Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01770/13.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; CAUSA PREJUDICIAL NULIDADE; FUNDAMENTOS DE FACTO |
| Sumário: | I — A nulidade da decisão por infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reportar a alínea em questão. II — A suspensão da instância, na mira de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas acções pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objecto de uma e outra das causas não é admissível, uma vez que, tendo sido entendido não se verificar nesse caso excepção da litispendência, a salvaguarda de tais valores é assegurada pelo caso julgado que primeiro vier a formar-se, mantendo-se os deveres do juiz, designadamente os aludidos no artigo 6º do CPC/2013, no âmbito da irredutível obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MCLS |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MCLS Recorrido: Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272º, nº 1, do CPC, até que no processo nº 292/13.5BEPRT venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I. A decisão fez incorrecta e inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; Com efeito, e desde logo, II. Foi julgada a não ocorrência da excepção de litispendência; III. E, em consequência, afastada a verificação dos requisitos da excepção de litispendência previstos no art.º 580.º do CPC; Não obstante, IV. Terá entendido o Mm. Juiz a quo, ainda assim, subsistir uma causa de prejudicialidade entre ambos os processos, determinando a suspensão da instância; V. Uma causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada; VI. No caso sub judicie a procedência da decisão a proferir no processo 292/13 não tira razão de ser à existência da decisão a proferir nos presentes autos; VII. No processo 292/13 não se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a proferir nos presentes autos; VIII. A decisão a proferir no processo 292/13 não constituiu pressuposto necessário à decisão nos presentes autos, nem se verifica qualquer excepção peremptória ou dilatória; IX. No caso de ser procedente, também não obsta ao eventual reconhecimento do direito de a A. auferir a remuneração base legal para que foi contratada; X. A decisão a proferir nos presentes autos não depende do julgamento definitivo da alegada causa prejudicial, porque tal reporte não forma caso julgado, com pertinência para a decisão dessa questão; XI. Evidencia o descrito quadro, em síntese, que a acção 292/13 não constitui uma causa prejudicial em relação à presente acção, na medida em que a solução que seja dada à primeira não é necessária para decidir a segunda e até pode nada ter com interesse para a segunda decidir se for julgada improcedente; XII. Não há, por isso, fundamentos legais para a suspensão da presente instância; XIII. De resto, a mesma decisão que considera improcedente a excepção de litispendência e suspende os autos, configura uma certa contradição; XIV. É que, seguindo um raciocínio lógico, ao improceder a litispendência, seria, como é, de concluir que a fundamentação justificava precisamente a decisão contrária, ou seja, o prosseguimento dos autos; XV. Seguindo, ainda a mesma linha de raciocínio se conclui que a decisão de suspender a instância não ficou suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados no que respeita à inexistente identidade quanto às partes, ao pedido e causa de pedir inexistência (litispendência) e os que determinaram a referida suspensão; Por outra ordem de razões; XVI. Os pedidos formulados pela A. visam o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que não surgem como resultado directo de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como prescreve o art. 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA; XVII. A acção a que alude o despacho – 292/13, é uma acção administrativa especial concernente ao acto administrativo proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, constante de deliberação; XVIII. Na qual se formulou-se o pedido de nulidade do acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos - alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º; XIX. Enquanto na acção administrativa especial o que está em causa é a nulidade do acto administrativo; XX. Nos presentes autos, o que está em causa é o reconhecimento de direitos; XXI. As duas acções não podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, não se verificando, por isso, qualquer risco, s.m.o., de o tribunal duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior; Com efeito, XXII. Os pedidos formulados são distintos e não se podem haver por contrapostos, no sentido de que a eventual improcedência de cada um confira à parte contrária efeito equivalente à procedência do seu pedido; XXIII. Para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal, que não é o caso; XXIV. Em ambas as acções disputam-se direitos, na 292/13 de ver declarado nulo ou anulado o acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu, e na dos presentes autos, o direito ao reconhecimento da remuneração da A., os quais, em substância, são diferenciados; XXV. As pretensões deduzidas em cada uma das acções procedem de factos jurídicos distintos; XXVI. A eventual procedência de ambas as acções não consubstancia uma repetição de decisões, nem conduz, necessariamente, a uma contradição de decisões, por ambas serem conciliáveis; XXVII. A eventual improcedência da acção instaurada em primeiro lugar não produz, necessariamente, o efeito jurídico pretendido com a presente acção porque, nessa hipotética situação, sempre se manteria a possibilidade legal da A., nesta, ver reconhecido o seu direito; XXVIII. Não há, assim, fundamento, de facto ou direito, que justifique a suspensão da instância; Sem prescindir, XXIX. O douto despacho recorrido não expressa quais os factos ou qual a zona intersticial comuns a ambos os processos; XXX. As decisões judiciais, bem como os despachos - n.º 3 do art. 613.º do CPC, estão sujeitas ao dever de fundamentação – art.º 154.º do CPC, n.º 1 do art.º 205.º da CRP; XXXI. O despacho sub judicie, não cumpre, assim, o dever de fundamentação, violando o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; XXXII. Por todo o exposto a decisão do Tribunal a quo com o respeito que lhe é devido, deve ser revogada, XXXIII. Proferindo-se Acórdão que denegue a pretendida suspensão e ordene a remessa dos autos à 1.ª instância tendo em vista o prosseguimento dos autos e a sua normal tramitação, Como é de JUSTIÇA”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1º. A Recorrente interpôs recurso do douto Despacho Saneador, de 26.03.2014, proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu pela suspensão da instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos. 2º. Para tal, alega a Recorrente que o douto Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, na medida em que não existe relação de prejudicialidade entre as duas ações identificadas, carecendo a suspensão da instância de fundamentação legal. 3º. Mais, alega que uma decisão que considere improcedente a exceção de litispendência e, em seguida, determine o prosseguimento dos autos configura uma certa contradição. 4º. Entende ainda a Recorrente existir uma colisão entre os fundamentos invocados para justificar a inexistência de litispendência e os que determinaram a referida suspensão. 5º. Por fim, refere que as duas ações a correr termos no Tribunal a quo visam o reconhecimento de situações jurídico subjetivas diversas, razão pela qual nunca poderiam conduzir a decisões contraditórias e excludentes, ressalvando ainda que a decisão da ação administrativa especial nunca fará caso julgado na presente ação. 6º. Acontece que carece, em absoluto, de sustentabilidade de facto e de direito o alegado pela Recorrente nas suas alegações, porquanto se verifica uma clara e efetiva prejudicialidade entre as duas ações acima identificadas. 7º. Mais, acresce ao exposto a existência de um “perigo” iminente para a segurança e paz jurídica caso as decisões não sejam em si coincidentes, pelo que andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir suspender a instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos. 8º. Com efeito, pretende a Recorrente, com a presente ação, ver-se remunerada pelo montante de € 1.898,04 (mil e oitocentos e noventa e oito euros e quatro cêntimos), valor que alega corresponder à retribuição base legal, enquanto que, na ação administrativa especial é peticionada a nulidade ou a anulação do ato do Presidente do Conselho Diretivo do Recorrido que determinou, designadamente, a cessação do pagamento do prémio de produtividade e mérito. 9º. Deste modo, apresentou o Recorrido, em sede de contestação, defesa por exceção, invocando para tanto a existência de litispendência entre os presentes autos e a ação administrativa especial supra identificada, sustentando a invocação da litispendência na motivação da Recorrente se ver remunerada, num e noutro processo, pelo montante alegadamente contratualizado. 10º. Entendeu, todavia, doutamente o Tribunal a quo que, nos termos do n.º 3 do artigo 581.º do CPC, não se verificava a exceção de litispendência. 11º. Não obstante ter decidido em sentido contrário ao pugnado pelo Recorrido, o Tribunal a quo reconheceu, e bem, a existência de uma zona intersticial do pedido, assim como da causa de pedir, que são comuns quer a um quer a outro processo, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC; decidiu pela suspensão da instância até julgamento, com trânsito em julgado, da ação administrativa especial 292/13. 12º. Aliás, como bem invoca a Recorrente nas suas Alegações de Recurso, o Tribunal a quo entendeu efetivamente existir uma relação de dependência entre ambos os processos em apreço que sempre se poderá reconduzir a uma situação de prejudicialidade. 13º. Não concordando com a douta decisão do Tribunal a quo, veio a Recorrente apresentar quatro motivos essenciais para a inexistência de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação n.º 292/13, a saber: “(i) A procedência da decisão a proferir no processo 292/13 não tira razão de ser à existência da decisão a proferir nos presentes autos; (ii) No processo 292/13 não se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a proferir nos presentes autos; (iii) A decisão a proferir no processo 292/13 não constitui pressuposto necessário à decisão a proferir nos presentes autos nem se verifica qualquer excepção peremptória ou dilatória; iv) Não existe qualquer situação de litispendência entre o pedido formulado pela A. na presente acção e o formulado pelos AA. (entre eles A. nos presentes autos) na ação 292/13, por serem diferentes os pedidos e as causas de pedir”. 14º. Ora, improcedem totalmente tais conclusões, porquanto ficou sobejamente demonstrado pelo Tribunal a quo a relação de dependência existente entre as causas sub judice. 15º. De facto, tal resulta claro das pp. 4 e 5 do douto Despacho Saneador, na parte onde expressamente se refere que “[N]o contexto das duas ações pendentes neste Tribunal, por cautela, deve ser conhecida a invalidade assacada à deliberação do Conselho Diretivo do Réu, que é visada naquela ação especial, e tanto porque podem as partes ver-se confrontadas no futuro, atenta a autonomia dos processos, com decisões de mérito que não sejam em si coincidentes, o que perturbará, sob maneira, a segurança e a paz jurídica que se impõe existir entre as partes.” 16º. Mais, invoca a Recorrente, a p. 8 das suas Alegações, que “a decisão a proferir nos presentes autos não depende do julgamento definitivo da alegada causa prejudicial, no que concerne ao reconhecimento do direito de a A. auferir a remuneração base legal para que foi contratada, porque tal reporte não forma caso julgado com pertinência para a decisão dessa questão”. 17º. Mais um argumento que não colhe, já que a “remuneração base legal” peticionada na presente ação e referida na página 8 das suas Alegações, incluiu não tão somente o valor da efetiva retribuição base mensal prevista na alínea a) do n.º 1 da cláusula 6.ª do Contrato supra identificado, mas também o valor da remuneração complementar, ora entendida como prémio de produtividade e mérito. 18º. Assim, se objeto da presente ação comtempla o prémio de produtividade e mérito conforme supra demonstrado, claro é que será necessário, para correta apreciação do mérito da causa, averiguar da validade da deliberação do conselho diretivo do Recorrido que determinou a suspensão do pagamento desse mesmo prémio à Recorrente. 19º. Aqui chegados, dúvidas não subsistem que a decisão na ação administrativa especial que visa precisamente obter a declaração de nulidade, ou, subsidiariamente, a anulação daquela deliberação, por violação da lei, fará caso julgado assumindo, ao contrário do que refere a Recorrente, extrema importância para a decisão final. 20º. Pelo exposto, a decisão a proferir nos presentes sempre estará dependente do julgamento definitivo da (in)validade da deliberação do conselho diretivo do Recorrido, verificando-se existência de prejudicialidade entre as causas e, por conseguinte, fundamento para a suspensão da presente ação. 21º. No que concerne ao alegado pela Recorrente a pp. 8 a 12 das suas Alegações, e com o devido respeito, não vislumbra o Recorrido a pertinência do invocado porquanto não sendo a litispendência um pressuposto obrigatório para aplicação do artigo 272.º do CPC, a sua inexistência não obsta por si à suspensão da instância. 22º. Neste mesmo sentido, veja-se o artigo 272.º/1 do CPC, donde resulta claro que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando (i) a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta; ou (ii) ocorrer outro motivo justificado. 23º. Não restando pois quaisquer dúvidas que para que haja lugar à suspensão da instância será apenas necessário o preenchimento de, somente, um destes requisitos, o que o Tribunal a quo cumpriu, e bem. 24º. Assim, ainda que tenha concluído pela inexistência de litispendência entre as duas ações, bem decidiu o douto Tribunal a quo ao suspender a presente instância porquanto ficou sobejamente demonstrada a existência de dependência entre a decisão dos presentes autos e aquela que virá a ser proferida na ação proposta sob o n.º 292/13.5BEPRT. 25º. Pelo que, não se compreende que contradição consegue a Recorrente vislumbrar entre a declaração de inexistência de litispendência e a decisão de suspender os presentes autos. 26º. Ainda num raciocínio inquinado ab initio, volta a Recorrente a concluir erroneamente pela inexistência de motivos justificativos para suspensão da instância porquanto entende (diga-se, desde já, sem razão) existir uma colisão entre os fundamentos invocados no que respeita à inexistência de litispendência e os que determinam a referida suspensão. 27º. Ora, conforme já amplamente explicitado, a decisão do Tribunal a quo, de não declarar a existência de litispendência, em nada obsta a que, preenchido que esteja um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, esse mesmo Tribunal opte pela suspensão da instância com os devidos efeitos legais. 28º. Aliás, sempre se refira que não se compreende por que razão a Recorrente volta a insistir numa argumentação orientada para a comprovação da inexistência de litispendência quando o Tribunal a quo já se pronunciou expressamente nesse sentido. 29º. Mais, ainda que, por hipótese, se entendesse não existir uma dependência entre a decisão dos presentes autos e a decisão a proferir na ação administrativa especial, o que somente se prevê por mero exercício de patrocínio, sem conceder, o Tribunal a quo ofereceu outro motivo justificativo da suspensão da instância, a saber, a possibilidade de as partes se verem “(…) confrontadas no futuro, atenta a autonomia dos processos, com decisões de mérito que não sejam em si coincidentes, o que perturbará, sob maneira, a segurança e paz jurídica que se impõe existir entre as partes” (v. pp. 4 e 5 do Despacho Saneador recorrido), o que claramente preenche o conceito de motivo justificado presente in fine no n.º 1 do artigo 272.º do CPC. 30º. Num último esforço de viciar a douta e bem elaborada decisão do Tribunal a quo, alega a Recorrente, nas suas Alegações, que a suspensão da instância não foi devidamente fundamentada, pelo que padece de nulidade. 31º. Para tal, alega a Recorrente que o despacho saneador não expressa quais os factos ou qual a “zona intersticial” do pedido comum a ambos os processos. 32º. Todavia, não se lhe concede qualquer tipo de razão porquanto, logo a páginas 4, se refere expressamente qual a composição desta “área intersticial”, a saber, a apreciação da validade da deliberação do Conselho Diretivo do ora Recorrido. 33º. Acresce ao exposto que importa ainda recordar a Recorrente que a suspensão da instância não padece de falta de fundamentação, pois para além de ter justificado e densificado a existência da referida “área intersticial” comum a ambos os processos, o Tribunal a quo alertou ainda para o perigo de as partes serem “(…) confrontadas no futuro, atenta a autonomia dos processos, com decisões de mérito que não sejam em si coincidentes, o que perturbará, sob maneira, a segurança e paz jurídica que se impõe existir entre as partes”, conforme supra explanado. 34º. Pelo que, toda a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo consubstancia uma situação de motivo justificado, devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC. 35º. Nestes termos, improcede in totum o alegado pela Recorrente nas suas Alegações e não merece qualquer censura a decisão do douto Tribunal a quo vertida no Despacho Saneador, no sentido da suspensão da instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos, a qual deverá ser mantida. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, por improcedente in totum, mantendo-se o douto despacho recorrido, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do direito e fazendo-se a costumada justiça!”. O Ministério Público, notificado, não se pronunciou. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação de facto e se fez incorrecta e inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais, violando, designadamente, o disposto nos artigos 272º, 154º e 615º, nº 1, alínea b), do CPC. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA II.1.1. Da falta de fundamentação de facto Alega a Recorrente que a decisão sob recurso incumpriu o dever de fundamentação ínsito na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois, invocando a existência de uma “zona intersticial” comum a ambos os processos, não expressa os atinentes factos. Vejamos. A decisão sob recurso não elencou formalmente os factos a que deu relevo e que efectivamente fundaram a decisão de suspensão da instância; todavia, enunciou-os. No entanto, do discurso fundamentador, que, para além do corpo formal do despacho, engloba ainda os fundamentos do anterior despacho proferido na audiência prévia sobre matéria de litispendência — pois para tais fundamentos remete expressamente a decisão recorrida —, é possível retirar a identificação dos factos nos quais assentou a decisão e sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, designadamente: a) A pendência de uma acção administrativa especial nº 292/13.5BEPRT; b) A Autora e ora Recorrente é co-autora nesse processo; c) Nela se impugna a “deliberação do Conselho Directivo do aqui Réu datada de 18 de outubro de 2012, proferida na sequência de uma outra deliberação datada de 13 de Setembro.”; d) E nela “está peticionada a nulidade ou a anulação do ato do Presidente do Conselho Directivo do Réu que determinou a cessação, suspensão e reposição de montante pecuniários”; Pelo que, é falta que não ocorre, nem denota insuficiência de que resulte o vício a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois, como se sabe, A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reporta a alínea em questão. — cfr., entre muitos outros, mas este por recentíssimo, acórdão do STA, de 15-01-2015, processo nº 092/14. Adita-se a seguinte matéria — artigos 662º do CPC e 149º do CPTA: e) Pelo ofício 001213, junto pela Autora como doc. 13, não impugnado, cujo teor se dá por reproduzido, subordinado ao “Assunto: Cessação do pagamento do Prémio de Produtividade E Mérito atribuído após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de janeiro”, datado de 27 de Setembro de 2012, MCLS foi notificada, designadamente, de que “Nos termos da deliberação do Conselho Directivo de 13.9.2012 e de acordo com os fundamentos de facto e de direito nele invocados e na demais documentação anexa à mesma (cfr. anexo), procede-se por este ofício à notificação de V. Exª de que é intenção do Conselho Directivo cessar definitivamente o pagamento do montante do Prémio de Produtividade e Mérito que foi atribuído a V. Exª, por deliberação de 9.7.2009 constante da ata nº 454/2009. A cessação supra anunciada produzirá efeitos já no processamento do vencimento do mês de outubro próximo. (…)” — cfr. ainda doc. 7 junto com a contestação e não impugnado, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 13-09-2012, deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social. II.1.2. Da incorrecta e inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais, com violação, designadamente, do disposto nos artigos 272º, 154º do CPC. A recorrente reconduz os fundamentos da decisão sob recurso, da suspensão da instância, a uma questão de prejudicialidade, a esta assestando as suas armas argumentativas. E, por referência a essa causa de prejudicialidade, conclui pela incorrecta e inexacta interpretação e aplicação da lei. Vejamos. Verifica-se prejudicialidade quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta — veja-se o disposto nos artigos 92º e 272º, ambos do CPC. Causa prejudicial é, assim, aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, como bem define José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol 1º, p. 501. Por outro lado, a ordem do tribunal, por motivo justificado, é causa da suspensão da instância — artigo 269º, nº 1, alínea c), do CPC. O nº 1 do artigo 272º do CPC estatui que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância e prevê que o tribunal o possa fazer em duas situações distintas: “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Como se pode concluir pela análise da motivação da decisão sob recurso, o argumento-chave afirmado pelo Tribunal a quo, com invocação do disposto no nº 1 do artigo 272º do CPC, é este: “…porque podem as partes verem-se confrontadas no futuro, atenta a autonomia dos processos, com decisões de mérito que não sejam em si coincidentes, o que perturbará, sob maneira, a segurança e a paz jurídica que se impõe existir entre as partes.”. O Tribunal a quo acautela a segurança e a paz jurídica, na concreta situação que identifica, operando a suspensão desta instância na prioridade do conhecimento da atinente matéria no âmbito do acto impugnado naquela acção administrativa especial. Na vertente substantiva, vejamos, em primeiro lugar, o teor dos despachos que sequencialmente foram proferidos: “No âmbito da contestação deduzida pelo Réu, e sob os pontos 3 a 10, o mesmo deduziu defesa por exceção, mais concretamente, litispendência, e, em suma, que se encontra pendente neste Tribunal uma ação administrativa especial na qual a aqui Autora também é Autora e o aqui Réu, também aí Réu, visando a sindicar o ato proferido pelo Conselho Diretivo do Réu, que, entre o mais, decidiu fazer cessar os pagamentos do prémio de produtividade e mérito. Notificada da contestação, a Autora veio deduzir pronúncia, sustentando, em suma, que não ocorre a invocada litispendência e que o que releva é o pedido principal, enunciado a final da petição inicial sob a alínea a), em que é pedido o reconhecimento de que o montante de € 1.898,00 (mil e oitocentos e noventa e oito euros), constante do Boletim de Emprego Público, publicitado a 25 de julho de 2009, constituí a renumeração da Autora e que deve ser declarado o direito a auferir este montante pelo tempo por que durar a relação laboral. Sob o ponto 5 da contestação, o Réu identificou a ação administrativa especial [Processo 292/13.5BEPRT], de que não somos titulares, mas que ordenamos que nos fosse presente em mão, para avaliação da invocada exceção. Cotejada a Petição inicial, dela se extrai que a Autora é co-Autora nesse processo, com mais onze demandantes, e que impugnam a deliberação do Conselho Diretivo do aqui Réu datada de 18 de outubro de 2012, proferida na sequência de uma outra deliberação datada de 13 de setembro de 2012. Depois de cotejada também a Petição inicial daquela ação administrativa especial, e, bem assim, a pronúncia da Autora constante a fls. 166 a 172 dos autos em suporte físico, julgamos que não ocorre a invocada litispendência. Com efeito, pese embora na referida ação administrativa especial a aqui Autora também aí ser demandante, não há, desde logo, uma repetição da causa, pois que aquela ação e os presentes autos não são idênticas, designadamente quanto ao pedido. Face ao disposto no artigo 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, há identidade de pedido quando nas ações em que seja invocada litispendência se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Poder-se-á questionar qual o concreto alcance do que seja este “efeito jurídico”, a que se reporta o legislador. É certo que em ambos os processos o Tribunal foi convocado a pronunciar-se sobre pretensões que a final e de forma consequente, implicam, abstractamente considerado e em tese geral, seja a procedência seja a improcedência de ambos os pedidos em ambos os processos. Isto é, na base do que sustenta a motivação da Autora está, num e noutro processo, a pretensão atinente a ver-se remunerada pelo montante por que, como alega a mesma, foi contratada, pelo montante de € 1.898,00 (mil e oitocentos e noventa e oito euros). Só que na referida ação especial 292/13.5 está peticionado a nulidade ou a anulação do ato do Presidente do Conselho Diretivo do Réu que determinou a cessação, suspensão e reposição de montante pecuniários, e nos presentes autos, a título principal, como assim o entendemos o vertido nas alíneas a), b) e c), a final, da petição inicial, que seja reconhecido que o valor de € 1.898,00 (mil e oitocentos e noventa e oito euros) é o montante remuneratório que o Réu está contratualmente vinculado a prestar-lhe. No fundo, e em sede do referido “efeito jurídico”, e certo que em ambos os processos se toca a questão da remuneração da Autora, sendo que, como julgamos, há apenas uma pequena “área intersticial”, comum a ambos os processos, e que no demais os pedidos não são de todo idênticos. Termos em que, pelo que deixamos enunciado supra, julgamos assim pela não ocorrência da exceção de litispendência como é invocado pelo Réu sob os pontos 3 a 10 da contestação. Inexistem outras exceções de que importe conhecer. De todo o modo, como também deixamos enunciado supra, há de facto uma zona intersticial do pedido, assim como da causa de pedir, que são comuns quer a um quer a outro processo. Ou seja, e como assim julgamos, em ambos os processos irá ser tratada factualidade que para efeitos da decisão a proferir lhes é comum, e sem ser nossa pretensão antecipar qualquer desfecho seja num seja noutro processo, como também julgamos, porque assim se nos afigura por cotejo da petição inicial a que se reporta a ação especial 292/13, a procedência do pedido principal de um dos processos, contenderá a nosso ver, necessariamente, com a procedência do pedido principal no outro processo, o mesmo se diga também do contrário, isto é, quanto à improcedência. Nos presentes autos não está em apreço, concretamente, antes por efeito meramente reflexo, a deliberação do Conselho Diretivo do Réu, pela qual, a final e em suma, foi cessado definitivamente o pagamento do montante do prémio de produtividade e mérito. Essa é a matéria da referida ação administrativa especial, sendo que nestes autos não poderemos deixar de prosseguir no exercício do conhecimento dessa invocada invalidade/ilegalidade assacada à deliberação impugnada. O que é de dizer que, como se nos afigura, no contexto das duas ações pendentes neste Tribunal, por cautela, deve ser conhecida a invalidade assacada à deliberação do Conselho Diretivo do Réu, que é visada naquela ação especial, e tanto porque podem as partes verem-se confrontadas no futuro, atenta a autonomia dos processos, com decisões de mérito que não sejam em si coincidentes, o que perturbará, sob maneira, a segurança e a paz jurídica que se impõe existir entre as partes. Daí que, tendo subjacente o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porque é nossa motivação determinar a suspensão da instância até ao julgamento, com trânsito em julgado, da ação administrativa especial 292/13, em cumprimento dos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º ambos do Código de Processo Civil, dou a palavra aos Senhores mandatários das partes, por esta ordem, da Autora e do Réu, para que, em torno desta nossa motivação, aleguem e/u requeiram o que tiverem por conveniente. * Dada a palavra ao Senhor mandatário da Autora, no uso da mesma disse: «Atendendo que o douto despacho agora proferido determina a suspensão da instância. Considerando, apesar de entender inexistente a exceção de litispendência, e tratando-se do ponto de vista da Autora de uma questão de complexa relevância jurídica, porque se entende, conforme vertido em resposta a exceção da litispendência, que nos dois processos o pedido e a causa do pedido são diferentes e também que as duas ações não poderão conduzir a decisões contraditórias e excludentes. Entendemos por isso que a ora determinada suspensão dos presentes autos merecem uma reflexão mais profunda do ponto de vista jurídico, no sentido de compreender o efectivo alcance da ordenada suspensão. Face ao exposto, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Código de Processo Civil, um prazo de 5 (cinco) dias para a Autora vir aos autos tomar posição fundamentada sobre o douto despacho em causa». Concedida a palavra à senhora mandatária do Réu: «Não se duvidando da complexidade das questões em causa nos presentes autos, bem assim no douto despacho agora proferido, entendemos, no entanto, ser a audiência prévia o momento exato para proceder ao debate quanto às mesmas, e, como tal, injustificado o pedido de prazo para o efeito apresentado pela Autora». Logo após, o Senhor Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Atenta a pronúncia do Senhor mandatário da Autora, afigura-se-nos que o mesmo não terá compreendido na sua amplitude o teor do nosso despacho. O que por nós foi proferido foi que, atento que havíamos deixado enunciado no nosso despacho, vertido oralmente, é que era nossa motivação vir a decretar a suspensão da instância, com a fundamentação aí vertida e que, em consonância com o respeito pelo princípio do contraditório, que as partes se pronunciassem sobre essa nossa motivação. O Senhor mandatário da Autora no contexto do que alegou veio, a final, a peticionar um prazo de 5 (cinco) dias para que a Autora se pronuncie quanto ao por nós suscitado da suspensão da instância. Ora, com a entrada em vigor do novo de Código de Processo Civil, nem esse pedido tem fundamento ou amparo processual. E dizemos que nem esse pedido, pois que já quanto à resposta à matéria de exceção deduzida a mesma devia ser trazida aos autos, pois que tendo a Autora sido notificada da contestação em outubro de 21013, já na vigência do novo Código de Processo Civil, que apenas prevê dois articulados principais [como regra], é nesta audiência que é exercido o direito ao contraditório em torno da matéria integrativa da exceção que haja sido alegada pelo demandado. Assim, o pedido de prazo formulado pela Autora, por não ter qualquer resvalo na lei processual, e por outro lado, porque é neste tempo processual, nesta audiência prévia, e com o limite e âmbito definido pelo ponto dois do nosso despacho de 17 de janeiro de 2014, e que a questão por nós suscitada tem de ser apreciada, e agora. Sopesadas as pronúncias aqui emitidas pela Autora e pelo Réu, aqui dado por enunciado o acima expendido acerca da apreciação dos dois pedidos [embora visando “efeito jurídico” diferentes], tendo subjacente o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código do Código de Processo Civil, determino a suspensão da instância até que no processo n.º 292/13.5BEPRT venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em Julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos. Assim que tal ocorra [o invocado transito em julgado] deve o aqui Senhor mandatário da Autora, que é o mandatário em ambos os processos, assim como os Senhores mandatários do Réu, também mandatários no outro processo, no ulterior prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos dar conta, por mero requerimento, sobre o teor da decisão proferida, após o que o Tribunal, e nestes autos de acção administrativa comum, apreciará então do que for devido em torno da sua ulterior tramitação. Notifique.”. (nossas relevâncias) Apreciando. Tendo afastado a excepção da litispendência, por despacho que não se mostra impugnado, mas que veio ao nosso conhecimento e não se ignora, o Tribunal a quo verificou que a Autora, em co-autoria na identificada acção administrativa especial, impugna o acto do também aqui Réu, pelo qual fez cessar definitivamente o pagamento à Recorrente do montante do prémio de produtividade e mérito. E que nessa acção se discute a posição jurídica que sobre a matéria o Réu já emitiu, ali veiculada pelo acto impugnado e que aqui defende no confronto com os pedidos e causa de pedir formulados e alegada nesta acção. Em defesa da segurança jurídica e da paz que, aliás, daquela decorre, suspendeu a instância, por motivo que configura, na verdade, uma causa prejudicial. Não uma causa prejudicial no sentido de que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada nestes autos, mas porque entende que a decisão da causa está dependente do julgamento daquela outra já proposta, sendo a medida dessa dependência a observância dos invocados valores da segurança e paz jurídicas ou, na perspectiva inversa, evitar a violação de tais valores. A suspensão da instância, na mira de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas acções pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objecto de uma e outra das causas não é admissível, uma vez que, tendo sido entendido não se verificar nesse caso excepção da litispendência, a salvaguarda de tais valores é assegurada pelo caso julgado que primeiro vier a formar-se, mantendo-se os deveres do juiz, designadamente os aludidos no artigo 6º do CPC/2013, no âmbito da irredutível obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil. Como refere J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 5ª ed. 1991, p. 385-386, “A segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado(4). (…) É diferente falar em segurança jurídica quando se trata de caso julgado, e em segurança jurídica quando está em causa a uniformidade ou estabilidade da jurisprudência. Sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais, mas sempre se coloca a questão de saber se e como a protecção da confiança pode estar condicionada pela uniformidade, ou, pelo menos, estabilidade, na orientação dos tribunais. Trata-se, porém de uma dimensão irredutível da função jurisdicional a obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade. A bondade da decisão pode ser discutida pelos tribunais superiores que, inclusivamente, a poderão «revogar» ou «anular» mas o juiz é, nos feitos que lhe são submetidos a julgamento, autonomamente responsável.” (nossa ênfase). Não justifica, pelos apontados motivos, a suspensão da presente instância. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, prosseguindo os autos o seu normal percurso jus-processual, se nada mais a tal obstar. Custas pela Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 17 de Abril de 2015 ________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |