Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00768/06.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/2009 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS OPÇÃO INGRESSO SERVIÇO ACTIVO PASSAGEM RESERVA - LIMITE IDADE EFEITOS RETROACTIVOS |
| Sumário: | I. De harmonia com o regime legal decorrente dos arts. 01.º, 02.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 21.º, do DL n.º 43/76, 01.º, n.º 1 do DL n.º 210/73, n.ºs 1, 2 e 6 da Portaria n.º 162/76, 127.º e 128.º do CPA o acto administrativo que qualificou o A. como “DFA” faz, por força da lei, remontar ou retroagir os seus efeitos a 01.09.1975 quanto ao direito do mesmo de opção pelo serviço activo, enquanto ou pelo menos em termos de «ficção jurídica». II. Tal acto de qualificação é um mero acto declarativo que não cria a situação de deficiência, mas apenas certifica a sua existência em termos de estarem reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento daquele estatuto, tendo, como tal, efeitos «ex tunc» aquela qualificação como “DFA”. III. Daí que constituindo o direito de opção pelo serviço activo um direito estatutário que só surge com a atribuição da qualidade de “DFA” o direito do A. a optar pelo serviço activo retroage àquele data e na mesma o A. não tinha ainda atingido o limite de idade para a passagem à reserva nos termos do EMFAR. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/21/2009 |
| Recorrente: | Ministério da Defesa Nacional |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.02.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida contra o mesmo por J… e que o condenou “… na prática de acto administrativo em que se reconheça ao autor o direito de ingressar no serviço activo com dispensa de plena validez, devendo ainda ser reconstituída a sua carreira militar, com efeitos reportados a 3 de Novembro de 1982 (data em que o autor foi reintegrado no Quadro Permanente e passou à situação de reforma), reportando-o para a escala de antiguidade que tinha quando se reformou, procedendo às promoções que lhe competirem desde essa data, com abono das diferenças de vencimento daí decorrentes, até ao momento em que o autor atinja o limite de idade, promovendo nessa altura a mudança da sua situação ...”. Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 125 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1 - Tendo o Recorrido solicitado a «revisão do processo» e a qualificação como DFA em 23 de Fevereiro de 2000 e sido qualificado como tal por despacho de 24 de Agosto de 2005, não poderia o direito de opção pelo serviço activo ter efeitos reportados a 3 de Novembro de 1982, data em que transitou para a situação de reforma extraordinária, nem lhe poderia ter sido concedida nessa data tal possibilidade de opção, ao contrário do que se decidiu no douto Acórdão impugnado; 2 - Na verdade, o direito de opção pelo serviço activo não pode ser exercitado a qualquer momento, dependendo de requerimento escrito do interessado - que, no caso concreto, apenas foi formulado em 27 de Abril de 2006 -, que apenas pode ser apresentado no âmbito do respectivo processo e após a decisão de qualificação como DFA; 3 - Acresce que o direito de opção está condicionado pelos limites de idade para a transição para a reserva fixados no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que, no caso dos militares com a categoria de Sargentos, ocorre aos 57 anos de idade, nos termos do artigo 153.º daquele diploma, e assim, tendo o Recorrido 60 anos de idade na data em que requereu a sua qualificação como DFA, já não poderia então - e, muito menos, da data da qualificação ou na do requerimento de opção - ingressar no serviço activo, como bem se decidiu no despacho impugnado contenciosamente; 4 - E, ainda que assim não se entendesse, não tinha o Recorrido direito ao pagamento das remunerações desde 3 de Novembro de 1982, ao contrário do que se decidiu no douto aresto impugnado, pois, tendo sido qualificado como DFA por despacho de 24 de Agosto de 2005, apenas desde a referida data se constituiu no direito de perceber as remunerações dos postos a que fosse promovido na sequência da reconstituição da sua carreira; 5 - Assim, não se afigura correcta a interpretação da lei feita pelo douto Acórdão recorrido e a sua aplicação ao caso concreto, designadamente do disposto no artigo 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do n.º 6 da Portaria n.º 162/73, de 24 de Março, pois a eficácia dos direitos que são reconhecidos aos DFA está dependente da data da sua qualificação como tal …”. Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e improcedência da acção administrativa “sub judice”. O A. aqui ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144/144 v.), concluindo da forma seguinte: “... 01) Ao recorrido assiste o direito de ingressar no serviço activo com dispensa de plena validez, com a consequente reconstituição da carreira militar, procedendo-se às promoções que lhe competirem, até ao limite da sua idade. 02) O douto acórdão, ora recorrido, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 156 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 452/453 e 467 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito traduzido na incorrecta/ilegal análise da prova e da interpretação e aplicação do disposto nos arts. 153.º EMFAR, 20.º e 21.º DL n.º 43/76, de 20.01 e do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24.03 (não “162/73” como por lapso se referem as alegações de recurso) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O A., nascido em 27 de Abril de 1939, é ex-2.º sargento, tendo sido incorporado em 04 de Abril de 1960, como recrutado, e tendo cumprido três comissões de serviço em Angola, entre 02 de Maio de 1961 e 10 de Maio de 1963, entre 18 de Julho de 1964 e 08 de Março de 1966, e entre 14 de Agosto de 1967 e 08 de Setembro de 1969 - cfr. PA, fls. 362 e seguintes. II) Baixou ao Hospital Militar (HM) de Luanda, em 08 de Setembro de 1965, tendo sido elaborado um processo “por doença em serviço”, tendo-se vindo a verificar que sofria de icterícia hemolítica, doença que foi considerada como adquirida em serviço, tendo contudo sido dado como pronto para todo o serviço pela Junta Hospitalar de Inspecção em 08 de Março de 1966 - cfr. PA, fls. 362 e seguintes. III) Em 22 de Fevereiro de 1968 o A. baixou novamente ao HM Luanda, e em 10 de Abril de 1968 foi elaborado um processo de “averiguações por doença em serviço”, em que se concluiu que “a doença não deve ser considerada como adquirida em serviço” - cfr. PA, fls. 362 e seguintes. IV) Passou à disponibilidade em 18 de Outubro de 1969 - cfr. PA, fls. 362 e seguintes. V) Em requerimento datado de 10 de Setembro de 1981 (cfr. fls. 66 e 67 do PA), dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), o A. requereu ser observado por uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) para atribuição de um coeficiente de desvalorização «com vista aos benefícios consignados no Dec.-Lei n.º 210/73, conjugado com o Dec.-Lei n.º 43/76», na sequência do qual a JHI do Hospital Militar Principal, por decisão de 18 de Junho de 1982, homologada a 02 de Agosto de 1982, o considerou «incapaz de todo o serviço militar» - cfr. fls. 28 a 70 do PA, em especial fls. 34 verso. VI) Foi reintegrado no Quadro Permanente desde 03 de Novembro de 1982, para situação de reforma - cfr. fls. 368 do PA. VII) Por despacho de 23 de Junho de 1983 considerou-se que a doença pela qual o militar tinha sido considerado incapaz para todo o serviço não tinha qualquer relação com o serviço militar - cfr. fls. 368 do PA. VIII) Por requerimento datado de 23 de Fevereiro de 2000, o A. requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a «elaboração de um processo, tendo em vista a qualificação de Deficiente das Forças Armadas e atribuição de respectiva pensão de invalidez» - cfr. fls. 04 a 13 do PA. IX) Tendo sido presente a uma JHI em 06 de Janeiro de 2004, esta julgou-o incapaz de todo o serviço militar, com 41,5% de desvalorização - cfr. fls. anexas ao PA. X) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer 26/2005, de 29 de Março de 2005, considerou que «os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-2.º Sargento incapaz de todo o serviço militar, com 41,5% de desvalorização, têm nexo de causalidade entre as doenças de que sofre e o cumprimento do serviço militar em campanha, em Angola», parecer que foi homologado, em 03 de Maio de 2005, pelo Director de Justiça e Disciplina - cfr. fls. anexas ao PA. XI) Por despacho de 24 de Agosto de 2005, aposto sobre a informação n.º 17208/2005 do Departamento de Assuntos Jurídicos, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar qualificou o A. como Deficiente das Forças Armadas «porquanto preenche todos os requisitos exigidos para o efeito, pelo Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro» - cfr. fls. anexas ao PA. XII) Através de requerimento dirigido ao CEME, datado de 27 de Abril de 2005 (mas que foi formulado em 27 de Abril de 2006), o A. requereu a sua «opção pelo serviço activo, nos termos da legislação em vigor» - cfr. documentos n.ºs 01 e 02 juntos com a petição inicial. XIII) Pelo ofício n.º 1330, datado de 12 de Junho de 2006, o A. foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente à proposta de indeferimento da sua pretensão, tendo usado dessa faculdade através de requerimento datado de 30 de Junho de 2006 - cfr. documentos nºs 02 e 03 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. XIV) Por despacho de 20 de Julho de 2006, o Tenente General Ajudante-General do Exército, no uso de poderes delegados, indeferiu o pedido do A. de ingresso no serviço activo, em regime que dispensa plena validez, com base nos seguintes fundamentos: «… O pedido não pode proceder, porquanto: 1) O direito ao ingresso no serviço activo em regime que dispensa a plena validez, consagrado no DL 43/76, está sujeito aos limites de idade de para se manter no activo, de acordo com o EMFAR. 2) O requerente à data da qualificação como DFA tinha 66 anos de idade. 3) Ora, nos termos do art. 153.º alínea c) do EMFAR, o limite de idade de passagem à reserva para o posto de Furriel é de 57 anos de idade. 4) Assim, o ex-militar, não pode ingressar no serviço activo, dado ter atingido o limite de idade máximo para se manter nessa situação. 5) O direito de opção pelo regresso à situação de activo em regime que dispensa plena validez está condicionado aos limites de idade fixados no EMFAR (57 anos de idade para o posto de 2.° SAR), sendo que o regime jurídico estabelecido do DL 43/76 de 20 de Janeiro não estabeleceu uma disciplina diferente para este assunto» - cfr. documento n.º 04 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido (ACTO IMPUGNADO). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objecto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão deduzida pelo A. na acção administrativa especial veio, em 13.02.2009, concluir decisoriamente condenando a entidade demandada “… na prática de acto administrativo em que se reconheça ao autor o direito de ingressar no serviço activo com dispensa de plena validez …” e, bem assim, a reconstituir a carreira militar do A. “… com efeitos reportados a 3 de Novembro de 1982 (data em que … foi reintegrado no Quadro Permanente e passou à situação de reforma), reportando-o para a escala de antiguidade que tinha quando se reformou, procedendo às promoções que lhe competirem desde essa data, com abono das diferenças de vencimento daí decorrentes, até ao momento em que o autor atinja o limite de idade, promovendo nessa altura a mudança da sua situação …”, considerando para tal que o acto administrativo prolatado em 20.07.2006 pelo Tenente General Ajudante-General do Exército se mostrava ilegal, não sendo o devido à luz do regime decorrente do EMFAR (DL n.º 236/99, sucessivamente alterado), do DL n.º 210/73, do DL n.º 43/76 e da Portaria n.º 162/76. * 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que aquela decisão judicial incorreu em erro de julgamento por haver contrariado o disposto nos arts. 153.º EMFAR, 20.º e 21.º DL n.º 43/76 e do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 já que no caso a qualificação como deficiente das Forças Armadas (doravante “DFA”) não comporta efeitos retroactivos à data da passagem à reforma extraordinária, sendo que o direito de opção pelo serviço activo está condicionado pelos limites de idade para a transição para a reserva decorrentes do art. 153.º do EMFAR, termos em que, no seu entendimento, não assiste ao A. o direito à reconstituição da carreira, nem ao pagamento das remunerações correspectivas reportados a 03.11.1982 (data da passagem à reforma extraordinária por parte do A.). * 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOEstá em causa nesta sede o determinar as implicações temporais e materiais da decisão de qualificação do A. como “DFA”, em particular, no que tange aos seus efeitos temporais quanto ao tempo a atender para a dedução da pretensão de opção pelo ingresso no serviço activo com dispensa de plena validez e sua compatibilização com os limites de idade para a transição para a reserva decorrentes do art. 153.º do EMFAR e, em função dessa opção/conclusão, as implicações daí decorrentes em termos de reconstituição da carreira do A. e correspectivas remunerações. Para o efeito importa tecer e efectuar o pertinente enquadramento jurídico da questão, trazendo à colação o regime dos “DFA” na sua concatenação com o ordenamento jurídico mormente com o CPA (arts. 127.º e 128.º). O DL n.º 44995, de 24.04.1963, estabeleceu a possibilidade dos militares dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas (FA), mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública ou em serviço directamente relacionado continuarem no serviço activo, ainda que a sua capacidade física apenas lhes permitisse o desempenho em cargos ou funções que dispensassem plena validez. Por sua vez, o DL n.º 210/73, de 09.05, ampliou esta possibilidade, tornando-a extensiva à generalidade dos militares, quer do QP quer do quadro de complemento ou pessoal não permanente das FA que tivessem posto ou graduação igual ou superior primeiro-cabo miliciano do Exército, primeiro-cabo da Força Aérea e a marinheiro da Armada, permitindo-lhes continuar na situação de activo (ingressando no QP os que não lhe pertencessem) ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária, desde que se tivessem tornado inválidos a partir de 01.01.1961 inclusive (cfr. arts. 01.º, 03.º, 07.º e 17.º daquele diploma). Previu-se ainda neste DL que a possibilidade de continuação no serviço activo não estava condicionada, como anteriormente (e depois, novamente, pelo art. 07.º do DL n.º 43/76), pela remanescência de validez suficiente para o desempenho de funções militares, conclusão esta que se retira do facto de não se estabelecer essa condição em qualquer das suas normas e que ressalta, com evidência, do facto de o legislador ir ao ponto de presumir a opção pelo serviço activo no caso de os militares se encontrarem impossibilitados de produzir a declaração de vontade (cfr. seu art. 01.º, n.º 3), sendo certo que o facto de no n.º 5 do art. 04.º do aludido diploma se estabelecer que os militares que tiverem optado pela continuação na situação de activo desempenharão as funções que lhes forem possibilitadas pelas suas condições físicas não implica necessariamente que a existência dessa capacidade residual fosse requisito da opção. Com efeito, com tal regime quis-se significar, apenas, que, se tiverem capacidade residual, lhes deviam ser atribuídas e deviam desempenhar funções compatíveis com ela. Note-se, aliás, que no diploma em referência não se fala na opção pelo serviço activo mas pela situação de activo, sendo que se estes militares optassem pelo serviço activo os mesmos seriam considerados adidos aos respectivos quadros e desempenhariam apenas as funções que fossem possibilitadas pelas suas condições físicas, sendo dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência (cfr. art. 04.º, n.ºs 1, 2 e 5). O DL n.º 43/76, de 20.01, veio considerar automaticamente “DFA”, além de outros, os militares no activo que foram contemplados pelo DL n.º 44995 e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12.09, foram considerados abrangidos pelo disposto no DL n.º 210/73 e os considerados deficientes ao abrigo do disposto neste mesmo DL [cfr. als. b) e c) do n.º 1 do art. 18.º], sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 18.º, se determinou a aplicação deste diploma aos cidadãos que venham a ser reconhecidos “DFA” após revisão do processo, o mesmo sucedendo aos militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação do DL em referência e forem considerados também “DFA”. O novo diploma veio ainda reconhecer o direito de opção pelo serviço activo ou pela reforma extraordinária ou pensão de invalidez no seu art. 07.º, opção essa regulada em termos inovadores, limitando-a aos casos em que a situação do “DFA” seja compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem pela validez, como resulta de várias normas deste dispositivo supra citado [cfr., nomeadamente, as três sub als. da al. a), a al. b) e a al. d) todas do n.º 1 e ainda as partes finais dos n.ºs 2, 3 e 4]. Importa, todavia, considerar nesta matéria o disposto no art. 20.º do DL ora em referência na parte em que ressalvou da revogação operada pelo diploma os arts. 01.º e 07.º do DL n.º 210/73 que precisamente se referem à opção pelo serviço activo. A intenção do legislador está esclarecida no preâmbulo do diploma quando ali se afirma que o "… direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros permanentes ou do complemento, com plena independência do posto ou graduação, bastando que as autoridades militares considerem suficiente a sua capacidade geral de ganho restante e verifiquem estar resolvidos favoravelmente os problemas de reabilitação profissional militar. No entanto, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo …". A Portaria n.º 94/76, de 24.02, veio disciplinar o regime do serviço activo que dispense plena validez, prevendo-se no seu n.º 9 que os “… militares que optarem pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez podem, mediante declaração, no prazo de um ano, passar à situação de reforma extraordinária se dos quadros permanentes, ou pensão de invalidez, se dos quadros de complemento ou não permanentes, sendo-lhes atribuída a pensão correspondente ao posto em que nessa data se encontrem promovidos ou graduados …”. Por seu turno a Portaria n.º 162/76 veio regulamentar o DL n.º 43/76 quanto às situações transitórias, isto é, aquelas em que o acidente gerador da deficiência é anterior à entrada em vigor deste DL, sendo que no seu n.º 6 se estabelece que aos “… requerentes que, após a revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro …” [al. a)], sendo que no “… caso especial dos DFA cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o regulado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro …” [al. b)]. Esta Portaria pressupõe a existência de dois grupos diferenciados de destinatários: os que já eram considerados “DFA” anteriormente ao DL n.º 43/76 e os que, não o sendo, requereram a revisão dos seus processos individuais para apreciação das suas situações pela nova definição de “DFA” constante do art. 01.º e complementado pelo art. 02.º do aludido DL. A Portaria n.º 162/76 assumiu, e bem, que o sentido da ressalva de vigência dos arts. 01.º e 07.º do DL n.º 210/73 pelo art. 20.º do DL n.º 43/76 era manter o antigo regime para os “DFA” cuja incapacidade resulta das “campanhas do ultramar” posteriores a 01.01.1961 (a chamada "guerra colonial"), embora lhe tenha subtraído os doentes do foro psiquiátrico. Mas, sendo assim, se o sentido da ressalva daquelas disposições legais é manter o regime substantivo anterior para os acidentados nas “campanhas do ultramar”, a al. b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 introduziu uma restrição não prevista pelo diploma regulamentado, estabelecendo condições mais restritivas para alguns dos destinatários do que as previstas no DL n.º 210/73, termo em que essa disposição padece de ilegalidade e não pode ser aplicada. Com efeito, neste sentido se manifestou o STA no seu acórdão de 05.11.2003 (Proc. n.º 0988/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), em cujo sumário se afirma, na parte que aqui releva, que em “… face dos regimes dos Decretos-Lei n.ºs 210/73, …, e 43/76, …, o facto de um militar do quadro permanente … se encontrar na situação de reforma extraordinária não é, necessariamente, obstáculo a que possa optar pelo serviço activo, se vier a ser considerado Deficiente das Forças Armadas …” e sendo “… o início da deficiência relacionado com as campanhas do ultramar posteriores a 1.1.1961, um militar que venha a ser declarado Deficiente das Forças Armadas naquelas condições, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, poderá optar pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, que não impedia esses militares com incapacidade daquele tipo, pois os seus arts. 1.º e 7.º não foram revogados por aquele diploma e a sua aplicação, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, é determinada pela alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 …”, para além de que por “… força do princípio da hierarquia das normas, a alínea b) deste n.º 6 da Portaria n.º 162/76 tem de ser considerada ilegal, ao afastar a possibilidade de os Deficientes das Forças Armadas cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico optarem pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, pois este diploma não faz qualquer restrição desse tipo e o Decreto-Lei n.º 43/76, ao manter expressamente em vigor os arts. 1.º e 7.º daquele decreto-lei, sem qualquer restrição, teve em vista que o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo se mantivesse em vigor ainda e enquanto houvesse DFA cujas datas de início de acidente fossem relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como considerou justo …” (cfr., neste sentido, Ac. STA de 10.10.2002 - Proc. n.º 048111 in: «www.dgsi.pt/jsta»). E da sua fundamentação neste segmento consta o seguinte: “… A autoridade recorrida defende, em primeira linha, que a ideia subjacente à possibilidade de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez é a de continuação ou permanência ao serviço e não a de reingresso após permanência em situação de reserva ou reforma. Embora os textos dos arts. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 e 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76 possam inculcar essa ideia, numa primeira análise, por se exprimirem em termos de «continuar na situação do activo» e «continuação na situação do activo», o certo é que a regulamentação desse direito demonstra claramente que também podem dele usufruir militares que já não estivessem no activo. Na verdade, no que concerne ao regime vigente antes do Decreto-Lei n.º 43/76, o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 210/73 refere que «os militares que se encontram na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma» e os n.ºs 2 da Portaria n.º 617/73 e 20 a 26 da Portaria n.º 848/73 permitem a todos os militares considerados deficientes, qualquer que seja a situação em que se encontrem, optar pelo «regresso à situação do activo», desde que o requeressem no prazo de um ano a contar das datas das respectivas entradas em vigor. Por outro lado, no que respeita ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, embora o seu texto não seja explícito sobre tal matéria, é clara na Portaria n.º 162/76, que o regulamentou, a possibilidade de militares na situação de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez, optarem pelo serviço activo, como se vê pelas seguintes normas: - Alínea a) do seu n.º 7 (Esta alínea foi declarada inconstitucional, mas o seu texto revela a ideia subjacente ao regime), em que se proíbe a opção pelo serviço activo apenas aos DFA que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem podido optar pelo ingresso no serviço activo, admitindo implicitamente tal possibilidade para os que ainda não tivessem feito essa opção; - Alínea a) do n.º 9, que recusa o reconhecimento do direito de revisão do processo aos militares que se encontrem na situação do activo, o que implica que a «revisão do processo» indicada na alínea a) do n.º 6, que comporta possibilidade de opção pelo serviço activo, seja aplicável a militares que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez; - Alíneas a) dos n.ºs 10, 11 e 12, em que se prevêem expressamente as possibilidades de militares nas situações de reserva, de reforma ou de disponibilidade exercerem o direito de opção pelo serviço activo, previsto na alínea a) do n.º 6; - N.º 14 em que se prevê que a mesma possibilidade de opção para os cidadãos que, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, contraíram deficiência, e tenham passado à situação de disponibilidade e de beneficiários de pensão de invalidez, reforma ou reforma extraordinária. Assim, é forçoso concluir que o facto de o Recorrente contencioso se encontrar na situação de reforma extraordinária não é obstáculo ao exercício do direito de opção pelo serviço activo. … A Autoridade Recorrida defende também que a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 210/73 tem de ser afastada pelo facto de a deficiência do Recorrente contencioso resultar de doença do foro psiquiátrico e a alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 estabelecer que «no caso especial dos DFA cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o regulado no Decreto-Lei n.º 43/76 …». De facto, entre as deficiências que justificaram a qualificação do Recorrente contencioso como Deficiente das Forças Armadas, inclui-se um «síndroma posterior comocional», que é uma doença qualificável como sendo do foro psiquiátrico, ponto este que não é controvertido, uma vez que o próprio Recorrente contencioso o aceita …. O facto de não ser essa a única doença que justificou a qualificação como DFA não afasta o enquadramento da situação nesta norma, uma vez que o texto daquela alínea b) não exige que a doença do foro psiquiátrico seja a única. Por outro lado, a não aplicação aos doentes do foro psiquiátrico do regime previsto no Decreto-Lei n.º 210/73, estará conexionada, decerto, com o afastamento da obrigatoriedade de aceitação dos DFA no serviço activo que se estabelecia neste diploma, mas não no Decreto-Lei n.º 43/76, em que a opção do serviço activo só é permitida nos casos em que a deficiência for compatível com o exercício de qualquer cargo ou funções. Ora, as razões que podem justificar o afastamento do serviço activo de doentes do foro psiquiátrico, certamente conexionadas com os reflexos negativos que a doença pode ter no comportamento do DFA potencialmente incompatíveis com a sua manutenção no serviço activo, valerão tanto nos casos em que a doença desse foro seja a única que afecta o deficiente como no caso de ela ser acompanhada de outras, pois a eventualidade deste acompanhamento não atenua, pelo menos necessariamente, esses reflexos. No entanto, esta alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, está em manifesta dissonância com o Decreto-Lei n.º 43/76. Com efeito, este diploma, no seu art. 20.º, manteve expressamente em vigor os arts. 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, sem qualquer restrição relativa à sua aplicação a deficientes afectados por doenças que não fossem do foro psiquiátrico. Por outro lado, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76 confirma a existência de uma intenção legislativa de manter integralmente em vigor o regime de opção pelo serviço activo previsto no Decreto-Lei n.º 210/73, ao referir que «o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo». Por força do princípio da hierarquia das normas, um diploma regulamentar, como é uma Portaria, não pode revogar o estabelecido por um diploma com valor legislativo, como é o Decreto-Lei n.º 43/76. Consequente, tem de se considerar ilegal a restrição ao direito de opção pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73 que se estabelece naquela alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76. (Neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 10.10.2002, proferido no recurso n.º 48111). Assim, tendo o Recorrente contencioso sido considerado DFA, na vigência da Portaria 162/76, podia, ao abrigo da alínea a) do seu n.º 6, optar pelo serviço activo nos termos dos arts. 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, «após a revisão do processo» (O conceito de «revisão do processo» abrangia a sua própria elaboração ab initio, como se explicita no n.º 1 da mesma Portaria n.º 162/76), pois o início da deficiência estava relacionado «com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961» ...”. Atente-se, ainda, que não é exacta a afirmação de que a aplicação do estatuído pelo DL n.º 210/73, já após a entrada em vigor do DL n.º 43/76, contraria o princípio de que a qualificação como “DFA” se rege pelo direito vigente no momento dessa qualificação, pois, é o próprio DL n.º 43/76 que estabelece um estatuto diferenciado para certos deficientes, mandando aplicar-lhes o direito anterior a um aspecto do estatuto que é a opção pelo serviço activo e fá-lo fazendo aplicar a todos esses “DFA” "cujas datas do início do acidente" sejam relacionadas com as campanhas do ultramar sem que para o efeito faça distinção entre aqueles cujo processo de acidente ou de verificação da incapacidade estava pendente e aqueles cujos processos sejam posteriormente iniciados ou reabertos com vista à qualificação como “DFA”. Presente este enquadramento relativo ao regime legal dos “DFA” impõe-se, agora, atentar ao regime decorrente dos arts. 127.º e 128.º do CPA. Assim, decorre do art. 127.º que o “… acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida …” (n.º 1), sendo que para “… efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do acto, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade …” (n.º 2). Por sua vez, estipula-se no art. 128.º, sob a epígrafe de “eficácia retroactiva”, que têm “… eficácia retroactiva os actos administrativos: a) Que se limitem a interpretar actos anteriores; b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos; c) A que a lei atribua efeito retroactivo …” (n.º 1), sendo que fora “… dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva: a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando a lei o permitir …” (n.º 2). Ressuma do quadro legal ora transcrito que, desde logo, os actos administrativos favoráveis produzem efeitos ou são actuantes, em regra, desde a data em que são praticados (art. 127.º, n.º 1 do CPA), considerando-se praticados logo que reúnam os elementos essenciais, sendo que os desfavoráveis produzem efeitos, por princípio, a partir da sua notificação aos destinatários (cfr. art. 132.º do CPA). Mais deriva que normalmente os actos administrativos apenas produzem efeitos para o futuro, ou seja, desde o momento em que os mesmos se tornam eficazes. Contudo, por vezes os seus efeitos podem reportar-se ao passado, sendo que os efeitos podem ser retroactivos por determinação da lei [cfr., desde logo, os definidos no n.º 2 do art. 128.º do CPA em conjugação com os arts. 145.º e 148.º, n.º 2 do mesmo Código (actos administrativos interpretativos e de rectificação, actos administrativos de execução de decisões judiciais anulatórias ou declarativa de nulidade/inexistência, actos administrativos de revogação de actos inválidos, actos administrativos favoráveis, actos administrativos revogatórios emitidos pelos autor do acto revogado em sede de procedimento de controlo, actos administrativos desfavoráveis de revogação de actos válidos), bem como todos aqueles que a lei assim venha a considerar] ou por decisão discricionária da Administração, mas nunca por efeito de regulamento visto se inexistir lei a prever opera o regime decorrente do art. 127.º, n.º 1 do CPA. Cientes e munidos de todo o enquadramento e considerandos antecedentes importa, então, reverter ao caso “sub judice”. Na decisão judicial recorrida argumentou-se, no âmbito daquilo que constitui objecto de impugnação nesta sede, que da “… evolução legislativa descrita decorre que foi intenção do legislador proporcionar a um número cada vez mais abrangente de cidadãos portugueses “deficientados” no cumprimento do serviço militar, maxime durante a guerra colonial, um regime de reparação (tido como um modo de compensar ou reparar uma injustiça e em que o Exército surge a tomar a seu cargo ou acolher os “seus deficientados”), em que, corrigidas as desigualdades surgidas inicialmente, com o DL n.º 43/76 se apresenta com um escopo eminentemente universalista, em que as regalias e benefícios aparecem extensíveis a todos os DFA cujas deficiências se relacionem com as campanhas do ultramar posterior a 1961. Ora, no caso concreto temos um cidadão, nascido em 1939, que esteve em “palco de guerra” entre 1962 e 1969, tendo sofrido lesões, e que no seu regresso foi desligado das forças armadas - cfr. pontos 1 a 4 do probatório. Entretanto, no processo que desencadeou em 1981, apesar de ter sido declarado incapaz para o serviço, não foi considerado DFA. No entanto, em 3 de Novembro de 1982, foi reincorporado, tendo passado à situação de reforma - cfr. pontos 5 a 7 do probatório …” (reforma extraordinária adicionamos nós face ao regime decorrente do DL n.º 434-S/82, de 29.10 objecto de ulterior rectificação). “… Tendo pedido qualificação como DFA em 2000, foi declarado incapaz para todo o serviço com desvalorização de 41,5%, e por decisão de 24 de Agosto de 2005, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar qualificou o autor como Deficiente das Forças Armadas «porquanto preenche todos os requisitos exigidos para o efeito, pelo Decreto-Lei n.º 43/76 …» - cfr. pontos 8 a 11 do probatório. Assim, na sequência do despacho que o reconhece ao autor como DFA, este requereu a opção pelo serviço activo, com dispensa de plena invalidez, pretensão que foi indeferida por despacho de 20 de Julho de 2006 do Tenente General Ajudante-General do Exército - cfr. pontos 12 e 14 do probatório. No despacho impugnado, a decisão de indeferimento estriba-se no facto de à data do requerimento (e da qualificação como DFA), o autor já ter ultrapassado o limite de passagem à situação de reserva dos militares com a categoria de Sargentos (57 anos, nos termos do artigo 153.º do EMFAR), considerando que o mesmo tinha o posto de 2.º Sargento e que na data da qualificação como DFA já tinha completado 66 anos de idade. Todavia, a razão não está do lado da entidade demandada. Na verdade, não obstante o autor ter apenas sido considerado deficiente das forças armadas em 2005, ao abrigo do DL n.º 43/76 …, esta qualificação e os inerentes direitos que lhe estão associados produz efeitos, pelo menos, a partir de 1 de Setembro de 1975. É o que decorre do artigo 21.º do DL nº 43/76 (…). Significa isto que, no regime instituído pelo DL nº 43/76 …, apesar de o direito de opção pelo serviço activo se dever exercer apenas «na ocasião em que a deficiência justificativa da opção seja qualificada e quantificada» (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 10 de Outubro de 2002, disponível em www.dgsi.pt), «a disciplina legal por ele introduzida, incluindo os direitos que reconhece aos DFA, opera a partir de 1 de Setembro de 1975» (cfr. o acórdão do STA de 12 de Junho de 2007, também disponível em www.dgsi.pt), ou seja, apesar de o autor apenas ter sido considerado DFA em 2005, os efeitos que a qualificação como DFA implica podem retroagir até àquela data (1 de Setembro de 1975). Assim sendo, não só os benefícios como também o direito de opção pelo serviço activo podem retroagir até àquela data. Não colhe, pois, a tese da entidade demandada, segundo a qual o artigo 21.º do DL nº 43/76 … só se aplica aos militares referidos no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, sendo que aos militares na situação do autor, os direitos previstos no Decreto-Lei em causa apenas produzem efeitos desde a data do acto de qualificação como DFA, de acordo com o artigo 127.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), já que, como atrás se disse, o DL n.º 43/76 tem uma vocação universalista, sendo certo que do texto legal da norma contida no artigo 21.º ou da sua inserção sistemática não se extrai minimamente qualquer indício capaz de sustentar tal tese. Acresce que ao definir o campo de aplicação do diploma no artigo 18.º, não foi feita qualquer ressalva nesse sentido (…). … Tendo em conta que o autor só veio, após revisão do processo, a ser considerado DFA, por força de deficiência relacionada com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, à situação sub judice aplica-se o nº 2 do artigo 18º, o artigo 20º (e consequentemente os artigos 1º a 7º do DL nº 210/73), e o artigo 21º, do DL nº 43/76 de 20 de Janeiro, e o nº 6 da Portaria 162/76 de 24 de Março, regime faculta ao deficientado considerado incapaz de todo o serviço militar o direito de opção pelo serviço activo, que não está limitado aos casos em que a situação do Deficiente das Forças Armadas seja compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez. Neste sentido, o acórdão do STA de 5 de Novembro de 2003, in www.dgsi.pt, em que se defende que … sendo o início da deficiência relacionado com as campanhas do ultramar posteriores a 1-1-1961, um militar que venha a ser declarado Deficiente das Forças Armadas naquelas condições, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, poderá optar pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, que não impedia essa a militares com incapacidade daquele tipo, pois os seus arts. 1.º e 7.º não foram revogados por aquele diploma e a sua aplicação, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, é determinada pela alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, …. Ou como se escreveu no sumário do acórdão do STA de 10 de Outubro de 2002 (disponível em www.dgsi.pt): I - Para os DFA cuja deficiência resulte de acidente relacionado com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, o direito de opção entre o serviço activo que dispense plena validez e a pensão de reforma ou invalidez rege-se, em termos substantivos, pelos arts. 1.º e 7.º do DL 210/73, de 9 de Maio, independentemente da data da qualificação. II - Nesse regime, a opção pela situação de activo não dependia da verificação de capacidade residual para a prestação de serviço militar …”. O tribunal “a quo” louvou-se ainda na fundamentação daquele seu entendimento no acórdão do TCA Sul de 30.03.2006 (Proc. n.º 01325/06 in: «www.dgsi.pt/jtca»). Extrai-se da argumentação expendida naquela decisão, que aqui igualmente se acompanha e reitera e que foi proferida em caso algo similar ao “sub judice”, o seguinte: “… resulta dos factos provados que, menos de 3 meses após ter sido qualificado de DFA, o recorrente requereu a opção pela continuação do serviço activo. E conforme se defendeu em vários Acs. do STA, designadamente, o de 05.11.03, P. 988/03, a opção pela continuação no activo poderia ser feita pelo DFA «na sequência da fixação do grau de incapacidade para ser considerada no subsequente desenvolvimento do estatuto do interessado como DFA». Neste sentido, o art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 43/76, …, exige que a opção pela continuação no activo seja «imediatamente» prestada. E o DL n.º 210/73, …, no seu art. 15.º, n.º 1, estabelece que tal opção se efective no prazo de um ano (a contar do início de vigência do diploma; que depois passou a contar-se a partir da entrada em vigor da Portaria nº 619/73, … - cf. n.º 2, da citada Portaria). Pelo exposto, o requerimento do recorrente, tendo sido entregue cerca de três meses após a qualificação como DFA, tem de se considerar oportuno (cfr. ainda, entre outros o Ac. do STA, de 10.10.02, Proc. n.º 48111). (...) O facto de o n.º 5, do art. 4.º, do DL n.º 210/73 se estabelecer que os militares que tiverem optado pela continuação na situação de activo desempenharão as funções que lhes forem possibilitadas pelas suas condições físicas não implica, necessariamente, que a existência dessa capacidade residual fosse requisito da opção. Significa, apenas, que, se tiverem capacidade residual, lhes deviam ser atribuídas e deviam desempenhar funções compatíveis com ela. Aliás, há no diploma uma nuance terminológica significativa. O DL n.º 210/73 não fala na opção pelo serviço activo, mas pela situação de activo. De modo que, sendo embora um aparente contra-senso que pudesse optar pelo activo quem não podia prestar qualquer serviço, do que verdadeiramente se tratava era de uma ficção jurídica para, sem mais alterações conceituais, as forças armadas tomarem a seu cargo os seus deficientes, mantendo-os «de jure» nas fileiras, solução talvez explicável pela necessidade de minorar as consequências sociais e políticas do esforço de guerra, que naquela época estava no extremo das disposições anímicas da Nação, que o «25 de Abril» e o processo de descolonização subsequente vieram revelar (cfr. Ac. do STA, de 10.10.02, Proc. n.º 48.111, acima referido). Pelo exposto, estando o recorrente abrangido pelo regime especial constante do art. 1.º, do DL n.º 210/73, …, e n.º 6, da Portaria n.º 162/76, …, a sua opção pelo serviço activo, não está dependente do reconhecimento de uma necessária validez (mesmo se residual) ou capacidade para o serviço. Consequentemente, mesmo estando totalmente incapaz - desde logo por ter atingido o limite de idade - o recorrente tem sempre o direito a optar pelo serviço activo, pelo menos em termos de «ficção jurídica», porquanto não preste, de facto, qualquer serviço efectivo, para que lhe possa ser reconstituída a respectiva carreira que havia sido «paralisada» com a passagem à reforma (cfr. Ac. do STA, de 11.11.01, P. n.º 47936). Acresce que «no caso de DFA, a qualificação como tal tem de reportar os efeitos à data em que foi contraída a doença determinante da incapacidade que leva à qualificação como deficiente. Tal qualificação é um mero acto declarativo que não cria a situação de deficiência, mas apenas certifica a sua existência, tendo, portanto, efeitos «ex tunc», isto é, que retroagem ao início da situação jurídica em causa. Nestes termos, os efeitos da qualificação do recorrente, como DFA terão de retroagir à data em que este contraiu a doença, designadamente, ao período de 02.06.68 a 13.10.74. Porém, nos termos do art. 21.º, do DL n.º 43/76, …, os direitos que aí se reconhecem aos DFA só terão «eficácia» a partir de 01.09.75. Logo, o direito do recorrente a optar pelo serviço activo - nos termos conjugados dos arts. 18.º, n.º 2, 20.º e 21.º, do DL n.º 43/76, …, 1.º, n.º 1, do DL n.º 210/73, …, e n.ºs 1, 2 e 6, da Portaria n.º 162/76, … - retroage a 01.09.75. Ora, nesta data, o recorrente não tinha, de forma alguma, atingido o limite de idade para a passagem à reserva. Como, pertinentemente, se refere no douto Ac. do STA de 11.12.2001, Rec. n.º 47936, acima referido, os «constrangimentos» para a aplicação do regime de opção pelo ingresso no serviço activo constantes da Portaria n.º 162/76, …, e, designadamente, do seu art. 8.º, ponderado, agora, à luz de declaração da inconstitucionalidade do art. 7.º , al. a) , da referida Portaria, devem ser interpretados, como pretendendo-se com aquele ingresso no serviço activo, não, o regresso dos militares ao serviço militar efectivo, mas, tão-só, a reconstituição das carreiras dos militares que haviam sido «paralisadas» com a passagem à reforma ou à situação de beneficiário de pensão de invalidez. Por fim, vedar ao recorrente o direito de optar pelo serviço activo, nos termos do preceituado no art. 1.º, 1, do DL nº 210/73, …, e nos nºs 1, 2 e 6, da Portaria nº 162/76, …, com fundamento no facto de o mesmo ter já atingido o limite de idade para a passagem à reserva, na data em que foi qualificado de DFA - sendo certo que requereu o processo de averiguações em 1983, a sua revisão em 1988 e depois em 1992 e só mais de 10 anos depois é que foi qualificado de DFA - sem nunca antes lhe ter sido concedido tal direito, viola também os princípios da igualdade e da justiça …” (sublinhados nossos). Ora à luz do enquadramento antecedente e jurisprudência citada não se vislumbra assistir razão ao recorrente nas críticas feitas ao juízo e decisão tomada pelo TAF aqui objecto de recurso. Na verdade, de harmonia com o regime legal decorrente dos arts. 01.º, 02.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 21.º, do DL n.º 43/76, 01.º, n.º 1 do DL n.º 210/73, n.ºs 1, 2 e 6 da Portaria n.º 162/76, 127.º e 128.º do CPA nos termos supra interpretados, temos que mercê do acto administrativo que qualificou o A., aqui recorrido, como “DFA”, por força da lei, fazer remontar ou retroagir os seus efeitos a 01.09.1975 o direito do mesmo de opção pelo serviço activo, enquanto ou pelo menos em termos de «ficção jurídica», terá de se reportar aquela mesma data. É que o acto de qualificação é um mero acto declarativo que não cria a situação de deficiência, mas apenas certifica a sua existência em termos de estarem reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento daquele estatuto, tendo, como tal, efeitos «ex tunc» aquela qualificação como “DFA”. Nessa medida, constituindo o direito de opção pelo serviço activo um direito estatutário que só surge com a atribuição da qualidade de “DFA” o direito do A., aqui recorrido, a optar pelo serviço activo retroage a 01.09.1975 e nesta data o mesmo não tinha, de forma alguma, atingido o limite de idade para a passagem à reserva nos termos do EMFAR, sendo que por força daquela retroacção lhe assiste o referido direito opção e, bem assim, o direito à reconstituição da respectiva carreira em consonância com o julgado aqui em análise mas com os efeitos reportados apenas a 03.11.1982 (não 01.09.1975) tal como foi considerado igualmente na decisão judicial recorrida e que, nesse segmento, não foi objecto de qualquer impugnação mormente por parte do A.. Pelo exposto, improcede totalmente o recurso jurisdicional que nos vem dirigido pelo que a decisão judicial recorrida, por não haver incorrido nos erros de julgamento que lhe foram assacados, terá de ser mantida. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas a cargo do R., aqui recorrente, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |