Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02003/16.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR NA ORDEM DOS MÉDICOS; NOMEAÇÃO DE PATRONO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS; SUSPENSÃO DO PRAZO
Sumário:
1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece desde logo o seu Artº 1º nº 1 que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos,” independentemente do local onde os mesmos possam ser exercidos.
2 - Em concreto, tendo o Conselho Disciplinar Regional Norte da Ordem dos Médicos notificado a Recorrente, por oficio de 22/06/2015, do arquivamento do Processo Disciplinar interposto aos médicos participados, tendo aquela dado conta exatamente à OM, em 13/07/2015 do facto de ter apresentado junto do ISS IP pedido de proteção jurídica “para a interposição de recurso”, naturalmente que o procedimento tendente à apresentação de Recurso se encontrava suspenso até à nomeação definitiva de patrono, o que apenas se veio a verificar em 20/06/2016.
3 - Com efeito, nos termos do Artº 33º nº 1 da Lei nº Lei n.º 47/2007, “o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (...)”.
4 - Assim, sempre teria o mandatário nomeado definitivamente pela Ordem dos Advogados 30 dias a partir da efetivação notificação da sua nomeação, para apresentar Recurso para o Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos médicos, enquanto Recurso hierárquico necessário, tendente a eventual ulterior apresentação de impugnação contenciosa.
Com efeito, uma vez que a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Disciplinar Regional Norte da OM (25/05/2016), a declarar deserto o Recurso hierárquico necessário, mais determinando a extinção dos autos disciplinares, por alegada ausência de apresentação de alegações de recurso em tempo, não poderá ser mantido em decorrência da singela razão de que foi proferida antes da nomeação definitiva do mandatário da Recorrente (20/06/2016). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MTCLR
Recorrido 1:Ordem dos Médicos
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, no qual, a final, se pronunciou "no sentido do presente recurso não obter provimento"
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
MTCLR, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra a Ordem dos Médicos, tendente a impugnar o despacho de 25/05/2016 do Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da OM, que julgou deserto o recurso interposto relativamente ao acórdão de 22/06/2015 que mandou arquivar o processo disciplinar n.º 86/2009, instaurado na sequência de uma participação apresentada pela ora Recorrente, inconformada com a Sentença proferida em 31 de maio de 2017 no TAF do Porto, que, julgou “a presente ação improcedente”, veio, em 4 de julho de 2017, recorrer da Sentença, na qual concluiu (Cfr. fls. 85 e 86 Procº físico):
I. A Recorrente não havia interposto recurso do despacho de 22 de junho de 2015 do Conselho Disciplinar Regional do Porto da Recorrida;
II. A Recorrente juntou aos autos do processo disciplinar nº 86/2009 o comprovativo do pedido de apoio judiciário e não a interposição de recurso, já que aguardava o deferimento do pedido.
III. Porém, como fundamentação da decisão de arquivamento do processo disciplinar, a Recorrida ficcionou um ato processual inexistente.
IV. Fê-lo, bem sabendo que, dessa forma, estava a violar o princípio da boa-fé, ao qual está vinculado (10-CPA).
V. Ora, não podem ser tomadas decisões baseadas em atos inexistentes, tendo como consequência a invalidade do ato administrativo.
VI. São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios a outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção (163-1-CPA).
VII. A douta sentença fundamenta a sua decisão na não aplicação do apoio judiciário à ação administrativa contra a Recorrida e, consequentemente, a não aplicação do benefício da interrupção do prazo inerente ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o que, se fosse o cerne da questão, também se teriam de ter em conta outros aspetos, nomeadamente:
VIII. Cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA:
a) O direito de acesso ao direito não é apenas um utensílio da defesa dos direitos, mas sim, também uma componente do princípio da igualdade e da universalidade aclamados nos artigos 13 e 12 da CRP.
b) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais e, desta forma, essa tutela, sendo jurisdicional, não tem que ser somente judicial, ou seja, não tem de resultar de um tribunal estadual, mas antes, e infindavelmente, de uma entidade estadual ou privada, que obedeça ao artigo 20 da CRP.
c) Não se deve interpretar o artigo referido na alínea anterior de forma restritiva, isto é, o direito não se realiza apenas através do recurso aos tribunais ou através da solução judicial de litígios, o que significa que, o direito de acesso à via judicial é unicamente uma vertente das demais que existem do direito de acesso ao direito.
IX. Acontece que a douta decisão, salvo o devido respeito, não teve em conta o verdadeiro núcleo da questão apresentada pela Recorrente, que, como já foi explanado no ponto 24, prende-se com uma decisão baseada num ato nunca praticado, tendo a Recorrida, para tal, ficcionado a prática de um ato inexistente por parte da Recorrente.
X. Desta feita, a Recorrida violou o princípio da boa-fé a que está vinculada (10-CPA), bem como, o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (4-CPA) e ainda, os princípios da justiça e da razoabilidade (8-CPA).
Termos em que se requer a este venerando tribunal que seja dado provimento ao recurso e que seja, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, por ser manifestamente contrária ao direito.”
*
A Entidade Recorrida/Ordem dos Médicos, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, em 22 de setembro de 2017, tendo concluído (Cfr. fls. 90 a 91v Procº físico):
1. Antes de mais, independentemente da posição das partes em sede de processo disciplinar do qual emanou o ato objeto de impugnação, é inequívoco que a apreciação jurídica sobre a aplicabilidade ao caso do regime de acesso ao direito e aos Tribunais é questão pertinente e que deve ser colocada a montante de qualquer outra, pois dela depende a outra de saber se a Apelante beneficiaria do invocado efeito interruptivo do prazo.
2. A referida questão é do conhecimento oficioso do Tribunal e a sua avocação é, pois, perfeitamente lógica.
3. É, pois, evidente, que o Tribunal a quo não desconsiderou este cerne da questão, pelo que inexiste crítica a fazer à ponderação e abordagem do Tribunal a quo.
Sem prejuízo,
4. Ainda que se entendesse em sentido diferente - i.e., pela aplicabilidade do regime do apoio judiciário para efeito de impugnação graciosa da decisão da Apelada, com consequente benefício de interrupção dos prazos de recurso -, sempre se teria de concluir pela caducidade do direito da Autora.
5. Efetivamente, ressalta da documentação dos autos que:
5.1 A Participante (ora Apelante) foi notificada pela Ré em 03/07/2015 (fls. 384) do despacho de arquivamento do processo disciplinar sob o nº 86/2009 e do prazo de que dispunha para apresentar recurso.
5.2 Em 13/07/2015 a Participante requereu proteção jurídica junto do Instituto da Segurança Social, no âmbito do regime legal do apoio judiciário, “para interposição de recurso” do referido acórdão junto do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos. (fls. 387 a 389)
5.3 Em 15/07/2015 foi proferido despacho de admissão do recurso (fls. 390), tendo a Participante (ora Apelante) sido notificada em 22/07/2015 para apresentar alegações de recurso. (fls. 391, 394 e 397)
5.4 Em 13/08/2015 ocorreu deferimento tácito do supra referido pedido de apoio judiciário
5.5 A Participante não deu cumprimento ao estipulado no artº 25º, nº 2 e nº 3, al. b) da Lei 47/2007, de 28 de Agosto,
5.6 A Ordem dos Advogados remeteu à Participante o ofício nº 4934691-A, com data de 06/04/2016, com designação de patrono,
5.7 A Participante não impugnou judicialmente aquela nomeação de patrono;
5.8 Até 25 de Maio de 2016 a Participante (ora Apelante) não ofereceu alegações de recurso.
6. É patente que o fim do anunciado pedido de nomeação de patrono (fls 388 e 389) é o de apoio jurídico na elaboração e oferecimento das alegações de recurso da decisão com a qual a Autora (ora Apelante) não se havia conformado.
7. Ao contrário do sugerido pela Apelante, a Apelada não ficcionou um ato de recurso, antes reconheceu a correspondente vontade da Apelante em recorrer.
8. Sendo certo que a partir de então apenas se encontrava em “aberto” o oferecimento, ou não, das alegações.
9. Seja como for, quer se interprete (como pretende a Apelante) que a junção aos autos de processo disciplinar do pedido de apoio judiciário teve carácter meramente informativo (e não a expressão de vontade de recorrer) quer se interprete (como faz a Apelada) de que o conhecimento daquele pedido expressou vontade de recorrer, é forçoso concluir que em qualquer caso caberia à Autora proceder conforme estipulado no artº 25º, nº 2 e nº 3, al. b) da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o que não fez.
10. Em consequência, qualquer dos prazos que estivesse interrompido – fosse o de 8 dias para interposição de recurso, fosse o de 15 para oferecimento de alegações - por força do pedido de atribuição de patrono, sempre se reiniciou, no limite, a contar da data da nomeação à Autora do patrono que pediu, o que ocorreu em 06/04/2016 (cf. fls. 427)
11. Ora, a não apresentação – do requerimento de recurso e/ou das respetivas alegações -, nos correspondentes prazos supra mencionados, conduziu inevitavelmente à caducidade do direito da Autora
Termos em que, atendendo ao que supra se expôs, improcedem todas as Conclusões da Apelante, pelo que deve ser negado provimento à Apelação, confirmando-se o douto despacho, assim se fazendo JUSTIÇA!”
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O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 19 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 195 Procº físico).
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O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 21 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 105 Procº físico), veio a emitir Parecer em 23 de novembro de 2017, no qual, a final, se pronunciou “no sentido de o presente recurso não obter provimento”.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir o invocado “erro de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
1.º - Na Ordem dos Médicos correu trâmites o processo disciplinar n.º 86/2009, instaurado contra os arguidos, médicos, JPMMS e VCH, em que foi participante a ora A. (cf. fls. 1 a 9 do PA);
2.º - O Conselho Disciplinar Regional do Norte da ora R. proferiu o acórdão de 22/06/2015, decidindo arquivar o processo disciplinar n.º 86/2009 (cf. fls. 9 a 23 do processo físico);
3.º - Em Julho de 2015, a ora A. apresentou ao processo disciplinar supra identificado o seguinte documento: “Para os devidos efeitos legais, vem a signatária apresentar…a cópia do recibo do pedido de proteção jurídica solicitado à Segurança Social no âmbito do regime legal de Apoio Judiciário, para a interposição do Recurso da decisão junto do Conselho Nacional de Disciplina” (cf. fl. 388 do PA);
4.º - A A. apresentou pedido de proteção jurídica em 13/07/2015, para a finalidade de “contestar”, que, pela decisão de 06/04/2016 dos serviços locais do ISS, I.P., foi deferido como apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cf. fls. 35 a 37 do processo físico);
5.º - O despacho de 25/05/2016 do Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da ora R. entendeu julgar deserto o que qualificou como um recurso interposto pela A. contra o acórdão de 22/06/2015 do mesmo Conselho Disciplinar (cf. fls. 43 a 45 do processo físico).
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformada com a decisão proferida em 1ª instância, veio MTCLR, intentar Ação Administrativa tendente a impugnar o despacho de 25/05/2016 do Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, que julgou deserto o recurso interposto relativamente ao acórdão de 22/06/2015 que mandou arquivar o processo disciplinar n.º 86/2009, instaurado na sequência de uma participação apresentada pela ora Recorrente.
No que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“A A., ao nível procedimental, pretende recorrer de uma decisão de arquivamento emitida em sede de um processo disciplinar instaurado pela R. contra dois médicos na sequência de uma participação que aquela apresentou.
Independentemente de se apurar a real intenção da Impetrante com a apresentação do requerimento indicado no ponto 3.º do probatório, se uma real manifestação de vontade em apresentar um recurso, se uma mera informação de que solicitara apoio judiciário, o que aqui importa averiguar é se a A. pode beneficiar dos efeitos interruptivos previstos no regime de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente, o previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, que preceitua o seguinte: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
E o cerne da questão que se coloca tem a ver com o tipo de processo em que a A. está envolvida junto da R., em contraponto com o objetivo do requerimento de apoio judiciário que formulou junto dos serviços de segurança social, pois, como se verifica, do preceito legal acabado de mencionar consta logo o pressuposto de ter que existir a pendência de ação judicial, o que não ocorre no caso “sub judice”.
A resposta à presente questão encontra-se no âmbito de aplicação do regime de apoio judiciário, definido no artigo 17.º da Lei supra citada, conforme se passa a transcrever:
“1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 - O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.”.
Ora bem, compulsado o comando legal acabado de citar, conclui-se que o apoio judiciário aplica-se a processos que corram em tribunais, em julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios (por ex., entre outros, em centros de resolução de arbitragem de conflitos de consumo), aos processos de contraordenação e processos que corram nas conservatórias.
Como se vê, o processo disciplinar no âmbito do qual foi proferida a decisão impugnada não corre em nenhuma das sedes atrás aludidas, nem tem natureza de processo judicial ou contraordenacional.
A ser assim, o apoio judiciário não se encontra previsto para o processo administrativo em causa, nem para a impugnação graciosa das decisões proferidas pela R., não podendo a A., em consequência, beneficiar de qualquer efeito interruptivo preconizado no regime de acesso ao direito e aos tribunais, que é o mesmo que dizer que o prazo de recurso contra a predita decisão de arquivamento não se interrompeu nem com o requerimento assinalado no ponto 3.º do probatório, nem, muito menos, com o requerimento de apoio judiciário.
Aliás, veja-se que a finalidade do requerimento de apoio judiciário deduzido pela ora A. foi para “contestar”, o que pressupõe, claro está, a existência de um processo a correr em tribunal, coisa que, como vimos, no caso em apreço não acontece, porquanto, segundo a tese da Impetrante, o que pretende é o apoio judiciário para promover um recurso no âmbito de um processo disciplinar.
Por outro lado, a decisão de 06/04/2016 dos serviços locais do ISS, I.P. deferiu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que, mais uma vez, implica a existência de um processo judicial para o qual seja devida a “taxa de justiça”, o que não se coaduna, como é evidente, com o processo disciplinar que corre termos internos à Ordem dos Médicos.
Deste modo, não se aplicando a referida causa interruptiva, é por demais evidente que o prazo de recurso de 8 dias previsto no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos se esgotou há muito, não se perspetivando outro caminho que não seja o de considerar a caducidade do direito da A. ao recurso, atento o previsto no artigo 328.º do Código Civil.
Portanto, mesmo a não se considerar a deserção do recurso por falta de alegações, já não é hoje possível à R. admitir o recurso, atenta a caducidade do direito da A. em exercer tal ato procedimental, tanto mais que foi a própria Impetrante a dizer que o req. de 07/2015 não significava ainda a interposição do recurso, mas a simples informação de que requerera o apoio judiciário, sem efeitos interruptivos do prazo, todavia, como já vimos.
Em suma, é de julgar a presente ação totalmente improcedente.”
Vejamos o suscitado:
É desde logo manifesto que a Recorrente foi vítima de um conjunto de regras que não domina, atenta a adoção de uma interpretação meramente literal dos diplomas aplicáveis, em face do que importa contextualizar a factualidade relevante.
Refira-se desse logo que se não vislumbram razões que justifiquem que a aqui Recorrente não possa beneficiar da interrupção de prazos aplicáveis até à nomeação de patrono, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que logo no seu Artº 1º nº 1 estabelece que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos,” independentemente do local onde os mesmos possam ser exercidos.
Com efeito, nos termos do Artigo 33.º da referida lei n.º 34/2004, “o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação”.
Por ofício da Ordem do Médicos/Conselho Disciplinar Regional Norte de 22 de junho de 2015, é a aqui Recorrente notificada do arquivamento do controvertido Processo Disciplinar, mais sendo afirmado que, querendo, teria um prazo de 8 dias para recorrer daquela decisão para o Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos Médicos, enquanto condição de impugnação judicial (Cfr. Artº 62º do então aplicável DL n.º 217/94, de 20 de Agosto - ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS).
Assim, sendo o Recurso para o Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos Médicos, condição necessária para a impugnação contenciosa, faz todo o sentido a aplicação da legalmente estabelecida suspensão do prazo para a efetivação do referido recurso, até à nomeação de patrono por parte da Ordem dos Advogados, entretanto requerida, o que foi notificado à Ordem dos Médicos.
Mal se compreenderia, em termos de interpretação legal, que se admitisse a nomeação do patrono em sede de processo judicial, vedando-se tal possibilidade no âmbito de procedimento hierárquico necessário, enquanto pressuposto prévio daquele, pois que, assim não sendo, ficaria prejudicada a impugnação contenciosa do controvertido ato.
Importará desde logo atender ao referido no n.º 1 do artigo 9.°, do Código Civil, no qual se pode ler que a "… interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada".
Como afirmado, entre muitos outros, no Acórdão do STA, de 29/11/2011, proferido no âmbito do Recurso n.º 0701/10:
“I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. “A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis). (...)”
Aqui chegados, verifica-se que a interpretação adotada é a que melhor corresponde à conjugação de todos elementos interpretativos explicitados, mormente a interpretação teleológica, atenta a circunstância de logo no nº 1 do Artº 1º da referida Lei nº Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei nº Lei n.º 47/2007, relativa ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, se afirmar que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido (...) o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”
A não ser adotada a referida interpretação, vigoraria uma incompreensível dualidade de critério no acesso ao direito, conforme se estivesse numa fase pré-contenciosa ou contenciosa, o que se mostraria pernicioso para os interesses que se pretende salvaguardar no regime vigente do apoio judiciário, o que seria um contrassenso.
Assim e em concreto, tendo o Conselho Disciplinar Regional Norte da Ordem dos Médicos notificado a Recorrente, por oficio de 22/06/2015, do arquivamento do Processo Disciplinar interposto aos médicos participados, tendo aquela dado conta exatamente à OM, em 13/07/2015 do facto de ter apresentado junto do ISS IP pedido de proteção jurídica “para a interposição de recurso” (Cfr. fls. 26 e 27 Procº físico), naturalmente que o procedimento tendente à apresentação de Recurso se encontrava suspenso, ou na versão da Ordem dos Médicos, para a apresentação de alegações de Recurso, até à nomeação definitiva de patrono, o que apenas se veio a verificar em 20/06/2016.
Com efeito, nos termos do Artº 33º nº 1 da Lei nº Lei n.º 47/2007, “o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (...)”.
Assim, sempre teria o mandatário nomeado definitivamente pela Ordem dos Advogados, por ofício de 20 de junho de 2016 (Cfr. fls. 51 Procº físico), 30 dias a partir da efetivação notificação da sua nomeação, para apresentar Recurso ou alegações de Recurso, para o Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos médicos, enquanto Recurso hierárquico necessário, tendente a eventual ulterior apresentação de impugnação contenciosa.
Uma vez que a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Disciplinar Regional Norte da OM (25/05/2016 – Cfr. fls. 45 Procº físico), a declarar deserto o Recurso hierárquico necessário, mais determinando a extinção dos autos disciplinares, por alegada ausência de apresentação de alegações de recurso em tempo, naturalmente que se não poderá manter em decorrência da singela razão de que foi proferida antes da nomeação definitiva do mandatário da aqui Recorrente (20/06/2016 – Cfr. fls. 51 Procº físico), em face do que o prazo se encontraria suspenso.
Em face do que precede, merecerá provimento o Recurso interposto.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a decisão Recorrida, mais se revogando o ato objeto de impugnação (Despacho de 25/05/2016 do Conselho Disciplinar Regional Norte da OM).
Custas pela Entidade Recorrida.
Porto, 6 de abril de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia (Voto Vencido)
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Voto vencido, no que toca ao fundamento.
Não obstante o fi(t)o lógico que preside, entendo que a posição que faz vencimento vai além do que é de juri condito; o expendido em 1ª instância, no que toca à (im)possibilidade do pedido de apoio judiciário verter, no caso, um efeito interruptivo, é o que resulta do direito positivo vigente.
Todavia, parece-me, logo aí, “deslocado” o problema do litígio.
A sentença recorrida deu seguinte mote: “Independentemente de se apurar a real intenção da Impetrante com a apresentação do requerimento indicado no ponto 3.º do probatório, se uma real manifestação de vontade em apresentar um recurso, se uma mera informação de que solicitara apoio judiciário, o que aqui importa averiguar (…)”.
Poderia agora ser corrigida a “inversão” do julgamento.
A recorrente coloca à evidência: “como fundamentação da decisão de arquivamento do processo disciplinar, a Recorrida ficcionou um ato processual inexistente”.
Sem dúvida.
E essa seria a primeira proposição que mereceria pronúncia (e não a antecipação de tese quanto ao que não surge em confronto).
A decidir em favor da pretensão anulatória.
Porto, 6/04/2018.
Ass. Luís Migueis Garcia