Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00358/13.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ABSOLVIÇAO DA INSTÂNCIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ACTOS IMPUGNADOS
Sumário:
I- Nos termos do art.º 79.º, n.º 2, do CPTA de 2004 “quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados”.
II- Tal dever (mais propriamente, ónus) há-de aferir-se pela extensão da informação acessível emanada pela Administração – cfr. Ac. do TCAN, de 15-07-2016, Pº. 03773/11.1BEPRT.
III- As Recorrentes cumpriram tal ónus ao juntarem aos autos documentação a que tiveram acesso e constante dos processos administrativios individuais – reafirmada após convite do TAF para junção do comprovativo dos actos impugnados – e que permite deduzir a autoria, data e conteúdo dos actos impugnados.
IV- Razão pela qual o TAF podia aferir e comprovar a existência dos actos praticados, não se justificando absolver os Réus da instância “por falta de junção do comprovativo dos actos impugnados”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ACDNTO
Recorrido 1:HOSPITAL DFF, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer concluindo que "deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a subsequente baixa dos autos à 1ª Instância, a fim de que os presentes autos sigam os seus ulteriores trâmites processuais, se nada mais, entretanto, vier a obstar."
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
ACDNTO, IMSRNR, MJS interpuseram o presente recurso contra a decisão do TAF de Coimbra proferida na acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, HOSPITAL DFF, S.A. e HOSPITAL IDP (indicando como contra-interessado o Centro Hospitalar UDC, E.P.E.), a qual absolveu os Réus e a Contra-interessada da instância, por “falta de junção do acto impugnado”, após convite para o efeito.
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Em alegações, as Recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES:
a) “As Recorrentes na P.I. indicaram a existência do acto recorrido era aquele que tinha incorrectamente posicionado no escalão 1-índice (actual 71-72), porquanto, as mesmas deveriam encontrar-se escalonadas no escalão 2, índice 160 (actual 79-80) da respectiva categoria de acordo com a Tabela Remuneratória da Carreira Médica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 12º e art. 62º do Dec.Lei n.º 73/90 de 6 de Março, conjugados com o n.º 2 do art.17º do Dec.Lei n.º 353-A/89, com efeitos reportados ao mês de Outubro de 2005.
b) Logo na P.I. as Recorrentes requereram a junção dos Processos Administrativos Individuais de cada uma das demandantes, a título devolutivo, nos quais, se encontra um conjunto de documentação que indicia a prática daquele acto.
c) Assim, porque as Recorrentes nunca dispuseram do documento em causa, indicaram na P.I. os meios de prova indiciários que levassem a concluir pela prática daquele acto, em conformidade com o n.º 3 do artigo 79º do CPTA, composto da prova documental nela junta, bem como, do pedido de junção dos referidos Processos Administrativos Individuais.
d) Nesse sentido, com todo o respeito, entendem as Recorrentes que obedeceram e cumpriram com o normativo imposto e que, na impossibilidade e ausência de poderem fazer prova da existência dum documento que corporize o acto praticado em questão.
e) As Recorrentes interpelaram, de novo, as entidades Recorridas para que as mesmas emitissem declaração comprovativa da prática do acto recorrido, requerendo agora em sede de recurso seja admitida a sua junção onde vai mencionada de forma certificada o respectivo posicionamento e escalonamento profissional, que aqui se anexam como Documentos números 1, 2 e 3.
f) Salvo melhor opinião em contrário, com toda a documentação instruída nos autos, respeitante aos documentos anexos à P.I., acrescida da documentação agora junta, bem como, de toda aquela que consta dos Processos Administrativos Individuais cuja junção também foi inicialmente requerida,
g) Encontra-se o tribunal a quo em condições de aferir e comprovar a existência do acto praticado de que se recorre, encontrando-se, assim, em condições, sem mais, de revogar a sentença em crise e ordenar o normal prosseguimento dos autos.
Sem prejuízo da faculdade e competência que assiste ao tribunal recorrido, por si, atender com base nas alegações e prova documental juntas, a reforma da sentença recorrida e apreciar o pedido de desagravo em causa,
Com o muito douto suprimento de Vossas Excelências requer-se seja julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal recorrido e prosseguirem a sua normal tramitação por se encontrar assegurado e cumprido o disposto no Art. 79° do CPTA, com todas as legais consequências (...)”.
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Os Recorridos não contra-alegaram.
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O Ministério Público emitiu douto parecer concluindo que “deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a subsequente baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de que os presentes autos sigam os seus ulteriores trâmites processais, se nada mais, entretanto, vier a obstar” – cfr. fls. 211 e ss.
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II – OBJECTO DO RECURSO (da questão decidenda)
Nos limites das conclusões expressas nas alegações, importa apreciar e decidir se ocorre erro de julgamento da decisão sob recurso, ao absolver as Demandadas da instância com base na falta de documento comprovativo do acto impugnado, sem atender ao facto de as Recorrentes terem indicado na P.i. os meios de prova indiciários da prática daquele acto, em conformidade com o n.º 2 do artigo 79.º do CPTA.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
Com interesse para a decisão proferida, o Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
A – As Autoras interpuseram o presente meio processual neste Tribunal enviando a respetiva petição inicial por correio eletrónico em 28.05.2013, peticionando a final que:

[imagem omissa]

(cf. fls. 3 a 41 dos autos em proc. fls.)
B – Por despacho datado de 29.04.2016 foram as Autoras notificadas para no prazo de dez dias juntarem aos autos documento que comprove a prática do ato impugnado, sob pena de eventual absolvição dos Réus da instância (cf. fls. 152 a 156 dos autos).
C – No prazo referido na alínea anterior e até hoje, as Autoras não apresentaram aos autos o documento referenciado no despacho supra referido.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aditam-se as seguintes ocorrências processuais, relevantes para a decisão, a intercalar no probatório, da seguinte forma:
A.1. Na Petição inicial (P.i) as Autoras identificaram o acto recorrido como resultante do Aviso n.º 3499/06, 2ª S, publicado no DR, II S, n.º 56, de 20 de Março de 2006, relativo a concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, aberto pelo aviso n.º 13593/2002 (2ª S) publicado no DR, 2ª S, n.º 297, de 24 de Dezembro de 2002, a que se candidataram, nos termos do qual foram aprovadas, conforme listas de classificação final dos candidatos, homologadas por despacho do secretário de Estado do Ministério da Saúde, de 20 de Fevereiro de 2006, e transitaram para a categoria de assistente graduado, com efeitos a 12 de Outubro de 2005, e de cuja promoção resultou a atribuição, em termos remuneratórios, do escalão 1, índice 145 (actual 71-72) – o que comprovaram mediante o doc. n.º 1 (relativo ao concurso de promoção) e docs. 4 e ss relativos a recibos de vencimento, que dão conta da atribuição do referido escalão e índice remuneratório, de forma inovatória em relação aos recibos de vencimento anteriores à respectiva promoção – cfr. P.i e Documentos juntos.
A.2. Na parte final da P.i, as Recorrentes pediram a junção aos autos pelos Demandados dos processos administrativos individuais de cada uma das Autoras, a título devolutivo;
A.3. Por despacho de 16 de Janeiro de 2016 as Autoras foram notificadas para indicarem qual o acto recorrido nos autos.
A.3. Por requerimento datado de 27.01.17, as Autoras informaram que o acto recorrido praticado pelos RR era aquele que as tinha incorrectamente posicionado no escalão 1- índice 145 (actual 71-72), porquanto as mesmas deveriam encontrar-se escalonadas no escalão 2, índice 160 (actual 79-80) da respectiva categoria de acordo com a Tabela Remuneratória da Carreira Médica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.12º e art. 62º do Dec. Lei n.º 73/90 de 6 de Março, conjugados com o n.º 2 do art.17º do Dec.Lei n.º 353-A/89, com efeitos reportados ao mês de Outubro de 2005.
B.1. Em resposta ao despacho datado de 29.04.2016 que determinou que as Autoras juntassem aos autos no prazo de dez dias documento que comprovasse a prática do acto impugnado, sob pena de eventual absolvição dos Réus da instância, vieram as mesmas dizer que recorrem do acto que incorrectamente, de forma permanente e continuada, as tem posicionado e mantido no escalão profissional 1-indíce 145 (actual 71-72), o qual se retira dos docs. 1 a 6 da PI e da documentação que instrui os processos administrativos correspondentes a cada uma das autoras, cuja junção foi requerida, e onde constará a referida graduação em termos de carreira profissional.
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2. DE DIREITO
A questão a resolver é a de saber se, como já se referiu, a sentença recorrida absolveu correctamente os Demandados da instância, por considerar não terem as Recorrentes junto aos autos documento comprovativo do acto impugnado, sem atender ao facto de as mesmas terem indicado na P.i. os meios de prova indiciários que permitiam concluir pela prática daquele acto, em conformidade com o n.º 2 do artigo 79.º do CPTA, nomeadamente a prova documental junta com a P.I e constante dos Processos Administrativos Individuais cuja junção aos autos foi requerida.
Vejamos.
Consta da sentença recorrida o seguinte:
“Constitui objeto da presente ação a apreciação da validade de um alegado ato administrativo pelo qual se terá posicionado as Autoras no escalão 1-índice 145 (atual 71-72) e, sobretudo, cabe aferir da viabilidade do pedido de condenação à prática do ato devido formulado por aquelas (este último, consubstanciado no pedido de condenação solidária dos Réus a reposicionar as Autoras no escalão 2 índice 160 (atual 79-80), da respetiva categoria de acordo com a Tabela Remuneratória da Carreira Médica).
Porém, no decurso dos autos, as Autoras foram notificadas para esclarecer qual seria o ato recorrido, tendo nesta sede apenas reafirmado o seu pedido, nada mais indicando que permitisse ao Tribunal aferir qual o apontado ato. Por isso, na ausência de qualquer outra melhor alegação e na falta de qualquer prova documental que pudesse indicar qual o ato recorrido, o Tribunal notificou as Autoras para juntarem aos autos um documento que corporizasse o suposto ato recorrido. Contudo, as Autoras, nesta sede também, nada de novo alegaram ou sequer qualquer documento juntaram ou apontaram como sendo a materialização do aludido ato.
Cumpre, assim, apreciar e decidir quais as consequências da apontada omissão das Autoras.
Ora, dispunha então o n.º 2 do art.º 79.º do CPTA que: “Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados”.
Como ressalta por evidente, as Autoras não cumpriram a sobredita obrigação processual, apesar de instadas para o efeito pelo Tribunal. Assim sendo a questão que se coloca é qual será a consequência da apontada omissão não corrigida.
Assim, há que ter em conta que segundo a alegação das Autoras o apontado ato existirá, não estando aqui em causa uma situação de alegada inexistência de ato administrativo cuja ónus de alegação e prova lhes caberia. Tão pouco alegam as Autoras que apesar do ato existir o mesmo será destas desconhecido por não lhes ter sido notificado.
Deste modo, o que se verifica é que as Autoras incumpriram uma exigência processual sem aparente motivo justificado, o que constitui uma exceção dilatória inominada que conduzirá à absolvição dos Réus da instância.
Por isso, impõe-se a absolvição dos Réus da presente instância por incumprimento do aludido pressuposto processual, o que obnubila, logicamente, a apreciação das demais exceções e questões aqui suscitadas.
V Com os fundamentos supra expostos, absolvo os Réus e a Contrainteressada da presente instância.
A decisão recorrida resultou na absolvição da instância, tendo por base o disposto no art.º 79.º, n.º 2, do CPTA, que estabelece: «Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.».
As Recorrentes sustentam a seu favor que, nos termos das listas clsssificativas finais do concurso de promoção a que concorreram, publicadas no DR e homologadas por despacho do secretário de Estado do Ministério da Saúde, de 20 de Fevereiro de 2006 transitaram para a categoria de assistente graduado, com efeitos a 12 de Outubro de 2005, desta promoção resultando a atribuição em termos remuneratórios, do escalão 1, índice 145 (actual 71-72), o que comprovaram mediante a junção aos autos com a P.i. do doc. n.º 1 (relativo ao concurso de promoção) e do docs. 4 e ss relativos a recibos de vencimento, que dão conta da atribuição do referido escalão e índice remuneratório, de forma inovatória em relação aos recibos de vencimento anteriores à respectiva promoção.
Do que se pode retirar que o acto impugando advém das referidas listas classificativas e nominativas das quais resultou o posicionamento remuneratório que as Recorrentes contestam – sem que, no entanto, tenha sido notificado às Recorrentes ou lhes dado a conhecer formalmente, eventual acto concreto da respectiva colocação em termos remuneratórios, no escalão 1, índice 145 (actual 71-72).
Tal conhecimento resultou, pelo menos, dos recibos de vencimento processados posterioriormente à data da promoção das Recorrentes à categoria de assistente graduado, com efeitos a 12 de Outubro de 2005, alguns dos quais juntos aos autos pelas Recorrentes, bem como constantes dos respectivos processos pessoais.
Donde se afigura a este Tribunal que as Recorrentes logo na Petição inicial apresentaram os documentos comprovativos do acto impugnado de que tinham conhecimento, até porque os Demandados não constestaram a existência de tal acto.
E assim se não entendendo, não cabe penalizar as Recorrentes por não lhes ter sido prestada pelos Demandados informação suficiente para comprovarem, com maior rigor e de forma documental, o acto impugnado.
Como se escreveu no Acórdão deste TCAN, de 15-07-2016, P.º 03773/11.1BEPRT “há que reconhecer que os actos administrativos podem ser revelados divulgados por diversas formas, designadamente como se dispõe no artigo 59º/3 do CPTA para efeito de cômputo do início do prazo impugnatório, por “notificação”, “publicação” ou “conhecimento do acto ou da sua execução”.
É a essa luz cambiante, por vezes brilhante por vezes obscura, que deve ser lido o dever de identificação do acto e junção do respectivo documento comprovativo, não podendo manifestamente impor-se ao interessado o ónus de iluminar (esclarecer) a externação do acto administrativo que à Administração compete.
Em casos limite a obscuridade envolvente da actuação administrativa pode mesmo suscitar dúvidas sérias sobre a existência, autoria, forma e conteúdo do acto, ficando nessa hipótese permitida ao interessado impugnante alguma especulação “criativa” a partir dos efeitos desencadeados e das peças fragmentais visíveis.
Em suma, a extensão do ónus do Autor afere-se pela extensão da informação acessível emanada pela Administração.
É certo que o interessado poderia lançar mão do meio processual “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões” previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA, mas trata-se de uma faculdade ao seu alcance, um meio facultativo que “pode requerer”, na elucidativa redacção do n.º1 do artigo 104º, e não um ónus cujo incumprimento condicione a possibilidade de avançar com a acção administrativa especial para anulação do acto administrativo e condenação à prática do acto devido.”.
Retomando o caso concreto, e como já se viu, as Recorrentes juntaram aos autos a informação e a documentação possível sobre os actos administrativos impugnados cuja autoria e conteúdo, por falta de notificação de acto administrativo com as menções exigidas pelos artigos 123.º e 125.º do CPA, deduziram a partir dos documentos a que conseguiram ter acesso (listas classificativas finais do concurso de promoção a que concorreram, homologadas por despacho do secretário de Estado do Ministério da Saúde, de 20 de Fevereiro de 2006, publicadas no DR, e recibos de vencimento), incluindo os processos administrativos pessoais cuja junção aos autos pelos Demandados solicitaram ao Tribunal.
Acresce que os Demandados, nas contestações apresentadas, nunca invocaram a inexistência do acto impugnado ou a respectiva falta de comprovação, defendendo-se cabalmente sobre as questões fácticas e jurídicas em causa.
Pelo que, e como conclui o citado Acórdão do TCAN, de 15-07-2016, Pº. 03773/11.1BEPRT “os verdadeiros e completos contornos do acto só com o andamento do processo poderão ser totalmente desvendados, eventualmente sob estímulo oficioso do próprio TAF (…) “sob a égide dos princípios pro actione, da cooperação e da boa-fé processual, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, do C.P.T.A., de modo a obstar a que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam preteridos em função de razões de índole meramente formal, relacionados com a não junção de documento que necessariamente deveria instruir a acção” e que as Autoras, sem culpa sua, se viram impossibilitadas de juntar.
Termos em que procedem os fundamentos de impugnação da sentença recorrida que, assim, se não pode manter.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 2 de Fevereiro de 2018,
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira