Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01103/09.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CITAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - De acordo com a Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como em relação ao responsável subsidiário.
II. Tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, em conformidade com o disposto no artigo 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326º, n.º 1 do Código Civil).
III - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53- A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo (cfr. arts. 326º e 327º do CC).
IV- Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano e por facto não imputável ao sujeito passivo que se tenha completado em data posterior a 1 de Janeiro de 2007, pois a partir desta data foi revogado o disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT, nos termos do art. 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determinou também que a revogação «aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo».
V- Se a ilegitimidade invocada na petição inicial assentou exclusivamente na ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária e foi apenas este o fundamento apreciado pelo Tribunal de 1ª instância, não pode o Tribunal de recurso apreciar a ilegitimidade do responsável subsidiário com fundamento no não exercício da gerência de facto, por se tratar de um fundamento novo e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação do tribunal de recurso.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
Maria… [Recorrente], NIF 1…, residente na Urbanização…, Lamego, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal nº 2542200301003160 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Lamego.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- As dívidas exequendas, de IRC dos anos de 2001 e 2002 e de IVA dos anos de 2002 e 2003, já estão prescritas, cf. artº 48º da LGT.
2- Tendo a sociedade devedora originária cessado a sua actividade, a recorrente já não era gerente na data em que a maioria das dívidas era exigida, pelo que existe ilegitimidade da pessoa citada, cf. artº 204º, nº 1, alínea b), do CPPT e artº 24º, nº 1 da LGT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) da prescrição da dívida exequenda; (ii) da ilegitimidade da oponente para a execução, em virtude do não exercício da gerência de facto da sociedade executada.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.1.O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:
A) A Fazenda Pública instaurou contra “M…, Empresa de Trabalho Temporário, Lda”, execução fiscal que tomou o nº 2542200301003160 e aps., para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2001 a 2003 e de IVA dos anos 2002 e 2003;
B) O valor global da execução fiscal mencionada em A. ascende a € 1.231.083,71 (um milhão duzentos e trinta e mil e oitenta e três euros e setenta e um cêntimos) ao qual acresce custas e juros de mora;
C) Por despacho, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lamego, foi ordenada a reversão da execução identificada em A. e B. contra a responsável subsidiária Maria…;
D) A oponente foi nomeada gerente de direito da aqui devedora originária;
E) Dos vários actos que a oponente desempenhou, na gerência de facto, da devedora originária, destacam-se os seguintes: Requerimentos, assinados pela oponente, endereçados à Direcção de Finanças para efeitos de exercício do direito de audição no âmbito do projecto de relatório de acção inspectiva efectuada à sociedade, aqui devedora originária;
F) Como a devedora principal discordou das liquidações de IRC e IVA e respectivas liquidações de Juros Compensatórios, dos exercícios económicos de 2001, 2002 e 2003, resultantes das correcções efectuadas pela Administração Tributária, apresentou Impugnações Judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no qual se encontram a correr termos;
G) Nas acções processuais referidas em F. foi a aqui oponente quem interviu em representação da sociedade;
H) Na declaração de início de actividade da devedora originária, na declaração de cessação da actividade da mesma, no contrato de sociedade e na certidão de matrícula da referida sociedade na Conservatória do registo comercial de Lamego, consta a aqui oponente como gerente da devedora originária.
2.1.3. Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC (ex vi, artigo 281.º do CPPT), adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
I) A execução fiscal nº 2542200301003160 para cobrança de dívidas referentes a IRC de 2001, no valor global de 451.759,99 €, foi autuada no Serviço de Finanças de Lamego em 2/7/2003.
J) A sociedade executada foi citada para a execução fiscal referida em I) em 3/7/2003 - cfr. fls. 3 do PEF.
K) À execução fiscal referida em I) foram apensados os seguintes processos de execução fiscal instaurados contra a mesma devedora: 1) PEF nº 2542200501001051, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA dos anos de 2002 e 2003, autuado em 6/3/2005, cujo prazo para pagamento voluntário das respectivas liquidações terminou em 31/1/2005.
2) PEF nº 254220050101023420, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC do ano de 2002, autuado em 11/8/2005, cujo prazo para pagamento voluntário das liquidações terminou em 14/6/2005.
3) PEF nº 2542200501026666, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC do ano de 2003, autuado em 21/10/2005, cujo prazo para pagamento voluntário das liquidações terminou em 20/9/2005.
L) A sociedade executada foi citada para o PEF indicado em K.1) em 17/3/2005 e para o PEF indicado em K.2) em 31/8/2005.
M) Na sequência do despacho de reversão das indicadas execuções fiscais contra a oponente, na qualidade de responsável subsidiária, esta foi citada para a execução fiscal nº 2542200301003160 e aps (no valor global de € 1.231.083,71) em 14/7/2009 - cfr. fls. 57/59 dos autos.
N) A sociedade executada apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRC do ano de 2001, que subjaz ao PEF principal indicado em I), em 15/9/2003, no Tribunal Tributário de Viseu e a que foi atribuído o nº 105/03 (posteriormente 2230/04) - cfr. fls. 51 do PEF.
O) A sociedade executada apresentou impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos anos de 2002 e 2003, que subjazem aos PEF indicado em K. 1), em 2/5/2005, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a que foi atribuído o nº 663/05.0 BEVIS - cfr. fls. 53 do PEF.
P). A sociedade executada apresentou impugnação judicial contra as liquidações de IRC dos anos de 2002 e 2003, que subjazem aos PEF´s indicados em K. 2) e K.3), em 9/9/2005, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a que foi atribuído o nº 1165/05.0 BEVIS - cfr. fls. 52 do PEF.
Q). O PEF principal 2542200301003160 não teve qualquer movimento processual entre 3/7/2003 e 15/3/2006 e entre esta data e 23/6/2009.
R). O processo de impugnação judicial indicado em N) esteve sem qualquer movimento processual entre 15/9/2003 (data da apresentação em Tribunal) e 30/11/2006 (data de abertura de conclusão dos autos e do despacho liminar).
2.2. O direito
2.2.1. A primeira questão que vem colocada pela Recorrente e que importa decidir é a de saber se as dívidas exequendas referentes a IRC (anos de 2001 e 2002) e de IVA (anos de 2002 e 2003) estão prescritas [1ª conclusão].
Apesar de esta questão não ter sido anteriormente colocada pela Recorrente e, consequentemente, não ter sido objecto de pronúncia pelo tribunal a quo, sendo uma questão do conhecimento oficioso (artigo 175º do CPPT), deve este tribunal dela conhecer.
Vejamos.
Estamos perante dívidas [de IVA e IRC] referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003, pelo que, nos termos do artigo 297º do Código Civil (CC), é de aplicar o prazo de prescrição de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária (LGT), por ser a lei aplicável à data dos factos tributários.
Estabelece o artigo 48° da LGT:
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
(...)
3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação.
E preceitua o artigo 49° da LGT (na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26/6):
“ 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação.
(...)".
Entretanto, a Lei nº 53ºA/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Considerando que as dívidas referidas pela Recorrente são relativas a IRC (anos de 2001 e 2002) e IVA (anos de 2002 e 2003), os prazos de prescrição tiveram início em 1/1/2002, 1/1/2003 e 1/1/2004, pelo que os 8 anos previstos na LGT se completariam, em princípio, em 31/12/2009, 31/12/2010 e 31/12/2011, respectivamente.
Importa, no entanto, ponderar a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição previstos na lei vigente à data da sua ocorrência [artigo 12º, nº 2 do CC], se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo, já que o termo do prazo de prescrição pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário - assim, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2008, pág. 93/94.
Ora, no domínio da LGT, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49º), passando a ter relevância, como acto interruptivo, designadamente, a citação e a impugnação. Tais efeitos interruptivos cessam, todavia, com a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no nº 2 do artigo 49º da LGT, salvo se tal paragem tiver ocorrido a partir de 1/1/2007 [caso em que não terá qualquer relevância em termos de prescrição, uma vez que o artigo 49°, n° 2 da LGT foi revogado pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007), cuja entrada em vigor ocorreu em 1/1/2007 (artigo 163° desta Lei) e segundo o artigo 91° desta Lei "a revogação do n° 2 do art. 49° da LGT aplica - se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”].
Assim, quanto ao IRC do ano de 2001 [PEF 2542200301003160]
- o prazo de prescrição iniciou - se em 1/1/2002;
- foi instaurada execução fiscal em 2/7/2003;
- a devedora originária foi citada em 3/7/2003;
- foi apresentada impugnação judicial em 15/9/2003;
- o processo de execução fiscal (principal) esteve sem qualquer movimento processual entre 3/7/2003 e 15/3/2006 e entre esta data e 23/6/2009.
- a impugnação judicial esteve sem qualquer movimento processual entre 15/9/2003 e 6/12/2006 (data da abertura de conclusão e prolação do despacho liminar de admissão), por facto não imputável à contribuinte;
- a oponente foi citada para a execução, como responsável subsidiária, em 14/7/2009.
Assim, o 1º acto interruptivo ocorreu com a citação da devedora originária (em 3/7/2003). Resultando da factualidade assente que o processo de execução fiscal esteve sem qualquer movimento processual entre 3/7/2003 e 15/3/2006, por facto não imputável ao sujeito passivo, tal efeito interruptivo cessou e o prazo de prescrição recomeçou a correr quando se completou um ano de paragem, isto é, recomeçou a correr em 4/7/2004 [artigo 49º, nº 2 da LGT na redacção então vigente].
No entanto, nem a citação da devedora originária, nem a posterior dedução da impugnação judicial [em 15/9/2003], produziram qualquer efeito interruptivo da prescrição relativamente à oponente, porquanto a citação desta, na qualidade de responsável subsidiária, apenas ocorreu em 14/7/2009, ou seja, para além do 5º ano posterior à liquidação [efectuada em 2003] da respectiva dívida [cfr. artigo 48º, nº 3 da LGT].
Por outro lado, apesar de a citação da oponente [em 14/7/2009], como responsável subsidiária, ter ocorrido já em plena vigência do nº 3 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, certo é que, na data da entrada em vigor desta Lei [em 1/1/2007], não estava em vigor qualquer interrupção do prazo de prescrição, uma vez que as interrupções anteriores [quer por força da citação da devedora originária quer da dedução da impugnação judicial] já se tinham convertido em suspensão devido à paragem do(s) processo(s) por período superior a um ano.
Assim, o primeiro e único acto de interrupção da prescrição relativamente à oponente, enquanto responsável subsidiária, apenas ocorreu com a sua própria citação para a execução, em 14/7/2009 - neste sentido, acórdão do STA de 11/8/2010, Processo 0591/10.
Ora, considerando que a citação da oponente tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, inutilizando todo o tempo até aí decorrido [7 anos, 6 meses e 13 dias], é de concluir que o prazo de prescrição desta dívida (oito anos) ainda não se completou.
Quanto ao IRC do ano de 2002 [PEF 254220050101023420]
- o prazo de prescrição iniciou - se em 1/1/2003;
- foi instaurada execução fiscal em 11/8/2005;
- a devedora originária foi citada em 31/8/2005;
- foi apresentada impugnação judicial em 9/9/2005;
- o processo de execução fiscal (principal) esteve sem qualquer movimento processual entre 3/7/2003 e 15/3/2006 e entre esta data e 23/6/2009.
- a oponente foi citada para a execução, como responsável subsidiária, em 14/7/2009.
Assim, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/2003 e decorreu até 31/8/2005, data em que se interrompeu for força da citação da devedora originária para a execução [porquanto a citação da oponente - em 14/7/2009 - ocorreu dentro do 5º ano após a liquidação da dívida (em 2005)], inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente [2 anos, 7 meses e 30 dias]. Não tendo a execução fiscal estado parada por período superior a 1 ano, por facto não imputável à contribuinte, até 31/12/2006, esse efeito interruptivo ainda não cessou, pelo que, manifestamente, ainda não se completou o prazo de prescrição (oito anos) previsto na LGT. Com efeito, ainda que a execução fiscal tenha estado sem movimentação processual desde 15/3/2006 até 23/6/2009, tal facto não tem relevância em termos de prescrição, já que, conforme supra referimos, o artigo 49°, n° 2 da LGT foi revogado pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/1/2007 (artigo 163° desta Lei). Assim, uma vez que nos autos de execução fiscal ainda não tinha decorrido o período de um ano de paragem quando foi revogado aquele artigo 49°, n° 2 da LGT, não tem aqui aplicação a cessação do efeito interruptivo por força da citação da devedora originária.
Quanto ao IVA dos anos de 2002 e 2003 [PEF 2542200501001051]
- o prazo de prescrição iniciou - se em 1/1/2003 (dívida do ano de 2002) e 1/1/2004 (dívida do ano de 2003);
- foi instaurada execução fiscal em 6/3/2005;
- a devedora originária foi citada em 17/3/2005;
- foi apresentada impugnação judicial em 2/5/2005;
- o processo de execução fiscal (principal) esteve sem qualquer movimento processual entre 3/7/2003 e 15/3/2006 e entre esta data e 23/6/2009.
- a oponente foi citada para a execução, como responsável subsidiária, em 14/7/2009.
No caso destas dívidas, o 1º acto interruptivo ocorreu em 17/3/2005, com a citação da devedora originária para a execução [a citação da oponente - em 14/7/2009 - ocorreu dentro do 5º ano posterior à liquidação das dívidas (em 2005)]. Assim, os prazos de prescrição que iniciaram a sua contagem em 1/1/2003 (dívida de 2002) e 1/1/2004 (dívida de 2003), interromperam-se em 17/3/2005, inutilizando - se o tempo decorrido. Não tendo a execução fiscal estado parada por período superior a 1 ano, por facto não imputável à contribuinte, até 31/12/2006, esse efeito interruptivo ainda não cessou, pelo que, manifestamente, ainda não se completou o prazo de prescrição (8 anos) previsto na LGT relativamente a esta dívida.
2.2.2. Invocou ainda a Recorrente a sua ilegitimidade por não ser gerente na data em que a maioria das dívidas era exigida em virtude de a sociedade devedora originária ter já cessado a sua actividade [2ª conclusão].
Ora, trata-se de um fundamento novo, invocado pela primeira vez pela oponente, já que a gerência de facto não foi posta em causa na petição inicial, antes, pelo contrário, foi (implicitamente) assumida pela oponente e, consequentemente, também não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo. Com efeito, compulsada a petição inicial, verifica-se que a oponente não invocou aí o não exercício da gerência de facto. Da leitura da petição inicial resulta que a ilegitimidade da oponente apenas vem sustentada na sua ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade executada. É a própria oponente a afirmar na petição inicial que (i) sempre actuou com a diligência de um bom pai de família (artigo 12º), (ii) conduziu a actividade (artigo 14º), (iii) pagou a todos os credores (artigo 15º), (iv) nunca dispôs na sociedade de meios de pagamento para solver as dívidas citadas (artigo 20º), (v) na qualidade de gerente nunca exerceu actos de disposição de bens societários da devedora principal que diminuíssem os direitos da Fazenda Nacional de receber os seus impostos (artigo 21º), (vi) a oponente nomeada e exercendo a gerência, exerceu em nome e proveito da sociedade uma actividade de risco, como é a empresarial (artigo 27º). Aliás, e em conformidade com a posição assumida pela oponente no seu articulado inicial, a sentença recorrida afirmou que “No caso dos autos, resulta assumido pelo Oponente que foi gerente de facto e de direito”.
Portanto, a única questão que foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo foi a da ilegitimidade da oponente decorrente da ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade e que pressupõe, naturalmente, o exercício efectivo da gerência de facto, contrariamente ao que agora a oponente vem invocar. E a Recorrente não faz qualquer crítica, nem imputa qualquer ilegalidade à decisão recorrida que julgou essa questão e que concluiu pela não demonstração de tal ausência de culpa por parte da oponente.
Temos, pois, de concluir não podermos conhecer da questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada, que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal. Com efeito, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso, já que, e conforme resulta do artigo 676º, nº 1 do CPC, os recursos são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas - neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume IV, 2011, pág. 446.
Assim, este tribunal de recurso não pode conhecer da questão suscitada na 2ª conclusão das alegações de recurso.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 8 de Março de 2012
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo