Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00554/05.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IVA - DEDUÇÃO INDEVIDA - ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – Tendo a Administração Fiscal constatado através da inspecção à contabilidade da Impugnante a existência de facturas que descriminou e que devido a elementos vários, objectivos e ponderosos considerou falsas por não corresponderem a operações efectivamente realizadas competia à Impugnante a prova da realização de cada uma das obras a que cada uma dessas facturas se referia, até porque ao deduzir o IVA a Impugnante surge no exercício de um direito pelo que nos termos do artigo 342.º do CPC tem a obrigação de fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo.
II – Não o tendo feito não pode o Tribunal por força das regras que tutelam o ónus da prova deixar de dar prevalência à prova da Fazenda Pública.
III – Sendo as facturas em causa falsas a dedução do IVA delas constante pela Impugnante é indevida por violar o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Euromesquita – , Ldª, contra a liquidação de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003 no montante global de € 5.672,91 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
São princípios indiscutíveis que existe uma presunção legal de verdade das declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária e que cabe à Fazenda Pública provar que as facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados.
O tribunal concluiu pela existência de indícios fraudulentos por os pagamentos terem sido realizados em dinheiro, como se tal não correspondesse a uma prática comum nas empreitadas.
Nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento que corroborasse quaisquer indícios de fraude, sendo que à impugnante foi vedado o exercício do contraditório, designadamente a possibilidade de inquirir e confrontar o representante-legal da empresa Dois Blocos. As supostas declarações prestadas por este aos técnicos da inspecção tributária não podem, destarte, assumir qualquer relevo probatório.
Logrou a impugnante/recorrente fazer prova de que os trabalhos facturados foram efectivamente prestados. Tal infere-se linearmente das declarações prestadas pelas testemunhas Domingos Cunha e Herlander Mesquita:
Domingos Cunha (depoimento gravado em suporte digital dos 000 segundos até aos 3342 segundos) referiu a existência de um estaleiro grande, com pavilhões, depósitos, malha-sol, plataformas em betão, terraplanagens, tudo realizado num terreno com mais de 5000 m2, acrescentando que a contabilidade da Recorrente era feita por um economista em Famalicão;
• A testemunha Herlander (depoimento gravado em suporte digital dos 3342 segundos até aos 4918 segundos) — trabalhador da Euromesquita desde 2001, exercendo a profissão de mecânico e motorista — deixou bem claro que os estaleiros foram feitos pela Recorrente e que aí funcionavam os estaleiros para camiões e oficinas, existindo pavilhões para escritórios e oficinas e estruturas para depósito de britas e outros materiais.
A notória dimensão de tais obras implicaria custo nunca inferior ao que foi facturado à Recorrente, a qual — cumpre realçar — é absolutamente alheia a qualquer irregularidade formal constatada na empresa Dois Blocos, sendo certo que nem sequer lhe é imputado o conhecimento de tais irregularidades.
Deve, assim, o tribunal ad quem reapreciar a prova produzida em audiência de julgamento, dando como assente a matéria de facto relativa às obras realizadas pela Recorrente (designadamente, a constante dos artigos 4º, 5º, 7º, 11°, 13°, 15°, 20°, 21°, 22° e 23° da impugnação) e, em consequência, considerar cumprido o seu ónus probatório.
Face à factualidade que se entende dever ser considerada assente, a impugnação deve ser julgada provada e procedente, dando-se sem efeito a liquidação tributária dos autos, com o que será feita JUSTIÇA.
Não houve contra alegações.
O MP teve vista no processo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
- A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária.
- Acção desencadeada a coberto da ordem de serviço n.° 01200400854 sob o Código PNAIT 22116 de âmbito parcial.
- Acção que decorreu entre 17 de Novembro de 2004 e 22 de Março de 2005.
- A sua incidência temporal limitou-se ao IVA e IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
- A acção inspectiva foi desencadeada no âmbito da campanha UCLEFA - acção concertada na construção civil - Projecto Euro 2004 - Subempreiteiros com irregularidades
- A impugnante é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.
- Estava colectada pelo CAE 60240 de transportes rodoviários de mercadorias.
- Possuía contabilidade organizada.
- Cumpriu com o envio das declarações periódicas de IVA e de rendimentos do Modelo 22.
- Na sequência da acção de fiscalização conclui-se que:
- A sociedade impugnante contabilizou no exercício de 2002 três facturas emitidas pela empresa Dois Blocos.
- Essas facturas foram emitidas em 31.07.2002, 3.12.2002 e 31.12.2002, respectivamente.
- Tinham os valores de 23.742,78 euros, 148.750,00 euros e 167.528,00 euros, respectivamente.
- Nelas foi deduzido o IVA nos montantes de 3.790,86 euros, 23.750,00 euros e 26.748,20 euros, no total de 54.289,06 euros.
- A sociedade “Dois Blocos” nunca entregou qualquer Declaração de IVA em 2002 nem qualquer declaração de IRC Modelo 22.
- A sociedade Dois Blocos nunca teve qualquer trabalhador inscrito na Segurança Social no exercício de 2002.
- A sede da empresa situava-se numa morada de Ermesinde, desocupada há bastante tempo.
- A renda das instalações deixou de ser paga a partir de Junho de 2002.
- A partir desse momento deixou de se verificar qualquer movimento no escritório.
- O sócio gerente da referida sociedade foi realojado pela Câmara Municipal de Valongo em Abril de 2004 pelo facto de a sua esposa beneficiar do rendimento mínimo garantido.
- A empresa “Dois Blocos” não estava matriculada na Conservatória.
- Estava indiciada pelo Serviço de Finanças de Aveiro como sociedade emitente de facturas falsas.
- Era seu sócio gerente o Sr. Fernando Antero .
- O Sr.° Fernando Antero declarou aos técnicos de inspecção tributária que os serviços mencionados nas facturas não tinham sido efectivamente realizados, nem por ele, nem pela firma de que era sócio gerente.
- A sociedade impugnante não exibiu qualquer contrato de empreitada que tivesse celebrado com a sociedade Dois Blocos.
- Não foram exibidos quaisquer autos de medição do andamento das alegadas obras.
- Não foram apresentados quaisquer orçamentos.
- Não foram exibidos quaisquer recibos dos pagamentos efectuados.
- Não foram apresentados os meios de pagamento.
- Foram exibidos alguns cheques para comprovar parte do pagamento, que foram depois anulados, mas esses cheques foram emitidos em data anterior à das facturas.
- Os serviços de inspecção tributária visitaram o local onde, alegadamente, teria sido construída uma instalação no valor de 340.020,98 euros, mas nesse local apenas foram observados vestígios das estruturas que a impugnante dizia terem ali sido edificadas.
- Na contabilidade da sociedade impugnante não foram feitos lançamentos que suportassem os alegados pagamentos.
- No IMOPPI não existia qualquer registo de Alvará em nome da empresa Dois Blocos.
- O titular do Alvará exibido com o n.°33298-ICC, que já não tinha validade, era o empresário em nome individual Fernando José .
- A sociedade impugnante liquidou IVA em facturas que não contabilizou no valor de 1.127,43 euros, no exercício de 2001 e de 189,32 euros, no exercício de 2002.
- Contabilizou em duplicado no exercício de 2002 uma factura no valor de 1.842,93 euros e outra de 1.235,00 euros, no exercício de 2003.
- A administração fiscal procedeu a correcções de natureza técnica.
- Tais correcções foram fixadas no valor de 3.790,86 euros para o 3º trimestre de 2002 e no montante de 50.498,20 euros, para o 4° trimestre de 2002, no total de 54.289,06 euros.
- Não foi considerado o IVA dedutível que tinha sido lançado em duplicado no valor de 1.842,93 euros em 2002 e de 1.235,00 euros em 2003.
- Os pagamentos das facturas eram feitos em dinheiro.
- Foi o Sr.° Domingos Cunha quem entregou ao sujeito passivo as facturas dos autos e o certificado de classificação de industrial da construção civil da sociedade “Dois Blocos”.
Foi perante a factualidade dada como provada que o M.mo Juiz «a quo» se pronunciou sobre a desconsideração das facturas discriminadas nos autos para efeitos de decidir da legalidade da não aceitação pela AF da dedução do IVA nelas constante por parte da Impugnante.
E considerando que a Administração Tributária fundamenta a liquidação correctiva em indícios sérios e objectivos de que essas facturas não correspondiam operações efectivamente realizadas e porque a Impugnante em julgamento não logrou provar a materialização das operações que essas facturas titulam considerou face ao preceituado no artigo 19.º, n.º 3 do CIVA ser ilegal a dedução do IVA nelas constante por parte da Impugnante e consequentemente julgou improcedente a impugnação judicial.
A Recorrente discorda do decidido porque considera que se não provaram factos demonstrativos ou suficientemente indiciadores da falsidade das facturas e sobretudo porque do depoimento das duas testemunhas que indica se pode concluir claramente que as facturas respeitam a obras realizadas pela sociedade «Dois Blocos» no estaleiro da Impugnante.
Importa por isso analisar a prova produzida:
Ora ouvindo-se atentamente os depoimentos dessas duas testemunhas constata-se que a testemunha Domingos que a Impugnante diz ter sido a pessoa com quem teria contratado a construção do estaleiro nega tal facto como nega igualmente ter realizado um subcontrato com o mesmo objecto com a sociedade Dois Blocos. Desconhece quem emitiu as facturas em causa e as razões de tal emissão.
E a testemunha Herlander que é filho do Gerente da Impugnante afirma que desconhece de todo quem efectuou a obra bem como desconhece se a Dois Blocos alguma vez realizou alguma obra no estaleiro da Impugnante
Resulta do exposto que a Impugnante ora Recorrente não logrou provar a materialização das obras tituladas pelas facturas ditas falsas.
A Recorrente pugna ainda pela procedência do recurso com o fundamento de que nenhuma prova fora feita que corroborasse os indícios de fraude e que uma vez que lhe não foi permitido contraditar as declarações do representante da firma Dois Blocos essas declarações não deveriam relevar como elemento de prova.
Também aqui não assiste razão à Recorrente.
Do probatório resultam provados factos que indiciam seriamente a falsidade das facturas tidas como falsas
Basta atentar nos factos levados ao probatório da sentença para se constatar que são muitos os factos carreados para os autos para demonstrar a falsidade das facturas e que quando ponderados no seu conjunto indiciam seriamente que as facturas são apenas um expediente para a Impugnante deduzir IVA indevidamente.
A que tudo acresce o facto de o próprio sócio-gerente da «Dois Blocos» nas suas declarações ter aceite que essas facturas não titulavam operações reais e verdadeiras.
E não se diga que a Recorrente não pôde contraditar tais declarações o que violaria o artigo 3º do CPC.
As declarações do gerente constam e constavam do relatório da inspecção de folhas 31 o que sempre foi do conhecimento da Impugnante.
Assim se não as questionou atempadamente sibi imputat.
Face a estas considerações fácil é de antever que a factualidade levados ao probatório e dada como provada não merece censura.
Por isso acordam os Juízes do TCAN em dar os factos do probatório igualmente por provados.
E porque a Impugnante não logrou provar a realização das obras relativas ás facturas tidas como falsas sendo que o ónus da prova lhe competia na medida em que a AF no cumprimento do mesmo ónus carreara para os autos indícios objectivos, variados e sérios, fortemente indiciadores o da falsidade das facturas em causa cfr. artigos 74.º e 77º da LGT, a liquidação correctiva da AF, que não aceitou, por contrária ao artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, a dedução do IVA delas constante, está legitimada.
E a sentença Recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correctiva não merece, também, censura alguma.
Por todas as razões expostas acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta
Porto, 27/11/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto