que comportem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atos e dos seus autores se constituírem em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
A referida proibição de valorização remuneratória, por força da ressalva estabelecida no artigo 20.º/1 da LOE/2012, manteve-se também durante o ano de 2012, tendo-se, porém, consagrado que o disposto no artigo 24.º da LOE2011 não obsta à prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos exigidos pela regulamentação específica das carreiras, embora eventuais alterações remuneratórias daí decorrentes fiquem suspensas durante o ano de 2012 (cfr. n.ºs 6 e 7 do art.º 20.º)

A questão que se coloca, e em relação à qual existe divergência de entendimento, prende-se com o sentido e o alcance a retirar da solução normativa contida no artigo 24.º, n.º12 da LOE 2011.

No referido n.º12/art.º 24.º, relembre-se, prevê-se que :«12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

O Recorrente entende resultar deste preceito legal que são permitidas as valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios legalmente fixados no processo legislativo de revisão de carreiras, nos termos do art.º 101.º da LVCR, defendendo que o legislador, com o n.º12 do art.º 24.º da LOE 2011 criou uma norma excepcional para salvaguardar as valorizações remuneratórias decorrentes de processos de revisão estatutária da carreira.

Não foi esse o entendimento perfilhado pela decisão recorrida, na qual se considerou a este respeito designadamente que: « A A. defende, contudo, a aplicabilidade da exceção à proibição de valorização remuneratória regulada no n.º 2 do art. 24.º da LOE2011 mantida em vigor pelo n.º 1 do art. 20.º da LOE2012. Não lhe assiste, porém, razão.
(…)
Ora, o n.º 12 do art. 24.º da LOE2011 dispõe, em suma, que a proibição de valorização remuneratória não afeta os reposicionamentos remuneratórios que decorrem da transição para as carreiras - de regime especial e de corpos especiais – revistas, desde que o processo de revisão da carreira de regime especial e de corpo especial se encontre concluído até à data da entrada em vigor da presente lei.
Ou seja, quando da transição para as carreiras revistas decorram reposicionamentos remuneratórios, tais reposicionamentos não são afetados pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da LOE2011. Exige-se, pois, que o reposicionamento remuneratório haja decorrido da transição para as carreiras revistas o que, como bem nota a R., quanto aos docentes universitários, incluindo por isso a A., ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8 alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13.5.
Ao contrário do entendimento da A. o art. 24.º, n.º 12 da LOE2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório – in casu, o art. 10.º, n.º 5 do DL 205/2009 – para a situação estar excluída do disposto nos n.ºs 1, 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012.
Na realidade, seguindo o teor e a ratio da lei, o “reposicionamento remuneratório decorrente da transição para carreiras revistas” pretende apenas abranger a alteração das posições remuneratórias que decorrem, única e exclusivamente, da transição para as carreiras revistas e não as progressões na carreira, ainda que comportem efeitos remuneratórios, que resultam da aquisição de títulos e graus e que, por razões de segurança jurídica, foram transitoriamente mantidos em vigor, como é o caso do disposto no art. 10.º, n.º 5 do DL.
A situação dos autos não se encontra, pois, abrangida pelo disposto no n.º 12 do art. 24.º da LOE2011.
Nestes termos, e à luz do que ficou exposto, é de aplicar a suspensão da alteração da remuneração, prevista no n.º 7 do art. 20.º da LOE2012, à situação da A. de progressão de assistente a professor auxiliar. Isto é, ainda que goze do direito a ser contratada como professora auxiliar da R., o que se verificou nos autos, no ano de 2012 a A. não tem direito à correspondente alteração remuneratória, mantendo a retribuição auferida enquanto assistente.».

Pese embora questão em dissídio não seja isenta de dificuldades interpretativas, consideramos que o entendimento perfilhado pela decisão recorrida é o que se afigura correto.
É que, não obstante o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08 ter como epígrafe “Regime de transição dos assistentes” e ter sido através do citado diploma que se procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária determinada pelo art.º 101.º, n.º3 da LVCR, a verdade é que a passagem do autor da categoria de assistente para a de professor auxiliar, nos termos consentidos pelo art.º 10/5 do ECDU não se traduziu numa mera transição de carreira, mas antes numa promoção resultante da obtenção do grau de doutor.
Neste sentido, se pronunciou também o TCAS, em acórdão de 18/12/2014, prolatado no processo n.º 11245/14, que numa situação com total similitude à que está em causa nestes autos, entendeu que a possibilidade dos assistentes universitários transitarem para categoria de professor auxiliar nos termos previstos no artigo 10.º, n.º5 do ECDU, máxime, em consequência do grau de Doutor «Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.
Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.
(…)».

Mas ainda que assim se não entendesse e se configurasse a contratação do Recorrente como professor auxiliar, como mera decorrência de um processo de revisão de carreiras, nos termos preconizados pelo artigo 101.º da LVCR, ainda assim não estariam preenchidos os pressupostos para a aplicação ao caso do Recorrente do regime de exceção contido no artigo 24.º, n.º12 da LOE2011.
É que, conforme resulta da fundamentação de facto da decisão recorrida o Recorrente obteve o grau de Doutor em Ciências da Comunicação em 06/02/2012 (cfr. ponto 4), pelo que, tendo em conta que só com a obtenção desse grau académico [para além da necessidade de verificação de outros requisitos previstos no art.º 10.º, n.º5 do ECDU] é que o Recorrente poderia transitar para a carreira de professor auxiliar, então é seguro concluir que o mesmo apenas reuniu as condições necessárias a esse desiderato, no dia em que adquiriu o grau de Doutor, ou seja, em 06.02.2012.
E sendo assim, perante o regime legal expresso no n.º12 do artigo 24.º da LOE2011, o Recorrente não estava em condições de beneficiar da aplicação do seu regime de exceção, uma vez que não preenchia um dos seus requisitos, qual seja, o de o seu processo de revisão estar concluído aquando da entrada em vigor da LOE2011.

Neste sentido, veja-se o recente acórdão deste TCAN, emanado em 11.02.2015, no processo n.º 02024/13.9BEBRG, no qual, perante uma situação em tudo igual à que é versada nestes autos [refira-se que a decisão proferida pela 1ª instância nesses autos foi subscrita pelo tribunal recorrido no âmbito dos presentes autos] se expenderam as seguintes considerações: « Ora, se é certo poder a autora/recorrente ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do regime transitório do citado art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, não menos certo é que, nos seus próprios termos e do “disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior”, para que remete, imprescindível se torna então que obtenha o doutoramento, e, então, que seja contratada.
O que tão só aconteceu com início de efeitos reportados a 28/03/2012, só daí implicando a concretização do reposicionamento remuneratório.
Portanto, inaplicável à autora a regra de excepção do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, visto nesse ano de 2011 não ter consubstanciada posição que lhe conferisse direito ao reposicionamento».

De notar, contudo, que essa proibição foi eliminada com a LOE/2013 [Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), em cujo artigo 35.º /19 se exclui da proibição, os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regras de transição da revisão do ECDU.
Porém, dada a regra da anualidade dos orçamentos essa disposição apenas tem aplicação para o ano de 2013, não tendo qualquer relevância para a situação em análise, a não ser a de, também por esta via, tornar mais claro que, efetivamente, antes da sua vigência, não eram consentidos os reposicionamentos remuneratórios decorrentes de transição por força da revisão do ECDU.

Deste enquadramento legal resulta, de forma clara e inequívoca, que por força da LOE de 2011 e 2012, pese embora a transição para a categoria de professor adjunto seja legalmente permitida, a mesma não confere o direito à perceção de um vencimento superior ao auferido na anterior categoria, por força da proibição e suspensão estabelecidas nos n°s l e 7 do art° 24° da LOE2011 e artigo 20.º da LOE 2012, não se encontrando a situação dos autos abrangida pelo disposto no n.º 12 do art. 24.º da LOE2011.

Neste sentido se pronunciou também o TCAS, em Acórdão de 16.04.2015, proferido no processo n.º 11888/15, no qual se sumariaram as seguintes conclusões: «1.Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012 - desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/1009, de 31-08 (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13-05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes -, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no artº 24° nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.
2.A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE/2012 (artº 35° nº 19 - Proibição de valorizações remuneratórias).».

Termos em que improcede o apontado erro de julgamento.

3.4Da Violação do Princípio Constitucional de a “trabalho igual, salário igual”.
O A. assaca ainda à decisão recorrida erro de julgamento com fundamento na inconstitucionalidade da suspensão de alteração remuneratória prevista nos n.ºs 1, 6 e 7 da LOE2012, entendendo que a mesma representa a violação do princípio da igualdade, na sua vertente de a “trabalho igual, salário igual”.

A este respeito, consignou-se na decisão recorrida, o seguinte, que transcrevemos: «O princípio da igualdade, na perspetiva aqui relevante, (a salarial, a trabalho igual salário igual), encontra suporte Constitucional no art. 59.º, n.º1, a), que concretiza, especificamente, o princípio programático proclamado no art. 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art.º 13.º que: «1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual’.
E o art. 59.º, n.º 1, al. a) que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’.
É pacificamente entendido e aceite que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
De acordo com o sentido reiterado e uniforme da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem” (acórdão n.º 47/2010).
O critério de apreciação do respeito do princípio da igualdade pelas medidas diferenciadoras concerne, num primeiro momento, à existência de um fundamento para a própria opção de diferenciar e, num segundo momento, à medida em foi decidido concretizar tal diferenciação.
Assim, importa reter, na parametrização do problema, enquanto corolário do princípio em causa, que a igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proscrita a diferenciação arbitrária, sem qualquer fundado/objectivo motivo, ou com base em categorias tidas como factores de discriminação, (sexo, idade, raça, etc.), sem fundamento material atendível.
Tal como resultou da análise do Tribunal Constitucional realizada no Ac. n.º 396/11, considerou-se subsistir, como razão justificativa para o tratamento diferenciado “a
eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público”.
Nesse contexto, entendeu-se que numa conjuntura de progressiva acentuação do défice das contas públicas e da consequente dificuldade de obtenção, em condições sustentáveis, de meios normais de financiamento, se torna necessário adotar decisões de opção quanto ao âmbito de incidência de medidas orçamentais penalizadoras do nível de vida dos cidadãos, ainda que numa situação de excecionalidade. Neste complexo campo de ponderação, afigura-se não ser desrazoável que o legislador tenha atribuído às despesas com as remunerações dos trabalhadores com funções públicas um “particularismo suficientemente distintivo e relevante para justificar um tratamento legal diverso do concedido a situações equiparáveis (sob outros pontos de vista)”, pois que o que distingue as verbas despendidas com as remunerações dessa categoria de trabalhadores é o seu impacto certo, imediato e quantitativamente relevante nas despesas correntes do Estado, que poderia produzir, no curto prazo, efeitos favoráveis à satisfação dos objetivos de redução do défice orçamental que se pretendia atingir.
De notar que a própria A. reconhece na previsão de medidas de proibição de valorização remuneratória, incluindo a suspensão da alteração remuneratória que resulta da progressão na carreira em virtude de aquisição de títulos ou grau (art. 20.º, n.º 6 e 7 da LOE2012) a existência de um fim legítimo, qual seja a de num contexto de desequilíbrio financeiro do estado que reclama medidas orçamentais com incidência na contenção de despesas públicas.
Insurge-se, contudo, quanto à proporcionalidade da medida, seja face à diferença existente entre os destinatários da norma e os que não integram o seu âmbito de incidência – designadamente, os docentes que transitaram para professor auxiliar em 2011 e 2012, e todos os restantes professores auxiliares que com situações estatutárias e funcionais iguais auferem como tal -, seja face às razões que justificam o tratamento desigual – adiantando que em 2013 as exigências de contenção de despesa agravaram-se e a medida não foi aplicada e que a A. duplamente penalizada, em sede de redução remuneratória geral e pela proibição de valorização remuneratória.
O princípio da igualdade exige que, a par da existência de um fundamento material para a opção de diferenciar, o tratamento diferenciado assim imposto seja proporcionado. Se o princípio da igualdade permite (ou até requer, em certos termos) que o desigual seja desigualmente tratado, simultaneamente impõe que não seja desrespeitada a medida da diferença. Ainda que o critério subjacente à diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de situações nem por isso se tornará “imune a um juízo de proporcionalidade” (acórdão n.º 353/2012).
Quanto à existência de um critério objetivo no espetro subjetivo de aplicação da medida importa notar que o mesmo se reporta à data em que ocorre a progressão, isto é no ano de 2012, e que não pode ser dissociado do contexto económico em que a medida é adotada.
Com efeito, a abrangência da suspensão remuneratória em crise reporta-se a todos os trabalhadores públicos a quem a obtenção no ano de 2012 de determinados graus ou títulos ou a realização de formação específica exigidos pela regulamentação específica da carreira, importe a mudança para categoria superior no ano de 2012. Medida que, entre o mais, abrange docentes do ensino universitário (nos termos do ECDU), do ensino politécnico e de investigação científica.
E é adotada por referência a um circunstancialismo social, económico e financeiro que reclama do Estado medidas de contenção das despesas públicas, na vertente da eliminação (ainda que transitória) de todas as situações que possam importar um acréscimo nas despesas do Estado com as remunerações dos trabalhadores do setor público, sejam elas decorrentes de progressões na carreira, de revisões salariais ou, como no caso dos autos, da obtenção de títulos e graus académicos.
Isto é, a análise da medida prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012 não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada no art. 24.º da LOE2011 e nesse mesmo art. 20.º da LOE2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.
Opostamente ao entendimento do A. a desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou titulo em 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou titulo e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.
Como último passo, neste quadrante valorativo, resta averiguar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.
Que se trata de uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira é algo que resulta evidente e se pode dar por adquirido, pois que obsta ao aumento da despesa com remunerações dos trabalhadores públicos resultante de progressões na carreira.
Não se nega, é certo, que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.
Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um carater transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
E ao garantir eficácia certa e imediata - os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -,é, nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE2012, determinada pelo disposto no art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da LOE2012, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa (nos termos do art. 204.º da CRP) à situação da A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferir desde 28.3.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012-
(…)».

Este discurso fundamentar da decisão recorrida, mostra-se muito bem elaborado, não nos merecendo qualquer censura. Atendendo ao acervo jurídico aplicável ao caso sub judice, não podemos deixar de manifestar a nossa concordância com o mesmo.

Nem todos os direitos referentes ao trabalho são direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime do artigo 18.º da Constituição. Apenas integram essa categoria um segmento restrito de direitos laborais, de que é são exemplo a liberdade sindical (artigo 55.º), o direito à greve (artigo 57.º/1,2 e 3), a proibição do “lock out” ( artigo 57.º/4), o direito à segurança no emprego (artigo 53.º).
Porém, mesmo perante um direito, liberdade e garantia fundamental, que goze do regime legal de proteção ínsito no artigo 18.º da CRP, e não apenas em face de um direito de natureza social, daí não decorre que o legislador ordinário esteja impedido, verificadas certas circunstâncias especiais, de impor restrições ao conteúdo de um direito dessa natureza, desde que, claro está, não seja posto em causa o seu conteúdo mínimo, ou seja, aquele mínimo que contende já com a proteção da dignidade da pessoa humana.

Os condicionamentos emergentes da situação de emergência financeira do país e a pressão das metas orçamentais impostas pela troika, são realidades que, impondo-se ao legislador ordinário, não podem ser desconsideradas pelo julgador.

Conforme afirma Jorge Reis Novais, in “ Em Defesa Do Tribunal Constitucional”, Almedina, pág.61 «Qualquer pessoa que, hoje, tome contacto com o Direito Constitucional adquire necessariamente a compreensão da Constituição como conjunto de normas que só excepcionalmente apresentam a natureza de imposições absolutas, definitivas, independentes de juízos de ponderação ou pretensamente imunes aos dados da realidade objectiva.
É hoje pacífica a compreensão dos direitos fundamentais como garantias jurídicas que, apesar de fortes, vinculativas, asseguradas pelos tribunais e impostas à observância dos poderes públicos, são também garantias protegidas por normas constitucionais que remetem para juízos de ponderação posteriores a efectuar pelo legislador, pela administração e pelos juízes».

Nesta linha de pensamento, que é também a nossa, perante leis que imponham restrições ou limites a direitos fundamentais, sejam eles direitos, liberdades e garantias ou meros direitos sociais, o que se impõe ao julgador é aferir se a limitação/restrição imposta pelo legislador ordinário foi feita em coerência com as motivações indicadas e se respeita os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, a segurança jurídica e os limites impostos pela dignidade humana.

No caso, tendo em conta o contexto de emergência financeira em que o país se encontrava, aquela proibição de valorizações remuneratórias não se afigura violadora dos invocados princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, como bem se deu nota na decisão recorrida.

A violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP só se verifica quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa (igualdade na criação do direito) ou administrativa (na aplicação do direito), de que neste segundo caso encontramos eco no art. 5° do CPA (sobre o princípio, vide GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ed. 1992, pag. 574 e sgs).
Quer dizer, portanto, que situações iguais têm que merecer iguais soluções e é aí que o princípio da igualdade encontra o seu nuclear fundamento, como é sabido.
Este princípio, contudo, não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, antes permitindo diversidade de soluções perante justificada diferença de situações.
É por isso que as diferenciações de tratamento às vezes se tornam legítimas sempre que se baseiam numa distinção objetiva de situações.
E daí que «O princípio - para trabalho igual salário igual -, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objectivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas» - cfr. Parecer PGR nº 19/2010, de 20/06.

Como bem se refere no Acórdão deste TCAN acima identificado «se em abstracto a desigualdade remuneratória pode existir – coexistindo a “suspensão remuneratória” da autora com outras situações de mesma categoria por ela não abrangidas -, ela também não deixa de se justificar por atenção ao ano da obtenção do grau ou título e às circunstâncias sociais e económicas encaradas para esse ano, num espectro de dificuldades financeira, aspecto largamente assumido na jurisprudência constitucional como valor constitucionalmente relevante (vide fiscalizações preventivas das normas de recentes OE’s).
E diversamente do que equaciona a recorrente, não reverte para si uma qualquer “dupla penalização” (por comparação com docentes da mesma categoria, sem sobre eles recair a dita suspensão, quedando-se o sacrifício de medidas unicamente pela geral redução remuneratória); o absoluto da ideia suporia a afirmativa de um acréscimo de sacrifício por termos de comparação com premissas de mesma equivalência; e não é o caso, pois a comparação é feita com o que advém de distinta situação de pretérito, com posições jurídicas já consolidadas em categoria antes da vigência da lei nova (logo também sendo de impossível reivindicação operar segundo um, digamos, “juízo igualitário na proporção” quando assente em distintas bases).
Fazendo intervir juízo de proporcionalidade, há que recordar que «não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido “crédito de confiança” – falando de um “Vertrauensvorsprung”, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.” - cfr.. Acórdãos n.ºs 187/01 (in Diário da República, IIª Série, de 26-06-2001) e 455/02 (in Diário da República, IIª Série, 03-01-2003).».
O que aqui se segue, não vendo, sob esta luz, que saia ferida a proporcionalidade na medida de suspensão remuneratória, em fim e medida de consequência, sob contexto do limite temporal da sua vigência, e encontrando-se também suficiente fundamento para o distinguo de situações».

Não se ignora que a este respeito o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), nos seus acórdãos de 25/09/2014, 18/12/2014 e 26/02/2015, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 11020/14, 11245/14 e 11563/14, fixou jurisprudência contrária.
Concretamente, no acórdão de 18/12/2014, em que foi relator o senhor desembargador Paulo Gouveia e adjuntas as senhoras desembargadoras Catarina Jarmela e Cristina Santos, e sobre questão similar à que está em discussão nestes autos sumariaram-se as seguintes conclusões:
«I- Os docentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a categoria de assistente têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes.
II - Por isso e sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles docentes têm direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro ».
Porém, pelas razões que já se deixaram evidenciadas e na linha, aliás, da jurisprudência expendida pelo Tribunal Constitucional designadamente no seu acórdão n.º 396/2011, tirado no processo n.º 72/2011, não podemos sufragar a jurisprudência expendida nos identificados acórdãos do TCAS, por entendermos não poder sustentar-se a verificação da violação do princípio da igualdade.

Sublinhe-se que o próprio TCAS, no seu recente acórdão de 16/04/2015, agora relatado pela senhora desembargadora Cristina Santos e subscrito pelos seus adjuntos, os senhores desembargadores Paulo Gouveia e Nuno Coutinho, fixou, em relação à mesma questão controvertida, diferente jurisprudência, conforme se constata pela leitura do respetivo sumário, que acima tivemos ensejo de transcrever, e cuja jurisprudência, esta última, subscrevemos.

Em conclusão, reafirma-se, a diferença de tratamento constatada mostra-se devidamente justificada na decisão recorrida, cujos fundamentos aqui acolhemos, não se vislumbrando qualquer situação de arbitrariedade.

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4. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 19 de junho de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins