Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02633/21.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/22/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO;
CITAÇÃO POR SIMPLES POSTAL; ART. 100.º DO CIRE; INSOLVÊNCIA;
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE CESSÃO; INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE;
Sumário:I. Estando em causa citação por simples postal nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do CPPT, o efeito interruptivo da prescrição é instantâneo.

II. Inexistindo previsão legal nesse sentido, atento o disposto no art. 100.º do CIRE, não há que relevar como facto suspensivo da prescrição o período de 5 anos que mediou entre a declaração de insolvência da Recorrida e a data em que foi concedida a exoneração do passivo restante.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2023-01-25 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta por «AA» tendo por objeto o despacho proferido em 2021-10-01, pelo Chefe do Serviço de Finanças ... (por delegação da DF ...), e em consequência, declarou prescrita relativamente à mesma a dívida exequenda no Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...84 com a consequente anulação do ato reclamado e extinção do identificado processo executivo, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a reclamação do ato de indeferimento do pedido de prescrição da dívida, proferido em 01/10/2021, pelo Chefe do Serviço de Finanças ... (por delegação da DF ...), no processo de execução fiscal n.º ...84.
B. No tocante à alegada nulidade processual da falta de citação da Reclamante, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo não esteve bem ao ter entendido que “considerando o ónus da prova que impede sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. art.º 74.º da Lei Geral Tributária) e a ausência de elementos seguros que demonstrem a citação da Reclamante pelo órgão de execução fiscal, com vista ao chamamento da Reclamante para o processo de execução fiscal, impera, pois, concluir pela verificação da nulidade processual invocada com as legais consequências – o que se declara e determina.”
C. Para tal entendimento, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo fundamentou que “do Processo de Execução Fiscal junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não consta o mínimo sinal da citação da Reclamante (nem pessoal nem via postal simples) – Cf. ponto 1) da matéria de facto não provada”.
D. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto incorreu a mesma em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do art. 165.º n.º 1 do CPPT.
E. Antes do mais, convém salientar, que não consta da matéria de facto dada como provada que a Reclamante tenha previamente à presente reclamação, arguido tal falta de citação perante o Órgão de Execução Fiscal.
F. A citação em processo de execução fiscal é um simples acto de comunicação ao executado, por isso que constitui um acto respeitante à execução fiscal que compete ao OEF realizar.
G. A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado teria de ser primariamente arguida perante o OEF conforme tem vindo a ser defendido pela Jurisprudência dos Tribunais superiores, por todos, veja-se o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/01/2011, proferido no processo n.º 0969/10.
H. Ao se ter decidido como se decidiu, a douta sentença recorrida desrespeitou o douto acórdão do pleno da secção do Contencioso Tributário do colendo Supremo Tribunal Administrativo de 24/02/2010, proferido no processo n.º 923/08.
I. Acresce ainda dizer que, como é sabido, no processo judicial tributário, que não é um processo de partes, vigora e prevalece o princípio do inquisitório, e não o princípio do dispositivo que é preponderantemente no processo civil.
J. Conforme refere o OEF no despacho reclamado, informação oficial que faz fé pública, a executada foi citada por via postal em 21/09/2009, conforme aliás consta da tramitação informática do processo de execução fiscal.
K. Pelo que, que a declaração tout court, por parte da meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo, de verificação da nulidade processual invocada, por ausência e prova da citação postal com as legais consequências, sem que, o douto Tribunal a quo tenha solicitado à Representação da Fazenda ou ao Órgão de Execução Fiscal prova de tal facto principal, seria sempre violadora do Princípio do Inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT, impondo-se a sua revogação.
L. No mais, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo, “a final” decidiu julgar “a presente reclamação procedente declarando-se prescrita, relativamente à Reclamante, a dívida exequenda no Processo de Execução Fiscal n.º ...84 com a consequente anulação do ato reclamado e extinção do identificado processo executivo.”
M. Para tal, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo entendeu que “considerando o ónus da prova que impede sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. art.º 74.º da Lei Geral Tributária) e a ausência de elementos seguros que demonstrem a citação da Reclamante pelo órgão de execução fiscal, com vista ao chamamento da Reclamante para o processo de execução fiscal, impera, pois, concluir pela verificação da nulidade processual invocada com as legais consequências – o que se declara e determina.”,
N. fundamentando no que mais aqui importa, que de acordo “com o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o prazo prescricional supra exposto [apenas] esteve suspenso 9 meses e 4 dias (entre 16/04/2013 e 21/01/2014). E, que, “na verdade, para o cômputo da suspensão em causa não releva – como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira - o período de cessão até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante (neste sentido vide, inter alia, o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14/10/2021, no processo 00580/21.7BEBRG). Com efeito, considerando o período de suspensão supra referido há muito (pelo menos desde 18/02/2018) que resulta prescrita a dívida exequenda – o que se declara e determina. (...) Vencido nos presentes autos, será a Fazenda Pública responsável pelas custas processuais.”
O. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto incorreu a mesma em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do art. 48.º e 49.º da LGT e art.º 100.º do CIRE.
P. A instauração do processo de execução fiscal n.º ...84 diz respeito ao valor dos juros de mora vincendos não pagos e que se tornaram exigíveis nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 124/86 (conforme factos A) e B) dados como provados).
Q. De acordo com os artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária na versão aplicável da Lei n.º 94/2009, de 1 de 2009, o prazo prescricional aplicável in casu é de oito anos.
R. Conforme se retira da boa jurisprudência, por todos, veja-se o douto Acórdão do STA de 12/10/2011, processo n.º 0593/11, “...a paragem decorrente da autorização de adesão ao regime do DL 124/96 é imputável ao contribuinte e só a exclusão daquele regime (que se processa apenas com o respectivo despacho de exclusão), determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição”.
“Nos termos do n.º 5 do art. 5.º do mesmo DL 124/96, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que efectivamente pagou. Só a exclusão daquele regime, que opera com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.”
S. Os processos de execução fiscal encontravam-se, pois, suspensos durante o decurso do plano de pagamento, encontrando-se suspensa a prescrição das dívidas.
T. Os juros de mora vincendos tornaram-se exigíveis após a exclusão do plano prestacional, pois só ai, se tornou possível, verificar em face do valor e dos prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com as acréscimos legais, a imputação, a título de pagamentos por conta, das quantias que foram pagas a título de prestações, com beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago, de conformidade com o n.º 3 do art.º 3.º do referido diploma.
U. Conforme se fundamenta, na decisão recorrida, fundamentação à qual se adere, no caso sub judice, “só quando da exclusão do contribuinte/Reclamante do plano de pagamento em prestações a Autoridade Tributária e Aduaneira ficou em condições de proceder à liquidação dos juros de mora, pois só então pôde apurar o respetivo montante, ie, em 13/05/2009 (cfr. al. A) do probatório) – Vide neste sentido, Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14/01/2010, no processo n.º 00110/09.9BEAVR.”
V. Por ter a executada sido declarada insolvente, o processo de execução fiscal ficou sustado nos termos do artigo 180.º do CPPT e o prazo de prescrição da dívida ficou suspenso nos termos do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
W. Assim, a suspensão do prazo de prescrição vigorou entre 16/04/2013, data da declaração de insolvência, a 07/06/2019, data em que foi concedida a exoneração do passivo restante, pois até essa data, o Órgão de Execução Fiscal esteve impedido, por força do disposto no artigo 242.º do CIRE de cobrar a dívida, dívida esta que, nos termos do artigo 245.º do mesmo diploma legal, não beneficia da exoneração e extinção do crédito.
X. Neste tocante a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo entendeu que de acordo “com o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o prazo prescricional supra exposto [apenas] esteve suspenso 9 meses e 4 dias (entre 16/04/2013 e 21/01/2014). E, que, “na verdade, para o cômputo da suspensão em causa não releva – como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira - o período de cessão até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante (neste sentido vide, inter alia, o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14/10/2021, no processo 00580/21.7BEBRG)”.
Y. Ora, com este entendimento, salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode a Fazenda Pública concordar.
Z. Pese embora não haja muita jurisprudência sobre a questão, sufragamos a posição da sentença que foi revogada pelo acórdão do TCAN citado na sentença ora recorrida, onde se defendeu que para o cômputo da suspensão do prazo de prescrição em causa releva, como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira, o período de cessão até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.
AA. No caso particular das insolvências de pessoas singulares, importa pois acrescentar como período suspensivo, o prazo de cessão (período de exoneração do passivo restante) de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, caso tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, dado que, neste período, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cfr. art.º 239.º n.º 2 e 242.º n.º 2 do CIRE).
BB. O encerramento do processo nos termos do art. 230.º do CIRE não corresponde, ao término do processo (enquanto processo de execução concursal), uma vez que os efeitos deste perduram para lá desse momento.
CC. Nos termos do disposto no art. 242.º n.º 1 do CIRE “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.”, segundo esta disposição, não se pode cobrar coercivamente o crédito durante a pendência do período de exoneração do passivo restante.
DD. De acordo com a teleologia do instituto da prescrição, deve-se entender pois, que a referida suspensão do prazo de prescrição dura até à extinção do processo de insolvência, aqui se entendendo como o terminus também dos incidentes gerados nesse processo.
EE. Tal tem necessariamente de ser assim, uma vez que se durante o período de cessão de créditos (que termina com o despacho de exoneração do passivo restante) a Autoridade Tributária não pode legalmente cobrar coercivamente os seus créditos, então não também pode ser sancionada por não ter diligenciado no sentido de cobrar esses créditos.
FF. Saliente-se que o despacho de exoneração do passivo restante trata-se de uma decisão judicial que afecta a relação jurídica material, proferida depois do contraditório das partes (cf. art. 244.º do CIRE), preenchendo assim o conceito de sentença, conforme resulta desde logo do art. 152.º n.º 2 do CPC, não tendo assim para o que está aqui em análise, qualquer relevância o “encerramento” do processo de insolvência, este encerramento não é o terminus dos efeitos da declaração de insolvência.
GG. É de fazer notar, que o procedimento de exoneração do passivo restante (art. 243.º do CIRE) e que a decisão de exoneração pode ser revogada (art. 246.º do mesmo diploma legal). Caso se verifique uma destas hipóteses, os credores podem fazer prosseguir as execuções contra o insolvente.
HH. A vingar a tese do acórdão citado na decisão recorrida, nestes casos, o credor exequente poder-se-ia defrontar com uma prescrição do seu direito, quando estava impedido legalmente de acionar os meios legais para a sua defesa. A desproteção do credor seria manifesta, não sendo razoável que o legislador tenha pretendido tal solução.
II. Conforme se retira do douto Acórdão, do STA proferido a 17/12/2019, no processo n.º 01053/19.3BEPRT “A solução constante do artigo 100.º do CIRE visou, precisamente a estabilização do passivo, com o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1, do CIRE), bem como a garantia da sua exigibilidade durante o decurso do processo de insolvência. Como referem ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 288, o escopo do regime constante do referido preceito é «uniformizar a situação dos credores no decurso do processo de insolvência. Na verdade, se não houvesse suspensão, alguns credores veriam os seus direitos postos em causa, por não poderem exercê-los senão no quadro do processo de insolvência». Tal regime aplica-se, por isso, a todos os créditos que devam ser reclamados no processo de insolvência, e, consequentemente, também aos créditos de natureza tributária pelos quais responda, originária ou subsidiariamente, o devedor insolvente.
JJ. A única especificidade respeitante aos créditos tributários reclamados no processo de insolvência é a de que os mesmos se encontram excluídos da exoneração do passivo restante (artigo 245.º, n.º 2, alínea d) do CIRE). Isto é, mesmo na hipótese de, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prolação do despacho inicial a que alude o artigo 239.º do CIRE, o juiz vir a conceder a exoneração do passivo restante do devedor nos termos previstos no artigo 244.º do referido Código, tal exoneração, na medida em que não é extensível aos créditos tributários, nunca poderá determinar a respetiva extinção na parte em que ainda subsistam na data em que aquela é concedida. Daí que, cessada a sustação, se o insolvente vier a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal possa prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo do que se dispõe sobre a prescrição das dívidas tributárias (artigo 180.º, n.º 5, do CPPT).”
KK. Ora, não faz sentido que no decurso do prazo de cinco anos sobre a prolação do despacho inicial a que alude o artigo 239.º do CIRE, em que o Órgão de Execução se encontra impedido de cobrar a dívida executiva, o prazo de prescrição continue a correr.
LL. Acresce que o instituto de prescrição vertido no Código Civil aponta claramente no sentido de que a prescrição só pode correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, 1 do CC e art.º 321.º do mesmo diploma legal).
MM. Neste tocante, pese embora no caso não se trate de uma dívida tributária, chamamos à colação o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16/09/2021, proferido no processo n.º 2892/20.8T8GMR.G1 de onde se extrai parte do seu sumário: “IV- A suspensão da prescrição determinada pela sentença de declaração de insolvência, estende-se até à decisão final relativa ao incidente de exoneração do passivo restante.”
NN. A tese do acórdão citado (Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14/10/2021, no processo 00580/21.7BEBRG), e da sentença do douto Tribunal a quo que o acolheu, não pode, portanto, ser aceite porque se mostra totalmente contrária à letra e ao espírito da lei.
Assim,
OO. só se pode entender que por ter a executada sido declarada insolvente, o processo de execução fiscal ficou sustado nos termos do artigo 180.º do CPPT e o prazo de prescrição da dívida ficou suspenso nos termos do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas,
PP. tendo a suspensão do prazo de prescrição vigorado entre 16/04/2013, data da declaração de insolvência, a 07/06/2019, data em que foi concedida a exoneração do passivo restante, pois até essa data, o Órgão de Execução Fiscal esteve impedido, por força do disposto no artigo 242.º do CIRE de cobrar a dívida, dívida esta que, nos termos do artigo 245.º do mesmo diploma legal, não beneficia da exoneração e extinção do crédito.
QQ. Daqui resultando que, o prazo de suspensão da prescrição da dívida esteve suspenso 6 anos, 1 mês e 21 dias. E, que também, por força do que determina o artigo 7.º, n.º s 2 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o prazo de prescrição esteve suspenso entre (12 de Março e 30 de junho de 2020, isto é, 3 meses e 20 dias.
RR. Assim, de uma forma simplista de contagem de prazos, se contarmos o tempo decorrido considerando o dies a quo de 14/05/2009 até à data do despacho reclamado 01/10/2021, e até mesmo até à presente data, abatendo-se o tempo em que o prazo de prescrição se encontrou legalmente suspenso de 8 anos, 5 meses e 11 dias (insolvência e Lei n.º 1-A/2020) forçoso é de se concluir que ainda não decorreram os oito anos previstos no artigo 48.º n.º 1 da Lei Geral Tributária.
SS. Por tudo o exposto, em súmula, mesmo não se contando com o eventual efeito interruptivo da citação, não estaria, pois, de forma alguma prescrita a obrigação tributária exigida neste processo de execução fiscal, pelo que ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais (arts. n.ºs. 48.º e 49.º da LGT e art.º 100.º do CIRE),
TT. devendo a sentença aqui em escrutínio, ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação improcedente, com as Custas a ficarem a cargo da Reclamante nos termos do artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Termina pedindo:
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
***
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:
CONCLUSÕES:
I) O recurso não deve merecer provimento atento que a decisão recorrida de nenhum vício enferma, tendo a MM.ª Sra. Juiz a quo interpretado bem o direito e nenhuma norma legal foi violada;
II) A Reclamante não reagiu directamente contra a omissão de citação, mas sim invocando a prescrição da dívida exequenda, constituindo essa falta um vício invalidante do próprio acto reclamado
III) Se porventura, como sucede no caso sub judice, é interposta reclamação de uma decisão do órgão de execução fiscal, e se também é arguida a falta de citação, por causa da oficiosidade do conhecimento da falta de citação, juiz deve dela conhecer.
IV) Acresce ainda que, na situação em apreço, a Reclamante não só alegou a falta de citação, mas também alegou e demonstrou que não teve conhecimento da mesma por motivo que não lhe é imputável.
V) No que respeita à possibilidade de prejuízo para o citando, Jorge Lopes de Sousa pondera «Como «defesa» do executado, para este efeito, não se poderá considerar apenas a possibilidade de dedução de oposição, mas sim uso de todas as faculdades que a lei atribui ao executado no processo executivo, como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou de requerer a dação em pagamento, direitos que, significativamente, podem ser exercidos precisamente no prazo de oposição (artigos 189.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, n.º 1, e 201.º, n.º 1, deste código»).
VI) Andou bem o tribunal a quo quando no elenco dos factos não provados, considerou que a Fazenda Pública não conseguiu demonstrar, nem apresentou qualquer prova ou comprovativo, de que “a citação via postal da reclamante foi efectuada em 21/09/2009”.
VII) Importa salientar que a citação através de postal, simples ou registado, não implica qualquer presunção de recepção do recebimento do mesmo, como se infere do facto de, no artigo 193.ºdo CPPT se impor a citação pessoal do executado no momento da penhora e a citação edital se a citação pessoal não for possível.
VIII) A citação postal efectuada nos termos do art. 191.º do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição.
IX) Os prazos de prescrição e de caducidade suspendem-se com a sentença de declaração de insolvência, reiniciando a sua contagem na data de encerramento do processo.
X) O Supremo Tribunal Administrativo já veio defender que o juízo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE, respeitante ao responsável subsidiário, é transponível para o caso do devedor originário (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0694/17.8BEALM 0789/18, em 03/10/2018, in www.dgsi.pt.
XI) Pelo que é hoje indiscutível que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional das dívidas imputadas aos responsáveis subsidiários, defendendo-se, ainda, que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias, mesmo quando estas sejam exigidas ao devedor originário.
XII) Entendimento perfeitamente justificado, uma vez que, demasiadas vezes, e sem que este tenha praticado qualquer acto/omissão que contribua para isso, o devedor é sujeito a um arrastar do processo de insolvência que afecta diretamente o início do período da cessão.
XIII) Ao decidir como decidiu, atentos os factos dados como assentes na douta sentença, aplicou a Mma Juiz “a quo” adequadamente o direito, tudo na subsunção correcta dos factos ao direito aplicável, devendo ser negado provimento ao recurso a que se responde, confirmando-se a sentença recorrida.
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Em 26 de abril de 2023 foi proferida nos autos decisão sumária declarando a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarando competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer, promovendo que se proceda em conformidade com o decidido no Acórdão proferido em 26 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].
***
Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis, no caso, ex vi art. 281.º do CPPT.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, as questões a decidir no presente recurso são a da existência de erro de julgamento por (i) ter sido apreciada a questão da falta de citação da Recorrida para a execução, sem a mesma ter antes previamente colocada perante o órgão de execução fiscal e sem que se tenha apurado a factualidade conducente a tal conclusão; (ii) e por não se ter relevado como facto suspensivo da prescrição o período de 5 anos que mediou entre a declaração de insolvência da Recorrida e a data em que foi concedida a exoneração do passivo restante.
Cabe ainda apreciar o pedido de retificação de lapso(s) material(is) da sentença, onde na mesmo o PEF n.º ...84 surge designado como tendo o n.º “...84” (destacado nosso).
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II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV. IV.1 De facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 13/05/2009, por despacho prolatado pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., a Reclamante foi considerada excluída do plano de pagamentos e dos benefícios constantes do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto – cfr. fls. 0 e ss. processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) Em 14/09/2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...84, contra a Reclamante, por dívida de juros de mora vincendos, referentes ao período de 01/07/1997 a 6/10/2008 relativos ao plano de regularização da administração fiscal, devidos nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, no valor de EUR 7.668,92 - cfr. fls. 26/27 (certidão de dívida) e 82/87 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) A Reclamante foi declarada insolvente em 16/04/2013, no âmbito do processo n.º ...77/13.9TBMAI do Tribunal Judicial da Maia - ... Juízo de Competência Cível - cfr. fls. 88 e ss. do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D) Em 21/01/2014, foi determinado o encerramento do processo referido em C) com os efeitos dos artigos 233.º e 234º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - cfr. fls. 88 e ss. do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) Em 07/06/2019, no âmbito do processo referido em C) foi determinado conceder à Reclamante a exoneração do passivo restante - cfr. fls. 88 e ss. do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 27/09/2021, a Reclamante apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida referida em B) - cfr. fls. 19/24 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G) Na sequência do requerimento referido em F) foi elaborada informação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e proferido despacho de indeferimento do referido pedido - cfr. fls. 82 e ss. do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H) O despacho referido em G) foi notificado à Reclamante - cfr. fls. 2 e ss. do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
I) Em 02/11/2021, a Reclamante apresentou a petição inicial da presente reclamação - cfr. fls. 1 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Factos Não Provados
Com interesse para a decisão, não se provou que:
1) A citação via postal da Reclamante, foi efetuada em 21/09/2009.
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Motivação
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com o art.º 115, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Relativamente à matéria dada como não provada, tal resultou, essencialmente, de não ter sido tal prova produzida, pela parte a quem o facto alegado e controvertido aproveitava. Na verdade, nem com o Processo de Execução Fiscal junto aos autos nem com a contestação foi junto qualquer comprovativo de citação, via postal, da Reclamante.
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II.2. Fundamentação de Direito
Tal como já aqui foi referido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, como decorre do disposto nos arts. 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
Donde, compulsadas as conclusões das alegações do recurso em apreço, há que apreciar o pedido de retificação de lapso(s) material(is) da sentença, e os erro de julgamento que ali lhe são imputados, a saber, (i) se a questão da falta de citação da Recorrida para a execução foi indevidamente apreciada, e (ii) se na sentença se errou ao não relevar como facto suspensivo da prescrição o período de 5 anos que mediou entre a declaração de insolvência da Recorrida e a data em que foi concedida a exoneração do passivo restante.
Apreciando.
Antes de mais, e constatando-se que a fls. 1 e 12 da sentença o processo em questão se encontra indevidamente referenciado, há aqui que deferir o pedido de correção do lapso material constante na sentença, devendo considerar-se que todas as referências ali feitas, por lapso material manifesto, para o processo de execução fiscal n.º “...84” (destacado nosso), dizem respeito ao processo de execução fiscal n.º ...84.
Prosseguindo.
Alega a Recorrente nas suas conclusões de recurso que a sentença decidiu mal sobre a alegada falta de citação da aqui Recorrida, porque a questão não foi previamente suscitada perante o órgão de execução fiscal, donde não podia ter sido conhecida, e porque, ainda que se entendesse que a mesma deveria ser apreciada em sede da presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, ocorreu uma violação do princípio do inquisitório, uma vez que não foi ordenada qualquer diligência probatória pelo Tribunal a quo no sentido de apurar se a citação efetivamente ocorreu (cf. conclusões B a K das alegações de recurso).
De facto, a questão da falta de citação da aqui Recorrida apenas poderia ter sido apreciada incidentalmente enquanto facto pertinente para a apreciação da questão da prescrição da divida de juros de mora exequenda, pelo que a sentença padece de erro de julgamento de direito, por incorreta apreciação do regime processual da reclamação de atos do órgão de execução fiscal ao pretender retirar consequências da alegada falta de citação, quando ali se conclui “pela verificação da nulidade processual invocada com as legais consequências – o que se declara e determina”.
No entanto, esta questão, assim como a da alegada violação do princípio do inquisitório, queda prejudicada pela evidência de que a sua eventual improcedência se revela inócua para a decisão – favorável à Recorrida – no que diz respeito à prescrição da dívida exequenda.
Efetivamente, e tal como é admitido pela aqui Recorrente (cf. arts. 26.º e 27.º das alegações de recurso), ainda que se tivesse concluído que a citação da Recorrida efetivamente ocorreu em 21 de setembro de 2009, a consequência para efeitos da contagem de prescrição seria irrelevante, pois tratando-se não de citação pessoal, mas por simples postal, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do CPPT, atendendo ao valor da dívida exequenda – de EUR 7.668,92 – o seu efeito interruptivo seria instantâneo, apenas eliminando o período até aí decorrido (cf. art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) (cf. neste sentido cf. designadamente o Acórdão do STA proferido em 2017-10-11 no proc. 0203/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Assim sendo, e uma vez que não é controvertido nos autos (cf. art. 36.º das alegações de recurso) que o dies a quo do prazo de prescrição ocorreu em 14 de maio de 2009 - visto que, como é corretamente referido na sentença, só em 13 de maio do mesmo ano a Recorrida foi excluída do plano de pagamento em prestações (cf. ponto A, da fundamentação de facto), pelo que apenas nessa data a ATA ficou em condições de proceder à liquidação dos juros de mora -, a eventual citação da Recorrida apenas teria a virtualidade de inutilizar para efeitos de contagem da prescrição o período entre 14 de maio e 21 de setembro de 2009, ou seja, o período de 3 meses e 8 dias.
Ora, e como melhor se verá adiante, a dívida exequenda sempre deveria considerar-se prescrita.
Assim sendo, e uma vez que no caso concreto os efeitos da eventual citação da Recorrida se revelam inócuos para a conclusão, favorável à Recorrida, de que a dívida exequenda de juros de mora se encontra prescrita, deve ser eliminado da factualidade o facto não provado 1), o que desde já se determina.
Quanto à segunda questão suscitada no presente recurso, como se vem antecipando, deve a mesma ser julgada improcedente.
Com efeito, é entendimento deste Tribunal Central Administrativo Norte, já explicitado no Acórdão proferido em 14 de outubro de 2021 no proc. 00580/21 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) - aliás citado na sentença recorrida e nas alegações de recurso -, o de que o princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100.º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239.º e 242.º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante, entendimento este que é aqui perfilhado integralmente e sem qualquer reserva, por total e incondicional adesão aos fundamentos do supracitado aresto, que se passam a transcrever no excerto pertinente:
(…)
O instituto jurídico da prescrição das obrigações tributárias, embora possa carecer do regime geral da prescrição para a solução de alguns problemas hermenêuticos, tem tantas especificidades, advenientes, quer da natureza pública do “crédito” fiscal, quer do regime jurídico do conhecimento e dos prazos, que dificilmente se pode falar de uma mesma natureza jurídica.
Seguramente, de uma mesma ratio legis não se pode falar:
Desde logo, a prescrição do CC está preconizada para os créditos disponíveis. Ora, os créditos fiscais não estão na disponibilidade do credor, antes relevam de um estrito princípio de legalidade, que lhes confere indisponibilidade CF. artigo 30º nº 2 da LGT: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.. Depois, o credor é nada menos do que o Estado de Direito, que, detentor dos poderes políticos legislativo, executivo e judicial, não se vê como e por que possa ser “punido” por não exercer um “crédito” que, mas do que um direito, é um poder. Além disso, enquanto a prescrição civil tem de ser invocada, sem o que os tribunais não julgarão extinta a obrigação do devedor, a tributária deve ser conhecida oficiosamente pelo próprio credor.
Tanto basta para não ter grande sentido considerar a prescrição como uma punição para a inacção do credor tributário.
O que verdadeiramente subjaz à prescrição da obrigação tributária é outrossim e apenas um princípio de segurança jurídica, corolário do estado de direito, e uma garantia do contribuinte. Num estado de direito, ele não pode sofrer uma eternização das suas dívidas tributárias, com a consequente indefinição dos seus direitos e deveres para com o Fisco «O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito» (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 257..
A prescrição da obrigação tributária é, assim, objecto de um direito e uma verdadeira garantia dos contribuintes Neste sentido, vide Casalta Nabais, manual, 4ª edição pag.369.
Deste novo ponto de vista, o argumento do Mº Juiz a quo perde grande parte da sua convincência. Na verdade, embora não sejamos insensíveis ao facto de que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reactivar a execução fiscal, também é certo que a prescrição não visa punir a sua abulia, abulia que, nesse período, é obrigatória, mas antes definir com clareza um momento da extinção da obrigação tributária em benefício do contribuinte, pelo decurso do tempo.
Acresce, a este, outro argumento no sentido de que o prazo de prescrição não continua suspenso no “período de cessão”.
Referimo-nos ao princípio da legalidade fiscal.
Nos termos do artigo 103º nº 2 da Constituição, “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”.
A LGT secunda e densifica o princípio, no seu artigo 8º, dispondo, entre o mais, assim:
“1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais.
2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária:
a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;”
Estas normas não servem apenas para instituir uma reserva de lei. Na verdade, atenta a contracção, ainda que legítima, de direitos liberdades e garantias constitucionais, como a propriedade e a livre iniciativa económica, que os impostos e outras contribuições sempre envolvem, da exigência de que as garantias dos contribuintes e, designadamente, o regime da prescrição sejam definidos por Lei decorre também uma exigência de tipicidade fiscal, no sentido de que a fonte da obrigação tributária deve estar, tanto quanto possível, inequivocamente estipulada em tipos legais, sem margem para arroubos de criatividade por parte do aplicador do Direito.
Assim é que no artigo 11º nº 4 da LGT se dispõe que “as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica”.
É certo que as interpretações extensiva, restritiva e até correctiva não estão formalmente proscritas. Porém, aquele princípio da legalidade, mormente na sua vertente de tipicidade, dissuade o aplicador das normas tributárias de recorrer a estes instrumentos metodológicos com tal abertura que se acabe por subverter a função garantística do princípio e das normas acima citadas.
Acresce considerar que, não raro, a interpretação das normas jurídicas com recurso àqueles instrumentos move-se paredes meias com a integração de lacunas, a ponto de facilmente se poder resvalar para o que na verdade é a integração de uma lacuna por analogia.
Julgamos ser isso que acontece, in casu, na sentença recorrida.
Embora o Mº Juiz a quo não o diga expressamente, cremos que terá cuidado recorrer a uma interpretação correctiva do artigo 100º do CIRE, de modo a evitar o que o legislador não teria, a seu ver, querido, isto é, que o credor tributário sofresse o decurso do prazo de prescrição, uma vez encerrado o processo de insolvência, apesar de não poder exercer o crédito objecto desta. Deste ponto de vista, o legislador ter-se-ia esquecido de que o período de cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, decorre depois do encerramento do processo e de que nesse período, por força do artigo 242º nº 1, não é lícito ao credor exercer o seu direito.
Porém, não será antes de qualificar este recurso metodológico como integração de uma suposta lacuna?
É que uma coisa é interpretar, isto é, apreender a vontade do Legislador mais ou menos bem espelhada no texto da norma; outra, criar uma norma análoga para um caso que ele não se representou.
Com efeito, o legislador pensou e dispôs, em geral, que a suspensão da prescrição ocorreria desde a declaração de insolvência e durante o decurso do processo de insolvência, o qual cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE; e nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1). Visto sob o prisma do Mº Juiz a quo, trata-se de uma lacuna, que ele integrou por aplicação analógica do artigo 100º, mediante este raciocínio:
- O que motivou o artigo 100º foi a defesa do credor tributário ante o facto de o mesmo, durante a pendência do processo de insolvência, não poder exercer o seu crédito fora do concurso universal dos credores, no âmbito da mesma insolvência. Uma vez que, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo insolvente individual, o credor, mesmo após o decurso do processo de insolvência, continua a não poder executar (individualmente) o seu crédito, então há analogia entre esta realidade e a que motivou o artigo 100º, pelo que, no fundo, é de aplicação analógica do artigo 100º que se trata.
De qualquer modo, sempre se nos impõe concluir que a sentença recorrida errou de direito, violando, designadamente, o princípio da legalidade fiscal, quanto às causas de suspensão da prescrição da obrigação tributária, ao julgar que o prazo de prescrição da divida tributária exequenda não retomou o seu curso assim que o processo de insolvência do Reclamante ficou encerrado, a saber, em30/4/2010.
(…)
Ou seja, e ao contrário do pretendido pela aqui Recorrente, o processo de execução fiscal não permanece suspenso no “período de cessão”, pela simples razão de que tal entendimento não encontra qualquer estribo no regime legal aplicável à prescrição da dívida tributária.
Com efeito, o que claramente resulta do disposto no art. 100.º do CIRE é que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo(destacado nosso).
Ora, não há sequer qualquer dúvida de que o encerramento do processo de insolvência é um pressuposto necessário para o início do chamado “período de cessão”, contando-se os cinco anos para a cessão do rendimento disponível a partir da data do encerramento (os cinco anos correspondem, na fórmula do art. 239.º, n.º 2, aos “cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”) (cf. SERRA, Catarina – Lições de Direito da Insolvência. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2018, p. 619), resultando, aliás, expressamente do disposto no art. 230.º, n.º 1, alínea e) do CIRE que o juiz deve declarar o encerramento da insolvência, quando ainda não o tenha feito, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
Ou seja, o regime legal aplicável à insolvência carateriza o período de cessão como sendo exterior ao decurso do processo de insolvência, cujo encerramento constitui pressuposto do seu início, pelo que, e atento o expressamente disposto no supracitado art. 100.º do CIRE, não se vislumbra que o legislador possa ter pretendido a consequência aqui desejada pela Recorrente, de considerar abrangido no período de suspensão do prazo de prescrição o “período de cessão”.
Por outro lado, não é inteiramente correto que, como parece pretender a Recorrente, a mesma fique totalmente impedida de ver o seu crédito satisfeito durante o período de cessão, ou que o mesmo fique totalmente desprovido de tutela.
Com efeito, e não obstante a proibição que recai sobre os credores de durante este período proporem ações executivas envolvendo os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cf. art. 242.º, n.º 1 do CIRE) – considerando a melhor doutrina, na qual nos revemos, que não existe motivo para considerar que esta proibição não atinja todos os credores, incluindo aqueles cujos créditos venham a ser ressalvados dos efeitos da exoneração, como é o caso dos créditos tributários [cf. art. 245.º, n.º 2, al. d) do CIRE] (cf. SERRA, Catarina – Lições de Direito da Insolvência. 2.ª edição. Coimbra: Almedina, 2018, p. 622) - , a verdade é que a ATA, à semelhança dos restantes credores, beneficia dos pagamentos a que se encontra vinculado o fiduciário, ao qual cabe a distribuição do remanescente do rendimento que o devedor está obrigado a ceder-lhe (cf. art. 239.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE) pelos credores da insolvência [cf. art. 241.º, n.º 1, al d) do CIRE], e, por outro lado, da tutela dos seus interesses que é conferida por força das obrigações específicas que durante o este período recaem sobre o devedor (cf. art. 239.º, n.º 4 do CIRE).
Por último, há que referir que mal se compreende a citação pela Recorrente do Acórdão proferido pelo STA em 2019-12-17, no proc. 01053/19.3BEPRT atendendo a que não só a factualidade ali em causa não tem qualquer similitude com a que se discute nos presentes autos, como, e sobretudo, porque ali nada se decidiu sobre a questão aqui controvertida, sendo o trecho citado pela Recorrente como alegadamente pertinente uma mera consideração a latere, de enquadramento, um obter dictum, do qual não resultou qualquer consequência concreta relativamente à contagem da prescrição das dividas tributárias, ou de qualquer modo, o sentido que agora lhe pretende dar.
Ou seja, não há que relevar no computo do prazo de suspensão da prescrição o período compreendido entre a declaração da insolvência e a decisão de deferimento da exoneração do passivo restante, como pretende a Recorrente.
Há por isso que concluir, como na sentença recorrida, que a dívida de juros de mora exequenda se encontra prescrita, sendo certo que ainda que se tenha verificado a citação da Recorrida, tal prescrição terá ocorrido pelo menos desde 23 de maio de 2018, que resulta da soma à data da verificação da prescrição preconizada pela sentença – em 18 de fevereiro de 2018 -, na qual não se considerou o efeito interruptivo da citação, do prazo de 3 meses e 8 dias, resultante da eventual interrupção de caráter instantâneo consequente da putativa citação.
Assim sendo, e em face do exposto, há que julgar o presente recurso totalmente improcedente.
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A Recorrente decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Estando em causa citação por simples postal nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do CPPT, o efeito interruptivo da prescrição é instantâneo.
II. Inexistindo previsão legal nesse sentido, atento o disposto no art. 100.º do CIRE, não há que relevar como facto suspensivo da prescrição o período de 5 anos que mediou entre a declaração de insolvência da Recorrida e a data em que foi concedida a exoneração do passivo restante.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida, ainda que com a fundamentação aqui preconizada.
Custas pela Recorrente.

Porto, 22 de junho de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Rosário Pais – Carlos de Castro Fernandes.