Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00441/17.4BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; BOLSA DE ESTUDO
Sumário:
1 - É de confirmar a decisão recorrida em que se decidiu que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, não prevê a aplicação de benefícios de acção social directa aos beneficiários do estatuto de igualdade
2 – Assim, demonstrada a inexistência das ilegalidades imputadas ao acto impugnado e o não preenchimento do requisito fumus boni iuris, bem andou o TAF ao concluir que «claudica a pretensão cautelar do requerente de atribuição de bolsa, e, faltando este requisito, essencial ao deferimento do requerimento cautelar, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos: o periculum in mora e o previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA». *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:LFRF
Recorrido 1:Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO
LFRF veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de COIMBRA indeferiu a presente providência cautelar de atribuição de bolsa requerida contra a Universidade de Coimbra.
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Conclusões do Recorrente:
1) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que indeferiu a providência cautelar de atribuição de bolsa.
2) Considera-se que os factos considerados como indiciariamente provados encontram-se incompletos ou insuficientes, que o Tribunal a quo interpretou de forma errada o requerimento inicial, conduzindo à desadequação da providência considerada, que o Tribunal a quo julgou erroneamente o requisito do fumus boni iuris, bem como os preceitos legais aplicáveis, devendo considerar-se verificado e, finalmente, pugna-se pela procedência das providências requeridas
3) O pedido efectuado pelo Recorrente na acção principal não se reduz ao que foi dado com provado no ponto 11 dos factos considerados como indiciariamente provados.
4) Deve ser aditado ou complementado que o Recorrente pediu naquela acção a anulação ou declaração de nulidade do referido acto administrativo com fundamento em vício de falta de fundamentação (artigo 152.º do CPA), vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por violação do art. 12.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril e do art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como pediu a condenação da entidade demandada a reconhecer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses concedido ao Recorrente, a reconhecê-lo como estudante equiparado aos nacionais, designadamente para efeitos de recebimento de bolsa e pagamento de propina e, ainda, a emitir decisão de atribuição de bolsa de estudos para o ano lectivo de 2016/2017 num valor não inferior a € 5.674,89 (cfr. art. 16.º do requerimento inicial, não impugnado pela Recorrida).
5) Ocorrendo manifesta deficiência, relevante para a decisão da causa, pelo que deverá ser aditado aos factos provados.
6) O Recorrente alegou que no ano lectivo de 2016/2017 não auferia qualquer rendimento, tendo dificuldades económicas.
7) A comprovação da sua carência económica resulta da cópia da certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira (doc. 6, junto ao requerimento inicial), bem como da concessão do apoio judiciário requerido pelo Recorrente nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos como processo e nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso (docs. 15 e 16, juntos ao requerimento inicial).
8) Tais documentos que são autênticos, impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo quanto à insuficiência económica do Recorrente, pelo que, por ser relevante para a boa e justa decisão, deve ser dada como provada e aditada aos factos provados.
9) O título de residência do Recorrente caduca em 02.10.2017 (ponto 14.dos factos provados), pelo que o tem de renovar até àquela data.
10) São requisitos para proceder à renovação do título de residência, apresentar prova de matrícula e do pagamento da propina exigida pelo estabelecimento de ensino, a ora Recorrida (art. 23.º do requerimento inicial).
11) Encontrando-se em discussão não só a bolsa de estudos, como a própria propina, (por força da impugnação do acto administrativo) não pode o Recorrente pagá-la.
12) Está vedada ao Recorrente a inscrição no ano lectivo de 2017/2018, assim como a obtenção dos documentos imprescindíveis para a renovação do título de residência, o que irá acarretar graves e irreparáveis consequências (cfr. art. 24.º do requerimento inicial).
13) Através da providência cautelar, o Recorrente requereu que fosse permitida a sua inscrição no ano lectivo de 2017/2018, bem como que fossem emitidas a certidão ou certidões necessárias para instruir a renovação do título de residência (designadamente, prova de matrícula e declaração de inexistência de dívidas à Requerida à data da matrícula) (art. 25.º do req. inicial).
14) O constante das conclusões 10), 12) e 13) trata-se de matéria de facto não impugnada e aceite pela Recorrida (cfr. art. 22.º da oposição), pelo que deve ser dada como provada e aditada aos factos provados (arts. 23.º, 24.º e 25.º do requerimento inicial).
15) O Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, uma errada interpretação do pedido no requerimento inicial.
16) O Recorrente não pretende apenas a salvaguarda dos seus interesses e direitos materializados na concessão de bolsa de estudos, nem está somente em risco a sua frequência no ano lectivo de 2017/2018. Encontra-se, também, em risco a renovação do seu título de residência.
17) O Recorrente encontra-se impedido de se inscrever no ano lectivo que agora iniciou e de obter certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa ao curso, por causa que não lhe pode ser imputada, tal conduz ao não preenchimento dos requisitos para renovação do título de residência. O que, por sua vez, acarreta a perda insuprível do direito a residir legalmente em Portugal e de ser portador do respectivo título de residência.
18) Devem ser consideradas e deferidas as providências requeridas de inscrição no ano lectivo de 2017/2018 na Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e de emissão de certidão ou certidões necessárias para instruir a renovação do título de residência (designadamente, prova de matrícula e declaração de inexistência de dívidas à Universidade/Recorrente à data da matrícula).
19) Se assim se não considerar, sendo apreciada como adequada a providência cautelar de atribuição de bolsa, esta deve ser deferida, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos constantes do art 120.º para o deferimento da mesma, sob pena de violação desta disposição legal, como infra se demonstrará a este Venerando Tribunal.
20) O Tribunal a quo considerou que “nesta fase de juízo perfunctório e provisório [...] nenhuma das ilegalidades elencadas pelo requerente preenche o provável sucesso da causa principal”. O que não se pode concordar.
21) Com efeito, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento por considerar que não se encontra preenchido o pressuposto requisito do fumus boni iuris.
22) A fundamentação de um acto administrativo tem de ser expressa, consistindo numa exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão (cfr. n.º 1 do art. 153.º do CPA), devendo, ainda, ser “clara, coerente e completa” (terminologia de Freitas do Amaral in Direito Administrativo, vol. III, Lisboa 1989).
23) Do acto impugnado na acção principal constava apenas o teor “Estatuto do estudante internacional, Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março. Artigo 10.º” (facto dado como provado no ponto 7), o que claramente não preenche os requisitos do art. 153.º do CPA.
24) A violação do dever de fundamentação determina a anulabilidade do acto, neste sentido do Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. n.º 439/04, de 06.01.2005, “não contendo tal informação, com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, estamos perante a falta de fundamentação do acto administrativo, de acordo com o disposto no art. 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA [art. 153.º NCPA]: a obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade”.
25) O Tribunal a quo incorre também em erro de julgamento ao fundamentar a inexistência do vício de falta de fundamentação por “notar” que o Recorrente compreendeu os fundamentos de direito e de facto que subjazem a decisão da entidade administrativa.
26) Não equivale a compreender os fundamentos de facto e de direito o Recorrente ter, em sede de Audiência de Interessados, exposto as razões por não entender o indeferimento da bolsa.
27) Não pode ficar a Recorrida isenta do preenchimento dos requisitos de fundamentação, apenas por o Recorrido ter exercido o seu direito a ser ouvido.
28) Mesmo que se considere que o Recorrente compreendeu as aquelas razões, o que não se admite, “o conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões.” (Ac. do TCAS, proc. n.º 439/04, de 06.01.2005).
29) Quanto ao vício de falta de fundamentação do acto impugnado, impõe-se concluir pela sua procedência, sob pena de violação dos arts. 152.º e 153.º do CPA, o que se invoca.
30) Errou, também, o Tribunal a quo ao considerar “que a questão jurídica em apreço está longe de permitir ao tribunal conjecturar «com solidez bastante [...] a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto»”
30) Na verdade, contra a hierarquia das normas de DIP convencional, o Mmo. Juiz a quo coloca num patamar superior o estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março, o que não se pode aceitar.
31) O art. 8.º, n.º 2 da CRP dispõe que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
32) O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil foi assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de Setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro e oficialmente publicado em Diário da República -I Série -A, n.º 287 de 14 de Dezembro de 2000.
33) O Tratado tem um conteúdo materialmente constitucional, consistindo num acordo entre os dois Estados sobre direitos civis e políticos, pelo que tem um valor infraconstitucional, mas supralegislativo (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., Almedina, p. 765).
34) O Tratado vigora plenamente na ordem jurídica portuguesa.
35) Atendendo ao princípio da primazia do direito internacional sobre o direito ordinário interno, a Recorrida ao fundamentar a sua decisão de indeferimento na aplicação ao Recorrente do estatuto de estudante internacional, enquanto ao Recorrente foi-lhe concedido o estatuto de igualdade, viola flagrantemente tanto o Tratado como a própria CRP.
36) A douta sentença recorrida ao não reconhecer o valor supralegislativo do Tratado, considerando que o Decreto-Lei n.º 36/2014 o derroga e, concomitantemente, não apontando ou vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade ao acto da Recorrida, incorre em erro de julgamento de direito por ofensa ao Tratado e à CRP, mormente, art. 12.º do Tratado, 8.º, n.º 2, 15.º, n.ºs 1 e 3 da CRP.
37) O Tratado consiste, ainda, numa concretização e densificação do disposto no n.º 4 do art. 7.º e no n.º 3 do art. 15.º, da CRP.
38) Como refere Jorge Miranda “[a] atribuição aos cidadãos dos países de língua portuguesa de certos direitos a que os estrangeiros em geral não podem aceder – contanto que haja reciprocidade em favor dos portugueses em iguais circunstâncias – ainda que possa reportar-se a um desvio ao princípio da igualdade jurídica dos estrangeiros, funda-se, nos «laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa»”, reciprocidade que existe através do Tratado. (in Manual de Direito Constitucional, Vol. II, 1.ª Ed., Setembro 2014, Coimbra Editora, pp.160 e 161)
39) Também com Jorge Miranda “[c]om este regime não se estabelece uma dupla cidadania ou uma cidadania comum luso-brasileira. Os portugueses no Brasil continuam portugueses e os brasileiros em Portugal brasileiros. Simplesmente, uns e outros recebem, à margem ou para além da condição comum de estrangeiros, direitos que a priori poderiam ser apenas conferidos aos cidadãos do país.” (in ob. cit. p. 162).
40) Em 08.07.2016 foi concedido ao Recorrente o estatuto de igualdade ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (ponto 4 dos factos provados), devendo o estatuto de estudante internacional cessar e o Recorrente ser equiparado aos estudantes nacionais a partir do ciclo de estudos 2016/2017.
41) Neste sentido pronunciou-se a Direcção Geral do Ensino Superior (contra-interessada no processo principal), por correio electrónico dirigido a uma pessoa do conhecimento do Recorrente, quando questionada sobre os efeitos da concessão do estatuto de igualdade ao abrigo do Tratado na aplicação do estatuto de estudante internacional, passando a citar: “[...] Afigura-se que o estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros concede o direito de exercício da cidadania do país de residência e, nessa medida, o nacional brasileiro a residir em Portugal, a quem aquele tenha sido concedido, tem o direito de acesso ao ensino superior português, assim como o direito a ser aluno nas instituições de ensino superior portuguesas nos mesmos termos que um cidadão português, beneficiando dos mesmos direitos e deveres./Assim, em cumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o aluno que venha a adquirir o estatuto de igualdade no âmbito do Tratado de Amizade tem o direito à cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, produzindo esta cessação efeitos no ano lectivo subsequente à data da aquisição do estatuto de igualdade, momento a partir do qual poderá ser um aluno com direito a frequentar o ensino português nas mesmas condições dos alunos portugueses” (ponto 15 dos factos provados e documento junto aos autos).
42) A atribuição do estatuto de igualdade não é automática, obedece a requisitos e a um procedimento, que se encontra regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho.
43) Salvo o devido respeito, erra, também, o Mmo. Juiz a quo ao considerar que o Tratado não atribui, a quem foi concedido o estatuto de igualdade, os benefícios do sistema de apoios directos da acção social no ensino superior, concluindo pela não aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (Bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior), para onde remete o art. 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, dispõe no n.º 1, al. c), subal. iii).
44) Não se pode concordar, desde logo pelos próprios fundamentos e objectivos do Tratado, bem como pelo plasmado na CRP.
45) O Recorrente é um cidadão do Brasil, Estado com o qual foi celebrado um acordo de cooperação onde se prevê “[...] os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados” (art. 12.º do Tratado), apenas se excluindo deste princípio da equiparação o previsto na segunda parte do n.º 3 do art. 15.º da CRP.
46) As exclusões previstas demonstram bem o espírito da lei: acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço das Forças Armadas e na carreira diplomática.
47) Quanto a todos os outros direitos e deveres o Recorrente, ou qualquer outro cidadão brasileiro a quem foi concedido o estatuto de igualdade, é equiparado aos cidadãos portugueses.
48) Tendo sido concedido ao Recorrente o estatuto de igualdade, por força do Tratado e do disposto na CRP, este é elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, sendo equiparado a estudante nacional.
49) Por força do exposto e considerando os interesses em causa, a douta sentença recorrida também não pode considerar e fundamentar-se no parecer da Professora Doutora Ana Raquel Gonçalves Moniz, que desempenha ou já desempenhou as funções de Subdiretora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e de Membro do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
50) Atenta a finalidade pretendida e plasmada no Tratado não se pode afirmar ou conjecturar que terá sido intenção do legislador restringir os interesses e direitos dos estudantes brasileiros a quem foi atribuído o estatuto de igualdade.
51) Não pode a Recorrida, nem o Tribunal a quo, ao arrepio do que o Governo da República Portuguesa acordou e se comprometeu internacionalmente com o Governo da República Federativa do Brasil através daquele Tratado, negar o reconhecimento do estatuto de igualdade e consequente equiparação do Recorrente a cidadão nacional.
52) A douta sentença recorrida ao não apontar ou vislumbrar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade ao acto da Recorrida, incorre em erro de julgamento de direito por erro sobre os pressupostos de facto e em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos arts. 12.º e 15.º do Tratado, os arts. 161.º, 162.º e 163.º do CPA e 120.º do CPTA, o artigo 3.º, n.º 1, al. c), subal. iii) do Decreto- Lei n.º 129/93, de 22 de abril, bem como a Constituição da República Portuguesa por ofensa ao disposto nos arts. 7.º, n.º 4, 8.º, n.º2 e 15.º, n.º 3, da CRP, que se invocam para os devidos e legais efeitos.
53) Quanto ao vício de violação de lei, impõe-se concluir pela sua procedência, sob pena de violação das normas citadas no ponto 52) destas conclusões.
54) O Mmo. Juiz a quo não apreciou os pressupostos do periculum in mora e ponderação dos interesses envolvidos, verificando-se, deste modo, erro de julgamento.
55) Uma sentença favorável que venha a ser proferida na situação dos autos principais será parcialmente insuficiente para acautelar os interesses do Recorrente, uma vez que a mora inerente à acção principal irá conduzir a prejuízos irreparáveis.
56) Terá decorrido o prazo para a inscrição no ano lectivo de 2017/2018, ficando impedido de frequentar as aulas do 3.º ano da licenciatura em Direito e de fazer as respectivas provas.
57) Ficará com a vida em suspenso, aguardando a decisão final, o que é inadmissível.
58) Por outro lado, o título de residência do Recorrente tem validade até 02.10.2017 (ponto 14 dos factos provados), sendo requisitos para a sua renovação apresentar prova de matrícula e do pagamento da propina.
59) O Recorrente encontra-se também impedido de obter certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa ao curso, o que conduz a não poder renovar o referido título.
60) O que acarreta a perda insuprível do direito a residir legalmente em Portugal e de ser portador do respectivo título de residência.
61) Dada a conduta ilegal da Recorrida, o Recorrente vê-se perante a iminência de ter interromper o seu percurso académico, deitar por terra as suas aspirações e abandonar Portugal, prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis.
62) Encontra-se desta forma verificado o pressuposto do periculum in mora.
63) Ponderados os interesses públicos e privados em presença nesse decretamento, (cfr. n.º 2 do art. 120.º do CPTA.), a sua procedência não afecta o interesse público.
64) Em nada prejudica a Recorrida, nem afecta os demais estudantes uma vez que não se peticiona a isenção do pagamento da propina, nem qualquer regime de excepção, mas somente o correcto enquadramento do caso do ora Recorrente.
65) Ponderados os interesses públicos e privados em presença, o não deferimento da providência requerida acarreta para o Recorrente danos muito superiores àqueles que eventualmente podem (e não se vislumbram) resultar do seu deferimento.
66) O Tribunal a quo ao concluir ficar prejudicado o conhecimento dos demais requisitos, ocorre em erro de julgamento de direito e violação de lei por ofensa ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.
67) Ao ter decidido pelo indeferimento das providências cautelares a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito por erro sobre os pressupostos de facto e em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos arts. 12.º e 15.º do Tratado, os arts. 152.º, 153.º,161.º, 162.º e 163.º, do CPA, o art. 120.º do CPTA, o artigo 3.º, n.º 1, al. c), subal. iii) do Decreto- Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, bem como a Constituição da República Portuguesa por ofensa ao disposto nos arts. 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 2 e 15.º, n.º 3, o que é suscitado para os devidos e legais efeitos, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.
68) Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que dê como provados os factos alegados nos pontos 4), 8), 10), 12) e 13) das presentes conclusões, bem como julgue totalmente procedente as providências cautelares de inscrição no ano lectivo de 2017/2018 na Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e de emissão de certidão ou certidões necessárias para instruir a renovação do título de residência (designadamente, prova de matrícula e declaração de inexistência de dívidas à Universidade/Recorrida à data da matrícula).
69) O Recorrente requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono, comprovativo já junto ao processo principal, extensível ao presente recurso por força do disposto no n.º 4 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser proferido acórdão que, acolhendo as conclusões tecidas, revogue a sentença recorrida, concedendo, deste modo, provimento ao presente recurso e fazendo a acostumada Justiça!
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Conclusões da recorrida em contra alegação:
1.ª O juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada pelas partes e resultante da prova documental junta aos autos, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados pelo autor, o que se verificou in casu.
2.ª O Tribunal a quo apurou e considerou provados todos os factos relevantes, necessários e suficientes para a decisão cautelar proferida, e que são bastantes para que os destinatários da sentença alcancem os motivos subjacentes à decisão final de não decretamento da providência requerida, como efectivamente o alcançou o Recorrente, não obstante dela discordar, face à motivação vertida nas suas alegações de recurso.
3.ª A matéria de facto a que o Recorrente alude nos pontos 4), 8), 10), 12) e 13) das conclusões não era, nem é, essencial para a decisão a proferir no âmbito do presente processo cautelar, pelo que devem improceder as alegações vertidas nos pontos 2) a 14) das conclusões do Recorrente e manter-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada.
4.ª A procedência dos pedidos de permissão de inscrição no ano lectivo de 2017/2018 na licenciatura em direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e de emissão das certidões necessárias para instruir a renovação do título de residência está intrinsecamente ligada, e depende, do reconhecimento do direito do Requerente à bolsa de estudos em condições de equiparação aos estudantes nacionais. Tendo o Tribunal a quo decidido, e bem, que carece de sustentação legal a dita pretensão do Requerente, prejudicado estava o conhecimento e pronúncia sobre os restantes pedidos, pelo que o Tribunal a quo interpretou correctamente o requerimento inicial, devendo ser julgado improcedente por este Venerando Tribunal tudo quanto vem alegado nos pontos 15) a 18) das conclusões do recurso.
5.ª Não merece censura o segmento do aresto recorrido que decidiu pela não verificação do fumus boni iuris, nem o Recorrente aduz novos fundamentos, ou mesmo quaisquer fundamentos susceptíveis de conduzir a que se conclua ser admissível entendimento diverso do propugnado pelo Tribunal a quo, pelo que terá que improceder o alegado nos pontos 19) a 21) das conclusões de recurso do Recorrente.
6.ª Ao contrário do defendido pelo Recorrente, o facto de constar do acto impugnado o teor do art. 10.º do Estatuto do estudante internacional, preenche de forma inequívoca os requisitos do art. 153.º do CPA, e o facto de ter apresentado a sua defesa em sede de audiência prévia, expondo as razões por não entender o indeferimento da bolsa, revela sobremaneira ter alcançado os fundamentos subjacentes à decisão impugnada, porquanto deles discordou, tendo manifestado naquela pronúncia, de forma precisa e objectiva, os fundamentos da sua discordância.
7.ª O Requerente alcançou perfeitamente o que significa ser Estudante Internacional para efeitos de atribuição da bolsa de estudos, porquanto em sede de audiência prévia defendeu que a concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses ao abrigo do Tratado de Amizade lhe reconhece o direito a ser tratado como estudante nacional e assim lhe concede o direito de beneficiar da bolsa de estudos, na medida em que o Tratado se sobrepõe ao Estatuto do Estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014.
8.ª O iter cognoscitivo subjacente ao acto de indeferimento da concessão da bolsa foi, não só, claramente exposto e é perfeitamente cognoscível, como resulta do requerimento cautelar, bem como da acção principal, e ainda do recurso hierárquico apresentado, bem como do requerimento de alteração de estatuto para estudante nacional, que o Requerente bem o compreendeu, pelo que se impõe a este Venerando Tribunal julgar improcedente tudo quanto vem alegado nos pontos 22) a 29) das conclusões, confirmando a decisão recorrida quanto à improcedência da alegação do vício de falta de fundamentação do acto impugnado.
9.ª Não merece censura o entendimento plasmado no aresto recorrido, que sustenta a inequívoca improcedência do invocado vício de violação de lei, devendo ser subscrito por este Venerando Tribunal, pelas razões que se aduziram em sede de contestação e no requerimento apresentado a 05.09.2017, que aqui se reiteram, e que são chanceladas pelo M. Juiz a quo na fundamentação de direito sobre a apreciação do fumus boni iuris.
10.ª A interpretação que é feita pelo Requerente do quadro legal aplicável in casu está eivada de manifestos erros de interpretação, porquanto:
- o Tratado de Amizade não prevê que aos beneficiários do estatuto de igualdade sejam concedidos os benefícios de apoio social de acção directa nas instituições de ensino superior;
- o Tratado de Amizade não atribui nacionalidade portuguesa aos beneficiários do estatuto de igualdade;
- o Tratado de Amizade não faz parte do elenco de excepções previstas no art. 3.º do Estatuto do estudante internacional; e
- a situação do Autor não se enquadra em nenhuma das excepções previstas no art. 3.º do Estatuto do estudante internacional, como é por ele próprio reconhecido,
11.ª Pelo que não pode de forma alguma o Recorrente ser elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do art. 5.º do Regulamento de atribuição de bolsas de estudo, nem ser equiparado a estudante nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, para efeitos de benefício de apoios directo de acção social, designadamente para atribuição de bolsa de estudo.
12.ª A satisfazer-se a pretensão do Recorrente, nos termos e pelos fundamentos em que a mesma é por ele sustentada, a Universidade de Coimbra estaria a criar uma situação de desigualdade, reconhecendo mais direitos aos estudantes brasileiros do que aos portugueses. O mecanismo de entrada do Recorrente no ensino superior previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014 está vedado aos cidadãos nacionais portugueses. Ele existe para os estudantes brasileiros e outros estudantes internacionais, porquanto estes têm de pagar por inteiro os custos da sua formação; é isso que justifica que o Estado Português tenha permitido a criação de vagas adicionais para esse canal de entrada, que o Estado Português não financia.
13.ª Não se alcança, nem o Recorrente sustenta por que motivo não poderia o M. Juiz a quo considerar e fundamentar-se no parecer subscrito pela Professora Doutora Ana Raquel Gonçalves Moniz, na medida em que tratando o parecer emitido de questão jurídica relevante para os presentes autos, não é com toda a certeza o facto de ter sido elaborado por quem desempenha ou já desempenhou funções de subdirectora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e de membro do respectivo Conselho Científico que impede que o Tribunal a quo subscreva e nele sustente o seu entendimento, que é imparcial.
14.ª Desconhece-se, por inexistente, que tenha sido proferido qualquer despacho ou emitida qualquer informação oficial pela DGES sobre a matéria relacionada com o estatuto de igualdade entre os estudantes nacionais e brasileiros, e muito menos no sentido em que aponta a pronúncia vertida no documento junto pelo Recorrente, pelo que o mesmo não tem qualquer valor probatório, nem é susceptível de produzir os efeitos pretendidos pelo Recorrente. Ainda que tal documento existisse, o Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra não estaria a ele vinculado, como bem decidiu o M. Juiz a quo, atendendo a que a Universidade de Coimbra é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira – cf. art. 76.º n.º 2 da CRP.
15.ª Também não merece qualquer juízo de censura o entendimento plasmado no aresto recorrido, de que a actuação administrativa em causa não contraria de forma alguma as normas de direito internacional convencional, nem de direito constitucional invocadas pelo Requerente, nem merece qualquer juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade por aplicação de uma lei que viola normas de grau hierarquicamente superior.
16.ª Atendendo a que o Recorrente não tem nacionalidade portuguesa, que ingressou na Universidade de Coimbra ao abrigo de um concurso especial, com vagas próprias, que a atribuição do estatuto de igualdade não lhe atribui nacionalidade portuguesa, nem consubstancia uma das excepções elencadas no art. 3.º do Estatuto do Estudante Internacional, e que a situação do Recorrente também não se enquadra em nenhuma das excepções ali previstas, não sendo legalmente possível reconhecer-lhe o direito à equiparação a estudante nacional para efeitos de atribuição de bolsa, o Recorrente terá que manter o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos – cf. art. 3.º n.º 5 do D.L. n.º 36/2014 e o art. 1.º n.º 6 do Regulamento n.º 135/2014.
17.ª A Recorrida apreciou o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente, tendo por base toda a legislação aplicável in casu, sem que tenha incorrido em violação do Tratado e/ou da CRP, maxime dos arts. 12.º e 15.º do Tratado, e dos arts. 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 15.º n.º 3 da CRP, pelo que também este Venerando Tribunal concluirá que o acto de indeferimento em causa no presente pleito foi proferido de acordo com o quadro legislativo aplicável à situação concreta, e que não merece qualquer censura o julgamento vertido no aresto recorrido, devendo ser julgada improcedente toda matéria alegada nos pontos 30) a 53), 67) e 68) das conclusões de recurso do Recorrente.
18.ª Tendo ficado sobejamente demonstrado que carecem de fundamentação atendível as ilegalidades imputadas pelo Recorrente ao acto impugnado, e que por isso, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, (…) nenhuma das ilegalidades elencadas pelo requerente preenche o provável sucesso da causa principal, não se verificando por isso o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, é manifesto que só poderia o M. Juiz a quo ter concluído como concluiu, e bem, que por não se verificar aquele requisito, que é essencial ao deferimento do requerimento cautelar, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos - o periculum in mora e o previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA – pelo que também terá este Venerando Tribunal que julgar improcedente o invocado vício de violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA e, consequentemente, toda a matéria alegada nos pontos 54) a 66) das alegações de recurso.

Posto isto, considerando que não se verificam os vícios assacados à sentença recorrida, e que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar pedida, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!
*
FACTOS
Compulsados os autos, consideram-se indiciariamente provados, com relevo para a decisão do processo cautelar, os seguintes factos:
1. O requerente frequentou o curso de licenciatura em direito da Faculdade de Direito da Universidade Coimbra, tendo iniciado o mesmo no ano lectivo de 2015/2016;
2. O requerente ingressou no referido curso, no ano lectivo de 2015/2016, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional;
3. Invocando Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro) e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, o ora requerente solicitou a atribuição do estatuo de igualdade;
4. O referido estatuto foi concedido ao requerente pelo Despacho n.º 10040/2016, do Secretário de Estado da Administração Interna, de 8.7.2016, publicado em Diário da República em 9.8.2016, consigna-se que «foi concedido Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (…) aos cidadãos brasileiros: Nome: LFRF (…);
5. O referido Estatuto foi objecto de registo lavrado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, com base no despacho referido no ponto anterior;
6. O Requerente cautelar, a 28.9.2016, submeteu pedido para atribuição de uma bolsa de estudos nos termos e ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de Junho;
7. Em 12.12.2016, o Requerente teve conhecimento do projecto de decisão da entidade requerida, que apontava para o indeferimento do pedido de atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2016/2017, com a seguinte teor:
«Estatuto do estudante internacional, Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
Artigo 10º
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indirecta.»;
8. Em 21.12.2016, o requerente foi ouvido antes de ser tomada a decisão final, apresentando, por escrito, o que se infra se transcreve:
«(…)
i. Um dos argumentos do projecto de decisão funda-se no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que em seu artigo 10.º preceitua a não atribuição de bolsa de estudo aos alunos internacionais, mas celebrando uma exceção quanto a ação social indirecta.
Ora, se é certo que as decisões administrativas devem obedecer à lei, é hoje entendimento consensual que estão também vinculadas a todo o bloco juridicamente relevante (…)
Realço, no presente caso, as fontes de direito internacional, por serem aquelas que aqui assumem particular pertinência.
(…)
Também preceitua [O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil] no art. 12º:
Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal beneficiários do estatuto de igualdade gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados nos termos e condições dos artigos seguintes.
(…)
iii. Realce-se que, do ponto de vista do direito constitucional português, existe uma obrigação de conformação do direito interno de acordo com as obrigações assumidas no plano internacional. Vale aqui o disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em especial o seu n.º 2 (…)
(…)
Em, 08 de julho de 2016, foi-me concedido o Estatuto de Igualdade de direitos e Deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (…)
v. Em face do afirmado considero que possuo legitimidade que o Tratado supre referido me concede para poder beneficiar da presente bolsa de estudos e que tenho direito à mesma (…)
Que tenho os requisitos exigidos para beneficiar desta bolsa na sua integridade na medida em que não possuo renda para o pagamento das propinas, pautando-me, principalmente, o pelo art. 12º do Estatuto.
Solicito, por isso, a revisão da decisão e que me seja deferido o pedido de concessão de bolsa solicitado.»;
9. O requerente, em 27.2.2017, teve conhecimento da decisão final de indeferimento do pedido de atribuição de bolsa, proferida com a base nos motivos indicados no projecto de decisão;
10. O requerente apresentou pedido de protecção jurídica a 15.5.2017;
11. A 12.7.2017, a secretaria do tribunal recebeu a petição inicial onde o requerente propôs acção administrativa e pede que a decisão de indeferimento seja anulada ou declarada nulo por vício de falta de fundamentação (artigo 152.º do CPA) e por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, bem como pede a condenação da entidade demandada a emitir decisão de atribuição de bolsa de estudos para o ano lectivo de 2016/2017 num valor não inferior a € 5 674,89;
12. O requerente encontra-se, por não pagamento da propina, impedido de se inscrever no ano lectivo de 2017/2018, bem como de obter certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa ao curso – cfr. disposto nos n.os 2 e 3 do art. 5.º do Regulamento de Propinas e Prémios da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 340/2015 – Diário da República n.º 116, 2.ª série, de 17.6.2015);
13. O prazo normal para a inscrição em frequência no ano lectivo de 2017/2018 corre de 21 de Agosto a 15 de Setembro de 2017;
14. O título de residência do requerente tem validade até 2.10.2017;
15. A 8.4.2016, foi remetido pelo endereço de correio electrónico acesso@dges.mctes.pt para o destinatário d..…@gmail.com um e-mail em que se conclui o seguinte:
«(…)
Afigura-se que o estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros concede o direito de exercício da cidadania do país de residência e, nessa medida, o nacional brasileiro a residir em Portugal, a quem aquele tenha sido concedido, tem o direito de acesso ao ensino superior português, assim como o direito a ser aluno beneficiando dos mesmos direitos e deveres.
Assim, em cumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o aluno que venha a adquirir o estatuto de igualdade no âmbito do Tratado de Amizade tem o direito à cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional, produzindo esta cessação efeitos no ano lectivo subsequente à data da aquisição do estatuto de igualdade, momento a partir do qual poderá ser um aluno com direito a frequentar o ensino português nas mesmas condições dos alunos portugueses.».
16. O requerente obteve um cartão de cidadão, pedido a 8 de Novembro de 2016, onde consta no campo referente à nacionalidade a inscrição «BRA».
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A matéria de facto foi dada como indiciariamente provada face ao teor dos documentos, não impugnados, e por acordo, tendo a mesma sido considerada relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções de direito.
Dão-se como provados o facto constante do ponto 1 pelo teor dos certificados multiusos (fls. 18 e 20 dos autos) e por acordo, o facto constante do ponto 2 pelo teor das declarações do requerente juntas com a candidatura e do resumo de seriação reportado ao ano lectivo 2015/2016 (fls. 82 [verso] a fls. 85 do processo) e por acordo, o facto constante do ponto 4 pelo teor do despacho n.º 10040/2016, do Secretário de Estado da Administração Interna, de 8.7.2016, o facto constante do ponto 5 pelo teor da certidão da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (fls. 25 e 26 dos autos) e por acordo, o facto constante do ponto 6 pelo teor do formulário de fls. 27 a 29 dos autos, o facto constante do ponto 7 pelo teor do projecto de decisão de fls. 30 a 33, o facto constante do ponto 8 pelo teor do documento com assunto audiência dos interessados sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2016/2017 (fls. 34 a 38 dos autos), o facto constante do ponto 9 pelo teor da decisão final constante de fls. 39 a 42 dos autos e por acordo, o facto constante do ponto 10 pelo teor do ofício de fls. 39 do processo principal, o facto constante do ponto 11 por acordo e pelo comprovativo de entrega de documento de fls. 1 do processo principal, o facto constante do ponto 12 por acordo, o facto constante do ponto 13 pelo teor do e-mail de fls. 43 e por acordo, o facto constante do ponto 14 pelo teor do título de residência de fls. 15 dos autos e por acordo, o facto constante do ponto 15 pelo teor do e-mail de fls. 104 dos autos, e o facto constante do ponto 16 pelo teor das cópias do cartão de cidadão e do comprovativo de pedido inicial do pedido (fls. 5 e 6 do processo administrativo).
Atendendo às diversas soluções plausíveis de direito e ao objecto do processo, nada mais foi indiciariamente provado com interesse para a decisão em apreço.
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DIREITO
Impugnação de matéria de facto
Consta das conclusões 2 a 14 do Recorrente a impugnação de alguns aspectos da matéria de facto assente.
Nas conclusões 3 a 5 o Recorrente pede, no fundo, que em 11 da matéria de facto fique exarado de forma completa o pedido formulado na acção principal. E realmente, já que o TAF entendeu útil transcrever essa incidência processual na matéria de facto, seria mais apropriado respeitar a sua integridade. Assim dá-se nova redacção ao mencionado facto, nestes termos:
11. A 12.7.2017, a secretaria do tribunal recebeu a petição inicial onde o requerente propôs acção administrativa em que pede:
a) o acto ser anulado ou declarado nulo por vício de falta de fundamentação (artigo 152.º do CPA), por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por violação do art. 12.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril e art. 8.º, n.º 2 da CRP.
b) ser a Ré condenada a reconhecer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres com os nacionais portugueses concedido ao A.;
c) ser a Ré condenada a reconhecer o A. como estudante equiparado aos nacionais, designadamente para efeitos de recebimento de bolsa e pagamento de propina;
d) ser a Ré condenada a emitir decisão de atribuição de bolsa de estudos para o ano lectivo de 2016/2017 num valor não inferior a € 5.674,89;
tudo com as devidas e legais consequências.
e) Custas pela Ré.”
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Pretende ainda o Recorrente o aditamento da factualidade assente nas conclusões 10, 12 e 13.
Vejamos.
O conteúdo das conclusões 10 e 12 é conclusivo (parece um pleonasmo mas não é). Trata-se de matéria opinativa, como tal impertinente à matéria de facto.
Quanto à conclusão 13 remete para a pretensão formulada pelo requerente e seria tarefa manifestamente ociosa consignar na matéria de facto o conteúdo das incidências processuais destes autos, já por natureza atendíveis na decisão.
Assim há que prosseguir para outras questões sob recurso.
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A interpretação do pedido
Nas conclusões 15 a 19 o Recorrente ataca a sentença por supostamente reflectir uma errada interpretação do pedido formulado no requerimento inicial.
O que há aqui é desde logo uma interpretação algo excessiva da interpretação feita pelo TAF sobre o pedido. Na verdade o Tribunal “a quo” não disse exactamente aquilo que lhe é imputado, ou seja que o Recorrente pretende apenas a salvaguarda dos seus interesses e direitos materializados na concessão de bolsa de estudos.
Na verdade, consta na sentença: «Se bem interpretado o requerimento inicial, julga-se que, à luz também do conteúdo da causa de pedir e do pedido da causa principal, não obstante ser pedida a permissão de inscrição no ano lectivo de 2017/2018 na licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o que o requerente pretende é a concessão provisória de bolsa de estudos, num valor não inferior a € 5 674,89, o que permitirá a sua inscrição no ano lectivo que ora se inicia.»
O TAF não desprezou o resto da pretensão (ou as restantes pretensões) apenas procurou, perante um petitório complexo, chegar ao cerne prático de todo o litígio, que reside inequivocamente na negação da bolsa e na impugnação do acto administrativo que tal determinou (cfr. 9 da matéria de facto) pois é deste problema básico que arranca, num encadeado de causa efeito, todos o rosário dos prováveis prejuízos e malefícios justificativos da providência requerida.
De resto a questão é de irrisória importância porque a decisão se fundou em exclusivo na inverificação do requisito fumus boni iuris.
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O fumus boni iuris
Chega-se ao núcleo da decisão.
No entendimento do TAF não se verificam os vícios imputados ao acto de falta de fundamentação do acto nem de violação de lei. O Recorrente advoga o contrário.
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A fundamentação
O Recorrente manifesta a sua posição nas conclusões 22 a 29.
Sobre isto ponderou-se na sentença:
«Quanto ao vício de falta de fundamentação, o órgão administrativo tem o dever de fundamentar o acto de forma expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão – cfr. primeira parte do n.º 1 do art. 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam em contrário de pretensão formulada por interessado (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 152.º do CPA).
A fundamentação do acto administrativo tem em vista que o destinatário compreenda o iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo, por forma a permitir a respectiva defesa pelo interessado.
Deve concluir-se que o acto se encontra fundamentado quando, atendendo ao tipo de acto e às circunstâncias que rodearam a prática do acto, a fundamentação permita compreender as razões que estiveram na sua base sem dúvidas razoáveis acerca dos motivos que determinaram a decisão, o que no caso, se verifica, quer em relação ao destinatário.
No caso trazido a juízo, embora se admita que o acto recorrido pudesse ter uma fundamentação de direito mais desenvolvida, o certo é que, ainda assim, são compreensíveis as razões do acto recorrido, que o requerente revela conhecer e compreender cabalmente. Isso mesmo permitiu-lhe contestar a aplicação da norma em causa, o art. 10.º do estatuto do estudante internacional, em sede de audiência dos interessados – cfr. ponto 8 da matéria de facto indiciariamente provada –, onde se nota que o requerente compreendeu os fundamentos de direito e de facto que subjazem a decisão da entidade administrativa.
De resto, sublinhe-se que, no vício em análise, não está em causa a legalidade substantiva ou material da decisão tomada, por essa matéria ser alvo de apreciação nos termos dos vícios de natureza substantiva, mas antes a sua validade formal, resultando que o acto impugnado está fundamentado, por revelar os motivos de facto e de direito que estiveram na sua base, com referência à aplicação do direito aplicável.
Deste modo, impõe-se concluir pela improcedência da alegação do vício de falta de fundamentação do acto impugnado.»

A ponderação feita pelo TAF é correcta nas considerações gerais e na sua adequação casuística. Obviamente que o acto recorrido poderia ter uma fundamentação de direito mais desenvolvida. Mas se tivesse talvez incorresse no desrespeito da norma do artigo 153º do CPA, segundo a qual “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão…”
A expressão “fundamentação” está manifestamente prevista no CPA como enunciado declarativo e não como enunciado justificativo. Visa explicitar a motivação determinante da decisão, ou seja a opção tomada entre as várias possíveis, e não demonstrar a validade jurídica dessa opção. A sua finalidade é esclarecer e não convencer. Neste sentido não tem afinidade com a fundamentação de uma sentença, por exemplo.
E perante os contornos de facto e de direito do caso (com indicação do Artigo 10º do Estatuto do Estudante Internacional, Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, como motivo de indeferimento) não restam dúvidas de que o Recorrente, embora não convencido (o que para o caso é indiferente) ficou suficientemente esclarecido da posição assumida pela Administração, em termos de a poder ponderar, criticar e impugnar lucidamente. O que aliás fez, como se refere na sentença de forma pertinente. Na verdade, partindo do princípio que o objectivo da fundamentação do acto administrativo é permitir ao destinatário aceitá-lo ou impugná-lo de forma esclarecida, o facto de no caso o destinatário mostrar na sua impugnação perfeita compreensão da motivação determinante do acto em causa demonstra que essa fundamentação cumpriu na prática o seu objectivo. E constitui um indício relevante, entre outros, da suficiência e clareza da fundamentação externada. Subjacente à opção legislativa nesta matéria está a ideia de que a eficácia prática suplanta a perfeição teórica, pelo que vale mais uma fundamentação inequívoca (“sucinta” como pede a lei) do que um texto de elevadíssimo nível dogmático jurídico que obscurecesse e confundisse o destinatário típico.
Feita esta apologia em favor da solução que se reputa legalmente consagrada em matéria de fundamentação do acto administrativo, sustenta-se a decisão recorrida quanto à inverificação do vício de falta de fundamentação do acto aqui impugnado.
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O alegado vício de violação de lei
É útil transcrever a fundamentação da sentença nesta questão, com nota de concordância quanto à solução e à generalidade da argumentação emitida:
«Quanto ao vício de violação de lei, avance-se, desde já, que a questão jurídica em apreço está longe de permitir ao tribunal conjecturar «com solidez bastante […] a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto».
Pois se, em rigor, o estatuto de igualdade invocado pelo requerente concede, em geral, igualdade no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres entre cidadãos portugueses e cidadãos brasileiros em Portugal (cfr. art. 12.º do Tratado, com redacção semelhante ao art. 15.º, n.º 1, da Constituição), também é verdade que o estatuto do estudante internacional (aplicável ao requerente por força do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março), ao abrigo do qual o requerente ingressou na licenciatura em causa (cfr. ponto 2 da matéria de facto indiciariamente provada), prevê expressamente, no art. 10.º, que «Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indirecta», que comporta o acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a actividades culturais e desportivas e o acesso a outros apoios educativos – art. 20.º, n.º 3, da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (lei de bases do financiamento do ensino superior). Ora, ingressando no ensino superior ao abrigo de um concurso especial de acesso e ingresso, beneficiando, aliás, de vagas próprias (cfr. art. 7.º do referido decreto-lei), a situação do requerente subsume-se num regime legal especial, cuja ratio legis assenta no pressuposto de criação de mais vagas sem comprometimento do financiamento das instituições de ensino superior (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março: «Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.» – cfr. também o art. 11.º), que derroga o regime geral. Estas normas estabelecem uma diferenciação em função de um regime legal especial, ao abrigo do qual o requerente cautelar frequentou o curso em questão. Esta diferenciação não é arbitrária. Como se explica no parecer da Prof. Doutora ARM, junto aos autos a fls. 86 a 88, «procura equilibrar a flexibilidade das condições de ingresso no ensino superior português (prescindindo dos requisitos exigidos no concurso nacional de acesso) com o financiamento através de taxas pagas pelo utente (…)».
E o facto de o requerente ter adquirido o estatuto de igualdade supra mencionado não afasta o regime legal especial em causa, na medida em que os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente – art. 3.º, n.º 5. A aplicação do estatuto de estudante internacional apenas cessa quando o estudante internacional adquira a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia – cfr. art. 3.º, n.os 6 e 7. O que não aconteceu in casu, uma vez que o requerente não tem nacionalidade portuguesa – ou de outro Estado membro da União Europeia – desde o início do curso, nem alega que a adquiriu nos termos da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) e o Tratado invocado não prevê a concessão dessa relação com o Estado português (cfr. art. 4.º da Constituição).
Assim, e independentemente da competência da Direcção-Geral do Ensino Superior nesta matéria, a informação da mesma junta aos autos, no sentido de que a concessão do estatuto de igualdade faz cessar a aplicação do estatuto do estudante internacional, não vincula o órgão com competência para decidir (o reitor da Universidade de Coimbra ou a quem este tenha delegado essa competência – cfr. al. a) do n.º 1 do art. 50.º do regulamento supra referido), desde logo porque a Universidade é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira (cfr. art. 76.º, n.º 2, da Constituição). Mas também a não autovincularia uma informação nos mesmos termos emitida por qualquer órgão da própria Universidade, na medida em que «a autovinculação da Administração só existe em relação a informações sobre aspectos legalmente não vinculados da sua conduta: porque é óbvio que uma informação contrária à lei não convalida uma decisão desconforme com esta.» (cfr. OLIVEIRA, Mário Esteves/GONÇALVES, Pedro Costa/AMORIM, J. Pacheco, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, p. 119).
A outro entendimento não se chega só pelo facto de o requerente alegar que é portador de um cartão de cidadão, pois, no seguimento do que prevê o tratado, no art. 22.º – «(…) aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado» –, o art. 3.º, n.º 2, da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro (lei que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento), dispõe que «A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros», não sendo, portanto, a obtenção daquele cartão exclusiva para os cidadãos nacionais.
A isto acresce que também o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de Agosto), para onde remete o art. 5.º, al. a), do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior dispõe, na subal. iii) da al. c), que beneficiam do sistema de apoios directos da acção social no ensino superior os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam «Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios.». Ora, compulsado o tratado em questão, maxime os artigos 33.º a 38.º, sobre a cooperação no domínio do ensino, não se encontra nenhum preceito que atribua tal benefício aos cidadãos beneficiários do estatuto de igualdade.
Poderia colocar-se a questão da aplicação da subal. iv) da al. c) do art. 3.º do referido diploma legal. Contudo, o requerente não logrou demonstrar, nem no plano do factos, nem no plano do direito, que existe um regime idêntico que concede igualdade de tratamento aos estudantes portugueses no Brasil que estejam em igualdade de circunstâncias.
Em suma, entende-se que a actuação administrativa em causa está em conformidade com quadro legal em causa por não contrariar as normas de direito internacional convencional, nem de direito constitucional (art. 8.º, n.º 2), invocadas pelo requerente, e não merece qualquer juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade por aplicação de uma lei que viola normas de grau hierárquico superior.
Importará sempre referir que, no domínio da acção social escolar, estão em causa normas constitucionais programáticas – artigos 73.º, n.os 1 e 2, 74.º, n.º 1, al. e), e 76.º da Constituição –, cuja exequibilidade depende de intermediação legislativa, assim como de criação das condições económicas, financeiras e sociais que permitam o seu exercício, pelo que não se vislumbra qualquer vício de violação de lei por discrepância do conteúdo do acto administrativo em causa com o quadro jurídico-constitucional aplicável.
Crê-se, portanto, nesta fase de juízo perfunctório e provisório, inerente à natureza dos presentes autos, que nenhuma das ilegalidades elencadas pelo requerente preenche o provável sucesso da causa principal.»

A crítica do Recorrente a este enunciado demonstrativo alarga-se pelas conclusões 30 a 53, nem sempre bem focada, pois na realidade grande parte das “flechas” críticas desferidas são apontadas a um alvo virtual (a decisão suposta) e não ao “alvo” real (a decisão recorrida).
O cerne da decisão recorrida assenta em que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, não prevê a aplicação de benefícios de acção social directa aos beneficiários do estatuto de igualdade. Com efeito, diz-se na sentença: «Ora, compulsado o tratado em questão, maxime os artigos 33.º a 38.º, sobre a cooperação no domínio do ensino, não se encontra nenhum preceito que atribua tal benefício aos cidadãos beneficiários do estatuto de igualdade».
Aqui reside o nó górdio que cumpria ao Recorrente desatar. Mas, em vez disso alonga-se em demonstrar, à luz da Constituição, a primazia do direito Internacional e a superioridade hierárquica formal do Tratado, que o TAF nunca negou, relativamente à legislação ordinária invocada na sentença.
Assim, de uma penada, soçobram todas as imputações constantes das conclusões 30) a 39) do Recorrente e a impugnação que foca o cerne da decisão judicial, no que se refere ao invocado vício de violação de lei, fica portanto confinada às conclusões 40) a 53).
As conclusões 45) a 48) extremam a posição do Recorrente neste debate. No seu entendimento, por força do Art. 12º do Tratado, qualquer cidadão brasileiro a quem foi concedido o estatuto de igualdade, é equiparado aos cidadãos portugueses quanto a todos os outros direitos e deveres, com exclusão apenas do acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço das Forças Armadas e na carreira diplomática, por restrição do Art. 15º/3 da CRP.
Ora o próprio Tratado dá uma resposta a este debate ao distinguir áreas de cooperação diversas, com soluções diversas, ao estabelecer, por exemplo no Artigo 50º (cooperação económica e financeira) que «…as Partes Contratantes procurarão definir, relativamente aos diversos sectores de actividade, regimes legais que permitam o acesso das pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente unitário». Veja-se também o Artigo 5º: «A consulta e a cooperação nos domínios cultural e científico, económico e financeiro e em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas.
As disposições citadas e muitas outras demonstram claramente que não há qualquer expectativa de que o Tratado possa corresponder à visão maximalista do Recorrente e atribuir directamente aos nacionais das duas Partes Contratantes todos os direitos concebíveis nas duas ordens jurídicas, sem intermediação de legislação ordinária de densificação apropriada.
A própria existência de uma Comissão Permanente de acompanhamento da execução do Tratado, à qual compete, além do mais, segundo o Artigo 73º do Tratado “sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento” mostra bem que este é reputado como programático e não como diploma auto-suficiente nos seus desígnios.
No que se refere à área da segurança social, em que se insere a temática dos presentes autos, dispõe o Artigo 62.º do Tratado que «As Partes Contratantes darão continuidade e desenvolverão a cooperação no domínio da segurança social ou seguridade social, a partir dos acordos sectoriais vigentes».
Afigura-se que está suficientemente demonstrada a necessidade de recurso para solução do caso à legislação ordinária e, nessa área, entende-se que a decisão recorrida fez um correcto enquadramento do caso, em conformidade com a legislação aplicável, como já se referiu logo no início da sua transcrição, improcedendo consequentemente todas as conclusões do Recorrente.

Finalmente, feita a demonstração da inexistência das ilegalidades imputadas ao acto impugnado e o não preenchimento do requisito fumus boni iuris, bem andou o TAF ao concluir que «claudica a pretensão cautelar do requerente de atribuição de bolsa, e, faltando este requisito, essencial ao deferimento do requerimento cautelar, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos: o periculum in mora e o previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA».
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Termos em que é de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Porto, 30 de Novembro de 2017
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro