Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02037/06.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/17/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INCIDENTE INTERVENÇÃO TERCEIROS ASSISTÊNCIA |
| Sumário: | I. O incidente da assistência traduz-se na intervenção de um terceiro como parte acessória, a quem move o propósito de auxiliar um dos litigantes, não para fazer valer uma pretensão própria, mas no sentido de que triunfe a tese ou o pedido por este formulado; II. O assistente apenas prossegue directamente a defesa desse interesse alheio, o interesse do assistido, sendo certo que é nesta defesa que milita, por via indirecta ou reflexa, pela defesa do respectivo interesse pessoal directo conexo com aquele; III. O assistente encontra-se subordinado à actividade do assistido, não podendo praticar actos, no processo, que este tenha perdido o direito de praticar, ou assumir atitude, no processo, que colida com a por ele assumida; IV. O proprietário de uma vivenda, prejudicada pela construção alegadamente ilegal de uma outra vivenda vizinha, e que participou esta situação de ilegalidade ao Ministério Público, pode constituir-se assistente deste no âmbito de acção administrativa especial em que é pedida a declaração de nulidade da licença de construção desta última.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/20/2008 |
| Recorrente: | S... |
| Recorrido 1: | Ministério Público e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S... - residente na rua ..., Vila Nova de Gaia - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 01.06.2007 – que desatendeu o seu pedido de intervenção como assistente do autor da acção administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA [VNG], o VEREADOR A..., e o interessado particular I.... Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão judicial posta em causa, ao julgar que o interesse da recorrente é meramente reflexo do êxito da acção proposta pelo MP não avaliou bem o interesse jurídico da recorrente, que é coincidente com o do autor MP; 2- Dado a recorrente não ter sido notificada de qualquer oposição das partes no processo, conclui-se que nenhuma delas se opôs a que a recorrente se constituísse assistente nos autos; 3- Foi o marido da recorrente [A...], entretanto falecido, quem participou ao MP os factos geradores da invalidade da licença de construção [artigo 69° do DL nº555/99] e que deram origem e fundamentaram a presente acção do autor MP; 4- O marido da recorrente invocava a nulidade do licenciamento, por ter autorizado a construção de rés-do-chão mais dois andares, em flagrante desrespeito do PDM, e por se basear numa errada medição da cota da soleira da vivenda da recorrente, sendo que a recorrente só não intentou a acção porque, sendo o MP a fazê-lo, isso implicaria, desde logo, a imediata cessação dos trabalhos [nos termos do artigo 69° nº2 do DL nº555/99], logo que citado o interessado particular, o que era de vital interesse jurídico da recorrente; 5- Foi ainda o marido da recorrente quem reclamou, junto do Município de VNG, durante o processo administrativo de licenciamento da vivenda do interessado particular, não só o licenciamento do projecto apresentado, que não estaria conforme à exigência da CMVN de ter exigido que a vivenda da recorrente tivesse uma empena cega a poente, o que presumia que outra vivenda que viesse a ser licenciada a poente tivesse de encostar à vivenda da recorrente, como ainda tivesse cércea igual à desta, isto é, rés-do-chão e um andar, e não a que foi autorizada posteriormente, de rés-do-chão e dois andares [artigos 5° e 6° da petição do MP, e documentos nº5 e nº6 juntos pela recorrente com a sua petição]; 6- Isto é, o interesse jurídico da recorrente, em que a outra vivenda licenciada [do interessado particular] fosse geminada e encostada à sua, e não tivesse mais que dois pisos acima do solo, é o mesmo interesse jurídico do autor MP nesta acção, ao requerer a nulidade do acto administrativo do Município de VNG que licenciou a vivenda do contra-interessado com três pisos acima do solo, em contradição e violação dos instrumentos de planeamento em vigor e do PDM em vigor para aquela zona; 7- Daí, também, a legitimidade da recorrente para ser admitida como assistente nos autos, visto prosseguir o mesmo interesse jurídico do autor MP, isto é, a nulidade do licenciamento, pois só assim poderá desfrutar plenamente da sua vivenda, com as vistas e desafogo a que tem direito, constitucionalmente reconhecido; 8- Tanto mais que, como ensina LEBRE DE FREITAS, o n°2 do artigo 335° do CPC veio perfilhar a tese mais abrangente, defendida por MANUEL DE ANDRADE, bastando que a relação jurídica do assistente possa ser afectada tão só na sua consistência prática ou económica pelo desfecho da acção [Código de Processo Civil Anotado, volume 1, página 594]; 9- Ao decidir em contrário, a decisão judicial recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 335° do CPC aplicável por força do artigo 1° do CPTA. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a sua admissão como assistente do autor desta acção administrativa especial. O MUNICÍPIO DE VNG veio defender a manutenção do decidido pelo TAF do Porto, embora sem formular quaisquer conclusões. De Facto Em nome da necessária clareza na apreciação e decisão deste recurso jurisdicional, decidimos fixar os seguintes factos [artigo 712º do CPC]: 1- Em 28.08.2006, deu entrada no TAF do Porto, intentada pelo Ministério Público, a petição inicial que consta de folhas 2 a 9 dos autos, instruída com os documentos de folhas 13 a 22 dos mesmos; 2- Em 19.10.2006, a pretensão do autor foi contestada pelos demandados Município de Vila Nova de Gaia e Vereador A... [ver folhas 33 a 38 dos autos], e em 07.12.2006 foi contestada pelo interessado particular I... [ver folhas 47 a 51 dos autos; 3- Em 07.03.2007, S... requereu nos autos a sua constituição como assistente do autor Ministério Público, nos termos do artigo 335º e seguintes do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA [ver folhas 85 a 87 dos autos]; 4- A esta pretensão de constituição de assistente apenas se opôs o Município de VNG [ver folhas 112 a 114 doa autos]; 5- Em 01.06.2007, foi proferida a decisão judicial recorrida com o seguinte teor: “Ouvidas as partes, cumpre decidir sobre o pedido de constituição como assistente do autor, formulado por S... em 08.3.07. Assim, para sustentar a sua constituição como assistente, em síntese, alega que o projecto aprovado pelos demandados é gravemente ofensivo dos seus interesses, uma vez que supera em um andar a cércea da vivenda …o que inviabiliza que esta tenha visibilidade até ao mar, do terraço da sua vivenda, …virá ensombrar-lhe a vivenda e encurralá-la …. Vejamos. A assistência é um incidente de intervenção de terceiros regulado nos artigos 335º a 341º do CPC, definindo-se como terceiro, no ensinamento de Anselmo de Castro [Lições de Processo Civil, volume I, página 330] todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso; por outras palavras, aquele que nele não figura como parte originária. Conforme escreve Salvador da Costa [Os Incidentes da Instância, página 146] constitui pressuposto necessário da intervenção de um terceiro como assistente que a relação jurídica conexa por ele invocada seja susceptível de ser afectada pela própria decisão proferida no confronto das partes principais, não bastando que alguns dos factos invocados na causa principal sejam susceptíveis de influenciar a situação jurídica do interveniente. Considerando que a acção intentada se reporta à defesa da legalidade da actuação da Administração e tem por finalidade a declaração de invalidade de um acto de licenciamento de construção, e que a finalidade da intervenção pretendida visa alcançar um direito próprio [de vistas, entre outros] cuja consistência prática só reflexamente será afectada pelo êxito da pretensão do autor, julgamos não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários para deferir a pretensão formulada. Pelo que, indeferindo-se a requerida intervenção, se determina o desentranhamento do requerimento apresentado, ficando cópia nos autos. Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A decisão judicial recorrida, pelo seu próprio teor, deu como adquirida a possibilidade de um terceiro intervir como assistente do autor de uma acção administrativa especial impugnatória, na medida em que apenas indeferiu a pretensão da ora recorrente por entender que não lhe assistia um interesse jurídico relevante para o efeito, ou seja, um interesse jurídico que legitimasse a sua intervenção. Em conformidade com este tratamento habilidoso da pretensão [note-se que a questão da inaplicabilidade da pretendida intervenção acessória foi suscitada pelo Município de VNG, conforme ponto 4 da matéria de facto provada], a recorrente, e bem, apenas discorda e imputa erro de julgamento à interpretação do artigo 335º do CPC feita pelo tribunal a quo. Ou seja, mal ou bem, cremos que bem [na verdade, parece que o CPTA veio permitir a dedução do incidente de intervenção de terceiros nas suas várias modalidades, conforme decorre, desde logo, dos artigos 1º e 10º nº7 e nº8 desse código processual], todos os intervenientes na acção impugnatória se conformaram com essa primeira questão, cuja apreciação se não impõe, portanto, a este tribunal ad quem. Prossigamos, pois. No âmbito do regime da intervenção acessória, estipula o artigo 335º do CPC que estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte [nº1], e que, para que haja este interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido [nº2]. O incidente da instância consubstanciado na assistência traduz-se, assim, na intervenção de um terceiro como parte acessória, a quem move o propósito de auxiliar um dos litigantes [parte assistida], não para fazer valer uma pretensão própria, mas no sentido de que triunfe a tese ou o pedido por este formulado. Este tipo de intervenção justifica-se no facto do assistente [parte acessória], ter interesse jurídico em que a decisão seja favorável ao assistido [parte principal]. Não basta, pois, para alicerçar a legitimidade desta intervenção acessória, que ao seu requerente assista um mero interesse intelectual, ou de natureza humanitária, sendo necessário que lhe assista um interesse pessoal emergente da titularidade de uma relação jurídica conexa com a que é debatida no respectivo processo, e cuja consistência prática possa ser abalada pela decisão nele a proferir. Neste contexto, o assistente apenas prossegue directamente a defesa do interesse alheio, o interesse do assistido, sendo certo que é nesta defesa que milita, por via indirecta ou reflexa, pela defesa do respectivo interesse pessoal directo conexo com aquele. Daí que o assistente se encontre na mera condição de auxiliar de uma das partes, subordinado à actividade desta, não podendo ele praticar actos, no processo, que a parte principal tenha perdido o direito de praticar, ou assumir atitude, no processo, que colida com a assumida pela parte assistida [artigo 337º do CPC. Sobre a assistência, em geral, ver Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, página 161; Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lisboa, 1987, 2ª edição, páginas 341 e seguintes; Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Coimbra, 1996, 2ª edição, páginas 137 e seguintes; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lisboa, 1997, páginas 176 e seguintes; Lopes do Rego, Incidentes de Intervenção de Terceiros, Revista do Ministério Público, ano 22º, páginas 29 e seguintes; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 1999, páginas 136 e seguintes. No presente caso, e na sequência de participação efectuada por A... [marido da ora recorrente, e entretanto falecido], o Ministério Público intentou esta acção impugnatória, com base no artigo 69º do RJUE [REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO aprovado pelo DL Nº555/99 de 16.12, na redacção dada pelo DL nº177/01 de 04.06], pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo que deferiu o licenciamento da construção da vivenda do interessado particular [I...], apontando-lhe, para o efeito, violação de normas do respectivo PDM [PLANO DIRECTOR MUNICIPAL] e do POOC [PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA], alegando sobretudo, e na prática, que a construção de tal vivenda foi licenciada sem respeitar o alinhamento de cérceas e fachadas da vivenda [pré-existente] da ora recorrente. Esta tem, como diz, um óbvio interesse pessoal directo em que o acto impugnado seja declarado nulo: o de evitar que a construção da vivenda licenciada, devido à sua cércea e alinhamento, retire vista de mar, ensombre e encurrale a sua vivenda. Temos, assim, que a par daquele interesse do autor da acção especial impugnatória, que se consubstancia na defesa da legalidade objectiva, se desenha este outro interesse da ora recorrente, que se consubstancia na defesa da sua própria esfera jurídica, sendo que a procedência do primeiro acaba por satisfazer, em grande parte, o segundo. Ao vir ao processo militar pela procedência do pedido do autor, numa atitude de subordinação à actividade processual deste, é lógico que a ora recorrente acaba por defender, com isso, a consistência prática e económica da sua própria pretensão. A defesa da consistência da sua pretensão passa, portanto, pelo provimento da pretensão do assistido [autor], uma vez que não sendo dado provimento a esta, perderá sustentabilidade a principal base jurídica daquela. Impõe-se, assim, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão judicial recorrida, e ordenar ao tribunal a quo que profira novo despacho, agora a deferir a requerida intervenção como assistente, no caso de nada mais se opor a tal. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar que seja proferido novo despacho judicial, a deferir a requerida intervenção como assistente, caso nada mais se oponha a tal. Custas pelo Município de Vila Nova de Gaia [único que contra-alegou], fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s, já reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 17 de Julho de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |