Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00216/07.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CAMINHO PÚBLICO; INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I – Não traduz nulidade da sentença, por condenação em objeto diverso do pedido, um simples comentário a latere insuscetível de alterar o segmento decisório e consequentemente o objeto do decidido.
II – O conceito de “caminho público” que vem sendo jurisprudencialmente estabelecido atende, além do mais, ao “grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho” e para esse efeito não é irrelevante, no caso, saber se o caminho em causa se prolonga até à via férrea e se a passagem através dele só se justifica (ou obriga) a transitar pela via férrea ou a atravessá-la.
III – Tendo os réus alegado, na contestação, matéria de facto relevante para a decisão, que não foi incluída pelo tribunal no universo de factos objeto de prova, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto que que determina a anulação do julgamento nos termos previstos no artigo 662.º/2-c)/3-c) do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACC e mulher LSMC
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
ACC e mulher LSMC interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma sumária, que o MUNICÍPIO DE MF intentou contra os Recorrentes, pedindo a sua condenação (i) a reconhecer que a parcela terreno identificada nos autos é um caminho público; (ii) a reconhecer que sobre essa parcela os réus não têm qualquer direito de propriedade ou outros direitos reais; e (iii) condenados a absterem-se de praticar qualquer ato que limite, impeça ou dificulte a sua utilização pelo público em geral.
Os Recorrentes concluem as suas alegações, que delimitam o objeto do recurso, como se segue:
1. A ação foi julgada procedente mediante o reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre a parcela em questão "correspondente à sua atuação por mais de 20 anos".
Ora, a factualidade provada não corresponde nem integra qualquer atuação do A. sobre a dita parcela, tanto que a factualidade por aquele alegada nesse sentido (arts. 12,13, 14 e 15 da p.i.) não foi provada, sendo o bastando para que a ação tivesse que ser julgada improcedente..
2. Mesmo com base nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo A., MB e ABF, únicas em que o Mmo Juiz a quo se baseou para a decisão da matéria de facto, quando corretamente analisados e valorados não permitiam dar como provada a matéria dos arts. 4,7,8,9,10 e 11 da p.i. pois, mesmo essas testemunhas, confirmaram que o caminho em questão não dava acesso a qualquer local público ou a outro caminho público, mas apenas à via férrea que as pessoas tinham que atravessar ou ir ao longo dela para chegar a outros locais, nomeadamente aos referidos nos arts. 8, 9 e 11 da p.i. (ao rio, estação ferroviária, praça de táxis e escola primária).
3. Por isso, tanto com base nesses depoimentos como nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelos RR. que, ao contrário do decidido, não havia qualquer motivo para desconsiderar, devia dar-se como provada a factualidade alegada pelos RR. nos arts. 14, 15, 16 e 20 da contestação o que, aliás, já se impunha em virtude de, tratando-se de matéria de exceção ( porque impeditiva do direito do A.) sobre ela o A. não tomou qualquer posição e não é incompatível com o alegado na p.i. antes até se mostrando concordante com o que desse articulado do A. se infere, nomeadamente do vertido no art. 7º..
4. Demonstrada que fosse essa factualidade e ainda que se mantivesse a decisão de dar também como demonstrada a factualidade alegada pelo A. nunca o caminho em questão podia ser considerado público, tanto pelo facto de não dar acesso a locais públicos ou a outros caminhos públicos, como também porque tal redundaria em ser declarado como direito público transitar pela linha férrea ou atravessá-la, o que é legalmente proibido, sendo que certamente por isso, conforme todas as testemunhas reconheceram (incluindo as arroladas pelo A.) esse trânsito e atravessamento (da linha férrea) era feito às ocultas (clandestinamente) pois, tanto o guarda como o chefe da estação, o proibiam tudo impondo concluir que longe de ser um caminho público, a parcela em questão não passava de um mero atalho ou atravessadouro.
5. Caso assim se não entenda também uma melhor e mais correta análise e valoração da prova testemunhal, incluindo as duas testemunhas arroladas pelo A. inquiridas em audiência cujos depoimentos, tanto pelo seu teor (claros e coerentes) como pela forma (serena e firme) com que foram prestados, assim como pelas respectivas razões de ciência (conhecimento e percepção diretos da situação em causa) se mostraram credíveis, imporia dar-se como não provada a matéria dos arts. 4, 7, 8, 9, 10 e 11 da p.i. senão pela prova contrária resultante dos depoimentos das testemunhas dos RR., pelo menos pela incerteza e dúvidas quanto ao referido pelas testemunhas do A.
Com efeito, ambas as testemunhas dos RR. (MA e MAF) asseguraram que na parcela em questão só passavam os consortes, confirmando ainda que o acesso através dela à via férrea só se tornou possível quando os RR compraram as casas ao longo das quais a referida parcela se prolonga e pelo facto de no termo dessa mesma parcela terem construído umas escadas, pois até então ninguém passava, tanto assim que as referidas casas estiveram muitos anos abandonadas e a parcela em questão estava cheia de silvas, só tendo sido limpa pelos RR., precisamente quando eles compraram.
Por isso, a nosso ver e com todo o respeito, parece-nos que a decisão contrária tomada pelo Mmo Juiz a quo (de dar como provada a referida factualidade alegada pelo A..) resultando de uma menos correta análise e valoração da prova inquinou a sentença recorrida por manifesto erro de julgamento.
6. Finalmente, no caso de não merecer acolhimento qualquer dos entendimentos e posições anteriormente propugnados, sempre se imporia decretar a nulidade da sentença por condenar em objecto diverso do pedido e a repetição do julgamento tanto para ser devidamente fundamentada a decisão da matéria de facto, como para ser indagada a factualidade relevante alegada pelos RR. vertida nos arts. 14,15, 16 e 20 da contestação.
7.Assim não se tendo entendido e decidido, pensamos não ter sido feita a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos arts. 653º, 505º nº2, ambos do C.P.C., 1287º e 1296º do C.C., DL nº39780 de 21 de Agosto de 1954, tendo ainda sido cometido a nulidade prevista nas al. e) do nº1 do art. 668 do C.P.C., bem como erro de julgamento na decisão da matéria de facto, decorrente de menos correta análise e valoração de toda a prova produzida, pelo que
No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que, julgue a ação improcedente ou, caso assim se não entenda ser anulado e repetido o julgamento para as finalidades supra referidas, assim resultando, a nosso ver, mais corretamente aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.
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O Recorrido não contra-alegou.
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientado que não se verifica a nulidade imputada à sentença, consubstanciada em condenação em objeto diverso do pedido (artigo 668.º/1-e) do CPC, na versão anterior a 2013); que os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação da matéria de facto (artigo 685.º-B do CPC); e que a sentença recorrida procedeu a uma irrepreensível exegese dos preceitos legais aplicáveis, sendo certo que os Recorrentes nem sequer densificaram os alegados erros de interpretação como era seu ónus, nos termos do artigo 685.º-A/2 do CPC.
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O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade que os Recorrentes imputam à sentença.
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Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhes foi dirigido por despacho de fls., os Recorrentes vieram estabelecer a correspondência entre os pontos da matéria de facto que pretendem impugnar por referência aos pontos da matéria de facto assente constante da sentença recorrida nos seguintes termos: “Os pontos da matéria de facto indicados nas conclusões 2.ª e 5.ª correspondem, respetivamente, aos pontos da matéria de facto assente que constam da sentença recorrida sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8”.
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2. Factos
2.1. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1. Os RR. Intentaram uma ação judicial no Tribunal Judicial de MF contra FC e IPC (Proc. n.º 58/2000), onde aqueles peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com cerca de 1,5 metros de largura e com 14 m de cumprimento, sita nesse no lugar de Ribeira da R..., identificada nos docs. n.ºs 1 e 2 que o A. juntou à PI, e que aqui se dá por reproduzido;
2. Por sentença daquele Tribunal já transitada em julgado, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi declarado “o direito de propriedade dos autores (aqui RR) sobre o espaço, com cerca de metro e meio de largura e 14 metros de cumprimento, existente ao longo da parede lateral poente da sua casa, em paralelo à parede desse lado, e em perpendicular ao caminho público que passa pela frente dessa casa, pelo lado norte, e que separa a casa de uma vizinha” - objecto da presente ação, e que o aqui A. pretende que seja reconhecido como caminho públicoCfr. documento junto com o requerimento que deu entrada em 8/6/2010;
3. Essa parcela de terreno sempre foi utilizada desde tempos imemoriais pela generalidade das pessoas que residem e habitam naquele lugar da Ribeira da R...;
4. Por esse caminho, parcela de terreno, sempre circularam, com maior incidência os habitantes da Ribeira da R..., sempre que necessitavam de aceder às suas propriedades situados do outro lado do caminho-de-ferro;
5. Bem como, sempre que necessitavam de aceder ao rio utilizavam este caminho;
6. Ou então à estação ferroviária, à praça de táxis, ou para qualquer outra finalidade;
7. Fazem-no sem qualquer tipo de entraves ou oposição de quem quer que seja;
8. Em tempos chegou a ser utilizada pelas crianças para acederem à escola primária que funcionava do outro lado da linha do caminho-de-ferro;
9. A Junta de Freguesia procedeu à limpeza da parcela de terreno identificada em 1;
10. O caminho em questão é de terra batida.
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2.2. Mais consta da sentença recorrida o seguinte facto não provado:
Não se provou que esta parcela de terreno esteja classificada no mapa cadastral da freguesia de St. Cristina secção D, bem como do processo de saneamento da povoação da rede levada a efeito em 1979 como sendo Caminho Público.”
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3. Direito
3.1. Nulidade da sentença
Alegam os Recorrentes que a sentença condenou em objeto diverso do pedido e sustentam esta alegação na afirmação, feita na sentença recorrida, segundo a qual “o A. adquiriu o direito de propriedade da parcela em causa, correspondente à sua atuação por mais de 20 anos”.
É verdade que tal afirmação consta da parte final da sentença recorrida, contudo, não pode deixar de ser entendida como um mero obiter dictum, que não corresponde ao conteúdo da decisão proferida. O âmbito da pronúncia do tribunal encontra-se delimitado no segmento decisório da sentença, onde o tribunal recorrido decidiu “julgar a ação procedente”, o que significa que julgou procedentes os pedidos que foram formulados pelo Município Autor (aqui Recorrido) e não quaisquer outros. Ou seja, da pronúncia emitida não resulta um qualquer reconhecimento de um pretenso direito de propriedade do Município Recorrido sobre o caminho em causa, uma vez que tal pedido não foi formulado na ação e, consequentemente, não foi julgado procedente. Acresce que resulta claro dos factos alinhados na sentença recorrida que os Recorrentes obtiveram ganho de causa em ação que intentaram, no Tribunal Judicial de MF, contra outros proprietários, na qual foi declarada a sua propriedade sobre a faixa de terreno aqui em causa.
Neste contexto, aquela afirmação da sentença constitui um comentário a latere que, embora pouco feliz, não é suscetível de modificar o âmbito da decisão tomada e, consequentemente, não afeta a coerência entre o que foi peticionado e o que foi decidido e que, no essencial, traduz uma questão referente ao regime de dominialidade do terreno (e não uma questão de propriedade), ou seja, no reconhecimento de que aquela faixa de terreno constitui um caminho público.
Termos em que se conclui pela inexistência da aludida nulidade.
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3.2. Julgamento da matéria de facto
3.2.1. Na presente ação o tribunal recorrido optou por não elaborar base instrutória (cfr. despacho fls. 222), tendo fixado a matéria de facto provada e não provada por referência aos artigos da petição e da contestação.
A primeira questão suscitada pelos Recorrentes é a de que a sentença recorrida não teve em consideração a matéria de facto alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da contestação, que foi completamente omitida, apesar de no entender dos Recorrentes ser indispensável à boa decisão da causa.
Tais artigos da contestação têm o seguinte teor:
14.º - Diversamente, esse caminho apenas se prolonga até ao limite do prédio dos ora RR.
15.º - Ou seja até ao talude da via-férrea.
16.º - O que significa que, saindo desse caminho tinha que continuar pela via férrea, ou transitando por ela, ou atravessando-a.
20.º - Isso porque a passagem através dele implicaria e só se justificava para transitar pela via-férrea ou para a atravessar.
Ora, do despacho que decidiu sobre a matéria de facto (fls. 375/377) – posteriormente vertido nos factos provados elencados na sentença recorrida – não consta qualquer referência a tais artigos da contestação ou à matéria neles alegada, nem entre os factos provados nem entre os factos não provados.
Acontece que os artigos em causa contêm matéria de facto que se afigura necessária à boa decisão da causa, nomeadamente quanto a saber se o caminho em causa desemboca na linha férrea e se é (sempre) necessário atravessar essa linha para prosseguir e aceder a outros locais, nomeadamente aos referidos nos factos dados como provados.
Relembre-se que o objeto do presente litígio consiste em saber se o caminho em questão é, ou não, um “caminho público”, uma vez que o Município autor peticiona a condenação dos réus/Recorrentes (cuja propriedade sobre tal caminho foi reconhecida em ação que correu no Tribunal Judicial de MF) a reconhecer essa natureza pública do caminho. Ora, tendo em vista as soluções de direito plausíveis para o presente litígio, não pode olvidar-se que a jurisprudência vem definindo o conceito de caminho público nos termos assim sumariados, entre outros, no Acórdão do STJ, de 09.02.2012, P. 1007/03.1TBL.SD.P1.S1:
“1. O caminho público é aquele que está no uso direto e imediato, desde tempos imemoriais, pela generalidade das pessoas que integram certa colectividade, desde que ocorra afectação a fins de utilidade pública, ou seja, que a passagem vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância – sendo irrelevante para a qualificação jurídica, face ao entendimento que prevaleceu no assento proferido pelo STJ em 1989, que, de um ponto de vista institucional, haja ou não atos de apropriação ou manutenção do caminho pela autarquia interessada.
2. O grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho em causa não depende de um juízo quantitativo sobre o número efetivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva de certo equipamento colectivo, de uso potencialmente público, pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder - independentemente do número real de interessados que, em cada momento, dele efetivamente se utilize.”
Neste contexto, considera-se que não é irrelevante para a boa decisão da causa saber se o caminho em causa se prolonga até à via férrea e se a passagem através dele só se justifica (ou obriga) a transitar pela via férrea ou a atravessá-la. É que tais factos são pertinentes para determinar o uso que de tal caminho é feito pela coletividade, mas também para aferir do interesse coletivo que possa estar a ser satisfeito através da utilização desse caminho.
Note-se que tais factos invocados pelos Recorrentes na contestação, a provarem-se, demonstrariam que o caminho não daria acesso direto a qualquer outro local que não a via férrea e que só atravessando esta (em local onde eventualmente não existe passagem adequada para o efeito) se poderia aceder a outros locais. Ora, estas circunstâncias de facto não foram objeto de prova nos autos, apesar de nos factos provados constantes da sentença recorrida já constar que os habitantes utilizavam tal caminho para aceder a propriedades “situados do outro lado do caminho de ferro” ou para aceder à “estação ferroviária” ou “à praça de táxis” ou ao “rio”. O que ficou por saber – e é relevante – é se o caminho público desemboca em tais locais ou noutro caminho ou se, pelo contrário, apenas dá acesso à linha férrea que as pessoas têm que atravessar ou ir ao longo dela para chegar a outros locais, incluindo os referidos nos factos dados como provados.
Em suma, os Recorrentes invocaram factos pertinentes para a decisão da causa (nomeadamente a matéria alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da contestação) que não foram incluídos na matéria objeto de prova, pelo que se verifica uma insuficiência da matéria de facto, que determina a anulação do julgamento nos termos previstos no artigo 662.º/2-c)/3-c) do CPC.
O suprimento deste vício, contudo, não se basta com a ampliação da matéria de facto para que seja produzida prova sobre a matéria omitida. Pois os factos alegados e omitidos do julgamento estão umbilicalmente ligados aos factos dados como provados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da decisão recorrida, sendo certo que se aqueles se provarem são suscetíveis de contrariar, infirmar, modificar ou restringir estes (relembre-se que dos pontos referidos parece resultar, embora de forma algo vaga, que o caminho em causa daria acesso aos locais aí referidos e que entre o caminho e estes não haveria qualquer obstáculo, nomeadamente uma linha férrea). Pelo que se impõe ordenar a repetição do julgamento, para que seja produzida prova sobre a matéria de facto alegada na contestação e omitida da decisão, bem como sobre os factos contidos nos pontos 3 a 8 da matéria de facto alinhada na decisão recorrida, a fim de evitar contradições.
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3.2.2. Perante o assim decidido, mostra-se prejudicado, por desnecessário ou precipitado, o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Recorrentes.
Assim, uma vez que se irá repetir o julgamento, com a consequente necessidade de o tribunal a quo proferir nova decisão sobre a matéria de facto, não cumprirá conhecer da invocada falta de fundamentação da decisão sobre matéria de facto, nem da questão de saber se a matéria de facto constante dos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 não podia ter sido dada como provada com base no depoimento das testemunhas MB e ABF (únicas provas em que a decisão recorrida se baseou).
Por maioria de razão, está também prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento sobre a questão jurídica em apreço, atenta a necessidade de o tribunal recorrido efetuar nova apreciação jurídica sobre a matéria de facto que vier a dar como provada na sequência do novo julgamento.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e anular a sentença por insuficiência da matéria de facto e, consequentemente, em determinar a repetição do julgamento nos termos referidos.
Sem custas.

Porto, 23.09.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia