Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00023/04.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | IRS, CORRECÇÕES ARITMÉTICAS, CATEGORIA B VERSUS MAIS VALIAS. |
| Sumário: | I – Tendo o impugnante logrado fazer prova de factos que impõem a conclusão de que um contrato de cessão onerosa da posição contratual de promitente arrendatário de duas fracções autónimas de um edifício destinadas ao exercício do comércio, que rendeu ao Impugnante, uno actu, 274 338,84 €, foi estranho ao exercício da sua actividade empresarial de prestação de serviços de comunicação e imagem, tal rendimento não deixa de ser tributável em IRS, mas integra não a categoria B, delimitada no artigo 3º do CIRS, mas a categoria de “mais valias”, designadamente na espécie prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 10º do CIRS. II – Tendo a liquidação adicional impugnada sido emitida no pressuposto de que aquele rendimento integrava a categoria B, a mesma não pode subsistir, nem por recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dadas as especificidades do regime de concurso para a matéria colectável, desta outra categoria de rendimentos, designadamente as que decorrem dos artigos 10º nº 4 alª b) e 43º nº 2 alª b) do CIRS. |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J. NIF (…), residente na Avª (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional nº 5343966751 por correcção aritmética, de IRS relativo ao ano de 2001, mais dos respectivos juros compensatórios, no valor de 75 369,72 €, sendo 70 793,13 de imposto e 4 575 de Juros compensatórios. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: - Em Conclusão: 1. Resulta da prova produzida que o recorrente tinha rendimentos inferiores a € 1.000,00 por ano, na actividade de seguros, pela qual estava colectado, no âmbito da Categoria B; 2. O recorrente jamais alterou a sua actividade empresarial de mediador de seguros, para outra actividade empresarial, por ter efectuado o contrato promessa de arrendamento e comodato dos autos; 3. Os rendimentos brutos obtidos da actividade de mediador de seguros eram manifestamente insuficientes para suportarem as rendas anuais do rés-do-chão objecto da promessa de arrendamento e comodato; 4. Os rendimentos obtidos com a cedência da posição contratual da promessa de arrendamento e comodato devem, assim, ser considerados de âmbito particular ou pessoal, não tendo relação com qualquer actividade empresarial, pelo que não existe evidência de qualquer motivo que determine a sua tributação pela Categoria B de rendimentos. 5. Ao não entender assim, a sentença recorrida viola o art.° 3º do CIRS, vício em que também incorrem as liquidações impugnadas. Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação. O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que “o valor da cedência da posição contratual de arrendatário terá de ser considerado como rendimento da actividade do recorrente e, como tal, tributado no âmbito da categoria B do IRS”, uma vez que “as fracções objecto do contrato promessa de arrendamento se destinavam ao exercício da sua actividade comercial”. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Assim sendo, as questões a resolver em ordem à apreciação do recurso são as seguintes. 1ª O rendimento obtido pelo recorrente com a cedência da posição contratual da promessa de arrendamento e comodato deve ser considerados de âmbito particular ou pessoal, não tendo relação com qualquer actividade empresarial do Recorrente? 2ª Em qualquer caso, o mesmo rendimento devia ser tributado, como foi, mediante a liquidação impugnada, como rendimento da categoria B, designadamente conforme a alª b) do nº 1 do artigo 3º do CIRS? III - Apreciação do objecto do recurso A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto é a seguinte: Em face dos elementos existentes nos autos bem como do posicionamento assumido pelas partes, é a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão das questões em causa nos presentes autos: A. No âmbito de acção interna de inspecção, a Administração Tributária, com data de 19 de Março de 2003 e por referência ao impugnante, foi emitido o seguinte projecto de relatório: • Correcções meramente aritméticas 2001 rendimentos cat. F - €4.431,40 retenções Cat. F - €664.71 rendimentos cat. B - € 274 338,84 € Das correcções referidas, fundamentadas nos capítulos seguintes e sintetizadas no mapa de projecto de conclusões de relatório que integra este capitulo, resulta o seguinte rendimento colectável para IRS:
II - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva II – 1 Credencial e período em que decorreu a acção De acordo com a ordem de serviço n.º 32472 emitida em 13/02/2003 com o código PNAIT 32135, procedeu-se à acção de inspecção, para aferir o grau de cumprimento das obrigações fiscais, bem como, aferir se as operações económicas realizadas com os sujeitos passivos, foram correctamente reproduzidas na contabilidade e declarações fiscais. A acção decorreu de 05/02/2003 até 19/03/2003, com diversas interrupções. II.2 Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Mod.3 - Cat. B - Proposta de analise interna Âmbito: parcial Incidência: exercícios de 1999, 2000 e 2001 ll.3 Outras situações O sujeito passivo não entregou declaração de inicio de actividade. Com base no sistema informático verifica-se que o contribuinte exerce uma actividade de caracter comercial industrial ou agrícola desde o exercício de 1995. Nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 o SP exerceu a actividade na área dos seguros. Em sede de IRS o sujeito passivo é tributado pelo 2° serviço de finanças de Viseu. Em 24/02/2003 foram apresentados os documentos comprovativos dos montantes inscritos nas declarações de rendimentos. Inicialmente do exercício de 2000 não foi apresentado o comprovativo dos juros e amortizações de dívidas e rendas pagas (315 450$00) tendo-o sido posteriormente. Inicialmente relativamente ao exercício de 2001 também não foi apresentado comprovativo das importâncias suportadas a título de rendas ao abrigo do RAU (2 612,87 €) tendo-o sido posteriormente. Perante esta situação ficou o contribuinte de apresentar os respectivos documentos comprovativos até ao final da semana (28/02/03). Em 06.03.2003 ainda o contribuinte não tinha apresentado os elementos pelo que se procedeu à sua notificação conforme oficio n.º 38827, para no dia 14/03/2003, pelas 09h 30mn, na Direcção de Finanças de Viseu, apresentar os seguintes elementos, relativamente aos exercícios de 2000 e 2001: Documentos comprovativos dos juros e amortizações de dividas e rendas pagas no exercício de 2000. Documentos comprovativos das importâncias suportadas a titulo de rendas ao abrigo do RAU, pagas no exercício de 2001. Documentos comprovativos das rendas recebidas (cat. F) no exercício de 2001. Copia do contrato promessa de arrendamento e comodato realizado em 15/01/2001 Livros de registos contabilísticos obrigatórios Livros de recibos mod. 6 * Na data determinada o contribuinte não compareceu nem apresentou qualquer explicação.Em 19.03.2003 o contribuinte compareceu nestes serviços apresentando os seguintes elementos: Documentos comprovativos dos juros e amortizações de dividas e rendas pagas no exercício de 2000. Documentos comprovativos das importâncias suportadas a titulo de rendas ... ao abrigo do RAU, pagas no exercício de 2001. III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas Exercício de 2001 •Com base no anexo J do Banco T., Lda NIPC (...), o contribuinte em analise recebeu rendimentos da cat. F no montante de €4.431,40, tendo sido efectuada retenção na fonte no montante de € 664,71. Analise do contribuinte Os rendimentos da cat. C até 2000 e cat. B em 2001, declarados pelo contribuinte, são diminutos. Os rendimentos da Cat. A também não são elevados, mas mesmo assim, o contribuinte, apresenta aplicações quer em aquisições de acções, quer em contas poupança habitação, como se pode verificar no quadro seguinte:
*a) aquisições de acções:
Apesar da actividade exercida ter valores declarados pelo contribuinte muito baixos, em 15/01/2001 assina um contrato promessa de arrendamento e de comodato das fracções A e B, correspondentes ao R/C esq. e dtº, sito na Av. (…). Estas fracções destinam-se ao exercício do comércio e/ ou serviços, o que se comprova quer pelo exercício da actividade de Comercio de peças, no local, em nome de C. Lda em data anterior, quer actualmente pelo exercício da actividade bancaria em nome do Banco T., S.A. Dado que o contribuinte exerce uma actividade comercial, realiza um contrato promessa de arrendamento de um espaço direccionado para o exercício de actividade comercial, logo pressupõe-se ser intenção do contribuinte exercer a sua actividade no espaço em causa. Em 31/05/2001 o contribuinte cede a sua posição contratual de promitente arrendatário ao Banco T., S.A. pelo valor de 55.000.000$00. Dado que presumimos que a promessa de arrendamento era para exercer a sua actividade então também o valor da cedência da posição será rendimento da actividade tributado no âmbito da categoria B, pelo que se irá efectuar a respectiva correcção no montante de 55.000.000$00 (€274.338,84) Negrito nosso.. IV Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos Não aplicável ao caso em apreciação. V Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Não aplicável ao caso em apreciação. VI Regularizações efectuadas pelo S.P. no decurso da acção inspectiva Não aplicável ao caso em apreciação VII Infracções verificadas
VIII outros elementos relevantes Não aplicável ao caso em apreciação. Viseu, 19 de Março de 2003 À consideração superior. — Cf. fls. 9 a 14 do PA anexo aos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem. B. A AT dirigiu ao Impugnante o oficio n.º 004661, de 21/03/2003, sob o registo de correio n.º RR180305117PT, pelo qual o notificava a fim de exercer o direito de audição sobre o projecto de relatório de conclusões do Relatório de Inspecção, que o Impugnante não exerceu - cf. fls. 6 a 8 do PA anexo. C. A AT dirigiu ao Impugnante o ofício n.º 10361, de 30/06/2003, sob registo de correio n.º RR 790820915PT, notificando-o da nota de alteração de IRS- cf. fls 15 a 17 do PA anexo aos autos. D. Com data de 30/05/2001, o Impugnante celebrou com o Banco T., S.A., escritura pública (de cessão) da posição contratual, arrendamento e comodato, na qual declarou: “Que, por contrato promessa de arrendamento e de comodato, de quinze de Janeiro de dois mil e um, prometeu tomar de arrendamento aos representados do segundo outorgante as fracções designadas pelas letras A e B, correspondentes ao rés-do-chão esquerdo e direito, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Avenida (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1518 e ainda uma parcela de terreno de forma rectangular com a área de onze vírgula vinte metros quadrados.... “E, que, pela presente escritura e pelo valor de cinquenta e cinco milhões de escudos, que já recebeu, cede a posição contratual de promitente arrendatário ao representado do terceiro outorgante, com efeitos a partir de hoje” – cf. fls. 49 a 54 dos autos. E. Com data de 30/05/2001, o Banco S. emitiu o cheque n.º 6077195175, no montante de 55.000.000$00 à ordem do Impugnante. - Cf. fls. 55 dos autos. - Cf. fls. 21 do PA anexo aos autos F. A administração Tributária emitiu a seguinte liquidação de IRS, nas quais figuram como destinatários o impugnante:
J. A petição de impugnação nos presentes autos deu entrada em 28/01/2004 - cf. fs. 1 dos autos. Mais resulta provado que: K. O Impugnante não exerceu qualquer actividade, nomeadamente de mediação de seguros no imóvel identificado em D. L. O impugnante exerce é gerente de empresa de comunicação e imagem, que tem a sua actividade em instalações arrendadas, que não no prédio identificado em D. M. O impugnante celebrou contrato de promessa de arrendamento do imóvel identificado em D. com vista à cedência da sua posição contratual a empresa que detinha interesse em instalar-se na cidade de Viseu. Factos não provados Inexistem. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76. °, da Lei Geral Tributária e artigo 362.° e sgs. do Código Civil) e ainda pela prova testemunhal. A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. A prova testemunhal produzida nos presentes autos serviu, no essencial para prova da factualidade vertida nos pontos K., L. e M. do probatório, bem assim para confirmar que previamente à celebração da escritura pública referida em D., o impugnante celebrou um contrato de promessa de arrendamento. Com efeito, as testemunhas inquiridas, A. e A., efectuaram o seu depoimento de forma espontânea e esclarecida, revelando conhecer os fatos subjacentes à impugnante que se discute, afirmaram que o impugnante celebrou contrato de promessa de arrendamento das instalações identificadas no ponto D. tendo em vista exclusivamente ceder a posição que assumiu no contrato de promessa que celebrara a empresa que pretendia instalar-se em Viseu, não tendo o impugnante exercido naquelas instalações qualquer actividade, mormente de mediação de seguros, porquanto exercia actividade de gerente em empresa de comunicação e imagem e não outra, nomeadamente de mediação imobiliária, daí advindo o conhecimento sobre o interesse de empresa interessada em instalar-se em Viseu, por efeito das relações comerciais estabelecidas com a sua empresa de comunicação e imagem.” Da fundamentação de direito, importa sobretudo reter os seguintes segmentos, que a encerram: “Neste processo, sendo de concluir que, num primeiro momento, a Administração Tributária cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia, o de justificar a sua actuação na emissão das liquidações impugnadas, por entender que é devido IRS pelo impugnante em razão do contrato de cessão da posição de detinha na promessa de arrendamento que celebrou, enquadrando-os na categoria B, por entender que exercendo o impugnante uma actividade comercial, tal significaria que destinando-se o imóvel a uma actividade comercial ou de serviços, presumiu que aquela cessão de posição contratual se deu no âmbito de uma actividade cujos rendimentos se enquadrariam na categoria B. Todavia, o contribuinte e aqui impugnante logrou provar que o contrato de arrendamento que celebrou o foi no propósito de obter uma posição que lhe permitisse negociar essa mesma posição com empresa interessada em instalar-se na cidade de Viseu, como veio a acontecer, nunca tendo exercido qualquer actividade cujos rendimentos se inserissem na categoria B de IRS, nem exerceu qualquer actividade no espaço ou imóvel em causa. (…) A actual categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria. Assim, nos rendimentos líquidos da nova categoria B integram-se todos os proventos obtidos ou conexos com a respectiva actividade desenvolvida. É o que se conclui da análise interpretativa do art° 3, n°.2, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12. A predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial acabam por ser qualificados como proveitos da categoria, integrando-se na respectiva conta de exploração para efeitos de cálculo do lucro tributável. Nos termos do art°3, n°.1, al. b), do C.I.R.S., são tributados nesta categoria os rendimentos decorrentes do exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços. A lista de actividades cujo exercício dá origem a rendimentos profissionais está consagrada na portaria 1011/2001, de 21/8 (cf. art°.151, do C.I.R.S.). Entre as diversas actividades consagradas na citada portaria vamos encontrar os mediadores imobiliários, outros prestadores de serviços e comissionistas. Vemos, pois, que a actividade de mediação imobiliária, de comissionista ou outros prestadores de serviços, no ano de 2001, era geradora de rendimentos profissionais enquadráveis na categoria B, do I.R.S., atenta a norma de incidência consagrada no citado art°3, n°1, al. b), do C.I.R.S.. De resto, embora o impugnante não exercesse a actividade de mediador imobiliário, a verdade é o rendimento que auferiu com a celebração da cessão da sua posição contratual, é um rendimento tributável e não se enquadrando em outra categoria, haverá de enquadrar-se na categoria B, atenta a sua característica predominante relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria, isto independentemente de se entender que a Administração Tributária procedeu à tributação por presunção. A verdade é que o impugnante celebrou um contrato pelo qual cedeu um direito, o de arrendamento, que detinha sobre o imóvel e tal circunstância gerou-lhe um rendimento tributável e enquadrável na categoria B. Posto isto, enfrentemos as questões supra enunciadas. 1ª - O rendimento obtido pelo recorrente com a cedência da posição contratual da promessa de arrendamento e comodato deve ser considerado de âmbito particular ou pessoal, não tendo relação com qualquer actividade empresarial do Recorrente? Em face dos factos dados como provados nas alíneas K) a M) da fundamentação de facto da sentença recorrida, provenientes do alegado em matéria de facto, na PI, pelo recorrente, temos de concluir que, efectivamente, o negócio constituído pela cessão onerosa da posição contratual não tem conexão com a sua actividade profissional ou empresarial, que era a de prestação de serviços, designadamente, serviços de comunicação e imagem. Contra esta alteridade não concorre, sequer, antes a favorece, a prova de que a outorga do contrato promessa de arrendamento de duas fracções autónomas – licenciadas para utilização comercial – foi feita já com a intenção de ceder essa posição contratual a empresa que se quisesse instalar em Viseu. Na verdade, daqui decorre o contrário do que a AT presumiu (que o Recorrente destinava o prometido-locado ao exercício da sua actividade empresarial). Enfim, o Recorrente logrou demonstrar que a promessa de arrendamento aquisição de direito foi um negócio estranho à sua actividade empresarial sobredita. 2ª - Tal rendimento devia ser tributado, como foi mediante a liquidação impugnada, como rendimento da categoria B? Em face do que se acaba de concluir, uma coisa já é certa: o fundamento da tributação do rendimento gerado pelo contrato de cessão da posição contratual de promitente arrendatário como rendimento da categoria B não podia residir na sua relação com a actividade do recorrente tributada pela categoria B, antes teria de residir na própria natureza do negócio. Não vemos por que havia o recorrente de cogitar que o rendimento assim gerado uno actu, de 274 338,84 €, não houvera de de ser tributado em IRS. Se o era pela categoria B, delimitada no artigo 3º nºs 1 e 2 do CIRS, isso sim, carece de discussão. A AT laborou no pressuposto de que se devia presumir que se tratava de um negócio conexo com a actividade empresarial, de prestação de serviços de mediação de seguros, do Recorrente, atenta a destinação comercial do arredamento, e por isso é que o rendimento por ele gerado seria tributável na categoria B do IRS. Mas essa tese já está prejudicada pelos factos provados. O Mmº Juiz a quo, se bem entendemos, atentos os factos provados, considerou que a actividade empresarial do Recorrente era, em 2001, a de prestação de serviços de comunicação e imagem e desvinculou-se da presunção em que laborara a AT quanto à destinação da promessa de arrendamento, mas considera que o negócio em causa é, de todo o modo, redutível a uma prestação de serviços, atento o elenco de actividades a isso assimiláveis, elencadas na portaria 1011/2001 de 21 de Agosto ex vi artigo 151º do CIRS – onde constam a actividade de mediação imobiliária e a de comissionista – e por isso enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 3º, segundo a qual são considerados rendimentos empresariais e profissionais “os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior”, residindo aqui, portanto, o fundamento da liquidação impugnada. Contudo, este entendimento não resiste a um confronto mais profundo entre o facto e o direito, sobretudo no quadro, omnipresente em todo a actividade hermenêutica em direito tributário, do princípio da legalidade dos impostos. Desde logo, o negócio aqui em causa – cessão onerosa da posição contratual de promitente arrendatário de dois bens imóveis – não é subsumível, sequer, ao conceito de prática, ainda que esporádica, de actividade de prestação de serviços de mediação mobiliária, tal como esta releva para aqui por força do artigo 151º do CIRS e do nº 13 da Portaria nº 1011/2001 de 21/8, a saber, com o objecto mencionado na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas do Instituto Nacional de Estatística, que se pode consultar em https://www.ine.pt, sendo que ao tempo vigorava a versão decorrente da revisão 2, aprovada pela 32ª deliberação do Conselho Superior de Estatística, alterada pela deliberação do mesmo Conselho Superior, de 26/6/1992 e com publicação final mediante o DL 182/93 de 14/5. Na verdade, nessa classificação são contempladas expressamente, ao lado da de mediação imobiliária, as actividades de compra e venda de bens imobiliários e de arrendamento de bens imobiliários e de promoção imobiliária, donde resulta que a aquisição para transmissão onerosa de direitos sobre imóveis não integra, do ponto de vista normativo, a actividade de mediação imobiliária. Aliás, o próprio conceito de mediação, no senso comum, exclui a actividade de compra para revenda ou de aquisição, pelo próprio, para cessão onerosa posterior: mediador é sempre um terceiro entre as partes de um contrato. Ora, no nosso caso, o Recorrente não foi o mediador, mas sim uma das partes no contrato. Tão pouco a actividade de comissionista abarca o negócio aqui sub juditio, seja de um ponto de vista normativo - cf. a mesma classificação de actividades e o mesmo nº 13 da Portaria – seja do ponto de vista do senso comum. Depois, e sobretudo, um acto de aquisição ou da promessa de aquisição de um direito com o fim de o mesmo promitente adquirente ceder, com lucro, essa posição contratual a outra pessoa não é, de todo, abarcável pelo mais alargado conceito que se possa ter de prestação de serviços. Enfim, uma vez provados factos que obrigam a concluir que o negócio em causa era estranho à actividade empresarial do recorrente, a qualificação do respectivo rendimento tinha de ser feita sem “preconceitos” (hoc sensu) O “preconceito”, aqui, poderá ter sido, porventura, o da melhor colecta, que a categoria B garantia. Vide Infra., em função da própria natureza do facto origem do rendimento, considerado em si mesmo. Ora, nos termos do artigo 10º nº 1 alª e) do CIRS, já na redacção vigente em 2001, “constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (...) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis”. “In claris non fit interpretatio”: Nesta norma encontramos o conceito em que perfeitamente se integra, mais ainda, o tipo de rendimento (lato sensu) tributável a que indiscutivelmente corresponde o negócio aqui em causa. Como assim, há que concluir que, se é certo que a liquidação adicional era devida, também o é que a liquidação que se impunha fazer era a decorrente da classificação do rendimento seu objecto como “mais valia”, nos termos dos artigos 10º 1 d) e 43º do CIRS, e não como rendimento da categoria B. Decorre da conjugação dos artigos 10º nº 4 alª b) e 43º nºs 1 e 2 b) alª b) do CIRS que, a ser tratado como mais valia, o incremento patrimonial gerado com o negócio vindo a referir apenas relevaria para a determinação da matéria colectável, in casu, em 50% do seu valor. Assim, quer a determinação da matéria colectável quer a liquidação decorrente desta outra qualificação do rendimento em causa seriam bem diversas das que foram feitas pelo acto impugnado, que a sentença recorrida manteve na Ordem Jurídica, pelo que não é, sequer, possível recorrer ao princípio do aproveitamento do acto administrativo e degradar em mero erro na fundamentação, inócuo, o vício de erro de direito em que laboram o acto impugnado e a sentença recorrida. O recurso tem, portanto, de proceder; e o acto impugnado tem de ser anulado. Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e anular o acto impugnado. * Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias: artigo 527º do CPC.* Porto, 5/11/2020Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova Ana Paula Coelho dos Santos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||