Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01865/14.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; COMISSÁRIO DA POLÍCIA; EFEITOS RESPECTIVOS;
DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DO COMANDANTE DA DIVISÃO POLICIAL DE VILA NOVA DE GAIA, DO COMANDO METROPOLITANO DO PORTO (COMETPOR);
DECLARAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DESCRITAS SE INTEGRAM NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA CATEGORIA;
DE SUBINTENDENTE E SÃO, POR ISSO, DA COMPETÊNCIA DE OFICIAIS COM A CATEGORIA DE SUBINTENDENTE;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», Comissário, titular da matrícula n.º ...95, casado, contribuinte fiscal n.º ...38, residente na Praceta ..., ... – ..., ... ..., sob o patrocínio de SNOP – Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, associação sindical de âmbito nacional, instaurou acção administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Senhor Procurador da República junto deste Tribunal, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com sede na Praça ..., em ..., e contra a PSP – Polícia de Segurança Pública, com sede no largo ..., ..., em ..., tendo a final da Petição inicial formulado os pedidos que, por facilidade para aqui se extraem como segue:
«(...) a) declarar-se que, desde 9 de Abril de 2012 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, do Comando Metropolitano do Porto (COMETPOR);
b) declarar-se que as funções descritas na precedente alínea do pedido integram-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente e são, por isso, da competência de Oficiais com a categoria de Subintendente;
c) declarar-se que, ao atribuir essas funções ao Autor sem promover o seu recrutamento excepcional para a categoria de Subintendente, os Réus violaram, entre outras, as disposições do art. art. 42.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009;
d) em consequência, condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 5 561,10, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 6 de Julho de 2013 até efectivo e integral pagamento;
e) condenar-se os Réus a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença;
f) condenar os RR. a contabilizarem, para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo Autor, nas categorias correspondentes às funções efectivamente prestadas e descritas na precedente al. a) do pedido, (...)».




Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção parcialmente procedente, e:
a) Condenado o Réu Ministério da Administração Interna:
a1) a reconhecer que, desde 06/07/2013 até 01/12/2015, o Autor desempenhou as funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia do Comando Metropolitano do Porto (COMETPOR);
a2) a reconhecer que as funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia do Comando Metropolitano do Porto (COMETPOR) integram-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente e são, por isso, da competência de Oficiais com a categoria de Subintendente;
a3) ao pagamento ao Autor da quantia de €5.561,10 acrescida de juros moratórios à taxa legal, sendo estes calculados desde a citação judicial até integral pagamento [cfr. artigo 480º do C.C].
a4) a contabilizar para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo Autor, nas categorias correspondentes às funções efectivamente prestadas e descritas em a1);
b) Absolvido o Réu Estado Português dos pedidos, que contra si também foram formulados.
Desta vem interposto recurso
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que absolveu os Réus dos pedidos de indemnização ilíquidos contidos na al. e) do petitório e, ainda, na parte em que absolveu da instância o Réu Estado Português.
2. A presente acção deu entrada em 05/08/2014, sendo certo que, de acordo com a factualidade provada e com o dispositivo da douta sentença, o Autor exerceu funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia até 01/12/2015.
3. Apesar do exposto, o Tribunal recorrido condenou apenas o Réu MAI a pagar ao Autor a quantia de 5 561,10 € (o pedido formulado na p.i., que contemplava os prejuízos sofridos até à instauração da acção – 05/08/2014), mas já não no pagamento ao Autor da indemnização ilíquida, conforme previsto na al. e) do pedido, que se destinava precisamente a obter a condenação do Réu no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos na pendência da acção.
4. A decisão recorrida, a manter-se, implicaria que o Autor não fosse ressarcido pelo exercício de funções de posto superior após a instauração desta acção, ou seja, entre 05/08/2014 e 01/12/2015.
5. Assim, a douta sentença recorrida violou, nessa parte, além de outras, as disposições dos arts. 564.º, n.º 2 do Cód. Civil e 609.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
6. Deve, pois, ser revogada, na parte em que julgou improcedente a al. e) do petitório, e substituída, nessa parte, por Douto Acórdão que julgue esse pedido integralmente procedente.
7. O Ministério da Administração Interna, por sua vez, é um departamento governamental, tal como expressamente resulta do disposto no art. 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho.
8. Enquanto mero departamento governamental, o Ministério da Administração Interna carece de personalidade jurídica e, por maioria de razão, de personalidade judiciária, tal como resulta do disposto no art. 11.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
9. Carecendo o MAI de personalidade judiciária, teria de ser demandado através da pessoa colectiva da qual é parte integrante: o Estado Português.
10. O qual não poderia deixar de ser condenado nos pedidos.
11. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 1 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
12. Pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a presente acção integralmente procedente, também contra o Réu Estado Português.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas,
com o que se fará Justiça!
O Ministério Publico, em representação do Réu, Estado Português, apresentou contra-alegações, concluindo:
1º De acordo com o alegado pelo recorrente, o recurso por si interposto da sentença proferida nos autos é na parte em que absolveu os Réus dos pedidos de indemnização ilíquidos contidos na al. e) do petitório e, ainda, na parte em que absolveu da instância o Réu Estado Português.

2º No que ao Estado concerne, diz o recorrente que o MAI, enquanto mero departamento governamental carece de personalidade jurídica e, por maioria de razão, de personalidade judiciária, tal como resulta do disposto no art.º 11.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que teria de ser demandado através da pessoa coletiva da qual é parte integrante, o Estado Português, o qual não poderia deixar de ser condenado nos pedidos.

3º Ora, e antes de mais, e ao contrário do alegado pelo recorrente, o Réu Estado não foi absolvido da instância, mas de todos os pedidos contra si deduzidos, já que no despacho saneador se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por si deduzida na contestação.

4º De facto, no despacho saneador proferido na audiência prévia, e que consta a fls. 286 do SITAF, verifica-se que apenas se julgou parte ilegítima na presente ação a Polícia de Segurança Pública.

5º No que concerne à ilegitimidade passiva invocada pelo Réu Estado na sua contestação, com fundamento na circunstância de estar em causa, nestes autos, a impugnação de atos administrativos ou a omissão da prática de atos devidos, sendo, assim, parte legítima apenas o Réu Ministério da Administração Interna, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, e não também o Estado, foi a mesma julgada improcedente naquele despacho saneador, com os fundamentos ali vertidos,

6º Que não têm que ver com o mérito da causa, de “saber se o Estado é quem deve, ou não, reconhecer a situação jurídica subjetiva do Autor, e se deve, ou não, ser condenado no pagamento das quantias peticionadas”.

7º Ora, quanto à legitimidade passiva do Réu MAI, nunca a mesma esteve em causa, atento o disposto no artigo 10º, n.º 2 do CPTA, que é o normativo legal aplicável ao caso em apreço em matéria de legitimidade passiva,

8º Sendo, além do mais, inquestionável que o MAI possui personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhe é conferida pelo mesmo CPTA, conforme o que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 8º-A do mesmo código.

9º De onde se conclui que o fundamento invocado pelo Autor para que a sentença recorrida seja alterada quanto ao Réu Estado deve improceder.

10º Acresce dizer que o Réu Estado foi absolvido dos pedidos contra si deduzidos por se entender que, no que concerne aos fundamentos de responsabilidade civil extracontratual ou contratual, invocados na P.I. para a procedência dos pedidos formulados, não se encontrava verificado o pressuposto do facto ilícito, quanto ao primeiro, nem o do incumprimento culposo do contrato, quanto ao segundo.

11º Por fim, e quando ao fundamento baseado no enriquecimento sem causa, o mesmo também não procedeu em virtude de o autor não ter sindicado, contenciosamente e quando teve oportunidade de o fazer, a legalidade dos atos de processamento de vencimento no período em que desenvolveu a funções como Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, do Comando Metropolitano do Porto, pelo que não poderia agora socorrer-se desse instituto para ver procedente os seus pedidos, dada a sua natureza subsidiária.

12º De onde se tem de concluir que a sentença recorrida, ao considerar improcedentes os três fundamentos invocados pelo autor na presente ação e, em consequência, absolver o Réu Estado de todos os pedidos, está correta, de acordo com a matéria de facto dada como provada e a legislação aplicável.

13º Deve, pois, o recurso do Autor improceder e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, na parte em que absolve o Réu Estado dos pedidos contra si formulados.

Porém, decidindo, farão,
JUSTIÇA!
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) Precedendo despacho de 27 de Fevereiro de 2008, do Director Nacional da PSP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de Abril de 2010, o Autor, que ocupava o posto de Adjunto de Comandante do Corpo de Alunos, foi promovido ao posto de Comissário, desde 6 de Outubro de 2009 (fls. Cfr. doc. n.º ..., junto com a Petição inicial);
B) Em 24/08/2010, pelo Comandante do Comando Metropolitano do Porto (em substituição) foi solicitada ao Director Nacional Adjunto da PSP, a nomeação por recrutamento excepcional do Comissário ...95 – «AA» para o cargo de Adjunto da Divisão de Vila do Conde com efeitos a 06/07/2010 – cfr- fls. 4 do PA junto aos autos;
C) Por despacho de 07/12/2010 do Ministro da Administração Interna foi o Autor nomeado em comissão de serviço por recrutamento excepcional, para o cargo de Adjunto da Divisão Policial de Vila do Conde, do Comando Metropolitano da PSP do Porto, com efeitos a 06/07/2010, cessando as funções anteriormente desempenhadas - cfr- fls. 6/10 do PA junto aos autos;
D) Em consequência, foi publicado o Despacho (extracto) n.º 417/2011 no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 07 de Janeiro de 2011, o Autor, relativa à nomeação referida em C) - cfr. fls. 11 do PA;
E) Entre 6/07/2010 e 09/04/2012, o Autor levou a cabo as funções de Adjunto da Divisão Policial de Vila do Conde, de forma ininterrupta e com conhecimento dos Réus, pois, nesse lapso de tempo, o Autor:
- coadjuvou o Comandante da Divisão e substituiu-o na sua ausência;
- superintendeu na área de apoio, exercendo as competências delegadas pelo Comandante da Divisão, nomeadamente, supervisionou os serviços e subsecções da área administrativa, coordenou com os vários serviços do Comando o processamento dos aspectos administrativos e logísticos relacionados com o funcionamento da Divisão e estabeleceu e coordenou com os Comandantes das Subunidades e Chefes de Serviço o programa de formação específica a ministrar ao pessoal da Divisão;
- manteve o Comandante da Divisão permanentemente informado de tudo o que ao seu nível pudesse ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos da responsabilidade do Comandante ou que carecessem de decisão do escalão superior;
- representou o Comandante de Divisão em diversos eventos externos e internos, reuniões de trabalho e de coordenação de âmbito interno e externo;
- de uma forma geral, exerceu todas as funções que são próprias de um Adjunto de Comandante de Divisão Policial de Comando Metropolitano - (admitido por acordo);
F) Em 04/06/2012, pelo Comandante do Comando Metropolitano do Porto foi solicitada ao Director Nacional da PSP, a nomeação por recrutamento excepcional do Comissário ...95 - «AA» para o cargo de Adjunto da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia com efeitos a 09/04/2012 - cfr- fls. 13/14 do PA junto aos autos;
G) Desde 06/07/2013, o autor desempenha funções de adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, no Comando Metropolitano do Porto (admitido por acordo - cfr. acta de audição prévia - fls. 286 e ss do SITAF);
H) Na sequência de uma exposição escrita do Autor e de mais quatro oficiais, datada de 04 de Março de 2013, dirigida ao Diretor Nacional da PSP, pela qual requereram o seu recrutamento excepcional para a categoria correspondente às funções que efectivamente desempenham, de Subintendente, foi proferida a informação n.º ...14, de 20 de Março de 2014, pelo Departamento de Recursos Humanos da DN/PSP, sobre a qual recaiu o despacho de concordância com essa informação, datado de 04 de Abril de 2014, do Director Nacional Adjunto/UORH (Unidade Orgânica de Recursos Humanos) nele exarado, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» – Cfr. fls. 15/25 do PA;
I) Não se conformando com a decisão referida em H), em 20/10/2013 o Autor interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso apresentado cfr- fls. 29/31 do PA;
J) Em 24/04/2014, foi o Autor notificado pessoalmente da referida decisão cfr. fls. 33 do PA;
K) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal [por site SITAF], em 04/08/2014 cfr. 1 do SITAF;
L) Por despacho do Director Nacional dos Recursos Humanos da PSP, o autor foi colocado na categoria de subintendente com efeito a 01-12-2015, tendo havido nessa data a equiparação das funções efectivamente exercidas pelo autor, relativamente à categoria que estava colocado cfr. acta de audiência prévia e doc. fls. 298/299 do SITAF.

*
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu MAI e absolvendo o Réu Estado dos pedidos contra si formulados.
De acordo com o alegado pelo Recorrente, o recurso por si interposto da sentença proferida nos autos é na parte em que absolveu os Réus dos pedidos de indemnização ilíquidos contidos na al. e) do petitório e, ainda, na parte em que absolveu da instância o Réu Estado Português.
Alega o Recorrente, em suma, que:
-A presente ação deu entrada em 05/08/2014, sendo certo que, de acordo com a factualidade provada e com o dispositivo da sentença, o Autor exerceu funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia até 01/12/2015.
- Apesar do exposto, o Tribunal recorrido condenou apenas o Réu MAI a pagar ao Autor a quantia de 5 561,10 € (o pedido formulado na p.i., que contemplava os prejuízos sofridos até à instauração da ação - 05/08/2014), mas já não no pagamento ao Autor da indemnização ilíquida, conforme previsto na al. e) do pedido, que se destinava precisamente a obter a condenação do Réu no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos na pendência da ação.
- A decisão recorrida, a manter-se, implicaria que o Autor não fosse ressarcido pelo exercício de funções de posto superior após a instauração desta acção, isto é, entre 05/08/2014 e 01/12/2015.
- Assim, a sentença recorrida violou, nessa parte, além de outras, as disposições dos art.°s. 564.°, n.° 2 do Cód. Civil e 609.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art°. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
-Deve, pois, ser revogada, na parte em que julgou improcedente a al. e) do petitório, e substituída, nessa parte, por acórdão que julgue esse pedido integralmente procedente.
No que ao Estado concerne, diz o Recorrente que:
- “O Ministério da Administração Interna, por sua vez, é um departamento governamental, tal como expressamente resulta do disposto no art.° 14.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 86-A/2011, de 12 de julho.
- Enquanto mero departamento governamental, o Ministério da Administração Interna carece de personalidade jurídica e, por maioria de razão, de personalidade judiciária, tal como resulta do disposto no art.º 11.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
- Carecendo o MAI de personalidade judiciária, teria de ser demandado através da pessoa coletiva da qual é parte integrante: o Estado Português.
- O qual não poderia deixar de ser condenado nos pedidos.
- Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou, além de outras, as disposições do art.º 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
- Pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a presente ação integralmente procedente, também contra o Réu Estado Português”.
Ora, apesar do que vem alegado no recurso, entende-se que em parte não lhe assiste razão e que a sentença recorrida, no segmento que diz respeito ao Réu/Estado Português, está correta, de acordo com a matéria de facto tida por assente, os fundamentos de direito dela constantes e as normas legais aplicáveis, verificando-se não ter ocorrido violação de quaisquer normas legais, nomeadamente as invocadas.
Com efeito convém dizer, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, que o Réu Estado não foi absolvido da instância, mas de todos os pedidos contra si deduzidos, o que é diferente.
De facto, a absolvição da instância significa a abstenção de pronúncia sobre o fundo da causa e só tem lugar se algum impedimento de natureza processual obstar a que se conheça de mérito, o que não foi o caso.
Quando há absolvição dos pedidos, há conhecimento do mérito e sucede quando não se provam os factos integrantes da causa, ou causas de pedir, o que conduz à necessária improcedência dos pedidos, que foi o que aconteceu em relação ao Réu Estado, já que no despacho saneador se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por si deduzida na contestação.
No despacho saneador proferido verifica-se que apenas se julgou parte ilegítima na ação a Polícia de Segurança Pública.
No que concerne à ilegitimidade passiva invocada pelo Réu Estado, com fundamento na circunstância de estar em causa, nestes autos, a impugnação de atos administrativos ou a omissão da prática de atos devidos, sendo, assim, parte legítima apenas o Réu Ministério da Administração Interna, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, e não também o Estado, foi a mesma julgada improcedente naquela sede, com os seguintes fundamentos:
“Em matéria de legitimidade passiva, o art.° 10.°, n.° 1, do CPTA estabelece que cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. Já no n.º 2 da mesma norma esclarece-se que, no caso concreto do Estado, e em ações que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Portanto, no n.° 1 do art.° 10.° do CPTA consagra-se um princípio geral em tudo idêntico ao que se estabelece no artº 30.° do CPC. Quer isto dizer que o que realmente releva em matéria de aferimento da legitimidade processual das partes é o modo como o autor decide configurar a relação material controvertida, e não a relação material controvertida propriamente dita.
Assim, “ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida” - cf. Antunes Varela; J. Miguel Bezerra; Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 129.
No caso vertente, o autor configurou a relação material controvertida de modo a obter o reconhecimento, por parte do Estado e do Ministério da Administração Interna, da situação jurídica subjetiva de que se arroga titular, bem como para obter o pagamento das quantias que entende lhe serem devidas por decorrência desse reconhecimento.
É nestes precisos termos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor da lide, que se discute a legitimidade processual das partes. E, em face da configuração levada a cabo pelo Autor, conclui-se que o Estado é parte legítima e tem interesse em contradizer os termos da demanda, já que é também a ele que o Autor pede o reconhecimento da sua situação e o pagamento das quantias que entende serem devidas.
Saber se o Estado é quem deve, ou não, reconhecer a situação jurídica subjetiva do Autor, e se deve, ou não, ser condenado no pagamento das quantias peticionadas corresponde já à discussão do mérito das pretensões formuladas e do fundo da questão, e que aqui não importa trazer a lume. Certo é que, tendo o Estado interesse em contradizer os termos da demanda, em face da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor, é parte legítima na presente ação.
Termos em que se julga improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado”.
Ora, quanto à legitimidade passiva do Réu MAI, nunca a mesma esteve em causa, atento o disposto no artigo 10º, n.º 2 do CPTA, que é o normativo legal aplicável ao caso em apreço em matéria de legitimidade passiva.
Sendo, também, inquestionável que o MAI possui personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhe é conferida pelo mesmo CPTA, conforme o que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 8º-A do mesmo código. Ou seja, o Autor está a laborar em erro, ao dizer que o MAI, enquanto mero departamento governamental, carece de personalidade jurídica e, por maioria de razão, de personalidade judiciária, tal como resulta do disposto no art.º 11.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil - que aqui não é aplicável, por existir uma disposição legal específica aplicável em matéria de processo nos Tribunais Administrativos - e que, carecendo de personalidade judiciária, teria de ser demandado através da pessoa coletiva da qual é parte integrante: o Estado Português.
Portanto, o que o Autor pretende, com fundamento em disposição legal não aplicável, é que a sentença recorrida seja alterada na parte em que absolve o Réu Estado dos pedidos contra si deduzidos, considerando que é ele que tem legitimidade passiva na ação, e não o MAI, apesar de continuar a pretender, também, a condenação deste último, embora o considere, erradamente, destituído de personalidade jurídica e judiciária, pretensão esta que é, na sua linha de raciocínio, contraditória.
Ora, assim sendo, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Com efeito, na sentença recorrida o Réu Estado foi absolvido dos pedidos contra si deduzidos por se entender que, no que concerne aos fundamentos invocados na P.I., de responsabilidade civil extracontratual ou contratual, “..o enquadramento jurídico da factualidade dada como apurada não poderá ser equacionado através do recurso ao instituto da responsabilidade civil contratual com base em incumprimento culposo de um contrato, nem no da responsabilidade civil extracontratual regulado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, na modalidade de responsabilidade por ato ilícito”.
Isto porque, entendeu a Senhora Juíza que “da concatenação das normas supracitadas resulta, por um lado, a excecionalidade do regime de recrutamento para o desempenho de funções correspondentes a posto superior, mas também que o recrutamento excecional só ocorre sob proposta do diretor nacional e despacho do ministro da tutela, o que consubstancia o exercício de poderes discricionários da Administração.
E, nessa medida, a não promoção do recrutamento excecional do Autor, não consubstancia uma violação do consignado no artigo 42º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, motivo pelo qual não se verifica um ilícito, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil.”.
E foi por não se ter verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - o facto ilícito - e também da responsabilidade civil contratual - incumprimento culposo de um contrato - que o Réu Estado veio a ser absolvido dos pedidos contra si formulados.
Por fim, e quando ao enriquecimento sem causa, refere-se na sentença recorrida que “…nos presentes autos resulta inviável a verificação do último requisito relativa à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, porquanto consubstanciando os atos de processamento de vencimento do Autor no período que desenvolveu a funções de “Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, do Comando Metropolitano do Porto (COMETPOR)” verdadeiras decisões materialmente administrativas formalizadas por escrito - aferidas nos termos que derivam dos artigos 120º e 122º do C.P.A, na redação vigente à data -, sempre podia o Autor oportunamente ter sindicado contenciosamente a legalidade intrínseca dos mesmos, ao não fazê-lo não pode o Autor vir agora socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, atenta a natureza subsidiária do mesmo.
Pelo que, terá de falecer a presente ação nesta parte”.
De facto, o A. formulou os pedidos de pagamento das quantias referidas na p. i. a título de indemnização por prejuízos, ao abrigo do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado - Lei n. º 67/2007, de 31 de dezembro ou, em alternativa, ao abrigo da responsabilidade contratual ou, ainda em alternativa, pelo enriquecimento ilícito.
Para tanto, alegou os prejuízos referentes a diferenças de retribuição, de suplementos remuneratórios e de subsídios de férias e de natal, alicerçados no facto de vir exercendo funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia do COMETPOR, sem ter, para o efeito, sido recrutado excecionalmente na categoria de subintendente.
Ora, atento o preceituado nos art.ºs 7º a 10º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e no art.º 483º, n º1, do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Facto ilícito, traduzido na violação de um direito ou interesse de particular, por ação ou omissão;
b) Culpa (ainda que leve, por incumprimento dos deveres de vigilância ou falta de zelo do agente);
c) Dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros;
d) Nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada: e
e) Imputabilidade à Administração ou Titular do órgão.
A responsabilização do Estado exige a ilicitude e esta é, antes de mais, contrariedade ao direito exigindo-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise diretamente tutelar direitos subjetivos ou outras posições jurídicas subjetivas do autor.
Nos termos do art.º 9º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, apenas são consideradas ilícitas, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou que infringem regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por outro lado, para o facto ilícito gerar responsabilidade, é necessário também que o autor (agente do Estado) tenha agido com culpa (dolo ou negligência), não bastando reconhecer que ele tenha agido objetivamente «mal», em virtude de, neste domínio, só o facto ilícito e culposo poder implicar a responsabilidade do Estado - cf. art.º 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Nos termos do artigo 7º n.º 1, da mesma lei, o direito à indemnização de que o Autor se arroga, e pretendeu ver efetivado na presente ação contra o Estado, depende de ter sofrido danos resultantes de ações ou omissões (ilícitas), cometidas com culpa por funcionários ou agentes do Réu Estado, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Ora, tal como se refere na sentença, nos autos não se verifica qualquer ilícito de onde possa dimanar qualquer responsabilidade civil extracontratual do Estado.
De igual modo, e no que concerne à responsabilidade civil contratual, não se provando, como não se provou, a violação da relação contratual celebrada por parte do Estado/MAI/PSP, dado que cumpriu o seu dever de pagamento pontual da retribuição devida, também não se verifica a existência de qualquer conduta ilícita e culposa suscetível de gerar responsabilidade civil do Estado.
Aliás, e como apontado na sentença recorrida, na situação em causa na presente ação verifica-se a existência de uma conduta legal por parte dos agentes do Estado, pelo que falta, desde logo, o primeiro pressuposto da obrigação deste último indemnizar, ou seja, não se encontra verificado o facto ilícito, o que foi determinante para a absolvição do Estado.
Por fim, e quanto ao enriquecimento sem causa, como último fundamento dos pedidos, o mesmo também não procede, porque o Autor não sindicou contenciosamente, quando teve oportunidade de o fazer, a legalidade dos atos de processamento de vencimento no período em que desenvolveu as funções como Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia, do Comando Metropolitano do Porto.
Assim, o recurso do Autor, no que ao Réu Estado concerne, tem de ser julgado improcedente e, em consequência, a sentença recorrida de ser mantida, na parte em que o absolve dos pedidos contra si formulados.
E o que dizer da sentença proferida nos autos, na parte em que absolveu o Réu MAI dos pedidos de indemnização ilíquidos contidos na al. e) do petitório?
Apenas que tem razão.
Com efeito, a presente acção deu entrada em 05/08/2014, sendo certo que, de acordo com o probatório e com o dispositivo da sentença, o Autor exerceu funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de Vila Nova de Gaia até 01/12/2015.
Apesar do exposto, o Tribunal recorrido condenou o Réu MAI a pagar ao Autor (apenas) a quantia de 5.561,10 € (o pedido formulado na p.i., que contemplava os prejuízos sofridos até à instauração da acção - 05/08/2014), mas já não no pagamento da indemnização ilíquida, conforme previsto na al. e) do pedido, que se destinava precisamente a obter a condenação do Réu no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos na pendência da acção.
A decisão recorrida, a manter-se, implicaria que o Autor não fosse ressarcido pelo exercício de funções de posto superior após a instauração desta acção, ou seja, entre 05/08/2014 e 01/12/2015.
Assim, nessa parte, a sentença violou os artigos 564.º, n.º 2 do Cód. Civil e 609.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do artº 1.º do CPTA, pelo que tem de ser revogada em conformidade.
Procedem parcialmente as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) confirma-se a sentença na parte em que absolveu dos pedidos o Réu Estado Português.
b) revoga-se a sentença no demais recorrido e, em consequência, condena-se o Réu Ministério da Administração Interna a pagar ao Autor também a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença - v. al e) do pedido -.
Custas pelo Recorrente e pelo Réu Ministério da Administração Interna, na proporção do decaimento, e nesta sede, sem custas para o MAI, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 17/5/2024


Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins