Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01803/16.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/16/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Tiago Miranda
Descritores:OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VERBAS DE APOIOS DA UE: PRESCRIÇÃO.
Sumário:I – À prescrição da obrigação de devolução das verbas de apoios financeiros da UE, cuja fonte seja uma decisão administrativa de reposição tomada em tempo (dentro prazo de prescrição do procedimento administrativo, de 4 anos, fixado no nº 1 do artigo 3º do regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho) aplica-se o prazo de três anos resultante do disposto no nº 2 do mesmo artigo, contado desde o momento em que, por decurso do prazo geral de impugnação mediante acção administrativa (três meses), se consolidou na Ordem Jurídica aquele acto administrativo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IFAP, IP
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I - Relatório

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), Exequente nos autos supramencionados, e em que é Oponente J., notificado de sentença proferida em 7/11/2018, na qual foi julgada procedente a oposição, por prescrição da dívida exequenda interpôs o presente recurso de apelação.

Da alegação do Recorrente seleccionamos e transcrevemos as conclusões:

CONCLUSÕES:
A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 22/11/2018, através da qual foi julgada procedente a oposição à execução fiscal interposta por J., no entendimento que “...nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva…”, pelo que, na situação em apreço “...em 10.10.2007, foi proferida decisão de rescisão unilateral do contrato, notificada ao Oponente, tornando-se definitiva passados três meses, quando foi ultrapassado o prazo para deduzir impugnação judicial [sob a forma de acção administrativa especial].”
B. Salvo melhor opinião, não parece correcto o entendimento relativo a qual o prazo de prescrição para execução da decisão final constante do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, pois como salienta e bem o Tribunal a quo, a prescrição para execução da decisão final, prevista na alínea d) do nº 1 do Artº 204º do CPPT, não se confunde com a prescrição do procedimento administrativo.
C. Resulta da análise dos acórdãos citados na sentença recorrida (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no âmbito dos Proc.s 0337/18 e 0583/16), que para efeitos de prescrição do procedimento administrativo, o Supremo Tribunal Administrativo equipara medidas administrativas a sanções administrativas.
D. O Supremo Tribunal Administrativo remete os fundamentos da equiparação de medidas administrativas a sanções administrativas, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente, para o acórdão proferido em 17 de Setembro de 2014, no âmbito do Proc. C-341/13.
E. Sucede porém que, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do citado Proc. C-341/13, não analisa a questão do prazo prescricional de execução da decisão final, apenas firmando o entendimento que o n° 1 do Artº 3°, do Regulamento n.° 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na acepção do Artº 5° deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do Artº 4° do referido regulamento.
F. Ou seja, define o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos pontos 42 a 65 do acórdão proferido no âmbito do Proc. C-341/13, que, o prazo de prescrição do procedimento administrativo é aplicável quer às irregularidades que conduzem tanto à aplicação de uma sanção administrativa como de uma medida administrativa.
G. O Artº 3º do Regulamento n.º 2988/95, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, apenas incidindo sobre as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo susceptível de possibilitar a aplicação de medidas administrativas e de sanções, nada referindo o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o prazo de prescrição para execução da decisão final, que é a grande questão a resolver nos presentes autos.
H. E, relativamente ao prazo prescricional para execução de decisão final, importa primeiramente salientar que, no Artº 4° do Regulamento n.º 2988/95, não se encontra previsto qualquer prazo de prescrição para a aplicação de medidas administrativas, ao contrário do que sucede com o prazo de prescrição de execução de uma decisão que aplica uma sanção administrativa, que, nos termos do nº 2 do Artº 3° do Regulamento n.º 2988/95, é de 3 anos.
I. Além de que, o legislador expressamente salvaguardou no nº 4 do mencionado Artº 4° do Regulamento n.º 2988/95, que “as medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”.
J. Importa por fim salientar que, é a própria União Europeia, como consta do “Documento de Trabalho da Comissão Europeia, Bruxelas, 2007”, sobre os “prazos de prescrição aplicáveis aos procedimentos relativos a irregularidades e às decisões subsequentes que estabelecem sanções ou medidas administrativas” (fls. 6 a 16, para cujo teor se remete e se dá por reproduzido) a entender que “o Artº 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 não contém qualquer disposição sobre o prazo de prescrição da execução das decisões que aplicam uma medida administrativa (nomeadamente, a recuperação), devendo pressupor-se, por conseguinte, que, no que diz respeito a estas decisões se aplicam as disposições do direito nacional que regem os prazos de prescrição e a sua interrupção e suspensão”. (Negrito e sublinhado nosso) (Cfr. Doc. nº 1)
K. Na situação em apreço, estamos perante a execução de uma decisão final que teve por fundamento a aplicação de uma medida administrativa, nomeadamente, a restituição pelo beneficiário da ajuda dos montantes por este indevidamente recebidos, pelo que a esta situação terá de ser aplicado o prazo de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
L. A este propósito, refira-se o que constitui jurisprudência pacífica, no que diz respeito à prescrição do direito ao reembolso de subsídios ou ajudas atribuídas pelo IFAP, I.P. o prazo de prescrição da obrigação de reembolso é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, contado nos termos da 2ª parte do n° 1, do artigo 306.º do mesmo diploma (cfr. entre outros, os Ac. n° 04B3066 do STJ de 18/11/2004; Acds. do STA proferidos nos procs. n.° 0727/02, de 06/11/2002, nº 047/06, de 29/03/2006, nº 0727/02, de 06/11/2007, nº 0601/08, de 22/10/2008, nº 0599/08, de 17/12/2008, e nº 0185/10, de 09/06/2010, e o Acórdão nº 0279/13, de 22/05/2013).
M. Não obstante, não parecer que a questão suscitada exija uma interpretação que não possa ser dada pelo Douto Tribunal, pois a mesma tem resposta na legislação aplicável, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, caso subsistam dúvidas relativamente a qual o prazo de prescrição de execução da execução da decisão final, desde já se sugere o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
N. Face ao exposto, verifica-se que inexiste qualquer tipo de prescrição no que respeita à execução da execução da decisão final, inexiste qualquer tipo de prescrição no que respeita à execução da decisão final, pois entre a notificação da decisão final (em 10/10/2007) e a interposição do processo de execução fiscal não decorreram 20 anos, pelo que a sentença recorrida não parece ser correcta, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!

Notificado, o Recorrido contra-alegou, em termos redutíveis aos seguintes excertos:

«(…)
é abundante a jurisprudência deste Venerando Tribunal, e não só, que considera inaplicável (…) à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Desde logo, o Acórdão proferido pela 2ª secção – Contencioso Tributário proc. 01801/09.0BEBRG, considera que: I “Tendo o Tribunal de Justiça da União europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida (…)».
Adiantando, ainda, que: II «Nos termos do artº 3º, nº 1 do Regulamento (CE/Euratom), nº 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento, visando a aplicação de sanções e a restituição, de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos, prazo esse aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.»
(…)
Também o S.T.A. em Acórdão proferido em 8 de Outubro de 2014, no âmbito do processo nº 0389/12 decidiu que o prazo de prescrição de ajudas irregulares, no âmbito da politica comum (PAC) é de 4 anos.
Segundo aquele venerando Tribunal, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido que um prazo de prescrição de 20 anos excede o necessário à protecção dos interesses financeiros da União, e na ausência de uma norma de direito interno que estabeleça um prazo especialmente previsto para o efeito, deve aplicar-se o prazo decorrente da legislação comunitária.
O recorrente refere que: “O âmbito de aplicação do Regulamento nº 2988/95 respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções da União e não à prescrição do direito de crédito do IFADAP, IP, ou seja, à prescrição da obrigação de serem pagos os montantes em dívida ou de serem reembolsados os montantes indevidamente recebidos”.
Ora, também, nesta parte não lhe assiste qualquer razão. Dispõe o Ac. do S.T.J., Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015 que o artº 3º, nº 1 do Regulamento nº 2.988 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa na acepção do artº 5º, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do artº 4º do referido Regulamento, na medida que tem por objecto a retirada de uma vantagem indevida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção.
Acrescenta ainda, o mesmo douto Acórdão que ao adoptar o Regulamento nº 2988/95 e em particular, o seu artº 3º, nº 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado a todos os Estados Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar montantes indevidamente recebidos do orçamento da União, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática de irregularidades que afecta os pagamentos controvertidos.
Mais refere o recorrente que o Tribunal de Justiça Europeia, no âmbito do Proc. c-341/13, não analisa a questão do prazo prescricional de execução da decisão final.
Ora este argumento contraria aquele Tribunal que, como acima vem referido, entendeu que não pode manter-se a decisão que julgou aplicável a prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas de Fundos Comunitários, o prazo de 20 anos, prazo esse que excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União. (…)
Ora, conforme resulta dos autos, a decisão da rescisão unilateral do contrato de financiamento comunitário tornou-se definitiva no dia mês de Janeiro de 2008, tendo sido os recorridos citados para a execução, no dia 28/06/2016, ou seja, decorridos mais de nove anos, sem que entretanto houvesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição.
Assim sendo, muito bem andou o Tribunal Recorrido (…).»

A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de que destacamos o seguinte:
(…)
Discorda o recorrente, sustentando, em síntese, que o prazo de prescrição é o de 20 anos previsto no art° 309° do C. Civil, posto que a jurisprudência do TJUE não analisa a questão do prazo prescricional na execução de decisão final, firmando-se o seu entendimento de que o citado art° 3° do Regulamento é aplicável às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção ou medida administrativa.
Ao que acrescenta que o art° 4° do Regulamento não contém qualquer prazo de prescrição para aplicação de medidas administrativas, como a de restituição dos montantes de ajudas indevidamente recebidas.
Ora, para além da diversa jurisprudência citada na sentença sob recurso, toda no sentido da aplicação do prazo prescricional previsto no art° 3°, n° 1 do Regulamento (CE Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, vale a pena apelar ainda ao ac. do STA n° 1/2015, de 26.2, citado pelo recorrido, publicado no DRE n° 88/2015, Série I, de 2015-05-07, quando consigna, também em relação a medida de reposição de verbas, e por remissão à pronúncia emitida pelo TJUE, no ac. de 17.9.2014, dever aplicar-se o art° 3°, quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa na acepção do art° 5° do Regulamento, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do art° 4°, medida que tem por objecto retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem revestir carácter de sanção.).
Nesse entendimento, deverá improceder o recurso (…).

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do recurso e questões a decidir:

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Assim o que importa apreciar e decidir é se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto e de direito por ter julgado procedente a oposição à execução, por via da prescrição da dívida exequenda, enquanto o seu objecto era o reembolso de verbas comunitárias atribuídas como um incentivo financeiro entretanto suprimido por acto administrativo, prescrição declarada mediante a aplicação do disposto no artigo 3º nº 2 do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, ao invés da aplicação a norma geral interna para a prescrição das obrigações, que é de vinte anos (artigo nº 309º do CC).

III – Apreciação do Recurso

Da descrição dos factos coligidos como provados pelo Mmº Juiz a quo para assim decidir, destacamos o seguinte:
«Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada, face aos elementos juntos aos autos:
A. Em 26.02.2004, J., ora Oponente, celebrou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP (actualmente, IFAP, IP), contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – medida 1: modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas – cfr. fls. 17 a 23 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais;
B. Constam no contrato referido no ponto anterior as seguintes cláusulas que ora se transcrevem:
“(…)
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
CLÁUSULA 1.ª
O presente contrato respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Medida 1 do Programa AGRO, projecto que recebeu no IFADAP o n.º 2001.12.001820.3 e que aqui se dá por reproduzido.
CLÁUSULA 2.ª
Para execução do projecto o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, às seguintes fontes de financiamento:
- capital próprio no montante de 27.105,06 (vinte e sete mil cento e cinco euros e seis cêntimos)
(….)
CLÁUSULA 3.ª
1. Tendo em vista a execução do referido projecto são concedidas ao Beneficiário as seguintes ajudas:
- Incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 25.834,85€ (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
(…)
Cláusula 10.ª
A execução material do projecto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo IFADP:
- Data início: Após a recepção da candidatura no IFADAP (28-12-2001) e até 6 meses após a data da celebração deste contrato.
- Data Fim: Até 2 anos a contar da data da celebração deste contrato.
(…)
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3.CONDIÇÕES GERAIS
B. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Sem prejuízo de outras, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, constituem obrigações do Beneficiário:
B,.1. Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;
B.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos;
B.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato;
B.4 Cumprir pontualmente a execução do projecto;
B.5. Com referência a empréstimos contraídos, informar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as situações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos;
B.6 Aplicar nos fins do projecto os bens adquiridos e não os ceder, alinear, locar ou por qualquer forma onerosa sem prévia autorização do IFADAP, pelo período de cinco anos a contar da assinatura deste contrato, ou até ao termo do projecto, se esse ocorrer posteriormente;
B.8 Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projecto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato;
B. 9 Remeter ao IFADAP, no sétimo mês após o crédito da última parcela de ajuda, certidão comprovativa de não ter havido alteração do regime perante o IVA, sempre que este imposto tenha sido considerado para efeitos de atribuição das ajudas;
B.10 Efectuar todos os movimentos bancários relativos ao projecto através da conta indicada na cláusula 5.ª
(….)
D.RESCISÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
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D.1 No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão de ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato;
D.2 Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.
E. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO
E.1.No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário, constituiu-se na obrigação de reembolsar este instituto as importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição;
E.2 O reembolso é realizado no prazo de quinze dias posteriores à comunicação de rescisão, sendo o Beneficiário expressamente avisado para o efeito;
E. 3 Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto em E.2, sobre as importâncias em dívida passa a incidir a sobretaxa moratório de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso;
E.4 Verificada a situação prevista em E.3., o Beneficiário constitui-se ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, correspondente a 10% do valor total das quantias recebidas;
(…)
– Cfr. fls. 17 a 23 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais;”
(…)
F. Por ofício datado de 10.10.2007, foi o Oponente notificado da decisão final, datada de 10.10.2017, nos termos da qual o Conselho directivo da IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato referido em A), com exigência da devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, no montante global de € 22.823,01, com o seguinte conteúdo que ora transcreve:
“(…)
9. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida, no montante total de 22.823,01€ (20.000,00€ de capital e 2.823,01€ de juros) fica V. Exa. notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número do projecto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo.
10. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra-referida, fica desde já notificado de que este instituto desencadeará os mecanismos necessários com vista à execução, pelo valor em dívida, da fiança prestada em nome de Albertino Jesus Vieira”
- Cfr. fls. 24 e 25 do processo físico.
G. Em 19.05.2016, foi emitida Certidão de Dívida pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP. (IFAP), certificando a existência da dívida referente a ajudas indevidamente recebidas pelo Oponente no âmbito do programa operacional AGRO e de acordo com o contrato referido em A), na qual consta como montante total em dívida a quantia de 26.004,38€ – Cfr. fl. 4 do PEF.
H. Em 28.06.2016, pelo serviço de finanças de Amares foi instaurado o processo de execução n.º 0345201601014889, com vista à cobrança coerciva da quantia de 26.004,38€ - Cfr. fls. 1 e 2 do PEF.
I. Em 28.06.2016, foi oponente citado para a execução – cfr. fls. 16 a 22 do PEF., aqui reproduzidas e facto não controvertido até a posição exarada pelas partes (cfr. artigo 8.º da p.i.);»

Quanto ao direito, o Mº Juiz a quo, ao cabo de detalhada exposição da evolução da jurisprudência interna e do TJUE sobre as matérias da prescrição do procedimento administrativo em ordem à decisão administrativa de supressão dos apoios e repetição das quantias facultadas, julgou, em suma, que tal como à prescrição do procedimento se aplica o nº 1 do artigo 3º do Regulamento CE Euratom 2988/95, à prescrição da obrigação de reposição das verbas disponibilizadas, gerada por essa decisão aplica-se o prazo de três anos resultante do disposto no nº 2 do mesmo artigo, contado desde o momento em que, por decurso do prazo legal de impugnação mediante acção administrativa, se consolidou na Ordem Jurídica aquele acto administrativo, para o que alega uma ulterior uniformidade da jurisprudência nacional – quer quanto à prescrição do procedimento, quer quanto à da obrigação de reposição – o primado do direito comunitário e não haver norma específica interna que consagre prazo maior (faculdade ressalvada no nº 3 do mesmo artigo 3º).
Em suporte desse julgamento disse, o Mº Juiz a quo, além do mais, o seguinte:
«(…) no caso em presença, cabe salientar em primeiro lugar que a dívida resulta do incumprimento das obrigações a que Oponente se encontrava adscrito no âmbito do projecto n.º 200112001803, em concreto das vinculações contratuais que foram firmadas entre Oponente e Exequenda mediante a celebração do contrato de contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – medida 1: modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas, outorgado em 26.02.2004.
Adiantamos já que não prescreveu o procedimento pois que entre a data da celebração do contrato, em 26.04.2004, e data da decisão deliberação do conselho que determinou a rescisão do contrato, em 10.10.2007, não decorreu o prazo de quatro anos referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento, sendo pois despiciente localizar com exactidão a data em que foi praticada a irregularidade ou em que a mesma cessou.
(…)
Importa, contudo, ponderar se ficou também cumprido o prazo de três anos para a execução da decisão que ordenou a restituição do financiamento indevidamente recepcionado, a que se refere o nº 2 do artº 3 do mesmo Regulamento (este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva), para o que releva a data em que extracção da certidão de dívida, a data em que a execução foi instaurada e a data em que ocorreu eventualmente a citação do Oponente.
No acórdão de 11/06/2015 (proc. C-52/14), proferido pelo TJUE, realça-se o facto de (que) «o Regulamento n.º 2988/95 aprova, de acordo com o seu artigo 1.°, “uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da [União]”, a fim de, conforme resulta do terceiro considerando desse regulamento, “combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros da [União]” (v. acórdãos Handlbauer, C-278/02, EU;C:2004:388, n.º 31; JosefVosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e O., C-278/07 a C-280/07, EU;C:2009:38, n.º 20; e Pfeifer & Langen, C-564/10, EU:C:2012:190, n.º 36).
Por isso mesmo, atenta a prevalência das normas europeias, após a notificação da decisão que ordena a restituição dos fundos indevidamente pagos, as Administrações Nacionais dispõem do prazo de 3 anos para dar execução à decisão final, sob pena de prescrição, não sendo de aplicar, in casu, o prazo mais longo de 20 anos, em paralelismo com as razões que valem para a prevalência do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 1, em detrimento da aplicação do prazo previsto no artigo 309.º do CC.
No sentido ora propugnado, já teve a oportunidade o órgão da cúpula dos Tribunais Administrativos, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo de se pronunciar, quer no acórdão proferido no processo n.º 0583/16, datado de 29.03.2017, quer no aresto tirado no processo 0337/18, datado de 03-05-2018.
No primeiro acórdão expendeu-se e sumariou-se o seguinte, que por nos revermos em tão doutas palavras, aqui transcrevemos para fundamentar a presente decisão:
“I - Não há que determinar o reenvio para o TJUE, se na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2014, (disponível em http://eur-lex.europa.eu) se estabilizou o entendimento de que o artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional e que, o prazo de prescrição previsto no dito artigo 3°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.° do referido regulamento. E, ainda porque na ideia da coerência legislativa faz todo o sentido que esta jurisprudência se aplique também ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento em causa. II - Se a recorrente, foi citada para a execução em 21/06/2004 e não deduziu oposição, e sendo que só em 10/08/2015 reagiu com a presente reclamação após ter suscitado no processo de execução fiscal a questão da prescrição e da caducidade, o conhecimento de quaisquer questões relativas a caducidade do direito da exequente está, agora, prejudicado, sendo apenas de conhecer da prescrição quer ao abrigo do nº 1 do artº 3º do Regulamento quer ao abrigo do seu nº 2 (…).III - A decisão da medida de restituição das quantias entregues pelo IEFP para formação profissional, tomada pela sua Comissão executiva tornou-se definitiva, na vigência plena do regulamento referido em 1), o qual é aplicável, após o indeferimento do recurso hierárquico apresentado para o Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional ocorrido em 26/05/1999 (vide ponto 8. do probatório) e só foi instaurada a execução em 16/01/2004, não se vislumbrando causas interruptivas ou suspensivas, ou derivadas de compensação, obstativas do decurso do prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 3º do referido Regulamento o que determina a ocorrência de prescrição da obrigação de reembolso.”
E concluiu, o Mª Juiz recorrido, assim:
“É, pois, de três anos o prazo de prescrição da dívida exequenda aqui em causa segundo o princípio do primado do direito comunitário.
Ora, em 10.10.2007, foi proferida decisão de rescisão unilateral do contrato, notificada ao Oponente, tornando-se definitiva passados três meses, quando foi ultrapassado o prazo para deduzir impugnação judicial [sob a forma de acção administrativa especial]. E, em, 28.06.2016, foi instaurado processo executivo e o oponente foi citado, nesse mesmo dia, em 28.06.2016. Por outro lado, não de descuida que o Regulamento estabelece que os casos de interrupção e suspensão são regidos pelas disposições nacionais [e o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil estabelece que se a interrupção - do prazo da prescrição -, resultar de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo]. Ora, decorre do probatório supra que o Oponente foi citado para a execução em 28.06.2016 (…). Contudo, quando foi instaurado o processo executivo e quando ocorreu o predito factor susceptível de interromper o prazo de prescrição (citação), já se havia esgotado o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, três anos a contar da notificação da decisão de rescisão unilateral do contrato.
Nos termos dos fundamentos supra exposto, é evidente que ocorreu a prescrição que decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho, o que determina, em consequência, a procedência do fundamento da oposição à execução fiscal expresso no artigo 204.º, n.º 1, alínea d) e, acarreta, necessariamente, a extinção da execução em causa nos autos.»

Pois, bem:
A recorrente não coloca em causa a suficiência dos factos dados como provados, pelo Mª juiz a quo para apreciar a prescrição, nem sustenta que tenham sido ignorados ou desconsiderados quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição. Tão pouco discute o dies a quo do prazo.

O fundamento da sua discordância da sentença recorrida reside, em suma, na alegação de que o sobredito artigo 3º, nº 2, não se aplica ao crédito exequendo, quer porque a norma se refere ao prazo para levar a cabo a execução da obrigação e não ao prazo de prescrição da obrigação, pelo que quanto a esta tem de vigorar a norma nacional residual, a saber, o já citado artigo 309º do C, quer porque se refere apenas às obrigações de pagamento das sanções administrativas – não à de restituição das ajudas – determinadas por decisão administrativa (na distinção disposta pelos artigos 4º e 5º do Regulamento).
Contudo, não é o processo tributário de execução do crédito do IFAP que é susceptível de um juízo de prescrição, mas sim o direito de crédito em si mesmo, o qual, obviamente, só pode beneficiar da hétero-tutela executiva se não estiver prescrito. A inocuidade da distinção, ensaiada pela Recorrente, entre o crédito e direito de o executar é, assim, manifesta.

Quanto ao mais:
Por “decisão que aplica a sanção administrativa” (cf. nº 2 citado) não tem de se entender apenas a parte da decisão que, ao cabo do sobredito procedimento, tenha aplicado uma “sanção administrativa”, de entre as referidas no artigo 5º do Regulamento, se não toda decisão tomada com vista à reparação de uma irregularidade, inclusive na parte relativa a “medidas administrativas” como as elencadas no artigo 4º. O legislador Europeu representa-se uma decisão que aplicou não só “medidas” como também “sanções”: daí a referência da decisão como “decisão que aplica a sanção”.

Tem sentido, por último, a invocação, pelo Recorrido e pelo MP, da jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2015, publicado no DR 2ª série nº 88/2015 de 7/5/2015, de que transcrevemos os seguintes excertos:
«Assim, a questão fundamental de direito em ambos os acórdãos é, pois, a de saber qual o prazo de prescrição aplicável quando se pede a devolução de quantias recebidas no âmbito de ajudas comunitárias. Negro nosso.
(…)
3.2 - Do Mérito do Recurso.
A questão apreciada no acórdão recorrido foi a de saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução de quantias recebidas no âmbito do FEOGA, por uma exportação de vinho tinto efectuada para fora da União Europeia. E é essa questão que cumpre aqui decidir tendo por base os termos em que foi colocada nos presentes autos, em comparação com o que se decidiu no acórdão fundamento.
A questão que havia sido suscitada pela aqui Recorrida, era a de saber se o prazo de prescrição aplicável era o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 (vigente desde 26.12.1995 - cf. o seu artigo 11.º).
Assim, e, uma vez que a quantia aqui em questão tinha sido recebida pela Recorrida em Novembro de 1999, o direito do Recorrente à restituição teria prescrito em Novembro de 2003.

O acórdão recorrido com os fundamentos acima transcritos é de manter.
Vejamos porquê:
O Regulamento n.º 2988/95 prevê no seu artigo 1.º que:
“1 - Para efeitos da protecção dos interesses financeiros [da União], é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da União.
2 - Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral ou orçamento geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta, quer por uma despesa indevida».

E no seu artigo 3.º estabelece que:
“1 - O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
[...]
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
[...]
2 - [...]
3 - Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2.»

O acórdão impugnado decidiu da seguinte forma:
“Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidade por ele cometidas - acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processo C-278/07 a C-280/07”.
Significa isto, que o acórdão recorrido, ao seguir o entendimento do TJUE no acórdão indicado, considerou aplicável o prazo de prescrição da restituição de quantias comunitárias irregularmente concedidas, previsto no Regulamento n.º 2988/95, por: i) se tratar de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna; ii) por não existir qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior.
Mais entendeu que o «prazo mais longo» previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, não pode ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial (como se entendeu no acórdão fundamento), ou do prazo previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7.
Este artigo 40.º prevê que:
“1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”
Ora, este prazo (como os outros dois acima referidos) não foi destinado pelo legislador nacional a produzir os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95, tal como entendeu o acórdão recorrido. E, as regras de interrupção deste prazo têm um regime diferente e mais exigente do que o estabelecido no Regulamento n.º 2988/95, ao ser-lhe aplicável o regime dos artigos 323.º a 327.º do C. Civil.
Aliás, no acórdão desta Secção de 09.06.2010, proc. 0185/10 (disponível in www.dgsi.pt), afastou-se a aplicação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, (…).
Ora, como também se diz no acórdão recorrido: «... o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado» exija a reposição de verbas indevidamente recebidas.
Este entendimento é de manter, até face à pronúncia emitida pelo TJUE, no acórdão de 17.09.2014 (junto aos autos pelo Recorrente, fls. 741 e seguintes), proferido face ao nosso quadro normativo, respondendo ao pedido de reenvio deste STA, 2.ª Secção, no Acórdão de 17.04.2013, proc. 398/12 (disponível in www.dgsi.pt).
Com efeito, resulta do acórdão do TJUE e no que aqui importa considerar o seguinte (n.ºs 39/41):
“[...] os Estados-Membros ficam, em princípio, responsáveis pelos procedimentos e diligências para as necessidades dos sistemas de direitos niveladores e de restituições [...] e que, no exercício destas prerrogativas, os próprios termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 729/70, relativo à recuperação, por parte dos Estados-Membros, dos montantes perdidos na sequência de irregularidades, exigem expressamente que Administrações nacionais responsáveis pela gestão dos mecanismos comunitários de intervenção agrícola recuperem os montantes indevidamente ou irregularmente pagos sem que essas Administrações, actuando em nome e por conta da União, possam, nessa ocasião, exercer um poder de apreciação sobre a oportunidade de exigir ou não a restituição dos fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos [...].
[...] A este respeito, as autoridades competentes nacionais, ao exigirem o reembolso de restituições à exportação indevidamente recebidas do orçamento da União a um operador, como a ... no processo principal, actuam em nome e por conta do orçamento da União e actuam contra uma irregularidade, na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, pelo que a sua actuação é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
[...] Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do FEOGA.”
E nos n.ºs 45/65 diz:
«[...] o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa na acepção do artigo 5.º deste, quer às que são alvo, de uma medida administrativa, na acepção do artigo 4.º do referido regulamento, medida que tem por objecto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção [...].
[...]
Ao adoptar o Regulamento n.º 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados-Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar montantes indevidamente recebidos do orçamento da União, de pois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afecta os pagamentos controvertidos [...].
[...] Deste modo, ao adoptar o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 e sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas [...].
[...] No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição em aplicação desta, a entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, tal dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas [...].
[...] Nestas circunstâncias, em aplicação da referida disposição, deve, em princípio, considerar-se que prescrevem quaisquer montantes indevidamente recebidos por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 na falta de um acto interruptivo nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, acto que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, é entendido como um acto dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente que tem em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade [...].
[...] Daqui resulta que, quando uma irregularidade foi cometida, como no processo principal, durante o ano de 1995, essa irregularidade está abrangida pela regra geral de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve durante o ano de 1999, em função da data precisa em que a referida irregularidade foi cometida durante o ano de 1995, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, de prever prazos de prescrição mais longos [...].
[...] Em segundo lugar, há que ter em conta que o legislador da União previu expressamente, no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, que os Estados-Membros podem prever prazos de prescrição mais longos do que o prazo mínimo de quatro anos previsto no n.º 1 do referido artigo 3.º Com efeito, o referido legislador não quis uniformizar os prazos aplicáveis nessa matéria e, por conseguinte, a entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 não pode ter por consequência obrigar os Estados-Membros a fixar em quatro anos os prazos de prescrição que, na matéria, aplicavam no passado [...].
[...] Assim, no âmbito da possibilidade prevista no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95, os Estados-Membros mantêm um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que tencionem aplicar em casos de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União [...].
[...] A este respeito, os prazos de prescrição mais longos, que os Estados-Membros continuam a poder aplicar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data da adopção deste regulamento, pelo que os referidos Estados podem aplicar esses prazos mais longos através da aplicação, decidida por via jurisprudencial, de uma disposição com vocação geral que preveja um prazo de prescrição superior a quatro anos no domínio da recuperação de benefícios indevidamente recebidos [...].
[...] Contudo, essa aplicação só respeita o princípio da segurança jurídica se for suficientemente previsível. A este respeito, há que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça declarar, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, a existência ou não dessa prática jurisprudencial [...].
[...] Por outro lado, a aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, como o previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, para procedimentos por irregularidades na acepção deste regulamento, não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União [...].
[...] É certo que, por um lado, não está excluída a possibilidade de uma regra de prescrição de vinte anos prevista numa disposição de direito civil ser necessária e proporcionada, nomeadamente no âmbito de litígios entre privados, tendo em conta o objectivo prosseguido pela referida regra e definido pelo legislador nacional [...].
[...] Por outro lado, tendo em vista o objectivo da protecção dos interesses financeiros da União, a aplicação de um prazo de prescrição de dez anos resultante de uma disposição do direito civil do Estado-Membro em causa não é contrária ao princípio da proporcionalidade [...].
[...], o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do referido objectivo, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três anos, era por si só suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva dos seus interesses financeiros e que podia conduzir à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, conceder a essas autoridades um prazo de trinta anos excedia o que era necessário a uma Administração diligente [...].
[...] O Tribunal de Justiça já sublinhou neste contexto que a Administração tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efectua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4.º, n.º 3, UE, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os Estados-Membros podem conceder à referida Administração um período para agir muito mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às «irregularidades», na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período [...].
[...] Estas considerações são igualmente válidas no que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos resultante de uma disposição do Código Civil para actuar contra uma irregularidade, na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95. Com efeito, de qualquer forma, se um prazo de prescrição de quatro anos se revelar demasiado curto para permitir às autoridades nacionais actuar contra irregularidades que revestem uma certa complexidade, o legislador nacional pode, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, adoptar um prazo de prescrição mais longo como o previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 [...].
[...] Há, no entanto, que salientar que, na falta de semelhante regra, irregularidades como as que são objecto do processo principal devem, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.º 53 do presente acórdão, ser consideradas prescritas no prazo de quatro anos a contar da data em que foram cometidas, tendo em conta os actos interruptivos da prescrição previstos no artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 e desde que respeitado o limite máximo previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3.º, n.º 1.
[...] o prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adopção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União.”
Atenta a interpretação firmada pelo TJUE no acórdão citado, aplicando os princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, entendemos que, tal como entendeu o acórdão recorrido, não se mostra como o mais adequado o decidido no acórdão fundamento de que à prescrição da restituição das quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, seja aplicável o prazo de 10 anos (estabelecido no artigo 40.º do Código Comercial, também no CIRS, artigo 118.º, n.º 2 e no CIRC, artigo 115.º, n.º 5).
Nem o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC (acórdão do STA de 09.06.2010, proc. 0185/10); ou o prazo de 5 anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 (acórdão desta Secção de 09.06.2010 já referido que entendeu que o prazo aplicável era o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do CC).
Assim, deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - artigo 288.º, parágrafo 2.º CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cf. acórdãos, desta Secção de 30.10.2014, proc. 092/14 e da 2.ª Secção de 08.10.2014, proc. 398/12).
Nestes termos, o acórdão recorrido deve manter-se, não se justificando o reenvio prejudicial uma vez que, relativamente à questão em apreço, seguimos a jurisprudência acima referida do TJUE.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, indeferindo o pedido de reenvio prejudicial e, em fixar jurisprudência no sentido de que «Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável».
É certo que a decisão tomada, em concreto, neste acórdão de fixação de jurisprudência aplica o nº 1, e não o nº 2 do artigo 3º do Regulamento. E que, embora o objecto da questão a resolver fosse a obrigação de restituição (proveniente de uma “medida administrativa”: cf. artigo 4º do Regulamento) a definição formal da fixação de jurisprudência não faz referência a tal. Aliás, deste modo deixa em aberto o recurso ao nº 2, aplicado pela sentença ora recorrida. Mas, tal como se julga no ac. do STA invocado na sentença recorrida Acórdão de 29.03.2017 proferido no processo n.º 0583/16., a única interpretação do nº 2 coerente com a sobre exposta jurisprudência do TJUE quanto ao nº 1 é a que considere (não só o nº 1 como) também o nº 2 aplicável às obrigações de restituição cuja fonte reside numa decisão administrativa reparadora de uma irregularidade (na falta de norma específica nacional a fixar prazo superior, como é o caso). Veja-se mais um excerto do sobredito ac. do STA:
“Ora, é certo que quanto à determinação do prazo de prescrição do procedimento referido no nº 1 do artº 3º do Regulamento a que nos vimos referindo e as condições da sua aplicação quanto às irregularidades continuadas ou repetidas, quaisquer dúvidas que subsistissem encontram-se já resolvidas pela Jurisprudência daquele TJUE, sendo claro o quadro jurídico aplicável ao presente caso.
Mas ocorre nos autos a particularidade de também se impor a análise do prazo de três anos referido no parágrafo 2º do referido artigo 3º do mesmo Regulamento. Concordamos com a recorrente que tal interpretação e entendimento jurisprudenciais do TJUE têm necessariamente de se aplicar ao prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.° da Reg. 2988/95, ou seja, no sentido de que o prazo de execução da decisão que aplica uma sanção administrativa é também aplicável no caso de a irregularidade apenas ter conduzido à aplicação de uma medida administrativa Negro nosso. pois que o legislador comunitário, concerteza, por respeito à ideia de uma regulamentação geral e homogénea respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário, inseriu a estipulação do prazo (impropriamente apelidado pela recorrente de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção conjuntamente com a prescrição dos procedimentos regulada no dito artigo 3, o que se afigura até mais favorável para o executado e concordamos que, se o legislador quisesse que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento abrangesse apenas os procedimentos que levam à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º, teria simplesmente optado por inserir a estipulação do prazo (de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção no dispositivo do artigo 5º.

Conclui-se, assim, que a sentença recorrida fez adequada aplicação do direito aos factos que lhe cumpria conhecer em ordem à apreciação da alegação de prescrição das dívidas objecto da execução fiscal nº 0345201601014889, pelo que o recurso improcede.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar improcedente o Recurso, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
*
Porto, 16/9/2021

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Maria Santos da Nova
Cristina Bento Duarte