Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01884/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I – A prescrição tida pela lei como facto extintivo da obrigação tributária – artigo 204.º do CPPT – não é contudo fundamento de impugnação judicial, não sendo também ao contrario do que acontece no processo de execução fiscal de conhecimento oficioso em sede de impugnação II - Todavia desde que verificada a prescrição da divida a mesma deve ser qualificada como facto superveniente determinante da extinção da instância no processo de impugnação judicial que conhece da legalidade da liquidação donde emana a divida prescrita por manifesta inutilidade do prosseguimento dos autos. III – No caso dos autos se é certo que a interrupção da prescrição cessou com a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte o certo é que a prescrição se deve ter por suspensa por força do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto na medida em que tendo sido instaurada no decorrer da impugnação judicial, execução fiscal o Executado aderiu ao pagamento em prestações da divida exequenda ao abrigo do citado Decreto-Lei 124/96 de Agosto. IV – Assim e porque não ocorreu ainda a prescrição da divida devem os autos de impugnação judicial prosseguir normalmente os seus ulteriores termos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo de Impugnação Judicial deduzido por Sifergal – , Ldª, contra as liquidações de IVA e relativas ao ano de 1994 no montante global de 2.803.286$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A) - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1994; B) - O M° Juiz «a quo», conhecendo da prescrição, julgou extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide; C) - Quanto a nós, indevidamente, dado os efeitos suspensivos a que a prescrição do tributo em causa, estava sujeita; D) - Na verdade, a impugnante aderiu ao pagamento prestacional contemplado no Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto; E) - Por despacho proferido em 09/03/1999, foi-lhe concedido o benefício do pagamento das dívidas, em prestações; E) - Tal sistema de pagamento foi declarado suspenso por as dívidas em causa, se encontrarem em litígio, já que impugnadas; G) - A suspensão ainda se mantém por inverificação do trânsito em julgado das decisões proferidas em tais impugnações; H) - Nos termos do art.° 5°/5, do supracitado D. Lei, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar; I) - No caso dos autos, tal acordo ainda se mantém em vigor; J) - As dívidas em causa nos autos, não se mostram, ainda, prescritas; L)- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.°s 5.º, n.° 5, do D. Lei n.° 124/96, de 10/08 e 34º do CPT/48° da LGT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, depois da análise de mérito, se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. Não houve contra-alegações. O Ministério Público pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal deu como provado: A) — Em 19/05/1998, a Administração Fiscal notificou à Impugnante a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1994 e liquidações dos respectivos Juros Compensatórios, cfr. fls. 24 a 28 dos presentes autos. B) — O prazo para pagamento voluntário terminou em 31/07/1998, cfr. fls. 24 a 28 dos presentes autos. C) — A petição inicial da presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, em 08/10/1998, cfr. carimbo aposto a fls. 2. D) — Em 20/11/1998, os autos a que se refere a alínea anterior foram remetidos ao à Direcção Distrital de Finanças de Viseu, cfr. termo de fls. 51 verso. E) — Em 21/11/1999, os presentes autos completaram um ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte. F) — Em 02/10/2000, foi efectuada a apreciação e pronuncia de fls. 52 a 54. G) — Em 09/04/2007, o Serviço de Finanças de Oliveira de Frades prestou a seguinte informação (fls. 126) «1. Em 01/07/1998 veio a contribuinte SIFERGAL — , L.DA, NIPC , pedir a adesão excepcional ao Dec-Lei 124/96, de 10/08, relativamente a dívidas que surgiram na sequência de uma acção de fiscalização, que inclui liquidações de diversas proveniências; 2. Através do oficio 05770, de 18/03/1999, da DGT da Direcção de Finanças de Viseu, este serviço foi informado que havia sido deferido o pedido de adesão extemporânea por Despacho do Subdirector Geral da DGCI de 09/03/1999; 3. Mas tal decisão exigia que se efectuasse, juntamente com o pagamento da 1.ª prestação todas as restantes que se teriam vencido se o pedido fosse tempestivo; 4. No entanto a referida exigência veio a ser afastada por ter sido aceite o pedido de suspensão, em virtude de ter impugnado as respectivas liquidações que estavam na origem à exigibilidade das dívidas, em conformidade com o Despacho do SEAF de 26/01/1997, 5. Isto porque, estava penhorada uma parte dos bens da contribuinte e havia sido deferido o pedido de isenção de garantia quanto aos restantes bens do património societário, cuja penhora poria em causa a continuidade da empresa; 6. Assim, as dívidas provenientes das referidas liquidações, encontram-se incluídas no plano de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, 10.08, cuja cobrança se encontra suspensa até à decisão da respectiva impugnação, sem ter havido qualquer pagamento no referido plano. O Tribunal porque os factos dados como provados não foram minimamente contraditados dá-os aqui igualmente por provados para todos os efeitos legais. O M.mo Juiz julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar verificar-se a prescrição da dívida de IVA a que corresponde a liquidação objecto desta impugnação. A Fazenda Pública considera que se não verifica a ocorrência de tal excepção peremptória, por a Impugnante ter aderido ao pagamento prestacional, permitido pelo Decreto-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, sendo que lhe foi permitido o pagamento em prestações por despacho de 9/3/1999. Porque, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei citado o prazo de prescrição fica suspenso durante o período do pagamento em prestações, não ocorre esta excepção pelo que a dívida se mantêm e consequentemente o objecto da impugnação. O Tribunal “a quo” limita-se a concluir pela prescrição da dívida por força do regime previsto no artigo 34.º do CPPT que prescrevendo o prazo de prescrição de 10 anos para as dívidas tributárias, prazo esse reduzido posteriormente por força do artigo 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para oito anos. O artigo 34.º prevê efectivamente que cessa o efeito interruptivo da prescrição se por facto não imputado ao contribuinte o processo estiver parado por mais de um ano, somando-se então para efeitos de contagem de prescrição o tempo que tiver decorrido desde o inicio do prazo de prescrição até à data de autuação dos autos o tempo decorrido após o ano de suspensão. O M.mo Juiz deu como provado na alínea j) do probatório da sentença que a impugnante aderiu ao pagamento em prestações, pedindo que esse benefício lhe fosse concedido por requerimento de 1/7/98. E deu ainda como provado que esse benefício lhe foi concedido por despacho de 9/3/99, situação com a qual a recorrente concorda. Nos termos do artigo 34.º do CPT a instauração da impugnação faz cessar a interrupção da prescrição. Esta interrupção cessa contudo quando o processo estiver parado por mais de um ano aplicando-se caso ocorra tal cessação do regime previsto na última parte do artigo 34.º do CPT, ou seja soma-se o tempo decorrido após o reconhecimento do efeito cessante ao tempo decorrido até instauração da acção assim se verificando se ocorre, ou não, a prescrição. No caso dos autos havia contudo de ter em conta o pedido de adesão por parte do Executado ao regime do Decreto-Lei n.º 124/96. Sendo certo que no momento em que foi feito o pedido ele não revelava para efeitos de interrupção da prescrição por tal interrupção ser motivada pela instauração da Impugnação, cuja força interruptiva se mantinha em vigor, o certo é que este beneficio foi concedido apenas em 09/03/1999, ou seja no momento em que a impugnação já não tinha força interruptiva por força da paragem deste processo por mais de um ano facto não imputável ao sujeito passivo. Mas sendo assim não ocorre o efeito decorrente da cessação da prescrição por força da paragem da Impugnação Judicial, pois surge agora um novo evento que determina a suspensão do prazo de prescrição. É o Decreto-Lei n.º 124/96 que no seu artigo 5.º, n.º 5 expressamente dispõe que o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações. Sendo assim enquanto não recair decisão sobre o despacho que determinou a suspensão da prescrição e permitiu o pagamento em prestações não há que falar de prescrição. Por tal razão não há elemento algum nos autos que releve para concluir da invocada inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto acordam os Juízes do TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento dos autos decidindo depois em conformidade: Sem custas. Notifique e registe. Porto, 23 de Outubro de 2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |