Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02013/18.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/07/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CONDENAÇÃO À PRATICA DO ATO DEVIDO – ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sumário:I- Nas ações de condenação à prática do ato devido são irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento.

II- Mostrando-se a decisão da Administrativa esteada numa errada valoração das circunstâncias do caso concreto, incorre a mesma em erro nos pressupostos de facto.

III- Cabendo a competência quanto às funções estritamente administrativas apenas à Administração Pública, só a esta compete retomar o procedimento administrativo visado nos autos, sob pena de violação do princípio de separação de poderes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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A., devidamente identificado nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de abril de 2019, que julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)

1. A sentença proferida inculca em erro de julgamento ao considerar que “o indeferimento da pretensão do A. no sentido de lhe ser concedida licença de uso e porte de arma de categoria B1 se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer erro grosseiro que imponha uma reapreciação ou decisão diversa”, pois a decisão de decisão de indeferimento baseou-se em premissas que não constam do requerimento de concessão de licença de uso e porte de arma apresentado pelo Recorrente.
2. O que, conduziu a uma incorreta decisão de indeferimento, e resultou na invalidade do acto de indeferimento, por vício de erro nos pressupostos e em violação do direito de participação do Recorrente.
3. A sentença recorrida incorre no mesmo erro, pois não considera as invalidades invocadas pelo Recorrente limitando-se a afirmar a aplicação da Lei 5/2006 ao caso sub judice que, atribuindo margem de livre apreciação ao Recorrido, a este tudo permitiu.
4. Foi, assim, preterida a apreciação dos vícios invocados pelo Recorrente o que, por si só, conduz à violação do disposto no artigo 12°, e 13° do Código do Procedimento Administrativo, e bem assim, o disposto nos artigos 152.° e 153.° do mesmo diploma legal.
5. O n.° 7 do artigo 28.° da Lei 42/2006, de 25 de agosto estatui um regime especial de atribuição da licença B1 a colecionadores, mediante a verificação de determinados pressupostos.
6. O Autor é possuidor de coleção de militária e de armas domiciliada na sua residência secundária em (...), sita em local relativamente isolado, para onde se desloca frequentemente, diversas vezes levando consigo armas de coleção, entre outros objetos de militária.
7. Tal, por si só, configura uma situação em que poderá vir a surgir necessidade de exercer o seu direito de defesa pessoal.
8. O Recorrente é também Advogado, deslocando-se de, e para, o seu escritório, muitas vezes em horas tardias o que pode levar à necessidade de exercer o seu direito de defesa pessoal, pois, diversas vezes, transporta armas de coleção ou outros objetos de militaria.
9. Resulta à evidência que o Autor preenche todos os requisitos para atribuição de licença de uso e porte de arma B-1 a colecionador (…)”.
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Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Ministério da Administração Interna não produziu contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…)
1) O autor é titular da licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 válida até 13.02.2022 do tipo “licença de colecionador”, nos termos da alínea b) do art.° 3° da Lei n.° 42/2006, de 25 de agosto (fls. 8 do p.a.).
2) Em 16 de fevereiro de 2017 o A. requereu ao Comandante Metropolitano do Porto da PSP a emissão de licença de uso e porte de arma - B1 - nos termos do n.° 7 do art.° 28° da Lei n 42/2006, de 25 de agosto (fls. 4 A e segs. do p.a.)
3) Juntou ao seu requerimento: “1. doc. A, B e G (formulários PSP); 2 fotografia; 3. certificado médico; 4. Registo criminal; 5. Comprovativo de residência; 6. Documento probatório da necessidade de andar armado — cfr. “fundamentação” constante de formulário A da PSP e 2 documentos: cédula de colecionador - doc 1- Processo de renovação de licença de colecionador - doc. 2 - Certificado do domicílio da Coleção - doc. 3-“ (fls. 4-A e segs. do p.a.).
4) O A. fundamentou da seguinte forma o seu pedido: “O Requerente é advogado desde 20/06/1977 - doc. 1; tem 66 anos de idade - doc. 2; interveio em milhares de processos cíveis, criminais e outros em centenas de Comarcas do País onde representou os seus constituintes em mais de mil e quinhentos julgamentos; teve assim ao longo dos últimos 40 anos, exposição pública, não tendo - como é apanágio da sua profissão - “agradado” a todos”; desagradou na sua atuação a muitos. O Requerente mantém o seu escritório próprio na Av. (…) onde entra sozinho, por vezes de manhã muito cedo e, mais das vezes, sai a horas tardias dali partindo e chegando para as viagens a várias Comarcas onde tem serviço. Mais: o domicílio da sua coleção de militaria e armas (licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 (em renovação)situa-se em (...) a 83 Kms do Porto, em local mais ou menos isolado da povoação. Para aí viaja, de noite em fins de semana, designadamente (fls. 3 do p.a.).
5) O A. foi notificado do projeto de decisão de indeferimento, nos termos constantes de fls. 19 do p.a.
6) O A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 21 a 24 do p.a.
7) Por despacho do Diretor Nacional Adjunto da PSP de 18 de abril de 2018 foi indeferida a pretensão do A. nos termos e com os fundamentos avançados no projeto de decisão (fl. 32 do p.a.).
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Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
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Os factos que supra se consideraram provados resultam diretamente das folhas do processo administrativo que foram repetidamente identificadas (…)”.
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Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
8 - É o seguinte o teor do projeto de decisão referido no sobredito ponto 5):”(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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III.2 - DO DIREITO
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O dissídio subsistente nos presentes autos traduz-se em determinar se a sentença recorrida incorreu [ou não] em erro de julgamento de direito quanto à declarada improcedência da presente ação.

Neste pressuposto, e para facilidade de análise, convoque-se a ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação: “(…)
Nos termos do art.° 66°, n.° 2 do CPTA, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
A Lei n.° 42/2006 de 25 de agosto estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
Nos termos do art.° 28°, n.° 7 deste diploma legal “os titulares de uma licença de colecionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B 1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal, quer no transporte de armas de coleção quer no respetivo domicilio, quando a coleção se encontre sediada na sua residência” (sublinhado e negrito nosso).
Nos termos do art.° 1°, n.° 2 da mesma lei “em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, e respetivos regulamentos”.
Ora, a licença de uso e porte de arma B1 não se encontra regulamentada na Lei n.° 42/2006.
Assim sendo tal questão terá de ser apreciada à luz do Regime jurídico das Armas e Munições aprovado pela lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro
É o seguinte o teor do art.° 14° deste diploma legal:
1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.°;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2- (…)
3 – (…)
4- (…)
5 - (…)
6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
7- O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
A concessão da licença de uso e porte de arma de categoria B1 a um titular de uma licença de colecionador não é, como parece entender o R,, uma espécie de direito potestativo.
Nesse sentido aponta inequivocamente o teor literal da norma ao referir “podem requerer” não se atribuindo, ex lege, qualquer direito mas antes se sujeitando a pretensão à apreciação ao entidade administrativa competente.
Assim sendo, não obstante o exercício de tal licença se limitar ao transporte das armas de coleção ou ao domicílio (quando a coleção se encontre sedeada na residência), é preciso que o Requerente evidencie a factualidade que, segundo entende, consubstancia as razões de ordem profissional ou de defesa pessoal ou de propriedade que fundamentam a carência de arma.
Entendeu o R. que as razões invocadas pelo A. não justificam a concessão da licença pretendida.
Não se vislumbra qualquer erro grosseiro nesta apreciação por banda da entidade administrativa.
Como referimos, o singelo facto de ser colecionador não lhe confere qualquer direito à licença pretendida.
Por outra banda, não é desrazoável nem arbitrário o entendimento de que o facto do Requerente ser advogado e de no exercício da sua profissão ter tido intervenção em muitos processos, de começar a trabalhar cedo pela manhã e sair do escritório a horas tardias e bem assim o facto do domicilio da sua coleção se encontrar em (...) em local “mais ou menos isolado da população” não fundamentam uma necessidade da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade.
Note-se que, ao prever a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem demonstre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou da propriedade não se confere à PSP um poder discricionário autêntico, mas antes uma certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, estando as polícias em posição particularmente bem colocada para fazer essa avaliação, como evidenciou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de janeiro de 2002 (processo 047657, publicado em www.dgsi.pt).
Como se refere nesse acórdão, “sendo assim ao tribunal apenas é dado controlar, na aplicação dessa norma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desarrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários”.
Julgamos portanto que o indeferimento da pretensão do A. no sentido de lhe ser concedida licença de uso e porte de arma de categoria B1 se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer erro grosseiro que imponha uma reapreciação ou decisão diversa.
Termos em que tem de improceder o pedido (…)”.

Temos, pois, assim, que o T.A.F. do Porto estribou o juízo de improcedência da presente ação, no mais essencial, na consideração de que (i) o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento e que (ii) o indeferimento da pretensão do A. no sentido de lhe ser concedida licença de uso e porte de arma de categoria B1 mostra-se suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer erro grosseiro que imponha uma reapreciação ou decisão diversa.

Patenteiam as conclusões alegatórias que a Autora, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito.

Fundamenta tal crença, brevitatis causae, no entendimento de que o raciocínio em que assenta a conclusão do Tribunal de que o ato de indeferimento se mostra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer erro grosseiro que imponha reapreciação diversa é errado, porquanto, no seu entender, a decisão de decisão de indeferimento baseou-se em premissas que não constam do requerimento de concessão de licença de uso e porte de arma apresentado pelo Recorrente.

Ademais, considera que foi preterida a apreciação dos vícios invocados pelo Recorrente o que, por si só, conduz à violação do disposto no artigo 12°, e 13° do Código do Procedimento Administrativo, e bem assim, o disposto nos artigos 152.° e 153.° do mesmo diploma legal, e, bem assim, que preenche todos os requisitos para atribuição de licença de uso e porte de arma B-1 a colecionador.

Adiante-se, desde já, que o presente recurso irá proceder.

O Autor, aqui Recorrente, por intermédio da presente ação, pretende obter a condenação do “(…) Réu à prática do acto administrativo que não reincida nas ilegalidades cometidas por aquele outro, com a consequente emissão da licença de uso e porte de arma de Categoria B, ou, caso assim se não entenda, [a anulação do] (…) acto administrativo de indeferimento praticado pelo Réu, tudo com as devidas consequências legais, com o que se fará Justiça (…)”.

Atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, dúvidas não subsistem que estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de acto devido.

Ora, neste tipo de ações, como bem salientou a decisão judicial recorrida, o objeto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que a eliminação desses atos da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto devido.

Assim, na ação administrativa especial de condenação à prática de acto devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.

No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material da Autora pronunciou-se já o colendo S.T.A., [cfr. acórdão de 28.09.2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99], no seguinte sentido: “ (…) o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objeto da ação e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”.

Nestes termos, é de manifesta evidência de que resulta absolutamente irrelevante o pedido subsidiário formulado pelo Autor de anulação do acto que indeferiu o requerimento para emissão de licença de uso e porte, pois que a verdadeira questão decidenda é a de saber se lhe assiste o direito a ver deferido o apontado requerimento, por se mostrarem verificados os requisitos exigidos pela nº 7 do artigo 28º da Lei 42/2006, de 25 de agosto.

Assim, verdadeiramente, não se pode falar em qualquer preterição da apreciação por parte do Tribunal a quo do conhecimento dos vícios anulatórios invocados pelo Recorrente, pois que, como se viu supra, “objeto confesso” da presente ação não é esse.

Realmente, o que importa[va] saber e[ra] se se mostravam [ou não] verificados os requisitos exigidos pela nº 7 do artigo 28º da Lei 42/2006, de 25 de agosto.

E neste domínio o que os autos nos mostram é que a Administração assim não o entendeu, tendo o Tribunal a quo considerado que não existia algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita julgar que a Administração decidiu com manifesto erro grosseiro no domínio versado, mostrando-se o ato de indeferimento suficientemente fundamentado.

Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o entendimento assim sufragado pelo Tribunal a quo.

Na verdade, cabe notar que dimana do probatório que, em 16 de fevereiro de 2017, o Autor requereu ao Comandante Metropolitano do Porto da PSP a emissão de licença de uso e porte de arma - B1 - nos termos do n.° 7 do art.° 28° da Lei n 42/2006, de 25 de agosto, que fundamentou da seguinte forma: “O Requerente é advogado desde 20/06/1977 - doc. 1; tem 66 anos de idade - doc. 2; interveio em milhares de processos cíveis, criminais e outros em centenas de Comarcas do País onde representou os seus constituintes em mais de mil e quinhentos julgamentos; teve assim ao longo dos últimos 40 anos, exposição pública, não tendo - como é apanágio da sua profissão - “agradado” a todos”; desagradou na sua atuação a muitos. O Requerente mantém o seu escritório próprio na Av. (…) onde entra sozinho, por vezes de manhã muito cedo e, mais das vezes, sai a horas tardias dali partindo e chegando para as viagens a várias Comarcas onde tem serviço. Mais: o domicílio da sua coleção de militaria e armas (licença de uso e porte de arma n.° 5227/2012-01 (em renovação)situa-se em (...) a 83 Kms do Porto, em local mais ou menos isolado da povoação. Para aí viaja, de noite em fins de semana, designadamente (…)”.
Mais cabe notar que resulta provado que tal pretensão logrou obter despacho de indeferimento de 18 de abril de 2018 nos termos e com os fundamentos avançados no projeto de decisão, que foram os seguintes: “(…)
1. Em 16.02.2017, o requerente intentou pedido de concessão inicial de licença de uso e porte de arma de defesa da classe BI com o NPL 51498/2017 e respectivo pedido de frequência de curso formação técnica e cívica com o NPL 50959/2017.
2. Consultado o processo de concessão inicial, verificou-se que a justificação apresentada, o requerente indica, motivos de defesa pessoal, em virtude de ser colecionador de armas de fogo, pelo que tem necessidade de transportar as armas de fogo afetas à respetiva licença para os eventos relativos ao colecionismo e destes para a sua residência.
3. O requerente é portador da licença de colecionador nº. 5227/2012, válida até 13-02-2022.
4.Os titulares de uma licença de colecionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal, quer no transporte de armas de coleção quer no respectivo domicílio quando a coleção se encontre sediada na sua residência, conforme nº. 7 do art. 28" da Lei 42/2006 de 25 agosto.
5. O facto de ser colecionador, por si só, não justifica a emissão de Licença de Uso e Porte de Arma B1, bem como o requerente não apresenta histórico relevante para a atribuição da mesma.
II - Do Direito
É a Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações entretanto operadas, que estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal, nomeadamente no seu art.º 14." as condições exigidas que todos os requerentes a licenciamentos de armas devem possuir, entre eles o requisito da fundamentação do pedido conforme alínea b) do n.° 1 do Artº. 14º - RJAM.
O requerente solicitou a Concessão Inicial da Licença de Uso e Porte de Arma B1, não alegando razões de facto e a prova trazida ao processo não demonstra com evidência suficiente a necessidade de concessão da licença de uso e porte de arma de classe B1 por razões de defesa pessoal, em contraponto com o ónus que lhe cabe - al. b) do n." 1 do Art.º 14º da Lei 5/2006 de 23 fevereiro com a redação dada peia Lei 12/2011 de 27 de abril.
A licença de uso e porte de arma resultante do ato pelo qual a Administração confere a alguém o exercício de uma atividade privada proibida por lei e, por isso, deverá ser apenas concedido a quem efetivamente acumule todos os requisitos nela previstos (…)”.

O motivo do indeferimento foi, portanto, o facto das razões de facto alegadas – traduzidas no facto do requerente ser colecionador de armas de fogo, tendo, por isso, necessidade de transportar as armas de fogo afetas à respetiva licença para os eventos relativos ao colecionismo e destes para a sua residência – não demonstrarem com evidência suficiente a necessidade de concessão da licença de uso e porte de arma de classe B1 por razões de defesa pessoal nos termos e com o alcance exigidos pelo artigo 14º da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

Ocorre, porém, que não foram essas, verdadeiramente, as razões alegadas pelo Requerente, aqui Recorrente.

Realmente, como se viu supra, o que o Requerente, aqui Recorrente, invocou foi é que é Advogado de profissão, o que desagrada a muita gente; que tem escritório próprio na Av. (…) onde entra sozinho, por vezes de manhã muito cedo e, mais das vezes, sai a horas tardias dali partindo e chegando para as viagens a várias Comarcas onde tem serviço; e que o domicílio da sua coleção de militaria e armas situa-se em (...) a 83 Kms do Porto, em local mais ou menos isolado da povoação, para onde viaja, de noite em fins de semana.

Desconhecem-se as razões pelas quais foi requerimento do Autor analisado, não nas razões que se vêm de evidenciar, mas antes com base no facto do requerente ser colecionador de armas de fogo, tendo, por isso, necessidade de transportar as armas de fogo afetas à respetiva licença para os eventos relativos ao colecionismo e destes para a sua residência.
Porém, uma coisa é certa.

A decisão da Administração censurada nos autos mostra-se esteada numa errada valoração das circunstâncias do caso concreto, incorrendo, por isso, em erro nos pressupostos de facto.

Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos, sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

Nesta esteira, e porque só à Administração Pública compete retomar o procedimento administrativo visado nos autos, haverá que revogar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente a presente ação, condenando-se o Réu a reapreciar o Requerimento do aqui Recorrente à luz das razões ali verdadeiramente invocadas.

De outra forma, incorreria o Tribunal em violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado [nos termos do artigo 111º da Constituição da República], já que a competência quanto às funções estritamente administrativas cabe à Administração Pública, seja a direta do Estado, bem como a indireta e autónoma.

O presente recurso jurisdicional merece, portanto provimento, o que arreda o conhecimento dos demais argumentos aduzidos [cfr. artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].

Ao que se provirá no dispositivo.
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V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a presente ação administrativa, condenando-se o Réu a reapreciar o Requerimento do aqui Recorrente à luz das razões ali verdadeiramente invocadas.
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Custas a cargo do Recorrido, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 07 de maio de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro