Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01590/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS; QUESTÃO DA ADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE PROVA OBTIDOS EM PROCESSO CRIME EM PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS; LEGITIMIDADE; ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1. Os tribunais fiscais – e não os administrativos - são os competentes para conhecer de uma acção em que a causa de pedir é a junção aos autos dos procedimentos tributários n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Autor, apreendidas no âmbito de um processo de inquérito criminal e os pedidos formulados são 1- o desentranhamento dessas certidões dos referidos procedimentos administrativos e 2 - a abstenção por parte da Entidade Demandada, a Autoridade Tributária e Aduaneira, de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e ou recebidas pelo Autor que tenham sido apreendidas no âmbito do mencionado processo de inquérito. 2. Trata-se inequivocamente de uma relação processual tributária em que a questão essencial a dirimir é a de saber que meios de prova podem ser utilizados no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária. 3. Saber se o Autor é ou não parte dessa relação processual tributária é uma questão diversa e posterior: trata-se da questão da legitimidade processual activa que pressupõe estar resolvida a questão, prioritária sobre as demais, de o Tribunal ser materialmente competente para conhecer da matéria. 4. Assim como é diversa, e posterior, a questão de determinar o meio processual adequado, no contencioso tributário, para dirimir o pleito. 5. No caso de erro, por não ser admissível no contencioso tributário a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, aqui utilizada, o tribunal tributário competente deverá convolar o processo para a forma adequada – artigo 98º do Código de Procedimento e Processo Tributário. * *Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | RLCS |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RLCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 13.09.2017 que julgou os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que deduziu contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.Invocou para tanto, em síntese, que os tribunais administrativos são os competentes para decidir o pleito, ao contrário do decidido. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde foi requerida a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para: I) o desentranhamento dos procedimentos n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Requerente, aqui Recorrente, apreendidas no âmbito do processo de inquérito n.º 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso, e a entregá-las ao Requerente ou, em alternativa, ao procurador do MP titular do processo de inquérito do DIAP de Santo Tirso e ainda para se II) abster de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Requerente que tenham sido apreendidas no âmbito do processo de inquérito 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso. 2. Para tanto, o Tribunal a quo, entendeu, em suma, que: a) O litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária, e não de uma relação jurídica administrativa e b) Que da causa de pedir e dos pedidos formulados conclui-se que, in casu, está em causa a aplicação de normas jurídico-tributárias, nomeadamente as normas que regem o procedimento de inspecção tributária e os meios de prova que no âmbito do mesmo podem ser utilizados. 3. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à “Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais” (sublinhado e destacado nosso). 4. O Recorrente invoca com o requerimento inicial da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. 5. De acordo com a sentença recorrida “o presente litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária”, o que não ocorre, pela circunstância de o Recorrente não ser sujeito passivo de qualquer relação jurídico-tributária e pela falta da verificação dos requisitos que constam dos artigos 30.º e 38.º da Lei Geral Tributária. 6. A questão que se impõe decidir é a de saber se a utilização de correspondência pessoal do Recorrente apreendida no âmbito de um processo de inquérito criminal, pode ser utilizada no âmbito de um procedimento tributário, o qual se assume, lato sensu, como um procedimento administrativo, sem ferir o direito constitucionalmente protegido, e com protecção reforçada, previsto no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. 7. Nos termos da jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, o elenco do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a epígrafe “Competência dos tribunais tributários” terá um carácter taxativo. 8. O referido artigo refere especificamente que os tribunais tributários são competentes para conhecer dos pedidos de intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações, nos termos da subalínea IV), alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não se encontrando no elenco qualquer referência à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. 9. Assim, não constando naquela enumeração a apreciação dos pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, então a apreciação desta matéria não se encontra confiada aos tribunais tributários, o que, conjugado com a leitura do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (donde se retira que os tribunais administrativos têm uma competência residual), determina a competência material dos tribunais administrativos para conhecer deste tipo de acções. * II – Matéria de facto.O ora Recorrente deduziu junto do Tribunal recorrido contra a ora Recorrida os seguintes pedidos: 1 - O desentranhamento dos procedimentos tributários n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Requerente, aqui Recorrente, apreendidas no âmbito do processo de inquérito n.º 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso. 2- A abstenção por parte da Entidade Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira, de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Requerente que tenham sido apreendidas no âmbito do mencionado processo de inquérito. * III - Enquadramento jurídico.Na decisão recorrida fez-se a seguinte análise jurídica, para julgar os tribunais administrativos incompetentes para decidir o pleito e ordenar a remessa do processo ao tribunal tributário competente. “Nos termos do art.º 13.º do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. Como explicam Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, “[a] consideração dessas matérias como de ordem pública implica, por um lado, a insusceptibilidade de as regras legais relativas à competência do tribunal serem afastadas por vontade das partes e, por outro lado, a oficiosidade do seu conhecimento”; por outro lado, continuam, “[a] atribuição de prioridade absoluta ao conhecimento da questão da competência justifica-se pela consideração de que a única questão para que um tribunal incompetente é competente é para apreciar a sua incompetência.” – cf. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2017, págs. 146/147. Portanto, e em suma, a competência do tribunal é de conhecimento oficioso pelo tribunal, sendo prioritária em relação à apreciação de qualquer outra questão. Cumpre, além disso, referir que a competência do tribunal se afere tendo por base a relação jurídico-processual tal como é delineada pelo autor: “(…) a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (…)” – cf. Aroso de Almeida; Fernandes Cadilha, op. cit., loc. cit.. Esse tem sido, aliás, o entendimento da jurisprudência que se debruça sobre o assunto; neste sentido, já no acórdão do STA de 15.01.1998, proferido no processo n.º 037149, ficou escrito que a competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo pelo peticionante [todos os acórdãos mencionados estão disponíveis em www.dgsi.pt]. Tudo se reconduzindo, assim, à análise do pedido e da causa de pedir – cf. acórdão do TCA Norte de 26.09.2013, proferido no processo n.º 01624/10.3BEBRG. Partindo destas premissas, do cotejo com o requerimento inicial da presente intimação resulta que o tribunal administrativo não é materialmente competente para conhecer da lide. Com efeito, o presente litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária, e não de uma relação jurídica administrativa. Percorrendo o teor do articulado inicial, verifica-se que a causa de pedir assenta, no essencial, no facto de os serviços da inspeção tributária terem requerido o acesso a correspondência eletrónica (vulgo emails) que foram apreendidos no âmbito do processo de inquérito em que o aqui requerente, e a empresa de que afirma ser gerente, foram constituídos arguidos. Ulteriormente, aqueles serviços utilizaram a correspondência apreendida no âmbito de procedimentos de inspeção tributária (referentes à sociedade, e não ao requerente). Segundo o alegado, está ainda em causa a possibilidade de esses elementos serem utilizados em outros procedimentos tributários (instaurados ou a instaurar). O requerente insurge-se contra esta utilização de meios de prova no âmbito do procedimento de inspeção, que considera abusiva, por contender com os limites impostos pelo n.º 4 do art.º 34.º da CRP, ou seja, porquanto apenas podem servir para investigação criminal. Mais elucidativo ainda se revela o pedido (ou os pedidos) de intimação formulado. Tal como decorre do que ficou transcrito em momento anterior, o requerente pretende, por um lado, que sejam desentranhadas as certidões contendo os emails, que são parte integrante dos procedimentos de inspeção tributária n.º OI201700039 e n.º OI201700040; e, por outro, que a entidade requerida seja intimada a abster-se de utilizar mensagens de correio eletrónico que hajam sido apreendidas no âmbito do processo de inquérito em qualquer outro procedimento tributário. Ora, considerando, deste modo, a causa de pedir e os pedidos formulados conclui-se que in casu está em causa a aplicação de normas jurídico-tributárias, nomeadamente as normas que regem o procedimento de inspeção tributária e os meios de prova que no âmbito do mesmo podem ser utilizados. A este propósito, no acórdão do STA de 17.02.2016, proferido no processo n.º 01386/15, ficou escrito que “constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração”. Daí que se venha excluindo a aplicação de um critério funcional, ou seja, o critério atributivo de competência material não reside na concreta função exercida pela entidade administrativa em causa, mas sim na configuração da relação jurídica de onde emerge o conflito – neste sentido, cf. acórdãos do STA de 29.01.2014, proferido no processo n.º 01771/13, e de 17.02.2016, proferido no processo n.º 01386/15. O caso que se coloca tem por fundamento uma relação jurídica tributária, que exige a convocação e aplicação de normas tributárias, designadamente da LGT e do RCPIT, em conjugação com o disposto na CRP em matéria de direitos fundamentais – a questão essencial que se coloca é a de saber que meios de prova podem ser utilizados no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária. Assim sendo, emergindo o conflito de uma relação jurídica tributária, é competente o tribunal tributário, e não o tribunal administrativo. Neste sentido, note-se que o atual art.º 44.º do ETAF, no seu n.º 1, estabelece que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores (sublinhado nosso). Note-se que antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, este mesmo preceito referia apenas que os tribunais administrativos de círculo eram competentes para conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, sem no entanto fazer referência às matérias eventualmente abrangidas. Ora, incidindo a questão que nestes autos se coloca sobre matéria tributária, e não administrativa, a competência material recai sobre o tribunal tributário. E em desfavor desta tese não colhe o argumento de que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não está prevista para o contencioso tributário. Como afirma Jorge Lopes de Sousa, “[e]mbora, em regra, as questões que se colocam no âmbito do contencioso tributário sejam de natureza patrimonial, não é de excluir a possibilidade de lesão irreversível de direitos fundamentais. (…) Por isso, não prevendo as normas do contencioso tributário qualquer meio processual para assegurar tal protecção e sendo ela imposta pela CRP, tem de reconhecer-se que se está perante uma lacuna de regulamentação, que impõe a aplicação subsidiária dos referidos arts. 109.º a 111.º do CPTA, ao abrigo do disposto no art. 2.º, alínea c), do CPPT.” – cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 59. Além disso, encontram-se casos na jurisprudência que consubstanciam situações em que este meio processual foi utilizado no âmbito do contencioso tributário – cf., por exemplo, o acórdão do TCA Sul de 21.02.2006, proferido no processo n.º 00974/06. Resta referir que se revela manifestamente desnecessário ouvir as partes sobre a questão suscitada, uma vez que, independentemente do sentido da sua pronúncia, esta seria sempre inoperante em face do regime legal estabelecido e da ponderação a efetuar, aplicando-se assim o disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA. A decisão sobre a incompetência do tribunal não determina, mesmo neste caso, a absolvição da entidade requerida da instância; com efeito, nos termos do art.º 14.º, n.º 1, do CPTA, que aqui se aplica, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente. Assim, cumpre determinar a remessa dos autos ao tribunal tributário competente.” Nada há a censurar ou sequer, a acrescentar, de essencial, à decisão recorrida que se mostra irrepreensível. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88. A causa de pedir no caso concreto é a junção aos autos dos procedimentos tributários n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Requerente, aqui Recorrente, apreendidas no âmbito do processo de inquérito n.º 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso. Os pedidos são: 1 - o desentranhamento dessas certidões dos referidos procedimentos administrativos; 2 - a abstenção por parte da Entidade requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira, de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Requerente que tenham sido apreendidas no âmbito do mencionado processo de inquérito. Trata-se, inequivocamente, de uma relação, processual, tributária. Que implica responder a uma questão de Direito Processual Tributário: que meios de prova podem ser utilizados no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária. Saber se o Requerente é ou não parte dessa relação processual tributária é uma questão diversa e posterior. Trata-se da questão da legitimidade processual do Requerente que pressupõe estar resolvida a questão, prioritária sobre as demais, de o Tribunal ser materialmente competente para conhecer da matéria. Assim como é diversa, e posterior, a questão de determinar o meio processual adequado, no contencioso tributário, para dirimir o pleito. A todo o direito deve corresponder um meio processual adequado a torná-lo efectivo quer no contencioso administrativo quer no contencioso tributário – artigo 2º, n.º2, do Código de Processo Civil, artigo 2º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 2º, alíneas c) e e) do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso de erro, por não ser admissível no contencioso tributário a intimação agora utilizada, o tribunal tributário competente deverá convolar o processo para a forma adequada – artigo 98º do Código de Procedimento e Processo Tributário. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. * Porto, 30.11.2017.Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |