| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
D&G – Combustíveis Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 7 de Agosto de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o Município de E..., tendo contra-interessado EA…- Comércio Indústria de Automóveis Lda., e onde era solicitado que devia ser:
- adoptada a providência de suspensão de eficácia dos actos de licenciamento acima referidos, sendo ordenado aos requeridos que adoptem as providências necessárias a fazer cessar de imediato as operações de construção realizadas, e bem assim, sejam tomadas as medidas necessárias para que seja reposta a legalidade urbanística, nomeadamente:
-que proceda ao imediato embargo da obra, sendo assim suspensa toda a actividade de construção realizada
-mais deverá ser fixada sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a efectividade da providência em valor não inferior a € 500 000,00.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A – Consubstanciando-se o processo de licenciamento de obras particulares na concessão de uma autorização para o levantamento de uma construção, os efeitos do acto consumam-se no facto concreto de levantamento e conclusão da construção;
B- No presente procedimento cautelar, o facto consumado que se pretende evitar é o da conclusão da construção dado que o decurso normal decorrente da autorização concedida para a construção é a execução da construção;
C- O receio da construção da conclusão representa em si o facto consumado que se pretende evitar, caso em que, reside o periculum em mora precisamente na execução da obra que foi autorizada;
D- Em tal situação, o pressuposto para a concessão da providência decorre da demonstração de que não seja evidente a falta de fundamento da pretensão, e por outro que o procedimento se destine a evitar a criação do facto consumado, levando à inutilidade do procedimento cautelar;
E- No caso vertente, verificam-se os pressupostos, dado que, como se referiu na decisão, não se afigura que seja manifestamente improcedente a pretensão, e por outro lado, afigura-se que a conclusão da construção integra um facto consumado;
F- Verificando-se os pressupostos para a concessão da providência, deveria a mesma ter sido decretada, violando assim a sentença o disposto no Art.º 120 n.º1 do CPTA;
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou da seguinte forma:
1. Vem o presente recurso da sentença de 07/08/2015 que indeferiu a providência cautelar requerida.
2. Não se conforma a recorrente com a douta sentença recorrida por no seu entender se dever reconhecer a verificação da existência de uma “situação de facto consumado” com o licenciamento dos autos.
3. A expressão “facto consumado” está perfeitamente definida pelo Prof. Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., págs. 299/300, nos termos seguintes:
“…desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade – é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.
4. A requerente, para este efeito, apenas alega que a finalização das obras só poderá ser executada com a ocupação do terreno da requerente e conduzirá a uma “perda de vista”, o que, em ambos os casos, serão prejuízos eventuais (não actuais) e não configuram o requisito de “periculum in mora”, pois daí não resulta qualquer impossibilidade de proceder à aludida reintegração em conformidade com a sentença que vier a ser proferida no processo principal.
5. Ou seja, das alegações da recorrente, designadamente das suas “conclusões”, não se verificam vícios na sentença recorrida em relação à verificação dos pressupostos para a concessão da providência.
6. Assim, e em conclusão, não há razões para ser alterada a douta sentença recorrida que, consequentemente, deve ser mantida.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao periculum in mora para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Em 25.03.2013, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de E... requerimento de licença de construção para comércio, efectuado por Cst... – Investimentos imobiliários, Lda., por referência à obra sita na Rua … – cfr. fls. 1 e sgs. do PA apenso.
2) Em 24.07.2013, foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, no âmbito do processo n.º 80/2013, em que é requerente Cst... – Investimentos imobiliários, Lda., por referência à obra sita na Rua …, nos termos da informação DGU/27221/2013 – cf. fls. 72 do PA apenso.
3) Em 07.11.2013, o Presidente da Câmara Municipal de Vizela subscreveu “despacho” no âmbito do processo n.º 80/2013, em que é requerente Cst... – Investimentos imobiliários, Lda., por referência à obra sita na Rua …, com o seguinte teor: “(…) 1. Deferido o licenciamento, nos termos da informação DGU/46761/2013. 2. Deferidos os projectos de obras de urbanização nos termos da informação DGU/47675/2013. 3. Notificar o requerente do valor das taxas devidas para efeitos de emissão do alvará de licença de construção.
(…).”- cfr. fls. 122 do PA apenso.
3) Em 20.12.2013, foi emitido o alvará de licenciamento das obras de construção licenciadas – cf. fls. 166 do PA apenso.
4) A Contra-interessada, no prédio que constituiu objecto da operação urbanística em causa nos autos, implantou a estrutura metálica de suporte dos pavilhões a edificar, edificou as paredes em bloco de cimento, somente faltando os revestimentos e acabamentos da edificação.
5) O Requerimento inicial deu entrada, via fax, em 02 de Outubro de 2014 – fls. 01 a 03 do suporte físico dos autos.
6) Em 21 de Outubro de 2014, o Município Requerido emitiu resolução fundamentada, a qual apresenta o seguinte teor (remete-se para fls. 263 dos presentes autos):
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente veio, através da presente providência cautelar, solicitar a suspensão de eficácia dos despachos de 24-07-2013 e 07-1-2012, proferidos no âmbito do processo de licenciamento de obras n.º 80/2013, e que deferiu o projecto de arquitectura e o licenciamento de uma obra que se encontra a ser erigida num terreno contíguo a um terreno de que é locatária e no qual procedeu à edificação de um posto de gasolina.
Refere que a construção viola vários artigos do RJEU e do Plano de Urbanização da Zona Industrial de E....
A tutela cautelar justifica-se porque, segundo refere, tem o direito a não ver perturbada a sua servidão de vistas e a compressão do seu direito de propriedade, na medida em que com a construção em causa, as operações de manutenção do pavilhão que está a ser construído só poderão ser executadas com a ocupação dos seu terreno e com a consequente limitação da circulação de viaturas para abastecimento de combustíveis. Está ainda em causa o interesse público derivado da necessidade de prevenir a legalidade urbanística.
A decisão recorrida começa por analisar o requisito do fumus boni iuris, afastando, e bem, a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, referindo que nas questões suscitadas pelas partes não é flagrante a ilegalidade do acto suspendendo.
Procede depois á análise do denominado requisito periculum in mora, referindo quanto a este aspecto:
Importa agora conhecer da eventual verificação do outro requisito, qual seja o da verificação da existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.
Nesta sede, impõe-se ao tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma virá a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se essa reintegração for muito difícil, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender -se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada. Em suma, para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.
Impõe-se também, e por tributo à ideia de necessidade da tutela cautelar, que se esteja em presença de perigo lesão que se mostre actual.
Dentro desta compreensão, cumpre convocar os fundamentos avançados pela Requerente, em ordem a verificar do preenchimento, ou não, do requisito de que depende o decretamento da medida cautelar pedida.
Compulsado o requerimento inicial, constata-se que a única argumentação oferecida pela Requerente a este propósito (e no que concerne à sua esfera de interesses pessoais e directos) reduz-se, por um lado, à alegação de que as operações de manutenção do pavilhão construído no prédio contíguo ao prédio onde se encontra o posto de abastecimento de combustíveis explorado pela Requerente, só poderão ser executadas com a ocupação do terreno da Requerente, o que, no seu entender, irá implicar a limitação da circulação de viaturas para o abastecimento.
Tal alegação, por si só, não se mostra apta a ter-se por verificado o requisito do periculum in mora.
Desde logo, o alegado assenta num cenário meramente hipotético (por ora, ainda não actual), de a eventual manutenção da construção levada a cabo no prédio em referência nos autos ser porventura realizada mediante a ocupação do prédio de que é locatária financeira.
Com efeito, da alegação oferecida pela Requerente não perpassa que tal ocupação tenha alguma vez acontecido, ou que se afigure como verdadeiramente previsível no presente, pois nada se mostra concretamente alegado que permita inferir o comportamento que diz recear por parte da contra-interessada, sendo certo que, mesmo que tal viesse a suceder, tal circunstância, em si mesma e sem mais que seja, não se apresenta como tendo como consequência indelével a alegada limitação da circulação de viaturas (deduz-se que de possíveis clientes da Requerente) no posto de abastecimento de combustíveis de que é titular, e uma vez que o feixe de direitos que advieram à sua esfera, por via da sua condição de locatária financeira, sempre lhe permitiriam, de forma legítima, obstar à utilização porventura abusiva do prédio onde se mostra implantado o estabelecimento comercial de que é titular.
Daí que os fundamentos invocados se não possam ter por procedentes.
No que tange à eventual perda de vistas em resultado da construção, tal dano, a ter-se como verificado, sempre se mostra passível de ser objecto de ressarcimento acaso a Requerente venha a obter ganho de causa, não configurando um verdadeiro prejuízo de difícil reparação,
A Requerente, ainda sob a epígrafe da “NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR”, procura justificar a admissibilidade da presente providência, por referência ao eventual interesse público da eventual tutela de legalidade urbanística.
Nesta parte, a alegação não dá corpo a qualquer eventual prejuízo passível de concorrer para o preenchimento do requisito do periculum in mora, tratando-se de matéria, quando muito, a analisar em sede da ponderação de interesses a efectuar nos termos do disposto no art.º 120º, n.º2, do CPTA, e acaso se pudesse concluir pela verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, o que não é o caso.
A terminar cumpre ainda salientar que o eventual erigir de uma construção, a coberto de um procedimento administrativo favorável, mas que no entretanto se venha a considerar como inquinado de invalidade, não cria – em si mesmo – uma situação de facto consumado, e uma vez que o ordenamento jurídico fornece toda uma panóplia de medidas de tutela e reposição da legalidade urbanística, entre as quais avulta a possibilidade de determinar a demolição do construído (cfr. art.ºs 102 e seguintes do RJUE, com especial destaque para o art.º 106º do mesmo Regime).
Por tudo quanto ficou exposto, restará, então, concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora, conclusão que determina, por si só, o indeferimento da providência cautelar que se mostra requerida, atenta a cumulatividade dos pressupostos legais de que depende o decretamento da providência cautelar, eis o que aqui se decide.
No recurso vem o recorrente sustentar que o receio da conclusão da construção representa em si um facto consumado, pelo que se verifica o periculum in mora.
Ou seja, vem sustentar que se a providência não for decretada estamos perante um facto consumado, a construção de um pavilhão, fundamento para que se venha a deferir a sua pretensão.
É esta a questão controvertida nos autos.
De acordo com o artigo 120º, n.º 1, alínea b), do CPTA, as providências cautelares são adoptadas, quando “ estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação…”. Estamos perante um dos critérios para que se possa decretar uma providência cautelar conservatória, o denominado periculum in mora.
No que se refere a este requisito, refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, 2010, pág. 804, que se exige antes de mais um “ fundado receio “ quanto às circunstâncias específicas de cada caso. Significa isto que o Juízo sobre o risco de ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura de verificação eventual.”
Continuam depois estes ilustres Mestres a referir que se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Ou seja, estaremos perante um facto consumado, para efeitos de se poder decretar uma providência cautelar, quando seja impossível proceder à reconstituição, conforme à legalidade, da situação anterior à prática dos factos, se o requerente vier a obter ganho na causa principal.
Como refere, Miguel Prata Roque, in Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, pág. 76: “ o fundado receio de verificação de constituição de facto consumado exigirá a adopção de uma providência cautelar, de forma a evitar a impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao direito (risco de improdutividade.)
Por seu lado, quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “ A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:
“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar” compreensível” ou “justificada a cautela que é solicitada”,
Ora, em face dos factos dados invocados pela requerente verifica-se que a recorrente apenas vem referir que as operações de manutenção da construção realizada no prédio vizinho só poderão ser executadas com a ocupação do terreno da requerente e com a consequente limitação de circulação e veículos para abastecimento de combustíveis.
Estamos perante uma alegação meramente hipotética, uma vez que tal situação nunca se concretizou, nem se sabe se virá a concretizar-se. Não se sabe que operações de manutenção estarão em causa e se estas são mesmo necessárias.
Ou seja, não estamos perante um fundado receio de podermos estar perante um facto consumado, mas perante meras conjecturas.
Por outro lado, para estarmos perante um facto consumado, para efeitos de se poder deferir a uma providência cautelar, temos de estar perante uma situação, como já vimos, onde seja impossível restabelecer a situação anterior. Ora não é este o caso.
Está em causa a construção de um conjunto pavilhões que sempre poderão ser retirados e/ou demolidos se o recorrente vier a ter ganho na causa principal. Não estamos perante uma construção que não possa ser revertida. Por outro lado, como refere o requerente, quando da entrada da presente providência já estava implantada no terreno a estrutura metálica e erigidas as paredes dos pavilhões, apenas faltando os revestimentos e acabamentos da edificação (n.º 5 da matéria de facto dada como provada). Ou seja, a construção já estava quase toda executada. Se não fosse possível reverter a construção não fazia sentido vir o recorrente solicitar o decretamento da presente providência uma vez que já estaríamos perante um facto consumado.
No que se refere à servidão de vistas que a construção possa retirar, é uma questão de direito privado e que não tem a ver com o interesse público resultado dos actos de licenciamento no âmbito da gestão urbanística. Ver Acórdão do STA proc. n.º 0707/09, de 24-09-32009, quando refere: I – O licenciamento de uma obra não pode ser recusado a pretexto de que ela pode ferir uma servidão de vistas constituída em proveito de um prédio limítrofe...
De notar, no entanto, que estamos perante uma mera conclusão que o recorrente não substancia, e que não é passível, como se refere na decisão recorrida, de vir a constituir um facto consumado. O mesmo se passa com a alegação de que sempre estaria em causa o interesse público decorrente da eventual tutela da legalidade urbanística. Caso o recorrente venha obter ganho na causa principal, sempre a legalidade urbanística que diz defender, pode vir a ser resposta.
Por todo o exposto tem de se concluir que não estamos perante um fundado receio de constituição de um facto consumado, pelo não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada. Improcede assim o alegado erro de julgamento e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira |