| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”, com sede no Centro de Empresas de Taveiro, Estrada de Condeixa, Taveiro, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 29 de Outubro de 2007, que julgou procedente a acção de impugnação da adjudicação --- contencioso pré – contratual ---, instaurada por “E..., A.C.E”, com sede na Avenida ..., Coimbra, da decisão final, de 21/11/2006, que adjudicou, no âmbito do Concurso Público, a Prestação de Serviços de Execução de Expropriações e Servidões, promovido pela “Águas do Mondego” à concorrente “N..., L. da”, com sede na Rua ..., Algés.
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A recorrente “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”, apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“A - O Tribunal a quo entendeu que o Júri do concurso, na ponderação do factor A do critério de adjudicação, não se ateve à garantia da boa execução, avaliada em função da equipa e da afectação à prestação de serviços, tendo antes considerado outros elementos ou factores não previstos no Programa do Concurso, violando assim a al. a) do Ponto 16 do Programa do Concurso.
B - E conclui assim, sem qualquer análise crítica do Relatório, sem o devido enquadramento do mesmo na lei aplicável e no Programa do Concurso, quando aquele fornece elementos que impõem decisão diversa, em manifesta violação do disposto nas alíneas e) e f) do Ponto 13.1 do Programa do Concurso, onde são enumerados os elementos e factores que o júri também considerou, mas que o tribunal a quo diz que estão para além do exigido.
C - Que não estão. Mas se estivessem, não vem demonstrado quais os princípios desrespeitados e que esse vício de lei constitui ou constituiu um erro grosseiro na apreciação que o júri fez das propostas, pois só esse tipo de erro seria sindicável.
D - Não obstante a existência desse vício, sempre será contraditória aquela conclusão com a aqueloutra do tribunal a quo, ao opinar que “… não é possível concluir que o Júri do Concurso tenha, na análise das propostas, violado os princípios da igualdade e da isenção.”
E - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por inadequada interpretação do Relatório do Júri e da aplicação das normas que lhe quadram, designadamente as constantes do Programa do Concurso, postergando ainda a discricionariedade técnica do Júri, sem que a sua decisão tenha sido arguida de vício de forma e sem que o assacado vício de violação de lei tenha sido considerado irracional ou arbitrário.
F - Acresce que, se fosse de atribuir pontuação máxima ao questionado factor A da proposta da Autora, a classificação da 1ª-. classificada manter-se-ia e, portanto, a Autora nunca por nunca seria classificada em primeiro lugar como é a sua pretensão.
G – Com efeito, além daquele factor, foram avaliados outros dois factores, cuja ponderação situou a Autora em último lugar, pelo que a alegada violação da lei assacada à decisão impugnada não teria qualquer espécie de influência no resultado decisório.
H - A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nas alíneas e) e f) do Ponto 13.1 e na al. a) do Ponto 16 do Programa do Concurso, no Ponto 11 do Caderno de Encargos e na al. a) do nº-.1 e nº-.3 do artº-. 55º-. do DL 197/99, de 8 de Junho e al. b) do nº-.1 do artº-. 712º- do CPC.
I - O que tudo também acarreta a sua nulidade, com fundamento na al. b) do nº-.1 do artº-. 608ª-. do CPC”.
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Notificada das alegações da recorrente, veio a recorrida “E..., A.C.E” apresentar contra-alegações – fls. 894 e ss. - , concluindo-as do seguinte modo:
“1 - Como se alcança das declarações juntas e proferidas pelo responsável máximo da recorrente, a mesma está já a pressupor que o recurso à via jurisdicional (e, assim, todas as sentenças que anulem o acto administrativo impugnado) não vai ter qualquer efeito útil (já alegam que vão recorrer, como recorreram, para este digno Tribunal e já alegaram que esgotarão os recursos possíveis, admitindo expressamente que, neste contexto, as decisões jurisdicionais não terão qualquer efeito útil - cfr. docs. n.ºs 1 e 2) - admite-se assim que o recurso é levado a efeito, essencial ou determinantemente, por motivos reprováveis que se prendem com o dilatar de uma decisão jurisdicional definitiva e útil.
2 - O que se sustenta portanto é que se pretende que sobre as declarações juntas seja levada a efeito uma apreciação jurisdicional crítica, aquilatando-se assim sobre se as mesmas devem ou não, pelo motivo aduzido, ser consideradas como consubstanciadoras de litigância de má-fé:
o que se pretende pois é que, se assim for entendido, não sejam conferidos os efeitos que de plano a lei confere a quem recorre de uma decisão jurisdicional desta natureza, atribuindo-se ao presente recurso jurisdicional efeitos devolutivos, não se deixando assim que a ilegalidade afirme os seus nefastos efeitos na ordem jurídica – sanção que se entende ser devida no âmbito do instituto da litigância de má fé, o qual não tem, nem pode ter, efeitos restringidos a uma mera multa e indemnização, não impedindo que a ilegalidade se concretize quando a mesma possa ser evitada ou até minorada (cfr., entre o mais e apenas citando a lei processual subsidiária, arts. 457.º, n.º 2, ali. d) e 2.º do CPC, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/99, proferido no âmbito do processo n.º 395/95-2S).
3 - Por outro lado, o que se alega também autonomamente ao abrigo do estatuído no art. 143.º do CPTA, importa considerar o seguinte:
i atento o prazo de execução dos serviços de que trata, quando a decisão jurisdicional final chegar e se a mesma for no sentido da anulação da adjudicação e do contrato, muito provavelmente, já este terá produzido todos os seus efeitos (segundo as declarações da R. a prestação de serviços já vai a meio…, cfr. docs. supra juntos).
ii ora, se assim é, estamos, em juízo de prognose tal se afirma, face a uma situação que é qualificada pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência como uma situação de irreversibilidade ou de facto consumado – como é sabido, esta irreversibilidade de efeitos foi acolhida a vários passos da nova lei processual, como o paradigma do periculum in mora.
4 - Nestes termos, porque só seria possível o sucedâneo indemnizatório, escusando-nos nós de mais alegar a este respeito e das dezenas de críticas que recolocaram (legalmente) o critério do prejuízo relevante na sua dimensão essencial, dúvidas inexistem assim em como estamos face a uma situação de facto consumado. E, quanto a este aspecto, temos que os efeitos da sentença apenas implicam que se verifique a realização de novas operações de graduação dos candidatos - é isto e só isto que está em causa.
5 - Sucede então que a paralisação das actividades que se compreendem no objecto contratual, ou seja, no essencial, uma sustação dos processos de aquisição amigável ou forçosa das parcelas necessárias à execução da obra, apenas teria a duração temporal que a recorrente entendesse e, em normalidade, não duraria mais de 15 dias – prazo que se reputa mais do que suficiente para que as operações concursais sejam levadas a efeito.
6 - O que se segue a esta fase pode ou não ter efeitos (sobre a ordem de graduação e sobre o contrato) e, assim, não é possível entrar em linha de consideração com as consequências desse acto, por impossibilidade manifesta de tecer qualquer juízo de prognose sério a este respeito e, ademais, por manifesta falta de nexo de causalidade de eventuais prejuízos com a fixação do efeito devolutivo.
7 - Pois bem: o que se pretende é assim que sejam atribuídos efeitos devolutivos ao recurso interposto e, o que também se pode admitir, apenas pelo período de tempo necessário a que essas operações de re-graduação sejam levadas a efeito – operações que, dependendo da Ré, poderão ser levadas a efeito num curtíssimo lapso de tempo.
8 - Não nos parece minimamente sustentável, sobretudo no que toca a este último pedido (o qual é feito ao abrigo da última parte do n.º 5 do art. 143.º do CPTA e, assim, em jeito de contra-providência), que se possa defender, com razoabilidade, que o mesmo cause qualquer lesão significativa, até futura, ao interesse público, propiciando, por outro lado, em favor do interesse público, uma maior rapidez na execução contratual, uma vez que uma das etapas necessárias à execução eventual da sentença anulatória já estará cumprida, faltando apenas a assinatura do contrato para iniciar ou continuar a prestação de serviços.
9 - Temos pois e em suma que o cotejo dos prejuízos inclina-se, desta forma, em sentido favorável à atribuição de efeitos devolutivos, ainda que a termo, ao presente recurso jurisdicional - o que se conclui sem detrimento do Tribunal entender, ao abrigo da oficiosidade que lhe assiste, fixar outra ou outras providências tendentes a evitar ou minorar os danos que a A. poderá, injustamente, sofrer.
10 - Lido e relido o recurso interposto pela recorrente (e sendo prenúncio claro disto mesmo as conclusões por si elaboradas) não se descortina pura e simplesmente em que medida é que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ou em omissão de pronúncia.
11 - Isto porque nenhum ataque ou juízo de censura é desferido:
i. nas primeiras páginas transcreve-se o teor da sentença e mobiliza-se a ideia da discricionariedade técnica sem qualquer explicitação lógico-discursiva (a razão de discordância invocada assenta no facto de o julgado não ter subjacente qualquer verificação de erro grosseiro num momento decisório que, por isso, é perfeitamente vinculado);
ii. nas páginas seguintes (3, 4, 5 e 6), num esforçado e reconhecido exercício de demonstração - a par com algumas considerações lamentáveis e irrelevantes para o que se discute, que nem sequer se retribuem porque os factos falam por si - em como foi efectiva e supostamente ponderado o item avaliativo à luz do legalmente estipulado, a recorrente afirma assertivamente e sem mais o sustentado na negativa pela sentença, transcrevendo … o relatório de análise das propostas e …concluindo pela falta de juízo crítico do julgamento tecido;
iii. finalmente, na página 7 (prévia às conclusões) aborda a violação do princípio da igualdade e da isenção suscitada pela A. em sede de petição inicial - mas que não foi ponderada pelo Tribunal - e termina debruçando-se sobre um dos pedidos levados a efeito pela A., ora recorrida, que foi julgado…improcedente …
12 - Ou seja, nem uma palavra em jeito de censura nas alegações, nem uma só, é tecida, não se atacando, por isso, o juízo decisório contido na sentença recorrida. Tudo quando é sobre a recorrente que impende o ónus legal de alegar os factos integradores dos vícios que aponta à sentença.
13 - Pelo que, tendo o mesmo sido incumprido, deve o recurso interposto, quanto a este aspecto, ser julgado deserto, ou seja, as alegações feitas pela recorrente equivalem a falta de alegação – cfr. art. 690.º do CPC e, na jurisprudência, douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/02/99, proferido no âmbito do processo n.º 038451, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Macedo de Almeida; douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/07/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00132/05, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Oliveira de Sousa; douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/01/2005, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Fonseca da Paz e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/94, proferido no âmbito do processo n.º 006603, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Silva Paixão.
14 - Subsidiariamente e para o caso de assim não se entender importa concluir o seguinte: numa primeira abordagem alega a recorrente que, contrariamente ao que em pretenso erro foi decidido, não ocorreu violação do item avaliativo Garantia de boa execução, avaliado em função da equipa e da afectação da prestação de serviços, previsto que está na alínea a) do critério de adjudicação norteador do procedimento concursal em referência, porquanto “o digno Tribunal recorrido alude ao de leve e singelamente à discricionariedade técnica do júri, não referindo sequer se existiu erro grosseiro, irracional ou arbitrário ou quais os princípios inobservados e sem que tenha sido arguido vício de forma... “– cfr. fls. 2, 1.º parágrafo e conclusão E).
15 - Revelando esta argumentação um profundo desfasamento dogmático, diremos a este respeito que o procedimento em causa comporta a prolação de actos que são praticados no exercício de poderes discricionários e comporta outros que se fundam em poderes vinculados – ou ainda e melhor, na prática de certos actos administrativos, existem momentos vinculados e momentos em que a liberdade decisória da administração se afirma.
16 - Nesta medida, quando o Júri procede à análise das propostas apresentadas pelos concorrentes está no uso de uma margem de livre apreciação na ponderação dos respectivos factores, uma vez que em causa estão aspectos não vinculados do acto - no entanto, fixados e anunciados os critérios e factores de apreciação das propostas para a adjudicação, a administração fica vinculada a respeitá-los, não podendo recorrer a outros não previstos (preferimos aqui, para não abandonar o paradigma da divisão de poderes, falar em auto vinculação) - vejam-se as considerações explanadas por Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos E Outros Procedimentos De Adjudicação Administrativa, Almedina, 1998, pág. 502 e 503.
17 - Assim, estando a entidade adjudicante vinculada a efectuar a adjudicação segundo os critérios ou factores pré-definidos, afastando-se a mesma desses critérios ou optando por outros, forçosa é a conclusão de que viola a lei – vide a este propósito os arestos do Supremo Tribunal Administrativo datado de 29/03/2007, proferido no âmbito do processo n.º 0681/06, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro João Belchior e de 18/03/93, proferido no âmbito do processo n.º 027496, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Sampaio da Nóvoa.
18 - Eis, pois, a razão pela qual a Meritíssima Juiz a quo “não diz que houve erro grosseiro ou palmar e qual nem diz quais os princípios inobservados pelo júri das propostas subordinada àquele critério avaliativo”: precisamente pela circunstância de em causa estar o exercício de poderes vinculados por parte da administração – concreta e especificamente a averiguação da existência ou não de violação de lei por afronta ao critério de adjudicação previsto no ponto 16, alínea a) do Programa do Concurso.
19 - Motivo pelo qual também o que vai dito no 2.º parágrafo a fls. 3 das alegações deduzidas (à semelhança do vertido no 3.º parágrafo), onde se defende a pretensa existência de um juízo judicativo contraditório (“não diz que houve erro grosseiro (…) Se o dissesse estaria a contradizer-se com o que mais à frente no 2.º parágrafo da pág. 25 diz: “E assim sendo, não é possível concluir que o Júri do Concurso tenha, na análise das propostas, violado os princípios da igualdade e isenção”) improcede rotundamente:
como é bom de ver, concluindo-se, como se concluiu, pela verificação de vício de violação de lei, o conhecimento dos invocados erros manifestos de apreciação e a violação dos princípios da isenção e da imparcialidade é manifestamente espúrio, uma vez que estes têm já que ver com o poder discricionário em sede de avaliação das propostas.
20 - Numa palavra, sendo o julgamento tecido a este respeito imaculado, deve o esgrimido erro de julgamento naufragar – o que se conclui, claro está, para o caso de se entender que a linha argumentativa encetada pela recorrente consubstancia um ataque ao juízo decisório e não implica antes, como se sustentou, a rejeição liminar do recurso.
21 - Advoga a recorrente que, de forma oposta à judicialmente decidida (que no seu entendimento se limitou a transcrever partes do acto impugnado de forma acrítica), o júri não só ponderou o currículo da equipa e sua capacidade técnica, como não considerou outros factores ou elementos não previstos no Programa.
22 - E, a fim de evidenciar esta nebulosa conclusão, coloca na negativa o que é decidido afirmativamente pela sentença colocada em crise e transcreve o relatório de análise das propostas (cfr. fls. 4 e 5): ou seja, nenhum raciocínio crítico é tecido relativamente ao julgado: transcreve-se o teor integral do relatório na esperança de que alguém consiga descortinar aquilo que nem a própria recorrente consegue divisar.
23 - Sendo que o que se lê nos números 2 e 3 consubstancia uma alegação manifestamente mistificatória: pretende assim a recorrente fazer crer que a observância do critério de adjudicação constante do ponto 16, alínea a) do Programa do Concurso ocorreu em sede de averiguação das condições de admissão dos concorrentes que é, simplesmente, lógica e cronologicamente anterior à da avaliação das propostas…
24 - Ora, como resulta à saciedade – e a decisão judicial recorrida é espelho nítido disto mesmo - a verdade é só uma e essa é que a recorrente tomou em linha de consideração outros elementos ou factores completamente alheios ao critério de adjudicação: em lado nenhum do juízo de classificação constante do relatório do Júri se verifica a ponderação de currículos, a avaliação da dimensão jurídico-administrativa da prestação dos serviços em causa e os currículos dos meios jurídicos e técnicos que levariam a efeito os serviços: no relatório do júri não há uma palavra mínima, ténue ou fugaz a este respeito!
25 - Bem andou pois e assim o digno Tribunal recorrido quando decidiu que a decisão perfilhada pelo júri, atentos os termos em que a fundamentou, não observou o critério de adjudicação, tendo antes considerado outros elementos ou factores não previstos no Programa do Concurso (memórias descritivas das acções a desenvolver; descrição de circuitos e acções de recolha; registo e tratamento de informação; minutas de relatórios; fichas, quadros, folhas de registo e outros documentos, modelos cartográficos, qualidade técnica da proposta) que manifestamente não se subsumem nem integram o factor avaliativo previsto na alínea a) do critério em questão - vide, neste sentido a doutrina expendida por Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (op. cit., pág. 536 e 537) e, com as necessárias adaptações, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo datados de 07/01/2004 e de 15/01/2002, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 01873/03 e 048343, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Rui Botelho.
26 - Por outro lado, importa sublinhar que as questões aludidas nos números 5 a 8 das alegações formuladas pela recorrente não podem ser conhecidas nesta sede e por duas ordens de motivos:
- em primeiro, porque se trata de matéria que não foi conhecida pela Meritíssima Juiz a quo, atenta a relação de prejudicialidade existente com a relativa à violação do critério de adjudicação - por conseguinte, não tendo o digno Tribunal conhecido dessas questões e não vindo assacada omissão de pronúncia à sentença recorrida, inelutável é a conclusão de que o presente recurso deve improceder;
- depois, e até sobretudo, porque tendo sido a ora recorrida a decair relativamente a essas mesmas questões, jamais o recorrente teria legitimidade para as arguir – ou seja, sempre o recurso em apreço estaria votado ao insucesso.
27 - Concluiremos assim, quanto a esta matéria, como se disse já e se adivinha, o seguinte: nenhum facto apresentado ou asserção tecida pela recorrente logra beliscar o juízo decisório recorrido que, nesta medida, deve ser mantido.
28 - Nesta senda de falta de argumentos, vem a recorrente argumentar, nos números 9 e 10 das suas alegações e mais uma vez de forma absolutamente genérica, que inexiste qualquer manifestação de parcialidade ou desigualdade de tratamento e a A. jamais teria, à luz dos demais factores avaliativos, sido graduada em primeiro lugar.
29 - Ora o que é adiantado pelo recorrente mais não é do que uma amálgama de espúrias considerações que em nada evidenciam em que medida concreta é que o julgamento enferma de erro! – nem isto se podendo esboçar sequer relativamente à assacada omissão de pronúncia (cfr. conclusão I) atenta a vaguidade com que é invocada em clara contraposição com o alinhar de fundamentos lógico-discursivos contidos na sentença acerca de todas as questões suscitadas pelas partes.
30 - Aliás, espúrias, contraditórias e erróneas. É que como se disse e se torna a concluir:
- o conhecimento dos erros manifestos de apreciação alegados – e inerente análise dos princípios em causa - pela recorrida não foram conhecidos pelo digno Tribunal pelas razões já enunciadas, não o podendo ser neste momento processual;
- ainda que assim não tivesse sucedido, sempre a recorrente careceria de legitimidade para o efeito com base nos motivos alinhados supra;
- o mesmo se alegando relativamente à questão do pedido a que a recorrente alude: tendo sido o mesmo formulado pela recorrida e sido julgado improcedente, não se descortina réstia mínima de legitimidade à recorrente para arguir a sua discussão – cfr. art. 141.º, n.º 2 do CPTA.
31 - Todavia, sempre se dirá que, para além de a recorrente parecer não compreender a distinção entre os critérios assentes na proposta economicamente mais vantajosa e na proposta mais vantajosa - é que a primeira corresponde àquela que é tecnicamente melhor, independentemente do preço em causa -,
32 - não resulta dos autos a mínima segurança que da execução da sentença recorrida não resultará alteração da posição relativa dos candidatos e que o vencedor se continue a manter como melhor classificado, pelo que jamais poderá apelar-se ao princípio do aproveitamento do acto administrativo: o que se impõe desde já é que o acto impugnado não reincida nas ilegalidades cometidas.
33 - Aliás, o que se revela manifestamente censurável é que o raciocínio expendido a este respeito pela recorrente assente num evidente vício: é que as contas que o mesmo faz pressupõem que a N... fosse classificada neste item com a mesma pontuação que a A., (a máxima) o que, manifestamente, pode não ser o caso.
34 - Aliás, diríamos mesmo, não deve ser esse o caso, na medida em que o curriculum do pessoal afecto à prestação do serviço pela A. - onde, para além de beneficiar de técnico que foi um dos principais elementos nas expropriações do Metro do Porto, avulta o nome da maior autoridade portuguesa em matéria de expropriações (Prof. Dr. Alves Correia) e de uma Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra e docente da Faculdade de Direito do Porto -, é, manifesta, inequívoca e evidentemente superior ao curriculum dos dois juristas afectos à prestação do serviço pela N... – já não falamos no facto do subscritor desta peça processual ser advogado especialista em direito administrativo (titulo conferido por júri composto por três Professores Doutores em direito administrativo), porque isso mesmo parece ter perturbado a A.
35 - Restando referir que se abre um largo sorriso – e estamos certos que a recorrente o compreende bem - aos considerandos tecidos quanto à gestão dos dinheiros e a prossecução do interesse público.
36 – Diremos, assim, quanto a esta matéria e singelamente:
- que os critérios legais de adjudicação não se reconduzem à proposta que apresente o melhor preço (a Meritíssima Juíza explicou-o expressa e literalmente ao transcrever a norma);
- que a administração ela própria deu, inclusivamente, mais relevância a outros factores de adjudicação do que ao preço
- e, finalmente, que o digno Tribunal Central Administrativo, aliás como qualquer Tribunal da jurisdição administrativa, decide de acordo com o direito e não com fundamento em considerações que só impressionam mesmo quem opta por não entender a lei.
Termos em que,
a) deve ser atribuído ao presente recurso jurisdicional efeitos meramente devolutivos;
b) deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida com todas as consequências legais”.
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Além de ter apresentado as contra alegações, cujas conclusões transcrevemos, veio também a recorrida “E..., A.C.E”, apresentar recurso, ainda que com carácter subsidiário para o caso de se entender que assiste razão à recorrente, quanto ao recurso principal, com vista ao reexame jurisdicional do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de molde a evidenciar as ilegalidades por si invocadas em sede de petição.
Concluiu as suas alegações, no que concerne a este recurso subordinado, nos seguintes termos:
“1 - É o seguinte o teor do acto impugnado relativamente à proposta da recorrente no que concerne aos itens avaliativos a) e c) do critério de adjudicação:
- “Os concorrentes N... e E... apresentam os melhores índices na relação da equipa de responsáveis com a sua experiência na área objecto da prestação de serviços. O concorrente N... apresenta uma listagem exaustiva e com maior número de meios humanos a afectar à prestação de serviços, em áreas fundamentais como os contactos, negociação e avaliação, assim como na topografia, para além de destacar um elemento preciso para o tratamento dos registos, aspecto importante no plano do património da ÁGUAS DO MONDEGO.
(…) Os concorrentes apresentam memórias descritivas adequadas ao exigido no caderno de Encargos, desenvolvidas segundo as fases descritas. No entanto, será de realçar a memória descritiva apresentada pelo concorrente N..., que apresenta um maior detalhe nas acções a desenvolver, descrevendo, com maior pormenor, toda a metodologia e modo de organização da prestação de serviços.
- “O concorrente E... apresenta um plano de trabalhos muito detalhado, contudo pouco ajustado à realidade da prestação de serviços e aos empreendimentos previstos nos Estudos Prévios. (…)
Proposta satisfatória”.
2 - Ora, destes segmentos de motivação, que se servem de dizeres genéricos e abstractos, não é razoável e medianamente possível retirar as razões concretas (ou reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo) pelas quais a administração decidiu graduar a impugnante no último lugar da lista de graduação dos concorrentes ao concurso de que se trata.
3 - Efectivamente, como é bom de ver, não se faz qualquer referência minimamente concreta à proposta do recorrente para alicerçar a conclusão que a administração a este respeito retira.
4 - Por outro lado, não se vislumbra ainda, pelas mesmíssimas razões, onde residem as circunstâncias factuais concretas que justifiquem a excelência das propostas apresentadas pelas concorrentes N... e E...,
5 - pelo que se verifica vício de forma por falta de fundamentação – não devendo o Tribunal, o que se alega com o devido respeito, sobretudo com propostas de um nível de complexidade espelhado nas dezenas de folhas e elementos que compõem o concurso, admitir que, no nosso Estado-de-Direito, a administração possa justificar as suas opções com o nível de abstracção de que se trata.
6 - Contrariamente ao que o digno Tribunal recorrido decidiu, nenhum dos concorrentes - e em especial a N... - apresentou, à excepção da A e como era exigido, preços por parcela.
7 - Na verdade, compulsada a proposta daquela, constata-se que existe apenas a indicação de um valor final sem nunca se referir concreta e especificamente o valor unitário de cada uma das parcelas – veja-se, aliás, que após o esclarecimento prestado pelo júri a este propósito, a N... refere apenas que irá cobrar proporcionalmente e nunca que será por parcela, cfr. PA. a fls. …
8 - Estando assim detectado um primeiro erro de julgamento - tal como, de resto, é evidenciado pela própria decisão recorrida quando (contraditoriamente) afirma que “…não se extrai que era pedido o valor por parcela. Não procede pois a alegação da Autora de que o Programa do Concurso exigia sempre a indicação do preço por parcela ou de que Júri do concurso fazia essa exigência”.
9 - Acresce que, em sede de petição inicial e a par com a audição de testemunhas que arrolou, solicitou desde logo a recorrente, atenta a especificidade técnica e a complexidade do concurso, seu conteúdo, extensão e variedade das diferentes propostas apresentadas, a produção de prova pericial.
10 - O Tribunal entendeu que a prova era (sic) “claramente desnecessária, atenta a ausência de matéria de facto controvertida, atentas as causas de invalidade invocadas e a natureza do procedimento, já que o júri do concurso goza de uma ampla margem de apreciação” – cfr. autos a fls…
11 - Em primeiro lugar cumpre referir que existiam, efectivamente, factos controvertidos – desde logo, como resulta de forma expressa da contestação levada a efeito, porque o Réu contraditou o alegado em sede de pi.
12 - Em segundo lugar, esses mesmos factos controvertidos implicavam, forçosa e necessariamente e a fim de serem apreciados, especiais conhecimentos técnicos que o Julgador não é obrigado a possuir e que eram essenciais para a apreciação do mérito da acção interposta.
13 - Depois, sendo certo que o Tribunal não se pode substituir ao júri na apreciação e valoração das propostas, não é menos certo que pode não só anular as suas decisões, como, ademais, lhe é perfeitamente possível sindicar a legalidade do acto quando o mesmo foi praticado, tal como foi alegado, em erro de facto e em manifesto e ostensivo erro de apreciação dos pressupostos em jogo.
14 - Finalmente, a questionada legalidade da decisão final de adjudicação não deve ser jamais cerceada pela natureza urgente de que se reveste o presente meio processual.
15 - A questão da ilícita apreciação do critério do preço deve, assim, ser ponderada em três vertentes essenciais:
- Omissão, por parte de todos os concorrentes, à excepção da Autora, de um conjunto de custos oficiais e obrigatórios (registos nas conservatórias, escrituras e notificações), que não podem ser suprimidos ou omitidos por estarem expressamente previstos no Caderno de Encargos - cfr. matéria de facto alegada na pi. nos números 89.º a 97.º e 98.º a 110.º (devendo referir-se que, para além de não se verificar sequer uma alusão aos mesmos na sua proposta, é erróneo partir-se do mero pressuposto, como faz o digno Tribunal recorrido, de que os custos mencionados pela N... abrangiam os que se vêm de dar nota, impondo-se, isso sim, analisar, mormente através de peritos, específica e concretamente se os custos elencados pela mesma efectivamente incluíam ou não os gastos alegados);
- Utilização por parte dos concorrentes de diferentes variáveis para obtenção do cálculo do preço global por parcela – cfr. matéria de facto alegada na pi. nos números 89.º a 97.º e 98.º a 110.º ( tal como a própria sentença reconhece a fls. 32, 2.º parágrafo, ao afirmar que os pressupostos são diferentes, sendo assim os preços insusceptíveis de ser comparados);
- Apresentação de preços parciais ilegais, relativamente a actos que só podem ser praticados por advogados, por violação ostensiva do estatuído no art. 100.º da E.O.A – cfr. números 128.º a 136.º da pi.
16 - Ora, não implicando, como não implicam, as averiguações de facto em causa até qualquer discricionariedade (nunca houve nem pode haver discricionariedade no que toca à veracidade dos pressupostos de facto) e
17 - sendo que a ilegalidade dos honorários parciais apresentados pode ser perfeitamente aferida mediante a simples intervenção da Ordem dos Advogados reduzindo-se assim a discricionariedade a zero (digamos assim para simplificar), na medida em que é à Ordem dos Advogados (e não ao Júri ou mesmo ao Tribunal em primeira linha) que compete decidir estas questões, ter-se-ia concluído que se verifica:
- vício de violação de lei por afronta ao ponto 13.1, alínea i) e j) do Caderno de Encargos, que remete para o Anexo IV ao Programa de Concurso, porquanto não foram contabilizadas pelos restantes concorrentes, com excepção da impugnante, os custos que se enumeraram supra;
- vício de violação de lei, por afronta ao princípio da igualdade nas suas dimensões concursais, determinado pela comparação de realidades perfeitamente distintas;
- Violação do princípio de que qualquer das propostas apresentadas a concurso tem de ter um valor superior aos custos que a prestação de serviços ou obra acarreta,
- Concorrência desleal e violação do estatuído no art. 100.º dos E.O.A.
18 - Nesta conformidade conclui-se que, caso tivesse ocorrido a peticionada produção de prova, ter-se-ia evidenciado à saciedade que a decisão de adjudicação era ilegal,
19 - razão pela qual a sentença recorrida, ao ter decidido ser desnecessária a prova, incorreu novamente, e a vários passos como se viu, em erro de julgamento.
Termos em que,
subordinadamente, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais”.
***
Notificada do recurso subordinado, acabado de transcrever, quanto às respectivas conclusões, veio a recorrente “ Águas do Mondego, SA”, apresentar contra alegações - fls. 935 e ss. - que concluiu do seguinte modo:
“Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a sentença recorrida deve ser mantida no tocante ao vício de forma e erros de julgamento que lhe são assacados pela recorrente, porque elaborada com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, negando-se, por isso, provimento ao recurso subordinado para se fazer JUSTIÇA”.
***
2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. nada disse.
***
3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
***
4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA, sendo de referir que, nos termos do artº-.. 149º-. do CPTA, o tribunal de recurso não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª-. edição, págs. 459 e segs. e Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª-. edição revista, págs. 850 e 851, nota 1.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 . No Diário da República, IIIª Série, nº 70, de 07-04-2006, foi publicado pela Águas do Mondego, SA. o anúncio de concurso com a designação de “Prestação de Serviços de Execução de Expropriações e Servidões para a empresa águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, SA” constante de fls. . dos autos, tendo por objecto «a adjudicação de uma prestação de serviços de execução de Expropriações e Servidões para a Águas do Mondego-Sistema Multimunicipal de Abastecimento de água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, SA , (…) em terrenos onde se procederá, designadamente, à instalação de infra-estruturas do sistema de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, sobre cerca de 2.000 parcelas, destinada à instalação das infraestruturas (condutas, reservatórios, estações elevatórias, emissários, ETA´s, ETAR´s e captações), previstas no Contrato de Concessão do Sistema, bem como nos Estudos Prévios de Abastecimentos de Água e Saneamento.»
2 . O Programa do Concurso é o que consta de fls. 112 e ss. dos autos, de cujo Ponto 13 da Parte II (Cláusulas Técnicas) se extrai o seguinte:
«13. Documentos que acompanham a proposta
13.1 a proposta deve ser acompanhada:
(…)
i) Descrição do preço com base na relação euros/parcela ou em euros/Km para cada etapa, nos termos do anexo IV ao Programa do concurso, e ainda, para cada etapa, a discriminação através de Cronograma de Trabalhos Preliminar, tomando por referência a data de recepção do ofício da águas do Mondego, SA, adjudicando esse trabalho;
j) O preço unitário e global dos trabalhos para cada etapa, de acordo com o mapa constante do anexo IV ao presente Programa do Concurso;
(…)
13.2 Os preços indicados pelo concorrente na alínea j) supra, devem cobrir a totalidade da prestação tal como descrita no Caderno de Encargos, incluindo designadamente.
a) Custos com pessoal;
b) Aquisição e exploração de equipamentos;
c) Fornecimento e serviços externos,
d) Rendas, amortizações e outros encargos fixos;
e) Despesas com veículos;
f) Possíveis subcontratos;
g) Custos de deslocação;
h) Ajudas de custo e despesas de deslocação de pessoal e equipamento;
i) Documentação de cartografia;
j) Telefone, fax;
k) Energia;
l) Material informático e respectivos consumíveis;
m) Gastos de edição e produção de documentos;
n) Entrega à Águas do Mondego, SA no final dos trabalhos, de um exemplar do processo de cada Parcela com toda a documentação emitida ao longo do mesmo, e entrega de outro processo idêntico para remessa ao Tribunal da Comarca de Coimbra, no caso de processo litigioso;
o) Entrega da informação em suporte magnético, conforme estipulado no Caderno de Encargos» .
– documento de fls. 112 e ss. dos autos
3 . O critério de Adjudicação, tal como definido no ponto 16. do Programa do Concurso (junto aos autos a fls. 112 e ss.), é o seguinte:
«A adjudicação é feita segundo o critério da proposta mais vantajosa, avaliada de acordo com os seguintes factores:
a) Garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços – 45%;
b) Preço global e condições de pagamento – 35%;
c) Prazo e plano de trabalho, após a solicitação da ÁGUAS DO MONDEGO, SA. por cada grupo de parcelas – 20%».
– documento de fls. 112 e ss. dos autos
4 . O Caderno de Encargos do Concurso é o que consta de fls. 91 a 110 dos autos, de cujo Ponto 1 da Parte II (Cláusulas Técnicas) consta a descrição dos serviços a serem efectuados pelo adjudicatário (fls. 101 a 107 dos autos).
– documento de fls. 91 a 110 dos autos
5 . Ao concurso foram admitidas todas as propostas apresentadas pelas concorrentes que foram as seguintes: N...; T...; E...; C...; F...; E...; A...; E..../N...; E....
– documento de fls. 130 e ss dos autos
6 . Por ofício de 28-08-2006, dirigido à Autora, o Júri do Concurso emitiu “Nota Informativa”, com o seguinte teor:
«Os termos do concurso em referência, têm por objecto a adjudicação de uma prestação de serviços de execução de Expropriações e Servidões para a Águas do Mondego, SA em terrenos onde se procederá, designadamente à instalação de infra-estruturas dos sistema de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, relativas a cerca de 2.000 parcelas, destinada à instalação das infra-estruturas (condutas, reservatórios, estações elevatórias, emissários, ETA’S, ETAR’S e captações).
Da análise das propostas apresentadas, verifica-se que todos os concorrentes fixaram um preço global para 2.000 parcelas.
Assim, é entendimento do Júri do concurso que o preço da prestação dos serviços concursados é o fixado por cada concorrente, sendo que este, para efeitos de pagamento, será calculado na proporção do número de parcelas efectivamente necessárias e tratadas conforme previsto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.
Em ordem a evitar quaisquer dúvidas ou discussões, solicitamos a Vª Exs que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos digam por escrito da vossa conformidade com este entendimento.»
– documento de fls. 599 dos autos
7 . Datado de 16-11-2006, o Júri do Concurso elaborou o Relatório Final de Análise das Propostas constante de fls. 131 e ss. dos autos, no qual concluiu graduando as propostas da seguinte forma:
1º Concorrente N...
2º Concorrente T...
3º Concorrente E...
4º Concorrente C...
5º Concorrente F...
6º Concorrente E...
7º Concorrente A...
8º Concorrente E...
9º Concorrente E...
propondo a adjudicação da prestação de serviços à concorrente “N..., Lda”.
– documento de fls. 131 e ss. dos autos
8 . Por deliberação do Conselho de Administração da Ré Águas do Mondego, SA, de 21-11-2006, foi aprovado o Relatório Final de Análise das Propostas, mencionado em 4 supra e adjudicada a prestação de serviços objecto do concurso à concorrente N..., Lda., do que foi a Autora notificada por ofício de 21-11-2006 constante de fls. 619 dos autos.
– documento de fls. 619 e ss. dos autos
9 . Na sequência daquela adjudicação, foi celebrado, em 13-12-2006, entre a Ré Águas do Mondego, SA, e a contra-interessada N..., Lda. o contrato de prestação de serviços junto aos autos a fls. 695 e ss.
– documento de fls. 695 e ss. dos autos.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal a manutenção do acto de adjudicação pré-contratual, anulado pela decisão sob censura, por, atenta a decisão recorrida e a sua fundamentação, se verificar o vício de violação de lei – violação do critério de adjudicação previsto na alínea a) do Ponto 16 do Programa do Concurso.
***
Assim, antes de mais, cumpre, por um lado, determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade, como reclama a recorrente na Conclusão I das suas alegações – alínea b) do nº-. 1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil --- e, por outro, se procede o recurso da recorrente “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”e, nesse caso, a proceder, analisar e decidir o recurso subordinado, interposto pela recorrida “E..., A.C.E”, que radica no entendimento contrário ao sustentado na sentença do tribunal a quo, nos termos do artº-. 682º-. do Cód. Proc. Civil, pois que a sua apreciação só terá de se efectivar se o recurso principal for procedente.
***
Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, por violação alínea b) do nº-.1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil --- sendo, desde já, de referir que a recorrente não refere minimamente as razões da arguida nulidade, mesmo apenas com base na sentença e na norma indicada, não vemos que exista qualquer nulidade, pois que, apenas, quanto a esta matéria, refere:
“H - A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nas alíneas e) e f) do Ponto 13.1 e na al. a) do Ponto 16 do Programa do Concurso, no Ponto 11 do Caderno de Encargos e na al. a) do nº-.1 e nº-.3 do artº-. 55º-. do DL 197/99, de 8 de Junho e al. b) do nº-.1 do artº-. 712º- do CPC.
I - O que tudo também acarreta a sua nulidade, com fundamento na al. b) do nº-.1 do artº-. 668º-. do CPC”. (certamente, por erro, indicou o artº-. 608º- do Cód. Proc. Civil, que nada tem a ver com nulidades, antes foi revogado pelo artº-. 3º-. do Dec. Lei 329-A/95, de 12/12).
*
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” - sublinhado nosso.
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. b) do nº-.1 do artº-. 668º-.
Independentemente da recorrente não referir em concreto a razão da nulidade da sentença, o certo é que, independentemente dessa ausência que ajudaria a dirimir esta alegada nulidade, da decisão resulta evidente que especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, pelo que se mostra evidente a inexistência da aludida nulidade.
***
Quanto ao recurso principal, interposto pela recorrente “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”.
A sentença objecto deste recurso jurisdicional anulou o acto de adjudicação (e, em consequência, como acto consequente – artº-. 185º-., nº-.1 do CPA – também, o contrato de prestação de serviços entretanto celebrado, em 13/12/2006, entre a recorrente “Águas do Mondego, SA” e N..., L. da”) com base na seguinte argumentação (que aqui se transcreve, na parte referente ao vício julgado verificado):
"A Autora sustenta, nos artigos 21º e ss. da Petição Inicial, que ocorre violação de lei por violação manifesta do critério constante da alínea a) do critério de adjudicação (“garantia de boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços”), alegando para tanto, e em síntese, que do Relatório Final de Avaliação das Propostas resulta que não foi efectuada nenhuma ponderação dos currículos; que não foi avaliada a dimensão jurídico-administrativa da prestação de serviços em causa; que não foram ponderados os currículos dos meios jurídicos e técnicos que levariam a efeito os serviços; e que as ponderações que foram levadas a efeito a este respeito sofrem de erro manifesto de apreciação.
Sustenta ainda, nos artigos 60º e ss. da Petição Inicial que nos termos expostos no Relatório Final o Júri manifesta preferência pela proposta do concorrente N... em razão da apresentação de “minutas de documentos pontos de situação, programação e controlo” que refere serem “bastante importantes para quem faz planeamento das empreitadas” e que em momento algum tais minutas são referidas pelo Caderno de Encargos, e que se tais documentos eram essenciais ao planeamento de todos os trabalhos, deveriam ter sido referidos, à semelhança dos restantes, no Caderno de Encargos e que se tal não foi devidamente previsto, não é lícito à Ré valorizar este elemento e em virtude dele atribuir uma qualificação especial e capitalmente distintiva pela sua espontânea apresentação.
Sustenta também nos artigos 65º e ss. da Petição Inicial que configura erro manifesto de apreciação não ter sido minimamente valorizada na proposta da Autora a integração de toda a informação num sistema “SIG” (sistema que afirma efectuar o tratamento da informação geográfica e administrativa associando a imagem e os elementos cadastrais, topográficos e físicos das diferentes parcelas aos dados relativos ao estado dos processos de expropriação, permitindo em cada instante e momento saber a situação em que se encontra uma determinada parcela) invocando que tal sistema ostensivamente nada ter a ver com o que chama de amadorismo das Tabelas Excel que todos os restantes candidatos propuseram.
Sustenta ocorrer igualmente erro manifesto de apreciação no que respeita à proposta expressa de criação de um escritório na área de intervenção da prestação de serviços por dois dos concorrentes (entre eles a concorrente N...) e à alegação, por parte do Júri, de que tal condição era obrigatória, invocando para o efeito que a proposta da concorrente N... (que propõe a criação de um escritório na zona de intervenção em local a acordar, utilizando também como apoio o seu escritório já instalado em Leiria) foi analisada e valorizada nesse aspecto como tendo cumprido os requisitos exigidos no Caderno de Encargos incorre em erro por não haver qualquer indicação expressa nesse sentido, e que tendo sido valorizado também o seria relativamente à Autora, cuja sede é em Coimbra, no centro da área de intervenção, e portanto onde esta iria desenvolver toda a prestação de serviços.
Sustenta também, nos artigos 76º e ss. da Petição Inicial que a proposta da Autora não pode ser preterida, relativamente à proposta dos demais concorrentes com base na descrição pormenorizada das acções a desenvolver por a metodologia por si proposta ser exaustivamente detalhada, seguindo escrupulosamente o Caderno de Encargos e o Código das Expropriações.
O critério de Adjudicação, tal como definido no ponto 16. do Programa do Concurso (junto aos autos a fls. 112 e ss.), é o critério da proposta mais vantajosa, avaliada de acordo com os seguintes factores:
d) Garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços – 45%;
e) Preço global e condições de pagamento – 35%;
f) Prazo e plano de trabalho, após a solicitação da ÁGUAS DO MONDEGO, SA. por cada grupo de parcelas – 20%»
Ora, conforme se pode ler no Relatório Final de Análise das Propostas (junto aos autos a fls. 130 e ss.) na apreciação das propostas o Júri do Concurso seguiu o procedimento enunciado no Ponto 4.1 do Relatório (contido nas suas páginas 3 a 4), nos termos seguinte «Para a classificação da qualidade das propostas em função de cada um dos critérios de apreciação, foi utilizada uma classificação que varia entre 0 e 10, correspondentes ao escalonamento apresentado na Tabela II, sendo atribuídas valorações intermédias, quando se entenda estar a proposta situada entre duas apreciações consecutivas. (…)» e no que respeita à aplicação do factor previsto na alínea a) do critério avaliativo (“Garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços”) o Júri referiu o seguinte (cfr. pág. 4 do Relatório junto aos autos a fls. 130 e ss.) : «Pretende-se atribuir uma classificação para avaliar o conteúdo com que as empresas concorrentes descrevem as principais actividades previstas para a elaboração do objecto do concurso, bem como a forma como se propõem adequar os seus serviços ao mesmo. A grande importância da habilitação da equipa de trabalho, com destaque para o curriculum da equipa responsável e a experiência na área específica das expropriações, nomeadamente as equipas de apoio. A consideração das garantias de respeito por um plano de segurança, nos termos legalmente previstos. A memória descritiva do modo de organização da prestação de serviços e metodologias de acção, através da descrição dos circuitos e acções de recolha, registo e tratamento de informação e as rotinas de comunicação propostas, bem como a apresentação de formatos de documentos e modelos de relatórios, entre outros. Será considerada a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação de serviços pretendida.
Serão, por ultimo, considerados os tempos de afectação das equipas às diferentes tarefas a desenvolver.»
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 55º do DL. nº 197/99, de 8 de Junho (diploma a que se encontra sujeito o concurso público em causa nos autos, nos termos do Ponto 28 do Programa do Concurso, junto aos autos a fls. 112 e ss.) a adjudicação pode ser feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros e consoante o contrato em questão, factores como o preço, qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica e prazos de entrega ou de execução;
b) Unicamente o do mais baixo preço.
No caso dos autos, como já se viu, o critério adoptado foi o da proposta mais vantajosa, enquadrando-se, por conseguinte, na hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do DL. nº 197/99, de 8 de Junho, sendo avaliada de acordo com os seguintes factores:
a) Garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços – 45%;
b) Preço global e condições de pagamento – 35%;
c) Prazo e plano de trabalho, após a solicitação da ÁGUAS DO MONDEGO, SA. por cada grupo de parcelas – 20%
É o que resulta do Ponto 16 do Programa do Concurso junto aos autos a fls. 112 e ss..
Ora, o Programa de Concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso, devendo por conseguinte o Júri do Concurso observar quanto à apreciação do mérito das propostas e consequente graduação, entre o demais, o critério de adjudicação nele fixado (cfr. dispõem os artigos 78º e 106º do DL. 197/99).
No caso dos autos, e como bem sustenta a Autora, o critério de adjudicação não foi observado. Com efeito, atento o teor do Relatório Final de Análise das Propostas nas suas páginas 3 a 8 já supra citado na apreciação do factor previsto na alínea a) do critério de avaliação o Júri não se ateve, como deveria, “à garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços”. Antes considerou outros elementos ou factores não previstos no Programa do Concurso.
E muito embora o Júri disponha de uma significativa margem de livre apreciação das propostas no que ao factor avaliativo previsto na alínea a) do critério de adjudicação respeita, atento o seu enunciado, permitindo-se uma ampla dose de subjectividade na sua apreciação – o que conduz a que a sindicância da apreciação do Júri que a Autora pretende nos termos supra enunciados só poderá proceder caso se demonstre que aquele actuou com erro grosseiro ao apreciar como apreciou as propostas a concurso – é forçoso concluir, face aos termos em que o Júri fundamentou a sua decisão, nesta parte, que não foi por ele observado o critério avaliativo no que ao factor previsto na concernente alínea a) respeita. É que o que se lê no Relatório Final quanto à apreciação das propostas no que a este factor avaliativo respeita é o seguinte:
«Os concorrentes N... e E... apresentam os melhores índices na relação da equipa de responsáveis com a sua experiência na área objecto da prestação de serviços.
O concorrente N... apresenta uma listagem exaustiva e com maior número de meios humanos a afectar à prestação de serviços, em áreas fundamentais como os contactos, negociação e avaliação, assim como na topografia, para além de destacar um elemento preciso para o tratamento dos registos, aspecto importante no plano do património da ÁGUAS do MONDEGO. As propostas identificam os elementos de coordenação e os responsáveis pela prestação de serviços, assim como o perito avaliador da lista oficial, conforme estipulado no quadro apresentado no Anexo III do Programa de Concurso.
Os concorrentes apresentam memórias descritivas adequados ao exigido no Caderno de Encargos, desenvolvidas segundo as fases descritas. No entanto será de realçar a memória descritiva apresentada pelo concorrente N..., que apresenta um maior detalhe nas acções a desenvolver, descrevendo, com maior pormenor, toda a metodologia e modo de organização da prestação de serviços.
Os concorrentes no domínio da topografia, especificam a execução da poligonal de apoio, a piquetagem dos eixos dos emissários e das condutas e das faixas de servidão ou áreas de expropriação, a execução de cadastro e fichas de Identificação das parcelas e a execução de plantas parcelares. Sobre as bases de avaliação especificam as linhas gerais de orientação, designadamente: referências à legislação aplicável, Planos Directores Municipais, métodos de avaliação e valores unitários dos terrenos, benfeitorias e respectivos valores do diferencial da contribuição autárquica, indemnizações autónomas, expropriações parciais e resumo dos valores unitários. Identificam ainda a metodologia para caracterização e avaliação das parcelas, bem como o desenvolvimento do próprio processo de expropriação, terminando com o processo arbitral e remessa do mesmo para tribunal, quando se tratem de processo litigiosos. A memória descritiva encerra com a descrição do acompanhamento dos empreitadas e as necessárias diligências o realizar nesta fase.
As memórias descritivas apresentadas nas propostas dos concorrentes especificam as tarefas o desenvolver designadamente das áreas de servidão ou expropriação, reconhecimento dos eixos piquetados, execução dos plantas parcelares, elaboração dos relatórios de identificação e elaboração das bases de avaliação e dos relatórios de caracterização e avaliação das parcelas afectadas, execução do mapa de expropriações, notificação do resolução de expropriar ou de constituição de servidão, estabelecimento de contactos de negociação, preparação e publicação da Declaração de Utilidade Pública (DUP), formalização de autos de expropriação ou de servidão amigável, encaminhamento de processos não amigáveis, constituição de arbitragens, remessa de processos ao Tribunal da Comarca, organização da base de dados, registo das servidões e expropriações e avaliação de seguimento (follow-up), com o correspondente acompanhamento de possíveis ocorrências imprevistas de relacionamento com os proprietários e demais interessados nos bens afectados.
Relativamente à descrição dos circuitos e acções de recolha, registo e tratamento de informação, os concorrentes apresentam a sua descrição embora de forma mais detalhada os concorrentes N..., E..., C... e F... reflectem de forma mais abrangente toda a orgânica do procedimento, ao contrário dos restantes concorrentes.
Em termos gerais, as minutas apresentadas pelos concorrentes, de relatórios, fichas, quadros, folhas de registo, entre outros, são completas e adequados ao fim a que se destinam. De realçar a boa apresentação gráfica dos documentos apresentados pelos concorrentes F..., N... e E.... Os concorrentes F..., N... e E... apresentam minutas de documentos ”pontos de situação” e de programação e controlo, bastante importantes para quem faz o planeamento das empreitadas, documentos estes não apresentados pelos concorrentes C..., T..., E...., A..., E... e E....
Relativamente à produção cartográfica, os concorrentes A..., E... e E... não apresentam exemplo de planta parcelar e os concorrentes C..., T..., F... e E...A apresentam apenas um exemplo de planta parcelar, enquanto os concorrentes N... e E... apresentam vários modelos susceptíveis de serem adoptados.
Os concorrentes N... e E... propõem-se abrir um escritório na zona de intervenção da prestação de serviços, em local a acordar com a ÁGUAS do MONDEGO, sendo que o concorrente N... para além desta opção, utilizará também como apoio o seu escritório já instalado em Leiria, cujo concelho integra a área de influência da prestação de serviços.
Face ao exposto, considera-se que algumas propostas atingem globalmente uma superior qualidade técnica, destacando-se nestas a do concorrente N... e de seguida a da E... e as restantes com qualidade técnica satisfatória, aceitável ou fracas classificadas conforme exposto na Tabela III.»
Daqui resulta que os elementos e factores considerados pelo Júri (e por ele expostos no Relatório) para classificar e graduar as propostas nos termos constantes da Tabela III do Relatório no que ao factor avaliativo previsto na alínea a) do Critério de Adjudicação respeita, a ele não se subsumem, mesmo considerando a ampla margem de livre apreciação das propostas detida pelo Júri.
O Júri não se ateve, como deveria, “à garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços”. Antes considerou outros elementos ou factores não previstos no Programa do Concurso.
É que dos termos do Relatório Final de Avaliação das Propostas decorre que o Júri não se ateve, como lhe impunha o Ponto 16 do Programa do Concurso “à garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços”, o Júri não se limitou, no que a este item avaliativo respeita, a avaliar e ponderar de forma comparativa os currículos das equipas integrantes das propostas a concurso e a sua afectação à prestação dos serviços. O que o Júri fez, como já se disse, foi apreciar e ponderar outros elementos e factores nomeadamente, memórias descritivas das acções a desenvolver; descrição de circuitos e acções de recolha, registo e tratamento de informação; minutas de relatórios, fichas, quadros, folhas de registo e outros documentos; modelos cartográficos; qualidade técnica da proposta (cfr. decorre do teor de páginas 6 a 8 do Relatório Final). Sendo que estes elementos e factores de que se socorreu para comparar, classificar e graduar as propostas manifestamente não se subsumem nem integram o factor avaliativo previsto na alínea a) do Critério de Adjudicação tal como ele foi definido no Ponto 16 do Programa do Concurso: “Garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços.” Procede, pois, o invocado vício de violação de lei por violação do critério de adjudicação previsto na alínea a) do Ponto 16 do Programa do Concurso”.
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Ora, perante o Programa do Concurso, em especial, no que se refere ao seu Ponto 16 --- que versa o “Critério de Adjudicação” e, ainda com relevo, para a alínea a), que refere o critério de avaliação mais preponderante, em relação aos demais, atenta a sua ponderação (45%, enquanto as al. b) e c) são ponderadas com 35% e 20%, respectivamente) --- garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços --- o que não deixa de se compreender, atento o objecto da empreitada --- Prestação de Serviços de Execução de Expropriações e Servidões --- ou seja, dar relevância a que a equipa concorrente seja constituída por elementos, cujos currículos, demonstrem conhecimentos técnicos na área das expropriações, sejam elas decorrentes na fase amigável, seja na fase litigiosa, por um lado jurídicos (as questões e formalismos legais são demasiado tecnicistas, cujo rigor máximo se impõe, de molde a não se poder questionar, mais tarde, toda a exigência formal das acções concretas a desenvolver, pondo-se em risco avultadas quantias montarias) e, por outro, de engenharia civil e topografia, pois que estão em causa cerca de 2.000 parcelas distintas, destinadas à instalação das infra estruturas do sistema de abastecimento de água e saneamento do Baixo Mondego e Bairrada (condutas, reservatórios, estações elevatórias, emissários, ETA´s, ETAR´s e captações), com especial destaque para a justificação classificativa de cada critério, estabelecido na acta – relatório final da análise das propostas --- fls. 130 e ss. dos autos, com destaque para fls.134 --- verificamos que, como refere e bem a sentença recorrida que o júri, na avaliação que efectivou, quanto a este critério, teve como pressupostos razões que não resultam directamente do critério em causa, atenta a sua especificidade --- garantia de boa execução, a avaliar em função da equipa que desenvolveria, concretizaria, o projecto posto a concurso --- sendo que, como já referimos, atento o objecto do concurso, a constituição e competência técnica da equipa apresentada por cada opositor ao concurso, assumia especial relevância (a que, como dissemos, não foi alheia a ponderação dos três critérios electivos para seleccionar a melhor proposta).
Ou seja, neste critério [sendo que, no caso dos autos, foi adoptado o critério da proposta mais vantajosa – al. a) do nº-.1 do artº-. 55º-. do Dec. Lei 197/99, de 8/6 – diploma a que se encontra sujeito o concurso dos autos – Ponto 28 do Programa do Concurso – fls. 124 dos autos – onde se têm de levar em consideração, como desta norma decorre, “ … tendo em conta, entre outros e consoante o contrato em questão, factores como o preço, qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica e prazos de entrega ou de execução”], impunha-se --- como decorre inexoravelmente do objecto do concurso e do critério em causa eleito pela entidade adjudicante ---, que, além da avaliação efectivada, se fizesse também uma avaliação devidamente justificada da constituição de cada equipa, apresentada a concurso, bem como dos respectivos currículos, de molde a poder-se verificar, em termos de prognose, um desempenho técnico profissional o mais eficaz e insusceptível de erros ou lapsos que, mais tarde, pudessem levar a que se questionasse qualquer processo de expropriação, sendo certo que, como já referimos, os processos de expropriação são processos burocráticos muito técnicos e, mesmo desenvolvidos com toda a correcção, mesmo assim com muita apetência para a litigiosidade, seja pré judicial (sendo de relevar a existência de técnicos, de diversas formações técnicas que permitissem a obtenção do maior número de acordos em termos de expropriação), seja já perante os tribunais.
Ora, como refere a sentença do Tribunal a quo, não foi o que aconteceu com a análise que o júri efectivou e que positivou na justificação dada para a classificação das propostas apresentadas, sendo que, como refere a empresa recorrida E..., o número de elementos de cada equipa, só por si, não significa que a sua valia técnica seja maior: quanto à proposta de abertura de escritório na zona de intervenção da prestação de serviços, pela concorrente N..., além do escritório que tem em Leiria, não deixa de ser uma maia valia a ter em consideração.
Na verdade, o júri do concurso, ao apreciar este critério, valorizou factores ou itens que, singelamente, só por si, não podem justificar a avaliação do critério constante da alínea a) do Ponto 16 do programa do Concurso (mesmo se tivermos em consideração uma maior amplitude do conceito de discricionariedade técnica e de ampla margem de apreciação das propostas pelo Júri), como sejam, memórias descritivas das acções a desenvolver, descrição de circuitos e acções de recolha, registo e tratamento de informação, minutas de relatórios, fichas, quadros, folhas de registo e outros documentos, modelos cartográficos, conforme resulta do teor contido nas páginas 6 a 8 do Relatório Final de Análise das Propostas.
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Quanto ao argumento apresentado pela recorrida “N..., L. da”, nas suas contra alegações, no sentido de que mesmo obtendo a recorrida E... a pontuação máxima no critério de adjudicação A, ainda assim não lograria obter o 1º- lugar entre os concorrentes, cumpre referir que, atentas as razões que estiveram na base da anulação da adjudicação e que aqui se confirmam, não se imporia sequer e apenas a classificação desta com a pontuação máxima, mas antes a reanálise de todas as propostas apresentadas, a apreciar de acordo com o critério eleito para a classificação --- garantia da boa execução, avaliada em função do curriculum da equipa e da afectação à prestação de serviços --- o que pode gerar alteração das classificações de todas as empresas concorrentes, que não cabe aqui efectivar, na medida em que essa tarefa cabe, dentro do espírito do referido critério, ao júri do concurso.
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Pelas razões expostas, carece de razão a recorrente, pelo que improcedem todas as conclusões do seu recurso, impondo-se, por isso, que lhe seja negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.
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Tendo em consideração que, nos termos e razões sobreditas, improcedeu, na totalidade o recurso da recorrente “Águas do Mondego, SA”, soçobrando a sua tese, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado, interposto pela recorrida “E..., A.C.E”. ***
A este propósito, preceitua o artº-. 682º-., com o título “Recurso independente e recurso subordinado”, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artº-. 140º-. do CPTA:
“1 . Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 . O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.
3 . Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal dele não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas do recorrente principal. …”
Apesar de, in casu, ser admissível o recurso subordinado, o certo é que, tendo sido negado provimento ao recurso principal, como supra se decidiu, não temos de conhecer do recurso subordinado.
Na verdade, não se podendo olvidar que o recurso subordinado tem por causa o recurso independente, a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal, pelo que, desde que este caia, aquele tem, forçosamente, de desaparecer.
A insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado.
Aliás, se a“E..., A.C.E”, quisesse mesmo sindicar o decidido acerca dos demais vícios, deveria ter interposto recurso independente e não apenas recurso subordinado, o qual, como vimos e resulta do nº-.3 do artº-.682º-. do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº-. 140º-. do CPTA, fica sempre subordinado, dependente, da vontade do recorrente principal (v.g., desistência), do conhecimento deste e ainda da procedência do mesmo.
Como se diz, no Ac. do TCA Sul, de 3/5/2007, in Proc. 01660/06, “Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado…”
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No mesmo sentido, o Ac. do STA, de 30/10/2003, in Proc. 0936/03, que refere que “Tendo soçobrado o recurso independente, não se toma conhecimento do recurso subordinado (art. 682-.º, nº-. 3 do CPCivil)”
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Deste modo, pelas razões expostas, não se conhece do recurso subordinado, sendo que as custas, como se refere na parte final do nº-.3 do artº-. 682º-. do Cód. Proc. Civil, são da responsabilidade da recorrente principal.
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso principal, confirmando-se a sentença recorrida, não se tomando conhecimento do recurso subordinado.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso principal, interposto pela recorrente “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”, e não conhecer do recurso subordinado interposto pela recorrente “E..., A.C.E”, assim confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s – arts. 73º-. D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ.
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Notifique-se.
DN.
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Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrida “E..., A.C.E” o suporte informático enviado.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 24 de Janeiro de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro |