Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01131/04.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO (ART. 104º CPTA)
FINALIDADE DESTA FORMA PROCESSUAL
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE DECIDIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I. Esta forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades [direito à prestação de informações (art. 61º CPA); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º CPA)] e à extra-procedimental e não à obtenção de um acto administrativo que se julga devido, porquanto o facto de ter de haver necessariamente um acto contrário ao acto autorizado não implica que este processo constitua o meio adequado a obrigar a Administração a emitir esse acto, a proferir juízos sobre a situação jurídica administrativa ou a reagir contra um acto administrativo.
II. Assim, se na pendência de acção a Administração requerida, através de ofício, envia ao requerente certidão contendo parecer e despacho de concordância com o mesmo sobre pretensão que aquele ou a sua representada havia deduzido e ainda que o requerente entenda que tal despacho não constitui a decisão final do aludido procedimento, deve ter-se como cumprido o dever de informação e como tal deve julgar-se inútil a lide supervenientemente.
Recorrente:S.
Recorrido 1:Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo António, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de certidões (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:

1. O Sindicato …., com sede na Av. D. Carlos I, nº …, Lisboa, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Julho de 2004, que julgou extinta a instância por satisfação do pedido na pendência da acção de intimação para prestação de informação deduzida contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo António, SA. do Porto.
Juntou a respectiva alegação, na qual enuncia os vícios imputados à decisão que resume no seguinte:
a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
b) E fundamentou-se na reposta apresentada a fls. 41 a ss, alegando que já obteve a certidão requerida;
c) Isto porque a pretensão do requerente se encontra limitada pelo pedido formulado ao abrigo do artigo 61 do C.P.A.
d) Só que o assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.
e) Na verdade, a certidão apresentada a fls. 42 e ss. dos autos não responde à pretensão do aqui agravante.
f) O despacho da Srª Administrativa Executiva apenas concordou com o parecer jurídico que foi integralmente reproduzido na certidão de fls. 42 a 49,
g) Contudo, sobre o seu requerimento de 16.1.2004, não recaiu qualquer despacho de indeferimento como deveria;
h) Isto é, o que se pedia aí era que a sua representada fosse posicionada no escalão 1, índice 125 da categoria de enfermeira graduada desde 6-9-2002;
i) Logo, o que foi certificado não era o que legalmente era devido;
j) Isto porque a finalidade de intimação judicial é obter o despacho definitivo - favoravelmente ou desfavorável - que recaiu sobre o procedimento administrativo iniciado com o requerimento de 16-1-2004.
k) Aliás é isso que decorre numa leitura conjugada dos artigos 106 e 120 do C.P.A.
l) Ora, o despacho da Sra Administradora Executiva só concorda com o parecer jurídico, mas não define a situação formulada pelo seu requerimento de 16­1-2004.
m) Pelo que, a douta sentença aqui sob censura ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide deve ser revogada por violar o disposto nos artigos 287 e) do C.P. Civil e 106 e 120 do C.P.A.

2. Dos autos dá-se por assente o seguinte:
a) Em 27 de Novembro, a associada do requerente A…. solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. o posicionamento no 1º escalão de enfermeira graduada, índice 125, a partir do dia 6/9/2002 e que em consequência lhe fossem pagos os retroactivos devidos pela nova categoria;
b) Como tal requerimento não obteve qualquer resposta, em 12/5/2004 solicitou à mesma entidade que “a informe, por certidão, qual a resolução definitiva que sobre ele foi tomada”;
c) Não tendo obtido resposta, 8/6/2004 interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção de intimação para a prestação de informação sobre a resolução final que teve o requerimento em que pedia o reposicionamento;
d) Na pendência da acção, a autoridade requerida emitiu e entregou à associada do requerente a certidão de fls. 43 a 49 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

3. Perante a certidão de fls. 43 a 49 dos autos, a sentença impugnada considerou estar satisfeita a pretensão da associada da requerente e como tal declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A ora recorrente não concorda com essa decisão pelo facto da informação que a certidão lhe fornece não conter a “resolução final” do procedimento tendente ao posicionamento no 1º escalão de enfermeira graduada, índice 125.
Mas é evidente que não tem razão.
Nos termos em que a questão vem colocada, parece que o agravante confunde dever de informar com dever de decidir. Sempre que os particulares solicitem à Administração a apreciação de assuntos da sua competência, ela está vinculada a dar uma resposta ou a tomar uma decisão (cfr. art. 9º do CPA). Mas uma coisa é o dever de decisão, outra bem diferente é o dever de colaborar com os particulares, através das várias formas possíveis, das quais se destaca a informação, que é uma das manifestações mais significativas do princípio da colaboração (cfr. al. a) do nº 1 do art. 7º do CPA). Acolá, impõe-se uma pronúncia ou uma decisão sobre uma solicitação ou sobre um requerimento para o qual o órgão administrativo solicitado tenha competência; aqui, há que esclarecer, apoiar e informar os particulares sobre os factos narrados nos procedimentos ou documentados nos arquivos e registos administrativos.
O artigo 268º da CRP abre o elenco dos direitos dos administrados com o direito à informação administrativa procedimental, prescrevendo os respectivos contornos e requisitos: “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos e que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. O artigo 61º do CPA reproduziu a norma constitucional e, para lhe dar exequibilidade, estabeleceu as condições jurídicas e materiais necessárias para que tal direito possa ser exercido na sua plenitude.
Dessa norma resulta claro que os particulares directamente interessados têm o direito a conhecer o “andamento do procedimento”, incluindo-se aí todas as diligências instrutórias realizadas desde o seu início até ao pedido de informação e a “resolução definitiva” que sobre ele for tomada, nas quais se incluem as decisões interlocutórias que afectem a sua esfera jurídica. E embora os direitos estejam interligados, distingue-se a informação administrativa procedimental do direito à notificação e do direito à fundamentação, que visam prosseguir objectivos próprios e distintos dos que pertencem àquele outro direito.
O direito a conhecer o acto administrativo que põe termo ao procedimento naturalmente só existe e só pode ser satisfeito caso tenha sido praticado. Se não existe resolução final, o que se pode e deve informar é que ela não foi ou ainda não foi tomada, devendo o interessado daí tirar as devidas consequências, designadamente para efeitos de reacção contenciosa. A violação do dever de decisão tem efeitos em termos de formação de acto silente, e eventualmente de responsabilidade civil ou disciplinar, e pode concitar um processo impugnatório ou uma acção de condenação à prática de acto devido (cfr. arts. 52º nº 4, 66º e 67º do CPTA). O facto de não existir uma decisão final expressa não é motivo para que se considerar não cumprido o dever de informação, pois só se pode informar os factos (acções ou omissões) ocorridos e documentados no e através do procedimento. Se o acto final não foi praticado, não é pelo facto de se pedir informação sobre a sua existência que a Administração fica na obrigação de o praticar, pois, o único dever que tal pedido lhe impõe é o de informar se existe ou não decisão final e, caso exista, dá-la a conhecer integralmente ao directamente interessado.
Ora, no caso sub judice diz o recorrente que o parecer subjacente ao despacho de “concordo” com que a recorrida pôs termo ao procedimento não faz qualquer proposta de deferimento ou indeferimento da pretensão formulado no requerimento inicial. A verdade é que para cumprimento do dever de informação isso pouco interessa, pois ele satisfaz-se com a comunicação, de forma clara, exaustiva, exacta e coerente, dos actos procedimentais que efectivamente ocorreram, independentemente de se saber se deveriam ter sido praticados de uma ou de outra forma ou mesmo se existia ou não a dever de os praticar. Quem tem que ajuizar se o que efectivamente aconteceu, e de que foi informado, corresponde ou não ao estatuído na lei é o interessado, que, se concluir pela violação de regras procedimentais ou pela inexistência de acto, poderá agir através dos vários meios processuais que a lei estabelece para garantir o direito à tutela judicial efectiva.
Todavia, sempre se dirá que o despacho de “mera concordância” com os fundamentos do parecer jurídico que o antecede, e que dele faz parte integrante (nº 1 do art. 125º do CPA), tem o sentido inequívoco de indeferimento do pedido. O parecer, depois de expor a tese defendida pela requerente quanto à contagem do tempo de serviço prestado precariamente, diz o seguinte: “Ora tal entendimento não nos parece conforme a lei”. E de seguida passou a apresentar os argumentos jurídicos com base nos quais a pretensão da requerente não poderia proceder e onde concluiu “em razão dos elementos de facto e de direito que vêm de ser explicitados, não deve ser considerado para efeitos de progressão de carreira da enfermeira …., todo o tempo que a mesma haja prestado até celebrado do contrato administrativo de provimento, em três de Novembro de mil novecentos e noventa e sete”. O despacho de “concordo com o parecer jurídico anexo” ao aderir e absorver aos fundamentos do parecer manifesta a vontade de constituir os efeitos jurídicos nele indicados e que têm que ser interpretados no sentido do indeferimento da pretensão da requerente. Há, pois, uma vontade decisória de indeferir a pretensão da requerente, ainda que não tenha havido uma “proposta” nesse sentido, mas que na interpretação do acto administrativo em que consiste aquele despacho é irrelevante pelo facto de tal proposta estar implícita no parecer.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção subjectiva e objectiva.
Porto, 2004-10-21
Lino José B. R. Ribeiro
Ana Paula Portela
Carlos Carvalho