Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00121/21.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA, REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | 1- Os contribuintes ou demais obrigados tributários podem requerer junto dos tribunais tributários quaisquer providências, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Estas providências visam acautelar o perigo de infrutuosidade ou de retardamento da decisão que ocorrer no processo principal, ou seja, visam acautelar o perigo da demora na tutela jurídica que possa ser atribuída por via do processo principal, evitando que essa demora provoque lesões graves e irreparáveis. 2- Tais providências devem ser instrumentais face ao processo principal, devem ter efeitos provisórios ou precários, não podendo antecipar, a título definitivo, os efeitos que pretendem obter com o processo principal e devem obedecer a um processo sumário, com uma cognição abreviada e meramente indiciária. 3- Se com a providência o requerente pretende obstar à reversão de processos executivos instaurados primeiramente contra a devedora originária, requerendo que o Serviço de Finanças seja intimado para se abster de contra si determinar a reversão dos processos executivos, está a pedir que seja afastada a sua qualidade de revertido nesses processos, o que significa dizer que pretende opor-se à reversão, mas para tal fim a Lei estipula em particular um concreto e preciso meio legal, qual seja, a oposição judicial prevista no art. 204º do CPPT. 4- O Requerente não detém nenhum direito que lhe permita solicitar a requerida abstenção de condutas por parte da AT e esta não pode ser impedida, de acordo com o princípio da legalidade, de intentar os processos de execução fiscal devidos por falta de pagamento dos tributos. O Requerente não se encontra numa situação de indefesa que justifique a tutela jurisdicional cautelar. A eventual ilegalidade de um acto de reversão apenas pode ser aferida em face do respectivo teor, pelo que impedindo a AT de praticar o acto de reversão nunca o Tribunal se poderia pronunciar sobre a legalidade do mesmo. 5- A tutela cautelar pretendida padece de manifesta falta de fundamento, designadamente à luz do vertido no art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | D. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1 – RELATÓRIO D., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, intentado nos termos do art. 112.º, n.º 2, al. i) do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e M. – Chefe do Serviço de Finanças, no âmbito do processo nº 321202001023209 e Apensos e processo nº 2321201901061330 e Apensos, instaurado contra a sociedade A., LDA, deduziu o presente recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 92° Em síntese e na substância, o presente Recurso tem como objectivo sindicar a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo no âmbito do procedimento cautelar então deduzido naquele tribunal a obter a revogação da decisão no sentido do peticionado pelo então Requerente ora Recorrente. 93° O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo decidiu rejeitar liminarmente o procedimento cautelar deduzido pelo Requerente ora Recorrente contra o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, alegando, de forma cândida e sumaríssima, falta de fundamento. 94° Com o devido respeito e, é muito, não assiste qualquer razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nem de facto nem de direito, por isso o presente RECURSO. 95° Por via do procedimento cautelar sub judice, o então Requerente ora Recorrente, peticionou ao Tribunal à Quo intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, para se absterem de uma conduta – prática de acto administrativo – execução fiscal por reversão -. 96° De forma clara e objectiva, o então Requerente ora Recorrente, demonstrou e provou que a prática daquele acto administrativo – execução fiscal por reversão – era ilícita, ilegal, abusiva e violava o principio da legalidade, da verdade material, além de normativos constitucionais – cfr. art° 8°, n° 2, alínea b) da LGT, e art°s 103°, n° 2 e 3, 267°, n° 5 e 268°, n° 4 todos da CRP, 97° tudo como melhor se encontra descrito ao longo das alegações deste recurso que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidas. 98° À luz da matéria de facto demonstrada e provada na peça processual que integra o procedimento cautelar, o então Requerente ora Recorrente, provou e demonstrou não sumariamente – fumus boni iuris – mas de forma plena e cabal, a existência do direito que pretendia acautelar, através da intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe para se absterem da prática de uma conduta, 99° bem como demonstrou e provou de forma plena e cabal, a lesão irreversível, o gravíssimo prejuízo provocado pela prática daquele acto administrativo – execução fiscal por reversão – periculum in mora -, 100° demonstrando e provando, ainda, que o procedimento cautelar então deduzido, era e é o único instrumento jurídico adequado a remover a eminência – certeza – da gravíssima lesão que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe se propõe causar ao Requerente ora Recorrente perpetrando o acto administrativo – execução fiscal por reversão -. 101° Perante toda esta factualidade, demonstrada e provada à saciedade, o Meritíssimo Juiz do tribunal à Quo, rejeita liminarmente o procedimento cautelar alegando, para o efeito, cândida e sumaríssimamente, que tal procedimento cautelar não tem fundamento. 102° Tendo em vista respaldar, sumaríssimamente, aquela falta de fundamento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, alega que: «não existe na esfera jurídica do Requerente nenhum direito que possa contrapor aos Requeridos, diga-se Autoridade Tributária, de modo a impedir a mesma de instaurar execuções fiscais, efectuar reversões, estando, ao mesmo passo, o Requerente, acautelando com meios processuais ao seu dispor». 103° É certo e verdade que a AT, está investida, tem o poder de instaurar execuções fiscais e execuções fiscais por reversão – licitas e legais -. Todavia, 104° a instauração de tais execuções fiscais ou execuções fiscais por reversão, apenas podem ser instauradas na estrita observância do principio da legalidade e da verdade material, obedecendo, ainda, à presença clara e inequívoca dos requisitos legalmente exigidos para que possa operar tal mecanismo jurídico, in casu o mecanismo jurídico excepcional da execução fiscal por reversão, 105° sob pena de se assim não for, o acto administrativo perpetrado pela AT se revelar, ab initio, ilícito, ilegal e abusivo, que, manifestamente, é o caso. 107° Na perspetiva do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, o facto de existirem outros meios de defesa à disposição do Requerente para acautelar – não acautelam – as arbitrariedades, ilicitudes e ilegalidades da AT, in casu o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, retira ao Requerente todo e qualquer direito de acautelar as consequências daquele acto ilícito, arbitrário e ilegal que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, definitivamente, pretender realizar. 108° Na perspetiva do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nesta fase, nada há para acautelar – o Serviço de Finanças de Ponte de Lima, está investido, tem o poder de impetrar execução fiscal por reversão contra o Requerente ora Recorrente, mesmo sendo este acto administrativo, comprovadamente, ilícito, ilegal, arbitrário e abusivo, causando lesão grave e prejuízos irreparáveis ao Requerente ora recorrente. 109° Sempre com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, através da douta decisão recorrida, fez tábua rasa do princípio da legalidade, do princípio da verdade material, e do direito de o Requerente ora Recorrente acautelar por via do procedimento cautelar sub judice, a lesão gravíssima e prejuízo irreparável que será causado pelo acto administrativo – ilícito, ilegal e abusivo - que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva chefe se propõe impetrar contra o Requerente ora Recorrente. 110° O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, olvidou, admite-se por excesso de serviço, que o Requerente ora Recorrente, deduziu procedimento cautelar contra o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, peticionado ao tribunal intimação para os Requeridos se absterem da prática de uma conduta – cfr. artº 112º e segts do CPTA. 111° Através de tal procedimento, o Requerente ora Recorrente, pretendia e pretende apenas acautelar lesões gravíssimas e prejuízos irreparáveis, tendo demonstrado de forma plena e cabal a existência do direito para peticionar ao tribunal à intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe para se absterem da prática de uma conduta – in casu execução fiscal por reversão -. 112° O Requerente não propôs acção principal. 113° No âmbito desta acção principal da qual depende o procedimento cautelar, se, porventura, se viesse a provar a inexistência do direito do Requerente ora Recorrente, então nada obstava ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, de impetrar a execução fiscal por reversão contra o Recorrente, 114° restando a este todos os meios de defesa disponíveis para se opor àquela execução fiscal por reversão. Em suma: 115° O meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, no âmbito do procedimento cautelar sub judice, decidiu e esgrimiu argumentos para respaldar tal decisão, como se estivesse na presença de acção principal. Sucede que, 116° No caso sub judice, estamos perante um procedimento especial – procedimento cautelar – previsto no art° 112° e segts do CPTA, o que, desde que se encontrem previstos os requisitos legalmente exigidos para requerer o mesmo – fumus boni iuris – periculum in mora – adequação do procedimento – como manifestamente é o caso, deve ser decretado, mesmo contra a AT. 117º Não foi, contudo, esta a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo por isso o presente Recurso que tem como objectivo revogar a decisão recorrida no sentido de ordenar ao Tribunal à Quo que conheça do mérito da causa ou, se for esse o entendimento deste Tribunal Superior, que a mesma seja decidida nesta instância superior o que desde já se requer. Termos em que: a) Deve ser dado provimento ao presente Recurso no sentido de revogar a decisão recorrida, ordenando ao Tribunal à Quo que conheça do mérito da causa porque existe na esfera jurídica do então Requerente ora recorrente o direito de, por via do procedimento cautelar em causa, peticionar ao tribunal a intimação da AT – Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe – para se absterem de uma conduta – prática de acto administrativo – execução fiscal por reversão – Ou, b) Se for esse o entendimento dos Exmºs Srs Drs Juizes Desembargadores, este mesmo Tribunal Superior, decidir o mérito do procedimento cautelar, dado que no caso em apreço estão em causa direitos fundamentais do então Requerente ora Recorrente. O que desde já se peticiona. Decidindo os Exmºs Srs Drs Juízes Desembargadores nos termos peticionados, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA. *** *** O Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.*** *** Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.*** *** 2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto e de direito. *** *** 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: A) A sociedade “A., LDA”, NIPC n.º (...), foi constituída em 29.12.1995, tendo sido designados gerentes A. e M., obrigando-se a sociedade com a intervenção de um só gerente (cfr. certidão comercial junta com o requerimento cautelar como documento n.º 3 e cujo teor se dá por reproduzido); B) Em 05.01.2021, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 2321202001023209 e apensos, o Serviço de Finanças de Ponte de Lima elaborou um documento designado “PROJETO DE REVERSÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – ARTIGOS 23.° E 24.° DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA”, assinado pela Requerida M., nos termos constantes do documento n.º 1 junto com o requerimento cautelar e cujo teor se dá por reproduzido, e no qual, além do mais, refere que o Requerente foi gerente de facto da sociedade referida em A) e, por esse motivo, será responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da supra referida sociedade em cobrança coerciva no PEF nº 2321202001023209 e apensos e, ainda, para o mesmo ser notificado para, querendo, exercer o direito de audição prévia; C) O documento referido na alínea anterior foi dirigido ao Requerente por ofício postal registado do Serviço de Finanças de Ponte de Lima com o n.º 2321/26/2021, datado de 05.01.2021 e, bem assim, para o Requerente exercer o “direito de audição” em “15 dias” (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento cautelar e cujo teor se dá por reproduzido); D) Em 05.01.2021, no âmbito do PEF n.º 2321201901061330 e apensos, o Serviço de Finanças de Ponte de Lima elaborou um documento designado “PROJETO DE REVERSÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – ARTIGOS 23.° E 24.° DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA”, nos termos constantes do documento n.º 2 junto com o requerimento cautelar e cujo teor se dá por reproduzido e no qual, além do mais, refere que o Requerente foi gerente de facto da sociedade referida em A) e, por esse motivo, será responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da supra referida sociedade em cobrança coerciva no PEF nº 2321201901061330 e apensos e, ainda, para o mesmo ser notificado para, querendo, exercer o direito de audição prévia; E) O documento referido na alínea anterior foi dirigido ao Requerente por ofício postal registado dos Requeridos com o n.º 2321/23/2021, datado de 05.01.2021 e, bem assim, para o Requerente exercer o “direito de audição” em “15 dias” (cfr. documento n.° 2 junto com o requerimento cautelar e cujo teor se dá por reproduzido); * MOTIVAÇÃO Os factos considerados indiciariamente provados, resultam dos documentos constantes do requerimento cautelar, cfr. indicado em cada uma das alíneas do probatório. *** *** 4 – O DIREITO Cumpre, agora, conhecer do recurso que nos vem dirigido. Vejamos, antes do mais, o quadro legal aplicável. Nos termos dos artigos 97.º, n.ºs 1, al. i) e 3, al. a), do CPPT, os contribuintes e demais obrigados tributários passam a poder lançar mão a quaisquer providências cautelares, nominadas ou inominadas, que se mostrem adequadas à tutela do seu direito. Resulta do artigo 112.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, ora aplicável às providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou demais obrigados tributários, que estes poderão requerer junto dos tribunais tributários quaisquer providências, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Estas providências visam acautelar o perigo da infrutuosidade ou do retardamento da decisão que ocorrer no processo principal, ou seja, visam acautelar o perigo da demora na tutela jurídica que possa ser atribuída por via do processo principal, evitando que essa demora provoque lesões graves e irreparáveis. O artigo 112.º, n.º 2, do CPTA, traz-nos um elenco meramente exemplificativo das providências cautelares que poderão ser requeridas. Para além das providências que vêm especificadamente indicados no artigo 112.º, n.º 2, do CPTA, os contribuintes ou demais obrigados tributários poderão, ainda, solicitar quaisquer outras providências não especificadas. As providências cautelares que venham a ser requeridas devem apresentar-se como instrumentais face ao processo principal, devem ter efeitos provisórios ou precários, não podendo antecipar, a título definitivo, os efeitos que se pretendam obter com o processo principal e devem obedecer a um processo sumário, com uma cognição abreviada e meramente indiciária (cf. artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.ºs 1 a 3 e 114.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CPTA). Porque se trata de uma tutela instrumental e provisória, o processo cautelar está limitado ao objecto da acção principal, podendo ser intentado antes ou durante o processo principal – cf. artigos 113.º, nº 1 e 114.º, n.º 1, do CPTA. No caso de o procedimento cautelar ser instaurado antes da propositura da acção principal, o requerente deve intentar a acção adequada no respectivo prazo legal, sob pena de se extinguir o processo cautelar ou caducar a providência que tenha sido decretada – cf. artigos 114.º, n.º 1, al. a) e 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA. Se a acção principal não estiver sujeita a prazo, o requerente da tutela cautelar deve apresentar a acção principal no prazo de 90 dias, contados desde o trânsito em julgado da acção cautelar – cf. artigo 123.º, n.º 1, al. a) e 2. Por seu turno, o despacho liminar de rejeição permite a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorecendo, em teoria, a economia processual, evitando o inútil prosseguimento do processo que inexoravelmente esteja condenado ao insucesso. Vide, a este propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 949. E é isso mesmo que acontecerá quando seja de constatar a manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar formulada. Volvendo in casu, o Recorrente não se conforma com o despacho de rejeição liminar proferido no âmbito da acção cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, intentada ao abrigo do disposto no art. 112.º, n.º 2, al. i) do CPTA. Assim, cabe aferir se, à luz do quadro legal vigente, houve erro de julgamento da decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial deduzido no presente processo cautelar, consubstanciado num pedido de providência cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta. De notar que, o Recorrente na providência apresentada formulou o seguinte pedido: a) Sem contraditório prévio, ser decretada a presente Providência Cautelar, intimando-se o serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe de Finanças para no âmbito do processo nº 2321202001023209 e Aps e processo nº 2321201901061330 e Aps, se absterem de impetrar execução fiscal por reversão contra o aqui requerente por alegadas dívidas fiscais alegadamente constituídas pela alegada devedora originária A., LDA, dado que tal execução fiscal por reversão revela-se manifestamente ilegal face a total e absoluta ausência de substrato factual e legal passível de justificar a mesma. b) Ser o Requerente dispensado do ónus de propositura de acção principal, dado que, manifestamente, a matéria alegada e provada neste procedimento permite ao tribunal convicção segura acerca do direito acautelado, e, concomitantemente, a natureza da Providência Cautelar decretada revela-se adequada a realizar a composição definitiva de litígios. Atento o pedido e a causa de pedir invocada, podemos concluir que a providência requerida tem como finalidade a condenação da entidade Requerida a abster-se de determinadas condutas, qual seja, a de operar a reversão contra o Recorrente dos processos executivos instaurados primariamente contra a sociedade “A., LDA”. Atentemos, agora, à decisão recorrida que rejeitou liminarmente o presente processo cautelar, para aferir se a mesma é sustentável em face do que vai estatuído na alínea d) do n.º 2 do art.º 116.º do CPTA, aplicável ao contencioso tributário por força da remissão contida no n.º 3 do art.º 97.º do CPTA. Diz a sentença que “ (…) Estando em causa uma providência requerida pelo Requerente, no âmbito tributário (relação jurídico-fiscal) avançamos, desde já, que a tutela cautelar que nos vai pedida não pode ser acudida, desde logo por se afigurar que quer a título provisório ou em sede principal (ação principal a intentar que ficou por referir - pois que o Requerente pediu a sua dispensa- uma vez que as ações judiciais em curso neste Tribunal não tem relação de acessoriedade e instrumentalidade com a tutela urgente pedida) a pretensão do Requerente para abstenção da administração fiscal, não logrará obter êxito dada a sua manifesta falta de fundamento – Cfr. art. 116.º, n.º 1, al. d) do CPTA ex vi art. 97.º, n.º 3, al. a) do CPPT. (…) Na verdade, não existe na esfera jurídica do Requerente nenhum direito que possa contrapor aos Requeridos, diga-se Autoridade Tributária, de modo a impedir a mesma de instaurar execuções fiscais, efectuar reversões, estando, ao mesmo passo, o Requerente acautelado com meios processuais ao seu dispor (impugnar administrativamente ou judicialmente, deduzir oposição, pedir suspensão da execução e prestar garantia ou pedir dispensa, reclamar judicialmente das decisões do órgão de execução fiscal – Cfr. arts. 22.º, n.º 5 da LGT – Lei Geral Tributária - 97.º, 99.º, 203.º, 204.º, 169.º e 276.º, todos do CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário), para, em local próprio se defender, estando acautelado o seu direito ao recurso, à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º, n.º 4, da CRP – Constituição da República Portuguesa). Na situação trazida nada existe na esfera jurídica do Requerente que lhe permita contrapor à AT/Serviço de Finanças de Ponte de Lima a tutela urgente pretendida. Não pode o Tribunal impedir a AT de instaurar execuções ante a falta de pagamento das quantias que entende devidas e que não foram pagas, nem de determinar reversões contra os responsáveis subsidiários, quando, em seu entender, se verificam os pressupostos para se proceder àquele mecanismo. Assim como, não pode este, Requerente, ser (também) impedido de deduzir reclamações, impugnações e oposições judiciais e outros meios que entenda adequados para fazer valer os direitos que se arroga. Ademais, se a reversão é ilegal, pode o mesmo opor-se, assim como pode suspender as execuções revertidas, prestando garantia e, não tendo meios, pedir a sua dispensa (cfr. art. 52.º da LGT e 169.º do CPPT) e, bem assim, reclamar das decisões que naquelas execuções entenda serem ilegais (cfr. art. 276.º do CPPT). A forma como o Requerente configura a sua pretensão, assenta na alegada inexistência dos pressupostos para se operar a reversão contra si (falta do exercício da gerência de facto e de direito na sobredita sociedade), levando-o a defender e entender que tem, com base nisso, um interesse legítimo que obste ao exercício legítimo por parte dos Requeridos, ao exercício das suas prerrogativas, nomeadamente a instauração de acções executivas para pagamento coercivo, com as inerentes penhoras, caso não sejam prestadas garantias e, sendo caso disso, determinar a reversão contra os responsáveis subsidiários. Mas, não é assim. Á Administração Tributária cabe a liquidação e cobrança de receita tributária (art. 1.º n.º 3 da LGT, arts. 10.º, 148.º, 149.º, 153.º, todos do CPPT), sendo que tais receitas arrecadadas configuram créditos indisponíveis nos termos do n.º 6 do art. 30.º da LGT. Ao mesmo passo, aos contribuintes cabe o direito de se defender contra as cobranças coercivas, através de meios de defesa judiciais que o Requerente evidencia conhecer da leitura do presente requerimento cautelar. Ora, pautando os Requeridos a sua actuação com base em poderes conferidos pelo legislador, dentro do rol daquelas que são as suas atribuições (cfr. art. 1.º n.º 3 da LGT), não pode o Tribunal impedir que os mesmos exerçam as suas funções e procedam à reversão contra si de dívidas exequendas, depois de constatar que se verificam, no seu entender, os pressupostos legais daquela. Com efeito, não se afigura defensável que se possa ser ordenada a intimação de um Serviço de Finanças/Administração Fiscal para se abster de praticar atos que tem assento na lei, atuando, por conseguinte, à luz do principio da legalidade, desde logo quando não se afigura provável que o Requerente tenha um interesse que legitime e que obste a essa actuação legal, estando, de resto, servido de meios legais para que, a cada atuação se possa defender. Ou seja, por cada execução/reversão se pode opor e, para obstar eventuais penhoras pode prestar garantia para suspender as execuções (ou pedir dispensa se não possuir bens). Ademais, sobre a idoneidade da instauração de uma providência cautelar no âmbito de uma execução fiscal, já o STA se pronunciou negativamente em diversos arestos. Na verdade, como se diz no Ac. do STA, de 26.04.2000, proferido no proc. n.º 024956, in www.dgsi.pt, cuja fundamentação, perfeitamente transponível para o caso vertente, se adere sem reservas, “os artigos 20° e 168°, n.º4 da CRP, não impõem a duplicação de instrumentos processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses dos particulares”. Com efeito, se o legislador elegeu um meio específico de reação para tutela de determinada pretensão jurídica, não pode o interessado lançar mão de um outro meio processual através do qual, comprovadamente, não obtém uma tutela mais eficaz, plena e efetiva dos direitos e interesses que pretende fazer valer (cfr. Ac. do TCAN de 28.04.2016, proferido no proc. n.º 03044/15.4BEPRT e Ac. do TCAS de 29-09-2016, proferido no proc. n.º 09846/16, disponíveis in www.dgsi.pt.). Não se nos afigura, ante o que vai dito, para a lesão que visa evitar (receio de reversões) que seja adequada a tutela que pretende quando tem meios de ataque/defesa ajustados para cada direito que pretende exercer afastando as reversões, não sendo, ajustado e justificado sequer a abstenção de praticar actos administrativos de reversão que decorrem de execuções de actos de liquidação exequendos concretos. Por conseguinte, ante o exposto, é manifesta a falta de fundamento das pretensões do Requerente (sendo certo que o 2° pedido é dependente e consequente do 1° pedido), o que nos termos do art. 116.°, n.º 2, al. d), do CPTA é motivo de rejeição liminar do requerimento cautelar, o que se determina.”2. Ora, o Recorrente não se conforma com tal decisório por entender que o mesmo padece de erro de julgamento de facto e de direito. Antecipamos, desde já, que não lhe assiste a razão. O Recorrente intentou a presente acção cautelar pretendendo que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima seja intimado para se abster de contra si determinar a reversão de várias execuções fiscais, inicialmente instauradas contra a sociedade A., LDA. Na sentença recorrida, considerou-se, em suma, que a tutela cautelar pretendida, quer a tutela a pedir em sede principal, que como bem se refere na sentença sob recurso, ficou por identificar, estava irremediavelmente sujeita ao fracasso por manifesta falta de fundamento, designadamente à luz do vertido na alínea d) do n.º 2 do art.º 116.º do CPTA. Ora, a alínea d) do n.º 2 do art.º 116.º do CPTA estatui que é motivo de rejeição liminar do requerimento inicial apresentado em sede cautelar a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”. Nesse sentido e ainda que no anterior quadro legal, já se considerava, como se referia no Ac. do TCAS de 04.06.2013 (proferido no recurso n.º 06676/13 disponível in: www.dgsi.pt. ), que: “O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o Tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente”. Esta jurisprudência, ainda que relatada antes das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 118/2019, de 17/09, que acabou por revogar o nº 6 do art. 147º do CPPT, onde se regulava o meio processual de intimação para um comportamento, tem total actualidade e por isso a ela nos referimos. Vejamos, então, em que é que se traduz este conceito de manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida em sede cautelar. Acerca deste conceito muito recentemente foi dito neste TCAN Processo 00317/20.8BEBRG, de 08/10/2020, disponível in: www.dgsi.pt. o seguinte: “Ora, entendemos que este conceito abrange todas as situações em que o processo cautelar não reúne as condições mínimas de viabilidade, estando invariavelmente condenado ao insucesso. Neste sentido e como já se referia no anterior regime da tutela cautelar (mas cuja atualidade se mantém), afirmava-se no ac. do TCAS de 20.11.2014, proc. 11555/14, que: “A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte.” Ora, a rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, só deve ocorrer quando seja «manifesta» a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detectável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser alcançada numa subsequente análise, mesmo que perfunctória, própria da decisão cautelar. O juízo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão, motivador da imediata rejeição, em sede de despacho liminar, do requerimento da providência cautelar, apela, assim, a um duplo critério: o da evidência, dispensando, assim, mais averiguações ou ponderações; e o da certeza, apoiado na convicção firme e segura de que a pretensão do requerente deverá ser, à luz do direito, indeferida. Só validado este duplo critério se justificará a rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA. Se bem entendemos as conclusões de recurso apresentadas, assim como pelo confronto entre o pedido e a causa de pedir formulados, o Recorrente pretende que os processos executivos que melhor estão identificados no probatório não sejam contra si revertidos, ou seja, pretende afastar a sua qualidade de revertido nesses processos, no entendimento de que a reversão será ilegal face à ausência de substrato factual e legal, e pretende, ainda, ser dispensado do ónus de propositura da acção principal (que não identifica) dado que, no seu entendimento, a matéria alegada permite ao tribunal a convicção segura acerca do direito acautelado, almeja, assim, que tal desiderato seja alcançado por esta via processual. Bem vistas as coisas, o que o Recorrente pretende é obter por este meio processual a decisão de que não pode ser responsabilizado como revertido nos processos executivos instaurados contra a sociedade A., LDA, dito de outra forma, pretende opor-se à reversão dos processos executivos supra identificados, no entendimento de que não é parte legítima por falta de exercício de facto e de direito da gerência da primitiva devedora, não sendo responsável por qualquer eventual pagamento da dívida. Sucede que, para tal fim a lei estipula em particular um concreto e preciso meio legal, qual seja, a oposição judicial prevista no art. 204º do CPPT. Como bem se refere na sentença recorrida, o Recorrente não detém nenhum direito que lhe permita solicitar a requerida abstenção de condutas por parte da AT e que esta não pode ficar impedida, de acordo com o principio da legalidade de intentar os processos de execução fiscal devidos por falta de pagamento dos tributos, assim o Recorrente não pode impedir a AT “de instaurar execuções fiscais, efectuar reversões, estando, ao mesmo passo, o Requerente acautelado com meios processuais ao seu dispor (impugnar administrativamente ou judicialmente, deduzir oposição, pedir suspensão da execução e prestar garantia ou pedir dispensa, reclamar judicialmente das decisões do órgão de execução fiscal – Cfr. arts. 22.º, n.º 5 da LGT – Lei Geral Tributária - 97.º, 99.º, 203.º, 204.º, 169.º e 276.º, todos do CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário), para, em local próprio se defender, estando acautelado o seu direito ao recurso, à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º, n.º 4, da CRP – Constituição da República Portuguesa). “ Impõe-se, assim, reforçar que o Recorrente não se encontra numa situação de indefesa que justifique a necessidade de tutela jurisdicional cautelar. Com efeito, o Recorrente poderá sempre usar dos meios já referidos para defesa dos seus interesses. Efectivamente, para cada Processo Executivo pode lançar mão de Oposição Judicial, pedindo a sua extinção (art. 203º do CPPT) com fundamentos nas várias alíneas do nº 1 do art. 204º do CPPT, podendo ainda, como se adiantou, suspender as execuções fiscais oferecendo garantia ou requerendo a sua dispensa (art. 169º do CPPT). Acresce referir, que a eventual ilegalidade de um acto de reversão apenas pode ser aferida em face do respectivo teor, pelo que impedindo a AT de praticar o acto de reversão, nunca o Tribunal se poderia pronunciar sobre a legalidade do mesmo. Como bem se diz na sentença recorrida “(…) pautando os Requeridos a sua actuação com base em poderes conferidos pelo legislador, dentro do rol daquelas que são as suas atribuições (cfr. art. 1.º n.º 3 da LGT), não pode o Tribunal impedir que os mesmos exerçam as suas funções e procedam à reversão contra si de dívidas exequendas, depois de constatar que se verificam, no seu entender, os pressupostos legais daquela. Com efeito, não se afigura defensável que se possa ser ordenada a intimação de um Serviço de Finanças/Administração Fiscal para se abster de praticar atos que tem assento na lei, atuando, por conseguinte, à luz do principio da legalidade, desde logo quando não se afigura provável que o Requerente tenha um interesse que legitime e que obste a essa actuação legal, estando, de resto, servido de meios legais para que, a cada atuação se possa defender.”. A jurisprudência dos Tribunais superiores, a que a sentença apela, tem plena aplicação ao caso em apreço (Ac. do STA, de 26.04.2000, proferido no proc. n.º 024956, Ac. do TCAN de 28.04.2016, proferido no proc. n.º 03044/15.4BEPRT e Ac. do TCAS de 29-09-2016, proferido no proc. n.º 09846/16, todos disponíveis in www.dgsi.pt.). Por outro lado e socorrendo-nos do elemento interpretativo da unidade do sistema jurídico, podemos referenciar que mesmo em sede de tutela principal e sobretudo no domínio do contencioso administrativo, a possibilidade da condenação à não emissão de actos administrativos está assinalavelmente restringida nos termos do n.º 2 do art.º 39.º do CPTA (norma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), estando a sua admissão sujeita a um critério de imprescindibilidade de tutela jurisdicional, o que não é o caso dos presentes autos. Aqui chegados, temos que concluir que bem andou o Tribunal a quo não merecendo censura a sentença recorrida, motivo que leva à conclusão de improcedência do recurso. *** *** 5-DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento inicial. * Custas pelo Recorrente.* Porto, 2021-03-11Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais Tiago de Miranda |