Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00162/23.9BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES CRSS; CONTRATO TRABALHO VS PRESTAÇÃO SERVIÇOS; |
| Sumário: | I. Os factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa. III. O contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: i) a prestação de determinada atividade humana, de índole intelectual ou manual a outrem, ii) uma retribuição, que constitui a contrapartida patrimonial da aludida atividade iii) um nexo de subordinação jurídica, que consiste na sujeição às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. IV. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço e assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado), e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia). V. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado, uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto da Segurança Social, IP, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a impugnação intentada por [SCom01...], Unipessoal Lda., NIPC ...92, contra o acto de liquidação de contribuições, referente ao período de Janeiro de 2019 a Agosto de 2022, no valor total de €239.218,03. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O recurso vem interposto da Sentença que anulou a liquidação oficiosa de contribuições para a SS, relativas ao período de 01/2019 a 08/2022, realizada ao abrigo do Proave n.º ...35, no montante total de €239.218,03. 2. O Recorrente entende que existiu uma errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e uma incorreta aplicação do direito, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo. Sendo esse erro de julgamento, que passa pela errada decisão tomada relativamente aos factos constantes do processo, que vem inquinar irremediavelmente e, última ratio, a Sentença recorrida. 3. A sentença recorrida padece de nulidade por deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. a) do CPPT. Nulidade que se invoca para todos os legais efeitos. Vejamos, 4. A liquidação promovida pelo Recorrente, sustentou-se no entendimento fáctico da existência de uma relação laboral, em virtude do apurado em sede de processo inspetivo. 5. Pelo que, não se pode aceitar, que o Tribunal a quo dê por provados determinados factos e não considere outros, que contrariam a fundamentação de direito por si entregue, e em última instância contrarie a prova documental carreada para o Proave e apurada em sede inspetiva, quando, s.m.o., no domínio do processo tributário, afirma-se, como princípio geral estruturante, o princípio do inquisitório pleno (art. 99.º da LGT, 13.º do CPPT). Ademais, 6. O art. 115.º do CPPT, n.º 2, conjugado com o n.º 1, do art. 76.º da LGT, aduzem que as informações oficiais prestadas pela inspeção tributária “fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei”, i.e., trata-se de meios de prova ao qual o legislador atribuiu “força probatória bastante”. De modo que, no âmbito do processo judicial tributário os factos invocados pelos órgãos ou agentes da administração em informações oficiais ou apurados em inspeções e lançados em relatórios administrativos são meios de prova, com força “probatória bastante”. 7. A Sentença proferida não satisfez o dever de fundamentação e o respetivo exame crítico na formação da convicção dos factos dados como provados que lhe é adstrito, desconsiderando outros, igualmente, dados como provados, pois, sustenta tal decisão, essencialmente, nos depoimentos prestados em tribunal, desconsiderando o reunido em sede de procedimento inspetivo. Vejamos, 8. No que respeita aos contratos de “prestação de serviços” celebrados entre a Recorrida e as trabalhadoras, e quanto aos indícios de presunção de contrato de trabalho a que se reposta o artigo 12.º do CT, da Cláusula II resulta que as ajudantes de ação direta se obrigavam a executar o trabalho por si desempenhado sob autoridade e direção da Recorrida, estando proibidas de executar o trabalho por conta própria, aos clientes da Recorrida; na Cláusula IV é indicado que o local de trabalho era no “domicilio dos clientes da primeira outorgante de acordo com o local e os horários pré-estabelecidos, entre esta e a segunda outorgante.”; da Cláusula V verifica-se que “o horário, os clientes e o local onde os serviços são prestados podem ser alterados ou substituídos pela primeira outorgante, por conveniência dos serviços, aceitando a segunda outorgante desde já as respetivas alterações desde que estas lhe sejam comunicadas com 12 horas de antecedência”. 9. Ou seja, as cuidadoras/ajudantes de ação direta cumpriam um horário pré-estabelecido pela Recorrida, que era quem organizava a escala de serviço para todas as trabalhadoras e que estas tinham de se apresentar ao serviço nas datas e horas por si determinadas. 10. O que ficou demonstrado pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento por «AA» (minutos 00:02:53), «BB» (minutos 00:21:31 a 00:22:17; minutos 00:22:34 a 00:23:00). 11. A testemunha «CC», em audiência de julgamento, quando questionada se por alguma razão não pudesse ir a quem é que comunicava, respondeu “ao enfermeiro «DD»”, questionada por quê, respondeu “porque ele era o responsável da empresa” (minutos 00:42:13 a 00:42:31). 12. O que foi confirmado, também, em sede de averiguações, pelas trabalhadoras inquiridas e pelo Gerente da Recorrida, ao declararem que os horários a praticar eram estabelecidos da seguinte forma: as trabalhadoras forneciam antecipadamente à Recorrida a sua disponibilidade (os períodos do dia/semana em que estavam disponíveis para trabalhar), depois o MOE avaliava as necessidades de cada utente, determinava a mão-de-obra adequada a cada situação, conjugava as necessidades dos utentes com a disponibilidade fornecida pelos trabalhadores e fazia a escala de serviço, que depois comunicava às trabalhadoras, distribuindo-lhes o serviço e indicando-lhes as horas de entrada e saída. 13. Resulta das declarações prestadas por todas as trabalhadoras inquiridas e pelo Gerente da Recorrida na acção inspetiva, e confirmado pela Inspetora «EE», em audiência de julgamento, que as cuidadoras não tinham liberdade para comparecer ao serviço quando entendessem ou executar mais ou menos horas que as pré-estabelecidas na escala de serviço efetuada pela Recorrida, caso entendessem que o serviço estava terminado antes ou depois da hora estipulada. 14. Quanto aos contratos de “prestação de serviços” das trabalhadoras que exerciam funções de enfermagem, com base nas declarações do Gerente da Recorrida, ao Recorrente, verificou-se que aquelas quando terminavam o seu trabalho antes do fim do turno, que a Recorrida estipulava que tinham de regressar aquela e fazer registos da informação clínica dos doentes. 15. O que, s.m.o., demonstra que as trabalhadoras exerciam trabalho subordinado sob a autoridade e direção da Recorrida. 16. Por outro lado, os contratos de prestação de serviços celebrados com as trabalhadoras que exerciam funções de enfermagem estatuíam, na sua cláusula VII, que: “sempre que se verifique motivo justificativo que obste à prestação do serviço de apoio domiciliário por parte da segunda outorgante recai sobre esta a obrigação de comunicar esse facto à primeira com antecedência mínima de 24h, ou quando o impedimento se prove imprevisível, logo que possível”. A mesma cláusula estabelecia ainda a obrigação de a trabalhadora indemnizar a Recorrida em caso de incumprimento. 17. A Recorrida que fornecia as fardas que as trabalhadoras utilizavam, veja-se, os Autos de Declarações de «FF», «BB», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», «MM», «NN», «OO», juntos ao Proave. 18. «HH» referiu que a Recorrida disponibilizava as camisolas com o logotipo da empresa (cfr. fls. 139 a 140 do Proave), o que foi confirmado por «KK» que referiu que a farda, calças e camisola eram fornecidos pela empresa (cfr. fls. 194 e 195 do Proave) e por «LL» que declarou que usava um avental com o “emblema da empresa que era fornecido pela empresa” (cfr. fls. 205 do Proave). O que foi também confirmado em audiência de julgamento por «PP» (cliente da Recorrida) (minutos 00:41:34 a 00:41:46) e por «BB», ao afirmar que usava um uniforme da Recorrida. 19. «PP» disse ainda, em audiência de julgamento, que “ligava à «AA» se fosse uma coisa SOS” ( minutos 00:40:58 a 00:41:31), questionada se tinha confiança nas pessoas indicadas pelo enfermeiro «DD»/ Recorrida respondeu que “tinha” (minutos 00:41:34). 20. Quanto aos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do trabalho, «NN» questionada pelos serviços do Recorrente se usava farda no trabalho, declarou que “sim” e que “usava também luvas e desinfetante que eram fornecidos pela empresa” (cfr. fls. 305 do Proave) e, a enfermeira «QQ» disse que as luvas, gazes, medicação, termómetros, aparelhos de tensão eram fornecidos pela Recorrida (cfr. fls. 139 a 140 do Proave). 21. Da audição das trabalhadoras do Recorrido, verificou-se, que, nas deslocações para as casas dos utentes, as trabalhadoras que desempenharam funções de enfermagem em alguns casos, usavam as carrinhas da Recorrida (Autos de declarações de «QQ» e «MM», fls. 139 e 261 do Proave). 22. Pela Clausula VI do contrato de “prestação de serviços” era pago um valor por hora de trabalho, variável em função das necessidades e condições dos utentes. Porém, tal não resultou líquido das declarações das trabalhadoras inquiridas pelos serviços do Recorrente, pois, referiram que, independentemente das tarefas desempenhadas em cada turno efetuado, a retribuição auferida era sempre calculada em função do número de horas de trabalho e não em função das necessidades e condições dos utentes. 23. Quanto à marcação de férias as trabalhadoras estavam obrigadas a comunicar à Recorrida o período em que pretendiam gozá-las, para que fosse possível proceder à sua substituição. 24. Todas a trabalhadoras inquiridas pelos serviços do Recorrente afirmaram que era «AA» quem coordenava as cuidadoras, e «DD» quem orientava e supervisionava o seu trabalho, veja-se, o depoimento de «FF», a fls. 43 do Proave. 25. De referir que «BB», quando inquirida em audiência de julgamento, prestou declarações contrárias às prestadas aos serviços do Recorrente (cfr. a fls. 60 a 111 do Proave), ao dizer que não recebia ordens, quando em Auto de declarações disse: “questionada sobre de quem recebia ordens relativamente ao trabalho a executar, declarou que quem orienta o seu trabalho é a «AA» que é quem na empresa é responsável por tal na empresa e o Gerente.”. 26. Algumas trabalhadoras referiram que faziam uma reunião de integração para conhecer o cliente, as suas necessidades e o serviço a efetuar em cada situação, o que ficou igualmente demonstrado em sede de audiência de julgamento. 27. O Gerente da Recorrida fazia visitas às clientes para saber se estavam satisfeitas e para supervisionar se o trabalho estava a ser bem feito, veja-se, os depoimentos de «JJ», «LL» e «RR», a fls. 154, 206 e 238 do Proave. 28. S.m.o., verifica-se que as funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da Recorrida, nas pessoas da coordenadora, «AA» e do Gerente, pois, era àqueles que as trabalhadoras deviam obediência no que respeita ao serviço a efetuar, ao horário a cumprir, ao material a usar e aos procedimentos a adotar, o que ficou demonstrado, pelo depoimento da Inspetora «SS», em audiência de julgamento. 29. Assim, s.m.o., encontram-se preenchidos os requisitos da presunção de contrato de trabalho, do artigo 12.º do CT, pelo que, as trabalhadoras deviam estar (e não estavam) enquadradas no regime de proteção social dos TCO e as suas remunerações deviam ser objeto de incidência contributiva para efeitos de segurança social. 30. Destarte, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Devendo ter dado como provado o facto 2) dos factos não provados da douta sentença - “As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao material a usar e aos procedimentos a adotar.” 31. E, como não provados os factos provados constantes das alíneas DD), EE), FF), II), JJ). 32. Pois, s.m.o., encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 12.º do CT. Vejamos, 33. Para o enquadramento no regime dos TCO é necessário verificar a existência de relação laboral, ao abrigo de um contrato de trabalho (artigo 11.º do CT), cujos indícios estão previstos no artigo 12.º n.º 1 do CT. Relação diferente se estabelece no âmbito de um contrato de prestação de serviços, que se encontra definido no artigo 1154.º do Código Civil. 34. Resulta desta dicotomia entre contrato de trabalho/contrato de prestação de serviços, que a contraposição fundamental decorre do resultado do trabalho (como objeto do contrato de prestação de serviços) à atividade em si mesma, que caracteriza o contrato de trabalho, a este respeito, veja-se, «TT», in Direito do Trabalho, 15.ª edição, pág. 149. 35. In casu, resulta clara a subordinação jurídica das trabalhadoras ao Recorrido, integrando o conceito de contrato de trabalho, não logrando a Recorrida, ilidir a presunção estabelecida no artigo 12.º do CT. Pois, este artigo, prevê uma “presunção de contrato de trabalho”, presunção legal que, embora ilidível mediante prova em contrário (artigo 350.º do CC), inverte o ónus da prova, facilitando-se, assim, a prova da existência de um contrato de trabalho. 36. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de uma atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação jurídica ou autonomia). Existe subordinação jurídica sempre que uma pessoa presta a sua atividade com submissão a poderes de direção (cumprindo ordens, instruções) e disciplinar (art 97.º, 98.º e 128.º, n.º 1, alínea e) CT). 37. O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que tais contratos se distinguem, porque no contrato de trabalho, a prestação do trabalhador consiste numa atividade e no contrato de prestação de serviço, o seu objeto consiste no resultado dessa atividade. 38. Porém, como ao credor interessa sempre o resultado da atividade, refere-se que o contrato de trabalho se distingue pelos elementos de subordinação económica e subordinação jurídica, enquanto a prestação de serviços pode ser gratuita e a atividade desenvolve-se de forma autónoma. Sucedendo que a prestação de serviços também pode ser remunerada, o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho (veja-se, o Acórdão do STJ de 8/5/91, Ac. Dout. 365.º, 681, Monteiro Fernandes, in. Direito do Trabalho I – 6 Edição, pág. 73 e Barros Moura, in Introdução ao Direito do Trabalho, pág. 73). 39. Acontecendo com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, haverá que recorrer ao critério dos indícios com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério impõe um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto. Neste sentido, veja-se, o Acórdão do STJ de 19-05-2010 (proc. 295/07.9 TTPRT). 40. Atendendo aos elementos probatórios reunidos no processo, verifica-se que as trabalhadoras em questão foram contratadas para o desempenho de determinadas atividades, sob orientações e direção de «AA» e do Gerente da Recorrida, «DD». A obrigação assumida entre as partes é, pois, uma obrigação de meios, típica do contrato de trabalho. 41. As trabalhadoras com funções de cuidadoras/ajudantes de ação direta cumpriam um horário pré-estabelecido pela Recorrida (de acordo com a disponibilidade apresentada pelas aludidas trabalhadoras), tendo aquelas de se apresentar ao serviço nas datas e horas previamente estabelecidas. Em situação similar, encontravam-se as trabalhadoras que exerciam funções de enfermagem, que também tinham de cumprir um horário pré-estabelecido pela Recorrida e, quando terminavam o seu trabalho antes do fim do turno estipulado, tinham de regressar à empresa e fazer registos da informação clínica dos doentes. 42. A Recorrida também disponibilizava ferramentas e indumentária necessárias para o desenvolvimento da atividade das trabalhadoras da Recorrida, cfr. depoimentos de algumas trabalhadoras. Por outro lado, por vezes, as deslocações para as casas dos utentes, também eram efetuadas nas carrinhas da Recorrida. 43. Assim, s.m.o., existia uma situação de subordinação jurídica face à Recorrida. 44. De reiterar, que a vontade das partes não se mostra decisiva na qualificação da natureza da relação estabelecida, veja-se, o acórdão do STJ, de maio de 2014. 45. Destarte, no que diz respeito à qualificação jurídica atribuída pelas partes, de acordo com a jurisprudência firmada, o respetivo nomen iuris, não é decisivo, «devendo antes ser estabelecida em função dos elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato.», cfr. Ac. TRC, de 03.04.2014, Proc. 5/13.1T4AGD.C1 e, Ac. do TRL, de 25.03.2015, Proc. 1343/2014, «A vontade das partes não é elemento bastante para definir ou não a existência de uma relação de trabalho subordinado.» 46. Nos termos do n.º 1, do artigo 29.º do CRCSPSS as EE têm que comunicar à SS a admissão de trabalhadores, nas 24 horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho [al. a), n.º 2 do art. 29.º do citado diploma), determinando o n.º 4 da mesma disposição legal que “Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de comunicação da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento», presunção ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação de trabalho (n.º 6 do mesmo artigo). 47. A admissão dos trabalhadores tem como consequência o enquadramento no respetivo regime contributivo, reportado à data do início do exercício da atividade profissional (artigo 30.º CRCSPSS). 48. O art. 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 dispõe que «os atos administrativos de atribuição de direitos ou reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável». 49. Acresce que, nos termos nº 3, do art. 31.º do CRCSPSS, «é nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada». 50. A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das EE (art. 37.º do CRCSPSS), compreendendo a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e quotizações (cfr. artigo 38.º do citado diploma legal). 51. Os preceitos atinentes à obrigação contributiva constam dos artigos 37.º a 48.º do CRCSPSS. 52. O art. 46.º n.º 1 do CRCSPSS dispõe o que constitui base de incidência contributiva. 53. Os artigos 13.º a 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, estabelecem as regras a que obedece a DR, cujos elementos estão enunciados no citado artigo 40.º n.º 1 do CRCSPSS. 54. A falta ou insuficiência das declarações de remunerações podem ser supridas oficiosamente (art. 40.º n.º 3 do CRCSPSS), competindo ao Departamento de Fiscalização do ISS,IP «elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva» [art. 8.º n.º 2 al. c) dos [SCom02...],IP, aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio]. 55. Destarte, s.m.o., face à prova produzida, não resultará qualquer dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário que justifique a anulação do ato impugnado, pelo que, andou mal o Douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, bem como, será possível concluir que os factos apurados consubstanciam uma situação de construção de falsa carreira contributiva, determinando o enquadramento dos beneficiários no RGSS e respetivo lançamento dos valores apurados de remunerações e o registo oficioso das contribuições/quotizações. 56. In casu, e não se aplicando à Recorrida Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, terá de se avaliar o enquadramento da prestação e trabalho dos trabalhadores daquela à luz do CT e CRCSPSS para, se proceder ao seu correto enquadramento no RGSS e, foi isso que o Recorrente fez. 57. Assim, perante o acervo de prova documental que compõe o processo administrativo, bem como, os fundamentos que estiveram na génese da decisão de liquidação oficiosa de contribuições e confrontando aqueles com o teor da Sentença recorrida, entende-se ter existido erro na valoração da prova produzida que se refletiu e inquinou o sentido da decisão proferida. 58. Nestes termos e atento o supra exposto, é manifesto que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, e com isso deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida revogada. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente o pedido do Recorrente. Assim se fazendo a costumada Justiça! “ ** A Recorrida apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “Vem o presente recurso interposto pelo Impugnado Instituto da Segurança Social, IP, ora Recorrente, da douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa impugnada de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de 01/2019 a 08/2022, realizada ao âmbito do Proave n.º ...35, no montante total de 239.218,03€. Recurso esse que, a nosso ver e salvo o devido respeito, está totalmente destinado ao insucesso, não assistindo qualquer razão ao Recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. Alega o Impugnado, ora Recorrente, – sem qualquer razão – que a douta sentença fez uma errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e uma incorreta aplicação do direito, que padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado e por ambiguidade ou obscuridade que torna, de acordo com o Recorrente, a decisão ininteligível nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. a) do CPPT. Antes de mais, a ora Recorrida dá por integralmente reproduzida a douta sentença recorrida, tendo a mesma julgado e apreciado corretamente a matéria de facto e o direito aplicável, não assistindo qualquer razão ao Impugnado Recorrente, nem se verifica qualquer nulidade da douta decisão recorrida. Nulidades: Alega o Recorrente que a douta sentença recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado e por ambiguidade ou obscuridade que torna de decisão, de acordo com a tese do Recorrente, ininteligível nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. a) do CPPT. O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, determina, no que ora interessa, que a sentença é nula quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Como resulta expressamente desta norma, a nulidade a que se refere esta alínea apenas ocorre quando se verifique que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível. Ora, a “decisão” a que se refere este preceito legal não é a decisão da matéria de facto, como o Recorrente afirma, mas a decisão/segmento decisório “final”. No que ora importa e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a lei prevê que quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, mas antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação. Assim, e tendo em atenção o sentido que a expressão “decisão” tem no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, é claramente manifesto que não se verifica nenhuma das causas de nulidade aí previstas, pois os fundamentos de facto e de direito da sentença não estão em oposição com a decisão de procedência da impugnação e com a anulação da liquidação oficiosa impugnada, nem a parte decisória da sentença é ininteligível, antes pelo contrário, pois nada tem de ambíguo ou obscuro. Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de norma legal que deve ser conjugada com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. As “questões” que o juiz deve resolver na sentença e a que alude aquele normativo legal não abrange, como pretende o Recorrente, os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (sobretudo alegações de factos e meios de prova) alegados pelo Recorrente em defesa da sua pretensão. Não se verifica, face ao exposto, a causa de nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), pois a sentença apreciou os pedidos formulados pela Impugnante e respetivas causas de pedir, não indicando o Recorrente nenhuma questão sobre a qual tivesse sido omitida pronúncia. A tudo acresce que – nem o Recorrente a identifica – o Tribunal a quo não conheceu de qualquer questão de que não podia conhecer. O Recorrente nada alega nas suas doutas alegações de recurso que possa consubstanciar causa de nulidade da sentença, mas apenas está em desacordo quanto ao julgamento que foi feito, quer de facto, quer de direito, ou seja, na invocação de erros de julgamento de facto e de direito. Julgamento da matéria de facto: Também não assiste qualquer razão ao Impugnado Recorrente quando alega que a douta sentença recorrida devia, ao abrigo do princípio do inquisitório pleno e por aplicação do disposto no artigo 115.º do CPPT e n.º 2 do artigo 76.º da LGT, fundar-se na prova recolhida pelo Recorrente em sede de averiguações (Proave). De acordo com o disposto no artigo 76.º da LGT, é facto assente que as informações oficiais prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e por se basearem em critérios objetivos, atribuindo o legislador a tais informações “força probatória bastante”. Contudo tal normativo não é aplicável às declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em sede de Proave. Ora, entende o Recorrente, sem qualquer fundamento, que a prova recolhida em sede de Proave, designadamente as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de averiguações deviam ter sido consideradas pelo Tribunal a quo, como prova dos factos alegados pelo Impugnado, Mas sem qualquer razão. Determina o artigo 99.º da LGT que o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. Aos Juízos dos Tribunais Tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. Ou seja, o Juiz deve visar a descoberta da verdade material – e não apenas a verdade formal – impendendo sobre este o poder-dever de realizar todas as diligências que entenda serem úteis para a descoberta da verdade material, não estando limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem. Sendo certo que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa (cfr. artigo 98.º da LGT) e, de acordo com o disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Pelo que, se o Impugnado/Recorrente pretendia socorrer-se dos meios de prova – declarações prestadas por testemunhas no âmbito do Proave – teria de requerer a sua audição em sede judicial, perante o Juiz e submetida ao contraditório e ao princípio da imediação (o que nunca sucedeu no âmbito do processo de averiguações). Pelo que não podia o Tribunal socorrer-se, como pretende o Recorrente, de tal prova resultante das declarações prestadas no âmbito do processo de averiguações. Também não tem razão o Impugnado/Recorrente quanto ao alegado valor probatório dos referidos depoimentos prestados em sede de averiguações. O que a lei determina no artigo 76.º LGT, quanto ao valor probatório, reporta-se unicamente a documentos e informações prestadas pela inspeção tributária, que fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, o que não é manifestamente o caso. Caso contrário, ou seja, valendo como prova plena as declarações prestadas em sede de processos de averiguações prestadas unicamente perante a entidade administrativa, sem contraditório – o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera –, estaria encontrada a forma de tornar as decisões da administração tributária inatacáveis, bastando para o efeito obter declarações no sentido pretendido pela Administração. Não pode, assim, o Recorrente pretender que o Tribunal fundamente a sua decisão da matéria de facto de acordo com o apurado no âmbito do processo de averiguações interno dos serviços do Impugnado, porque não estamos perante factos vertidos em documentos ou informações prestadas pela administração que possam ser valorados como prova plena. Contrariamente à tese do Recorrente, as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de processo de averiguações, assim como quaisquer factos invocados pelos órgãos ou agentes da administração em informações oficiais (desconhecendo-se a que informações oficiais se refere o Recorrente), ou apurados em inspeções e lançados em relatórios administrativos não são meios de prova e não podem, em caso algum, configurar documentos e/ou prova documental carreada pelo Recorrente aos autos e muito menos podem ser considerados meios de prova com força probatória plena. Em qualquer caso, não se verifica qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por provada e não provada. Pretende a Recorrente, em apreciação da prova, que seja dado por provado o facto 2) dos factos não provados da douta sentença recorrida, ou seja, dado por provado que “As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da Impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao usarem material e aos procedimentos a adotar” e que sejam dados como não provados os factos provados das alíneas DD), EE), FF), II) e JJ), que de seguida se transcrevem para melhor esclarecimento: DD) A impugnante contratou profissionais para a prestação de serviços e exercício das funções mencionadas nas alíneas E) e F) do presente probatório – facto não controvertido. EE) Na sequência do enunciado na alínea precedente a impugnante celebrou, por escrito, “Contrato de Prestação de Serviços” – cfr. doc. n.º 1 a 10 juntos com a contestação. FF) Na sequência do enunciado na alínea precedente, exemplificativamente, em 24-10-2020, entre a Impugnante e «UU» foi celebrado contrato intitulado de “Contrato de Prestação de Serviços”, do qual consta as seguintes cláusulas (segue-se a transcrição do contrato) – Cfr. doc. 1 junto com a contestação. II) A disponibilização de materiais necessários ao exercício da atividade, como por exemplo, produtos de limpeza de casa, de higiene, utensílios de cozinha, alimentos, medicação, fraldas, era fornecida pelos utentes/familiares – depoimentos de «DD», «AA», «VV», «WW», «XX», «YY» e «ZZ» JJ) Quando estavam em causa cuidados e tratamentos de enfermagem, o utente era aconselhado relativamente ao material que devia comprar – depoimento de «XX». Para dar como tais factos como não provados e dar como provado o facto constante do n.º 2 da matéria de facto dada por não provada, alega o Recorrente que resulta das declarações prestadas em sede de averiguações pelas trabalhadoras aí inquiridas («AAA», «BB», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», «BBB», «NN», «OO») e pelo Gerente da Recorrida, também em sede de processo de averiguações e confirmado pela Inspetora «EE» em sede de audiência de julgamento (aliás, a única testemunha indicada pela Recorrente), a prova de que as funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar ao material a usar e aos procedimentos a adotar. Sucede que o Recorrente não logrou provar quaisquer destes factos, designadamente que as funções eram exercidas sob autoridade e direção da Impugnante, impendendo sobre si o respetivo ónus de prova. Os factos dados por provados nas alíneas DD), EE) e FF) reportam-se, como deles expressamente consta, aos contratos de prestação escritos celebrados entre a Recorrida e das ajudantes de ação direta, contratos, aliás, juntos pela própria Recorrente aos autos com a sua contestação e reportam-se a factos não controvertidos, que em nada abalam a convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada por provada e a decisão proferida, devendo manter-se como factos provados. Os factos constantes das alíneas II) e JJ) foram dados por provados de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, pelos depoimentos de «DD», «AA», «VV», «WW», «XX», «YY» e «ZZ», que aqui se dão por reproduzidos. Os depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento confirmam, aliás, as declarações prestadas por testemunhas em sede de processo de averiguações. Com efeito, como melhor resulta da fundamentação da matéria de facto da douta sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nomeadamente aos factos constantes das alíneas II) e JJ) resultam das declarações prestadas por «DD», cujo depoimento foi valorado pelo Tribunal como plausível e credível no que concerne aos factos devidamente especificados. Relativamente aos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do trabalho, como bem decidiu o Tribunal, o gerente «DD» declarou que a farda, por uma questão de higiene e de forma a evitar a propagação de contaminações, era o único material fornecido pela Impugnante, quanto a tudo o resto, os materiais e utensílios eram fornecidos pelos utentes. Mas também o depoimento da testemunha «AA», que corroborou as declarações do representante legal da Impugnante, nomeadamente em relação ao material fornecido pela mesma no âmbito da actividade exercida. O que também foi confirmado pelas testemunhas «PP», economista, e de «ZZ», médica, testemunhas que tiveram necessidade de recorrer aos serviços da Impugnante e que, no que respeita aos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do trabalho, testemunharam que as profissionais usavam os materiais e utensílios fornecidos pelos utentes ou respetivos familiares, com a excepção da farda que as cuidadoras utilizavam para trabalhar que lhes era fornecida pela Impugnante. O depoimento da única testemunha arrolada pela Recorrente – a Sr.ª Inspetora da Segurança Social, que conduziu a averiguação e elaborou o relatório final – não acrescentou quaisquer factos acessórios ou instrumentais aos constantes do documento que elaborou e, como tal, suscetíveis de valoração probatória. Sendo certo que os excertos dos autos de declarações prestados em sede de processo de averiguações e as respostas reproduzidas pelo Recorrente no recurso a que ora se responde, não têm a virtualidade de alterar a matéria de facto fixada na douta sentença recorrida, nem dos mesmos se pode retirar conclusão contrária à consta da decisão da matéria de facto (antes, pelo contrário, as declarações prestadas em sede de Proave confirmam a matéria de facto dada por provada, designadamente nos pontos II) e JJ) ). Em face do exposto, não existe qualquer fundamento para alterara a matéria de facto dada por provada nas referidas alíneas DD), EE), FF), II) e JJ). Acresce que a matéria de facto dada por não provada, nomeadamente o ponto 2., não resultou demonstrado em qualquer prova, documental ou testemunhal, nem dos depoimentos prestados, como supra se alegou. Como se refere na douta sentença recorrida – com fundamento nos depoimentos das testemunhas que aqui se dá por reproduzidos, mas também com fundamento nos depoimentos prestados em sede de averiguações –, “resultou das declarações unanimemente prestadas pelas profissionais inquiridas em sede de audiência contraditória, quer pela testemunha «ZZ», que as profissionais tinham liberdade para executar mais ou menos horas que as previamente estabelecidas, caso entendessem que o serviço estava terminado antes ou depois daquela hora, articulando-se, entre si, se assim fosse necessário. Ademais, do depoimento de todas as testemunhas inquiridas, também não se pode extrair a conclusão no sentido da inexistência de liberdade nos procedimentos e nas técnicas a utilizar pelas cuidadoras/ajudante de ação direta e enfermagem no desempenho das suas funções. Com efeito, todas as testemunhas declararam que eram os próprios utentes ou respetivos familiares que orientavam o seu trabalho, dizendo o que queriam ver feito e como queriam as coisas feitas. A respeito desta questão enunciou a enfermeira «XX» que “clientes eram da empresa (…) mas eu era autónoma naquilo que fazia”; Ao passo que, a cuidadora «VV» enunciou que as orientações eram recebidas pelos utentes ou familiares dos mesmos, de acordo com as suas necessidades, sendo informada das suas rotinas e os trabalhos realizados consoante as indicações que os mesmos lhe transmitiam. Acresce que, a convicção do Tribunal, alicerça-se, ainda, no facto de dos autos de declarações prestadas pelas trabalhadoras que constam dos autos, se constatar: A título de exemplo, o depoimento da «QQ» (que exerceu funções de enfermeira), quando inquirida, a 29.06.2022, em auto de declarações, referiu o seguinte: “Questionada sobre se tinha autonomia para escolher os procedimentos que considerasse mais adequados de acordo com a sua formação académica e com as técnicas reconhecidas na sua profissão, designadamente nos posicionamentos de doentes, declarou que sim”. No mesmo sentido, «II» (que exerceu funções de cuidadora) quando inquirida, na mesma data, em auto de declarações, disse o seguinte: “Questionada sobre se tinha autonomia para escolher os procedimentos que considere mais adequados para movimentar, e dar a alimentação aos utentes, declarou que eram os próprios utentes que orientavam o seu trabalho”. Similarmente, «MM» (que exerceu funções de cuidadora) quando inquirida: “Questionada sobre de quem recebia ordens relativamente ao trabalho a executar, declarou que era a cliente e a sua família que lhe dava ordens expressas relativamente aos horários das refeições, a medicação a dar entre outros. Questionada, esclareceu que, o gerente da empresa fazia também visitas às clientes para saber se estavam satisfeitas e para supervisionar se o trabalho estava a ser bem feito”. No mesmo sentido, em total conformidade com o testemunho prestado em sede de audiência contraditório, resulta do auto de declarações de «BB»: “Questionada sobre se tem autonomia para escolher os procedimentos que considere mais adequados para movimentar, e dar alimentação aos utentes, declarou que em regra são os filhos ou os próprios utentes quando estão no seu juízo que dizem como querem que o trabalho seja efetuado, embora faça as tarefas também de acordo com a sua experiência como auxiliar de ação médica no hospital”. Destaca-se ainda, a respeito do alegado “exercício de funções sob a autoridade e direção da impugnante”, que a Sra. Inspetora em sede de inquirição na presente audiência declarou que em sede inspetiva não foi pedido o mapa de assiduidade das trabalhadoras, assim como, não se recordar de as escalas de serviço estarem na sede da impugnante. Não se pode assim, concluir, pela existência de um controlo da assiduidade por parte da impugnante.” Não existe, face a tudo o exposto e como bem resulta da douta sentença recorrida, qualquer fundamento, nem justificação para alterar a matéria de facto provada constante das alíneas DD), EE), FF), II), e JJ) e ponto 2. da matéria de facto não provada. Erro de Julgamento de direito: Mas também não tem razão o Recorrente quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 12.º do CT. Seguindo de perto a douta sentença recorrida, é desde já de salientar que resulta do Relatório Final que o Recorrente limitou-se a qualificar as pessoas em causa como trabalhadoras da Impugnante por concluir – sem qualquer razão – no sentido de que a relação existente entre as partes configurou uma típica relação laboral, com base na verificação em concreto dos requisitos de laboralidade subsumíveis nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Para o efeito, entende o Recorrente que a prestação de atividade em local determinado pela Recorrida (domicílio dos utentes - al. a)), a propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados (al. b)), o cumprimento de um horário de trabalho (al. c)) e o recebimento periódico de uma determinada quantia certa (al. d)) permitem concluir – erradamente – que estamos perante uma relação laboral. Se, por um lado, a atividade é realizada, de facto, em local determinado pela Recorrida (nos domicílios dos utentes, não podendo, por força do tipo de serviços, ser prestado noutro local) e que a farda era fornecida pela impugnante - cfr. alíneas HH) e KK) do probatório, o certo é que tal não é minimamente suficiente para caracterizar uma relação laboral. Na verdade, existem uma série de factos que permitem concluir que estamos perante uma relação contratual subsumível a uma prestação de serviços. Como bem resulta da douta sentença recorrida, que se transcreve: “Assim, em primeiro lugar, embora o nomen juris não seja decisivo, resulta que as partes sujeitaram os termos contratuais que as vincularam subsumíveis a “Contrato de Prestação de Serviços” – cfr. alínea FF) do probatório. É assim inegável que a vontade das partes foi no sentido de qualificar a relação jurídica entre elas existente como de prestação de serviços. Com relevância para a presente análise, extrai-se, do enunciado contrato, cláusula XI que a segunda outorgante é responsável por efetuar um seguro de acidentes de trabalho, de acordo com o DL nº 159/99 de 11.05, sendo que tal facto, foi igualmente corroborado pela prova testemunhal produzida nos presentes autos – cfr. alínea do VV) probatório. O DL nº 159/99 de 11.05 regulamenta o seguro de acidentes de trabalho e aplicase aos trabalhadores independentes, ou seja, sem subordinação jurídica à pessoa em proveito da qual presta serviços, sendo obrigatoriamente exigido. Deste modo, a inexistência de um qualquer contrato de acidentes de trabalho a cargo da impugnante, inviabiliza, desde logo, a qualificação da relação em causa como um contrato de trabalho subordinado.” E acrescenta que “(...)resulta do probatório e da posição das partes expressa nos respetivos articulados, assumindo-se como incontroverso que as profissionais que prestavam serviços para a impugnante se encontram inscritos na Segurança Social como trabalhadores independentes. Paralelamente, os pagamentos eram efetuados pela impugnante aos trabalhadores contra a emissão dos denominados “recibos verdes” – cfr. alínea GG) do probatório. Resulta do quadro factual dos autos, que com a exceção da farda, que era fornecida pela impugnante e que conforme se aludiu supra, indicia a existência da subordinação jurídica própria do contrato de trabalho que, quanto aos demais materiais necessários para o desenvolvimento da atividade prestada pelas trabalhadoras, designadamente, fraldas, alimentos, produtos de higiene, etc., eram fornecidos pelos utentes ou respetivos familiares – cfr. alíneas II) e KK) do probatório. Ficou demonstrado nos autos que as várias profissionais que prestaram serviços para a impugnante deslocavam-se para o domicílio dos utentes através de viatura própria e/ou autocarro - cfr. alínea LL) do probatório. Relativamente ao horário de trabalho, tanto pelo representante legal da impugnante como pelas testemunhas foi declarado que os horários eram estabelecidos da seguinte forma: a organização horária era feita por turnos, com exigência horária de funcionamento de 24 h, as trabalhadoras forneciam antecipadamente à impugnante a sua disponibilidade, isto é, os períodos do dia/semana em que estavam disponíveis para trabalhar e posteriormente, o gerente avaliava as necessidades de cada utente, determinava a mão-de-obra adequada a cada situação, conjugava as necessidades dos utentes com a disponibilidade fornecida pelas profissionais e fazia a escala de serviço, que comunicava às mesmas – cfr. alíneas MM) e NN) do probatório. O facto de as profissionais efetuarem o seu trabalho dentro do horário que foi estabelecido pela impugnante e em local determinado pela mesma (nas casas dos utentes), não é necessariamente um indício de subordinação jurídica, sendo antes uma circunstância necessária à boa organização dos serviços prestados aos utentes. O horário cumprido pelas profissionais não é só por si, suficiente para concluirmos pela verificação de contrato de trabalho. É necessário tomar em consideração que, pese embora os horários a cumprir pelos profissionais fossem definidos pela impugnante, era-o com base nas disponibilidades por estes manifestadas previamente, e não de uma forma impositiva, não resulta dos factos provados que tal horário tenha sido imposto pela recorrida. Aliás, tal conclusão surge reforçada, na medida em que resulta dos autos, que a maioria das profissionais prestam atividade para impugnante apenas a tempo parcial, ou seja, desempenhavam funções a tempo inteiro noutras entidades, designadamente, em hospitais públicos do distrito de Coimbra – cfr. alíneas TT) e UU) do probatório. E mesmo que tal imposição horária tivesse ocorrido – que nunca ocorreu, nem tal resulta dos autos) – este facto, não é, por si só, suficiente, no caso concreto, para concluirmos que as partes celebraram um contrato de trabalho ou conferir cariz decisivo na qualificação a operar. Como bem se escreve na douta sentença recorrida “Compreende-se que a atividade da impugnante tenha de ser prestada dentro de determinados limites temporais, pela necessidade de organizar o serviço, por forma a que os utentes possam, entre o mais, tomar as refeições a horas aceitável. (...) Ademais, resultou do depoimento unânime das testemunhas, que as profissionais, na eventualidade de impossibilidade de prestar os serviços no dia e hora para o qual se encontravam escaladas, comunicavam, atente-se “não justificavam” as ausências, em primeira linha, ao utente ou respetivos familiares, em certos casos, à impugnante, sendo que, sendo necessário assegurar a sua substituição era a impugnante que designava outra profissional – cfr. alíneas OO) e PP) do probatório. Consideramos que esta última circunstância, não é fator excludente de se tratar de prestação de serviço, aliás, assume-se lógica e coerente com o facto de ser a impugnante que procede à seleção dos profissionais a afetar a cada utente e respetivo domicílio. Além do mais, não nos podemos alhear dos tipos de serviços em causa, pelo que, os princípios de atuação que norteiam o serviço de apoio domiciliário, sempre desaconselhariam uma liberdade das próprias profissionais para “sub-contratar pessoal”. Resulta, igualmente, dos autos que a nível de remuneração mensal, ao longo do tempo que exerceram funções para a impugnante, os seus prestadores de serviços não receberam da mesma, uma contrapartida fixa e certa (antes, variável, dependendo da quantidade de horas que são prestadas), sendo que, as horas prestadas eram registadas em dossier arquivado no domicílio dos utentes para efeitos de controlo de pagamentos – cfr. alíneas QQ) e RR) do probatório. Pelo que, não se pode considerar que o aspeto da remuneração nos moldes em que ocorre, aponta inequivocamente no sentido da prestação de determinada atividade como objeto do contrato. Também o facto de na impugnante não se gozar qualquer período de férias, e, consequentemente não receberem as profissionais a respetiva retribuição nem subsídio de férias – cfr. alínea SS) do probatório -, afigura-se incompatível com o contrato de trabalho subordinado. Por fim, mas não menos importante, decorre da matéria de facto julgada não provada (pelos motivos e fundamentos expostos em sede de fundamentação da respetiva matéria de facto, para a qual remetemos, por economia processual e desnecessidade de repetição) que: 1) As profissionais que exerceram funções de enfermagem quando terminavam os cuidados a prestar regressavam à empresa e faziam os registos da informação clínica dos utentes; 2) As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao material a usar e aos procedimentos a adotar; Importa realçar a respeito do ponto 2) do facto julgada não provada, que de forma a aferir da existência ou inexistência de subordinação jurídica, inexistem no caso concreto elementos que nos permitam concluir pelo exercício do poder disciplinar por parte da impugnante, ou de que a impugnante emitisse instruções ou orientações técnicas relativas ao exercício da atividade. Pelo contrário, decorreu das declarações prestadas que as profissionais exerciam com autonomia técnica e tinham liberdade para adotar os procedimentos que considerassem adequados e necessários (o que igualmente é indiciador da inexistência de subordinação jurídica). O facto de o representante legal se deslocar pontualmente a casa dos utentes de forma a verificar se o trabalho estava a ser bem executado, de alegadamente existirem reuniões de integração/apresentação no domicílio dos utentes, na presença do legal representante da impugnante e demais intervenientes: profissional, utente e família, não inviabiliza, no nosso entender, por si só, a qualificação de prestação de serviço. Andou bem o Tribunal “a quo” quando concluiu que prevalecem nos autos elementos típicos em que não existe subordinação jurídica, ou seja, que não se pode extrair a conclusão de que se trata de relações de trabalho dependente, mas antes independente. A tudo acresce que resulta do artigo 7.º da Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro que, no âmbito do serviço de apoio domiciliário, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviço, decorrendo desta Portaria, cujo emissor é o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a qualificação dos contratos subjacente à prestação dos cuidados e serviços em causa como contrato de prestação de serviços. Pelo que – e muito bem – concluiu o Tribunal que existem mais indícios que concorrem para a existência de uma prestação de serviços e não de um vínculo contratual típico de um contrato de trabalho. A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e afigurase-nos completa e isenta de erros e baseia-se numa análise crítica e ponderada, de acordo com as regras da experiência comum, de toda a prova produzida e analisada em julgamento. Concorda-se inteiramente com os fundamentos constantes da decisão recorrida, tendo esta interpretado e aplicado corretamente o Direito, fundamentos esses aos quais se adere integralmente. Termos em que e nos mais de direito, deve o recurso interposto ser julgado totalmente não provado e improcedente, com todas as legais consequências, confirmando-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!” ** O Tribunal a quo proferiu em 3.07.2025 despacho, sustentando que a nulidade invocada não se verifica. ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não verificada a nulidade invocada e de não ser concedido provimento ao recurso interposto por concordar com os fundamentos que estiveram na base da decisão recorrida. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida ii) do erro de julgamento de facto, ii) do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “A) A impugnante tem a natureza jurídica de sociedade por quotas e apresenta como objeto: Prestação de serviços de apoio domiciliário e social e serviços de saúde. Formação Profissional – cfr. certidão permanente, doc. nº 4 junto com a petição inicial; B) A impugnante foi constituída em 23.12.2010 e «DD» é o seu legal representante - cfr. certidão permanente, doc. nº 4 junto com a petição inicial; C) A impugnante detém Licenciamento do Funcionamento do Estabelecimento de Apoio Social, através da Licença de Funcionamento n.º --/--4/Centro Distrital ..., para desenvolver a resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, com capacidade máxima de 40 utentes, emitida em 09.12.2014, pelo Centro Distrital ... – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial; D) A impugnante desde fevereiro de 2019 tem dois trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o representante legal e «AA», que desempenham funções na sede da impugnante – facto não controvertido e depoimento de «AA»; E) Na prossecução da sua atividade a impugnante presta serviços a pessoas com incapacidade/dependência (independentemente da idade) requeridos pelos familiares ou próprio – depoimentos de «DD» e «AA»; F) No âmbito do enunciado em E) as funções desempenhadas compreendiam: cuidados pessoais de higiene, tratamento de acamados, proporcionar companhia e conversação de forma a combater a solidão, preparar refeições, limpar e arrumar cozinha, lembrança e gestão de medicação, medição de tensão e diabetes, arrumação geral da habitação, auxiliar nos preparativos para levantar deitar, ajudar durante a noite – depoimentos de «DD», «AA», «WW», «YY» e «ZZ»; G) O processo de averiguações - PROAVE nº ...32 foi despoletado por via de uma denúncia anónima recebida nos Serviços – cfr. fls. 2 e seguintes do PROVE; H) De forma a apurar os factos vertidos na denúncia referida na alínea precedente, foi realizada uma ação inspetiva à impugnante no dia 9.04.2019 - cfr. fls. 2 e seguintes do PROVE; I) Na informação datada de 09.05.2019, o Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais do ISS, I.P. propôs, a final, “a intervenção do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes – Setor de ..., para competente avaliação e instrução no âmbito do regime jurídico de vinculação e contributivo” - cfr. fls. 2 a 8 do PROVE; J) No seguimento das diligências efetuadas no âmbito do processo de averiguações elencado em G) foi instaurado o Processo de averiguações sindicado nos autos – PROAVE nº ...35, levado a cabo pela equipa inspetiva do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes – Setor de ... do ISS, I.P. – cfr. fls. 1 e seguintes do PA; K) Em 26.09.2019, pelas 11.30 h os Serviços de Fiscalização deslocaram-se à sede da impugnante, onde apenas se encontrava o gerente «DD», tendo o mesmo prestado as declarações vertidas no auto de declarações - cfr. fls. 19 e 20 do PA; L) Em 22.06.2022, os Serviços de Fiscalização notificaram 17 trabalhadoras, que prestaram serviços de cuidadoras e enfermeiras à impugnante nos anos de 2018 a 2022, com vista à sua inquirição - cfr. fls. 25 e seguintes do PA; M) Em 27.07.2022 foi inquirido nos serviços o representante legal da impugnante, «DD», cujas declarações se encontrar vertidas no auto de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 365 a 367 do PA; cópia do relatório final fls. nº 1 e seguintes do PA; N) Em 29.06.2022 e 30.06.2022 comparecerem nos serviços e foram inquiridas pelos serviços de fiscalização as seguintes trabalhadoras: - «FF»; - «BB»; - «GG»; - «QQ»; - «II»; - «JJ»; - «KK»; - «LL»; - «RR»; - «NN»; - «OO»; - cfr. fls. 25 e seguintes do PA; O) Na sequência do enunciado na alínea precedente foram elaborados os respetivos auto de declarações, cujo teores se dão por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 42 e seguintes do PA; P) No âmbito do processo de averiguações referenciado em J) foi elaborado “Projeto de Relatório [SCom01...], UNIPESSOAL LDA”, datado de 27.10.2022, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 410 e seguintes do PA; Q) A impugnante foi notificada do Projeto de Relatório, através do ofício nº 00071406, de 08.11.2022, para, no prazo de 10 dias, exercer, querendo, o direito de audição – cfr. fls. 463 do PA; R) Tendo em conta que o objeto foi não reclamado, através do ofício nº 00075322, de 22.11.2022, a “Notificação para Audiência de Interessados” foi repetida- cfr. fls. 464 e seguintes do PA; S) Na sequência do referenciado na alínea anterior, o projeto foi rececionado pela impugnante a 23.11.2023 – cfr. fls. 468 PA; T) Em 06.12.2022 a impugnante, representada por mandatário, apresentou na Unidade de Fiscalização do Centro do ISS, I.P. pronúncia, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se extrai, entre o mais, o seguinte pedido: “Nestes termos e nos de direito deve o presente processo de averiguação nº ...35 ser arquivado, por não se estar perante contratos de trabalho, mas sim relações de trabalho independente, às quais se aplica o regime do DL n.º 141/89 de 28 de abril, não sujeitas a quaisquer contribuições/tributos para a Segurança Social, nada sendo devido à Segurança Social, tudo com todas as legais consequências”. - cfr. fls. 470 e seguintes do PA; U) A impugnante com a pronúncia apresentada e referenciada na alínea precedente requereu a inquirição de seis testemunhas – cfr. fls. 483 do PA; V) Em 14.12.2022 foi elaborado Relatório Final referente ao processo de averiguações mencionado em J), cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que aqui se transcreve parcialmente: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. cópia do relatório final fls. nº 1 e seguintes do PA; W) Em 26.12.2022 Exmo. Senhor Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Centro proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo integralmente com a apreciação, conclusões e propostas formuladas Relatório Final anexo por considerar que a entidade averiguada, regularmente notificada em sede de audiência de interessados, pão logrou contraditar todo o arsenal provatório produzido na presente ação inspetiva confirmando, inclusive, a matéria de facto expendida na decisão projetada, discordando, todavia, do enquadramento legal prestado por estes serviços aos factos apurados. Com efeito, acompanhando o parecer antecedente da Sra. Chefe de Setor de ..., entendo que a prova produzida e junta aos autos permite extrair conclusão clara sobre o comportamento das partes na execução dos contratos e o enquadramento em que os mesmos se desenvolveram, criando a convicção segura, em face do disposto no art.º 12º do Código do Trabalho, de que se está perante contratos de trabalho e não relações de trabalho independente, consequentemente, todos os trabalhadores identificados nos mapas anexos devem ser enquadrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem. Por conseguinte, na sequência da ação inspetiva realizada e concordando integralmente com a análise de facto e direito plasmada no Relatório Final, ao abrigo das competências previstas na alínea c) do nº 2 do art. 8º da Portaria n.º 135/2012, de 8/05 e n.º 3 do art. 40.º do Cód. Contributivo, determino o registo oficioso das declarações de remunerações, nos termos dos mapas de apuramento anexos, totalizando €244.586,91 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimos) de contribuições em falta. Remeta-se todo o processado ao Cdist de ... para efeitos de lançamento das contribuições apuradas nesta sede. Notifique-se a entidade averiguada bem como o respetivo mandatário constituído do sentido da presente decisão”. - cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial; X) O Serviço de Fiscalização notificou a impugnante da decisão constante do Relatório Final de Fiscalização, à qual foi anexa: Relatório final (39 folhas) e mapas de apuramento (18 folhas), através de carta registada com aviso de receção, com a referência ...70... – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial fls. 588 do PA; Y) Por ofício, emitido pela Unidade de Prestações e Contribuições do ISS, I.P., sob o assunto “Registo de declarações de Remunerações Notificação para pagamento Entidade Empregadora: [SCom01...], UNIPESSOAL LDA. NISS ...29” foi endereçado à impugnante o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial e fls. 56 do PA; Z) Em 2.02.2023, a impugnante, representada por mandatário, apresentou na Unidade de Fiscalização do Centro do ISS, I.P. “Recurso hierárquico da decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da ... e constante do Relatório Final de Fiscalização” dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P - cfr. fls. 589 e seguintes do PA; AA) Na sequência do requerimento referenciado na alínea precedente, o mesmo foi negado, porquanto: não cabe recurso da notificação da decisão final e àquela data, a impugnante ainda não tinha sido notificada do ato de liquidação oficiosa das contribuições, emitido pelo Centro Distrital, esse sim, impugnável - cfr. fls. 604 a 607 do PROAVE; BB) Em 07.03.2023, a Impugnante apresentou reclamação dirigida à Diretora de Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto de Segurança Social, I.P - cfr. fls. 608 e seguintes do PROAVE; CC) No dia 24.03.2023 foi apresentada no presente Tribunal a impugnação que deu origem aos presente autos – cfr. comprovativo de entrega a fls. 1 e seguintes do SITAF; DD) A impugnante contratou profissionais para a prestação de serviços e exercício das funções mencionadas nas alíneas E) e F) do presente probatório – facto não controvertido; EE) Na sequência do enunciado na alínea precedente a impugnante celebrou, por escrito, “Contrato de Prestação de Serviços” – cfr. doc. nºs 1 a 10 juntos com a contestação; FF) Na sequência do enunciado na alínea precedente, exemplificativamente, em 24.10.2020, entre a impugnante e «UU» foi celebrado contrato intitulado de “Contrato de Prestação de Serviços”, do qual constam, as seguintes cláusulas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação; GG) As trabalhadoras que celebraram contrato na sequência do referenciado na alínea EE) precedente coletaram-se nas finanças e emitiram recibos à impugnante, por serviços prestados gerados de rendimentos da categoria B e inscreveram-se na SS como trabalhadoras independentes – facto não controvertido, depoimentos de «VV», «WW», «XX»; HH) A atividade era prestada no domicílio dos utentes que eram indicados pelo representante legal da impugnante - depoimentos de «DD», «AA», «VV», «XX»; II) A disponibilização de materiais necessários ao exercício da atividade, como por exemplo, produtos de limpeza de casa, de higiene, utensílios de cozinha, alimentos, medicação, fraudas, era fornecida pelos utentes/familiares - depoimentos de «DD», «AA», «VV», «WW», «XX», «YY» e «ZZ»; JJ) Quando estavam em causa cuidados e tratamentos de enfermagem, o utente era aconselhado relativamente ao material que devia comprar - depoimento de «XX»; KK) A impugnante disponibilizava às profissionais fardas para trabalhar - depoimentos de «DD», «AA», «VV», «YY»; LL) Nas deslocações para a casa dos utentes as cuidadoras e profissionais que desempenhavam funções de enfermagem recorriam, em regra, a viaturas próprias e/ou transporte público - depoimentos de «DD», «AA», «VV», «WW», «XX» e «ZZ»; MM) Existe uma organização do trabalho por turnos que exige um horário de funcionamento de 24 h por dia – facto não controvertido e depoimento de «YY» e «ZZ»; NN) A escala de serviço dos profissionais é organizada pela impugnante, mediante as disponibilidades manifestadas pelos prestadores de serviços, de acordo com as necessidades e de modo a assegurar os serviços que ali se prestam aos utentes – depoimentos de «DD», «AA», «VV», «WW» e «XX»; OO) Na eventualidade de impossibilidade de um prestador de serviços comparecer num dia/hora para o qual se encontrava escalado, o mesmo procedia à comunicação ao utente/familiar, em certos casos, à impugnante – depoimentos de «AA», «VV», «XX», «YY»; PP) Na eventualidade de surgir um impedimento à profissional escalada para executar o serviço e ser necessário assegurar a sua substituição era a impugnante que designava outra profissional – facto não controvertido e depoimentos de «AA», «VV»; QQ) O pagamento da retribuição devida é variável, dependendo da quantidade de horas que são prestadas – depoimentos de «DD», «AA», «VV», «WW» e «XX»; RR) Os profissionais registavam as horas que eram prestadas, em dossier presente no domicílio dos utentes, para efeitos de controlo de pagamentos – depoimentos de «WW», «XX», «YY», «ZZ»; SS) A impugnante não concede aos prestadores de serviços períodos de férias e, consequentemente, não paga subsídio de férias - depoimentos de «DD», «WW», «XX» e inspetora «EE»; TT) As profissionais «VV», «WW», «XX» tinham outras atividades para além dos serviços que prestavam para a impugnante - depoimentos de «VV», «WW», «XX»; UU) A maioria dos profissionais de saúde que prestam serviços não trabalham exclusivamente para a impugnante, exercendo funções a tempo inteiro noutras entidades, designadamente, no Centro Hospitalar ... - depoimentos de «DD», «AA», «ZZ» e inspetora «EE»; VV) Cabe às profissionais a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos no exercício da sua da atividade – depoimento de «AA»; iv.1.2 - Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provados, designadamente: 1) As profissionais que exerceram funções de enfermagem quando terminavam os cuidados a prestar regressavam à empresa e faziam os registos da informação clínica dos utentes; 2) As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao material a usar e aos procedimentos a adotar; iv.1.3 - Fundamentação da matéria de facto A matéria de facto julgada provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Para a fixação dos factos provados o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como, juntos ao processo administrativo, conforme é especificado nas várias alíneas da matéria de facto provada, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade (artigos 74.º da LGT e 342.º do Código Civil). A decisão da matéria de facto fundou-se no exame crítico e conjugado dos documentos e informações oficiais contantes dos autos, nomeadamente, com base no relatório final do Processo de Averiguações (e respetivos anexos), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual “As informações prestadas pela Inspeção Tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei”. Cumpre deixar presente relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas, em consonância com o disposto no artigo 607.º, nº 5, do CPC. Assim, para além do acervo documental, o Tribunal valorou, ainda, a prova produzida em audiência, designadamente, as declarações prestadas pelo representante legal da impugnante e prova testemunhal quanto aos factos devidamente especificados. Nessa medida, os factos julgados provados nas alíneas E), F), HH), II), KK), LL), QQ), SS) e UU) do probatório, resultam das declarações prestadas por «DD», cujo depoimento foi valorado pelo Tribunal como plausível e credível no que concerne aos factos devidamente especificados. O representante legal da impugnante, enfermeiro de profissão, começou por explicar ao Tribunal a atividade levada a cabo pela impugnante: prestação de serviços a pessoas com incapacidade/dependência independentemente da idade requeridos pelos familiares ou pelo próprio, enunciando o tipo de serviços que se obriga a prestar traduzidos, exemplificativamente, no apoio a necessidades da vida diária, como cuidados de higiene, alimentação, medicação prescrita, confeção de refeições. Mais asseverou que os serviços são prestados na casa do cliente e que a seleção das trabalhadoras é feita pelo próprio e pela colaboradora «AA», com base nas competências e disponibilidades antecipadamente manifestadas pelas mesmas. Relativamente aos equipamentos e instrumentes utilizados na execução do trabalho, disse que a farda por uma questão de higiene e de forma a evitar a propagação de contaminações era o único material fornecido pela impugnante, quanto a tudo o resto, os materiais e utensílios eram fornecidos pelos utentes. Por sua vez, no que concerne à retribuição das profissionais contratadas, referiu que “recebem à hora de acordo com as horas trabalhadas”, tendo assinalado, que as prestadoras trabalhavam para outras entidades, sendo a maioria, para o Centro Hospitalar ... e outras empresas de apoio domiciliário, como forma de “garantia para o utente ter experiência”. Quanto às férias, questionado a instância da ilustre mandatária da impugnada, declarou “não existem férias propriamente ditas, existe disponibilidade para trabalhar”. De seguida, quanto à prova testemunhal produzida foram inquiridas as testemunhas arroladas pela impugnante, sendo que, prestaram depoimento: «AA», «BB», «CC», «XX», «PP» e «ZZ». Assim, no que respeita à prova testemunhal, e quanto às testemunhas arroladas pela impugnante, foi ponderado e valorado o depoimento das testemunhas quanto aos factos a seguir mencionados. Os factos julgados provados nas alíneas D), E), F), HH), II), KK), LL), OO), PP), QQ), UU), resultam do depoimento de «AA», trabalhadora com contrato subordinado na impugnante desde 2010, tendo sido referido pela mesma que exerce na sociedade a função de gerontóloga e trabalho administrativo, designadamente, e nas palavras da mesma, ajudando o Diretor Técnico «DD» de forma a estarem em conformidade com o que a Segurança Social exige. No essencial, a testemunha corroborou o depoimento do representante legal da impugnante, nomeadamente, no que tange ao tipo de serviço prestado pela impugnante, material fornecido pela mesma no âmbito da atividade exercida, organizações dos horários de trabalho e escalas de serviços. Como único aspeto diferenciado, a salientar comparativamente ao depoimento do enfermeiro «DD», destaca-se apenas, ter resultado do seu depoimento, ser da responsabilidade da “ajudante familiar” a contratualização do seguro de acidentes de trabalho, daí que resulta provado o facto elencado na alínea VV) do probatório. De seguida, prestou depoimento a testemunha «BB», administrativa, que referiu ter prestado serviços para a impugnante desde 2018 até fevereiro de 2024. Frisa-se que a testemunha referiu ser funcionária pública no Hospital ..., tendo aí um horário completo, e a prestação de serviços que realizou no período elencado era um “Part Time”, daí que resulte como provado o facto elencado na alínea TT) do probatório. Foi igualmente inquirida, «CC», técnica auxiliar de saúde, que referiu ter prestado serviços para a impugnante e ser detentora de emprego público no Centro Hospitalar e Universitário ... há 10 anos, onde tem horário por turnos, daí que resulte como julgado provado o facto elencado na alínea TT) do probatório. Por sua vez, «XX», enfermeira, referiu ter prestado serviços de enfermagem “aos clientes da empresa”, entre janeiro de 2019 até início de ano 2021. À semelhança das duas anteriores testemunhas referenciadas, mencionou, igualmente, não trabalhar exclusivamente para a impugnante, mencionando que trabalha no Hospital ... desde 2020, daí que resulte como julgado provado o facto elencado na alínea TT) do probatório. Por fim, foram, ainda, inquiridas as testemunhas arroladas pela impugnante: «PP», economista e «ZZ», médica. Ambas tiverem necessidade de recorrer aos serviços da impugnante, de forma a que pudessem ser auxiliadas e acompanhadas na prestação de tarefas inerentes aos cuidados pessoais e tarefas básicas diárias dos seus pais. Ambas as testemunhas prestaram um depoimento que o Tribunal valorou como credível, coerente e isento, tendo demonstrado um conhecimento direto dos factos, resultante do acompanhamento próximo que foram fazendo dos cuidados que eram prestados aos seus pais e do contacto pessoal e direto que elencaram ter com as prestadoras de serviços. Como denominador comum ao depoimento das cinco testemunhas anteriormente elencadas destacam-se, essencialmente, os seguintes aspetos: - O local de trabalho era sempre em casa dos utentes, as profissionais não conheciam os mesmos, dado que os serviços eram solicitados diretamente à impugnante que, posteriormente, fazia o respetivo “recrutamento de seleção” das mesmas em função da disponibilidade horária que antecipadamente forneciam à impugnante; Portanto, as trabalhadoras forneciam antecipadamente à impugnante a sua disponibilidade, isto é, os períodos do dia/semana em que estavam disponíveis para trabalhar e posteriormente, o gerente avaliava as necessidades de cada utente, determinava a mão-de-obra adequada a cada situação, conjugava as necessidades dos utentes com a disponibilidade fornecida pelas profissionais e elaborava os respetivos mapas de horário, que comunicava às mesmas; - No respeita aos equipamentos e instrumentes utilizados na execução do trabalho, as profissionais usavam os materiais e utensílios fornecidos pelos utentes ou respetivos familiares, com a exceção da farda que as cuidadoras utilizavam para trabalhar que lhes era fornecida pela impugnante; Ressalva-se, que relativamente a este ponto, o depoimento da enfermeira «XX» divergiu, pois, a testemunha referiu que usava uma bata branca da sua propriedade. Porém, o Tribunal, atribuiu preponderância ao depoimento da maioria das testemunhas, em consonância, aliás, com a prova documental que resulta dos autos. - Todos os depoimentos foram coincidentes no sentido de que as deslocações para a casa dos utentes, era feita, em regra, através de viaturas próprias e/ou transportes públicos; - Na eventualidade de existir impossibilidade de comparecer ao serviço, a profissional, procedia à comunicação, em primeira linha ao utente/familiar, em certos casos (impossibilidade de contacto…), à impugnante, sendo que, se o cliente necessitasse de substituição era à impugnante que cabia proceder à respetiva substituição do profissional. Como de forma elucidativa declarou a testemunha «VV» a este respeito, “senão pudesse exercer funções por minha auto-recriação não me podia fazer substituir”. - Quanto às férias resultou de todos os depoimentos, que as profissionais comunicavam à impugnante o período que pretendiam gozá-las, o qual era incluído no período em que não estavam disponíveis para trabalhar, pelo que nesse período não recebiam retribuição nem subsídio, o que aliás não é controvertido nos autos e foi inclusivamente corroborado pela senhora inspetora «EE», - A maioria das profissionais trabalhavam na impugnante a tempo parcial, tendo outras atividades, designadamente, em hospitais públicos do distrito ...; Em decorrência do exposto, os seus depoimentos foram valorados para prova dos factos julgados provados nas alíneas F), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), UU) do probatório. Quanto às testemunhas arroladas pelo impugnado foi inquirida a Sra. Inspetora da Segurança Social, «EE», que conduziu a averiguação levada a cabo pela Unidade de Fiscalização do Centro e elaborou o relatório final em causa nos autos. O seu depoimento foi claro e coerente com o que se encontra plasmado no relatório por si elaborado. A testemunha começou por fazer uma breve contextualização ao Tribunal quanto à origem da ação inspetiva levada a cabo à impugnante, relatando, que teve origem num processo de fiscalização ao licenciamento e funcionamento da instituição iniciado em 2017 e, depois, na medida em que se levantaram questões do foro da relação contributiva e de vinculação dos trabalhadores o processo foi reencaminhado para o Núcleo de Fiscalização dos Beneficiários e contribuintes, tendo-se realizado em setembro de 2019 a primeira visita inspetiva. No âmbito do seu depoimento, salienta-se que a testemunha referiu ao Tribunal que no decorrer do procedimento de inspeção levado a cabo, a empresa foi “bastante colaborante” e foram fornecidos todos os documentos que foram solicitados pelo núcleo de fiscalização, sendo que, os respetivos apuramentos foram feitos com base na documentação fornecida. Quanto ao mais, corroborou variados dos aspetos que se encontram vertidos no próprio relatório, designadamente, a constatação de que o exercício da atividade era exercido na casa dos utentes, o cliente era “angariado” pelo gerente da empresa, as trabalhadoras deslocavam-se nas suas viaturas, a farda era fornecida pela empresa, os demais materiais necessários no exercício das suas funções era o que se encontrava na casa dos utentes, muitas das profissionais não trabalhavam lá exclusivamente, foi declarado pelas funcionárias inquiridas que não recebiam subsídio de férias … No essencial do seu depoimento, não acrescentou quaisquer factos acessórios ou instrumentais aos constantes do documento por si elaborado e, como tal, suscetíveis de valoração probatória. Quanto aos factos julgados não provados a convicção do Tribunal fundou-se na ausência de prova testemunhal, documental ou outra. As testemunhas indicadas pela impugnante e ouvidas pelo Tribunal não referirem factos que permitissem concluir pela prova de tais conclusões. Com efeito, a propósito do enunciado facto julgado não provado no ponto 1), destaca-se o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela impugnante «XX» que questionada sobre o mesmo, referiu deslocar-se diretamente para a casa do utente e findo o serviço, regressava para a sua casa. Por sua vez, quanto ao facto julgado não provado no ponto 2), o mesmo não resultou igualmente demonstrado em face dos depoimentos prestados. Resultou das declarações unanimemente prestadas pelas profissionais inquiridas em sede de audiência contraditória, quer pela testemunha «ZZ», que as profissionais tinham liberdade para executar mais ou menos horas que as previamente estabelecidas, caso entendessem que o serviço estava terminado antes ou depois daquela hora, articulando-se, entre si, se assim fosse necessário. Ademais, do depoimento de todas as testemunhas inquiridas, também não se pode extrair a conclusão no sentido da inexistência de liberdade nos procedimentos e nas técnicas a utilizar pelas cuidadoras/ajudante de ação direta e enfermagem no desempenho das suas funções. Com efeito, todas as testemunhas declararam que eram os próprios utentes ou respetivos familiares que orientavam o seu trabalho, dizendo o que queriam ver feito e como queriam as coisas feitas. A respeito desta questão enunciou a enfermeira «XX» que “clientes eram da empresa (…) mas eu era autónoma naquilo que fazia”; Ao passo que, a cuidadora «VV» enunciou que as orientações eram recebidas pelos utentes ou familiares dos mesmos, de acordo com as suas necessidades, sendo informada das suas rotinas e os trabalhos realizados consoante as indicações que os mesmos lhe transmitiam. Acresce que, a convicção do Tribunal, alicerça-se, ainda, no facto de dos autos de declarações prestadas pelas trabalhadoras que constam dos autos, se constatar: A título de exemplo, o depoimento da «QQ» (que exerceu funções de enfermeira), quando inquirida, a 29.06.2022, em auto de declarações, referiu o seguinte: “Questionada sobre se tinha autonomia para escolher os procedimentos que considerasse mais adequados de acordo com a sua formação académica e com as técnicas reconhecidas na sua profissão, designadamente nos posicionamentos de doentes, declarou que sim”. No mesmo sentido, «II» (que exerceu funções de cuidadora) quando inquirida, na mesma data, em auto de declarações, disse o seguinte: “Questionada sobre se tinha autonomia para escolher os procedimentos que considere mais adequados para movimentar, e dar a alimentação aos utentes, declarou que eram os próprios utentes que orientavam o seu trabalho”. Similarmente, «MM» (que exerceu funções de cuidadora) quando inquirida: “Questionada sobre de quem recebia ordens relativamente ao trabalho a executar, declarou que era a cliente e a sua família que lhe dava ordens expressas relativamente aos horários das refeições, a medicação a dar entre outros. Questionada, esclareceu que, o gerente da empresa fazia também visitas às clientes para saber se estavam satisfeitas e para supervisionar se o trabalho estava a ser bem feito”. No mesmo sentido, em total conformidade com o testemunho prestado em sede de audiência contraditório, resulta do auto de declarações de «BB»: “Questionada sobre se tem autonomia para escolher os procedimentos que considere mais adequados para movimentar, e dar alimentação aos utentes, declarou que em regra são os filhos ou os próprios utentes quando estão no seu juízo que dizem como querem que o trabalho seja efetuado, embora faça as tarefas também de acordo com a sua experiência como auxiliar de ação médica no hospital”. Destaca-se ainda, a respeito do alegado “exercício de funções sob a autoridade e direção da impugnante”, que a Sra. Inspetora em sede de inquirição na presente audiência declarou que em sede inspetiva não foi pedido o mapa de assiduidade das trabalhadoras, assim como, não se recordar de as escalas de serviço estarem na sede da impugnante. Não se pode assim, concluir, pela existência de um controlo da assiduidade por parte da impugnante. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa. “ *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., que julgou procedente a impugnação intentada contra o acto de liquidação de contribuições, referente ao período de Janeiro de 2019 a Agosto de 2022. Discordando do assim decidido, o Recorrente veio invocar a nulidade da decisão recorrida, o erro de julgamento de facto, assim como o erro de julgamento de direito. 2.2.1. Da nulidade da decisão recorrida O Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida, sustentando que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronuncia e por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A Recorrida vem sustentar que não se verifica a nulidade imputada, pois os fundamentos de facto e de direito da decisão não estão em oposição com a decisão de procedência da acção. Vejamos. Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Por último, o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. “Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso)” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1. Retornando ao caso dos autos, o Recorrente, não obstante, invocar a nulidade da decisão recorrida, consubstanciada na omissão de pronúncia, não elenca quais as questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo e não foram. Acresce que, como decorre da decisão recorrida a fls. 61 da mesma “Em face do ora decidido fica prejudicado o conhecimento do restante vício suscitado pela impugnante, nos termos dos artigos 124.º, nº 1 e nº 2 do CPPT e 130.º e 608.º, nº 2, ambos do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT”. Ora, decidiu o STA em Acórdão de 24.05.2016 no proc. n.º 0605/15 que “Não pode considerar-se verificada a omissão de pronúncia se o juiz indicou as razões por que não conhecia da questão que lhe foi colocada, pois tal nulidade só ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, nem da sentença resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.” – fim de citação. Com efeito, “quando o tribunal, de modo fundamentado, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 363.).” – cfr. Acórdão supra citado. Nesta senda, não se verifica a assacada nulidade da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, negando-se assim provimento ao alegado. No que contende com a ambiguidade ou obscuridade da decisão recorrido invocada, considera o Recorrente verificar-se contradição entre a matéria de facto e a decisão proferida. Vejamos. Como já aqui demos conta, decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença, entre outros, a oposição dos fundamentos com a decisão. Acresce que, dispõe o artigo 615.º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. “É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).” – cfr. Acórdão do STJ de 14.04.2021, proc. n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1 Ora, o alegado não consubstancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida, isto porque, os fundamentos apresentados contendem com a errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e incorreta aplicação do direito, não se vislumbrando em que medida é que a decisão recorrida padece da nulidade apontada. A verdade é que, dos fundamentos apresentados, o Recorrente não especifica nem concretiza a nulidade apontada. Ademais, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade apontada, pelo que, impõe-se negar provimento à nulidade invocada. 2.2.2. - Do erro da matéria de facto O Recorrente vem impugnar a matéria de facto, defendendo que deveria ter dado como provado o facto que decorre do ponto 2) dos factos não provados, nomeadamente que “As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao material a usar e aos procedimentos a adotar”, e como não provados os factos que constam dos pontos DD), EE), FF), II), JJ) da matéria de facto assente. Sustenta a sua posição na audição das testemunhas ouvidas em sede do processo de averiguações e ainda no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento. A Recorrida, por sua vez, vem sustentar que “as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de processo de averiguações, assim como quaisquer factos invocados pelos órgãos ou agentes da administração em informações oficiais (desconhecendo-se a que informações oficiais se refere o Recorrente), ou apurados em inspeções e lançados em relatórios administrativos não são meios de prova e não podem, em caso algum, configurar documentos e/ou prova documental carreada pelo Recorrente aos autos e muito menos podem ser considerados meios de prova com força probatória plena.” Vejamos. Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” A modificabilidade da matéria de facto pressupõe a distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador. A tarefa de reexame da matéria de facto está assim limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo Tribunal a quo. Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Relativamente à força probatória do relatório de inspecção e como decorre do disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”. No mesmo sentido, vide o Acórdão deste Tribunal de 28.01.2021, processo n.º 3157/12.4BEPRT. Ademais, conforme decorre do artigo 371.º n.º 1 do Código Civil, aqui aplicável por força do que estatui o n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que determina as regras gerais vigentes para a força probatória dos documentos autênticos, estas informações “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)” “Quanto aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pag. 259). Com efeito, “a prova atendível não é apenas a produzida em sede de audiência contraditória, mas toda a que resulta dos autos, independentemente da parte que a haja produzido, mormente a que esteja inserida no relatório da inspeção tributária” – cfr. Acórdão deste tribunal de 21.11.2019, proc. n.º 01625/16.8BEPRT Assim, e no que respeita aos factos inclusos no relatório emanado pelos Serviços da Inspecção, estes respeitam a factos decorrentes da percepção do inspector no âmbito de procedimento inspectivo realizado à Recorrida. Nesta medida, estes factos afirmados que foram deduzidos a partir de factos conhecidos, são valorados, designadamente em conjugação com os demais elementos de prova e à luz das regras da experiência comum. Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos. O Recorrente pretende que sejam considerados como não provados os factos provados constantes das alíneas DD), EE), FF), II), JJ) da factualidade assente. Ora, de tais factos resulta que: “D) A impugnante desde fevereiro de 2019 tem dois trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o representante legal e «AA», que desempenham funções na sede da impugnante – facto não controvertido e depoimento de «AA»; E) Na prossecução da sua atividade a impugnante presta serviços a pessoas com incapacidade/dependência (independentemente da idade) requeridos pelos familiares ou próprio – depoimentos de «DD» e «AA»; F) No âmbito do enunciado em E) as funções desempenhadas compreendiam: cuidados pessoais de higiene, tratamento de acamados, proporcionar companhia e conversação de forma a combater a solidão, preparar refeições, limpar e arrumar cozinha, lembrança e gestão de medicação, medição de tensão e diabetes, arrumação geral da habitação, auxiliar nos preparativos para levantar deitar, ajudar durante a noite – depoimentos de «DD», «AA», «WW», «YY» e «ZZ»; “ Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.” Acresce que, estatui também o n.º 2 deste preceito legal que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Ora, os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da excepção. Por outro lado, os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos. Finalmente, são factos complementares e factos concretizadores aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção – cfr. Teixeira de Sousa, (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 70). No mesmo sentido vide Abílio Neto, (in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014, págs. 24 e 25), onde se lê “(…) seriam factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou exceção. Por seu turno, estes factos dividir-se-iam em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende atuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. Ou seja, aquele denominador comum abrangeria não só a causa de pedir (os factos essenciais), mas também a procedibilidade da ação (os factos complementares). Tomemos como exemplo a separação de facto por um ano consecutivo como fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (…); será este o facto essencial. Mas, para a procedência da ação ter-se-á ainda de prova que durante esse ano não existiu comunhão de vida entre os cônjuges e que houve da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (…); estes serão os factos complementares” Parafraseando Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 70), “a cada um destes factos corresponde uma função distinta: - os factos essenciais realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da exceção deduzida pelo réu; sem eles não se encontra individualizado esse direito ou exceção, pelo que a falta da sua alegação pelo autor determina a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir; os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, a procedência da ação ou da exceção: sem eles a ação ou exceção não pode ser julgada procedente; por fim os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares”. No caso presente, o Recorrente pretende que sejam julgados não provados os factos que decorrem dos pontos D) a F) da matéria de facto assente, supra enunciados. No entanto, tais factos não se mostram essenciais, instrumentais ou complementares à decisão da causa, isto porque, o n.º de trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem da Recorrida, assim como o tipo de serviços que presta e os destinatários dos mesmos, não relevam para a boa decisão da causa, na medida em que, não esclarecem o tipo de contrato estabelecido entre a Recorrida e os ajudantes familiares, necessário para qualificar os mesmos e aferir do seu enquadramento legal para efeito de contribuições para a Segurança Social. Termos em que, se nega provimento ao alegado. Pretende também o Recorrente que seja dado como provado o facto que decorre do ponto 2) dos factos não provados, nomeadamente que “As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao material a usar e aos procedimentos a adotar”. Sustenta a sua convicção no que resulta dos contratos de prestação de serviços, confirmado pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e ainda nos testemunhos prestados em sede de averiguações que resultam do auto de declarações que constam do processo de averiguações (PROAVE) e apurada em sede inspectiva. A Recorrida, no entanto, vem sustentar que “a matéria de facto dada por não provada, nomeadamente o ponto 2., não resultou demonstrado em qualquer prova, documental ou testemunhal, nem dos depoimentos prestados, Ora, no dizer de Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269), “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269). Ora, parafraseando Helena Cabrita, (in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111), “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”. “Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2023, proc. 9028/21.6T8VNG.P1. No caso presente, cumpre apreciar e decidir se a relação laboral estabelecida pela Recorrida e cuidadores consubstancia um contrato de trabalho, nos termos definidos pelo artigo 1152.° do Código Civil e artigo 11.º do Código de Trabalho ou um contrato de prestação de serviços enunciado no artigo 1154.° do Código Civil. Sabendo-se que, as relações jurídicas laborais em questão diferenciam-se pela existência ou não de subordinação, fixar como facto provado ou não provado que “As funções de cuidadora/ajudante de ação direta e de enfermagem eram exercidas sob a autoridade e direção da impugnante, devendo as trabalhadoras obediência quanto ao serviço a efetuar, ao material a usar e aos procedimentos a adotar”, seria resolver a questão a decidir, na medida em que, tal asserção define se estamos perante um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços. Da matéria de facto têm é de constar factos que redundem na conclusão de que estamos perante a existência ou não de subordinação das cuidadoras perante a Recorrida. Nesta senda, tratando-se de matéria conclusiva, nunca a mesma deveria ter sido reconduzida ao probatório, determinando-se a sua expurgação da matéria de facto de não assente. Nesta medida, procede a pretensão do Recorrente quanto à eliminação do acervo probatório do ponto 2) da matéria de facto não assente, não obstante, não podendo tal ponto ser levado à matéria de facto assente. 2.2.3. Do erro de julgamento de direito O Recorrente vem invocar o erro nos pressupostos de facto e de direito, sustentando que se encontram preenchidos os requisitos da presunção de contrato de trabalho, do artigo 12.º do CT, pelo que, as trabalhadoras deviam estar (e não estavam) enquadradas no regime de proteção social dos TCO e as suas remunerações deviam ser objeto de incidência contributiva para efeitos de segurança social. A Recorrida, no entanto, defende que não tem razão o Recorrente quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 12.º do Código do Trabalho, pois considera existir uma série de factos que permitem concluir que estamos perante uma relação contratual subsumível a uma prestação de serviços. Vejamos. Como resultava à data dos factos do artigo 24.º da Lei n.º 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social “são abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho” (n.º 1), assim como “são ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social” (n.º 2). Com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12.2013 o artigo 29.º n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passou a dispor que “a admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito”. Segundo o n.º 4 do mesmo artigo, “Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento”. Por sua vez, o artigo 38.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estipula que “a obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações”. O artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, dispõe ainda que “1 - as entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável” e que “a declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito” (n.º 2), e ainda que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização” (n.º 3). Acresce que, o artigo 132.° da Lei n.° 110/2009, dispõe que "são obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem". Relativamente ao regime do contrato de trabalho, estatui o artigo 1152.° do Código Civil que “o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”. Por sua vez, nos termos do que dispõe o artigo 1154.° do Código Civil, “contrato de prestação de serviços é, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” O Código do Trabalho dispõe, por sua vez, no seu artigo 11.º que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas". Assim, e tal qual deu conta o Tribunal a quo “Temos assim três elementos essenciais para que se possa concluir pela existência de um contrato de trabalho: i) a prestação de determinada atividade humana, de índole intelectual ou manual a outrem, ii) uma retribuição, que constitui a contrapartida patrimonial da aludida atividade e, iii) um nexo de subordinação jurídica, que consiste na sujeição às ordens, direção e fiscalização do dador de trabalho. A relação jurídica laboral delimita-se daquela outra de prestação de serviços, essencialmente, pela existência de subordinação jurídica. Esta, por seu lado, reconduz-se à possibilidade de determinação da atividade do trabalhador, mediante ordens, diretivas e instruções; e ao dever de obediência deste no que concerne à execução e disciplina da prestação do trabalho fixadas pelo empregador, titular do poder diretivo e disciplinador dessa prestação. Como expende Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, páginas 104 e 105, a subordinação jurídica consiste "numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Só reconhecendo à entidade patronal um poder conformativo da prestação, se torna possível que esta canalize a atividade do trabalhador para a prossecução dos seus objetivos". Assim, na relação laboral, é ao empregador que cabe programar, organizar e dirigir a atividade do trabalhador. A ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando e com que meios as devem executar cada um dos trabalhadores. Portanto, o que distingue verdadeiramente o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade de aquele, a cada momento, poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido — vide Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, página 535.” – fim de citação. Já quanto à diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços cumpre enunciar o decidido pelo Acórdão do STJ de 21.05.2014, proc. n.º 517/10.9TTLSB.L1.S1 ao considerar que “A distinção entre ele e outras figuras próximas (as diferentes modalidades do contrato de prestação de serviço e toda uma série de contratos atípicos/inominados afins) assenta em dois elementos essenciais: no objeto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado); e, determinantemente, no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia). (…) Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado [que correspondem a uma (mera) obrigação de meios], uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador; apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”[8] determinada por este. Já o Prof. Vaz Serra explicava que, basicamente e a traço grosso, se um dos contraentes promete o próprio trabalho ao outro, que este orientará e dirigirá dentro de certos limites, o contrato é de trabalho; e se um dos contraentes promete ao outro um resultado do seu trabalho, obrigando-se a proporcioná-lo com independência, autonomia, trata-se de um contrato de prestação de serviço.[9] Deste modo, como se compreende, exige-se uma disponibilidade continuada e real do trabalhador (embora, naturalmente, este traço seja compatível, com situações mais ou menos pontuais de inatividade). Vale por dizer: no trabalho subordinado, a atividade do trabalhador é organizada e dirigida pela contraparte, tendo em vista um resultado que está “fora” do contrato (razão pela qual o empregador suporta o risco da não obtenção do resultado visado); ao invés, no trabalho autónomo, o resultado é o objeto primário do contrato, pelo que o devedor mantém o controlo da sua atividade, escolhendo e organizando ele próprio os meios para o atingir.[10]” – fim de citação. Quanto ao ónus da prova e na senda do que determina o artigo n.° 1 do artigo 74.° da Lei Geral Tributária “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque” Nesta medida, recai sobre o Instituto de Segurança Social, IP o ónus de provar a verificação dos pressupostos legais da sua atuação e sobre a Recorrida o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração. No entanto, dispõe o artigo 12.°, n.° 1, do Código do Trabalho que: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” Assim, tal qual decorre do Acórdão da Reação de Évora de 30.06.2022, proc. n.º 1135/20.9T8BJA.E1: “O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.” – fim de citação. Retornando ao caso dos autos, e como decorrem dos pontos E), F), DD), EE) da matéria de facto assente, a Recorrida celebrou contratos de prestação de serviços para o exercício de funções que compreendiam: cuidados pessoais de higiene, tratamento de acamados, proporcionar companhia e conversação de forma a combater a solidão, preparar refeições, limpar e arrumar cozinha, lembrança e gestão de medicação, medição de tensão e diabetes, arrumação geral da habitação, auxiliar nos preparativos para levantar deitar, ajudar durante a noite. Ora, consta do contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, coligido no ponto X) da matéria de facto assente, que serve de exemplo dos vários contratos outorgados entre a Recorrida e os ajudantes de acção direta, no caso do presente contrato entre «UU» e a Recorrida, as seguintes cláusulas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Assim, das cláusulas que constam dos contratos de prestações de serviços resulta, efectivamente que, i) as cuidadoras prestam funções “por conta e em representação” da Recorrida (cláusula I) ii) o local da actividade é estabelecido de acordo com horários pré-estabelecidos e no domicílio dos clientes da Recorrida (Cláusula IV) iii) o horário, os clientes e o local onde os serviços são prestados podem ser alterados ou substituídos pela primeira outorgante (Cláusula V) iii) a impossibilidade de prestar trabalho teria de ser comunicada à Recorrida com a antecedência mínima de 24 horas, sob pena de obrigação de indemnização (Cláusula VII). Ora, o que decorre dos contratos de prestação de serviços foi confirmado pelas declarações de parte prestadas pelo representante legal da Recorrida em sede administrativa e coligidas no ponto M) da factualidade assente, de onde decorre que este afirmou que as trabalhadoras forneciam antecipadamente à empresa a sua disponibilidade, isto é, os dias e as horas em que estavam disponíveis para trabalhar e que esta lhes oferecia serviço respeitando a disponibilidade indicada pela trabalhadora, sendo a empresa que avaliava a mão-de-obra necessária para cada situação, conjugava essas necessidades com a disponibilidade fornecida pelos trabalhadores, fazia a escala de serviço e por fim comunicava aos cuidadores as horas de entrada e saída do serviço. Da demais factualidade assente, pontos HH), MM), NN), OO), PP) também se extraem tais factos, nomeadamente i) que a actividade da Recorrida era prestada no domicílio dos utentes que eram indicados pelo representante legal da Recorrida ii) o trabalho é organizado por turnos que exige um horário de funcionamento de 24 h por dia iii) a escala de serviço dos profissionais é organizada pela Recorrida, mediante as disponibilidades manifestadas pelos prestadores de serviços, de acordo com as necessidades e de modo a assegurar os serviços que ali se prestam aos utentes iv) na eventualidade de impossibilidade de um prestador de serviços comparecer num dia/hora para o qual se encontrava escalado, o mesmo procedia à comunicação ao utente/familiar e à Recorrida v) e na eventualidade de surgir um impedimento à profissional escalada para executar o serviço e ser necessário assegurar a sua substituição era a Recorrida que designava outra profissional. Ademais, como também resultou comprovado no ponto RR) da factualidade assente, “os profissionais registavam as horas que eram prestadas, em dossier presente no domicílio dos utentes, para efeitos de controlo de pagamentos” Nestes termos e face à factualidade que aqui demos conta, constatamos que pelo menos duas das características que resultam do disposto no artigo 12.º do Código de Trabalho, por forma a operar a presunção, se verificam, a saber i) a actividade é realizada em local designado pela Recorrida ii) o prestador de serviços observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela Recorrida. Neste sentido, decidiu o Tribunal a quo ao considerar que “De entre os indícios ora enunciados, resulta com mediana clareza dos autos, de forma inequívoca, ainda que quanto a um deles não na sua plenitude conforme infra melhor desenvolveremos, que o índico previsto na alínea a) "atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado" e alínea b) "Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade" se encontram preenchidos, uma vez que, o trabalho é realizado em local determinado pela impugnante (nos domicílios dos utentes) e a farda era fornecida pela impugnante - cfr. alíneas HH) e KK) do probatório.” – fim de citação. Assim, operando a presunção da existência de contrato de trabalho, e sendo a mesma ilidível, passa a recair sobre a Recorrida o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de comprovar que a relação estabelecida entre si e as cuidadoras é de mera prestação de serviços e não de contrato laboral de trabalho. Ora, o Tribunal a quo considerou a existência de uma série de elementos factuais que caracterizam o trabalho prestado como prestação de serviços. No entanto, não podemos concordar com tal, senão vejamos. Relativamente à nomenclatura dos contratos em questão, consideramos que não se mostra relevante para qualificar juridicamente o tipo de relação laboral estabelecida, na medida em que, em direito do trabalho assume uma especial relevância o princípio da primazia da realidade ou da materialidade subjacente. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2013, proc. n.º 3319/07.6TTLSB.L3-4. Quanto à inscrição das cuidadoras na Segurança Social como trabalhadores independentes e à emissão de recibos verdes contra o respectivo pagamento e a responsabilidade da contratação de seguro por parte das cuidadoras (pontos FF) e GG) e VV) da factualidade assente), consideramos que tais circunstâncias decorrem da qualificação como prestação de serviços atribuídas pelas partes ao contrato outorgado, não consubstanciando em si elementos que nos permita concluir qual o tipo de relação laboral existente. Já quanto à deslocação das cuidadoras para o domicílio dos utentes através de viatura própria e/ou autocarro (cfr. ponto LL) da factualidade assente), também consideramos que tal não serve para qualificar os contratos de trabalho controvertidos, na medida em que, é consabido que qualquer trabalhador dependente tem a seu cargo a sua deslocação para o local de trabalho. Os elementos efectivamente característicos de um contrato de prestação de serviços, são a remuneração mensal, que estão relacionadas com o n.º de horas trabalhadas, não obstante, serem registadas em dossier arquivado no domicílio dos utentes para efeitos de controlo de pagamentos (cfr. pontos QQ) e RR) da factualidade assente) e a inexistência de período de férias e não receberem a respetiva retribuição nem subsídio de férias (cfr. pontos SS) da factualidade assente). Relativamente ao material utilizado pelas prestadoras de serviços, resulta do ponto KK) da factualidade assente que “a impugnante disponibilizava às profissionais fardas para trabalhar”. Ademais, em sede do procedimento administrativo e em declarações de parte, «DD» também afirmou que a farda e o equipamento de proteção durante o período o Covid foram fornecidos às cuidadoras pela empresa – cfr. ponto MM) da factualidade assente. O demais material necessário ao exercício da actividade, como por exemplo, produtos de limpeza de casa, de higiene, utensílios de cozinha, alimentos, medicação, fraudas, era fornecida pelos utentes/familiares – cfr. ponto II) da factualidade assente. Assim, atendendo à particularidade da actividade exercida pela Recorrida, percebe-se que, efectivamente a maioria do material necessário ao exercício da actividade das cuidadoras pertencesse aos destinatários da actividade, no seguimento do facto que resulta do ponto JJ) da matéria de facto assente. Quanto à natureza do trabalho prestado e sabendo-se que “sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral”, (cfr. Acórdão do STJ de 4.05.2011, proc. n.º 3304/06.5TTLSB.S1), é natural que as cuidadoras tivessem liberdade técnica para o exercício das suas funções. Nesta senda, não obstante, a existência de elementos que poderiam caracterizar os contratos como contratos de prestação de serviços, consideramos que os elementos característicos de um contrato de trabalho, que aqui demos conta, se sobrepõem, isto também porque, não se afigura que a actividade exercida visasse a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. Assim, consideramos que toda a factualidade que ora demos conta consubstancia uma relação laboral em que as cuidadoras actuam sob a autoridade e direção da Recorrida, uma vez que não se antevê que a remuneração estivesse dependente de um certo resultado, obrigando-se a proporcioná-lo com independência e autonomia. Consequentemente, face ao supra exposto, concede-se provimento ao recurso e em consequência, revoga-se a decisão recorrida. ** Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ”Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” Nesta medida, considerando que das questões colocadas no articulado inicial pela Impugnante, aqui Recorrida, o Tribunal a quo não apreciou e decidiu da questão relativa i) à dedução das contribuições/cotizações efectuadas pelas cuidadoras como trabalhadoras independentes ii) ao erro nos mapas de remunerações elaborados pelo Instituto da Segurança Social, Lda. iii) à exclusão do pagamento de contribuições ao abrigo do artigo 26.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema previdencial de Segurança Social iv) à violação do direito de audição em sede administrativa (não obstante, tal questão ficar prejudicada pela decisão proferida quantos aos pressupostos de facto e de direito supra enunciada), por as ter considerado prejudicadas face à decisão pugnada, caberia a este Tribunal exercer a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal recorrido, quanto ao conhecimento em substituição. No entanto, não se constata que o Tribunal a quo tenha fixado matéria de facto necessária à apreciação e decisão das demais questões a decidir, nem que constem dos autos todos os elementos para a decisão de tais questões. Pelo que, tal omissão implica a inexistência de elementos suficientes para permitir o conhecimento em substituição, que fica, assim, vedado a este Tribunal. Nesta senda, atenta a necessidade de ampliação da prova, quedam-se prejudicados o conhecimento das demais questões suscitadas em sede do presente recurso, impondo-se, nos termos acima expostos, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e consequente conhecimento das demais questões suscitadas. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO: I. Os factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa. III. O contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: i) a prestação de determinada atividade humana, de índole intelectual ou manual a outrem, ii) uma retribuição, que constitui a contrapartida patrimonial da aludida atividade iii) um nexo de subordinação jurídica, que consiste na sujeição às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. IV. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço e assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado), e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia). V. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado, uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, nessa consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para ampliação da matéria de facto e posterior decisão. ** Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. ** Após trânsito, remeta cópia certificada do presente Acórdão para efeitos do processo de inquérito n.º 3--9/23.... que corre termos no DIAP - ... Secção de .... Porto, 29 de Janeiro de 2026 Virgínia Andrade Irene Isabel das Neves José Coelho |