Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00233/04.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO FACTO SUSPENSIVO PENHORA DE BENS |
| Sumário: | I - Em face da previsão normativa contida no artigo 297.° do Código Civil, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos de prescrição de obrigações tributárias não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois o preceito só se refere à lei que altere o prazo, e não a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT. III - Definido que o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos previsto na LGT, contado a partir da entrada em vigor desta Lei, há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º do Código Civil. IV - No domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º), passando a relevar, como acto interruptivo, dedução de Reclamação graciosa . V – A instauração de reclamação graciosa constitui um acto interruptivo , porém há que ter em conta que a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito e que esta suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição (artigo 169.º n.º 1 do CPPT e artigo 49.º n.º 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | J... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto âmbito do processo de impugnação da liquidação de IRS relativa a 1996 que, declarando prescrita a divida tributária, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A douta decisão recorrida não considerou elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa, relativos às penhoras que constituem garantia da dívida exequenda cuja prescrição veio a declarar. B. Ao não considerar essa factualidade, não tomou em conta dados relevantes para ponderar o efeito suspensivo autónomo do prazo prescricional que opera por via do art. 49º, nº3, da LGT, na redacção aplicável, dada pela L. nº 100/99, de 26.07. C. Este normativo tem aplicação por ser a lei em vigor à data do surgimento do efeito suspensivo nele previsto, dimanado de reclamação graciosa deduzida pelo ora impugnante associada à efectivação de penhoras que garantiram a totalidade da dívida exequenda, nos termos do art. 12º, nº2, do Código Civil. D. Deste modo, mau grado o efeito interruptivo da reclamação e ulterior impugnação ter cessado, por paragem desses processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, subsiste o efeito suspensivo do prazo prescricional determinado pelo mencionado nº3 do art. 49º da LGT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de facto, ou assim não se entendendo, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando suspensa a contagem do prazo prescricional, com as legais consequências. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Exmo Procurador – Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o parecer inserto a fls. 158 e 159 dos presentes autos, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao julgar que a divida tributária se encontra prescrita e consequentemente ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. DOS FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: 1) Em 08/08/2001, foi instaurado processo de execução fiscal ao ora impugnante para cobrança coerciva de dívida de IRS, relativa ao ano de 1996, no montante de Esc. 76.704.988$00 (aqui em discussão) – cfr. processo executivo apenso aos presentes autos. 2) Em 13/08/2001, o ora impugnante foi citado no âmbito deste processo executivo – cfr. fls. 2 a 4 do processo de execução fiscal apenso. 3) Em 04/10/2001, o ora impugnante deduziu reclamação graciosa, versando a mesma liquidação adicional de IRS, do ano de 1996 – cfr. processo de reclamação apenso aos autos. 4) No âmbito deste processo de reclamação não foram promovidas quaisquer diligências relevantes até 10/12/2003 (data da notificação do projecto de indeferimento da reclamação graciosa) – cfr. fls. 89 a 91 do processo de reclamação. 5) Em 05/01/2004, foi indeferida a reclamação graciosa deduzida – cfr. fls. 94 do processo de reclamação apenso aos autos. 6) Esta decisão foi notificada ao ora impugnante em 16/01/2004 ou 18/01/2004 – cfr. teor do relatório do exame pericial efectuado e junto aos autos a fls. 67 a 70 do processo físico, que aqui se tem por integralmente reproduzido. 7) Em 02/02/2004, foi deduzida a presente impugnação judicial, versando a mesma liquidação e a decisão da reclamação graciosa – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial. 8) Nos presentes autos não foram promovidas quaisquer diligências relevantes desde a sua instauração até à notificação da Fazenda Pública para contestar a acção, em 05/04/2006 – cfr. fls. 23 a 31 do processo físico. Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, dos ínsitos no processo administrativo, no processo de reclamação, no processo de execução fiscal, todos apensos aos mesmos, e tendo em conta o teor do relatório pericial apresentado. Aditamento oficioso à matéria de facto provada Ao abrigo do disposto no artigo 712º (actual 662º), nº 1, alínea a) e do CPC, na redacção aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente resulta provada nos autos, por confronto com os elementos constantes dos presentes autos e no Processo de execução fiscal apenso, o que passamos a fazer, reformulando a factualidade pertinente, nos seguintes termos: 9) Em 24.09.2001, foi emitido mandado de penhora sobre os bens do aqui impugnante executado no PEF (fl. 8 do PEF apenso aos autos); 10) Em 22.11.2001 foram efectuadas penhoras ao artigo 5… da matriz predial urbana da freguesia de S. Cosme, concelho de Gondomar (fl. 9 do PEF apenso), ao artigo 2… da matriz predial rústica da freguesia de S. Cosme, concelho de Gondomar (fl. 13 do PEF), ao artigo 3... da matriz predial urbana da freguesia de Valbom, concelho de Gondomar (fl. 17 do PEF), à fracção U do artigo 4… da matriz predial urbana da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar (fl. 21 do PEF) e à fracção H do artigo 4… da matriz predial urbana de Fânzeres, Gondomar (fl. 25 do PEF); 11) Em 22.04.2002 o impugnante ali executado requereu junto do órgão de execução fiscal o levantamento e substituição da penhora sobre um dos imóveis penhorados a que se reporta a alínea anterior (o artigo 5… de S. Cosme, Gondomar), com fundamento na suficiência dos imóveis penhorados para o cumprimento da dívida exequenda (fl. 62 do PEF); 12) Em parecer técnico (relatório de avaliação) prestado em 07.05.2002, nos termos do art. 250º, nº1, al.a), do CPPT, na redacção então em vigor, e na sequência de despacho exarado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar-1, em 30.04.2002, onde pende a execução, ao referido artigo urbano 5… de S. Cosme, Gondomar, foi atribuído o valor de € 1.307.124,00, ao artigo rústico 2... de S. Cosme, Gondomar, foi atribuído o valor de € 2.800.806,50, ao artigo urbano 3... de Valbom, Gondomar, foi atribuído o valor de € 603.288,00, e à fracção H do artigo 4… de Fânzeres, Gondomar, foi atribuído o valor de € 66.600,00, somando os valores destes imóveis penhorados € 4.777.818,50 (fl.s 78 e seg.s do PEF); 13) Em 05.06.2002, foram efectuadas penhoras aos artigos 2… e 2… da matriz predial rústica de S. Cosme, Gondomar (fl.s 120 e 121 do PEF); 14) Em 23.07.2002, pelo Exmo Sr Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi proferido o Despacho nos termos que parcialmente se transcrevem: «(…)2- Como decorre da informação de fls. o total da dívida exequenda dos processos pendentes , ascende a € 1.838.202,29, sendo que o valor da garantia a prestar ascende a €2.640.652,59 ( uma vez que do processo nº 01/101872.8 apenas e só pende a quantia exequenda de €4.670,20, conforme prints anexos ). 3- Sucede ainda que , para as dívidas em referência , foram deduzidas reclamações graciosas que se encontram em fase de apreciação , na DF Porto . 4- A ser deferido o levantamento da penhora incidente sob o artigo 5…-U de S. Cosme , mantendo-se existentes sobre os restantes prédios , não ficará a Fazenda Nacional com garantia inferior àquela que se mostra necessária e suficiente para assegurar os seus créditos , já que segundo valores apurados no parecer técnico emitido , o valor total dos prédios garantes ascende a €3.470.694,50, quando a garantia calculada se quantifica em € 2.640.652,59. Assim, de conformidade com o preconizado nas normas legais contidas no art. 217º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, conjugado com o arte. 52º /6 da Lei Geral Tributária , e porque não resulta para a Fazenda Pública prejuízo ou diminuição de garantias necessárias, autorizo a redução da garantia prestada , pelo que ordeno o cancelamento da penhora que incide sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de S. Cosme sob o arte..5…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 0…/1…-S-Cosme , Ap. 66/26112001 e Ap. 67/26112001.(…)» 15) Em 13.03.2008, o impugnante solicitou o levantamento e substituição da penhora sobre outro dos imóveis penhorados (o artigo 3... de Valbom, Gondomar), com fundamento de que os móveis penhorados no âmbito da execução fiscal a que reportam as alíneas anteriores excedem o valor necessário e suficiente para o pagamento da dívida exequenda (cf.fls. 146 do PEF); 16.) Sobre este requerimento de 13.03.2008 recaiu o despacho datado de 27.03.2008, conforme fls. 149 do processo de execução fiscal apenso. As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, pelo que se tem por não escrito o vertido nos pontos 4 e 8 do probatório. Atento o aditamento oficioso da matéria de facto julgada provada resulta prejudicado a apreciação do invocado erro de julgamento de facto, uma vez que a Recorrente pretendia o aditamento ao probatório dos factos já dele constantes. DE DIREITO Estabilizada a matéria de facto, importa, agora, aplicar o direito aos factos, determinando se a sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito. Da prescrição Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que que julgou prescrita a dívida tributária relativa a IRS de 1996, objecto da impugnação deduzida pelo Recorrido e, consequentemente, determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido no entendimento de que a divida exequenda não se encontra prescrita, uma vez que a dedução de reclamação graciosa acompanhada de penhora de bens suficientes para garantir a cobrabilidade da quantia exequenda e acrescido suspende o prazo de prescrição, de acordo com o art. 169º, nº1, do CPPT, suspensão essa que se produz ope legis por força da efectivação da penhora, condição necessária e suficiente para o efeito, uma vez que impede o credor tributário de obter a satisfação do seu crédito até à decisão do pleito. Ora, estando em causa nos presentes autos dívida de IRS relativo ao ano de 1996, haverá que atender, para efeito de contagem da prescrição desta aos regimes de prescrição fixados sucessivamente, no Código de Processo Tributário (C.P.T.) – artigo 34º e na Lei Geral Tributária (L.G.T.)- artigo 48º. Na verdade, estamos perante situações tributárias que iniciadas antes da entrada em vigor de uma nova lei reguladora da prescrição, continuaram depois de revogada a lei anterior, estando assim, perante o que pudemos designar por concorrência de normas no tempo ou de eficácia inter-temporal de normas. À data do facto tributário, dispunha, então o C.P.T., no seu artigo 34º, que: “1. A obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” Por sua vez, com a entrada em vigor da L.G.T., aprovada pelo Decreto Lei nº398/98 de 17/12, foi reduzido de 10 para 8 anos o prazo de prescrição das dívidas tributárias, dispondo este no seu artigo 48º que :”As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu “. Aos prazos prescricionais é aplicável o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil (CC), segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Como refere Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pág. 95: “Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falta menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor”. Assim, face à sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importa apurar qual o prazo aplicável à situação dos autos. Ora, o Código de Processo Tributário (CPT) previa, no seu artigo 34.º, um prazo prescricional de dez anos (nº 1), cujo termo inicial se desencadeava no início do ano seguinte àquele em que os factos tributários tivessem ocorrido (nº 2). Porém, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1 de Janeiro de 1999, esse preceito do CPT foi expressamente revogado e a matéria da prescrição passou a estar regulada na LGT, sofrendo um encurtamento para oito anos (art.º 48.º da LGT). E o diploma que aprovou a LGT (Dec.Lei n.º 398/98, de 17.12) estabeleceu, no artigo 5.º, que, com excepção dos impostos abolidos, se aplicava ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297.º do Código Civil, o qual, por sua vez, determina, quanto à aplicação no tempo de leis que estabeleçam prazos mais curtos, que o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. O que significa que, embora o regime da prescrição positivado na lei nova (LGT) seja o aplicável a partir da vigência desse diploma, o prazo aí previsto pode não o ser, pois que havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, embora a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determine a aplicação de um ou outro regime em bloco. Com efeito, e como tem sido reiteradamente explicado pela jurisprudência do STA (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 6/02/2002, in recurso n.º 26296, em 28/05/2008, in recurso n.º 154/08, e em 21/05/2008, in recurso n.º 7/08.), a aplicação de diferentes regimes no que tange a prazos, em face da previsão normativa do artigo 297.° do CC, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido, já que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, não sendo aplicável ao direito obrigacional de natureza tributária. Destarte, há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixará de aplicar este novo prazo contido na LGT. Respeitando a obrigação tributária a IRS relativo ao ano de 1996, o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/97 e decorreu sem detenção até à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, dada a inexistência de qualquer acto interruptivo ou suspensivo até essa altura. Por conseguinte, em 01/01/99, faltavam 8 anos para se completar o prazo de prescrição da dívida de IRS do ano de 1996. Ou seja, não faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição previsto no CPT do que o novo prazo previsto na LGT, pelo que o prazo de prescrição aplicável é o fixado nesta nova lei.( neste sentido vide entre outros o Ac do STA de 07.09,2011 lavrado in rec 0246/11) Definido que o prazo de prescrição aplicável é de oito anos previsto na LGT, contado a partir da entrada em vigor desta Lei, vejamos, então, se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12º do Código Civil, sabido que a solução do problema da aplicação da lei no tempo nesta matéria depende do momento em que o facto interruptivo ou suspensivo ocorreu e não da eventualidade de, à face das regras do artigo 297.º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da LGT no que concerne ao prazo da prescrição. Ora nos termos do artigo 49, nº1 a citação, a reclamação , o recurso hierárquico , a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Ora, o efeito interruptivo da prescrição traduz-se na inutilização do período já decorrido para a prescrição e no facto de esta deixar de correr [artigo 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do CC], Embora a instauração da Reclamação Graciosa em 04.10.2001, constitua uma acto interruptivo da prescrição à luz do nº 1 do artigo 49.º da LGT, há que ter em atenção o disposto no nº 1 do artigo 169.º do CPPT e no nº 3 do artigo 49.º da LGT, que estabelecem, respectivamente, o seguinte: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de (…) reclamação graciosa (…)que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (…)” e “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) reclamação, impugnação ou recurso”. Do exposto resulta que, uma vez prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, fica legalmente suspensa a execução fiscal, e que esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que houvesse de reiniciar-se por virtude de ter cessado o aludido efeito interruptivo. Isto é, tal como tem sido repetidamente afirmado pelo STA (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos por este Tribunal em 4/03/2009, em 26/1/2011 e em 25/05/2011, nos recursos n.ºs 160/09, 1/11 e 465/11, respectivamente.), a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da reclamação graciosa ou impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária, o que, efectivamente ocorreu in casu. Conforme resulta do probatório tendo sido deduzida reclamação graciosa em 04.10.2001 e sendo que 22.11.2001 foram penhorados bens imóveis suficientes para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescido, o prazo prescricional encontra-se suspenso desde esta última data, até ao presente, uma vez que em 02.02.2004 foi deduzida a presente Impugnação judicial. Dito de forma diversa, em 22.11.2001, tanto o processo de execução fiscal, como o prazo de prescrição, encontravam-se suspensos por força da penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda e do acrescido e este já havia sido interrompido por força da instauração da reclamação graciosa, pelo que encontrando–se suspenso o prazo de prescrição até esta data atenta a dedução de impugnação judicial, pelo que é forçoso concluir que não ocorreu a prescrição da obrigação tributária a que se reportam os presentes autos. Destarte, na procedência das conclusões de recurso, impera revogar a sentença recorrida. Cumpre agora indagar da possibilidade de conhecer em substituição. Se bem que o TCAN seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° 1 do art. 662° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância. Assim, considerando que apenas foram levados ao probatórios os factos adequados e necessários ao conhecimento da excepção conhecida, perante a evidência de déficit instrutório, devem os autos baixar à 1.ª instância para a pertinente ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão com conhecimento das demais questões suscitadas nos autos. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em, a) conceder provimento ao recurso, e consequentemente, b) revogar a sentença recorrida, c) ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão. Sem custas. Porto, 14 de Abril de 2016 Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |