Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01892/06.5BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ABSTENÇÃO CONDUTA
REQUISITOS
MANIFESTA ILEGALIDADE - EVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA
NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;
II. Questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas;
III. A alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA exige, e basta-se, um manifesto fumus bonus, que proporcione ao julgador um juízo de certeza sobre a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, sendo insuficiente, para o seu preenchimento, um simples juízo de aparência de bom direito;
IV. Esse juízo de certeza brota da evidência, sendo que tal evidência emerge de uma análise perfunctória própria do processo cautelar, não de uma demonstração própria do processo principal;
V. Quando o juiz cautelar se confronte com um caso de manifesta ilegalidade, que evidencie a procedência da pretensão deduzida na acção principal, e dela possa conhecer, com a necessária certeza, mediante apreciação perfunctória ou sumária, deverá decretar a providência cautelar, e deverá fazê-lo ainda que essa manifesta ilegalidade conduza à mera anulabilidade do acto suspendendo.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/11/2009
Recorrente:O..., Lda.
Recorrido 1:STCP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O…o, Lda. - com sede em …, Vila Nova de Gaia – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 09.01.2009 – que lhe indeferiu pedido de intimação da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto SA [STCP] para se abster de prosseguir a exploração das carreiras de transporte de passageiros nº83 e nº84 – a sentença recorrida culmina processo cautelar em que a ora recorrente demanda a STCP pedindo ao TAF de Braga que a intime a abster-se de prosseguir a exploração das carreiras rodoviárias nº83 e nº84, sendo tal pedido formulado ao abrigo dos artigos 112º nº2 alínea f), 114º nº1 alínea c), e 120º nº1 alíneas a) e c), todos do CPTA.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Este recurso versa sobre o segmento da sentença que indefere a providência por não estarem reunidos os pressupostos do artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA;
2- A sentença não emite nenhum juízo sobre a existência de algum título que permitisse à requerida [ora recorrida] estender as carreiras nº83 e nº84 até Vilar de Andorinho e Vila d’Este, tal qual as vem explorando;
3- O esclarecimento desse facto era essencial para o julgamento da presente providência cautelar, nos termos do artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, porquanto a manifesta inexistência desse título permitia concluir, sem contemplações, sobre a ilegalidade da exploração feita pela recorrida, ao menos parcial, das carreiras nº83 e nº84, relativamente às partes do percurso concessionadas exclusivamente à recorrente;
4- Tanto quanto resulta destes autos, não pode senão dar-se como apurado que o único título habilitante que a recorrida logrou demonstrar foi aquele que aparentemente lhe permite explorar carreiras entre Porto [Aliados] e Monte da Virgem, e entre Porto [Aliados] e Santo Ovídeo;
5- Assim, não pode deixar de se dar como apurado que a recorrida não detém qualquer título que a habilite a explorar tais carreiras tal qual vem fazendo, nomeadamente, para explorar as carreiras em apreço a partir de Santo Ovídeo até Vilar de Andorinho e Monte da Virgem até Vila D’Este;
6- A circunstância deste facto, determinante para a procedência da providência cautelar, ter sido manifestamente ignorado pela sentença recorrida, quando não pode senão dar-se como manifestamente provado, contamina de ilegalidade qualquer julgamento cautelar que sobre esta causa poderia recair, por erro na valoração da matéria de facto;
7- A falta de tomada de posição do tribunal quanto a esse facto provoca também a nulidade a que se reporta o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC;
8- Há também que apelar à aplicação do artigo 511º do CPC, igualmente violado, nos termos do qual o tribunal está obrigado a seleccionar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;
9- Depreende-se da sentença que entende o tribunal que o pedido feito pela recorrente na sua petição inicial [intimação da recorrida a abster-se de explorar as carreiras nº83 e nº84] compromete a procedência da providência porquanto aquilo que manifestamente pode provar-se é a inexistência de uma ilegalidade parcial da exploração daquelas carreiras. Isto é, que apenas uma parte daquelas carreiras, e não a sua totalidade, está a ser explorada sem título habilitante para o efeito. No entanto, o pedido da recorrente, quer na sua petição quer no seu requerimento inicial, não pode ser lido dessa forma;
10- De facto, a recorrente alegou que das carreiras concessionadas à recorrida entre o Porto e Vila Nova de Gaia reconhecidas pela tutela, nenhuma estava configurada de forma a acomodar os trajectos das carreiras efectivamente percorridos pelas carreiras nº83 e nº84;
11- E isto basta para configurar os factos que alicerçam o pedido, cabendo ao tribunal, em seguida, determinar, com os factos dados como provados, a partir de onde tem a recorrida um título de exploração e a partir de onde o não tem;
12- Feita essa apreciação, é ao tribunal que cabe determinar onde começa e onde termina a ilegalidade da exploração de uma carreira;
13- Sem prejuízo do pedido da recorrente não se compadecer com as considerações expendidas pela sentença, sempre terá de concluir-se que, mesmo que assim não fosse, nada obstaria a que fosse decretada a presente providência cautelar;
14- Assim como nada obsta ao provimento da acção principal;
15- Na verdade, o facto do tribunal erradamente considerar que a recorrente veio aos autos pedir a suspensão da exploração de todo o percurso das carreiras nº83 e nº84 não o impede de decretar providência [ou julgar acção] que ofereça um minus relativamente ao que foi pedido, nomeadamente através da suspensão parcial da exploração;
16- Pelo que, sendo manifesto que a recorrida não tem qualquer título válido que a habilite a explorar aquelas carreiras [pelo menos a partir de Santo Ovídeo até Vilar de Andorinho, e do Monte da Virgem até Vila D’ Este] nada obstaria a que o tribunal tivesse decretado a providência relativamente a esse troço, independentemente de considerar ter a recorrente requerido uma suspensão total;
17- Ao recusar-se a decretar a providência, com o argumento de que a suspensão parcial da exploração daquelas carreiras [a partir de Santo Ovídeo até Vilar de Andorinho e a partir de Monte da Virgem até Vila D’ Este] não corresponde ao peticionado pela recorrente, a sentença claramente violou o artigo 601º nº1 do CPC, porquanto procedeu a uma incorrecta interpretação dos limites da condenação que cerceiam a actividade do julgador;
18- É assim manifesto que o decretamento da presente providência se conteria dentro dos limites do nº1 do artigo 661º do CPC, uma vez que o efeito prático que dela decorria não deixa de ser o pretendido pela recorrente [a ausência de concorrência ilegal da recorrida nos percursos exclusivamente concessionados à recorrente, embora com outra conformação jurídica e sem a extensão [no entender da sentença] por ela pretendida].
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com as consequências legais.
A recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- A exploração das carreiras nº83 e nº84 [anteriormente J e H e, hoje, 905 e 900] da recorrida foi autorizada por Despacho Ministerial de 01.04.1953, ao abrigo da legislação então em vigor e, designadamente, do DL nº38144 de 30.12.1950, que conferia ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, a quem a ora recorrida sucedeu, o exclusivo da exploração do transporte colectivo no Porto e concelhos limítrofes;
2- O referido despacho ministerial nunca foi posto em causa pela recorrente;
3- A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, em ofício datado de 23.06.99, considera não existir necessidade de alvará para legitimar a exploração das carreiras cujo início de exploração tenha ocorrido na vigência do DL nº38144;
4- É esse e não outro o título habilitante para a exploração das carreiras nº83 e nº84 [J/905 e H/900] entre o Porto e o Monte da Virgem;
5- O Acórdão do STA de 03.07.1980, anulou despacho da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres que havia autorizado o prolongamento das referidas carreiras a Vilar de Andorinho e a Vila d’Este;
6- O Acórdão referido deixou intocado o direito da recorrida à exploração das carreiras J/83/905 e H/84/900 entre o Porto e o Monte da Virgem;
7- Pelo que nunca poderia a recorrente, com essa causa de pedir, sustentar pedido de suspensão da exploração das carreiras em causa, como o faz;
8- Ora, o pedido formulado pela ora recorrente foi o de condenar provisoriamente a requerida a abster-se de prosseguir com a exploração das carreiras rodoviárias nº83 e nº84;
9- Não pode, agora, a recorrente, alegar que o que pediu era a condenação em abster-se a recorrida de prosseguir com a exploração dos prolongamentos das referidas carreiras, como faz nas alegações, porque não foi isso que escreveu;
10- Pedir a abstenção da exploração das próprias carreiras nº83 e nº84 não é a mesma coisa que pedir a abstenção da exploração dos prolongamentos autorizados pelo Despacho do Director-Geral da DGTT anulado pelo Acórdão do STA;
11- Nem este pedido reformulado é um minus em relação ao pedido formulado, porque é um pedido diferente;
12- Não se trata, pois, de pedidos expressos em mera quantidade, mas de pedidos com objecto diferente;
13- E o tribunal não pode condenar em objecto diverso do que se pedir [artigo 661º nº1 do CPC];
14- Estando o tribunal vinculado a apreciar o pedido feito, tal como consta do requerimento inicial, não pode apreciar um pedido diferente, por a requerente, ora recorrente, dar agora o dito por não dito;
15- As carreiras rodoviárias vão sofrendo, ao longo dos tempos, alterações de percurso decorrentes de vicissitudes locais: abertura e fecho de ruas, alterações de sentido do trânsito, alterações rodoviárias profundas, construção de rotundas, de vias rápidas, de cruzamentos desnivelados [etc.], sem que essas alterações pontuais retirem o direito à exploração da carreira;
16- As carreiras em causa são exploradas há quase 55 anos pela recorrida, tendo sofrido naturais alterações pontuais de percurso, mas mantendo o seu início e o seu termo [Porto/Monte da Virgem e Porto/Santo Ovídeo];
17- Carreiras para cuja exploração, como ficou demonstrado, tem legitimidade desde 01.04.1953;
18- Ao invés do que aconteceu à recorrente que viu recusada, em Dezembro de 1952, autorização para explorar o percurso que agora questiona à recorrida, pelo que as carreiras que esta explora são anteriores às carreiras que aquela pretende prejudicadas com essa exploração;
19- Bem andou, portanto, o tribunal de primeira instância ao não decretar a providência nos termos requeridos pela recorrente, que outros não poderia decretar.
Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF de Braga.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
As partes não reagiram ao sentido desta pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida considerou apurados e relevantes para a decisão:
A) Através de Despacho proferido pelo Ministro das Comunicações datado de 01.04.1953 foi autorizado o estabelecimento de duas carreiras de autocarros a explorar pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto [STCP - actual Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA]: a “J” entre a Avenida dos Aliados e o Monte da Virgem, e a “H” entre a Avenida dos Aliados e a Rua D. Afonso XIII [Santo Ovídeo], esta última em substituição da carreira Avenida dos Aliados-Santo Ovídeo – ver documento 1, que se dá por reproduzido, junto aos autos pela requerida na data de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes;
B) Através de ofício datado de 08.04.1953, remetido pelos então STCP ao Director Geral de Transportes Terrestres [DGTT] foi requerido que a inauguração da carreira “J” [Avenida dos Aliados–Monte da Virgem] e o prolongamento da carreira “H” [Santo Ovídeo] tivesse lugar no dia 26.04.1953 – ver documento 2, que se dá por reproduzido, junto aos autos pela requerida na data de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes;
C) Através de ofício datado de 21.04.1953 remetido pela DGTT ao STCP foi autorizado o início, a partir do dia 26.04.1953, “…da exploração da carreira de autocarros “J”, Avenida dos Aliados-Monte da Virgem, e do prolongamento da carreira “H” em Santo Ovídeo” – ver documento 3, que se dá por reproduzido, junto aos autos pela requerida na data de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes;
D) As carreiras “J” e “H”, posteriormente passaram a denominar-se, respectivamente, carreiras “83” e “84”;
E) O Subsecretário de Estado dos Transportes, através de Despacho datado de 26.03.1976, autorizou o prolongamento da carreira nº84 até ao Cemitério de Vilar de Andorinho - ver documento 3 junto com a oposição apresentada pela requerida, que se dá por integralmente reproduzido;
F) Através de ofício datado de 10.11.1977, a DGTT comunicou ao Presidente do Conselho de Gerência do STCP a aprovação do “…horário e tarifas propostos para a carreira PORTO–MONTE DA VIRGEM, em conformidade com o seu desvio ao Cemitério de Vilar de Andorinho, pelo que deverá começar-se, desde já, a praticar o mesmo desvio” – ver documento 6 junto com a oposição que se dá por integralmente reproduzido;
G) O Subsecretário de Estado dos Transportes, em 27.04.1987, proferiu o Despacho SETC nº34/87 do qual se extrai o seguinte:
[…]
“5 - Quanto a Vilar de Andorinho parece claro que, face à situação actual, o STCP não pode invocar o seu direito de preferência à face do disposto no artigo 1º do DL nº40 744, uma vez que há um concessionário que explora uma carreira no percurso a servir pelo prolongamento em causa.
No entanto, as expectativas geradas na população pela autorização do prolongamento da carreira do STCP, dada pelo Despacho do Sub-Secretário de Estado dos Transportes de 26.03.1976, o facto de, para satisfação desta aspiração, a Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho ter procedido a obras de alargamento da via, não podem ser ignorados na apreciação deste caso.
Por outro lado, e como a DGTT refere, não há qualquer obstáculo legal à concessão do prolongamento pedido, pois as exigências do tráfego serão qualitativa e quantitativamente melhor satisfeitas se, para além da empresa actual, o STCP for autorizado a operar, atentas as melhores ligações que poderá proporcionar dada a maior densidade da sua rede, principalmente em Vila Nova de Gaia.
6. Quanto a Vila D’Este, parece não haver dúvidas sobre que, em termos legais, é possível a autorização da carreira aos 2 operadores.
Dada a dimensão desta urbanização, não tenho dúvidas sobre a justificação da autorização do prolongamento pedido pelo STCP, que justamente poderá invocar a preferência nos termos do DL 40 744.
[…]
7. Ainda em relação a Vilar de Andorinho, pelas razões indicada pela DGTT, concordo com a alteração dos percursos das carreiras Lijó-Porto, requerido por O…, Lda. e Vilar de Andorinho–Porto de M…, Lda.
Quanto ao prolongamento a autorizar ao STCP, decorre do que precede que deve ser autorizado nos termos precisos da autorização de 1976, pelo que deverá utilizar o itinerário directo pela estrada hoje servida pela carreira Lijó-Porto.”
[…] - ver documento 7 junto com a oposição que se dá por integralmente reproduzido;
H) O STCP, em 18.05.1987, requereu ao DGTT ”…o desvio a Vilar de Andorinho do prolongamento da carreira nº84 até à Quinta de Monte Grande [Vila D’Este] – ver documento 8 junto com a oposição que se dá por integralmente reproduzido;
I) O prolongamento da carreira 84 a Vilar de Andorinho [cemitério] foi aprovado por Despacho proferido pelo DGTT, datado de 08.07.1987, tendo ainda sido autorizado, a título precário, o desvio à Urbanização de Vila D´Este “…que entrará em vigor simultaneamente com o prolongamento autorizado” – ver documento 10 junto com a oposição que se dá por integralmente reproduzido;
J) O despacho supra referido foi anulado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03.07.1990, já transitado em julgado – ver documento 7 junto com a petição inicial da acção administrativa comum na forma ordinária de que a presente providência cautelar constitui apenso;
L) As carreiras 83 e 84 correspondem actualmente às carreiras 905 e 900, respectivamente;
M) A carreira 905 tem os seguintes pontos de partida e chegada: Porto [Avenida dos Aliados] - Vila Nova de Gaia [Vila D’Este], tendo a carreira 900 como pontos de partida e chegada o Porto [Boavista] e Vilar de Andorinho;
N) A requerente é concessionária das carreiras de transportes entre Porto-Lijó [Vila Nova de Gaia] e Porto-Pedroso, carreiras essas que parcialmente se sobrepõem às carreiras exploradas pela requerida, supra referidas – ver documentos 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial da acção administrativa comum na forma ordinária de que a presente providência cautelar constitui apenso;
O) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento nº1 junto aos autos pela requerente na data de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes - certidão emitida pela Direcção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais;
P) A requerente, na acção administrativa comum de que os presentes autos constituem apenso formulou pedido de condenação do réu a abster-se de prosseguir com a exploração, por parte do réu, das carreiras 83 e 84 - ver petição inicial da acção administrativa comum que se dá por integralmente reproduzida.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A requerente cautelar pediu ao tribunal que condenasse a requerida a abster-se de prosseguir com a exploração das carreiras rodoviárias nº83 [actual nº905] e nº84 [actual nº900], em ordem a ser apenas ela a assegurar o respectivo serviço de transporte de passageiros.
Para tanto, alega ser manifesta a ilegalidade da exploração de tais carreiras rodoviárias pela requerida [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], haver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação caso não seja ordenada a imediata cessação de exploração [alínea c) do nº1 do artigo 120º CPTA], e desta cessação não resultar qualquer prejuízo para o interesse público [nº2 do artigo 120º do CPTA].
O TAF de Braga decidiu indeferir o pedido cautelar de intimação que lhe foi formulado, e fê-lo por considerar que, tendo em conta o âmbito da pretensão deduzida pela requerente, não se verificava o manifesto fumus bonus previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, nem se verificava o periculum in mora indispensável para o deferimento da providência antecipatória com base na alínea c) do nº1 do mesmo artigo.
A requerente cautelar, agora como recorrente, discorda daquele primeiro segmento da decisão de primeira instância, por entender que ocorre manifesto fumus bonus [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] pelo menos quanto a parte do itinerário das duas carreiras em causa, e imputa uma nulidade e erro de julgamento à sentença recorrida.
Ao conhecimento dessa nulidade e deste erro de julgamento se cinge, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. A recorrente defende que a sentença é nula porque não se pronunciou acerca de um facto que ela considera determinante para o êxito [pelo menos parcial] da sua pretensão cautelar: a falta de título, por parte da recorrida, que lhe permita estender as actuais carreiras 905 [ex-83] e 900 [ex-84] até Vila d’Este e Vilar de Andorinho, respectivamente.
Segundo o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável supletivamente - artigo 1º CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do actual CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes.
Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
No presente caso, e como dissemos, a recorrente queixa-se de que o tribunal não se pronunciou acerca de um facto que considera determinante para o êxito, pelo menos parcial, da sua pretensão, ou seja, sobre a falta de título, por parte da recorrida, que lhe permita estender as carreiras em causa até Vila d’Este e até Vilar de Andorinho.
Constata-se, em primeiro lugar, que este facto assim reclamado pela recorrente cautelar não foi por ela articulado - qua tale - no seu longo requerimento inicial, sendo certo que o tribunal a quo apenas se poderia ter servido, para fundamentar a sua decisão, nos factos que lhe foram fornecidos pelas partes [ver artigo 664º do CPC, aplicável ex vi 1º CPTA, embora com as ressalvas, aqui inoperantes, previstas no artigo 264º do mesmo diploma].
O alegado facto apenas poderia ser considerado pelo tribunal a quo, pois, e em sede de fundamentação da sua decisão final, a título de conclusão factual a retirar de factos dela instrumentais. E o certo, como veremos, é que de algum modo o foi [dizemos de algum modo porque o julgador não retirou esta conclusão factual de forma peremptória].
Temos como certo, por conseguinte, que o facto [conclusão factual] a que a ora recorrente se refere, e cuja omissão configuraria, segundo entende, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, de modo algum pode ser qualificado como questão nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, configurando, antes, um dos fundamentos factuais em que se estriba a decisão.
Deve, sem mais, ser julgada improcedente a nulidade imputada pela recorrente à sentença recorrida.
IV. Passemos ao erro de julgamento.
Na perspectiva da recorrente, a decisão de total indeferimento da sua pretensão cautelar por parte do tribunal a quo está eivada de erro de julgamento.
Ela acaba por conceder nas suas conclusões [ver a conclusão 4ª], pelo menos para efeitos cautelares, que a STCP está titulada para explorar carreiras entre PORTO/ALIADOS e MONTE DA VIRGEM, e entre PORTO/ALIADOS e SANTO OVÍDEO, concordando, portanto, que quanto a este percurso das carreiras em causa não se verifica o manifesto fumus bonus exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Todavia, no que respeita ao restante percurso da actual carreira 905 [MONTE DA VIRGEM – VILA D’ESTE] e da actual carreira 900 [SANTO OVÍDEO – VILAR DE ANDORINHO], defende ser manifesta a falta de título de exploração por parte da STCP, pelo que deveria ter sido deferida, nessa medida, a intimação para abstenção de conduta que solicitou ao tribunal. Ao não decidir assim, o tribunal a quo terá errado no seu julgamento de direito, nomeadamente por decidir ao arrepio do que lhe permitia o artigo 661º nº1 CPC [segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir].
Constata-se, efectivamente, que a sentença recorrida, após ter concluído que tudo apontava para que a requerida estivesse titulada a explorar as carreiras até ao MONTE DA VIRGEM [905] e SANTO OVÍDEO [900], claudicando, neste preciso âmbito, o referido fumus bonus, prossegue a sua análise considerando que parece não suceder o mesmo no que respeita aos percursos SANTO OVÍDEO – VILAR DE ANDORINHO e MONTE VIRGEM – VILA D’ESTE [ver folhas 9 e 10 da sentença recorrida].
Não é verdade, portanto, que o tribunal a quo tenha decidido ao arrepio do que lhe permitia o âmbito quantitativo e qualitativo fixado no artigo 661º nº1 CPC porque, no fundo, o que acabou por impedi-lo de conceder a providência cautelar, embora limitada a esses dois troços das carreiras, foi não poder formular, também quanto a estes, o necessário juízo de certeza [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] sobre a falta de título bastante para o efeito por banda da STCP. Esta conclusão resulta, cremos, do juízo de probabilidade, e não de certeza, que está ínsito no verbo utilizado: parece […].
Temos para nós, que esta dúvida do tribunal a quo se justifica plenamente, em sede de instância cautelar.
É conhecida, da doutrina e da jurisprudência, a exigência posta no preenchimento do manifesto fumus bonus previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Trata-se, como bem refere a sentença recorrida, de situação excepcional face às demais situações que normalmente justificam as providências cautelares, nas quais se exige, cumulativamente, fumus boni juris, periculum in mora, e ponderação de interesses e danos [alíneas b) e c) do nº1, e nº2, do artigo 120º do CPTA].
A dita alínea a) basta-se, mas exige, um manifesto fumus bonus, que proporcione ao julgador um juízo de certeza sobre a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo insuficiente, para o seu preenchimento, um simples juízo de aparência de bom direito. E quando esse juízo de certeza emerge da manifesta ilegalidade da situação a considerar, esta tem de ser ostensiva, tem de entrar pelos olhos dentro.
Temos, assim, que o juízo de certeza exigido pela alínea a) brota da evidência, e que tal evidência emerge de uma análise perfunctória própria do processo cautelar, não de uma demonstração própria do processo principal. Isto significa que apenas quando o juiz cautelar se confronte com um caso de manifesta ilegalidade, que evidencie a procedência da pretensão deduzida no processo principal, e dela possa conhecer, com a necessária certeza, mediante apreciação perfunctória ou sumária, deverá decretar a providência cautelar. Mas deverá fazê-lo ainda que essa manifesta ilegalidade conduza à mera anulabilidade do acto suspendendo.
Voltemos à terra.
A requerente cautelar pediu a intimação da STCP a abster-se de prosseguir a exploração das carreiras de transporte de passageiros actualmente numeradas de 900 [ex-84] e 905 [ex-83], apresentando como manifesta ilegalidade justificadora da intimação que pretende a falta de título que legitime tal exploração [invoca os artigos 72º e 210º a) do Regulamento dos Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37.272 de 31.12.1948].
Enquanto recorrente, a requerente cautelar acabou por render-se parcialmente às razões da sentença recorrida, prosseguindo a sua pretensão cautelar agora limitada aos troços que vão de SANTO OVÍDEO – VILAR DE ANDORINHO e de MONTE VIRGEM – VILA D’ESTE.
Acontece, porém, que apesar da ora recorrente defender a total falta de título da recorrida para explorar as ditas carreiras nos troços SANTO OVÍDEO – VILAR DE ANDORINHO e MONTE VIRGEM – VILA D’ESTE, o certo é que esta conclusão que ela retira dos factos sumariamente provados não se impõe ao julgador cautelar com a evidência exigida por lei, de forma a gerar-lhe a necessária certeza no deferimento parcial da sua pretensão [note-se que a invocação que a recorrente faz do artigo 661º nº1 do CPC, a fim de legitimar legalmente esse pretendido deferimento parcial, mostra-se dispensável, segundo cremos, face ao estipulado no artigo 120º nº3 do CPTA. Não vemos, portanto, dificuldade legal no deferimento da pretensão limitada aos troços reclamados em sede de recurso, no caso se verificarem, obviamente, os respectivos pressupostos].
Na verdade, resulta da matéria de facto sumariamente provada a forte aparência de autorização administrativa dos percursos entre PORTO/ALIADOS e SANTO OVÍDEO e entre PORTO/ALIADOS e MONTE DA VIRGEM [ver pontos A) e C) dos factos sumariamente provados], e muita dúvida sobre a ocorrência de autorização administrativa dos percursos entre SANTO OVÍDEO e VILAR DE ANDORINHO e entre o MONTE VIRGEM e VILA D’ESTE [ver pontos E) F) G) e I) dos factos sumariamente provados]. E sendo verdade que o Despacho de 08.07.1987 [constante do referido ponto I) da factualidade provada] acabou anulado por Acórdão do STA de 03.07.90 [ver ponto J) da matéria da factualidade provada], não é menos certo que o foi com fundamento em simples vício de forma, falta da devida fundamentação, o que permitiria renová-lo imune dessa ilegalidade.
Confrontamo-nos, pois, com a tese da recorrente, que defende ser manifesta a falta de título de exploração referente aos dois troços SANTO OVÍDEO - VILAR DE ANDORINHO e MONTE VIRGEM - VILA D’ESTE, e a tese da recorrida, que defende estar legalmente legitimada a prosseguir, na sua totalidade, a exploração das carreiras 900 [ex-84] e 905 [ex-83], com base nas autorizações e aprovações referidas.
Desta postura das partes resulta para nós, apenas uma certeza: a de não ser possível, em sede cautelar, formular um juízo de certeza sobre a procedência da pretensão principal da recorrente, por não se mostrar manifesta a falta de título invocada, ou seja, por não estar ausente de qualquer dúvida a conclusão sobre a falta desse título.
Tal conclusão, que de modo algum excluímos, terá de ser tirada no âmbito da acção principal, onde a produção de prova e o debate contraditório têm outra profundidade.
Deve, pois, improceder também o invocado erro de julgamento de direito, naufragando o recurso na sua totalidade, e mantendo-se a sentença recorrida.
Assim se terá de decidir.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade [artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ].
D.N.
Porto, 23 de Abril de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro