Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00798/14.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ARRESTO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
FUNDADO RECEIO DE DIMINUIÇÃO DA GARANTIA - PRESUNÇÃO LEGAL DA SUA EXISTÊNCIA
Sumário:I - Na decisão do arresto sem audiência do requerido, o juiz não tem que discriminar os fundamentos de facto da decisão nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
II - Não padece da nulidade a que aludem os artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil a decisão de arresto que não procede a tal discriminação.
III - Na decisão recorrida, adequadamente, julgaram-se sumariamente indiciados factos.
IV - No pressuposto para ser decretado o arresto (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito), relativo a impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, como em certos casos de liquidação de IVA, a lei estipulou a favor da AT uma presunção legal da sua existência.
V - Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário.
VI - Efectuada proposta de arresto de bem de responsável subsidiário por se ter constatado, no decurso de acção de fiscalização, que a sociedade já não tinha património para pagar tributos (IS e IRC), entretanto, ali liquidados, cabe à Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário.
VII - Sendo assim, se a proposta da fiscalização sobre o arresto, o pedido da Fazenda Pública e o despacho judicial que decretou o arresto se limitam a uma mera conclusão de receio sem base em factos alegados e provados pela Fazenda Pública, o arresto tem de ser levantado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M…, NIF 1…, na qualidade de gerente e responsável subsidiário da devedora originária V…, LDA., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da “sentença” do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 08 de Setembro de 2014, que decretou o arresto do Prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Esmoriz, sob o artigo 2…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 1…, e autorizou a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à execução efectiva da providência cautelar de arresto na exacta proporção do montante dos créditos exequendos [€31.125,73].

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
A) A douta sentença sob recurso é nula por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão (al. a) do n.° 1 do art.° 615.º do CPC).
B) A douta sentença incorre em erro de julgamento ao ter como verificados os requisitos do arresto, nomeadamente no que respeita ao justo receio de ocultação ou alienação de bens por parte da Requerida, violando, assim, os preceitos legais que invoca (art.°s 214.º, n.° 1, e 136.º do CPPT e 391.º, n.° 1, do CPC) e ainda o art.° 393.º, nº 1, parte final, do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, com todos os legais efeitos, como é de JUSTIÇA.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou se incorre em erro de julgamento ao ter como verificados os requisitos do arresto.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados indiciados os seguintes factos:
A) A sociedade V…, LDA., NIPC 5…, encontra-se registada em sede de IVA e IRC pelo exercício de “Actividades de Engenharia e Técnicas Afins” (CAE 71120), estando enquadrada no regime normal trimestral em IVA e no regime geral da contabilidade organizada em IRC – cfr. fls. 15 dos autos;
B) A V…, LDA, foi sujeita a acção inspectiva pela Ordem de serviço OI201200002, com início em 05-09-2013 – cfr. fls. 23/58 dos autos, que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais;
C) Na sequência da acção inspectiva referida em B), foi elaborado de relatório nos termos do artigo 31.º do RGIT, fls. 17/22 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e donde conta designadamente o seguinte:
«(…)
- imagens omissas –

(…)»
D) Da certidão Permanente da sociedade V…, LDA., NIPC 509 363 830, consta a Requerida como gerente desde 27/09/2011 - cfr fls. 77/81 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais;
E) Em 31/10/2011, a Requerida, em representação da V…, LDA., NIPC 509 363 830, outorgou e apôs carimbo “A Gerência”, em documento escrito particular denominado “Contrato de Outsoursing” com a empresa D… LDA, na qualidade de gerente, cfr. fls. 59/65 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 19/05/2014, em Auto de declarações, o economista da devedora originária, D…, «referiu que participou em reuniões no IPMEI do Porto na companhia da Dra. I…, uma vez que era esta a gerente desta sociedade» - cfr. fls. 68/verso dos autos;
G) Em resposta ao ofício n.º 8410903 da AT, a trabalhadora A…, declarou que toda a documentação de contratação, bem como do processo de rescisão, foi tratado pela «Dra. sócia gerente da V… » - cfr. fls. 70/72 dos autos;
H) A Requerida é Técnica Oficial de Contas (TOC) da V…, LDA., NIPC 5…– cfr. fls. 17 dos autos;
I) Em 26/05/2014, no âmbito do processo n.º 70/14.4TBVLC – 2.º Juízo, foi prolatada sentença de declaração de insolvência da V…, LDA – cfr. fls. 81 dos autos;
J) Da certidão da Conservatória do Registo Predial de Ovar, consta a aquisição pela Requerida do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 1964/19941109 e inscrito na matriz n.º 2…, sito na Rua… em Esmoriz – cfr. fls. 74/76 dos autos.
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III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados.
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III.3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal alicerçou a sua convicção, para os factos dados como sumariamente provados, com base na análise dos documentos e informações juntas aos autos, discriminados em cada uma das alíneas dos factos provados.
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2. O Direito

Alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma. Embora não o indique expressamente, aponta para o disposto nos artigos 123.º, n.º 2, e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como para os números 3 e 4 do artigo 607.º e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/01.
E, na verdade, mostra-se difícil alcançar a questão, pois a decisão apresenta os fundamentos de facto (ponto III.1, III.2, III.3) e os de direito (III.4), indicando as normas legais em que se baseia e os termos em que as interpreta.
Por outro lado, a Recorrente afirma não descortinar do discurso justificativo factos concretos ou motivos bastantes, para que se tenha por demonstrado ou verificado o justo receio de ocultação ou alienação de bens por parte da Requerida, não sendo apontada uma qualquer concreta conduta da Recorrente no sentido de alienar, onerar ou dissipar o seu património ou sequer alguma componente dele, de modo a diminuir a garantia do suposto credor; apontando, por isso, para o erro de julgamento e não para a nulidade da decisão.
Está em causa a decisão proferida em providência cautelar de arresto, sendo que o artigo 139.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário manda aplicar ao arresto o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado naquela secção. E como naquela secção nada se dispõe sobre os requisitos da decisão do arresto, importa atender ao que neste último Código se dispõe sobre a matéria.
Todavia, as disposições do Código de Processo Civil que regulam o processamento das providências cautelares também não contêm nenhum normativo que incida sobre os requisitos da decisão do arresto, pelo que importa apelar às normas que regem sobre a decisão dos incidentes da instância – artigo 365.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Dispõe, então, o artigo 295.º deste Código que às decisões respectivas se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 607.º. Ou seja, às decisões das providências cautelares aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições que regem sobre a elaboração na sentença, o que significa que nelas deve o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…).
Temos como certo, no entanto, que a decisão da providência cautelar só deve ser elaborada nestes termos quando deva constituir uma sentença, isto é, quando a decisão da providência tenha a estrutura de uma causa – artigo 152.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E a decisão só pode ter a estrutura de uma causa depois da audição da parte contrária, visto que, até lá, não existe uma causa constituída entre as partes mas a pretensão de uma delas.
O arresto é decidido sem audição da parte contrária. A oposição ao arresto é que é decidida com as posições de ambas as partes. Razão por que se entende que é por despacho que o juiz decide o arresto e é por sentença que decide a oposição ao arresto (neste sentido, vd. Alberto dos Reis, in «Comentário ao Código de Processo Civil», volume 2.º, pág. 58).
Aliás, na interpretação que julgamos adequada dos preceitos em análise, o juiz que defere a providência cautelar do arresto não julga provados os factos em que assenta a conclusão de que a existência do crédito é provável: limita-se a julgar sumariamente indiciados esses factos. Porque a apreciação dos elementos probatórios em que se apoia é necessariamente provisória e assenta em meros juízos de verosimilhança.
Assim consta da decisão em análise, no ponto III.1 De Facto: “Com relevância para a decisão da causa, mostram-se indiciados os seguintes factos (…)”.
Logo, atenta a natureza do meio processual em uso – providência cautelar que consiste numa apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários e do acrescido –, em que vigora a regra do fumus boni iuris, a exigência probatória ao nível da fundamentação não é a mesma de uma decisão proferida sem este enquadramento.
Com efeito, são características típicas das providências cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade (cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa, 4.ª Ed., Coimbra, 2003, p. 295). A primeira daquelas características significa que a função e estrutura da providência cautelar está dependente de uma acção principal, a segunda que a tutela cautelar apenas alcança uma resolução não definitiva do litígio e o terceiro traço pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito. Esta sumariedade cognitiva, associada à urgência, manifesta-se num juízo de probabilidade ou de verosimilhança relativamente à existência do direito que se pretende acautelar.
Dito isto, certo é também que, analisada a decisão recorrida, se verifica que esta explica, por um lado, o porquê da matéria de facto que se mostra indiciada e discriminada, explicitando, por outro lado, a convicção do julgador quanto aos factos dados como sumariamente provados, a qual foi alicerçada nos elementos constantes dos autos (na análise dos documentos e informações), tal como identificado.

Não se concede, por isso, que a decisão recorrida padeça do vício que lhe é imputado. Pelo que o recurso não pode merecer provimento nesta parte.

Vejamos, agora, se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento por ter considerado verificados os requisitos do arresto, direccionando a Recorrente a sua discordância no que respeita à existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial, violando, assim, os preceitos legais em que se funda.
A Fazenda Pública requereu a presente providência cautelar de arresto, nos termos do disposto no artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dado ter em vista garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução.
Para tanto, elaborou “Relatório da Fundamentação para a Proposta de Arresto”, nos termos do artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), onde se descrevem os factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, constando falta de liquidação de IVA por via do contrato de outsourcing celebrado em 31/10/2011 entre a V…, Lda. e a D…, Lda., relativo à colocação de pessoal contratado pela primeira ao serviço da segunda numa unidade fabril arrendada por esta. Inclui-se, ainda, omissão de liquidação de Imposto de Selo por força de contrato de mútuo celebrado em 13/05/2011 entre os mesmos intervenientes. Constata-se também no referido relatório a indicação de falta de liquidação e pagamento de IRC relativo a tributação autónoma de ajudas de custo.
Assim, globalmente, apresenta-se provável a existência de imposto em falta pela V…, Lda. no total de €31.125,73, sendo que somente referente a IVA perfaz o valor de €27.600,00 – cfr. o probatório.
Como é sabido o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial, nomeadamente por existirem indícios de que o arrestado se está a desfazer do seu património com intenção deliberada de prejudicar os seus credores.
No caso dos autos, como referimos, o arresto foi pedido e decretado ao abrigo do disposto no artigo 136.º do CPPT, cujo n.º 1 estabelece o seguinte:
“O representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação (…)”.
Ora, em face do relatório da fiscalização tributária que serviu de fundamento ao arresto, parece não poder duvidar-se de que o requisito da alínea b) está preenchido. Aliás, a própria Recorrente não contesta esse requisito.
No entanto, para aferir a verificação do requisito constante da alínea a), temos que distinguir entre as dívidas de IVA, por um lado, e de Imposto de Selo e IRC, por outro.
Dispõe o artigo 136.º, n.º 5 do CPPT que, tratando-se de dívidas que o contribuinte esteja legalmente obrigado a repercutir sobre terceiros, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança se presume. Significa isto que a Fazenda Pública, nestes casos, fica dispensada de provar o fundado receio, cabendo ao contribuinte o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que tal receio não existe.
Em bom rigor, quem beneficia de uma presunção legal não tem que fazer a prova dos factos constitutivos, mas não fica por isso dispensado da sua alegação. Deve entender-se, porém, que o requerente do arresto fica dispensado da prova e da alegação dos factos que consubstanciem o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários se alegar e demonstrar perfunctoriamente que estão em causa dívidas referentes a impostos que o requerido estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros. Ou seja, deve entender-se que das circunstâncias que indiciem a obrigação de retenção ou repercussão de imposto deriva a presunção legal do fundado receio a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - cfr. Acórdão do TCAN, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01292/13.0BEBRG.
Por isso, quando esteja em causa imposto que o requerido deva reter ou repercutir a terceiros, o requerente do arresto fica dispensado de alegar e demonstrar o fundado receio. Em vez disso, alega e demonstra a probabilidade de existirem as circunstâncias de que deriva a obrigação de retenção ou repercussão.
Na informação/relatório que instrui o requerimento inicial e à qual alude o artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, refere-se que embora tenha ocorrido o reconhecimento de um crédito de €120.000,00, no ano de 2012, não foi emitida factura pela prestação de serviços contratualizada com a Deflen.
No IVA, a repercussão é concretizada pela exigência de adição do imposto ao preço mencionado nas facturas referentes à alienação de bens ou prestação de serviços sujeita.
O referido relatório descreve detalhadamente o tipo de operações em causa (prestação de serviços), resultando indiciado ser obrigatória a repercussão do imposto no caso, dado não estar em causa nenhuma das situações indicadas no artigo 36.º, n.º 3 do Código do IVA.
Na verdade, resultou inequívoco da evidência obtida, quer da audição dos diferentes sujeitos envolvidos, quer das respostas dos trabalhadores, que o contrato denominado de outsourcing resultou de uma efectiva prestação de serviços, a título oneroso; e, como não foi emitida factura, não foi liquidado o respectivo IVA.
Contudo, este contrato foi celebrado com a V…, Lda., responsável originária, e não com a ora Recorrente, responsável subsidiária; cabendo à primeira legalmente a obrigação de repercutir sobre terceiros o imposto.
É certo que, como referimos, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 136º do CPPT, o requisito da a) do n.º 1 do mesmo artigo - haver fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários - se presume no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros.
Logo, não vemos razão para que não possa operar a presunção legal, mesmo estando em causa um responsável subsidiário, dado que o normativo aplicável nenhuma distinção efectua.
Esta solução já foi adoptada pelos tribunais superiores. Veja-se, a título de exemplo, o decidido no Acórdão do TCA Sul, de 26/10/2010, proferido no âmbito do processo n.º 04290/10:
A situação é “(…) subsumível àquele n.º5 do art.º 136.º do CPPT, onde existe presunção legal a favor da AT, da existência das condições referidas no n.º1 do mesmo artigo, pelo que a AT escusa de provar o facto a que ela conduz – cfr. art.º 350.º, n.º1 do Código Civil - ou seja o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança de tal IVA, quer quanto ao devedor principal, quer quanto ao responsável subsidiário, passando a caber ao ora recorrente, no caso, a demonstração da inexistência de tal receio, nomeadamente por possuir bens desembaraçados suficientes para o pagamento de tais dívidas, o que o mesmo não fez e nem sequer, veio alegar que o teria de fazer, pelo que também este fundamento do arresto se não pode deixar de encontrar preenchido, mercê da existência de tal presunção legal. (…)
Desta forma, ainda que esse perigo de diminuição das garantias de cobrança desses créditos, em relação ao devedor subsidiário e ora recorrente, não se mostre indiciado, na matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida, não tendo também sido sequer alegada pela Exma RFP na petição a requerer o arresto, onde não foram referenciados quaisquer concretos factos conducentes a esse perigo, mas apenas essa hipotética e abstracta possibilidade – cfr. matéria dos art.ºs 23., 47., 66. e 69. dessa mesma petição a fls 4 e segs dos autos – não tendo sido indicados quaisquer factos índice que demonstrem com um mínimo de segurança essa possível perda de garantia patrimonial em relação ao ora recorrente, como seja a alienação, sonegação, ocultação dos seus bens, o preenchimento de tal pressuposto, para este imposto, no caso, não é exigível à AT mas sim ao próprio responsável subsidiário, que por o não ter logrado alcançar, não pode o mesmo deixar de se mostrar preenchido, mercê de tal presunção legal estabelecida a favor da requerente. (…)”
Também o decidido no Acórdão do TCA Sul, de 03/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 06915/13, vai no mesmo sentido:
“(…) em caso de a Fazenda Pública pretender arrestar bens do responsável solidário ou subsidiário pelo respectivo pagamento, tem de alegar e provar, ainda que indiciariamente, como é próprio das providências cautelares, algum facto certo e concreto que indicie ou exprima, quanto ao visado, que o mesmo se encontra a ter uma actuação que induz esse receio de diminuição da garantia de cobrança desses tributos, como expressamente se dispõe no n.º4 do mesmo art.º 136.º, a menos que se tratem de impostos que o devedor estivesse obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e que não haja entregue nos prazos legais, em que tais circunstâncias se presumem nos termos do n.º5 do mesmo normativo, o que é o caso dos autos, mas apenas quanto ao IVA, tal como foi articulado na respectiva petição do arresto, foi decidido na respectiva sentença e sobre que o ora recorrente, na matéria das suas conclusões recursivas, nem esgrime quaisquer argumentos tendentes a infirmar esta parte do decidido, e alguns dos factos contidos nos diversos pontos da matéria de facto contida no n.º2 do probatório, como sejam os casos em que o mesmo interveio no nome e por conta da sociedade originária devedora intitulando-se seu administrador, indiciarem que o mesmo exerceu, de facto, as funções de gerente, durante todo aquele período temporal de dívida do IVA (2009 a 2012), pelo que a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de tais dívidas se afigura como plausível, reunindo assim todos os requisitos para, nesta parte, a sentença recorrida ser confirmada (…)”.
Nesta conformidade, quanto à dívida de IVA, que perfaz o valor de €27.600,00, está presumido o fundado receio, cabendo ao contribuinte o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que tal receio não existe.
Ora, a Recorrente não invocou qualquer facto susceptível de elidir esta presunção, limitando-se a negar a existência de fundado receio considerada na decisão recorrida; pelo que, nesta parte, é de manter o arresto.
Porém, o mesmo não acontece quanto à dívida exequenda relativa ao Imposto de Selo e de IRC, em que, inexistindo a presunção da existência das circunstâncias referidas na alínea a) do n.º1 do mesmo art.º 136.º, tem aplicação o regime regra do n.º4 do mesmo preceito, cabendo à Fazenda Pública alegar e provar os concretos indícios que levem a concluir pelo fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de tal imposto, quanto ao arrestado e ora recorrente, para que os seus bens pudessem ser arrestados.
Deste modo, em nosso entender, a Fazenda Pública está obrigada a fundamentar com factos concretos, que deverá provar, o fundado receio de diminuição de garantias de cobrança destes tributos, tal como estipulado no artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do RCPIT:
“ (…) 2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:
a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição. (…).”
A Fazenda Pública teria de alegar, cumulativamente, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito.
E, como salientam A.J. Sousa e Silva Paixão, in CPPT Anotado na 19ª nota ao artigo 136º, na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar.
Isto porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente.
Pelo que se torna necessário que a Fazenda Pública alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos.
A Recorrente alegou que “as regras da experiência comum, as regras que decorrem da observação empírica daquilo que a realidade nos vai revelando”, sem que se especifique ou concretize uma qualquer delas ou se faça a menção de uma qualquer conduta da Recorrente subsumível a essas regras, em nada contribui para que se tenha por verificado ou demonstrado o referido “justo receio”, não sendo, portanto, suficiente para formar a convicção do tribunal e para fundamentar a determinação do arresto.
Na verdade, a proposta de arresto limita-se a meras conclusões sem apoio em factos credíveis e suficientes para demonstrar o receio de diminuição de garantias de cobrança – cfr. ponto C do relatório da fundamentação para a proposta de arresto. E o presente requerimento de arresto nada refere quanto à Recorrente, com a qualidade de responsável subsidiária, a esse respeito. O pedido de arresto não contém quaisquer factos que justifiquem, relativamente à Recorrente, o fundado receio de diminuição de garantias de cobrança.
Efectivamente, nenhum facto concreto foi alegado ou demonstrado pela Fazenda Pública que nos possa levar a concluir que a Recorrente está ou pretende desfazer-se do seu património em prejuízo do Estado.
Nenhum facto está consignado no probatório (nem o poderia estar, porque nenhum foi alegado) relativamente a comportamentos da Recorrente que pudessem levar a concluir que esta estava a delapidar o seu património em prejuízo do Estado.
Como alerta a Recorrente, a decisão recorrida não se refere, em ponto algum, à situação patrimonial ou a hipotéticas deslocações patrimoniais da esfera da Recorrente, parecendo confundi-la com a responsável originária, declarada insolvente.
Por tudo o que ficou dito, a segunda conclusão das alegações do recurso procede parcialmente, pois não está verificado um dos requisitos previstos na lei para que o arresto pudesse ser decretado em relação ao Imposto de Selo e ao IRC - o fundado receio de diminuição de garantias de cobrança relativamente à Recorrente.
Nesta conformidade, incorre, parcialmente, em erro de julgamento a decisão recorrida ao ter julgado verificados os requisitos do arresto, devendo conceder-se parcialmente provimento ao recurso e eliminar da ordem jurídica a decisão que decretou o arresto quanto às dívidas de IRC e Imposto de Selo.

Conclusões/Sumário

I - Na decisão do arresto sem audiência do requerido, o juiz não tem que discriminar os fundamentos de facto da decisão nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
II - Não padece da nulidade a que aludem os artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil a decisão de arresto que não procede a tal discriminação.
III - Na decisão recorrida, adequadamente, julgaram-se sumariamente indiciados factos.
IV - No pressuposto para ser decretado o arresto (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito), relativo a impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregado nos prazos legais, como em certos casos de liquidação de IVA, a lei estipulou a favor da AT uma presunção legal da sua existência.

V - Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário.
VI - Efectuada proposta de arresto de bem de responsável subsidiário por se ter constatado, no decurso de acção de fiscalização, que a sociedade já não tinha património para pagar tributos (IS e IRC), entretanto, ali liquidados, cabe à Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário.
VII - Sendo assim, se a proposta da fiscalização sobre o arresto, o pedido da Fazenda Pública e o despacho judicial que decretou o arresto se limitam a uma mera conclusão de receio sem base em factos alegados e provados pela Fazenda Pública, o arresto tem de ser levantado.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que decretou o arresto quanto às dívidas de IRC e de Imposto de Selo, e em a manter no remanescente.

Custas a fixar oportunamente, atento o disposto no artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.


Porto, 15 de Janeiro de 2015
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves