Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00198/24.2BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | PARQUE EÓLICO; AVALIAÇÃO; |
| Sumário: | I – Na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, o que significa que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 16 de setembro de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação instaurada contra o acto de fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT), no montante de € 332.170,00, em sede de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65 da freguesia ... .... 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo P- ..., da Freguesia ..., concelho ... (correspondente ao parque eólico de ...), tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação. B. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos Tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, julgando a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, com todas as consequências legais. Com efeito; C. Para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a douta sentença recorrida centrou a sua análise na qualificação jurídica a atribuir às torres dos aerogeradores, a fim de aferir se estas são bens de equipamento, e, como tal fora do âmbito de previsão da norma, ou se constituem construções, podendo, dessa forma, serem incluídas no cômputo do VPT do parque eólico dos autos. D. Tendo concluído: “Aqui chegados, concluímos que as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle - componentes dos quais são indissociáveis), tendo em vista a produção de energia, que extravasam, em muito, a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2.ºe 6.º do CIMI. Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica (e não uma construção ou edificação). Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção -o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (máxime do artigo 2.°, n.º 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104.°, n.º 3, da CRP.” E. Ou seja, se bem entendeu a Fazenda Pública, o douto Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, iniciou a sua análise por aferir se as torres dos aerogeradores seriam enquadráveis no conceito de construção ou edificação previsto no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, se qualificariam como bens de equipamento, e, como tal, fora do âmbito da referida disposição legal, tendo terminado a sua análise a aferir se as torres dos aerogeradores eram, elas próprias, subsumíveis ao conceito de prédio fiscal constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, designadamente, se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. F. Considera a Fazenda Pública, que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no artigo 2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico. G. Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI. H. A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez era uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI. I. Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspetiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeito de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal nos termos do artigo 2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância, preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do CIMI. J. Resulta da jurisprudência uniforme e consolidada dos nossos tribunais superiores, da qual o acórdão STA datado de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respetivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal. K. Contrariamente ao vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos Tribunais Superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos. L. Ao invés, o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico individualmente consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia elétrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma atividade económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do artigo 2.º do CIMI, passando a serem consideradas como meras coisas. M. Na perspetiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico. N. Considera, pois, convictamente a Fazenda Pública que o ato impugnado não padece da ilegalidade apontada na douta sentença recorrida. O. Ao invés, considera a Fazenda Pública, com a devida vénia, que não é legítimo, por seu turno, aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no artigo 2.º do CIMI, para aferir, por seu turno, se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa. Sem prescindir, P. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no ato de fixação do VPT dos autos, acrescendo que a respetiva inclusão violaria a tributação do património prevista no artigo 104.º n.º 3 da CRP, e, em consequência, decidiu pela anulação do ato impugnado. Efetivamente, Q. Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos. R. Acresce que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já qualificou os aerogeradores como construções nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções. S. Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais caraterísticas, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe. T. Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo. U. Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada. Ainda sem prescindir, V. Sem prejuízo da discordância da Fazenda Pública quanto ao método utilizado na douta sentença para aferir se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na fixação do VPT em análise, entende a Recorrente que, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, das definições de construção e equipamento, bem como dos diversos argumentos e razões constantes da douta sentença, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não é uma construção, muito menos que essa realidade não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI. W. Atenta a natureza e as especificidades do parque eólico, enquanto universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas indispensáveis à realização da atividade económica para que foi construído, não é suscetível de ser comparado com os pavilhões industriais comerciais efetuada na douta sentença, pois estes, contrariamente aos parques eólicos, possuem valor económico próprio, independentemente da atividade que é exercida. X. O facto de as torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando sobre a tributação dos centros electroprodutores, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo. Y. Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas. Z. Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico. AA. Efetivamente, as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia. BB. Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação. CC. Como admite a jurisprudência citada nos autos, determinados bens de equipamento, enquanto partes componentes essenciais de determinados prédios, podem ser computados para a fixação do valor patrimonial tributário desses prédios. DD. Sendo que uma mesma realidade pode preencher a norma de incidência objetiva de dois ou mais impostos, ficando sujeita a duas tributações, como poderá suceder no caso dos autos. Sem conceder, EE. Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos. FF. No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores. GG. Nessa perspetiva, com a devida vénia e salvo melhor opinião, considera a Fazenda Pública que nada impedia o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado. HH. Não existe, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático, para o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos. II. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos autos por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou, alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos. Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Exas., se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, o que peticiona, com todas as consequências legais. Mais peticiona que, ainda que o ato impugnado seja parcialmente anulado com base no vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do ato impugnado, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, sejam conhecidos os restantes vícios assacados ao ato de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais.” 1.3. A [SCom01...], Lda., recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) A Fazenda Pública interpôs recurso da Sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou a impugnação judicial deduzida totalmente procedente, tendo anulado o ato de fixação do VPT do artigo matricial P-da Freguesia ..., concelho ..., distrito ..., correspondente ao parque eólico de ..., no montante de € 332.170,00 (trezentos e trinta e dois mil, cento e setenta euros); B) Para sustentar a sua pretensão, a Fazenda Pública alegou, em suma, o seguinte: (1) O Tribunal a quo adotou um entendimento contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos da qual não é admissível que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque lhes faltará a autonomia económica e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do artigo 2.º do Código do IMI; (2) O que legitima a inclusão das torres eólicas na avaliação do VPT do parque eólico é o facto de serem um elemento dos aerogeradores, que são componentes de constituintes dos parques eólicos, e, por isso, subsumíveis ao conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI; (3) Mesmo seguindo de perto o caminho trilhado pelo Tribunal a quo, não seria possível extrair-se a conclusão de que uma torre do aerogerador não integra o conceito de “construções de qualquer natureza” constante do n.º 1, do artigo 2.º, do Código do IMI, na medida em que, além de a torre de um aerogerador ser mais facilmente integrável no conceito de “construção” do que de “equipamento”, visto que a sua principal função é servir de estrutura de suporte ao aerogerador, não estando diretamente envolvida na atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, a natureza e especificidades dos parques eólicos fazem com que os mesmos não possam ser comparados a outros prédios, designadamente pavilhões industriais comerciais, porquanto o seu valor económico está dependente da atividade económica que neles é levada a cabo; C) Salvo o devido respeito, considera a Recorrida que o erro de julgamento invocado pela Recorrente não se verifica, tendo o Tribunal a quo andado bem ao decidir como decidiu, pelo que deve a Sentença recorrida manter-se na ordem jurídica com as demais consequências legais; D) Desde logo, lida a Sentença, o Tribunal a quo responde afirmativamente à primeira questão formulada pela Recorrida na impugnação judicial – se o parque eólico constitui um prédio na aceção do artigo 2.º do Código do IMI –, justamente porque adere ao entendimento do STA, vertido no Acórdão proferido no processo n.º 0503/14.0BECBR, de 07.04.2021, segundo o qual “um parque eólico [a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora] já possui as características para poder ser qualificado como prédio”; E) É por entender que o parque eólico constitui um prédio para efeitos de tributação em IMI que analisa e responde à segunda questão – saber se, na hipótese de o parque eólico constituir um prédio para efeitos de IMI, os elementos dos aerogeradores devem ser considerados no apuramento do VPT, questão à qual responde negativamente; F) Contudo, nem do Código do IMI, nem da Portaria n.º 11/2017, de 3 de março, resultam os critérios que devem ser utilizados para determinar a base tributável dos prédios que esta identifica como realidades sujeitas a IMI, levantando-se, por conseguinte, o problema – que é a matéria que aqui se discute – de saber em qual dos tipos de prédios, previstos no artigo 3.º do Código do IMI, devem ser enquadrados os parques eólicos, por forma a se perceber a que critérios se deve atender para o cálculo do respetivo VPT; G) Resulta claramente do disposto na nossa Lei Fundamental que a determinação da base tributável dos parques eólicos tem de ser feita através de lei ou de decreto-lei autorizado, o que inexiste no momento presente, pelo que a integração das torres dos aerogeradores na base tributável dos parques eólicos não passa de uma instrução administrativa, emanada pela AT – através da Circular n.º 2/2021, de 3 de março –, que, como é sabido, não tem competência legislativa e, por isso, as Circulares emitidas pela AT não gozam de eficácia externa, isto é, não vinculam quaisquer outras entidades que não apenas a própria AT; H) Por esta razão, utilizar-se os critérios definidos pela AT como base jurídica para aferição da base tributável dos parques eólicos consubstancia uma violação clara e grosseira do princípio constitucional da legalidade, mais concretamente, do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, 104.º, 112.º e 165.º, n.º 1, alínea i), todos da CRP, na medida em que a AT não se pode substituir ao legislador – como, aliás, concluiu o Tribunal a quo; I) Além de inconstitucional e ilegal, tal entendimento apresenta-se desprovido de sentido, porquanto não há, de facto, nenhuma razão, seja jurídica, seja técnica, para que alguma das partes componentes dos aerogeradores integrem a base tributável do parque eólico, na medida em que são elementos do aerogerador, enquanto máquina, e só têm determinadas características (que são essenciais à tributação defendida pela AT) em função de condições e circunstâncias que não importam à tributação do património predial; J) Os aerogeradores são tidos como equipamentos/máquinas compostos por três sistemas principais: o rotor, a nacelle (cabine onde se encontram instalados os equipamentos e máquinas de geração) e a torre, os quais estão intrinsecamente ligados e dependentes uns dos outros para que a atividade de captação da energia eólica possa existir; K) Não podemos confundir o caráter de tendencial permanência dos aerogeradores com a sua qualificação como construção – é este, aliás, o entendimento do TCAS, conforme acima mais bem explicado –, ou seja, não é por os aerogeradores, em geral, e as suas torres, em particular, ocuparem uma fração do território por um período tendencialmente mais duradouro do que a generalidade dos bens móveis – que não máquinas de grande porte, ligadas ao solo – que legitima que, automática e necessariamente, os mesmos devam ser tidos como construções, sob pena de cairmos na situação caricata de sujeitarmos a IMI uma máquina ou um equipamento industrial de grandes dimensões, apenas porque estão assentes no pavimento de um pavilhão industrial por um hiato temporal tendencialmente mais duradouro (muitas vezes, até, por períodos mais longos que a vida útil de um aerogerador); L) Todas as razões aqui avançadas para sustentar que as torres dos aerogeradores não devem ser integradas na base tributável da realidade predial “parque eólico”, tornam-se ainda mais flagrantes quando comparados os parques eólicos onshore com os recentes parques eólicos no mar, designados por parques eólicos offshore, sendo inequívoco que o equipamento (aerogeradores) é exatamente o mesmo (ainda que com características próprias do local onde se vão implantar), com exatamente os mesmos componentes (torre, rotor, nacelle e pás), sejam parques eólicos em terra ou no mar; M) E, sendo assim, não faz sentido que aqueles que se localizam em terra recebam um tratamento fiscal diferente daqueles que se situam no mar, incluindo as torres dos primeiros no VPT, mas não no caso dos segundos, quando a sua função é exatamente a mesma: captar energia do vento, transformá-la em energia elétrica e injetá-la na rede; N) Sem prejuízo, se o aerogerador, como um todo, é uma construção –, atendendo à «natureza “monofuncional” de um conjunto de partes que o compõem [o parque]» (cfr. ponto 51.º do recurso), a pergunta que se impõe é saber porque é que a AT apenas considera parte dos elementos constituintes do aerogerador para efeitos de cálculo da base tributável, descartando outros, visto que a função da torre eólica não é, como sustenta a Fazenda Pública, a de servir de estrutura de suporte ao aerogerador, antes é uma parte integrante do aerogerador, conforme resulta claramente do Parecer Técnico a que acima se fez referência, de vários Acórdãos dos Tribunais superiores (acima mais bem densificados) e, em geral, da engenharia da máquina que é o aerogerador; O) Pergunta-se: sem a torre, seria possível, apenas com o rotor e a nacelle, levar-se a cabo a atividade económica subjacente ao parque eólico? Isto é, seria possível, sem a torre, captar-se a energia do vento para a transformar em energia elétrica? Parece-nos por demais evidente que não, logo, a torre traduz-se num elemento necessário para o exercício da atividade electroprodutora – que é precisamente aquilo que se traduz num “equipamento”; P) Razões pelas quais dizer, como diz a Fazenda Pública, que a AT “decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo” (cfr. ponto 63.º do recurso), além de totalmente arbitrário, porquanto cria uma diferença artificial na avaliação do prédio, apenas se pode compreender, salvo o devido respeito, pelo objetivo último de arrecadação de receita, porquanto se contabilizaram apenas os elementos mais pesados dos aerogeradores, utilizando, precisamente, um método que passa pela multiplicação do seu peso pelo preço do aço, para efeitos de apuramento do VPT; Q) Também por esta via se refuta frontalmente a tendencial equiparação que a Fazenda Pública faz entre as torres eólicas e as sapatas, pugnando a Recorrida pelo entendimento segundo o qual A natureza e as características da torre eólica não são diferentes das dos demais elementos/componentes integrantes do equipamento (aerogerador) destinado à produção de energia eólica, mas já se afastam completamente da realidade, natureza e qualificação da fundação (sapata), esta sim, uma edificação/construção, no local, porquanto nos parece, de resto, de fácil compreensão que as sapatas e as torres eólicas não podem ser equiparadas, desde logo porque umas (as torres) são partes constituintes dos aerogeradores, enquanto outras (as sapatas) são as fundações onde assentam os aerogeradores, mais não sendo do que um aglomerado de betão armado, construído no solo, que outra utilidade não se aproveita, senão a de sustentar e garantir o equilíbrio das torres eólicas; R) Por fim, importa ressalvar que, para efeitos de IRC, os equipamentos eólicos – os aerogeradores – são máquinas, estando definida a sua taxa de depreciação e amortização no código 2250 – 8% – da Tabela II – Taxas genéricas, anexa ao Regulamento n.º 25/2009, de 14 de setembro, o que indicia que, para efeitos tributários, o legislador fiscal entende que os aerogeradores (nisso se contemplando todos os seus componentes) são equipamentos e não edifícios nem construções, subsumíveis ao conceito de prédio previsto no n.º 1, do artigo 2.º, do Código do IMI. Nestes termos e nos mais de Direito, porque no que é objeto deste recurso a douta Sentença recorrida bem decidiu, deve a mesma ser mantida e negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, com as demais consequências legais.” 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. Em 10/04/2006, a Direção Geral de Geologia e Energia enviou à Impugnante ofício do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 74 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 2. Em 14/08/2009, a Direção Geral de Energia e Geologia enviou à Impugnante ofício do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 77 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 3. Em 01/03/2016, o “Conselho Directivo dos Baldios da Povoação de ...” e a Impugnante celebraram um “Contrato de Cessão de Exploração”, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 80 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 4. Por ofício n.º 342, datado de 04/10/2022, a Impugnante foi notificada para proceder à entrega da Declaração Modelo 1 de IMI para inscrição na matriz do prédio designado por “parque eólico de ...” – cfr. fls. 6 e 7 do PA que consta a fls. 251 do SITAF; 5. Não tendo a Impugnante entregue a Declaração Modelo 1 do IMI mencionada no ponto que antecede, a AT apresentou oficiosamente a declaração Modelo 1 do IMI para efeitos da sua inscrição oficiosa e respetiva avaliação – cfr. fls. 10, 11 e 13 do PA; 6. Em 19/10/2023, a AT procedeu à avaliação do artigo inscrito na matriz predial urbana ....65, fixando o VPT do parque em € 332.170,00, a qual foi notificada à Impugnante através do Ofício n.º 19111662 – cfr. fls. 11 do PA; 7. Em 22/11/2023, a Impugnante requereu a 2.ª avaliação nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 23 e 26 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; 8. Em 01/03/2024, a AT elaborou o comprovativo provisório da 2.ª avaliação com o seguinte teor (cfr. fls. 40 a 49 do PA): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 9. Em 01/03/2024, o Serviço de Finanças ... elaborou um documento designado “Termo Avaliação”, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 44 a 58 do PA): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 10. Através do ofício n.º 19247535, datado de 04/03/2024, o Serviço de Finanças ... notificou a Impugnante de que, em resultado da segunda avaliação, foi apurado para o artigo P ..., o VPT no montante de € 332.170,00, nos seguintes termos (cfr. fls. 37 do PA): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 11. A presente impugnação foi intentada, em 04/06/2024 – cfr. fls. 1 do SITAF. Factos não provados: Inexistem, com interesse para a decisão. Motivação da matéria de facto: A matéria de facto assente resulta da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme identificado em cada um dos respetivos pontos do probatório. No que tange à restante matéria de facto alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por se revelar irrelevante para a decisão da causa. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir do erro de julgamento de direito e, em caso de procedência do recurso, aferir da possibilidade de conhecimento em substituição das demais questões suscitadas pela impugnante. 4. Do erro de julgamento de direito: 4.1. A impugnante, [SCom01...], Lda veio impugnar o acto de fixação do valor tributário de € 332.170,00, em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...65 da freguesia e concelho ..., defendendo, além do mais, que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas nas avaliações dos parques eólicos, para efeitos de IMI, porque constituem uma parte integrante de um equipamento ou máquina (aerogerador) e não um “edifício ou construção”, para efeitos do art. 2º, n.º 1, do CIMI. Alegou, ainda que o parque eólico não pode ser qualificado como prédio urbano industrial, insurgindo-se, igualmente, contra o método de avaliação no caso de se qualificar desta forma o parque eólico, que deverá ser o método de avaliação geral e não o método do custo. Finalmente, invocou a falta de fundamentação do ato de fixação do VPT, por dele não constarem as percentagens utilizadas, os coeficientes aplicados nem algumas das operações de quantificação. A Fazenda Pública, recorrente, perfilha um entendimento diametralmente oposto e, apoiando-se na Circular n.º 2/2021, de 3 de Março, entende que, para efeitos de avaliação dos parques eólicos/centrais eólicas ou parques fotovoltaicos/centrais solares, devem ser tidas em conta as construções existentes nomeadamente as subestações, os edifícios de comando, as estruturas de suporte dos painéis solares e as torres eólicas, que compõem estas centrais, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. Relativamente às torres eólicas, consideram-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (maciço, betão ou mista), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacelle). Como se pode constatar pela factualidade assente, no Termo de Avaliação emitido pelo Serviço de Finanças, foram tidas em consideração as torres dos aerogeradores como factor de avaliação do parque eólico, tendo sido apurado o valor de construção das mesmas para efeitos de cômputo do valor patrimonial tributário do parque eólico. O Tribunal recorrido concluiu que “as torres dos aerogeradores constituem uma componente de um equipamento de produção de energia elétrica e não uma construção, pelo que não integram o conceito de prédio. Em consequência, não podem as torres dos aerogeradores ser tributadas para efeitos de IMI, sob pena de tributação de equipamentos de produção que compõem o parque eólico, em violação do disposto no art.º 2.º, 1.ºs 1 e 2 do CIMI e do art.º 104.º, n.º 3 da Lei Fundamental.”. Vejamos. Tendo em conta o decidido pela sentença, e as conclusões do recurso, está em causa saber se as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do prédio, podem ser objecto de avaliação e, assim, serem incluídas na avaliação do parque eólico para efeitos de IMI. Este TCAN tem reiteradamente considerado que, atentas as características das torres dos aerogeradores estes não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parques eólicos, pois que aquelas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo, em diversos recursos de revista Acórdão de 15.10.2025, proferido no proc. nº 651/23.5 BEVIS, seguido pelos acórdãos de 5.11.2025, proferidos nos proc. nº 0200/23.5BEVIS, 0240/23.4BEVIS, 460/23.0BEVIS, 0109/24.5BEVIS e 01035/23.0BEBRG. apresentados em processos semelhantes ao presente, entendeu diferentemente, concluindo que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI. Tendo em conta que este processo se assemelha àqueles a que se referem os recursos de revista referidos e visando a interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8º nº 3 do Código Civil), acolhemos a solução e a argumentação jurídica aduzidas nos acórdãos do STA, revendo posição anteriormente assumida. Assim, passaremos a transcrever a fundamentação do acórdão de 15.10.2025, proferido no proc. nº 651/23.5 BEVIS, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis ao caso em apreço. “(…) É sabido que a jurisprudência definiu o conceito de Parque Eólico para efeitos de tributação em IMI, tal como se retira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-03-2017, Proc. nº 0140/15, www.dgsi.pt, onde se aponta que “Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artigo 2.º do CIMI”. Nesta sequência, quando se tem presente o percurso discursivo e a afirmação assumida pelo Tribunal a quo, temos que o mesmo não se revela apto para a solução a dar à questão da ilegalidade do acto de avaliação, uma vez que não está em causa a qualificação da “torre eólica” como prédio, mas sim a avaliação dos elementos e bens que constituem o “parque eólico”. Na verdade, o entendimento consolidado sobre a não tributação dos aerogeradores, no sentido de que cada aerogerador de per si, não se subsume ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI, não terá aplicação no caso da inclusão das torres eólicas na avaliação para efeitos da fixação do VPT do respectivo Parque Eólico, como é o caso. Aliás, assente que o parque eólico reúne os requisitos de prédio para efeitos de IMI, nos termos do disposto no artigo 2º do CIMI, e que é um prédio “prédio para fins industriais” nos termos do art. 6º nº 1 alínea b) do CIMI, conforme resulta da Portaria nº 11/2017 de 09-01 e respectivo anexo, importa abordar se as “torres eólicas” incluídas na segunda avaliação que vem impugnada nos autos é legal. Ora, tendo a Administração Tributária recorrido ao disposto no nº 2 do artigo 46º do CIMI (de acordo com o disposto na Portaria nº 11/2017, de 09-01 (Onde se prevê uma lista de prédios identificados em anexo, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI. ) ) e aplicado o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte necessariamente as torres eólicas. Nesta sequência, não se encontra qualquer relevância na invocação da jurisprudência deste tribunal produzida a propósito da qualificação das “torres eólicas” como prédio, uma vez que não está em causa a qualificação dessa realidade ou algum dos seus elementos como prédio, na medida em que, tendo o Tribunal “a quo” admitido que o parque eólico configura um prédio para efeitos do disposto no artigo 2º, nº1, do CIMI, parece, contudo, entender que as “torres eólicas” não são elementos componentes do mesmo, mas antes “equipamentos” que não fazem parte do conceito de “prédio”. Tal implica voltar ao início no sentido de indagar em que termos o denominado “parque eólico” é considerado um prédio para efeitos do artigo 2º do CIMI e embora grande parte da jurisprudência deste tribunal se tenha debruçado essencialmente sobre a questão da qualificação dos “aerogeradores” como prédio e da legalidade da sua inscrição matricial, em que se pronunciou pela negativa, este Supremo Tribunal foi adiantando que a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora já possui as características para poder ser qualificado como prédio. Assim, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-03-2017, Proc. nº 0140/15, www.dgsi.pt, onde se fez uma análise mais profunda da realidade e que foi posteriormente adoptada por outros acórdãos (Com desenvolvimento no Acórdão de 07/04/2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida, onde se deixou expresso que “esta universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva”, o mesmo é dizer que se subsume ao conceito de prédio do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI”.), foi considerado que “... um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral”. Tal equivale a dizer, com suporte no mesmo aresto, que o conceito de prédio fiscal para efeitos do artigo 2º do CIMI, enquanto “toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico)”, só é preenchido pela universalidade de bens que compõem o “parque eólico”, o qual “é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas - aerogeradores (cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema elétrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema eléctrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico”. A partir daqui, como já vimos, o Acórdão recorrido aponta que “a torre eólica mais não é do que “parte do equipamento que compõe o aerogerador, que o posiciona na altura adequada para otimizar a captação da energia eólica e suporta a cablagem para transportar a energia elétrica e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, permitindo a eficiente captação da energia eólica e, através da cablagem que suporta, permite também a entrega da energia elétrica à base da torre, ligando-a à rede do parque eólico”, não necessitando sequer de licenciamento camarário, ao contrário da construção da fundação”. Assim sendo, e por estar em causa uma interpretação manifestamente restritiva, importa adiantar que o entendimento vertido no Acórdão recorrida não pode ser acolhido, para daí extrair a asserção da ilegalidade da inclusão das torres eólicas na determinação do valor patrimonial do parque eólico, já que assenta em conceitos de “construção” e “equipamento”, que não se prestam a esse desiderato, quando sustenta que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidos pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2º nº 1 do Código do IMI, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2º nº 1 do Código do IMI. Na verdade, é sabido que, nesta altura, muitas casas para habitação são produzidas em fábrica e posteriormente montadas numa parcela de terreno, o que significa que o método de construção ou os materiais utilizados não podem servir de critério distintivo no que concerne ao conceito de “edificações ou construções”, tanto mais que o legislador fala em “edificações e construções de qualquer natureza”, nem tal noção pode estar confinada ao conceito de imóvel, uma vez que bens móveis já foram qualificados como prédios para efeitos de IMI, desde que se mostre reunido o requisito da permanência (neste sentido, Acórdão do STA de 12/12/2001, recurso nº 026601.) . Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-042021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt. Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local. Em termos físicos, e no que diz respeito ao enquadramento dos vários elementos, diga-se que os grandes componentes estruturais de um aerogerador são fabricados em locais dedicados e afastados do local de instalação (ponto 8 do probatório), sendo que as fundações (sapatas) são construídas no local com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (ponto 9 do probatório). Por outro lado, a construção da fundação está sujeita a licenciamento junto da competente Câmara Municipal, uma vez que é uma obra de construção civil (ponto 10 do probatório) e o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (rotor, nacelle e torre) não está sujeito a licenciamento camarário (ponto 11 do probatório). Além disso, a instalação do aerogerador segue-se à construção da fundação (sapata) (ponto 12 do probatório) e no final da vida útil do aerogerador, este pode ser substituído ou removido do local (ponto 13 do probatório), verificando-se que as fundações, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador, por se tratarem de um material inerte (ponto 14 do probatório). Com este pano de fundo, e tendo presente que o Acórdão recorrido entende que o aerogerador não é subsumível ao conceito de “construção” (fazendo ainda alusão à maquinaria ou o equipamento industrial de grandes dimensões, assentes e aparafusados ao pavimento de um pavilhão industrial/comercial, no seu interior, ligados à indústria têxtil, automóvel, aeronáutica, entre outras), motivo pelo qual não pode ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial do prédio (parque eólico), cabe notar que, no caso do edifício de uma fábrica, a realidade predial objecto de inscrição na matriz é apenas o edifício, que ganha autonomia em relação aos demais elementos que ali sejam colocados para efeitos do exercício da actividade a que o mesmo seja afecto, sendo que, na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, temos por adquirido que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado. Acresce que o facto de poderem ser objecto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos (actualmente está em curso em diversos parques mais antigos a substituição de aerogeradores por outros de nova geração e muito mais potentes, que visa contribuir para a diminuição do seu número (e impacto ambiental), mantendo a capacidade produtora autorizada), certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI.”. Considerando a fundamentação transcrita, a sentença recorrida, tendo incorrido em erro de julgamento, não se pode manter. 4.2. O Tribunal recorrido, tendo considerado indevida a inclusão dos aerogeradores na fixação do VPT, considerou prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados ao acto tributário impugnado, como decorre do art. 608º, nº 2 do CPC, que dispõe que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Com a revogação da sentença, impõe-se conhecer as demais questões sob escrutínio nos autos, que a sentença identificou: - saber se o acto é ilegal por indevida utilização do método do custo, previsto no art. 46º do CIMI; - saber se o parque eólico deve ser qualificado como prédio rústico ou urbano; - saber se o acto impugnado é ilegal por falta de fundamentação. Aqui chegados, importa indagar, de acordo com o artigo 665º, nº 2, do CPC, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto ao conhecimento em substituição. Dispõe tal preceito que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Na situação vertente, verifica-se que a sentença omite completamente os factos relevantes para apreciação das questões suscitadas, já que o julgamento da matéria de facto se direcionou para a verificação da ilegalidade do VPT quanto à inclusão dos aerogeradores, sendo que o Tribunal recorrido nada referiu quanto aos demais factos alegados, pertinentes para a decisão das questões omitidas. Tal omissão implica que inexistem elementos suficientes para permitir o conhecimento em substituição, que fica, assim, vedado a este Tribunal, impondo a remessa dos autos à 1ª instância para suprimento de tal falta. Assim se decidiu no acórdão do TCAS de 16.10.2014, proc nº 07780/14, de onde se extracta: “Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1ª Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente processo, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar”. No mesmo sentido cfr. ac. T.C.A. Sul 2ª. Secção, 13/2/2014, proc. 7193/13; ac. T.C.A. Sul 2ª. Secção, 16/10/2014, proc. 7780/14; ac. T.C.A. Sul 2ª. Secção, 27/11/2014, proc. 8076/14, ac. T.C.A. Sul 2ª. Secção, 18/02/16, proc. 9089/15; ac. T.C.A. Norte, 21/2/2019, proc. 00353/07.0BEMDL. Assim, o recurso merece provimento, devendo os autos regressar à 1ª instância, a fim de se proceder ao julgamento das demais questões suscitadas pela impugnante. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido para julgamento das demais questões suscitadas, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo da recorrida. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I – Na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, o que significa que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado. * * * Porto, 26 de Fevereiro de 2026 Graça Valga Martins Carlos de Castro Fernandes Rui Esteves |