Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00298/07.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:VENCIMENTO; NOTIFICAÇÃO; PROCESSAMENTO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
ARTIGO 60.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 58º, N.º 2, ALÍNEA B), E 68º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:
1. O n.º1 artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão.
2. O n.º2 do mesmo preceito prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar.
3. Para a omissão dos elementos essenciais (pressupondo que foi indicado o sentido da decisão) o legislador previu a faculdade de o interessado requerer a notificação dos elementos em falta bem como, se necessário, requerer a intimação para o efeito, interrompendo-se nesse caso o prazo de impugnação contenciosa – n.ºs 2 e 3 do artigo em análise.
4. No que diz respeito aos actos de processamento de vencimento, tais actos, para se consolidarem na ordem jurídica, devem preencher dois requisitos 1º- devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, em determinado sentido e com determinado conteúdo; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto no artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo.
5. Se, com a notificação feita pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, através de ofício de 07.12.2006, o visado ficou a saber com exactidão o sentido e alcance do seu posicionamento na escala salarial e os respectivos fundamentos, embora desconhecendo qual o autor do acto, dispunha a faculdade de solicitar os elementos em falta, com a consequente interrupção do prazo para impugnação, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. Não o tendo feito e não se tendo interrompido o prazo de caducidade do direito a impugnar o acto que não padece de vícios conducentes à nulidade mas à mera anulabilidade, é intempestiva a acção interposta em 10.09.2007, face ao disposto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JHCMBO.
Recorrido 1:Ministério da Educação.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

JHCMBO veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença, de 21.04.2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pelo qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu, Ministério da Educação, da instância, na acção movida pelo ora Recorrente contra o ora Recorrido para anulação do acto que determinou que baixasse para o escalão 1, passando a ser pago pelo índice 112.

Invocou para tanto, em síntese, que a conclusão a que chega o Tribunal a quo, de que o ora Recorrente, ao dar entrada dos presentes autos em Setembro de 2007, não impugnou atempadamente o acto que o veio a colocar no Índice 112, carece de fundamento legal e de facto, porque o ora Recorrente poderia fazê-lo a todo o tempo, perante a nulidade do acto que, de resto, nunca lhe foi notificado.

O Ministério da Educação veio contra-alegar, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. O ora Recorrente nunca foi notificado do acto que ordenou que o mesmo fosse colocado no escalão 1, passando a ser remunerado pelo Índice 112.

B. Tal acto constituiu uma despromoção no índice remuneratório (cfr. artigo 66.º, alíneas b) e c) do Código de Procedimento Administrativo) que afectou a esfera jurídica do ora Recorrente, causando-lhe um prejuízo e diminuindo-lhe direitos.

C. Impõe o Código de Procedimento Administrativo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do seu artigo 66.º, o dever de notificação aos interessados dos actos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou causem prejuízos, ou, criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.

D. Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “o prazo para impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação.”

E. Posto isto, se não houve notificação do acto que procedeu à colocação do ora Recorrente num índice inferior àquele em que se encontrava em momento anterior, parece elementar concluir que o prazo de impugnação respectivo, estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não começou a correr, pelo que não podem os presentes autos ser julgados extemporâneos, conforme foi decidido na douta Sentença proferida a 21 de Abril de 2015.

F. Nem se diga que as actuações e informações prestadas ao ora Recorrente em algum momento do procedimento constituíram a notificação do acto impugnando, uma vez que não cumprem as exigências de conteúdo constantes do artigo 68.º do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, a sua função informativa, pelo que não se lhes pode atribuir a virtualidade de desencadear o prazo de impugnação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

G. Face ao exposto, não pode proceder a excepção dilatória de caducidade do direito de acção.

H. Ainda que se pudesse entender que o acto que veio colocar o Recorrente no Índice 112 foi objecto de notificação, o que apenas a benefício de raciocínio se admite, sem conceder, o mesmo está ferido de nulidade, conforme apontado na petição inicial, por manifesta falta de cumprimento de formalidades essenciais, entre elas, a falta de forma escrita.

I. Ora, o n.º 1 do artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo dispõe que “Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstância do acto”.

J. Sucede que o Recorrido não fez qualquer prova, nem a mesma resulta do Processo Administrativo, que tal acto tenha sido praticado de outra forma que não a verbal, tendo sido reconhecido, quer pelo Recorrido, quer pelo Tribunal ad quem, que aquele não foi reduzido a escrito, em violação do citado n.º 1 do artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

K. Pelo que a conclusão a que chega o Tribunal a quo, de que o ora Recorrente, ao dar entrada dos presentes autos em Setembro de 2007, não impugnou atempadamente o acto que o veio a colocar no Índice 112, carece de fundamento legal e de facto, porque o ora Recorrente podê-lo-ia fazer a todo o tempo perante a nulidade do acto.

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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:


1. A partir de Novembro de 2006, o Autor passou a ser remunerado pelo Índice 112 (com ordenado base de 955.06€) – cfr. documento 1 junto com a petição inicial a fls. 101 da numeração SITAF.

2. Em 27.12.2006, o Autor foi notificado do ofício n.º 14339 (de 07.12.2006) da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com o seguinte teor – cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo apenso:

3. Com data de 11.01.2007, o Autor enviou missiva ao Réu a pedir esclarecimento sobre a situação referida no ponto 1 – cfr. documento 2 junto com a petição inicial a fls. 102 da numeração SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Em 15.03.2007, o Réu respondeu ao Autor - cfr. documento 3 junto com a petição inicial a fls. 104 da numeração SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. Por despacho de 19.04.2007, foi o Autor notificado de que seria reposicionado na carreira, no 7º Escalão, Índice 218, com efeitos a 01.09.2007 – cfr. documento 4 junto com a petição inicial a fls. 105 da numeração SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Com data de 22.05.2007, o Autor remeteu nova missiva ao Réu – cfr. documento 5 junto com a petição inicial a fls. 106 da numeração SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. O Autor não obteve resposta à missiva referida no ponto antecedente.

8. Em 25.06.2007, o Autor remeteu nova missiva ao Réu - cfr. documento 6 junto com a petição inicial a fls. 110 da numeração SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. O Autor não obteve resposta à missiva referida no ponto anterior.

10. O Autor requereu intimação para prestação de informações no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - cfr. documento 7 junto com a petição inicial a fls. 115 da numeração SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. Em 21.08.2007, o Réu remeteu à Escola onde o Autor leccionava a seguinte informação – cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso.

12. A presente acção deu entrada neste Tribunal, em 10.09.2007 – cfr. registo SITAF.


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III - Enquadramento jurídico.

A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário.

É, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.

Daí que a omissão de notificação do acto não integre vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior (neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2005, processo n.º 0716/04).

Dito isto:

Estipula o n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória”.

Por seu turno, determina o artigo 60.º do mesmo diploma: sob a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”:

1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão.

2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.

3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.

4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes”.

O n.º1 deste preceito prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão.

O n.º2 prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar.

Para a omissão dos elementos essenciais (pressupondo que foi indicado o sentido da decisão) o legislador previu a faculdade de o interessado requerer a notificação dos elementos em falta bem como, se necessário, requerer a intimação para o efeito, interrompendo-se nesse caso o prazo de impugnação contenciosa – n.ºs 2 e 3 do artigo em análise.

Neste sentido nos pronunciámos no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.12.2014, no processo 1794/09.3 PRT e de 19.12.2014, no processo 01291/10.4 AVR.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem ido no sentido de decidir reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo) e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (neste sentido ver por todos o acórdão de 29.10.2009 no processo n.º 0778/08).

Em particular no que diz respeito aos actos de processamento de vencimento, sempre foi entendimento maioritário o de que tais actos, para se consolidarem na ordem jurídica, devem preencher dois requisitos (ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3.12.2002 no recurso 042/02): 1º - devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto nos artigos 68º do Código de Procedimento Administrativo.

Posição subscrita no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.11.2005, no processo 07158/03.

No caso concreto, num primeiro momento (a partir de Novembro de 2006, o Autor teve apenas conhecimento de que passou a ser remunerado pelo índice 112, sem que a notificação desse recibo de vencimento constitua uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo".

Poderia, eventualmente, tratar-se de um lapso no processamento.

Mas com a notificação feita pelo ofício n.º 14339 (de 07.12.2006) da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o Autor ficou a saber com exactidão o sentido e alcance do seu posicionamento na escala salarial e os respectivos fundamentos:

Como foi integrado em QZP através de concurso externo (e não por regresso ao serviço depois de licença sem vencimento de longa duração) foi integrado no índice de QZP, no 1º ano de provimento provisório, de acordo com o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08.

Ofício que lhe foi notificado em 27.12.2006 – facto provado sob o n.º 2.

Ou seja, através deste documento escrito – que traduz a redução a escrito do acto em apreço - ficou a saber exactamente o sentido e fundamento do acto que lhe é desfavorável.

Não é portanto verdade que, como pretende o ora Recorrente o acto não lhe tenha sido notificado.

Foi notificado, embora não esteja indicado qual o seu autor.

O que lhe conferia a faculdade de solicitar os elementos em falta, com a consequente interrupção do prazo para impugnação, como acima se referiu Faculdade que o Autor, ora Recorrente, não usou.

Pelo que tendo a acção dado entrada em 10.09.2007 – facto provado sob o n.º 12 – em muito foi ultrapassado o prazo de 3 meses a que alude o artigo 58º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Isto sendo certo que não se configura no caso uma qualquer situação de nulidade do acto, em particular por falta absoluta de forma legal, a forma escrita – artigos 122º, n.º1, e 133º, nº 2, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 1991).

O acto em apreço foi reduzido a escrito: pelo recibo de vencimento, abonado em Novembro de 2006, complementado pelo teor do ofício de 27.12.2006 em que se esclareceu o sentido e fundamentos do posicionamento do Autor no escalão 1º, índice 112.

Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo em julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Não restando a este Tribunal, ad quem, outra solução que não seja a de confirmar a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 26.05.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição