Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00029/14.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; LEI Nº 67/2007, DE 3.12; APOIO JUDICIÁRIO; FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA; INDEFERIMENTO PROVISÓRIO;
INDEFERIMENTO DEFINITIVO; NOTIFICAÇÃO; ARTIGO 66º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991); LEI ESPECIAL; ARTIGO 23º, Nº 2, DA LEI Nº 34/2004, DE 29.07; ARTIGO 7º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:1. Ao próprio autor é imputável não ter estado acompanhado por profissional forense que o seguisse nas negociações com a entidade bancária exequente, ou dentro do processo de execução, a partir de determinada data, se, notificado para fazer prova de facto relevante para a concessão de apoio judiciário, o não fez no prazo fixado.

2. Face ao disposto no artigo 23º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29.07, a decisão provisória de indeferimento do apoio judiciário, notificada ao requerente, converteu-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação, pelo que não foi violado o disposto no artigo 66º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (de 1991) por não ter sido notificado o indeferimento definitivo, dado que a lei especial que regula neste caso o apoio judiciário prevalece sobre a lei geral, nos termos do artigo 7,º nº ,3 do Código Civil.

3. Não se verificam neste caso os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consignados na Lei nº 67/2007, de 3.12, desde logo, qualquer facto ilícito..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P. e A.
Recorrido 2:V.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

V. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31/07/2015, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, intentada pelo Recorrente contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e A., absolvendo estes dos pedidos formulados pelo Autor, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos Recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial de € 29.731,04, acrescida de juros de mora contabilizados sobre tal quantia à taxa máxima legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento; da quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais e o valor das custas do processo nº 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, no valor que se vier a liquidar em execução de sentença.

Invocou para tanto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de dois factos que deu como não provados quando deveria tê-los dado como provados – alíneas B) e D) - ; que errou no julgamento da matéria de direito, violando o art. 66º nº 1 do CPA e a Lei nº 67/2007, de 31/12, por os Réus terem violado o dever de notificação do indeferimento do requerimento do apoio judiciário, omissão ilícita, culposa, danosa e em que se verifica o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos ou a sofrer pelo Autor.

O Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, em que pugna pelo não provimento do recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Vem o presente recurso de facto e de direito, interposto para o Tribunal Administrativo Central do Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedentes na totalidade os pedidos do autor na ação administrativa comum.
2. A apreciação que o Tribunal a quo faz quanto à matéria de facto dada como não provada, constante das alíneas B e D, contém desde logo um erro notório, uma vez que a apreciação da prova produzida, implicaria decisão diversa quanto às alíneas dadas como não provadas;
3. Atentos, os seguintes elementos probatórios: Depoimento da testemunhas ouvidas em julgamento, e carreadas pelo próprio A., cujos depoimentos na parte com relevo se transcreverá infra.; Depoimento prestado pelo Autor e lavrado em ata (nos termos dos artigos 6º nº1, 411º, 452º nº 1 todos do C.P.C, mais precisamente o ponto 8 desse mesmo depoimento, que ora se transcreve “8- Que no âmbito do processo de execução, o advogado da Caixa de Crédito Agrícola, P., pelo menos a partir de Fevereiro de 2013, transmitiu-lhe que a Caixa de Crédito Agrícola viabilizaria um acordo escrito, desde que ele [aqui Autor] constituísse advogado, acordo a fazer no processo de execução, e que sustaria a venda.
4. Impugna-se a matéria de facto em primeira instância nos termos do art.º 626º do CPC.
5. Os depoimentos em causa foram gravados e encontram-se nos registos magnéticos supra especificados.
6. É possível a alteração da matéria de facto
7. O art.º 610º do CPC, assume agora como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1ª Instância.
8. O princípio da livre apreciação da prova, que pertence ao Tribunal da Relação como tribunal de instância, confere-lhe o pleno poder de modificar as decisões do Tribunal singular e de fixar os factos materiais da causa o que inclui alterar as respostas aos quesitos que foram negativas para positivas.
9. Em face da redação do art.º 610º do CPC é possível alterar a matéria de facto dada como não provada e em conformidade alterar as respostas das alíneas referidas, designadamente, dar como provados os factos das alíneas B e D.
10. Do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base á formação da convicção do Tribunal.
11. O princípio da livre apreciação da prova aplicado na 1ª instância pode ser substituído pela convicção formada em segunda instância.
12. As Rés não apresentaram contraprova sobre as referidas alíneas, ao contrário dos depoimentos das testemunhas do A. que se revelaram firmes.
13. O depoimento das testemunhas do A. só poderia ser abalado por depoimentos com igual capacidade de inferência relativamente aos factos, o que não foi o caso dos autos.
14. Assim, dada a matéria provada das referidas alíneas como provada, atendendo a conjugação das regras de experiência à luz do homem médio, alicerçada com uma interpretação e articulação dos meios de prova.
15. É que tal decisão errada sobre a matéria de facto invocada e provada violou o art.º. 668 nº 1 b) c) e d) do CPC.
Quanto ao Direito
16. Errou o Tribunal a quo na interpretação das normas do Código de Procedimento Administrativo, mormente, do art.º 66º nº1 CPTA, e da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro.
17. O Tribunal a quo, entende, que o facto dado como provado no nº15, ou seja, que a notificação datada de 28 de Dezembro não foi entregue o autor, não é determinante no conhecimento deste processado,
18. sumariamente entendeu, que, após o decurso de dez dias do prazo que foi concedido ao A. em sede de audiência previa, o seu pedido de apoio judiciário estava automaticamente indeferido, e, em suma, que, a partir de 16 de Dezembro de 2012, o A. tinha o dever de saber e conhecer que o seu pedido tinha sido indeferido pela Segurança Social.
19. Segundo o art.º 66º nº 1 CPTA para que o ato administrativo, ainda que válido, seja eficaz na esfera particular tem de ser notificado ao aqui A., o que claramente não sucedeu, e tal é dado como provado.
20. As próprias Rés que apenas consideram, sempre válida essa comunicação datada de 28 de Dezembro de 2012, foi essa comunicação que sempre referiu ao Tribunal onde correu o processo executivo.
21. Ficou provado no ponto 17º da matéria provada que “…o pedido do aqui autor, obteve despacho de indeferimento que anexou, com data de 28 de Dezembro de 2012… e dá também como provado que o A. apenas tem conhecimento do teor do indeferimento do pedido de proteção jurídica em 31 de Janeiro de 2013.
22. Porquanto, é impossível que se considere que o referido apoio está indeferido desde 16 de Dezembro de 2012.
23. Tribunal a quo fundamentar a improcedência dos pedidos do A. formulados contras as R., com base que desde…”16 de Dezembro de 2012 o A. tinha o dever de saber e conhecer que o seu pedido tinha sido indeferido pela Segurança Social,
24. viola o art.º 66º nº 1 CPTA, porque pretende através da fundamentação esbatida, que o ato seja eficaz sem se proceder à sua notificação ao interessado.
25. O facto do A. não ter sido notificado do despacho com data de 28 de Dezembro, e só o ter sido a em 31 de Janeiro de 2013, faz com que o recurso apresentado desse indeferimento, fosse considerado extemporâneo (matéria assente ponto 25), e portanto a omissão das Rés tem óbvias consequências jurídicas para o A.,
26. Com a omissão provada das RÉS em 15 da matéria assente, ao agir da forma descrita, as Rés praticaram uma conduta ilícita, nos termos do disposto no art.º 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, porque violando o dever de notificação, restringindo por essa via o direito consagrado no art.º 20º nº 1 e 2 da C.R.P,
27. e infringiram regras de ordem técnica e deveres objetivos de cuidado que resultaram na ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos do A., o que,
28. conduz as Rés no dever de solidariamente indemnizar o A. caso se prove a culpa da 2º Ré, na dita omissão, ou recai o dever apenas na 1º Ré caso se entendam que os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
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II –Matéria de facto.

Insurge-se o Recorrente contra a consideração dos factos constantes das alíneas B) e D) da matéria de facto dada como não provada, sustentando que tais factos deveriam ter sido dados como provados.
Reproduzindo tais factos:
“B) Que devido à omissão de notificação por parte dos Réus, o Autor andou angustiado, triste, nervoso e ansioso, que culminou com um enfarte em 27 de Abril de 2013, e que o Autor teve falta de apetite, encontrando-se desmoralizado e sem vontade de viver.”
Fundamentação para a ausência de prova constante da sentença recorrida:
“Porquanto não foi feita prova cabal em torno desta factualidade, e que permitisse formar outra valoração, face ao depoimento da testemunha a tanto inquirida, V., em face do depoimento por si prestado, no âmbito desta factualidade, o mesmo demonstrou um conhecimento vago e impreciso, para além de ter sido patente a ausência de isenção e imparcialidade no seu depoimento, não tendo assim merecido da parte do Tribunal, credibilidade suficiente para, neste conspecto, formar outra convicção.”

D) Que o Autor tinha quem lhe arrendasse a referida loja, por um valor superior a €300,00 (trezentos euros), que permitiria fazer face a um pagamento a prestações a favor da Exequente no Processo de execução n.º 1639/12.7TBPVZ, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
Fundamentação para a ausência de prova constante da sentença recorrida:
“Porquanto, o Autor não logrou fazer prova cabal em torno desta factualidade, e que permitisse formar outra valoração, face aos depoimentos das testemunhas a tanto inquiridas [V., e J.], pois que em face dos depoimentos por si prestados, no âmbito desta factualidade, as mesmas demonstraram um conhecimento vago e impreciso, não tendo assim merecido da parte do Tribunal, credibilidade suficiente para, neste conspecto, formar outra convicção.”

Vejamos:

Analisado o excerto da transcrição da gravação do depoimento de V., filho do Autor, constante das alegações de recurso do Autor, constatamos que nele não é abordada a matéria factual constante da alínea B) dos factos não provados, pelo que nunca com base nesse depoimento se poderia tal facto dar como provado.
Esse mesmo excerto não refere nada sobre o possível valor da renda a que se alude na alínea D) da matéria factual constante da alínea D) dos factos não provados, pelo que não se trata de depoimento suficientemente esclarecedor sobre a realidade dos factos dados como não provados e cuja prova o Autor reclama.
Relativamente ao depoimento da testemunha J., do excerto da transcrição do seu depoimento resulta que este é vago, pouco preciso e não coincidente com o alegado pelo Autor, no que se refere ao facto dado como não provado constante da alínea B). Com efeito, neste facto alega-se que o Autor andou angustiado, triste, nervoso, ansioso, o que culminou com um enfarte em 27 de Abril de 2013, e que o mesmo teve falta de apetite, encontrando-se desmoralizado e sem vontade de viver.
A testemunha apenas refere que nos dias a seguir à penhora da loja, o Autor não andava fácil, não era fácil da maneira que ele andava e que a partir daí é que ele teve o problema que teve, não especificando o que queria dizer com tais palavras, nem tal lhe tendo sido perguntado.
Relativamente ao facto constante da alínea D) dos factos não provados, o depoimento da testemunha não coincide com o alegado pelo Autor, já que o Autor alega que tinha quem lhe arrendasse a referida loja, por um valor superior a €300,00, a testemunha refere que lhe propôs arrendar a dita loja por 200 a 250€, o que nos deixa a dúvida sobre se tal facto efectivamente aconteceu.

O depoimento do Autor também não foi suficientemente imparcial e convincente para que não restassem dúvidas ao Tribunal sobre a veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, conforme já sustentado em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 VIS, com o mesmo Relator e que aqui se dá por reproduzido:

“Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)»

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:

«Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

Como consta do ponto 1 do sumário constante deste acórdão:

“1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:

- De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF:

“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”

- De 07.03.2013, no processo nº 00906/05.0 PRT:

“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”

O artigo 712º do Código de Processo Civil de 1995, a que fazem alusão os invocados acórdãos, foi substituído pelo artigo 662º do Código de Processo Civil de 2013, que não altera o sentido em que se pronunciam os referidos acórdãos.
Assim, porque aderimos inteiramente à decisão da 1ª instância quanto ao facto de estarmos perante depoimentos vagos, imprecisos e pouco esclarecedores sobre se os factos constantes das alíneas B) e D) ocorreram, decide-se não alterar a matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância, pois não estamos perante a verificação de manifesto erro na apreciação da prova, ou de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.
Também em termos de razoabilidade, não nos convencemos de que a prova tenha sido mal julgada na instância recorrida, aderindo-se inteiramente aos juízos de valor que levaram a afastar a prova indicada a tais factos como prova credível da sua verificação.
Assim, o recurso improcede quanto ao erro de julgamento dos dois factos dados como não provados – alíneas B) e D).


Todos os demais factos dados como provados ou não provados naquela instância não mereceram reparos:

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos:

1 No dia 13 de Agosto de 2010, o Autor celebrou com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (...) um contrato de crédito para que esta, a seu pedido e interesse, lhe mutuasse a quantia de €20,000,00 (vinte mil euros), tendo sido Avalista, A., para o que assinaram livrança a favor do mutuante - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

2 - Em resultado do incumprimento do supra referido contrato, no dia 10 de Julho de 2012, a Caixa de Crédito Agrícola intentou contra o Autor e contra a Avalista, A., uma ação executiva, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, sob o Processo n.º 1639/12.7TBPVZ, e com a quantia exequenda no valor €21.038,83 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

3 O Autor foi citado para os termos do referido Processo executivo, no dia 03 Agosto de 2012, e a Avalista, A., no dia 27 de Julho de 2012 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

4 Nesse Processo de execução, no dia 13 de Julho de 2012, quanto ao Autor, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja numero sessenta e sete, no rés-do-chão, sita na praceta (...), na freguesia e concelho da (...), descrita no registo predial sob o n.º 2730, e inscrita na matriz da atual união de freguesias de (...), (...) sob o artigo 7267, propriedade do Autor - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

5 - No dia 16 de Agosto de 2012, junto dos serviços Local da (...) da Segurança Social, o Autor requereu Proteção Jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; Cfr. fls. 1 a 20 do Processo Administrativo

6 Nesse requerimento de Proteção Jurídica, o aqui Autor referiu que integravam o seu agregado familiar, mais 4 [quatro] pessoas, entre as demais, a sua namorada, M., nascida a 26 de Março de 1962, tendo junto, como suporte documental, apenas quanto a si [Autor] entre o mais, declaração de rendimentos relativa ao ano de 2011, e 6 recibos de vencimentos, emitidos pela Câmara Municipal da (...) - Cfr. fls. 1, 5 a 8, e 16 do Processo Administrativo;

7 - Esse requerimento de proteção jurídica, datado de 16 de Agosto de 2012, foi junto pelo aqui Autor, no dia 04 de Setembro de 2012, aos autos de Processo executivo, n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

8 Por notificação datada de 11 de Outubro de 2012, o aqui Autor e a Avalista, A., foram notificados pelo agente de execução, P., para, em 10 dias, indicarem qual a modalidade da venda pretendida, assim como o preço base do bem penhorado [a referida fração autónoma] - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

9 Por notificação da Segurança Social, datada de 22 de Outubro de 2012, expedida em 24 de Outubro de 2012, e dirigida ao aqui Autor, e com referência ao seu pedido de protecção jurídica de 16 de Agosto de 2012, o aqui Autor foi notificado, em sede de audiência prévia, de que não fez prova da sua insuficiência económica, assim como de que o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica se encontrava suspenso nos termos do artigo 1.º, n.º 3 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e que, sendo intenção indeferir o pedido, devia no prazo de 10 dias juntar documentos referentes aos recibos de vencimento emitidos pela entidade patronal da sua namorada, dos últimos 6 meses, assim como cópia da última notificação judicial recebida, se o processo para que carecia de protecção jurídica, estiver pendente em tribunal - Cfr. fls. 1, 5 a 8, e 16 do Processo Administrativo;

10 A notificação para efeitos de audiência prévia, foi recebida pelo Autor, em 02 de Novembro de 2012 – Por confissão do Autor; Cfr. ponto 12 da Petição inicial;

11 Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da notificação expedida ao Autor pela Segurança Social, com data de 24 de Outubro de 2012, como segue:

“[…]
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, [sublinhado nosso] implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, [sublinhado nosso] nos termos do disposto no n.º 4, do art. 8º-B e art. 23º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do artigo 91.º, n.ºs 1 a 3 do Código de procedimento Administrativo. Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, [sublinhado nosso] devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art.º 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. […]”

12 Por requerimento do aqui Autor, remetido por correio em 15 de Novembro de 2012 à Segurança Social, e dirigido ao Mm.º Juiz do Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o mesmo impugnou a suspensão do procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica, alegando para tanto e em suma, que recebeu no dia 02 de Novembro de 2012 a notificação datada de 22 de Outubro de 2012, referente a audiência prévia quanto ao pedido de protecção jurídica que formulou em 16 de Agosto de 2012, e a final, que se formou deferimento tácito, tendo requerido a nomeação de mandatário forense - Cfr. fls. 26 a 30 do Processo Administrativo;

13 No dia 28 de Dezembro de 2012, expedida em 04 de Janeiro de 2013, a Segurança Social, por notificação subscrita pela 2.ª Ré, notificava o aqui Autor, em suma, de que, na sequência da sua audiência prévia, e porque não juntou os documentos pedidos, antes apenas tendo invocado a ocorrência de deferimento tácito, o seu pedido de protecção jurídica, apresentado em 16 de Agosto de 2012, tinha sido indeferido, por não ter o Autor feito prova da sua situação económica - Cfr. fls. 26 a 30 do Processo Administrativo;

14 Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da notificação expedida ao Autor pela Segurança Social, com data de 04 de Janeiro de 2013, como segue:

“[…]
Nesses termos, foi o requerente notificado em sede de audiência prévia, para vir ao processo prestar por escrito os esclarecimentos tidos por convenientes, a fim de aferir dos seus rendimentos e do seu agregado familiar, os rendimentos auferidos pela namorada.
Mais se solicitou, se dignasse juntar cópia da última notificação judicial recebida.
Somente veio alegar o deferimento tácito. Não logrou juntar documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pela namorada, nem juntou cópia da última notificação judicial recebida.
[…]”

15 A notificação da Segurança Social, datada de 28 de Dezembro de 2012, e expedida em 04 de Janeiro de 2013, não foi entregue ao aqui Autor – por não ter sido feita prova cabal de que tal tenha acontecido, porquanto, não logrou o 1.º Réu fazer prova de que o Autor teve conhecimento do seu teor, desde logo por ter sido por si rececionada, pois que para tanto, também não fez prova de que essa notificação tenha sido remetida sob registo postal com aviso de receção, ou mesmo somente sob registo postal; neste domínio, referiu a testemunha S. [o que também foi prosseguido pelo depoimento da testemunha M.], que as notificações expedidas pela Segurança Social no âmbito da tramitação dos pedidos de apoio judiciário nunca são registadas com aviso de receção, por se tratar de uma medida superiormente ditada pelos dirigentes dos Serviços, para contenção de custos, e que, em princípio teria a notificação sido remetida sob registo postal, mas que não se sabe dele, e que partem sempre do princípio de que todo o correio que é registado é entregue ao destinatário, sendo possível que se tenha extraviado; referiu ainda a testemunha A., responsável pela expedição do correio na Segurança Social, que a aposição do registo mecânico na notificação datada de 28 de Dezembro de 2012, de saída, em 04 de Janeiro de 2013, n.º 2276, significa que essa correspondência foi expedida para o exterior da instituição, e que a Segurança Social habitualmente usa o registo postal simples, o que não nos permitiu formar a convicção de que, tendo tal ocorrido [a expedição da notificação], que a mesma notificação tenha sido entregue ao seu destinatário, o aqui Autor;

16 Por ofício datado de 11 de Janeiro de 2013, expedido no âmbito dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi requerido ao Gabinete de Protecção Jurídica da Segurança Social, informação sobre o pedido de protecção jurídica formulada pelo Autor em 16 de Agosto de 2012 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

17 - Nessa sequência, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social, por ofício subscrito pela 2.ª Ré, datado de 17 de Janeiro de 2013, informou os autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, de que o pedido do aqui Autor, obteve o despacho de indeferimento que anexou, com data de 28 de Dezembro de 2012, também da sua autoria, que foi expedido da Segurança Social, para a morada do aqui Autor, em 04 de Janeiro de 2013 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; Cfr. fls,. 34 ainda nos termos dos depoimentos das testemunhas S. e M., que apenas nos permitiu formar a convicção de que a notificação foi expedida pelos serviços da Segurança Social, para o exterior da instituição, tendo como destinatário o aqui Autor, mas que poderá ter sido extraviada;

18 - No dia 07 de Janeiro de 2013, o agente de execução requereu ao Mm.º Juiz de Direito titular dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o agendamento de dia e hora para a diligência de abertura das propostas - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

19 Por despacho proferido em 15 de Janeiro de 2013, no Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi julgado interrompido o prazo em curso para o executado [aqui Autor] deduzir Oposição à execução, do que foram notificados o agente de execução, e o mandatário judicial da Exequente, por notificação de 17 de Janeiro de 2013 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

20 No dia 21 de Janeiro de 2013, o aqui Autor informou nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que se formou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que requereu em 16 de Agosto de 2012, em face do que, por despacho datado de 22 de Janeiro de 2013, foi determinado que o aqui Autor fosse notificado da decisão de indeferimento da Segurança Social, constante dos autos, e que a Segurança Social informasse se o aqui Autor deduziu impugnação dessa decisão, do que o Autor foi notificado em 22 de Janeiro de 2013 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

21 Por requerimento datado de 04 de Fevereiro de 2013, apresentado nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o aqui Autor referiu que não foi notificado da decisão de indeferimento, e que nem a Segurança Social juntou cópia comprovativa da recepção, nem da expedição, e mais ainda, que se formou o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

22 Por requerimento datado de 14 de Fevereiro de 2013, apresentado na Segurança Social, e dirigido aos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o aqui Autor apresentou pedido de impugnação do despacho de indeferimento, e tornou a referir, que apenas conheceu a decisão de indeferimento através desse Tribunal, e que ficava a aguardar a nomeação de patrono - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

23 Correu pelo apenso A aos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, a impugnação do indeferimento do apoio judiciário requerido pelo aqui Autor em 16 de Agosto de 2012, que alegou como fundamento, em suma, que não tendo recebido qualquer missiva da Segurança Social no prazo de 30 dias após aquele dia 16 de Agosto, que se formou o deferimento tácito a que se reporta o artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ-A, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

24 Em 09 de Abril de 2013, o aqui Autor foi notificado nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ-A, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, do despacho, pelo qual foi, entre o mais, determinada a notificação do aqui Autor, de que o requerimento de impugnação será apreciado e então também, o pedido do agente de execução, de 01 de Março de 2013 para ser designado dia e hora para a abertura das proposta de venda da fração autónoma - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

25 Por decisão datada de 10 de Maio de 2013, proferida no Apenso A dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi julgado que o recurso de impugnação era extemporâneo, do que o aqui Autor foi notificado em 05 de Junho de 2013, que veio a declarar querer interpor recurso da mesma, o que o Mm.º Juiz titular decidiu nada mais haver a apreciar - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ-A, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; ainda por confissão do Autor, Cfr. ponto 26 da Petição inicial;

26 Por despacho, datado de 07 de Junho de 2013, proferido nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi designado o dia 05 de Julho de 2013, pelas 12 horas, para a abertura das propostas, que por despacho foi agendado para o dia 11 de Setembro de 2013, às 14,00 horas, por não se encontrar, naquela data, ninguém presente - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

27 Em 27 de Junho de 2013, o aqui Autor apresentou novo pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social, que veio a ser indeferido com fundamento, em suma, de o mesmo não ter provado estarem preenchidos os necessários pressupostos para a admissão desse novo pedido, do que o aqui Autor interpôs recurso de impugnação que veio a gerar os autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, Apenso B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que por sentença, datada de 16 de Julho de 2014, foi julgado improcedente - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ-A, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

28 - Nesse novo requerimento de Proteção Jurídica, o aqui Autor referiu que integravam o seu agregado familiar, mais 1 [uma] pessoa, o seu filho, nascido a 09 de Julho de 1993 - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

29 Por requerimento datado de 03 de Setembro de 2013, apresentado nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o aqui Autor informou que em 27 de Junho tinha apresentado novo pedido de protecção jurídica, e que, por se ter formado o deferimento tácito quanto ao seu pedido de apoio judiciário de 16 de agosto de 2012, e que até lhe ser nomeado um patrono, que requeria a suspensão de todas as diligências marcadas, o que foi desatendido por despacho - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

30 Por despacho datado de 11 de Setembro de 2013, proferido nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi determinado que a venda da fração se faça por negociação particular, por não ter sido apresentada nenhuma proposta ao agente de execução - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

31 Por requerimento datado de 03 de Outubro de 2013, o agente de execução apresentou aos autos de Processo de execução, a compradora para a fração autónoma - Cfr. fls. dos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correu termos no 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;

32 - No dia 19 de Novembro de 2013, a fração autónoma referida em 4 supra, foi vendida pelo agente de execução, por escritura de compra e venda, pelo preço de €19,100,00 (dezanove mil e cem euros), tendo sido declarado o valor patrimonial de € 29.731,04 euros – Cfr. documento n.º 7, junto com a Petição inicial;

33 - O requerimento de protecção jurídica do Autor, registado com o n.º 164827, de 16 de Agosto de 2012, foi distribuído à 2.ª Ré, em 16 de Outubro de 2012, tendo a mesma elaborado a primeira notificação dirigida ao Autor, em 22 de Outubro de 2012, expedida em 24 de Outubro de 2012 cfr. documento n.º 3, junto com a Contestação;

34 O Autor teve conhecimento do teor do indeferimento do pedido de protecção jurídica, formulado em 16 de Agosto de 2012, em 31 de Janeiro de 2013, através do Tribunal, por via da notificação de que foi alvo nos autos de Processo de Execução n.º 1639/12.7TBPVZ, que correram termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim – Por confissão do Autor, Cfr. ponto 19 da Petição inicial.

35 A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 08 de Janeiro de 2014.


III- Enquadramento Jurídico.

1. Da responsabilidade civil extracontratual dos dois Réus na presente acção.

Os factos dados como provados ocorreram entre 2012 e 2013, pelo que lhes é aplicável a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

Determina o artigo 7º, nº1, que:

“O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

Dispõe o art. 8º nºs 1 e 2 da mesma Lei:
“1. Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo inferiores àqueles que se encontravam obrigados em razão do cargo.”
2. O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”

São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Acórdãos Doutrinários. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).

Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).

O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, no entanto, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Acórdãos Doutrinários. 310, página 1243 e seguintes).

Preceitua o art. 9º nº 1 e 2 da Lei nº 67/2007, de 31/12:

1. Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2.Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7º.”


No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Feitas estas considerações genéricas, vejamos o caso concreto.

Nos presentes autos, o Autor formula pedidos de condenação dos Réus a indemnizá-lo por danos patrimoniais, referentes ao valor da fracção de que foi proprietário, vendida em processo de execução, assim como danos não patrimoniais e ainda ao valor das custas que tenha que suportar nesse processo executivo.

Como causa de pedir alega a sua falta de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por parte da Segurança Social (apresentado em 16 de Agosto de 2012) e de, por essa razão não lhe ter sido indicado Patrono para o assessorar, seja na relação com a instituição bancária Exequente, no sentido de conseguir um pagamento da dívida em prestações, seja para o acompanhar no processo de execução.

Funda, como tal, o Autor a sua pretensão em responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos.


Nos termos do disposto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Efetivamente, a omissão ilícita e culposa que vem imputada pelo Autor aos Réus integra o âmbito do exercício de poderes de autoridade, estando assim sujeito ao regime decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas [doravante, RRCE], por força do que dispõe os artigos 1.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1 do seu anexo.

Ora, cabia ao Autor, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, o ónus de alegar e demonstrar, no caso concreto, os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual [o facto ou omissão, a ilicitude, a imputação do facto aos Réus a título de dolo ou mera culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano], à luz do regime supra-referido.

No caso concreto, conforme resultou provado, no dia 16 de Agosto de 2012 o Autor requereu na Segurança Social a concessão de protecção jurídica [dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de Patrono], tendo aí identificado como integrantes do seu agregado, mais 4 pessoas, entre as quais a sua namorada, sendo que, por notificação expedida por estes Serviços em 24 de Outubro de 2012, o Autor foi notificado para, em 10 dias, juntar documentos devidos [os recibos de vencimento da sua namorada e cópia da última notificação judicial], sob pena de o seu pedido vir a ser indeferido, como era intenção desses Serviços, e disso também foi o Autor então notificado.

Nessa sequência, e quanto ao que lhe foi pedido em sede dessa notificação, por si recebida em 02 de Novembro de 2012, o Autor nada disse, antes apenas veio a invocar e já em sede de pretensão impugnatória [apresentada na Segurança Social por correio datado de 15 de Novembro de 2012] a ocorrência de deferimento tácito, por ter sido ultrapassado pela Segurança Social, o prazo de 30 dias para decisão do seu pedido.

Ora, efectivamente, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o pedido do Autor devia ter sido apreciado e decidido nesse prazo de 30 dias, sendo que, à data em que foi expedida a notificação por parte da Segurança Social, para efeitos da sua audiência prévia, em 24 de Outubro de 2012, esse prazo, em termos literais, já tinha expirado, pelo que, aparentemente, tinha ocorrido o deferimento tácito, com as consequências legais a que se reportam os n.ºs 2, 3 e 4 daquele normativo do mesmo diploma legal.

Acontece porém que, como dispõe o artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos pelo Requerente [que é a quem compete fazer a prova da sua insuficiência económica], entre os demais legalmente previstos, os documentos referidos nos artigos 3.º a 5.º da mesma Portaria, designadamente, os previstos no artigo 3.º, n.º 2 alínea a), a saber, cópias dos recibos de vencimento emitidos pela entidade patronal nos últimos seis meses, das pessoas que vivam com o requerente [o aqui Autor] em economia comum, o que era o caso da sua namorada, como o mesmo havia informado na requerimento de protecção jurídica apresentado em 16 de Agosto de 2012 Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente.

Como resultou provado, com o seu pedido de protecção jurídica formulado em 16 de Agosto de 2012, o Autor apenas juntou prova documental atinente à sua situação patrimonial, à remuneração referente a si, e nada apresentou quanto à sua namorada, razão porque, a partir dessa data, da apresentação do seu requerimento, e independentemente de qualquer pedido/notificação da Segurança Social para esse efeito, por indevida e irregularmente por si instruído, o prazo de deferimento tácito que se iniciaria a partir daquela data, suspendeu-se de forma automática, fazendo-se assim uma interpretação extensiva teleológica do art. 8º -B nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29/07.

Portanto, o deferimento tácito da sua pretensão de protecção jurídica não chegou a formar-se, porque ao não ter entregue os documentos devidos, e tendo apenas aguardado o decurso do prazo de 30 dias, para invocar o prazo de deferimento, operou automaticamente a suspensão do deferimento tácito, pelo que a inércia do Autor é censurável e, por isso, negligente.

Para além disso, a Segurança Social notificou o Autor por ofício expedido em 24 de Outubro de 2012, para juntar aqueles elementos documentais, do que foi notificado em 02 de Novembro de 2012, podendo assim, no prazo de 10 dias proceder à regularização do seu pedido, sendo que, nessa sequência, o Autor remeteu-se ao silêncio, não tendo apresentado os elementos documentais, nem nada tendo alegado em torno do quanto lhe veio pedido, antes só veio a apresentar na Segurança Social, requerimento de recurso de impugnação da decisão de não declaração do deferimento tácito, em 15 de Novembro de 2011, dirigido à Mm.ª Juiz do Processo de execução de que era alvo, e cuja tramitação se encontrava interrompida, aguardando-se decisão quanto à concessão de apoio judiciário [Proc.º n.º 1639/12.7TBPVZ], onde também apenas invocou a ocorrência de deferimento tácito, e os efeitos decorrentes do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, mormente, que o Tribunal notificasse a Ordem dos Advogados para lhe nomear Patrono.

Ora, conforme resultou provado, na notificação expedida ao Autor em 24 de Outubro de 2012, em sede de audiência prévia, da mesma notificação constava expressamente que “[…] A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação [sublinhado nosso] nos termos do disposto no n.º 4, do art. 8º-B e art. 23º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do artigo 91.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, em vigor à data dos factos. Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, devendo a mesma ser entregue neste Centro Distrital, nos termos do disposto no art.º 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. […]”

Assim, porque o Autor nada disse à Segurança Social, em sede da sua audiência prévia, para o que foi regularmente notificado em 02 de Novembro de 2012, face ao que dispõem os artigos 8.º-B, n.º 4 e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ou seja, porque não juntou todos os elementos de prova necessários, mormente os que lhe foram requeridos, após o decurso desse prazo de 10 dias úteis que foi concedido ao Autor, o seu pedido estava automaticamente indeferido, sem necessidade de se proceder a nova notificação [ao Autor], porquanto, tendo sido proposta decisão de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, não se tendo o Autor pronunciado no prazo que lhe foi concedido, juntando documentos ou alegando não os deter, a proposta de decisão converteu-se em decisão definitiva, sem lugar a nova notificação.

Assim, a partir do dia seguinte ao dia 16 de Novembro de 2012, o Autor tinha o dever de saber e conhecer que o seu pedido estava indeferido pela Segurança Social, e desta feita, que não lhe seria concedida a protecção jurídica requerida, designadamente a atribuição de Patrono.

Se após aquela data [16 de novembro de 2012], o Autor continuou a pugnar pelo deferimento tácito da sua pretensão, que como já apreciamos supra, o mesmo nunca ocorreu, e se a Mm.ª Juiz do Apenso A do Processo de execução, n.º 1639/12.7TBPVZ, veio a julgar por sentença datada de 10 de Maio de 2013, que o recurso de impugnação foi extemporaneamente apresentado [embora tendo por referência o facto de, em face das informações prestadas pela Segurança Social, o indeferimento da pretensão ter ocorrido por notificação expedida em 04 de Janeiro de 2013], a partir da notificação daquela sentença em 03 de Junho de 2013, que o Autor recebeu em 05 de Junho de 2013, isto é, a partir do trânsito em julgado dessa decisão, o curso dos autos de Processo de execução deixou de estar interrompido, tendo prosseguido os seus termos, como dispõe o artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 alínea b) da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e onde a final foi prosseguida a venda judicial da fracção propriedade do Autor.

Como decorre do despacho de manutenção da decisão de indeferimento subscrita pela 2.ª Ré [reportada à notificação expedida em 04 de Janeiro de 2013], aí foi considerado que a pronúncia de 15 de Novembro de 2012 era para o procedimento administrativo [e onde apenas era pugnado a ocorrência do deferimento tácito], quando, efectivamente, ia dirigida ao Mm.º Juiz titular do processo de execução, e consubstanciava a “… impugnação [da decisão] de suspensão do processo administrativo conforme alegado pelos serviços do I.S.S.”.

A notificação expedida para o Autor pela Segurança Social, em 04 de Janeiro de 2013, desde logo em face do seu teor, é uma mera confirmação da decisão de indeferimento expedida em 24 de Outubro de 2012 [e que o Autor recebeu] decorrente do facto de o Autor não ter deduzido pronúncia quanto ao que lhe foi pedido pela Segurança Social em sede de audiência prévia, em particular, para juntar os recibos de vencimento da sua namorada referentes aos últimos seis meses.

Assim, o facto de o Autor não ter estado acompanhado por profissional forense, que o seguisse nas negociações com a entidade bancária exequente, ou dentro do Processo de execução, a partir de 16 de Novembro de 2012, apenas a si é imputável, sendo ainda certo também, que no Processo de execução em apreço, o Autor foi notificado em 05 de junho de 2013, da sentença que julgou em definitivo a questão da concessão ou não ao Autor, por parte da Segurança Social, da protecção jurídica requerida [e até ao seu trânsito em julgado, esses autos encontraram-se interrompidos], e por outro lado, que a venda da fracção só se verificou em Outubro de 2013.

De resto, ainda, é o próprio Autor, que nos pontos 12 e 13 da sua Petição inicial, refere que foi notificado em 02 de Novembro de 2012 pela Segurança Social, no âmbito e para efeitos da sua audiência prévia, que a falta de junção da documentação que lhe foi solicitada implicaria o indeferimento do pedido de protecção jurídica.

O Autor nada fez, apesar da notificação recebida, portanto, ao abrigo do disposto no art. 23º nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29/07, sabia que no dia a seguir a 16 de Novembro de 2012, a decisão provisória do seu requerimento de apoio judiciário se converteria em definitiva, não havendo lugar a nova notificação.

Alega o Autor que foi violado o disposto no art. 66º nº 1 do CPA de 1991, em vigor à data dos factos.

Sem razão, já que em face da dispensa de tal notificação pela Lei especial que regula o apoio judiciário – art. 23º nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29/07 – esta é a aplicável, porque a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos termos do art. 7º nº 3 do Código Civil.

Assim, todo e qualquer prejuízo que o Autor tivesse com essa decisão apenas a ele é imputável e não a nenhum dos dois Réus.

Nenhum dos Réus praticou qualquer acto ilícito.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 18.09.2020


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco