Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01139/15.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:PROFESSOR; BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA;
HORÁRIOS COMPATÍVEIS; MATÉRIA DE FACTO;
MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA POR CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - Relatório
«AA» vem interpor recurso da sentença do TAF que julgou parcialmente procedente a ação que intentou contra o Ministério da Educação e da Ciência.
Na alegação apresentada, formula a Recorrentes as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou a presente ação apenas parcialmente procedente (e, em consequência, anulou o ato administrativo consubstanciado na decisão de exclusão da Autora, aqui Apelante, do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola, para o ano 2015/2016), na parte em que absolveu a entidade Demandada do demais peticionado.
2. Improcedendo, por isso, o pedido de condenação do Réu à prática do ato devido consubstanciado na al. b) do pedido formulado pela Apelante na PI.
3. No modesto entendimento da Apelante a douta sentença na parte em que declarou improcedente o pedido condenatório, oferece reparo e, salvo melhor opinião, merece diferente julgamento, senão vejamos:
4. Em nosso entender, que o Tribunal “a quo” não considerou provada, factualidade importante que, a nosso ver, é fundamental para a boa decisão da causa, designadamente, para a aplicação da justiça material.
5. Assim, considerando a douta sentença ora colocada em crise, é nosso entender que a compatibilidade entre horários do Agrupamento de Escolas 1..., o Agrupamento de Escolas 2... e a Escola 4... são compatíveis entre si, devendo-se considerar provada na douta sentença.
6. Ficou provado que a Autora obteve colocação em sede de contratação inicial, em 2015/08/28, no
Agrupamento de Escolas 1..., com horário anual de 12 horas, ou seja, com efeitos desde 2015/09/01 até 2016/08/31.
Nos termos do Artigo 42º-A do DL 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, determina que se considera “horário anual” aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial, produzindo efeitos desde 1 de setembro, encontrando-se a Autora, indubitavelmente, dentro do período experimental quando em 2015/09/17 foi impedida pelo Réu de ser selecionada e, consequentemente colocada no Agrupamento de Escolas 2..., na Bolsa de Contratação de Escola (BCE) (cfr. facto provado H. a K.), não obstante ter ficado selecionada no âmbito da BCE 2015/2016 à frente das candidatas selecionadas para o Agrupamento de Escolas 2..., com um horário de 18 horas, e Escola 4..., com um horário de 10 horas, sendo estes horários igualmente anuais (cfr. facto provado Q.).
7. Ora, nos termos do Artigo 44º do DL 132/2012, na sua redação à data de setembro de 2015 e LTFP aprovada pela Lei 35/2014, de 20 junho, a Apelante tinha a faculdade de ter denunciado o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas 1... durante os primeiros 30 dias de vigência do contrato (período experimental), pelo que à data de 2015/09/17, a Apelante podia usar de tal faculdade, se o Réu não tivesse bloqueado a sua candidatura à BCE, por ato administrativo agora anulado no âmbito da presente ação, beneficiando de um horário, pelo menos, de 18 horas e respetivo tempo de serviço.
8. Impondo-se, ao Réu o dever de reconstituição da situação hipotética atual, ou seja, do chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, e se não fosse a prática do ato ilegal. No caso aqui em apreciação, a Alegante teria sido selecionada e obtido colocação nos ... com um horário de 18h e na Escola 4..., em ..., com um horário de 10 horas (cfr. factos provados I., J., K., Q., R., e S.).
9. Resulta dos autos, do processo administrativo e dos factos provados que, indubitavelmente, se não fosse praticado o ato agora anulado, a Apelante teria sido selecionada e, consequentemente, obtido colocação quer no Agrupamento de Escolas 2..., quer na Escola 4..., conforme pretensão deduzida no pedido condenatório por si apresentado.
10. Impõe-se, assim, a reposição da situação legalmente devida, “designadamente”, reconhecendolhe o direito à contagem do tempo de serviço devido por um horário completo (22 horas em detrimento de 12 horas mais 3 horas contabilizadas no seu registo biográfico) e pagamento da remuneração legalmente devida à Autora (deduzindo-se a remuneração auferida pelo serviço prestado no Agrupamento de Escolas 1...).
11. Assim, entendemos que o pedido condenatório/reposição da situação legalmente devida (não fosse o ato administrativo anulado praticado) é possível de se concretizar.
12. O próprio Réu aceitou que se a Autora não fosse excluída da BCE, ficaria selecionada – cfr. factos não controvertidos, considerados como provados na al. I., J., Q. e S.
13. E não acompanhamos a douta decisão recorrida ao considerar que a colocação no
Agrupamento de Escolas 1... seria um facto impeditivo; isto porque, à data a Apelante encontrava-se dentro do período experimental e, consequentemente, poderia sempre denunciar o seu contrato nos termos previstos na lei.
14. Na presente ação, não se coloca em crise a colocação da Apelante no Agrupamento de Escolas 1..., mas sim o ato administrativo que impediu a Apelante de concorrer à BCE, e consequentemente, a impediu de ser selecionada e colocada no Agrupamento de Escolas e Escola a que tinha direito por lei.
15. O douto Tribunal a “quo” considerou, também, existir “um dado inultrapassável e que logo obsta à procedência do pedido condenatório” referindo-se aos atos administrativos de colocação de contra-interessados («BB» e «CC») relativamente às vagas/horários de 18 horas e 10 horas, no Agrupamento de Escolas 2... e Escola 4..., respetivamente.
16. A questão, agora em apreço, será a de saber se os atos administrativos consequentes (e referimo-nos às colocações das docentes contra-interessadas) que foram praticados na sequência do ato agora anulado, poderão subsistir na sequência da invalidade reconhecida ao ato administrativo anterior.
17. Consideramos que o direito à contagem do tempo de serviço e remuneração das contrainteressadas não poderá ser “beliscado” porquanto nos termos do nº 1 do Artigo 53º da LTFP “o vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja praticado”.
18. Neste sentido, cfr. Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, Proc. nº 0905/15, de 2016/03/03.
19. Nesta conformidade e pelas razões acabadas de mencionar, a Apelante não acompanha a douta sentença na parte em que considera que os atos que determinaram a colocação das contra-interessadas se consolidarem por ausência de impugnação e que, não tendo a Autora formulado nos presentes autos pretensão impugnatória desses atos de colocação, não poderia o douto Tribunal “a quo” condenar a que, relativamente aos mesmos lugares/vagas, fosse agora a referida Autora, aqui Alegante, a ocupar os mesmos lugares (cfr. pag. 34 in fine e 35 da douta sentença).
20. Passando à questão de compatibilidade de horários entre o Agrupamento de Escolas 1... e qualquer outro horário, como muito bem se refere na douta sentença, a Autora alegou que teria possibilidade de denunciar o contrato trabalho anterior e assim aceder às novas vagas, faculdade que se frustrou por consequência do ato administrativo impugnado na presente ação.
21. Porém, a Autora refere no artigo 16º da PI que os horários do Agrupamento de Escolas 2... e da Escola 4... eram compatíveis entre si facto que não foi contraditado pelo Réu e que teria de ser considerado provado, o que se reclama.
22. O Mmº Juiz do Tribunal “a quo” destaca, na douta sentença que a Autora não demonstra a compatibilidade de horário do Agrupamento de Escolas 1... com quaisquer outros horários (v. g. Agrupamento de Escolas 2..., Escola 4..., nem entre estes próprios horários).
23. Quanto à compatibilidade de horários entre o Agrupamento de Escolas 1... e a Escola 4..., não resulta dos autos, nem do processo administrativo junto pelo Réu tal incompatibilidade, sendo que no nosso modesto entendimento, o Ministério da Educação deveria ser condenado, pelo menos, à prática do ato administrativo devido, ou seja, restituição da situação hipotética atual (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. nº 618/07.0BEBRG-A).
24. Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. nº 618/07.0BEBRG-A.
25. E dessa reconstituição poderia resultar dois cenários:
Colocação da Alegante no Agrupamento de Escolas 2... com um horário anual de 18 horas em detrimento de 12 horas mais 3 horas que lhe foram distribuídas no Agrupamento de Escolas 1...; à qual acresceria a colocação no horário de 10 horas na Escola 4..., conforme peticionado na PI.
Colocação na Escola 4... em acumulação do horário no Agrupamento de Escolas 1... (com um horário de 12 horas referente à contratação inicial e um horário de 10 horas referente à colocação em BCE).
Sendo que a Apelante com a procedência do pedido condenatório, beneficiaria sempre, pelo menos, da contagem do tempo de serviço resultante de 18 horas do horário do Agrupamento de Escolas 2... ou da acumulação das 12 horas do horário atribuído no Agrupamento de Escolas 1... com as 10 horas de horário a que concorreu, e ficaria selecionada, na Escola 4..., totalizando 22 horas.
26. E, se entretanto, o horário de 18 horas foi completado à contra-interessada «CC», colocada no Agrupamento de Escolas 2..., a Apelante terá igualmente direito a beneficiar desse aumento de carga horária, quer para efeitos de contagem de tempo de serviço, quer de diferenças remuneratórias, caso não proceda a colocação na Escola
«DD», procedendo parcialmente o pedido condenatório, pelo menos, quanto à colocação no Agrupamento de Escolas 2... em sede de execução de sentença.
27. E, não consideramos que, para a procedência da pretensão condenatória da Apelante, fosse necessário ficcionar a denúncia do contrato pelo Agrupamento de Escolas 1..., pois o direito da Apelante não dependeria dessa ficção.
A denúncia do seu contrato colocaria a Apelante na situação de desemprego, situação insustentável, sem direito à contagem do tempo de serviço e sem remuneração, dependente de uma decisão judicial que apenas viria a ser proferida em 2021. Se tivesse denunciado o contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas 1... (que no nosso entendimento não é condição de procedência do pedido condenatório), nem direito teria às prestações de desemprego, ficando em situação de penúria financeira, sem salário, sem emprego e sem tempo de serviço.
28. Assim, o Réu deveria ser condenado à prática do ato administrativo que colocasse a Apelante no horário de 18 horas no Agrupamento de Escolas 2... do GR 500 – Informática no âmbito da contratação de escola realizada no ano 2015/2016 e/ou a adotar todas as operações e a realizar todas as prestações necessárias ao restabelecimento da situação atual hipotética, não obstando a tal pretensão o facto de a Apelante ter sido colocada no Agrupamento de Escolas 1....
29. Considera, o Mmo Juiz do Tribunal a “quo” que a própria convocação do Artigo 45º do CPTA dependia de um juízo de procedência da pretensão condenatória que, no caso, não se pode operar.
30. Acontece que, tendo a presente ação judicial sido interposta antes da entrada em vigor do DL
214-G/2015, de 02/10 (que veio alterar a redação do Artigo 45º do CPTA), aplica-se a redação da segunda versão do Artigo 45º introduzida pela Lei 4-A/2003, de 19/02, vigente à data da entrada da presente ação em Juízo, por força do Artigo 15º do DL 214-G de 2015.
31. Efetivamente, determina a norma do nº 2 do Artigo 15º do DL 214º G, de 2015, que “As alterações efetuadas pelo presente Decreto-Lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nç 15/2002, de 22 de Fevereiro (...) só se aplicam aos processos administrativos que se iniciaram após a sua entrada em vigor”, ou seja, 60 dias após a data da sua publicação que ocorreu em 2015/10/02.
32. Em suma, tendo o DL 214-G entrado em vigor em 2015/12/01, já após a entrada em Tribunal da presente ação, aplica-se ao presente processo, a norma do Artigo 45º, nº 1 do CPTA, na redação dada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, não sendo exigível um juízo de procedência da pretensão condenatória por consequência da redação da norma do Artigo 45º do CPTA vigente à data da entrada da presente ação.
33. Quanto à questão do pedido condenatório de condenação da colocação da Apelante simultânea nos dois horários, o Tribunal “a quo” podia sempre condenar a colocação, pelo menos, no horário de
18 horas, caso viesse a considerar que as duas colocações fossem incompatíveis entre si, ou então, à reconstituição da situação atual hipotética, nos termos supra referidos.
34. Por outro lado, não é verdade que os contratos com o Agrupamento de Escolas 2... e
Escola 4... seriam celebrados em regime de exclusividade, uma vez que estamos perante situações de contratação de escola.
35. No caso de colocações em sede de Contratação de Escola, os docentes podem ser colocados em mais do que um Agrupamento de Escolas, em regime de acumulação sem dependência de autorização por parte do Ministério da Educação. A autorização para acumular só é exigida para o exercício de outras funções ou funções docentes a desempenhar fora da rede pública do Ministério da Educação, o que não é o caso.
36. O Réu é a entidade patronal da Apelante quer a mesma obtivesse colocação do Agrupamento de Escolas 2..., quer no Agrupamento de Escolas 1..., quer na Escola 4.... Ou seja, a entidade patronal da Apelante seria sempre o Réu.
37. Em todos os Agrupamentos de Escolas em causa (..., ... e Escola 4...) os contratos (neste caso, a tempo parcial) são sempre celebrados com os Diretores dos Agrupamentos de Escolas de colocação, que atuam em representação do Ministério da Educação, sendo sempre esta a entidade patronal da Apelante (em todos os contratos).
38. Importa ainda referir que a acumulação de funções é possível até 6 horas letivas semanais, pelo que um docente com 22 horas letivas no seu horário pode acumular até 28 horas, nos termos da Portaria 814/2005, de 13 de setembro e Artigo 111º, al. b) do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
39. Finalmente, a Apelante não pretendeu, com a presente ação, receber uma indemnização, ao nível da responsabilidade civil, mas tão somente a reconstituição da situação hipotética atual que, conforme supra referido, era possível, devendo proceder, o pedido condenatório ou, se assim não se entendesse, o que se concebe, mas não se concede, pelo menos, a aplicação dos procedimentos e efeitos da norma do Artigo 45º do CPTA, na redação vigente à data da entrada da presente ação.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o, portanto, procedente, anulando-se consequentemente, a sentença recorrida, com o que se fará justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
A. A Autora foi opositora ao concurso externo 2015/2016 aos grupos de recrutamento 550Informática e 910- educação especial – cfr. doc. n.º 1 do PA.
B. Não tendo obtido colocação no concurso externo, prosseguiu para contratação inicial e reserva de recrutamento, conforme opção que assinalou no ponto 4.3 do seu formulário de candidatura – facto não controvertido; cfr. doc. n.º 1 do PA.
C. Publicitadas as listas de colocação da contratação inicial em 28-08-2015, a mesma logrou ficar colocada no Agrupamento de Escolas 1... (Cód. ...79) em horário de 12 horas lectivas, no ... – cfr. doc. n.º 2 do PA.
D. A Autora candidatou-se igualmente em sede de Bolsa de Contratação de Escola tendo sido seleccionada em 14-09-2015, pelo ... (Cód. ...43) para um horário de 7 horas, tendo procedido à respectiva aceitação na plataforma informática, em
14.09.2015;
E. À data, desconhecia se os horários que lhe iriam ser atribuídos quer na Escola 1..., quer na Escola 2... eram compatíveis – facto não controvertido.
F. Após, acabou por ter conhecimento dos mesmos, verificando que afinal eram mesmo incompatíveis entre si – facto não controvertido.
G. Impossibilitada de cumprir, simultaneamente, os dois horários, optou por não se apresentar na Escola de colocação em BCE (Bolsa de Contratação de Escola) – cfr. doc. n.º 8 da p.i.; facto não controvertido; doc. n.º 4 da p.i.; doc. n.º 13 do PA.
H. Por consequência da sua não apresentação, foi excluída da lista da BCE, em 17.09.2015, nos termos do artigo 18.º, alínea c) do DL n.º 132/2012, alterado pelo DL n.º 83-A/2014 – cfr. doc. n.º 1 da pá.
I. A sua candidatura à BCE foi bloqueada, não podendo ser seleccionada por qualquer uma das escolas a que concorreu nesse âmbito – facto não controvertido.
J. O horário publicitado no concurso da BCE de ... tinha sido solicitado antes de
15.09.2015 – facto não controvertido.
K. Porém, não obstante ter ficado ordenada em primeiro lugar no Agrupamento de Escolas 2..., na BCE, o seu nome apareceu a vermelho, em 17.09.2015, não podendo ser seleccionada – cfr. doc. n.º 1 da pa.
L. Por email datado de 18.09.2015, remetido pela Autora à Directora da DGAE e ao Director dos Serviços de Concursos e Informática, a Autora solicitou a anulação da exclusão das listas BCE, efectuada no dia 17.09.2015, com o seguinte teor que ora se transcreve:
“Eu, «AA», candidata número ...02, venho por este meio solicitar que seja anulada a minha exclusão das listas da BCE efetuada dia 17-09-2015.
O motivo da minha exclusão das listas tem a ver com uma suposta denúncia do horário número 64 no Agrupamento de Escolas 3..., ... (...43).
Ora essa denúncia não existiu, pois não obstante à minha aceitação do horário no dia 14-09-2015 na aplicação informática, eu não fiz a apresentação na escola até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação de acordo com o previsto nos pontos 17 e 18 do ãrt.0 39 do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.0 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
Diz o ponto 15 da nota informativa das BCE, de 22 de julho:
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos como não aceitação da colocação de acordo com o disposto no art.º 18 do Decreto-Lei n.0 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.0 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.0 36/2014, de 22 de julho.
Ora como diz e bem neste ponto 15 para todos os efeitos legais eu não aceitei o horário número 64 no Agrupamento de Escolas 3..., ... (...43).
Tal como indica a cópia de ecrã, estado da candidatura: Não apresentação do candidato” – cfr. doc. n.º 3 da p.i..
Ora se eu não aceitei o referido horário, nunca o poderia ter denunciado, logo nunca poderia ser excluída das BCE, pois estou colocada num horário de uma unidade orgânica da rede pública de
Portugal continental do MEC e segundo o ponto 16 desta mesma nota informativa os candidatos não serão penalizados por não aceitarem a colocação em BCE. Venho por este meio solicitar a rápida correção deste erro, pois neste momento sei que estava selecionada em 1.º lugar noutra escola e o respetivo diretor não me pode selecionar por estar a vermelho nas listas da BCE” – cfr. doc. n.º 3 da p.i.
M. Os serviços da direcção de serviços de concursos e informática do ME, em 22.09.2015, responderam à Autora nos seguintes termos:
“Exma. Sr.a Professora
Em resposta ao seu email infra, cumpre informar que não existe denúncia do contrato no Agrupamento de Escolas 3..., ..., mas sim uma não apresentação, pelo facto de, tal como afirma no seu email, não se ter apresentado. Não existe penalização pela não aceitação de uma colocação quando já existe outra ativa, contudo tal não se aplica à não apresentação. Teria de ter efetuado uma “não aceitação” para não lhe ser aplicada a penalização. Assim, fica impedida de vir a ser selecionada para outra colocação, mas continua a ter uma valida no Agrupamento de Escolas 1...” – cfr. doc. n.º 3 da p.i.
N. A Autora, nessa sequência, remeteu o seguinte email à Direcção de Serviços concursos e informática, em 22.09.2015:
“Grata pela resposta. No entanto, ainda não esclareceu.
15. A nota informativa da BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA refere:
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, de acordo com o disposto no art.º 18 do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
16. Os candidatos não serão penalizados por não aceitarem a colocação em BCE nos seguintes casos:
a) Se estiver colocado num horário de uma unidade orgânica da rede pública de Portugal continental do MEC;
b) Se obteve uma colocação simultânea em duas ou mais escolas, desde que proceda à aceitação de uma delas....
Porque é que a minha não apresentação num horário de BCE, depois de colocada numa unidade orgânica da rede pública de Portugal, não é considerada, para todos os efeitos legais como não aceitação de colocação, tal como refere a nota informativa?” – cfr. doc. n.º 3 da p.i.
O. Em 24.09.2015, a Direcção de Serviços de Concursos e Informática respondeu à Autora com o email com o seguinte teor que ora se transcreve:
“Exma. Sr.ª
Aditando o email por nós enviado anteriormente, esclarece-se que não se pode consideração uma não apresentação equivalente a uma não aceitação, uma vez que o horário foi aceite. Se não tivesse aceite o horário e não se tivesse apresentado, uma vez que tinha uma colocação ativa, não seria penalizada.
Uma vez aceitando o horário, estava obrigada ao dever de apresentação, sendo-lhe aplicada a penalização em caso de incumprimento” – cfr. doc. n.º 3 da p.i.
P. Em 12.10.2015, a Autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministério da Educação e da Ciência contra a decisão de exclusão das listas de BCE, não tendo obtido resposta, até à propositura da presente acção – cfr. doc. n.º 4 da p.i.
Q. Das escolas a que concorreu no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola 2015/2016, a Autora ficou graduada à frente dos candidatos seleccionados no Agrupamento de Escolas 2..., com um horário de 18 horas na Escola 4..., em ..., com um
horário de 10 horas, sendo que os respetivos horários eram anuais – cfr. doc. n.ºs 1, 5 a 7 da p.i.; facto não controvertido.
R. No Agrupamento de Escolas 2..., a Autora ficou graduada em primeiro lugar, mas porque se encontrava excluída da BCE e o seu nome aparecia a vermelho, nem sequer foi contactada para ocupar a vaga, tendo obtido colocação a Professora «CC» – cfr. doc. n.ºs 1, 5 a 7 da p.i.; docs. n.ºs 12 do PA.
S. Na Escola 4..., a Autora tinha o número de ordem 31 e foi colocada a professora «BB» com o número de ordem 94 para um horário de 10 horas – cfr. doc. n.ºs 1, 5 a 7 da p.i.; facto não controvertido; docs. n.ºs 10 e 12 do PA.
T. De acordo com o registo biográfico da Autora, no ano lectivo 2015/2016, a Autora leccionou no AE de ..., em horário de 15 horas Letivas (acresceram mais 3 horas, às 12 horas em que inicialmente ficara colocada) – [ Doc. 7 do P.A]
U. Em 22.07.2015, a Directora-geral de Administração Escolar emitiu nota informativa denominada de “bolsa de contratação de escola” (candidatura), com o teor constante do doc. n.º 8 da PA, que se dá por integralmente reproduzido, na qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“14. Um candidato da BCE, ao ser selecionado para um horário, independentemente do seu número de horas e duração, está sujeito aos deveres de aceitação (efetua-se por via da aplicação até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação) e apresentação (é realizada no AE/ENA até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação) de acordo com o previsto nos pontos
17 e 18 do art.º 39 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo DecretoLei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
15. O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, de acordo com o disposto no art.º 18 do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho.
16. Os candidatos não serão penalizados por não aceitarem a colocação em BCE nos seguintes casos:
a) Se estiver colocado num horário de uma unidade orgânica da rede pública de Portugal continental do MEC;
b) Se obteve uma colocação simultânea em duas ou mais escolas, desde que proceda à aceitação de uma delas.”
III – Fundamentação de Direito
«AA», intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando o seguinte:
a) A anulação do ato impugnado que consistiu na decisão de exclusão da Autora do Concurso
de Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, proferida em 2015/09/17.
b) A condenação do Réu à prática do ato administrativo devido e conducente à colocação da Autora no Agrupamento de Escolas 2... com um horário de 18 horas e na Escola 4... com um horário de 10 horas, no âmbito da sua seriação na Bolsa de Contratação de Escola, permitindo a reposição da situação legalmente devida, designadamente mediante a contagem do tempo de serviço devido por um horário completo (22 horas letivas) e o pagamento da remuneração legalmente devida à Autora pelo mesmo contrato completo ao qual alega ter direito pela graduação dos candidatos.
Do erro de julgamento de facto:
Nas conclusões 4ª e 5ª, a Recorrente refere o seguinte:
“4. Em nosso entender, o Tribunal “a quo” não considerou provada, factualidade importante que, a nosso ver, é fundamental para a boa decisão da causa, designadamente, para a aplicação da justiça material.
5. Assim, considerando a douta sentença ora colocada em crise, é nosso entender que a compatibilidade entre horários do Agrupamento de Escolas 1..., o Agrupamento de Escolas 2... e a Escola 4... são compatíveis entre si, devendo-se considerar provada na douta sentença.”
Vistas as alegações de recurso no seu todo, a Recorrente, a este respeito, ainda aduz o seguinte:
“Porém, a Autora refere no artigo 16º da PI que os horários do Agrupamento de Escolas 2... e da Escola 4... eram compatíveis entre si, facto que não foi contraditado pelo Réu e que teria de ser considerado provado, o que se reclama.”
Entende a Recorrente que deve dar-se como provado que os horários do Agrupamento de Escolas 1..., do Agrupamento de Escolas 2... e da Escola 4... são compatíveis entre si.
Invoca, para tanto, que refere no artigo 16º da p.i. que os horários do Agrupamento de Escolas 2... e da Escola 4... eram compatíveis entre si, facto que diz não ter sido impugnado pelo Réu e que, portanto, teria de ser julgado provado.
Vejamos.
Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCAN,
de 17.06.2016, P. 172/07, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do
CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de
Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cfr. artigo 640.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º e 140º do CPTA).
Assim, em caso de impugnação da matéria de facto, tem especial interesse o regime constante do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, no sentido de o Recorrente ter de “(…) especificar obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida (…)” – cfr. José Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., págs. 61/62.
Ou seja, o que está em causa é sempre, e só, matéria de facto, não matéria conclusiva ou valorativa.
Isto porque “Toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais. A aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação de factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo que “(…) Por factos úteis e relevantes têm-se todos aqueles que interessam às “várias soluções plausíveis da questão de direito” – cfr. Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina/1982, págs. 266 a 268.
Exatamente por isso “(…) a causa de pedir está no facto oferecido pela parte e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe (…)”.
“(…) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior (…)”, os meios probatórios recaem “(…) unicamente sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas (…) o tribunal “(…) há-de ser perguntado “(…) sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (…)” – cfr. Alberto dos Reis, CPC – Anotado, Vol. III, Coimbra Editora/1981, págs. 127,206,208 e 215.
Das transcrições supra decorre que, relativamente à matéria que a Recorrente pretende que seja dada como provada, esta não cumpre o regime processual no sentido de se reportar a matéria de facto, assumindo natureza conclusiva, como se evidencia pelo próprio texto.
Afirmar que que os horários do Agrupamento de Escolas 1..., do Agrupamento de Escolas 2... e da Escola 4... são compatíveis entre si é inquestionavelmente uma conclusão.
A forma de alcançar esta conclusão, que a Recorrente pretende, passaria por alegar na petição inicial, e provar, os factos que a integram. Factos esses que consistem no concreto período temporal diário em que a atividade docente da Recorrente se desenvolveria em cada um desses Agrupamentos ou Escola, ou melhor, o concreto horário diário que a Recorrente teria de cumprir em cada um desses
estabelecimentos de ensino.
Em momento algum da petição inicial, a Recorrente faz essa enunciação factual.
E, consequentemente, não a pôde enunciar no recurso.
Portanto, a impugnação da matéria de facto falece desde logo pela circunstância de a Recorrente não cumprir o ónus básico previsto na alínea a) do artigo 640º do COC, aplicável ex vi do
artigo 1º do CPTA, que prescreve que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.”
Nesta conformidade, improcede o erro de julgamento da matéria de facto imputado pela Recorrente à sentença recorrida.
Do erro de julgamento de direito:
A Autora peticionou a anulação do ato da sua exclusão do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, proferida em 2015/09/17, pedido que foi julgado procedente pela sentença recorrida por vício de violação de lei.
Peticionou, ainda, a Autora a condenação do Réu à prática de ato consubstanciado na sua colocação no Agrupamento de Escolas 2... com um horário de 18 horas e na Escola Secundária ... com um horário de 10 horas, no âmbito da sua seriação na Bolsa de Contratação, permitindo a reposição da situação legalmente devida, designadamente mediante a contagem do tempo de serviço devido por um horário completo (22 horas letivas) e o pagamento da remuneração devida à Autora pelo mesmo contrato completo ao qual tem direito pela graduação dos candidatos.
Para sustentar este último pedido, alegou designadamente que, no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola 2015/2016, ficou graduada à frente dos candidatos selecionados no Agrupamento de Escolas 2..., com um horário de 18 horas e na Escola 4... em ..., com um horário de 10 horas, sendo que os respetivos horários eram anuais, ou seja, mais vantajosos do que aquele que logrou obter em sede de reserva de recrutamento.
Referiu, ainda, em sede de petição inicial, que o ato de exclusão do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016 foi lesivo dos seus direitos e interesses porquanto, caso não tivesse ocorrido, a mesma obteria colocação, pelo menos, na Escola 3... com um horário de 18 horas, em 2015/09/17, podendo então denunciar o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas 1..., uma vez que, à data, ainda vigorava o período
experimental.
A sentença recorrida anulou o ato que consistiu na decisão de exclusão da Autora do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, proferida em 2015/09/17.
Mas decidiu julgar improcedente o pedido condenatório formulado invocando razões várias.
Contudo, este tribunal superior não precisa de enveredar sobre as razões invocadas pelo tribunal para julgar improcedente o pedido condenatório formulado (nem consequentemente tem de apreciar as conclusões de recurso que se insurgem sobre as mesmas), uma vez que este pedido condenatório nunca poderia proceder, por falta de factos concretos que permitam concluir pela compatibilidade entre os horários diários que a Recorrente iria cumprir no Agrupamento de Escolas 2... e os horários diários que iria cumprir na Escola 4....
Na petição inicial, não são alegados tais factos, nem os mesmo se mostram provados, sendo que era à Autora que incumbia o ónus da respetiva alegação e prova (cf. n.º 1 do artigo 342º do CC).
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 814/2015, a existência de horários, que não sejam total ou parcialmente coincidentes, é condição para acumulação de funções docentes. Esta norma reflete a preocupação do legislador em evitar situações de sobreposição de horários. Pretende-se evitar o risco potencial e iminente de colocar um docente com horários incompatíveis entre si, o que levaria a incumprimentos contratuais e ao consequente prejuízo para o interesse público traduzido, no caso, na satisfação das necessidades educativas das crianças e jovens.
A demonstração da compatibilidade de horários é fundamental para a decisão da causa.
Conclusão que não se consegue retirar por falta de factos provados que a integrem, como vimos.
Nas conclusões de recurso 39ª, a Recorrente invoca que, não procedendo o pedido condenatório deveria, pelo menos, a sentença ter aplicado o artigo 45º do CPTA na redação vigente à data. Sem razão, adiantamos já.
Dispunha este artigo, no seu n.º 1, na redação aplicável, o seguinte:
“1 – Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.”
Em anotação a este artigo, escreveu Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina:
“Este artigo contempla uma situação de modificação objetiva da instância, quando se constate, na fase declarativa do processo, que ocorre uma causa legítima de inexecução que tornaria inviável a execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida. Quando o tribunal verifique que não pode (por impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público) condenar a Administração à prática de certos atos jurídicos ou de certas operações materiais, emite uma sentença em que, por um lado, recusa essa condenação com esse fundamento e, pelo outro, reconhece ao autor o direito à indemnização a que, por esse motivo, tem direito, convidando as partes a acordarem no respetivo montante. A modificação da instância traduz-se, assim, na substituição da pronúncia condenatória pela fixação da indemnização que, em eventual sede de execução dessa pronúncia, sempre seria de reconhecer como devida pelo facto da inexecução.”
Fim da transcrição.
Daqui se extrai que a aplicabilidade do regime do artigo 45º do CPTA está dependente do bem fundado da pretensão quanto ao pedido condenatório formulado pelo autor.
Este artigo visa apenas os pedidos condenatórios.
Relativamente aos pedidos meramente impugnatórios este artigo não tem aplicação, dado que estes implicam “prima facie” apenas uma modificação na realidade jurídica: a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos, que, por si só (rectius, na fase declarativa do processo), não geram impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público.
Na presente ação, a Recorrente formulou um pedido impugnatório e outro condenatório. Este último pedido foi julgado improcedente, juízo que acompanhamos nesta instância superior, na medida em que não se encontram, desde logo, provados os factos que o substanciam. Por se tratar, portanto, de uma pretensão infundada.
Nesta conformidade, não pode a Recorrente ser indemnizada através do artigo 45º do CPTA, nem pretender que a sentença condenasse o Réu em objeto diverso do pedido condenatório formulado, como intenta nas conclusões 23ª a 26.ª e 33ª (cf. artigo 609º, n.º 1, do CPC).
Termos em que improcedem as conclusões de recurso.

IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de
Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e D.N.

Em 9 de janeiro de 2026.

Isabel Costa
Fernanda Brandão
Helena Canelas