Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00081/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MEIOS DE DEFESA - CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. O citado, em execução fiscal, como responsável subsidiário, por reversão, pode, no prazo de 90 dias a contar dessa citação, deduzir reclamação ou impugnação judicial contra a liquidação, com vista à sua anulação (total ou parcial), no caso de a considerar ilegal – cfr. arts. 22º, nº 4, da LGT e 102º, nº 1, al. c), do CPPT. 2. Contudo, se pretender assentar a sua defesa não na invalidade da liquidação – ou de qualquer dos respectivos actos preparatórios – mas em que não lhe cabe a responsabilidade, que assim lhe é assacada, pelo pagamento da dívida, atacando o despacho de reversão, então o meio processual à sua disposição para o efeito é a oposição, a deduzir no prazo de 30 dias previsto no artigo 203º, nº 1, do CPPT – cfr. ainda o artigo 204º, nº 1, al. b), do CPPT. 3. Tendo o recorrente utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição tiver sido apresentada no prazo da oposição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Carlos Avelino contra o despacho de reversão por responsabilidade subsidiária proferido na execução fiscal instaurada contra a devedora originária Divirocha –Divisórias e Tectos Falsos Ldª por divida de IVA do ano de 1999 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A - A sentença recorrida, veio a decidir a improcedência da presente Impugnação, com base no argumento de que com a mesma se pretendeu apenas atacar o despacho de reversão, pelo que a forma de processo foi a errada, devendo ter sido utilizada antes a forma da Oposição à Execução, para cuja forma seria impossível a convolação por se encontrando ultrapassado o prazo de interposição daquela Oposição, B - No entanto, ao contrário do pretendido naquela decisão, a pretensão do Recorrente não se enquadra nas alíneas b) e i) do n.° 1 do artigo 204.° do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo que aqueles normativos não são susceptíveis de reconduzir a pretensão da Recorrente à Oposição à Execução. C - Por outro lado, actualmente e em contraponto com a legislação anterior que impunha ao decisor a impossibilidade de conhecer de invalidades não alegadas no processo, o n.° 2 do art.° 95.° do CPTA, aplicável in casu por remissão do art.° 2.° alínea c) do CPPT, impõe que o tribunal se pronuncie sobre a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. D - Visa esta norma a protecção dos direitos e interesses do impugnante que possam ser preteridos em face de manifesta ilegalidade praticada pela Administração que, porém, não tenha sido alegada nos autos, ou fazer relevar no processo uma invalidade que, por insuficiência do fundamentado e peticionado no mesmo, acarretaria uma injusta decisão face aos elementos carreados para os autos, suficientes que sejam para alcançar o mesmo propósito, porém através de diferente via. E - O Impugnante alegou que a sociedade de que este era sócio-gerente e que era sujeito passivo do imposto, não auferiu os rendimentos necessários à sujeição ao montante apurado de imposto, fosse em sede de IVA fosse em sede de IRC, juntando prova aos autos para comprovar tal facto. F - Uma vez carreados para o processo elementos que permitiam infirmar a base de tributação - lucro tributável —em sede de impugnação e ainda que não houvesse sido alegado especificadamente esta questão, a douta decisão deveria ter levado em conta estes factos, em nome dos princípios da justiça material, justiça tributária e protecção dos princípios e interesses do indivíduo, fazendo juz, caso decidisse em consonância, ao princípio constitucional da tributação eal das empresas — art.° 1.04.°, n.° 2 da CRP . G - Este princípio, repetida e insistentemente tido em mui elevada consideração e respeito por arte da Administração Fiscal, quando se trata de encontrar o real rendimento das empresas em asas em que a tributação das mesmas acarrete tributo mais elevado que o inicialmente avaliado. No entanto, deve o mesmo ser igualmente prosseguido e respeitado, quando a situação é inversa - rendimento real abaixo do facturado, por falta de receitas já contabilizadas através de facturação. H - Assim, nos termos do aludido art.° 950 do CPTA, em vez da decisão de improcedência da presente Impugnação, poderia e deveria o Meritíssimo Juiz a quo suprir as deficiências do processo levar as mesmas em conta. I - Ao não apreciar do mérito da causa perante o insistente argumento do Erro na Forma do Processo, arguido tanto pela Fazenda Pública, como pelo Ex.mo Procurador do Ministério Público, que não correspondeu às exigências de defesa dos interesses públicos e da “(...) legalidade democrática, nos termos da Constituição (...)“ que lhe competem nos termos do disposto no estatuto do Ministério Público. J - Por todo o exposto, era de conhecimento oficioso a invalidade da liquidação do presente tributo, nos termos do disposto na alínea a) do art.° 99.°, por errónea quantificação dos rendimentos — 1ucro tributável — pelo que, violando esta norma, a sentença ora recorrida é, com todo o devido respeito, nula. L - Para que haja reversão válida, nos termos do disposto no art.° 24° da LGT, in casu, tem a Fazenda Pública que provar a culpa dos administradores ou corpos gerentes da sociedade da pessoa colectiva executada, nos termos do disposto no art.° 74º do mesmo diploma, sob pena de a reversão não poder ser considerada válida. M - Não é nos termos da Oposição à Execução que se alegam e analisam as legalidades e invalidades da tributação e incidência subjectiva da mesma, seja através da liquidação do imposto directamente ao sujeito passivo, seja pela atribuição da obrigação do pagamento daquele ao responsável subsidiário, pois que tal possibilidade não cabe na letra do art.° 204.° do CPPT e é mesmo afastada pela norma da alínea i) deste artigo, a não ser na situação da alínea h), que não cabe ao caso. N — Pois que não é esta uma questão de legitimidade como, em nosso entender, erradamente tem vindo a ser interpretada (leia-se a norma da alínea b) deste artigo), mas sim de alteração da incidência subjectiva do mesmo pela mudança de sujeito obrigado ao seu pagamento. O - Assim, não poderia proceder a fundamentação exarada na douta sentença, que recai sobre o fim do despacho de reversão, pois que sendo alterada a incidência subjectiva do imposto, tal despacho equivale a nova liquidação, tal e como se fosse uma revisão do sujeito passivo da inicial. Assim sendo, a douta decisão ora recorrida é, data venha, nula por violação das normas constantes do princípio constitucional imposto pelo n.° 2 do art.° 104.° da CRP - aplicável ao presente caso pela norma do art.° 2.° alínea c) do CPPT - art.° 95.° do CPTA, 9.° e 204.° do CPPT e 24.° da LGT, o que deve ser declarado. Termos em que, as razões alegadas e as Doutamente supridas por V.as Ex.as, levarão à procedência do presente recurso, fazendo toda a JUSTIÇA!!! Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir È a seguinte matéria de facto que o Tribunal Central Administrativo dá como assente para efeitos de conhecimento do recurso. . 1º Contra a sociedade DIVIROCHA -Divisórias e Tectos Falsos Ldª foi instaurada execução fiscal para pagamento da quantia de € 2 884,09 relativa a IVA dos anos de 1998 e 1999 2º Por despacho do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi efectuada a reversão contra o recorrente na qualidade de responsável subsidiário 3º Para tanto foi citado em 25 03 2003 folhas 79 a 82 do PA 4º Em 24 06 2003 o oponente deduziu a presente impugnação judicial Os factos dados como provados assentam prova documental constante do PA anexo Está em causa o recurso interposto pelo oponente do despacho de reversão proferido nos autos de execução fiscal instaurados contra a devedora originária Divirocha –Divisória e Tectos Falsos Ldª para pagamento da quantia de € 2884,89 relativos a IVA dos anos de 1998 e1999 cfr folhas 4 da petição O impugnante Carlos Avelino vem impugnar o despacho de reversão contra si ordenado em processo de execução fiscal por entender ser insuficiente o motivo que sustenta o despacho de reversão Entende que ao abrigo do artigo 24 da LGT a reversão só será possível após a demonstração da culpa do revertido pela insuficiência do património societário culpa essa que nos autos não está demonstrada . Refere depois que inexiste também culpa do oponente pela falta de pagamento O que tudo leva à conclusão da falta de responsabilidade do oponente+por tal divida O Mº juiz «a quo» na sentença ora recorrida desde logo fez realçar o erro na forma do processo utilizado pelo impugnante Sintetizando diz o mº juiz que o impugnante pretende ver anulado o despacho de reversão por inexistência de fundamento legal que o sustente Sendo o erro na forma do processo nulidade de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 98 da LGT e 199 do CPC e da sua constatação importa a mera convolação na forma adequada nos termos da lei A forma do processo é aferida como se sabe pelo pedido ou pretensão. O que aqui se pretende obter do tribunal com esta acção de impugnação judicial é a anulação do despacho de reversão que considera insuficientemente fundamentado e a consequente exclusão da responsabilidade subsidiária do recorrente por segundo ele não ter culpa na insuficiência do património societário. Perante este pedido o mº juiz considerou que a via mais directa para obter a eventual anulação do referido despacho seria a da reclamação prevista no artigo 276 do CPPT e secundariamente na media em que questiona os pressupostos da responsabilização subsidiária o processo de oposição. «In casu» o mº juiz «a quo» na esteira de Jorge de Sousa In CPPT anotado 4ª edição pp 1044 a 1045 considerou ser de afastar a via da reclamação a que alude o artigo 276 do CPPT por considerar que os interesses do contribuinte nesta situação apenas eram efectivamente lesados pelos actos posteriores à reversão E porque a ilegalidade do despacho de reversão constitui também ela fundamento de oposição considerou ser este o processo mais adequado à tutela dos interesses do recorrente por a acção de impugnação judicial escolhida ser a via judicial que visa atacar e ou anular o acto tributário e em que se pretende em princípio decidir sobre a legalidade da liquidação. Ora sobre a legalidade da liquidação da dívida exequenda o impugnante nada alegou E sendo assim e como resulta também do artigo 151 do CPPT a forma de processo mais adequada a acautelar a pretensão do recorrente é o processo de oposição. O erro na forma do processo determina nos termos do nº 4 do artigo 98 do CPPT a convolação na forma adequada Todavia tal só será possível se a petição tiver sido deduzida dentro do prazo legalmente consignado ou permitido par a forma do processo convolando. No caso dos autos quer o prazo de 10 dias relativamente à reclamação nos termos do artigo 276 quer o prazo de 30 dias consignado no artigo 203 do CPPT relativamente à oposição já haviam expirado á data da propositura da impugnação Por isso bem andou o mº juiz ao negar a convolação e julgar improcedente a impugnação Em sede de recurso o recorrente sustenta que o despacho de reversão pode ser impugnado nos termos do nº 4 do artigo 22 da LGT tal como o faria o devedor principal E isto é verdade Como se decidiu já no acórdão do STA de 19 03 1997 In Rec, 18 503 cabe ao responsável subsidiário a faculdade de impugnar no prazo de 90 dias A contar das citação a liquidação com vista à sua anulação no caso de a considerar ilegal Mas se assentar , como é o caso a sua defesa não na invalidade da liquidação ou actos preparatórios desta mas em que não lhe cabe a responsabilidade que pelo despacho de reversão lhe é assacada pelo pagamento da divida o meio processual próprio passa a ser o processo de oposição a deduzir no prazo para este meio consignado Também aqui é inaplicável o nº 2 do artigo 95 do CPTA e desde logo face à referiida extemporaneidade da petição e depois porque a própria oposição neste caso não admitia a discussão em concreto da legalidade da liquidação por existir para tanto meio próprio. E não se diga que com esta decisão se põe em causa o direito de defesa do recorrente ou que se ofende qualquer dos princípios constitucionais pelo recorrente invocados A lei acautela a situação do recorrente como se viu através de vários meios procedimentais mas se o interessado os não usa ou usa fora de tempo sibi imputat Por isso bem andou o mº juiz ao negar a convolação e julgar improcedente a impugnação Por todo o exposto acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe Porto 26 04 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Moura Rodrigues Dulcer Manuel da Conceição Neto |