Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01306/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
REQUISITOS, EXCEPÇÕES/RESERVAS - DOCUMENTOS NOMINATIVOS - INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
Sumário:I – Qualquer pessoa pode aceder aos arquivos e documentos administrativos (informação não procedimental) sem necessidade de invocação de qualquer interesse, bastando a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (princípio da transparência administrativa) – artigos 65.º do anterior CPA, 5.º e 13.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que aprovou o regime de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
II – No entanto, a transparência administrativa não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os arquivos e documentos administrativos à consulta ou mera curiosidade de terceiros, antes pressupõe que os mesmos não incidam sobre matérias reservadas, legal e constitucionalmente previstas, mormente secretas ou confidenciais relativas à intimidade das pessoas e que, se forem nominativos, o seu acesso seja limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter “interesse directo, pessoal e legítimo” suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade – cfr. artigos 268.º, n.º 2, da CRP, 65.º do CPA, 6.º da LADA.
III – A informação sobre pessoas singulares, identificáveis (residentes em determinado concelho), concretizada no percebimento de Rendimento Social de Inserção respeitam à esfera própria e restrita dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam são considerados, nessa parte, nominativos e cobertos pela reserva da vida privada. O que resulta da leitura conjugada de diversos normativos constitucionais e legais relativos ao acesso à informação não procedimental, em geral, e ao dever de reserva ou confidencialidade de quem a tem em seu poder dados pessoais dos beneficiários do RSI.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP/CENTRO DISTRITAL DE B...
Recorrido 1:JAMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de procedência parcial do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP/CENTRO DISTRITAL DE B... interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Braga, no âmbito do presente processo de intimação para a prestação de informações contra si intentado por JAMS, residente na PL, nos termos da qual foi deferido o pedido de intimação de passagem de certidão ou emissão de cópia dos seguintes documentos: – acordo de cooperação celebrado e assinado em Dezembro de 1996, entre o Centro Distrital de B... do Instituto da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia da PL e respectivos anexos; listagem da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído o rendimento Social de Inserção (RSI).
*

O Recorrente nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:

1. A douta sentença proferida nos autos julgou procedente a ação e, consequentemente, condenou o Réu nos pedidos, isto é, condenou o Réu a fornecer ao Autor:

- quer o acordo de cooperação celebrado e assinado em dezembro de 1996 entre o Centro Distrital de B... – Instituto da Segurança Social, IP e a Santa Casa da Misericórdia da PL e respectivos anexos,

- quer a listagem da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído o rendimento social de inserção (RSI).

2. Porém, e salvo o devido respeito, esta decisão padece de vários erros de julgamento. Senão vejamos:

3. O pedido de listagem da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído o RSI já tinha sido efetuado pelo Autor em 21/abril/2014, sendo que o mesmo foi indeferido, com base nos fundamentos constantes na resposta do Centro Distrital que lhe foi enviada a 14/05/2014, tudo como melhor consta dos docs 4 e 5 que foram juntos com a contestação.

4. Se dúvidas existissem quanto àquele pedido e respetiva resposta, o que só por mera hipótese de patrocínio se admite, exigia-se, e exige-se, a inquirição da testemunha arrolada pelo Réu, ora Recorrente, até porque a prova testemunhal também é idónea a fazer prova dos factos não provados por via da prova documental.

5. Sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao Direito, previsto no artº 20º da CRP, não pode o Tribunal recusar a possibilidade de demonstração da factualidade alegada através da prova testemunhal oferecida, até porque a prova deste facto pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis.

6. Porém, a douta sentença não deu estes factos como provados, o que constitui um verdadeiro erro de julgamento. Na verdade,

7. além da exceção ao princípio da decisão prevista no artº 9º, 2 do CPA então em vigor, a não resposta a este novo pedido por parte do Réu constitui, até, uma decisão irrecorrível – cfr neste sentido CPA anotado de Mário Esteves de Oliveira, 2ª ed, pág 129.

SEM PRESCINDIR,

8. É certo que, em ambas as situações (acordos de cooperação e listagem de RSI), estão em causa dinheiros públicos e que o artº 65º do CPA então em vigor consagrava o princípio da administração aberta.

9. Todavia, o princípio da transparência administrativa não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os documentos administrativos à consulta ou mera curiosidade de terceiros.

10. Aliás, o mesmo artº 65º do CPA já previa exceções ao referido princípio, nomeadamente quando estão em causa matérias relativas à intimidade das pessoas.

11. Ora, a decisão do Tribunal a quo baseou-se apenas no referido artº 65º do CPA, conjugado com a Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA), prevista na Lei 46/2007, de 24/08, considerando que só constituem documentos nominativos – e por isso, cobertos pela reserva da intimidade da vida privada - os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada.

12. Já não incluiu, como devia, na alçada dos documentos nominativos a listagem, que é informática, da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído RSI.

13. Não pode o ora Recorrente conformar-se com o entendimento da douta sentença atentos outros inúmeros preceitos legais que, conjugados, abonam a seu favor, ao que acresce, também, a aplicação de normas inconstitucionais e relevante jurisprudência e posições doutrinais. Com efeito,

14. conjugando o disposto no artº 35º, 1, 2, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa,

15. com o artº 75º da Lei 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,

16. com o artº 8º da Lei 13/2003, de 21 de maio, que cria o Rendimento Social de Inserção e

17. com a Lei da Proteção de Dados Pessoais, consagrada na Lei nº 67/98 de 26 de outubro,

18. conclui-se, não só pela bondade da decisão do Recorrente (no sentido do indeferimento da pretensão do Autor/Recorrido), como

19. pela violação do princípio da finalidade consagrado no nº 1 do artº 35º da CRP, conjugado com a al. c) do artº 23º da LPD que atribui em especial à CNPD o poder de autorizar excecionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha,

20. assim como pela inconstitucionalidade do artº 5º da Lei 46/2007 no qual a douta sentença se baseia, por violação dos arts 35º, 2, 3 e 4 e 8ª, 4 da CRP, conforme se explanou supra.

21. Também a doutrina só admite que o interesse público que reconheceu a confidencialidade deve ceder perante outro interesse público mais forte e, por isso, a obrigação de segredo não deve ser mantida quando razões superiores àquelas que determinaram a sua criação tal imponham – cfr, nomeadamente, Pareceres da PGR nº 11/83 e 49/91, este último de 12/03/92 in DR II série de 16/03/95.

22. Aliás, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Ed, Coimbra, 1993, pág 181, salientam que o direito à intimidade da vida privada se analisa em dois direitos menores, a saber, o direito a impedir o acesso de estranhos a informação sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (artº 80º do CC).

23. Já no Parecer 121/80 de 23/07/81, in BMJ 309, pag 142 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se refere que a privacidade compreende aqueles atos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afetos familiares, os costumes de vida e as vulgares práticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe.

24. Note-se que o Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica que nas relações entre os particulares e o Estado se introduza a noção de respeito da vida privada, de modo a que o Estado não afete o direito ao segredo e a liberdade da vida privada senão por via excepcional, para assegurar a protecção de outros valores que sejam superiores àqueles – cfr, nomeadamente, Ac de 7 de maio de 1997.

25. Já no Ac de 20/06/95, in II série do DR de 2/11/95, o Tribunal Constitucional caracterizou o conceito de “vida privada” como o direito de cada um ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias.

26. Assim, só em casos muito excepcionais o direito à reserva deverá ser sacrificado.

27. Na situação em apreço, o Tribunal considerou que a listagem da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído o RSI é livre, e, por isso, se sobrepõe ao dever do Réu de assegurar a confidencialidade da informação relativa aos dados de natureza pessoal dos beneficiários e contribuintes, tais como os relativos à sua situação pessoal, económica ou financeira.

28. Ora, além de a informação solicitada constituir um dado pessoal dos beneficiários com informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, coberta pelo já citado artº 35º, 4 da CRP, sendo inclusivé um documento nominativo como refere o artº 3º, 1, b) da lei 46/2007, o ora Recorrente entende que não poderá a mesma ser facultada ao Autor/Recorrido, seja porque o mesmo não está munido de autorização escrita das pessoas a quem os dados digam respeito, seja porque não demonstrou qualquer interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no artº 6º, 5 da referida Lei.

29. Além disso, face à prestação que está em causa e à titularidade dos seus beneficiários – cfr novamente Lei 13/2003, de 21/05 -, é até natural que a lei proteja a tomada de conhecimento de quem a receba, que queira excluir a sua circulação destes dados.

30. Certamente que um homem médio que viva, ainda que transitoriamente, no limiar da pobreza, que é o caso de quem recebe RSI, não gostaria de ver livremente exposta esta sua situação. Coloquemo-nos no seu lugar. Gostaríamos/aceitaríamos que o Autor conhecesse o nosso nome e morada por nos ter sido atribuído o RSI? Naturalmente que não…

31. Importa ter presente que, em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, a lesão destes valores, por via de um acesso de terceiro (sem autorização escrita das pessoas a quem os dados digam respeito e sem ter demonstrado qualquer interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade), não tem remédio. Daí que sobre o legislador recaia o especial dever de adotar mecanismos que previnam aquela lesão, como dispõe o texto constitucional, e que a douta sentença não acautela.

32. Por último, a douta sentença também não demonstra ter ponderado, por um lado, a vantagem meramente económica que permite o acesso à referida listagem e, por outro lado, os direitos, liberdades e garantias de protecção de dados e de reserva da intimidade da vida privada que as disposições constitucionais e legais supra referidas pretendem acautelar.

33. Mesmo em relação à cópia do acordo de cooperação celebrado entre o Réu e a Santa Casa de Misericórdia da PL, o Recorrente entende que a douta sentença também não ponderou o pedido do Autor/Recorrido que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos e cujos procedimentos excedam o limite do aceitável, à luz de um são e avisado critério ético-jurídico do que é o direito de acesso, como o do caso em apreço, atento o disposto no arº 14º, 3 da Lei 46/2007 e artº 334º do CC.

34. Está-se a ir para além dos limites do normal e do legítimo, com a afetação de recursos humanos e financeiros e perturbação do normal funcionamento das entidades públicas administrativas e certamente não é esse o espírito da lei de acesso a documentos administrativos.

35. Se todas as pessoas singulares e coletivas, portuguesas e estrangeiras fizessem o mesmo que o Requerente – veja-se que este apresentou 89 queixas à CADA apenas entre 2/03/2012 a 19/09/2014 -, a Administração Pública paralisaria.

36. Ora, até porque o Autor não especificou os fundamentos de facto que sustentam a sua pretensão, ponderando a situação em apreço, o Réu entende que não se vislumbra a razoabilidade do pedido, que há indícios de desproporcionalidade entre a vantagem auferida por aquele e o sacrifício sistemático imposto pelo respetivo exercício por parte do Réu, logo estamos perante uma situação de abuso de direito que ofende as regras de boa-fé e o fim do direito.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente (…)”


*

O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

a) Em 13 de Março de 2015, através de requerimento, o Autor solicitou ao Centro Distrital de B... da Segurança Social,

b) O acesso ao acordo de cooperação celebrado e assinado em Dezembro de 1996, entre o Centro Distrital de B... do Instituto de Segurança Social e a Santa Casa de Misericórdia da PL e respectivos anexos;

c) Tendo ainda solicitado a listagem da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho de PL, a quem tenha sido atribuído o Rendimento Social de Inserção, (RSI).

d) O requerimento referido foi apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 61 e seguintes do antigo Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo dos artigos 82º e 83º do novo Código do Procedimento Administrativo, bem como ao abrigo dos artigos 11º e seguintes da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.

e) Requerimento o qual, que não mereceu qualquer resposta por parte da entidade requerida, que não satisfez aquela pretensão, nem justificou essa falta.

f) O Recorrido solicitou parecer à CADA-Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, sendo que esta instituição, tendo em conta a sua posição unânime em relação à legitimidade e legalidade do pedido apresentado pelo aqui Autor, indicou inúmeros pareceres dos quais se destacou o Parecer nº 275/2014.

g) Dado que neste parecer em concreto, foi apreciada questão semelhante, e do qual se destacara o facto de a Ré, aqui Recorrente, está sujeita à aplicação da Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto - LADA, (lei de acesso a documentos administrativos), designadamente o artigo 4º, nº 1, alínea c).

h) O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da dita Lei, que expressamente afirma que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informações sobre a sua existência e conteúdo”.

i) Afirmando o artigo 6º da referida Lei que os documentos não nominativos são de acesso livre e generalizado, ressalvando-se algumas excepções não enquadráveis no caso patente nos presentes autos.

j) Sendo doutrina unânime da CADA, que a informação que contenha o nome, morada e número de identificação fiscal de terceiro, não reveste a categoria de documento nominativo, nem diz respeito à reserva da intimidade da vida privada pelo que o acesso a esses elementos de informação é de acesso livre sem restrições.

k) Indo o parecer referido, ainda mais longe relativamente ao dever de publicidade, quando no ponto 9º e seguintes da apreciação jurídica, afirma que “as verbas concedidas ao abrigo de acordos de cooperação com o estado visam o apoio directo a equipamentos e serviços de auxílio á população”.

l) Pelo que, “dispõe a Lei Nº 64/2013 de 27 de Agosto, a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares, pessoas colectivas dos sectores privados, cooperativo e social”.

m) Assim sendo, defende a CADA, que estando em causa a utilização de dinheiros públicos, o acesso à informação é livre e generalizado, não se encontrando sujeito a qualquer restrição.

n) Tendo tal orientação sido perfilhada pelo tribunal a quo, e em nosso entender de forma correcta tanto ao nível factual como jurídico.

o) Dado que, nos termos do artigo 48º, nº 2 da CRP, “todos os cidadãos têm direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras entidades acerca da gestão de assuntos públicos”.

p) Pelo que toda a doutrina da CADA, bem como a legislação em vigor, vão no sentido apontado pela sentença aqui colocada em crise pela Ré.

q) Pelo que o Autor aqui Recorrido, tem direito e legitimidade para obter a prestação das informações acima enunciadas.

r) A Requerente, nas suas alegações afirma que as pretensões do Autor, aqui Recorrido já haviam sido indeferidas a 14/05/2014, olvidando que o requerimento que deu início aos presentes autos foi apresentado junto dos seus serviços a 13 de Março de 2015, com um teor e fundamento completamente diverso do requerimento datado de 2014.

s) Sendo que o requerimento de 13 de Março de 2015, não mereceu qualquer tipo de resposta por parte da Ré, fosse ela tempestiva ou não, contrariando a legislação em vigor.

t) Insurgiu-se a Ré, nas suas alegações, contra a não realização por parte do tribunal a quo, da produção de prova testemunhal arrolada pela Ré.

u) Mas, também aqui, decidiu bem o tribunal a quo, na medida em que a questão em discussão nos autos, é o acesso a documentos administrativos, tratando-se, na génese, na discussão e interpretação de normas jurídicas,

v) Pelo que, a audição de testemunhas em nada contribuiria para a clarificação dos factos nem auxiliaria na aplicação ao caso das normas jurídicas agora colocadas em crise pela Ré.

w) Não merece censura a Ré, quando afirma que, quer o acordo de cooperação quer a listagem dos beneficiários de RSI se enquadram em situações em que estão em causa dinheiros públicos,

x) O que implica a sua sujeição ao artigo 65º do anterior CPA, que consagrava o princípio da administração aberta.

y) Tal como plasmado na douta sentença, os documentos a que o Autor pretende aceder, são considerados documentos não nominativos, sendo que,

z) Apenas os documentos nominativos, são de acesso restrito, na medida em que dizem respeito á reserva da intimidade da vida privada, designadamente, dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas ou religiosas, ou que possam traduzir-se numa invasão dessa mesma vida privada.

aa) Tal como resulta da analise do artigo 65º do anterior CPA, e da Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto, (LADA).

bb) Apesar de tal entendimento, pretende a Ré, que seja incluído na lista de documentos nominativos, o nome e a morada das pessoas, o que é de rejeitar, na medida em que contraria a jurisprudência maioritária bem como vai contra todos os pareceres unânimes da CADA, e não sendo de somenos importância o facto de ir contra a própria lei que regulamenta o acesso aos ditos documentos.

cc) Pois o artigo 6º da Lei Nº 46/2007 de 24 de Agosto, afirma que, os documentos não nominativos são de acesso livre e generalizado.

dd) Sendo doutrina unânime da CADA, que a informação que contenha o nome, morada e número de identificação fiscal de terceiro não reveste a categoria de documento nominativo, nem diz respeito á reserva da intimidade da vida privada pelo que o acesso a esses elementos de informação é de acesso livre sem restrições.

ee) Caindo assim por terra o argumento da Ré de que a listagem pretendida pelo Autor se encontra informatizada, e que ao abrigo da CRP, a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes á vida privada,

ff) Nas alegações da Ré, esta afirma a sua sujeição ao artigo 75º da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro, que no seu nº 1, contém a afirmação, “as instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham”, sendo que no nº 2, do mesmo artigo é afirmado, “que a obrigação prevista no nº anterior cessa, …, sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados”, sublinhado nosso.

gg) Sendo que tal sujeição por parte da Ré ao preceito anteriormente enunciado, não implica o desrespeito nem o incumprimento da lei de acesso a documentos e muito menos a incumprimento da sentença aqui em crise.

hh) Pois o dito preceito é claro na sua letra, quando afirma que a Ré deve assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada que possua, ou seja, deve garantir a confidencialidade dos dados ou documentos nominativos que possua, e apenas destes, pelo que o acesso a documentos ou dados não nominativos é livre devendo ser acatado pela Ré, nos termos previstos na CADA.

ii) Existindo ainda a obrigação por parte da Ré, em facultar o acesso aos dados de natureza estritamente privada quando existir obrigação legal para tal, o que não é o caso aqui em análise, pois o autor, apenas solicitou e foi-lhe foi permitido, através de sentença, o acesso ao nome e morada dos beneficiários, sendo que tal informação, como se depreende da análise da legislação referida, constitui informação de acesso geral, que não se encontra incluída nos dados de natureza estritamente privada.

jj) Seguidamente, a Ré pretende a aplicação aos presentes autos, da Lei nº 67/98 de 26 de Outubro, referente á protecção de dados pessoais, no entanto, a dita Lei não tem cabimento no presente processo, pelo que será de rejeitar a sua aplicação, sendo que no entanto, nada na letra da lei vai contra ou impede o acesso por parte do Autor aos documentos peticionados.

kk) Não sendo igualmente de acatar a existência de divergências entre a actuação da CADA e da CNPD, na medida em que se trata de duas instituições que cooperam, emitem pareceres que na maioria das vezes são coincidentes, e que por vezes versam sobre os mesmos assuntos, o que não é o caso em apreço,

ll) Na medida em que, o Autor não pretende o acesso a dados pessoais dos beneficiários de RSI, pretende-se apenas e só a listagem das pessoas a quem esse beneficio foi concedido pelos serviços da Ré,

mm) Pretende também a Ré, que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 46/2007, comummente designada de LADA, pelo facto de existir uma deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados nesse sentido, argumento que deverá ser liminarmente rejeitado, tendo em conta o seguinte;

nn) Nada existe no nosso ordenamento que permita inferir da inconstitucionalidade da LADA, na medida em que, uma lei que se encontra em vigor há mais de sete anos, e que em tanto ajudou à clarificação da actividade administrativa, nem por uma vez viu os seus preceitos atacados, nem a sua constitucionalidade posta em causa.

oo) Se até ao momento a directiva 95/46/CE não foi transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo legislador, a mesma, como resulta do senso comum, não se encontra em vigor no nosso ordenamento, pelo que é de descartar a sua aplicação ou interpretação até que a transposição ocorra e se vier a ocorrer, sendo assim uma figura estranha à qual os tribunais nacionais não devem obediência, sendo a sua utilização ou aplicação inconstitucional.

pp) Carece igualmente de fundamento o argumento de que o direito de acesso aos dados pessoais de terceiros viola o princípio da finalidade, na medida em que, nos termos da lei 46/2007 que institui a LADA, mais concretamente no seu artigo 5º, garante aos particulares o acesso a documentos administrativos não nominativos, sem necessidade de invocar fundamento, dado que o acesso é livre.

qq) Sendo assim de rejeitar o argumento de que se trata aqui de acesso a dados pessoais, quando na verdade, o que se pretende é o acesso a documentos administrativos que apenas contêm informação relativa ao destino dado a dinheiros públicos e nada mais.

rr) Pelo que não se aceita a subversão do pedido realizado pelo Autor de modo a que se tente passar a imagem que este pretende vasculhar ou obter dados pessoais acerca de beneficiários de RSI, quando na verdade apenas se pretende saber quem aufere o dito subsídio, em clara obediência ao estatuído em lei em vigor.

ss) Tal como não se aceita a confusão gerada pela Ré, que repetidamente tenta imputar á CNPD competências que são exclusivas da CADA, por se tratar de matérias que lhe foram confiadas através de lei própria.

tt) Pois se a CNPD tem a competência para regular e autorizar o acesso a dados pessoais, por outro lado, a CADA, tem competência própria para regular e autorizar o acesso a documentos administrativos nos quais comprovadamente está em causa o uso de dinheiros públicos, não sendo assim realidades confundíveis nem incompatíveis.

uu) Dessa forma, carece de fundamento o argumento da Ré, que pretende, através de várias alegações de inconstitucionalidade, sujeitar o acesso a documentos administrativos ao crivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados, quando é do conhecimento geral, que os documentos administrativos que estão aqui em causa, não possuem dados nominativos nem qualquer dado pessoal reservado, mas apenas, repete-se, contêm referência ao destino dado a dinheiros públicos.

vv) Entrando a Ré em contradição, quando refere, nas suas alegações, o parecer 121/80 de 23/07/81 emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, pois da análise do referido parecer, resulta claro que, apenas “devem subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes de vida e as vulgares práticas quotidianas”.

ww) Pois é nosso entendimento, que o acesso à informação relativa ao destino dado a dinheiros públicos, nada tem que ver com o dever de resguardo relativamente aos sentimentos e afectos familiares, bem como aos costumes de vida, de quem beneficiou com esses dinheiros públicos, não tendo o autor nem legitimidade nem interesse nenhum, acerca do modo de vida dos beneficiários, mas tem interesse e legitimidade para querer saber o destino dado ao dinheiro de todos nós.

xx) Realiza a Ré, nas suas alegações uma incorrecta análise dos preceitos constantes da Lei nº 46/2007 que institui a LADA, bem como do artigo 35º, nº 4 da CRP, a saber;

yy) Em momento nenhum, nem em nenhuma interpretação, por mais livre que esta seja, se considera no artigo 35º da CRP, que o nome e a morada de cada indivíduo se encontram inscritos e abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada.

zz) Tal como é incorrecta a interpretação que defenda que o nome de um particular e sua morada sejam considerados documentos nominativos ao abrigo do artigo 3º, nº 1 alínea b) da LADA, quando o artigo em questão refere somente será documento nominativo aquele que contenha, acerca da pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

aaa) As alegações da Ré, não podem deixar de causar alguma admiração e estranheza na medida em que defende para os outros o que não defende para si própria, a saber:

bbb) Causa desconforto á Ré, e esta torna-se solidária para com as pessoas que teriam de ver o seu nome e morada fornecidos ao Autor só pelo facto de essas mesmas pessoas se encontrarem a auferir RSI, esquecendo no entanto,

ccc) Que a própria Ré, possui uma listagem pública no seu sitio na internet, da qual constam todos contribuintes com dividas á Segurança Social, não existindo qualquer restrição no acesso à dita lista, sendo que a Ré até a publicita de modo a que o conhecimento dos nomes constantes da listagem sejam divulgados.

ddd) Assim surge a questão de saber o porque da diferença de tratamento, pois, a listagem das pessoas que beneficiam da Ré através de RSI deve ser considerada dados pessoal e não pode ser divulgada apesar de estar em causa o uso de dinheiros públicos, mas no entanto, as pessoas que possuem dividas para com a Ré, são obrigadas a ver o seu nome e identificação numa listagem pública disponível para todos.

eee) Finalmente, não é possível deixar passar em claro a questão levantada pela Ré nas suas alegações, quando afirma que a douta sentença não ponderou a vantagem meramente económica que advém do acesso á referida listagem, não se vislumbrando o alcance de tal afirmação,

fff) Dado que o Autor, aqui recorrido, apenas pretende saber o destino dado a dinheiros públicos, não se percebendo que tipo de vantagem económica ou outra poderá resultar para si do conhecimento ou destino dado às referidas verbas.

ggg) Embora resumidamente, a Ré, também se referiu ao acesso por parte do Autor ao acordo de cooperação entre a Ré e a Santa Casa de Misericórdia da PL, apresentando alegações incorrectas nas quais não podemos assentir,

hhh) A Ré, defende que não está obrigada a satisfazer os pedidos do autor, na medida em que os considera repetitivos e abusivos.

iii) No entanto, cumpre clarificar quo o Autor, apresentou á entidade requerida, três requerimentos diferentes, temporalmente desfasados, sendo que a sucessão de tais pedidos se deve apenas ao facto de o Autor, não ter obtido qualquer resposta por parte da Ré.

jjj) Sendo que ao fim de três pedidos, o Autor optou pelo via judicial para satisfazer a sua legítima pretensão.

kkk) Assim sendo, podemos com alguma propriedade afirmar que o autor não apresenta pedidos repetitivos nem abusivos, sendo no entanto abusiva a conduta da Ré que opta de forma expressa por não responder aos pedidos formulados pelo Autor ao abrigo da lei aplicável.

lll) Tal como não se compreende o argumento usado de que o fornecimento da informação ao Autor implicaria uma afectação de recursos humanos e financeiros e uma perturbação do normal funcionamento da entidade em questão, na medida em que, tal como referido pela Ré, o acordo de cooperação para ser fornecido ao Autor apenas é necessário realizar uma impressão do mesmo tal como a listagem dos beneficiários de RSI, dado que a listagem é informática.

mmm) Não se entendendo assim o elevado prejuízo que advém para a Ré pelo simples facto de imprimir algumas folhas e coloca-las num envelope.

nnn) Pelo que tal argumento, deve ser rejeitado por falta de razoabilidade e pela sua desconformidade com o CPA, quer o antigo quer o actual e com a LADA.

ooo) Tal como deve ser rejeitado o último argumento da Ré quando exige ao Autor a indicação dos fundamentos para tal pretensão em clara violação do artigo 5º da LADA, que expressamente desonera o Autor de ter pode prestar esclarecimentos ou fundamentos no acesso aos documentos administrativos.

ppp) Sendo a conduta actual da Ré, novidade para o Autor e demais interessados que a ela se dirigem para solicitar acesso a documentos administrativos, na medida em que, a postura da Ré sempre foi a de acatar e responder afirmativamente aos pedidos de documentos apresentados.

qqq) E só agora, após anos a prestar informações e documentos é que a Ré, vem colocar em causa a constitucionalidade de uma Lei à qual sempre obedeceu e bem sabe tratar-se de norma válida e aplicável ao caso.

rrr) Pelo que não merece censura a douta sentença colocada aqui em crise pela Ré, tal como não padecem de qualquer tipo de inconstitucionalidade as normas patentes na LADA.”.

Finaliza pedindo que seja mantida a sentença recorrida.


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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de procedência parcial do recurso sub judice (cfr. fls. 162 a 167).

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Dispensados os vistos legais face à natureza urgente do presente processo foram os autos submetidos à Conferência para julgamento – artigo 36.º do CPTA.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

QUESTÕES DECIDENDAS

O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza substitutiva dos recursos jurisdicionais.

As questões recursivas, a conhecer, resumem-se a saber se a decisão recorrida, ao intimar o ISS, IP, ora Recorrente, a facultar o acesso dos documentos solicitados pelo ora Recorrido, já identificados, incorreu em erro de julgamento, mormente por violação e/ou não aplicação de preceitos legais respeitantes ao direito de acesso ao arquivo aberto, à protecção de dados pessoais (informatizados) ao regime de atribuição do rendimento social de inserção.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

Na 1ª instância foi considerada provada com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade:

“a) Em 13 de Março de 2015, o Autor deu entrada nos serviços do Réu de um requerimento a solicitar informações (cf. doc. de fls. 9 dos autos).

b) O requerido, até à data, não prestou as informações solicitadas pelo Requerente.

c) Em datas anteriores, o Autor solicitou as mesmas informações referidas em a) e não lhe foram prestadas.”.

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B/DE DIREITO

1. Na instância a quo o Recorrido pediu a intimação do Recorrente para a prestação de informações na modalidade de passagem de certidão ou emissão de cópia dos seguintes documentos:

– Acordo de cooperação celebrado e assinado em Dezembro de 1996, entre o Centro Distrital de B... do Instituto da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia da PL e respectivos anexos;

Listagem da qual conste o nome e morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído o rendimento Social de Inserção (RSI).

O TAF de Braga julgou procedente a pretensão intimatória por, em síntese, os documentos em causa não serem nominativos uma vez que não revelam dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo (como, por exemplo, os dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas) ou que possam traduzir-se numa invasão da vida privada – e, por isso, não se encontram protegidos pela reserva da intimidade da vida privada.

2. Constitui assim objecto do presente recurso jurisdicional a referida decisão, insurgindo-se o Recorrente contra a mesma, assacando-lhe erro de julgamento por, diversamente do julgado, os documentos em causa revelarem elementos relativos à esfera própria e restrita das pessoas em causa (eventuais beneficiários do RSI) sendo nominativos e por isso cobertos pela reserva da vida privada. O que resulta de uma leitura conjugada de diversos normativos constitucionais e legais – que indica – relativos ao acesso à informação não procedimental, em geral, e à confidencialidade de dados pessoais dos beneficiários do RSI, em especial.

Importa então apreciar e decidir se a sentença recorrida, face à factualidade assente, interpretação uniforme e aplicação da normação convocável, padece do alegado erro de julgamento.

3. do erro de julgamento imputado à decisão recorrida.

Cabe questionar, nesta sede, se os documentos em causa (especialmente, a listagem com o nome, residência e informação das pessoas residentes no concelho da PL que são titulares do benefício do rendimento social de inserção, a qual inclui, assim, para além do nome e residência, a informação de serem beneficiárias de tal rendimento) são despidos de qualquer dado relativo à esfera própria e restrita das pessoas em causa (eventuais beneficiários do RSI), não carecendo o seu conhecimento de ser reservado ou restrito, sendo aberto ao público em geral e às pessoas individualmente consideradas que pretendam conhecê-los, sem que para tal necessitem de invocar qualquer interesse legítimo ou atendível.

Ou seja, se tais documento não detêm natureza nominativa como o entende a sentença recorrida e o Recorrente.

Vejamos.

O CPTA instituiu, em concretização da Constituição da República Portuguesa (CRP)), o meio de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como um meio principal, de carácter urgente, a usar pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), bem como nos casos de notificação insuficiente, remetendo para a lei substantiva (constitucional e legal), a regulação do direito à informação e respectivos limites.

Tais direitos à informação procedimental e não procedimental encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 268.º da CRP) e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP.

Lê-se no artigo 104.º do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente” para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e que o pedido de intimação é igualmente aplicável nos casos de notificação insuficiente previstos no artigo 60.º n.º 2.

Por sua vez, nos termos previstos no artigo 105.º do CPTA a intimação deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação das circunstâncias ali mencionadas, sintetizadas na formulação de pedido prévio à Administração para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não satisfeito integralmente no prazo legalmente estabelecido.

Prazo que se conta sempre do último requerimento efectuado. Na verdade, caso os interessados tenham deixado esgotar o prazo previsto para aquele efeito dispõem da faculdade de apresentar novo e idêntico pedido perante a autoridade administrativa – renovando-se assim, os prazos procedimental e processual legalmente previstos (neste sentido, vide Acórdãos do STA de 30.10.96, R. n.º 40888 e do TCA de 13.01.2000, R. 3816).

O que responde já, por improcedência, a argumentação do Recorrente no sentido de, face ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não estar obrigado a responder ao pedido intimatório de prestação da listagem objecto dos autos, por ter anteriormente indeferido pedido idêntico conforme notificação efectuada em 14/05/2014.

Retomando, o anterior CPA – aplicável in casu, atendendo a que o Requerente/Recorrido efectuou o pedido intimatório em 13 de Março de 2015, antes da data de entrada em vigor do novo CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (8 de Abril de 2015), não sendo de aplicação imediata o actual regime do direito à informação – consagrou o direito à informação procedimental e não procedimental.

Em sede da informação procedimental o CPA estabeleceu que os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, no prazo de 10 dias, abrangendo as informações a prestar os actos e diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados (artigo 61.º) – e por extensão quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam (64.º).

Consagrou-se assim a liberdade de acesso aos documentos administrativos não confidenciais, por parte dos directamente interessados no procedimento administrativo: “todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final (…)” e interessados legítimos: qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, no sentido de um “qualquer interesse atendível”, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação” – entre outros, vide Esteves de Oliveira/ Pedro Gonçalves/ Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Almedina pp. 328 e 340.

Por conseguinte, se antes, salvo casos pontuais, o procedimento administrativo era secreto, agora a regra é a oposta, apelando-se a maior envolvência do administrado no processo decisório em que seja interessado.

O artigo 65.º, sob a epígrafe “Princípio da administração aberta”, preceitua que “1 – Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontra em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (…)”. Reproduzindo integralmente o estipulado no artigo 268º., n.º 2 da CRP.

Este artigo consagra o “princípio da administração aberta” ou o sistema do arquivo aberto, no âmbito do chamado direito à informação não procedimental, com um regime distinto do previsto nos artigos 61.º a 64.º do CPA, desde logo, ao nível da titularidade do direito e legitimidade do seu exercício: o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, sem prejuízo das restrições de acesso impostas pela Constituição e pela lei, mormente no que respeita aos documentos chamados de “nominativos” (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto que aprovou o regime de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)).

O princípio do “arquivo aberto” insere-se pois no novo paradigma de actuação por que a Administração quer pautar-se: de negação da arcana praxis e sublimação da transparência administrativa, intimamente ligada a outros valores procedimentais, tais como os da participação, imparcialidade, justiça, proporcionalidade.

Do mesmo modo, o artigo 5.º da Lada (Direito de Acesso) estabelece que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.

Mas, note-se, transparência administrativa não é sinónimo de abertura de todos os arquivos e documentos administrativos à consulta ou curiosidade de terceiros, não constituindo o direito de acesso em causa, tal como os demais direitos fundamentais protegidos pelo nosso Estado de Direito plural, um direito absoluto, em prol da necessidade de salvaguardar outros direitos ou bens igualmente protegidos pela Ordem Jurídica que com ele conflituem.

Na verdade, tal acesso, aberto a qualquer pessoa independentemente da invocação de qualquer interesse, não é ilimitado, encontrando-se “fechado” nos casos de informações sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas e se os documentos solicitados forem nominativos – situação em que o direito de acesso aos documentos administrativos é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter “interesse directo, pessoal e legítimo” suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

cfr. artigos 268.º n.º 2 da CRP, 65º do CPA, 6º da LADA; Sofia David, in Das Intimações, Considerações Sobre Uma (nova) tutela de urgência de processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 101 e ss, J.M. Sérvulo Correia, “O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e em Especial, na Formação da Decisão Administrativa”, in Legislação, Cadernos de Ciência de legislação, n.º 9-10, INA, Lisboa 1994, p.141 e Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, pp 220 e 221.

Documento nominativo foi expressamente definido pelo legislador como “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” – artigo 3.º n.º 1, alínea b) da LADA. Ou seja, documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros (a interpretar no sentido de tais dados prejudicarem direitos fundamentais, mormente a intimidade das pessoas ou reserva da vida privada – cfr. artigo 2.º da Lei da Protecção dos Dados Pessoais n.º 67/98, de 26 de Outubro).

Em síntese, da conjugação das normas jurídicas que, para já, se deixaram enunciadas, procedimentais, processuais e substantivas, resulta que o meio de intimação em causa se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, excepto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Constituindo pressupostos da intimação para a prestação de informações, a consulta de processos ou passagem de certidões:

a) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo, não respondido ou recusado no prazo legal de 10 dias;

b) A instauração do processo de intimação da Administração dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias;

c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto da requerida consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão ou a inexistência de limites, restrições, excepções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.

Ora, no caso concreto, como veremos, não se verificam todos os requisitos legais para efeitos de procedência da pretensão do ora Recorrido em aceder a todas as informações solicitadas, assistindo parcial razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento imputado à sentença recorrida.

Na verdade, relativamente à cópia do acordo de cooperação celebrado e assinado em Dezembro de 1996 entre o Centro Distrital de B... do Instituto da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia da PL e respectivos anexos revemo-nos no entendimento do Tribunal a quo no sentido de se tratar de um documento não reservado, não classificado, não nominativo, dele não resultando elementos pessoais que pudessem contender com outros valores ou direitos, nomeadamente de terceiros à intimidade da sua vida privada, sendo antes um documento demonstrativo da cooperação de duas instituições públicas em sede de interesses públicos específicos cuja prossecução têm a seu cargo.

Já quanto à “listagem da qual conste o nome e a morada dos beneficiários, residentes no concelho da PL, a quem tenha sido atribuído o Rendimento Social de Inserção (RSI)”, não se concorda com a decisão recorrida quando sustenta que dela não constará qualquer dado pessoal que possa “mexer” com a vida privada dos visados, encontrando-se em causa dinheiros públicos.

Para o efeito, e sem prejuízo de julgarmos que da normação convocada pela sentença supra explanada se retira já a natureza nominativa da listagem solicitada e o dever de reserva ou confidencialidade de quem a tem em seu poder, importa ainda chamar à colação preceitos inerentes a legislação com relevo para o caso em análise, como, aliás, o exige o princípio da unidade da ordem jurídica que desaconselha interpretações de preceitos de foram isolada dos demais, em especial, daqueles que se relacionam directamente com a matéria em causa nos autos (benefícios da segurança social, regime de atribuição do rendimento social de inserção, obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares e suas excepções).

Referimo-nos, entre outros, ao artigo 35º, 1, 2, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, ao artigo 75º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, ao artigo 8º da Lei 13/2003, de 21 de MAIO que cria o Rendimento Social de Inserção, à Lei da Proteção de Dados Pessoais n.º 67/98 de 26 de Outubro e à Lei nº 64/2013 de 27 de Agosto de 2013 que estabelece a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, ressalvando determinadas situações como a dos autos.

Assim, a CRP estabelece no artigo 35.º (Utilização da informática) o direito dos cidadãos de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei (n.º 1), o conceito de dados pessoais e a garantia da sua protecção designadamente através de entidade administrativa independente (n.º 2); a não utilização da informática para tratamento de dados referentes a vida privada, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. (n.º 3); e a proibição do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. (n.º 4).

Estes direitos e imposições constitucionais encontram-se concretizados por via legislativa na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro relativa à Protecção de Dados Pessoais.

Por sua vez, a Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social expressamente determina no artigo 75º (Confidencialidade) que as instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades. (Artigo 75.º).

Igualmente a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o Rendimento Social de Inserção veio estabelecer o dever de confidencialidade no sentido de todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção estarem obrigadas a assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina. (artigo 8º).

Por último, a Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto de 2013, em plena sintonia com as leis anteriores, e assaz reveladora, estabelece a obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, expressamente excluindo da obrigação de publicitação as prestações sociais atribuídas a particulares, aqui incluído o rendimento social de inserção – vide artigo 2.º, n.º 4 que a seguir se transcreve, em parte:

A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:

“a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;

b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais; (…)”.

Da conjugação de toda a normação supra e agora invocada resulta que a listagem pretendida, direccionada para um conjunto de pessoas, de uma certa zona do país (concelho da PL), seu nome, morada e titularidade de rendimento social de inserção, relevam dados pessoais dessas pessoas, constituindo documentos nominativos protegidos pelo direito à intimidade da vida privada – o qual se divide em dois direitos menores, a saber, o direito a impedir o acesso de estranhos a informação sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (artº 80º do CC) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Ed, Coimbra, 1993, pág 181.

Não cabendo escamotear, como o faz o Recorrido, a informação mais importante desse documento (a da titularidade de tal rendimento social) para, de forma abstracta e inócua, referir que dele só se retiram os nomes e a residência de tais pessoas – elementos que a CADA tem vindo, repetidamente, a assumir como não nominativos –, nem ler tal documento, como o faz a sentença recorrida, no sentido da listagem pedida apenas revelar o destino dado a dinheiros públicos.

Efectivamente, a listagem pretendida expõe dados pessoais de certas pessoas residentes na PL: o nome, a morada, a zona do País das pessoas em causa, a ajuda monetária concedida pelo Estado mediante a atribuição do rendimento social de inserção (rendimento que, uma vez na sua posse, se integra na sua esfera pessoal, económica ou financeira). Dados que respeitam à vida privada daquelas pessoas (nominativos) enquanto dados que as pessoas em causa podem querer manter secretos ou reservados ao conhecimento de apenas uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas (mormente, da sua família e dos serviços de segurança social que deferiram os inerentes pedidos) por razões do seu foro íntimo que só a si dirão respeito.

Na verdade, entende-se que a intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, e em geral, tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa pretenda manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas, aqui se incluindo os dados relativos à sua situação económica ou financeira (seu património: bens, dívidas, rendimentos, auxílios, etc.).

Assim, os dados relativos à situação económica de uma pessoa (enquanto elementos da sua vida privada), à semelhança dos elementos mais intimamente ligados à vida pessoal não devem, igualmente, ser levados ao conhecimento do público excepto se a lei o impuser, por exigência de protecção de um interesse, em concreto, superior (o que sucede na situação convocada à lide pela Recorrida como meio de comparação com o caso concreto, a de publicitação de listagem de contribuintes com dívidas à Segurança Social).

Repare-se ainda que a pretendida lista mexe, não com uma pessoa ou mais, isoladas umas das outras, mas com um conjunto de pessoas ligadas entre si por, além da pobreza justificativa de atribuição de RSI, a zona onde vivem (já que inseridas num único concelho do país) e as condições de vivência (sobrevivência), permitindo assim retirar diversas ilações (servir para diversos efeitos) inclusive estigmatizantes, reportadas ao concelho em geral ou mesmo a uma determinada terra ou até rua (v.g. ao tipo de pessoas, casas, modo de vida, etc), sendo que, a ser concedida, a mesma seria disponibilizada não apenas pelo Requerente mas também pelas pessoas a quem aquele decidisse mostrar ou fornecer.

Em síntese, as informações objecto do pedido de intimação para informação e passagem de certidões deferido pela sentença requerida constituem dados pessoais dos beneficiários (nominativos – artigo 2.º n.º 1 da Lei 46/2007) e, por isso, abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (artigos 268.º, 35.º da CRP, 65.º in fine da LADA), estando o Recorrente legalmente obrigado a assegurar a confidencialidade dos mesmos, recusando a pretendida informação (artigos 75.º da Lei 47/2007, 8.º da Lei 13/2003 em concretização do direito à intimidade da vida privada), para além de estarem, como vimos, expressamente a salvo da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração aos particulares, prevista na Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto de 2013.

Tal informação somente poderia ser facultada ao Requerente/Recorrido se o mesmo estivesse munido de autorização escrita das pessoas visadas, ou tivesse demonstrado interesse directo pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (entre outros, artigo 6.º n.º 5 da lei 46/2007). O que não sucedeu.

Face a todo o exposto, a decisão recorrida padece do alegado erro de julgamento no segmento relativo ao pedido da listagem dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

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O conhecimento do demais encontra-se prejudicado.
****
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte correspondente.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 23 de Setembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro