Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/03 - COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/31/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I-O direito de acção popular é reconhecido como um instrumento essencial de realização da democracia participativa; I.1-como características específicas deste direito, é apontado como um direito de acção judicial, de carácter excepcional e taxativo, que implica desvio às regras gerais da legitimidade processual, tendo como finalidade a prossecução de interesses públicos e não pessoais, traduzindo-se num elemento de participação activa dos cidadãos na vida política da colectividade onde se encontram inseridos; I.2-dito de outro modo, o direito de acção popular é um direito de acção judicial em que a legitimidade não é averiguada de modo concreto e casuístico, afastando-se a noção de interesse directo e pessoal, sendo antes aferida em termos gerais e abstractos, a partir da integração objectiva de certas qualidades ou inserção em determinada categoria de indivíduos; I.3-devido à existência de regras no ordenamento jurídico, com base nas quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos, o direito de acção popular traduz-se, assim, numa excepção à regra da legitimidade processual; I.4-o interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não se identificar com o interesse pessoal do seu agente. II-Também segundo a Doutrina, apesar de direito autónomo, não é de carácter abstracto e desprovido de finalidade, sendo antes a garantia de determinado direito substantivo material. III-No caso em concreto, o recurso contencioso de anulação sob a forma de acção popular funda-se (tão só) na pretensa violação por parte dos actos administrativos cuja declaração de nulidade se pede, de normas do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda; III.1-logo, tendo o dito Plano de Pormenor, em cuja violação os Recorrentes baseavam o seu pedido, sido expressamente revogado, passando todas as construções no concelho, incluindo aquelas cujo licenciamento poderia estar em causa na presente acção popular a reger-se pelas normas da nova versão do PDM e já não pelo Plano de Pormenor por elas pretensamente violado, não se vê qualquer efeito útil a este recurso; III.2-por outro lado, tendo já sido conferida à mesma Câmara Municipal Recorrida a posse administrativa do imóvel que, imediatamente após essa investidura na posse administrativa do imóvel, procedeu à sua demolição, também por essa via deixou de existir o pressuposto fundamental em que se alicerçava o pedido formulado nesta acção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | E... e outros |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Águeda e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E… e outros, melhor identificados nos autos, no âmbito de acção popular, intentaram recurso contencioso de anulação de despachos do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águeda, datados de 16/12/99 e de 12 de Janeiro de 2000, alegando, em síntese, o seguinte: Refere-se o presente recurso a uma construção realizada em Águeda e que teve como enquadramento legal um Plano de Pormenor da Zona Central da referida cidade, cujo licenciamento estará eivada de vários vícios. Houve violação na definição dos talhões previstos no Regulamento do PPZCCA, dado ter-se recorrido a expropriação sem terem decorrido as necessárias e precedentes negociações. Não houve emparcelamento das diversas propriedades, e o plano previa 4 blocos e foram licenciados 6. Houve irregularidades quanto a cedências, ocupando os corpos balançados 100% do comprimento das fachadas, quando não podiam ocupar mais de 60% . As deliberações impugnadas violaram ainda o projectado quanto às dimensões do edifício, encontrando-se os elementos gráficos do plano violados. Por seu lado a cave excede em comprimento e largura por vários metros lineares o perímetro de implantação do edifício, estando as garagens ao nível do solo edificadas em domínio público. A área constante do projecto de arquitectura aprovado e edificado é muito superior. Houve permuta sem qualquer oferta ou concurso público, tendo os pedidos de licenciamento sido decididos com fundamento em elementos gráficos que não correspondem à realidade. Pediram que os actos recorridos sejam declarados nulos com todos os efeitos legais. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação. Desta decisão vieram recorrer E… e Outros. Em alegação concluíram assim: 1. Nos termos dos artigos 747.º e 748.º do CPC, os recorrentes requerem a subida do recurso de agravo que foi interposto do despacho judicial datado de 2 de Outubro de 2006, prolatado a fls. 484 dos autos, que ordenou a produção de alegações sem precedência de realização de quaisquer diligências probatórias. 2. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, por considerar que não se verificam os vícios apontados pelos recorrentes. 3. Na presente acção foram levantadas diversas questões autónomas e que deviam ter sido cada uma de per si alvo de pronúncia, o que não sucedeu. 4. Houve assim omissão de pronúncia no que respeita à questão dos talhões estarem ou não formados aquando do licenciamento; e bem assim, no que se refere à questão das operações de recomposição e divisão resultantes da apresentação dos referidos Modelos 129 pela contra-interessada nas Finanças (determinante que era para aferir que as propriedades sobre as quais incidiram os licenciamentos não se encontravam de acordo com a realidade), e ainda sobre a questão do ponto de confluência entre as fachadas Sul e Nascente que está previsto no Plano como fazendo ângulo recto e a sua previsão nas plantas de arquitectura em redondo (cfr. alegado nos arts. 40.º a 42.º da p.i.). 5. O que implica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, sendo certo que a apreciação e decisão daquelas questões também não se encontra prejudicada pela solução dada a outras questões. 6. No que se refere à matéria de facto a mesma é manifestamente insuficiente, porquanto o Tribunal a quo não ordenou a produção de prova como se impunha, em sede de instrução do processo, necessária à comprovação da ampla e vastíssima matéria alegada pelos recorrentes e pelas contrapartes – o que constitui o objecto do recurso de agravo cuja subida já se requereu. 7. Porém, ainda assim, temos forçosamente de dizer que a decisão recorrida se revela violadora dos mais elementares princípios jurídicos, como sejam o princípio da direcção do processo, o princípio da produção de prova e, necessariamente, o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva do direito – cfr. este último art. 20.º da CRP e com refracção directa no art. 2.º do CPTA. 8. Por um lado, a lista de factos considerados assentes é manifestamente insuficiente: recorde-se que são apenas 9 pontos de probatório… quando são dezenas e dezenas as páginas de factos alegados… 9. Faltando, deste modo, entre o muito mais, a data de aprovação do ou dos projectos de arquitectura; a data do licenciamento das edificações, que ocorreu em 15/11/99; a referência correcta à suposta expropriação, a qual não está feita, ao contrário do que, em patente erro, assume a sentença; a data da aquisição pela contra-interessada particular do prédio sito a poente do prédio do recorrente; a inexistência de negociações entre a recorrida particular e o recorrente tendentes à aquisição do seu prédio sito na Rua 15 de Agosto. 10. Por outro lado, como se referiu, havendo numerosos factos controvertidos, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho saneador nos termos do art. 87.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, e, consequentemente, elaborado uma base instrutória, nos termos do artigo 511.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, determinando a abertura de um período probatório (cfr. art. 90.º do CPTA) – em que deveriam ter sido realizadas, entre outras, perícias e eventual inspecção judicial. 11. Tendo tais omissões influência no exame e decisão da causa constituem, entre o mais, uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 201.º do CPC, que tem repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, de acordo com o disposto no art. 201.º, n.º 2 do CPC, sendo que no caso dos autos, a sentença recorrida cuja prolação se mostra proferida a coberto de tal nulidade, se revela consequentemente nula, nulidade essa que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 202.º, última parte do CPC, por a mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do princípio da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP – neste sentido, entre outros, Ac. do TCA S, proferido em 23/02/2006 no processo n.º 00951/05. 12. O que, consequentemente, determina que a decisão recorrida deva ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se abra o período a que se refere o art. 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA. 13. No que tange à violação do art. 2.º do Plano de Pormenor refira-se que não é relevante para o que se alegou em sede de p.i. ter havido várias permutas de terrenos entre o recorrido particular e a Câmara Municipal de Águeda, como em manifesto erro de julgamento se diz na sentença. Determinante é, sem dúvida, o facto de não ter havido negociações, nem consequente concertação entre os proprietários, isto é, entre a recorrida particular e os recorrentes, em violação do art. 2.º do Plano. 14. Quanto às permutas o que releva é o facto de, como se demonstrou, as permutas das ruas onde estão implantados 6 ou 7 pisos …, que eram património municipal, terem sido trocadas por uma parte de solo que devia ter sido… doado de acordo com o art. 3.º do Plano ao Município … 15. Contrariamente ao que se defende na sentença em erro de direito, a construção licenciada não confina com a via pública, e para tanto basta ir ao local para ver assim que os prédios licenciados não têm em toda a sua extensão frente para a via pública – em parte está a edificação propriedade do recorrente M… que não foi expropriada!! 16. Donde resulta a necessidade da dita fase de instrução, na qual deveria ter havido inspecção judicial (cfr. art. 612.º do CPC), e/ou se se entendesse serem necessários especiais conhecimentos técnicos, como realmente são, determinado a realização de prova pericial (cfr. art. 568.º e ss. CPC). 17. Nem se tente desfocar a questão alegando-se aqui que a projecção, a abertura e os alinhamentos necessários à construção da estrada eram da responsabilidade da autarquia… que primeiro tentou a via negocial. O que releva é que a expropriação da habitação do A. M… promovida pela autarquia deveria ter sido realizada através de aquisição a expensas e por iniciativa do empreiteiro, nos termos do art. 2.º do Plano, e não à custa de dinheiros públicos. 18. Como se deu nota, a leitura que o Tribunal a quo faz da questão olvida completamente a circunstância de o empreiteiro (contra-interessado) ter recomposto nas finanças e registralmente (aliás) várias vezes as suas propriedades na zona e, sobretudo, de ter feito permutas com a autarquia, e bem assim ter adquirido um prédio no local com vista a formar os lotes onde, de acordo com o Plano, poderia edificar. Numa palavra a sentença esquece completamente o estatuído no art. 2.º ali. a) do PPZCCA, em evidente erro de direito. 19. No que respeita à expropriação, que se disse constituir um dos pontos em que há deficiência quanto à matéria de facto, a consideração que teremos de fazer é que, ao contrário do que parece estar subentendido e ser dito na sentença, ainda hoje, o prédio não foi expropriado. 20. Igualmente não relevam no âmbito do vício imputado aos actos (por violação do art. 2.º do Plano) as alegadas negociações no âmbito da expropriação, pois essas ocorreram, naturalmente, entre o recorrente e a autarquia. 21. Por último, diga-se que na sentença se faz uma interpretação da norma vertida no art. 2.º, a) do Plano que é contrária à própria letra do normativo e ao seu espírito, pois, por um lado, é evidente que para os licenciamentos serem legais – ou seja, conformes ao plano de pormenor – não só as propriedades dos requerentes deveriam coincidir com os talhões que estão previstos no plano, como, por outro lado, as exigências constantes do plano de pormenor (e que prevêem e disciplinam a edificação nos seus limites) deveriam estar preenchidas antes do licenciamento. 22. Sendo certo que, à luz do mesmo artigo, a autarquia não podia avançar para a expropriação (no sentido de formar os talhões adequados à edificação) sem dar oportunidade aos proprietários para se concertarem, mormente permitindo à contra-interessada adquirir o bem expropriado. 23. Neste âmbito da existência ou não, aquando do licenciamento, dos talhões necessários e previstos no Plano, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. 24. No que tange às operações de recomposição e divisão de que se deram nota, resulta evidente que as propriedades sobre as quais incidiram os licenciamentos não se encontravam, aquando do licenciamento, de acordo com a realidade. 25. Aqui chegados, importa concluir que tantas foram as voltas que a situação e composição dos prédios sofreu, juntando-se bocados de prédios a outros, dividindo-se outros que passaram a integrar outros ainda, que a averiguação do sucedido somente poderia ser alcançada em resultado de uma peritagem, dada a necessidade de indagações especiais, levantamentos topográficos e reconstituições cadastrais e gráficas e, assim, com recurso a conhecimentos especiais que o Tribunal a quo não possui – que não tendo ocorrido vem a significar que a sentença é, também por aqui, nula, como já se disse, por violação dos arts. 87.º, n.º 1, alínea c) e 90.º do CPTA. 26. Tratando-se no caso de um único edifício e, sobretudo, tratando-se de 6 licenciamentos quando o plano previa a existência de apenas 4 lotes, é inegável que o Plano, na sua parte gráfica, foi violado. 27. Ou seja…temos a extraordinária coisa, jamais e nunca vista, de termos licenciamentos sobre propriedades inexistentes… 28. Sendo certo que se a empreiteira contra-interessada fosse requerer à época a legalização desta situação na autarquia, depois da criação de novas propriedades através dos Modelos 129, caía na alçada do RJUE, que obriga à existência de loteamento. 29. Sendo inegável que, pela via dos modelos 129, se operou um loteamento de facto dos diferentes prédios – o qual altera o licenciamento antes concedido (e que está em crise nos autos) e não foi precedido do necessário procedimento. 30. Esta situação não podia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo e devia ter sido naturalmente indagada, apreciada e objecto de pronúncia (novamente se imputa, assim, à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia sobre esta concreta questão – cfr. art. 688.º, n.º 1, al. d) do CPC), devendo ter-se ponderado que não é possível existirem 6 licenciamentos sobre 5 prédios; não é legalmente admissível conceder 6 licenciamentos quando o Plano previa graficamente a construção em 4 lotes, nem é possível subsistir um licenciamento sobre prédios inexistentes, e que entretanto, por força dos modelos 129, desapareceram da ordem jurídica. 31. Na sentença é dito que o prédio se encontra constituído em propriedade horizontal, o que não colide minimamente com o que vimos de dizer, pois é evidente que não tem a virtualidade de alterar o direito de propriedade, fazendo, como que retroactivamente, aparecer ou desaparecer propriedades; nem, sobretudo, tem a virtualidade de fazer supor a existência de licenciamentos sobre propriedades inexistentes ou de alterar esses mesmos licenciamentos. 32. A propriedade horizontal faz-se, pois, com fundamento numa realidade registral e urbanística existente, não detendo a virtualidade de limpar as ilegalidades cometidas – quod nullum est nullum producit effectum. 33. Do que se disse resulta que igualmente nesta sede a sentença incorre, salvo o merecido respeito, numa deficiente ponderação da matéria de facto e num simultâneo erro de direito, ao não ter ponderado e aplicado a esta questão a norma do art. 1416.º do CC, que, atenta a factualidade, demonstra o vício dos actos impugnados. 34. Quanto à alegada liberdade de concepção, permitida que é pelo art. 9.º, a sentença, em ostensivo erro de julgamento, parece olvidar que não é possível licenciar seis edifícios em 5 propriedades e em 4 lotes do Plano (que são tratados, no plano, autonomamente em relação à sua potencialidade e índices urbanísticos), e nem se diga ainda que a liberdade de planeamento o permite… 35. No que toca à circunstância de os valores constantes do quadro resumo serem a confirmar na fase de elaboração da arquitectura, importa alegar que esses acertos nada têm a ver com o número de lotes – como, aliás, ao que parece sem perfeita consciência disso mesmo, alegaram as contrapartes no número 53.º das suas contestações. 36. No que tange às cedências que a contra-interessada tinha de ceder, a sentença ao afirmar que não havia essa necessidade de ceder quanto à faixa de terreno que não lhe pertencesse incorre em erro de julgamento, olvidando o disposto no art. 3.º, n.º 3 do Plano, que exigia a cedência quando na realidade (e os factos demonstram-no) houve permutas… 37. Anote-se que a edificação só deveria ter sido possível se as contrapartes adquirissem o solo (todo o solo…) envolvido na operação urbanística de acordo com a estatuição do plano que (como, de resto, a contra-interessada fez em relação a um dos prédios que estava na mesma situação que o do recorrente), justamente, obriga a que quem faz comércio no r/c tenha a obrigação de pavimentar a zona fronteira, mormente quando a mesma fica a confinar com arruamento e quando antes isso não sucedia. 38. Logo, também por aqui se verifica que a sentença ao decidir como decidiu (não existência de violação do preceito em causa na medida em que não tinha a contra-interessada de ceder aquela faixa de terreno que não lhe pertencesse – como no caso sucedia…) efectuou uma errónea ponderação da norma em causa vertida no art. 3.º do Regulamento do P.P.Z.C.C.A., em evidente erro sobre a estatuição da mesma, pois que se tal faixa não pertencia à promotora deveria esta, como impõe por outra via o art. 2.º do Plano, encetar negociações como proprietário tendentes à aquisição da mesma – o que não aconteceu... 39. Como se pode verificar na realidade e nos projectos de arquitectura aprovados, os corpos balançados ocupam 100% do comprimento das fachadas – e para confirmar isso mesmo bastava uma simples inspecção judicial ao local, que deveria ter sido realizada na fase de instrução, que não existiu, em violação dos artigos 87.º, n.º 1, al. c) e art. 90.º do CPTA. 40. Contrariamente ao que defende a sentença (que o corpo balançado é apenas aquele que é fechado), a verdade é que a varanda é um corpo balançado (parte de um elemento resistente que se projecta para além do apoio) e o que sucede normalmente é que se admitem varandas apesar de se entender, como deve, que estas são corpos balançados (veja-se os inúmeros exemplos que se deram no corpo das alegações) – e o Plano, ademais, não prevê qualquer ressalva. 41. Por outro lado, é evidente que o limite de 60% é para cada uma das fachadas, mesmo que, impropriamente, designemos por fachadas também o alçado posterior do edifício – fachadas laterais é que já é impossível de admitir, a não ser, talvez, quando sejam dotadas de porta de entrada para o edifício, o que não é o caso. 42. Ora, quer vejamos apenas a fachada que confronta com a Rua 15 de Agosto e Manuel Alegre e, no gaveto, a fachada que confronta com a Rua Gustavo Pimenta, é manifesto que as varandas, que os corpos balançados, excedem 60% dessa fachada, quer vejamos também o alçado posterior do edifício, é evidente que os corpos balançados excedem os 60 % – cfr. doc. n.º 11 e doc. n.º 1 junto pelas contrapartes que admitem a existência de alguns corpos balançados no alçado posterior do edifício. 43. Tendo a interpretação que consta da sentença sustentado o inverso, em manifesta violação do art. 6.º do Plano, revela a mesma uma vez mais vício de estatuição, pelo que deverá ser anulada e substituída por outra consentânea com a interpretação corrente do conceito de corpos balançados. 44. Mas, ainda que assim não fosse, o que se alega sem prejuízo do que se acabou de referir, a verdade é que sendo esse um facto controvertido é preciso saber nos presentes autos se o mega-edifício tem ou não tem varandas e/ou se tem ou não tem corpos balançados e em função da resposta que venha a ser dada qual o comprimento da fachada que ocupam. E só depois é que poderá ser subsumida tal realidade à norma constante do art. 6.º do PPZCCA. 45. Assim, pode concluir-se que se mostra igualmente violado nesta sede o disposto no art. 87.º, n.º 1, al. c) e art. 90.º do CPTA, pelo que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser revogada, mais ordenando este Tribunal a baixa dos autos ao Tribunal a quo para ser aberto a fase a que respeita o art. 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA de modo a que as partes possam produzir as provas que entenderem por convenientes relativamente à matéria de facto controvertida – v.g., Ac. do TCA-N de 23/10/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00562/05.6BEBRG. 46. Nos termos do artigo 8.º do Plano, a regra é a de que não são admitidos corpos salientes, sendo que só o serão quando os mesmos forem devidos a um efeito estético que os promotores queiram emprestar ao edifício – tendo de haver ponderação da administração, não valendo aqui alegações dos Srs. advogados na contestação neste sentido… 47. Existe no presente caso violação do art. 8.º, na medida em que se desconhece se a situação excepcional constante desse normativo e que permitiria os corpos salientes foi ou não foi pressuposto da decisão administrativa – aliás, e teria que constar das peças gráficas, da memória descritiva ou até ainda e autonomamente da própria decisão administrativa. 48. Verifica-se assim erro de julgamento da sentença recorrida, na medida em que esta parte de um pressuposto não administrativamente decidido, de que os corpos salientes foram edificados por razões estéticas, quando nada nos autos prova isso mesmo. 49. Quanto às medidas dos edifícios alegaram e provaram os recorrentes que as mesmas não se encontram correctas, o que sucede em manifesta violação do Plano. E nem se argumente com o pretenso levantamento rigoroso que as contrapartes juntaram, entre o mais, porque o mesmo data de 2003, sendo o licenciamento de 1999… 50. O art. 9.º do Plano não permite a conclusão de que as diferenças de área seriam admitidas pelo Plano, pois a autarquia não alegou na sua contestação a existência de qualquer acerto ocorrido aquando da apreciação do projecto de arquitectura. 51. Nestes termos, não houve qualquer acerto, posto que esse suposto acerto é posterior à aprovação da arquitectura, sendo assim, atenta a confessada ultrapassagem do número de m 2 de construção, o licenciamento é ilegal. 52. E tal acerto também nunca seria permitido pelo art. 6.º, pois, apesar deste normativo referir que a implementação dos edifícios pode ser alterada, a verdade é que a alteração tem que ser objecto de uma informação prévia e, por outro lado, tem que ter ocorrido, de alguma forma, consciência por parte da autarquia que a alteração foi proposta, na medida em que só assim o juízo de deferimento poderia, ainda que implicitamente, conter no seu conteúdo a aprovação da proposta de alteração – o que não sucedeu. 53. Nem se diga, aliás, que as discrepâncias quanto às áreas são de pequeno valor, pois como melhor se demonstrou no texto das alegações, tais discrepâncias equivalem a larguíssimos milhares de contos; não se compreendendo igualmente a razão pela qual neste equacionar do interesse público com os interesses privados se aduzem argumentações que referem os acertos sempre ao ganho do particular… 54. Também quanto a esta matéria, se impõe concluir que se mostra violado o disposto no art. 87.º, n.º 1, al. c) e art. 90.º do CPTA, pelo que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser revogada, mais ordenando este Tribunal a baixa dos autos ao Tribunal a quo para ser aberta a fase a que respeita o art. 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA de modo a que as partes possam produzir as provas que entenderem por convenientes relativamente à matéria de facto controvertida (nomeadamente a prova pericial). 55. Assim, a decisão recorrida, salvo o devido respeito, ao ponderar de forma errada os factos em causa e ao enquadrar erroneamente esses factos na norma do art. 9.º, incorre uma vez mais em erro de julgamento, devendo, por conseguinte, a decisão ser anulada. 56. Quanto à cave do mega-edificio, esta excede o perímetro do edifício, em comprimento e em largura, violando o art. 14.º, n.º 1, al. a) do PPZCCA. 57. E nem se alegue as alterações do art. 14.º do Plano (alterações essas, tanto quanto se deduz dos documentos juntos, não publicadas e por isso mesmo não eficazes), pois para aplicação do mesmo teria de se verificar cumulativamente: ser necessário para garantir o número de estacionamentos privativos em conformidade com a Portaria n.º 1118/92 (cfr. ali. e); quando o espaço em causa seja para ceder ao abrigo do art. 3.º; quando o perímetro ultrapassado seja o da construção e não o do limite da propriedade para onde foi licenciado o edifício de que se trata – cfr. conjugação do alegado e documentado nos números 84.º e 90.º das contestações das contrapartes. 58. Ora, isto mesmo não foi alegado, mais se concluindo dos elementos documentais que nenhum daqueles requisitos mencionados se verifica. 59. Pelo que, atento o exposto, também por aqui a sentença incorreu em erro de julgamento, devendo por isso mesmo ser revogada. 60. Quanto às parcelas sobrantes não se percebe a razão pela qual esses bens do domínio público não foram objecto de oferta ou alienação pública, dando assim oportunidade a terceiros, ou aos recorrentes que, como se disse, com essa rua confinam, para os adquirirem – o que determinou a violação do estatuído nos arts. 182.º e 183.º do CPA, e art. 10.º do DL n.º 390/82, de 17 de Setembro. 61. Por um lado, não se diga como se fez em erro de julgamento na sentença, que se tratava apenas de parcelas sobrantes de arruamentos, sem viabilidade de qualquer construção, pois um dos blocos está edificado sobre o que era parte da Rua Adolfo Portela, referindo-se que essa área de solo é de 412 m2 e que nesta área estão edificados 6 ou 7 pisos – e mais uma vez se denota a insuficiência da matéria de facto e, concomitantemente, a necessidade de haver uma fase de produção de prova. 62. Por último, a sentença menciona que aquelas parcelas de terreno apenas poderiam ser alvo de cedência aos proprietários confinantes nos termos do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, o que faz em evidente falta de fundamentação, pois nem uma norma desse vetusto Regulamento se cita, o que se alega expressamente nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, acarretando assim, também por esta via, a nulidade da sentença. 63. Sendo certo, contudo, que não se divisa que possa existir norma que dê preferência a um confinante relativamente a outro. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA! M… também apresentou alegação no sentido de que a decisão recorrida deve ser anulada, embora sem formular conclusões. O Município de Águeda contra-alegou, concluindo nestes termos: 1 - O presente recurso contencioso de anulação sob a forma de acção popular funda-se e a sua causa de pedir está toda estruturada tão só na pretensa violação por parte dos actos administrativos cuja declaração de nulidade se pede de normas do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, o que significa que uma tal violação - a existir - constituiria fundamento de nulidade dos actos nos termos do artigo 52º, nº 2 alínea b) do Dec-Lei nº 445/91, de 20/11, para cuja declaração apenas teria legitimidade o M.P. sob participação do I G A T nos termos do disposto no artigo 23º do Dec-Lei nº 60/90, de 2/3, que era o regime vigente ao tempo do início do processo de licenciamento em causa. 2 – De qualquer forma, a sentença recorrida não enferma de forma alguma do vício de omissão de pronúncia pelo que respeita à questão dos talhões estarem ou não formados quando dos licenciamentos faseados, à questão das operações de recomposição e divisão resultantes das alterações matriciais e registrais dos seus prédios (determinante para aferir que as propriedades sobre as quais incidiram os licenciamentos não se encontravam de acordo com a realidade) e sobre a questão do ponto de confluência entre as fachadas sul e nascente que está previsto no Plano como fazendo um ângulo recto e na previsão das plantas de arquitectura em redondo, uma vez que a sentença se pronunciou expressamente sobre essas questões e sobre elas decidiu (vide parágrafos I, II e IV), o que basta para se concluir que a mesma não incorre na nulidade prevista no artigo 668º nº 1, al. d) do C.P.C.; 3 - A invocação pelos recorrentes da violação de princípios constitucionais, no caso do princípio da direcção do processo, do princípio da produção de prova e do princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva do direito, constitui um recorrente facto deja vu com vista à viabilização do recurso para o Tribunal Constitucional a que já nos habituaram, apesar de os verem recusados ou indeferidos, uma vez que, tal como no caso sub judice, não ocorre na sentença recorrida a violação de qualquer um desses princípios; 4 – A matéria de facto não é manifestamente insuficiente para a decisão da causa, por o tribunal não ter ordenado a produção de prova, em sede de instrução do processo, necessária à matéria alegada pelos recorrentes e contrapartes, já que se encontram nos autos e no processo administrativo que o instrui toda a prova documental de todos os factos com relevância para a decisão da causa, tendo sido devidamente tomados em consideração pela sentença recorrida todos os factos que se encontram documentalmente provados e que são essenciais para a decisão da causa, designadamente aqueles a que os recorrentes se reportam, ou seja, a data de aprovação do ou dos projectos de arquitectura, a data dos licenciamentos das edificações ou, melhor, das diversas fases ou Blocos do edifício único constituído em propriedade horizontal, a ponderação da situação da expropriação, a data de aquisição pela recorrida particular do prédio sito a poente do prédio de M…, e a existência ou inexistência de negociações entre a recorrida particular tendentes à aquisição por ela do prédio deste sito na rua 15 de Agosto e a pendência do processo de expropriação; 5 – Por essa razão, não havendo factos controvertidos essenciais para a decisão da causa dada a prova documental existente bem andou o tribunal a quo ao não abrir a fase da instrução com elaboração de despacho saneador e elaboração de selecção de factos assentes e base instrutória, para que fossem realizadas diligências probatórias periciais e eventualmente por inspecção judicial; 6 – Daí a sentença recorrida não enferme da nulidade processual prevista no artigo 201º do C.P.C., para além de que o preceituado na última parte do nº 2 do artigo 202º do C.P.C. é inaplicável no caso sub judice inexistindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso na sentença recorrida, bem como no caso sub judice não é de fazer apelo ao disposto no nº 3 do artigo 265º do C.P.C., sendo certo que a sentença recorrida não conflitua com os princípios constitucionais da administração de justiça e da promoção do acesso à justiça indicados pelos recorrentes na sua conclusão 11. 7 - A presente acção popular foi proposta após a negação por esse TAC, decisão confirmada pelo TCA, da suspensão da eficácia requerida da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda que, a requerimento da Câmara Municipal de Águeda, declarou a utilidade pública com carácter urgente da expropriação duma casa pertencente ao Autor M… para, em cumprimento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, proceder à rectificação do traçado naquela zona das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre na cidade de Águeda, rectificação essa que naquela zona implicava a demolição daquela casa prevista naquele Plano de Pormenor já que todo o espaço por ela ocupada ficaria integrado no arruamento asfaltado do traçado corrigido da Rua 15 de Agosto (vide processo de suspensão de eficácia nº 477/2002 do TAC de Coimbra e recurso n.º 6596/2002 da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, processo que se encontra actualmente findo, e recurso contencioso de anulação nº 478/2002 do actual TAF de Coimbra). 8 - A declaração de utilidade pública da expropriação do prédio do Autor M…. fundou-se na necessidade de rectificação naquela zona do traçado da Rua Dr. Manuel Alegre e da Rua 15 de Agosto (pequeno troço do arruamento que liga a Rua Dr. Manuel Alegre à Av. Dr. Joaquim de Melo) para execução do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda na zona situada a norte da Capela de S. Sebastião perspectivada a requalificação urbana daquela área, para o que era imprescindível a ocupação e demolição de quatro prédios distintos ali existentes, entre os quais se conta o do recorrente M…, tendo a Câmara Municipal de Águeda concluído pela impossibilidade de se obter acordo com este para a sua aquisição pela via negocial, pelo que a sua aquisição só foi viável recorrendo à via da expropriação judicial. 9 - E o carácter urgente da expropriação fundou-se no facto de as negociações com os actuais (àquela data) proprietários da antiga Fábrica S… & Irmão (a recorrida particular J… & Filhos, Ldª.) e da Cartonagem B…. que era necessário ocupar já se terem concretizado, e já se ter procedido à rectificação dos arruamentos nas áreas correspondentes a algumas dessas propriedades, por, inclusive, já se ter conseguido negociar as habitações antigas que era necessário demolir, faltando concluir a aquisição do prédio objecto da expropriação para estarem reunidas todas as condições para executar os trabalhos necessários à total rectificação naquela zona do arruamento, sendo a necessidade desta obra sentida por todos quantos por ali circulam, quer em automóvel, quer a pé, uma vez que o estrangulamento do arruamento impede a circulação pedonal que se vê obrigada a “conviver” com os automóveis nesse mesmo espaço que já por si é exíguo para eles, sendo certo que a própria intervenção na zona baixa da cidade, que fechou ao trânsito a Rua Luís de Camões, veio aumentar o volume de tráfego nesta zona da cidade, agravando, ainda mais, as disponibilidades de gestão do tráfego na ligação da Rua Dr. Manuel Alegre à E. N. (zona do Hospital que atrai centenas de pessoas diariamente). 10 - A razão da deliberação da declaração de utilidade pública urgente da expropriação foi exactamente a necessidade urgente de proceder à rectificação do traçado daquelas Ruas naquela Zona que, tendo já um tráfego de automóveis e peões intenso dada a sua proximidade ao Hospital de Águeda - cem metros - à Estação de Caminho de Ferro – cem metros – e ao Centro de Camionagem de Passageiros – cem metros -, viu sobretudo o movimento de veículos aumentar muito substancialmente depois do corte ao trânsito de veículos da Rua Luís de Camões, na zona baixa da cidade, o que fez com que todo o trânsito de acesso da antiga E. N. nº 1 que se dirigisse para o Centro da Cidade e vice – versa , que anteriormente se fazia por aquela Rua tivesse que passar a fazer-se por aquele troço da Rua 15 de Agosto e pela Rua Dr. Manuel Alegre. 11 - Essa foi a real razão da expropriação, cujo processo se encontra ainda pendente, para implementação da correcção do traçado naquela zona das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre prevista no Plano de Pormenor da Zona Central da cidade, porquanto aquela zona apresentava um estrangulamento no trânsito de veículos e peões provocado sobretudo pela presença de três casas que sobressaíam para a Rua 15 de Agosto que ali ficava entalada entre elas e o muro alto (cerca de três metros) da propriedade que lhe ficava a sul e que então pertencia a M… e que hoje é propriedade do Autor E… ou da sua sociedade de construções denominada Urbanizações e Construções E…., Ldª., para além da presença dos edifícios da antiga Fábrica de S… & Irmão Sucessores, Ldª, que entretanto haviam há muitos anos sido comprados pela ora recorrida particular J… & Filhos, Ldª., e que igualmente sobressaíam para a Rua Dr. Manuel Alegre. 12 - Actualmente após a demolição de todos os restantes imóveis que contendiam naquela zona com a implementação do Plano de Pormenor e a construção do edifício em causa nos presentes autos, já foi efectuada parcialmente a correcção do traçado da Rua naquela zona no restante troço da Rua 15 de Agosto para poente da casa do A. M… e na Rua Dr. Manuel Alegre para nascente da mesma casa, pelo que esta se encontra actualmente implantada no meio da Rua, ou melhor da faixa de rodagem da Rua para o exterior do passeio público que lhe fica para norte com o qual a casa confronta pelo norte, a estrangular por completo o trânsito naquele local, sendo a casa constituída apenas por um amontoado de paredes de velhíssimos adobos sem quaisquer condições de habitabilidade e que estão em ruínas apenas a aguardar demolição. 13 - A construção levada a cabo pela recorrida particular foi assim autorizada em implementação do Plano de Pormenor como consequência das demolições nele previstas e da eliminação da Rua Adolfo Portela também nele prevista, sendo certo que a recorrida particular era legítima dona dos prédios correspondentes às antigas instalações da antiga Fábrica S… & Irmão, Sucrs., Ldª, situadas de ambos os lados da Rua Adolfo Portela, bem como já o era também duma habitação antiga situada na Rua 15 de Agosto, prédio este onde residia M…. e esposa E…, e que se situava a poente do prédio de M… com que o prédio do ora recorrente M… confina pelo poente. 14 - O PLANO DE PORMENOR DA ZONA CENTRAL DA CIDADE previa a eliminação do troço da Rua Adolfo Portela a norte das Ruas Dr. Manuel Alegre e 15 de Agosto, o corte de parte substancial dos terrenos e a demolição dos edifícios das antigas instalações da antiga Fábrica S… & Irmão, Ldª, que há muito eram propriedade da ora recorrida particular, e a demolição das casas dos prédios situados à face da Rua 15 de Agosto de que eram respectivamente donos o ora Autor M…, M… e a sociedade J… & Filhos, Ldª., ora recorrida particular que entretanto adquirira aquela onde residia M…, e o corte dos respectivos terrenos. 15 - Previa igualmente o PLANO DE PORMENOR a implantação na zona F de blocos habitacionais e para comércio implantados tendo já em conta a eliminação do troço da Rua Dr. Adolfo Portela e as parcelas sobrantes da abertura da Rua José Gustavo Pimenta e a sua integração nos prédios que lhe eram contíguos, já que a construção dos blocos habitacionais nele previstos só com tal integração era possível. 16 - Isto é, era o próprio Plano de Pormenor que previa a própria integração das parcelas resultantes da eliminação da Rua Dr. Adolfo Portela e das parcelas sobrantes da abertura da Rua José Gustavo Pimenta e das parcelas restantes dos prédios cujos edifícios foram demolidos que já eram pertencentes à recorrida particular nos talhões que estabelecia para a zona F, pelo que para perfazer tais talhões outro não podia ser o destino de tais parcelas que não fosse o de serem integradas nos prédios de que a recorrida particular era já ali dona. 17 - Para execução do Plano de Pormenor, a Câmara Municipal de Águeda teria que ceder as pequenas parcelas sobrantes da abertura da Rua José Gustavo Pimenta e da eliminação da Rua Dr. Adolfo Portela e essa cedência só aos proprietários confinantes com essas parcelas poderia ser feita, porque era o que era imposto pelo Plano de Pormenor já que tais pequenas parcelas por si só não tinham área, configuração e localização que permitisse que nelas se implantasse qualquer construção autónoma prevista no Plano de Pormenor pelo que teriam que ser integradas nos prédios ou lotes com que confinavam para perfazer os talhões para ali previstos no Plano de pormenor, sendo também isso o que resultava da aplicação analógica do disposto no artigo 107º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais que remete para o artigo 8º e 9º do Dec-Lei nº 19502, de 24/3/1931. 18 - Como necessitava das parcelas de terrenos dos prédios de que a recorrida particular era proprietária para proceder à correcção do traçado das Ruas Dr. Manuel Alegre e 15 de Agosto, e as pequenas parcelas sobrantes do seu domínio privado resultantes da eliminação do troço norte da Rua Dr. Adolfo Portela e da abertura da Rua José Gustavo Pimenta de nada lhe serviriam e teriam que integrar os terrenos que faziam parte dos lotes previstos no Plano de Pormenor, a Câmara Municipal de Águeda, na defesa dos interesses públicos que o Plano de Pormenor pretendia prosseguir, decidiu procurar permutar com a dita sociedade J… & Filhos, Ldª., ora recorrida particular, aquelas pequenas parcelas sobrantes resultantes da eliminação e abertura de ruas ou estradas municipais com as parcelas de terreno dos prédios daquela sociedade que eram imprescindíveis para a correcção do traçado naquela zona da Rua Dr. Manuel Alegre (zona a nascente da antiga Rua Adolfo Portela) e da Rua 15 de Agosto (zona a poente da dita antiga Rua Adolfo Portela), permuta essa que veio a ser acordada e posteriormente deliberada pelo executivo municipal e foi subsequentemente autorizada por deliberação da Assembleia Municipal de Águeda e mais tarde titulada por escritura pública. 19- Cumpriu, assim, a Câmara Municipal de Águeda o que lhe era imposto pelo Plano de Pormenor da Zona Central da cidade plenamente eficaz fazendo-o de harmonia com o disposto no seu artigo 3º que estabelece que “Só a Câmara Municipal tem a competência para projectar e proceder à abertura de novos arruamentos dentro da área do Plano e segundo as respectivas previsões – pelo que tais permutas foram perfeitamente legais. 20 - A expropriação, cujo processo ainda se encontra pendente, não teve em vista a formação perfeita de quaisquer talhões, mas sim a correcção do traçado na zona das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre, destinando-se o terreno do imóvel do Autor M… a, após a demolição da casa, ser totalmente integrado no novo traçado da Rua 15 de Agosto e não a permitir a perfeição de qualquer talhão, como, aliás agora resulta plenamente à vista desarmada estando a casa do Autor M… para o exterior do passeio público do novo traçado da Rua 15 de Agosto naquela zona. 21 - Cabia, pois, à Câmara Municipal de Águeda e não à contra interessada, ora recorrida particular, negociar com o Autor M… a aquisição do seu imóvel para ser completamente integrado no novo traçado da Rua 15 de Agosto naquela zona, e a Câmara Municipal de Águeda tentou inúmeras vezes em negociações com o dito Autor a aquisição de tal imóvel pela via negocial, o que se revelou inviável e fundamentou a deliberação de desencadear o processo conducente à sua expropriação, pelo que não houve qualquer violação do artigo 2º do Regulamento do Plano de Pormenor. 22 - A construção pela sociedade permutante J… & Filhos de um edifício de blocos em prédios seus após aquelas permutas com a Câmara Municipal obedece ao determinado no Plano de Pormenor e às implantações nele previstas, já que após as permutas e de harmonia com o Plano de Pormenor em execução pela Câmara Municipal de Águeda naquela zona os seus prédios ficariam e ficaram com frente para as Ruas Gustavo José Pimenta, a nascente, e para o novo traçado naquela zona das Ruas Dr. Manuel Alegre e 15 de Agosto, a sul, pelo que os seus talhões estavam em perfeita harmonia com os previstos no Plano de Pormenor e, por isso, nada impedia o licenciamento da construção projectada. 23 - As permutas em causa foram deliberadas em reunião da Câmara Municipal de Águeda de 20/10/1998 e autorizadas pela Assembleia Municipal na sua reunião de 7 de Dezembro de 1998, e foram tituladas por escritura de 12/10/1999 e o licenciamento da construção foi deferido por despacho/deliberação da Câmara Municipal de Águeda de 15/11/1999 e o alvará de construção do primeiro bloco, ou 1ª fase, foi emitido em 16/12/1999, pelo que na data do deferimento do licenciamento e da emissão do alvará a recorrida particular era até já formalmente legítima dona da totalidade dos prédios correspondentes aos “talhões” onde viria a ser implantado o edifício. 24 - Após as permutas feitas entre a recorrida particular e a Câmara Municipal ficaram perfeitos os talhões destinados às construções que a permutante, aqui recorrida particular, se propunha fazer e nada havia, por isso, que, do ponto de vista do artigo 2º do Regulamento do Plano de Pormenor, obstasse ao licenciamento da construção, não tendo havido qualquer violação daquela norma regulamentar, ao contrário do que os recorrentes sustentam, até porque a recorrida particular, proprietária de terrenos necessários para a correcção do traçado da Rua, negociou com a Câmara Municipal, na qualidade de proprietária de pequenas parcelas de terreno do seu domínio privado resultantes da eliminação da Rua Adolfo Portela e da abertura da Rua Gustavo José Pimenta e que para nada serviriam se não se destinassem a integrar os terrenos com elas confinantes, a permuta de uns terrenos por outros. 25 - O prédio do recorrente M… não era necessário à formação de qualquer dos talhões previstos no Plano de Pormenor, uma vez que de harmonia com o Plano de Pormenor ficava implantado na sua totalidade no meio do novo traçado da Rua 15 de Agosto de harmonia com o seu novo traçado, sendo, por isso, como é, apenas um obstáculo à completa rectificação naquela zona do traçado das Ruas, já que entre esse prédio e o edifício cuja construção a ora recorrida particular, já concluiu, ao abrigo dos actos de licenciamento impugnados, fica e ficou ainda uma faixa duma parcela da área cedida por aquela sociedade que se integrou no domínio público municipal e onde está actualmente implantado o passeio público do novo traçado da Rua 15 de Agosto naquela zona. 26 - O que foi licenciada foi a construção faseada de seis blocos em seis prédios matricialmente e registralmente distintos e com entradas independentes, havendo apenas comunicações a nível da cave de alguns blocos para outros para permitir o acesso de automóveis e pessoas aos lugares de garagem de cada um dos blocos, mas, tal como os recorrentes já reconheceram nas suas alegações finais, mesmo que se tratasse, como veio a tratar, por unificação matricial e registral, de edifício único constituído em regime de propriedade horizontal e composto por seis blocos, o certo é que aos licenciamentos em causa não se aplicava o regime do emparcelamento que era inaplicável aos processos de licenciamento então em curso, como era o caso do processo de licenciamento em causa que corria desde 1998 ( artigos 2º, alínea i) e 128º do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12, alterado pelo Dec- Lei nº 177/2001, de 4/6, que entraram em vigor apenas em 2/10/2001), para além de que no caso concreto também não se verificavam os requisitos da recomposição do prédio que obrigaria a loteamento, tal como muito bem decidiu a sentença recorrida. 27 – Tal como consta do processo administrativo, no momento do licenciamento cada bloco ou fase correspondia matricial e registralmente ao prédio onde de destinaria a ser implantado esse bloco ou fase, pelo que não houve licenciamentos sobre propriedades inexistentes, e a unificação matricial e registral dos prédios, por via dos modelos 129, não constituiu uma operação de loteamento ou emparcelamento por não se lhe aplicar o disposto no RJUE, tal como se referiu na conclusão anterior, não se verificando qualquer falta de requisito que pudesse inquinar a constituição da propriedade horizontal do edifício nos termos do artigo 1.416º do Código Civil. 28 - Com o pedido de aprovação do projecto de arquitectura a recorrida particular apresentou como Doc. nº 1 um levantamento topográfico rigoroso da situação existente à escala 1/500 (Vide Doc. nº 1 junto com o requerimento inicial constante do respectivo processo) e um levantamento topográfico rigoroso da implantação do edifício a construir à escala 1/200 (Vide Doc. nº 2 junto com o mesmo requerimento inicial pela recorrida particular). 29 - O Regulamento do Plano de Pormenor no seu preâmbulo refere expressamente que “Caracterizando regulamentarmente as diversas áreas e disciplinando as actividades, nomeadamente no tipo de uso do solo, confere, no entanto aos técnicos autores dos projectos de arquitectura e engenharia liberdade de concepção, não devendo, contudo, alterarem-se os índices ali estabelecidos: cérceas, volumetria, ocupação do solo e número de habitantes por hectare. 30 - Os seis lotes ou blocos para cuja construção a ora requerida particular J… & Filhos, Ldª., requereu licenciamento nos seis prédios de que era dona que correspondiam aos quatro talhões 42, 44, 45 e 46 do Plano de Pormenor não colidiam com o Plano de Pormenor quer pelo que respeita à cércea, volumetria, ocupação do solo e número de habitantes por metros quadrado, nem com as demais normas do Plano de Pormenor, pelo que tal facto não viola em nada o Plano de Pormenor, uma vez que as dimensões e áreas de construção dos seis blocos não excedem as dimensões e áreas de construção que era possível implantarem-se nos talhões 42, 44, 45 e 46 do Plano de Pormenor. 31 - Note-se que as normas do Plano de Pormenor resultam DUMA CONJUGAÇÃO E COMPLEMENTARIDADE ENTRE AS PEÇAS DESENHADAS E AS NORMAS DO REGULAMENTO NÃO PODENDO ISOLAR-SE UMAS DAS OUTRAS, e que não só no quadro resumo que contem as indicações das áreas dos lotes, dos m2 de construção ao solo, e nas áreas totais de m2 de construção se menciona em a) que ESSES VALORES SERÃO A CONFIRMAR NA FASE DE ELABORAÇÃO DO PROJECTO DE ARQUITECTURA, aceitando-se, assim, dessa forma que as peças desenhadas e os quadros a ela anexos e elaborados com base nelas não tenham rigor e podem ser objecto de acertos e alterações na fase dos projectos de arquitectura, como no artigo 9º do Regulamento do Plano de Pormenor se preceitua que as referidas áreas constantes do quadro resumo servem como BASE DE TRABALHO, devendo ser acertadas, caso a caso, em levantamento topográfico rigoroso na fase do projecto de arquitectura. 32 - E no artigo 6º do Regulamento do Plano de Pormenor dispõe-se que a implantação das edificações deverá ser feita de acordo com as implantações constantes das peças desenhadas, PODENDO, PORÉM, SER PROPOSTAS ALTERAÇÕES QUE DEVERÃO SER OBJECTO DE APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. 33 - Foi, por isso, TENDO EM CONTA ESSE CIRCUNSTANCIALISMO E A DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE AS PEÇAS DESENHADAS E A REALIDADE QUANDO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO RIGOROSO QUE ENTÃO FOI EFECTUADO QUE FOI APRECIADA A PROPOSTA APRESENTADA PELA ORA RECORRIDA PARTICULAR, QUE DE FORMA ALGUMA VIOLA OS PRINCÍPIOS QUE PRESIDIRAM À ELABORAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR. 34 – Por outro lado, o artigo 3º do Regulamento do Plano de Pormenor prevê, não o que os recorrentes sustentam, mas tão-somente que o proprietário de um prédio que nele construa um edifício cujo rés-do-chão se destina a comércio ou serviços terá que ceder toda a área de terreno do seu prédio – e não do prédio de terceiros, já que não pode ceder o que não é dele – situada entre o limite existente da sua propriedade e o alinhamento da nova construção, ou seja terá que ceder o espaço compreendido entre o novo alinhamento do edifício e a linha da estrema do seu prédio que fica para o exterior daquele alinhamento. 35 - Mas em lado algum do Regulamento do Plano de Pormenor se exige que um proprietário tenha que ceder áreas de prédios de terceiros que ficam para além da sua estrema e que terão que ser demolidos para integrar o traçado de uma nova Rua, pelo que um tal proprietário não tem que adquirir prédios que estão para além da estrema do seu prédio e que irão ser demolidos para integrarem a faixa de rodagem do novo traçado duma Rua, para além de que esse preceito do Regulamento do Plano de Pormenor nem sequer impõe que tal cedência seja gratuita, conforme afirmam falsamente os recorrentes, pelo que aquele preceito em nada impedia as permutas efectuadas entre a Câmara Municipal de Águeda e a ora recorrida particular, permutas essas que em nada violam o PP e que, pelo contrário, cumpriram cabalmente o estatuído no Plano de Pormenor já que a Câmara Municipal de Águeda, na qualidade de proprietária, permutou com a recorrida particular pequenas parcelas de terreno do seu domínio privado que resultaram da desafectação do domínio público e da eliminação duma Rua e da correcção do traçado de outras Ruas e recebeu da recorrida particular parcelas de terreno de que necessitava para correcção do traçado das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre e outras parcelas para integrar noutras praças e vias públicas, designadamente a praceta pública situada para norte e nascente do edifício construído pela recorrida particular. 36 - Por outro lado, as cedências previstas no artigo 3º do Regulamento do Plano de Pormenor nada têm a ver com as permutas efectuadas, pois respeitam a áreas a ceder dos prédios da sociedade promotora com a configuração com que ficaram após as permutas, e por isso cedências a fazer na fase do licenciamento, cedências essas que já foram efectuadas nos termos da informação nº 98387 de 12/10/1998 do Departamento Técnico da Câmara Municipal de Águeda. 37 - Em matéria de arquitectura uma coisa são balanços, e outra coisa são corpos balançados, sendo aquele conceito – balanço - mais amplo do que este já que abrange tudo quanto esteja saliente – platibandas, beirados dos telhados, varandas e corpos balançados – para fora do limite exterior das paredes exteriores do edifício; 38 - Corpos balançados é um conceito mais restrito do que balanços, já que corpos balançados são espaços fechados, com interior, com corpo, aquilo a que os ingleses chamam “bow–windows”, o que nada tem a ver com varandas que são apenas espaços abertos, exteriores que, por não serem fechados e não terem interior, não são considerados arquitectonicamente como corpos. 39 - De harmonia: a) com o próprio Dicionário Técnico de Construção Civil ( Doc. nº 1) que os AA citam: - “Varanda” é o prolongamento do piso e tecto para o exterior do edifício, com grade de protecção até 1 metro de altura, balcão ou terraço”. - “ Corpo” é a parte central e principal de um edifício”; b) com o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora ( Doc. nº 2): - “ Varanda” é uma obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta, rodeada de uma grade ou de balaústres, com parapeito, sacada, balcão”; c) com o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa ( Doc. nº 3): - “ Varanda” é estrutura saliente ao nível do pavimento dos pisos, construída no enfiamento de portas e janelas, rodeada por uma grade ou balaustrada, com parapeito, geralmente até um metro de altura; d) com o Novo Dicionário Compacto da Língua Português do texto fundamental do Grande Dicionário da Língua Portuguesa de António de MORAIS Silva - o mais reputado dicionário da língua portuguesa ( Doc. nº 4): - “ Corpo” no aspecto arquitectónico é a parte da casa compreendida entre duas paredes de face. 40 - É, assim, claro que uma varanda, embora seja um balanço, não é um corpo balançado de um edifício, pelo que jamais poderia proceder a tese dos recorrentes de querer fazer compreender a área das varandas na área de construção do edifício, sem esquecer que a Portaria nº 1136/2001, de 25/9, veio esclarecer no seu Anexo II que a. c. (área de construção) é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, pelo que não contam para área de construção todos os balanços, incluindo as varandas que estão para além do extradorso das paredes exteriores. 41 - O que está previsto no artigo 6º do Regulamento do PP é que os edifícios a construir na zona por ele abrangida podem ter, para além das áreas meramente indicativas do quadro resumo, corpos balançados , isto é, espaços fechados compreendidos entre paredes face a face, salientes das fachadas no máximo 1,20 m , e que no seu total ocupem um máximo de 60% do comprimento da fachada, termo este que se reporta, tal como é aceite pelos AA, aos alçados do edifício que dão para espaços públicos. 42 - No caso concreto do edifício constituído por seis blocos construído pela recorrida particular, e a que se referem os actos de licenciamento impugnados, o mesmo tem fachada sul para as Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre, fachada nascente para a Rua Engº José Bastos Xavier, e fachadas norte e poente para a praceta pública que fica para norte e poente do edifício, sendo o comprimento total das fachadas de 206 metros, e apresentando estas um total de 65,95 metros de corpos balançados, o que representa muito menos do que os 123,60 metros possíveis ao abrigo do artigo 6º do Regulamento do Plano de Pormenor ( Vide planta junta como Doc. nº 1 com a contestação do aqui recorrido Presidente da Câmara Municipal de Águeda). 43 - Na realidade, o que existem para além dos corpos balançados são varandas – espaços abertos - que nada têm a ver com corpos balançados, e que mesmo somadas aos corpos balançados não têm, em conjunto com aqueles, o comprimento indicado pelos AA, pelo que não há sob esse aspecto qualquer violação do Plano de Pormenor. 44 - Os valores do quadro resumo do Plano de Pormenor não são imperativos, mas sim são meramente indicativos e APENAS SERVEM COMO BASE DE TRABALHO E TERÃO QUE SER CONFIRMADOS E CORRIGIDOS E ACERTADOS QUANDO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO RIGOROSO A EFECTUAR NA FASE DO PROJECTO DE ARQUITECTURA, conforme inequivocamente o prescreve o artigo 9º do Regulamento do Plano de Pormenor, sendo certo que : a) de acordo com as plantas pouco rigorosas anexas ao Plano de Pormenor, seguindo o alinhamento sul do edifício pré-existente a poente e o alinhamento nascente do edifício pré-existente teríamos: - 81 metros de comprimento a norte na direcção poente- nascente; - 35 metros de comprimento na direcção norte-sul; - 80 metros de comprimento da aresta nascente ao pre-existente a poente; - 6,5 metros de afastamento do corpo de rés-do-chão até à estrema norte dos terrenos; - 26 metros de profundidade no rés-do-chão. ( Doc. n.º 2 junto pelo ora recorrido com a sua contestação). b) E de harmonia com o levantamento topográfico rigoroso e digital que serviu de base ao projecto de arquitectura e aos acertos a que então teve que se proceder nos termos do artigo 9º do Regulamento do Plano, e que veio a ser licenciado, verificam-se na realidade as seguintes dimensões:- 75,29 metros no comprimento na direcção poente-nascente; - 37,67 metros de comprimento na direcção norte-sul; - 74,81 de comprimento na aresta nascente ao pre-existente a poente; - 6,62 metros de afastamento do corpo do rés-do-chão até à estrema norte dos terrenos; - 27,88 de profundidade no rés-do-chão. ( Doc. nº 3 junto pelo ora recorrido com a sua contestação) 45 - Daqui resulta que quando do levantamento topográfico rigoroso houve acertos para mais e acertos para menos, e que na Rua Gustavo José Pimenta até houve um recuo a nível de rés-do-chão de 5,30 metros para permitir que a Rua tivesse a largura prevista, ao contrário do que os recorrentes sustentam.46 - Da sobreposição dos desenhos do Plano de Pormenor com a realidade dimensional do levantamento topográfico rigoroso e digital resulta o pouco rigor das peças desenhadas do Plano de Pormenor que a serem cumpridas levariam a um estreitamento substancial da largura da Rua Gustavo José Pimenta e dessa sobreposição resulta claramente os reajustes efectuados que determinaram na maior parte dos casos recuos em relação aos alinhamentos previstos e nalguns casos avanços em relação a tais alinhamentos (Doc. n.º 4 junto pelo ora recorrido com a sua contestação), reajustes esses de pequena extensão e que foram efectuados ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 9º do Regulamento do Plano de Pormenor, pelo que não há qualquer violação do mesmo. 47- De harmonia com o que foi licenciado após a construção (que, aliás, já se encontra concluída) ficou para o domínio público tudo quanto se situava entre os limites das propriedades da recorrida particular à data dos licenciamentos – ou seja, após as permutas - e o alinhamento da cave do edifício e, para além disso, a área situada a nível do rés-do-chão destinada a galerias pedonais de utilização pública que fica para o exterior do limite do rés-do-chão, área esta ocupada a nível da cave com a construção de garagens, pelo que houve ainda cedências para o domínio público de áreas da propriedade da promotora da construção, a ora recorrida particular, que estão para além das áreas por ela dadas em permuta à Câmara Municipal de Águeda. 48 - O espaço das galerias não é edifício pelo que não pode ser contado para efeitos de largura do edifício no rés-do-chão, a que os AA chamam 1º piso, nem o nº 1 do artigo 6º - que aliás, tem que ser conjugado com os seus demais números – do Regulamento do Plano de Pormenor o prescreve para efeito de contagem da profundidade de um edifício, pelo que não tem qualquer razão de ser a afirmação contida nos artigos 35º e 36º da p.i. e agora renovada nas suas alegações ( medidas do edifício), e menos razão de ser tem ainda o que os AA despudoradamente afirmam no artigo 37º da p.i. e insistem de novo em fazê-lo agora na parte final das suas alegações ( As medidas do edifício), porquanto não podem incluir na largura do edifício no 1º andar ( a que os recorrentes chamam 2º piso) a cobertura do rés-do-chão ( 1º piso para os recorrentes) que fica, como é óbvio, ao nível do piso do 1º andar mas para fora da parede norte do primeiro andar e que não contém qualquer construção, jamais podendo contar para a largura das construção efectuada no primeiro andar do edifício o comprimento da laje que serve de tecto ao rés-do-chão e que fica para fora das paredes que limitam a construção do primeiro andar. 49 - Do 1º andar (2º piso para os recorrentes), inclusive, ao 6º andar (7º piso para os recorrentes) o edifício propriamente dito tem de profundidade 15 metros, tendo, para além disso, corpos balançados com 1,20 m de profundidade permitidos pelo artigo 6º do Regulamento do Plano e varandas com igual profundidade, pelo que também não é exacto o que em contrário se afirma quer no artigo 38º da p.i., quer agora de novo nas alegações, sendo certo que, como já se referiu, os elementos gráficos do Plano não têm rigor, tendo sido com base neles que foi elaborado o quadro resumo de áreas e foi exactamente tendo em conta isso e os possíveis e necessários reajustes e alterações que o Regulamento do Plano previu a possibilidade de reajustes nos seus artigos 6º e 9º, razão por que não há qualquer violação do plano ou dos seus elementos gráficos. 50- Se é certo que nas peças desenhadas anexas ao Plano a confluência das fachadas sul e nascente figura como um ângulo recto interno ou interior, também é certo que no artigo 8º, nº 2, do Regulamento do Plano de Pormenor se admite a existência de corpos salientes, desde que resultem de um efeito estético, não podendo em caso algum colidir com a circulação pedonal ou viária, nem prejudicar direitos de terceiro, pelo que, uma vez que era inestética a confluência das fachadas em ângulo recto interno e disso não resultava qualquer colisão para a circulação pedonal ou viária a promotora, a ora recorrida particular, no projecto de arquitectura que apresentou propôs a criação na confluência das fachadas de um corpo saliente redondo ou em quarto de círculo que constituiria um remate muitíssimo mais bonito do ponto de vista arquitectónico e que permitiria uma continuidade da galeria duma para a outra fachada e evitaria que aquele ângulo recto interno constituísse um verdadeiro depósito de lixo e um local que poderia constituir um perigo para a segurança de quem passeasse nas galerias de noite, já que constituiria uma espécie de esconderijo para um possível assaltante, e foi tendo as enormes vantagens já acima referidas da solução proposta para o remate da confluência das fachadas em relação à solução de ângulo recto interno contida nos desenhos anexos ao Plano e que tal solução constituía um corpo saliente previsto no artigo 8º nº 2 do Regulamento que não prejudicava, antes trazia benefícios ( quer do ponto de vista estético quer do ponto de vista de segurança para a circulação pedonal) e não contendia com a circulação viária a Câmara Municipal de Águeda aprovou-a no inteiro respeito do Plano de Pormenor e seu Regulamento. 51 - Os corpos salientes cuja existência está prevista no artigo 8º do Regulamento do Plano de Pormenor nada têm que ver com os corpos balançados cuja existência é permitida no nº 3 do artigo 6º do Regulamento do Plano de Pormenor. 52 - A cave do edifício destinada a garagens excede em comprimento e largura o comprimento e largura do perímetro da construção acima do solo, conforme, aliás, resulta da informação nº 98387 de 12/10/1998 do Departamento Técnico da Câmara Municipal de Águeda, o que acontece, no entanto, ao abrigo do disposto da redacção então em vigor do artigo 14º do Regulamento do Plano de Pormenor, que não é violado mas cumprido. 53 - Com efeito, em reunião da Assembleia Municipal de Águeda realizada em 30/12/1997 foi aprovada uma alteração pontual ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda que consistiu no seguinte: Artigo 2º Regularização de talhões alinhamentos a).........b)........ c) A cedência de área ao domínio público poderá ter por objecto apenas o direito de superfície de toda ou parte da área a ceder, nos casos em que a totalidade ou parte dessa área seja indispensável para o cumprimento do preceituado no artigo 14º do presente regulamento. d) Sempre que a cedência de terreno ao domínio público seja efectuada no regime previsto na alínea anterior, o empreendedor fica obrigado a pagar, para compensação por terrenos não cedidos, 75% do valor calculado com base na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, publicada no D. R. Artigo 14º 1 - .........Garagens, estacionamento privativo e arrecadações a) Serem construídos, em cave ou semi-cave e sub-cave, e dentro do perímetro da construção acima do solo, salvo se apenas se puder dar cumprimento ao estatuído na alínea d) deste artigo, com a ocupação do sub-solo de toda ou parte da área a ceder nos termos do artigo 3º do presente Regulamento, hipótese em que a cave destinada a estacionamento poderá ultrapassar os limites daquele perímetro. b) Sempre que a solução passe pela ocupação do espaço subterrâneo das futuras áreas de utilização pública, a solução arquitectónica não poderá, de forma alguma, interferir com o espaço público, o qual deverá sempre garantir a sua uniformidade e coerência urbana. c) O pé-direito mínimo será de 2,20 metros, contados da parte mais baixa das vigas. d) Deverá ser garantido o número de estacionamentos privativos constantes da Portaria nº 1118/92. 2- ............................................. 53 - Em cumprimento do preceituado no artigo 20º do Decreto-Lei nº 69/90, a Câmara Municipal de Águeda enviou, por ofício de 5/2/1998 ao Director Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano para registo e publicação no D.R. aquela alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade que havia sido aprovada pela Assembleia Municipal ( Doc. nº 5 junto pelo recorrido com a sua contestação), tendo em 12/2/1998 aquele Director-Geral devolvido à Câmara Municipal de Águeda o pedido de registo e publicação das alterações, com o fundamento de que face à publicação do Decreto-Lei nº 155/97, de 24/6, as alterações de pormenor, como aquelas, estão sujeitas apenas a registo, cuja aceitação ou remessa compete à Comissão de Coordenação Regional ( nº 2 do artigo 17º), pelo que comunica ter enviado à Comissão de Coordenação da Região Centro os elementos que lhe haviam sido remetidos ( Doc. nº 6 junto pelo recorrido com a sua contestação). 54 - De seguida a Comissão de Coordenação da Região Centro, por ofício de 10/3/1998 dá conta de ter recebido as alterações propostas ao Regulamento do Plano, mas não aceita por ilegais as alterações ao artigo 2º, cuja alínea b) inicial, apesar de publicada, considera também ilegal, e quanto à redacção das alterações do artigo 14º sugere algumas precisões na sua redacção (Doc. nº 7 junto pelo aqui recorrido com a sua contestação), e por ofício de 25/5/1998 a Câmara Municipal de Águeda envia de novo à Comissão de Coordenação da Região Centro a redacção corrigida do artigo 14º e mantém a alteração do artigo 2º por o nº 8 do artigo 8º do Plano Director Municipal também contemplar as cedências obrigatórias (Doc. nº 8 junto com a contestação do aqui recorrido). 55 - Por ofício de 30/6/1998, a Comissão de Coordenação da Região Centro comunica que não pode aceitar a alteração do artigo 2º, cuja alínea b) inicial é ilegal, por só poder haver cedências obrigatórias ao abrigo do Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11, emitindo parecer desfavorável àquelas alterações e parecer favorável às alterações introduzidas no artigo 14º (Doc. nº 9 junto com a contestação do aqui recorrido), o que significa que a aceitação daquela nova redacção do artigo 14º pela Comissão de Coordenação da Região Centro implicou o registo daquela alteração por ela promovido oficiosamente, ficando, assim, alterada a redacção do artigo 14º do Regulamento, sem qualquer necessidade legal de publicação, que passou a ser a seguinte: 1 - ......... a) Serem construídos, em cave ou semi-cave e sub-cave, e dentro da projecção da área de implantação do edifício, salvo se apenas se puder dar cumprimento ao estatuído na alínea d) deste artigo, com a ocupação do sub-solo de toda ou parte da área a ceder nos termos do artigo 3º do presente Regulamento, b) Na hipótese em que não seja possível garantir o estacionamento na área compreendida dentro da projecção vertical da área de implantação do edifício, poderão ser ultrapassados os limites daquele perímetro. c) Sempre que a solução passe pela ocupação do sub-solo de toda ou parte da área a ceder , nos termos do disposto nas alíneas anteriores, a solução arquitectónica não poderá, de forma alguma, condicionar a utilização do espaço público sobreposto, devendo assegurar a sua uniformidade e coerência com o espaço público envolvente, garantindo, nomeadamente, a continuidade de cotas, percursos e espaços públicos. d) O pé-direito mínimo será de 2,20 metros, contados da parte inferior das vigas. e) Deverá ser garantido o número de estacionamentos privativos constantes da Portaria nº 1182/92. 2- ............................................. (Vide Doc. nº 8 junto pelo aqui recorrido com a sua contestação) 56 - Consequentemente, a cave do edifício respeita o artigo 14º do Regulamento com a nova redacção que lhe foi dada e aceite pela Comissão de Coordenação da Região Centro, tanto mais que o número total efectivo de lugares de estacionamento de que dispõe a cave do edifício não é, ao contrário do que falsamente afirmam os AA nas alegações, de 140, mas é, sim, de 110 lugares, conforme resulta da planta da cave junta como Doc. nº 3 com o requerimento inicial para aprovação do projecto de arquitectura e conforme consta expressamente da própria memória descritiva que acompanha aquele requerimento (Doc. nº 5), não dispondo as lojas de quaisquer lugares de estacionamento na cave.57 - Não tem, por isso, qualquer fundamento o que em contrário disso se refere nas alegações, porque o número de lugares de estacionamento na cave não está para além, mas aquém do limite estabelecido na Portaria nº 1182/92, de 22/12 ( 1,5 lugar por 120m2 área bruta de construção para habitação – ora 9.676m2 : 120 =80 x1,5= 120), para além de que não foi ultrapassado a nível da cave o limite do perímetro dos terrenos de que a sociedade promotora era proprietária após as permutas efectuadas com a Câmara Municipal de Águeda, e, por isso, o limite dos prédios ou talhões de que a mesma era proprietária, mas apenas o limite da projecção vertical da implantação do edifício acima do solo. 58 - E a nível do solo foi cedido para uso e domínio público todo o espaço da galeria e passeio público implantado sobre a cave, espaço esse ao nível do solo, e também na sua totalidade tudo quanto fica para além do limite de implantação da cave e que fica entre este e o limite do terreno da sociedade promotora após as permutas efectuadas com a Câmara Municipal de Águeda. 59 - Os AA não têm razão naquilo que afirmam pelo que se refere às áreas do edifício quer nos artigos 45º a 48º da sua p.i., quer agora nas suas alegações, já que, como se referiu, os quadros resumos das áreas anexos ao Regulamento do Plano de Pormenor contêm ÁREAS MERAMENTE INDICATIVAS e que constituem apenas UMA BASE DE TRABALHO A ACERTAR QUANDO DA REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS RIGOROSOS NA FASE DO PROJECTO DE ARQUITECTURA, permitindo os artigos 6º e 9º do Regulamento do Plano de Pormenor alterações e acertos a nível de implantação desenhada e de áreas de lotes e de construção previstas no quadro resumo, bem como os artigos 6º, n.º 3, e 8º do mesmo Regulamento permitem a existência, para além das áreas dos quadro resumo e da implantação desenhada, de corpos balançados e corpos salientes. 60 - Ora, não esquecendo que o artigo 9º do Regulamento do Plano de Pormenor considera que as áreas constantes do quadro resumo apenas servem como base de trabalho, devendo ser acertadas caso a caso, verifica-se que as áreas que constituem a base de trabalho constantes do quadro resumo somam 8.808 m2, áreas a que poderiam ser acrescentadas as áreas dos corpos balançados com uma profundidade de 1,20 metros e com um comprimento correspondente a 60% das fachadas sul, nascente, poente e norte, ou seja, a 123,60 metros por cada piso acima do rés-do-chão, e as áreas de corpos salientes, o que significa que a área total permitida de corpos balançados seria de 798,48 m2, pelo que, de harmonia com o quadro resumo e o Regulamento do Plano de Pormenor, a área de construção possível naqueles terrenos que deveria servir como base de trabalho seria de 9.606,48 m2, a que deveria ainda acrescer a área de eventuais corpos salientes que pudessem vir a ser propostos e aceites. 61 - Ora, a área de construção propriamente dita – ou seja, sem contar as varandas - do projecto licenciado é apenas de 9.676 m2, o que dá uma diferença insignificante e irrisória de áreas que se compreende nos ajustes permitidos pelo Regulamento do Plano de Pormenor, nenhum alcance ou relevo podendo ter o eventual valor do excesso de área construída. 62 - E mesmo que se considerassem as áreas das varandas – no total de 473 m2 – que constituem um elemento estético importante do edifício e que não contam, nem devem contar, para os cálculos das áreas que servem de base de trabalho, encontraríamos uma diferença de apenas 542,52 m2, em relação à área que serviria de base trabalho nos termos do Regulamento do Plano de Pormenor, pelo que sempre nos encontraríamos perfeitamente dentro dos limites das variações previstas nos artigos 6º, 8º e 9º daquele Regulamento. 63 – A proposta da recorrida particular foi objecto de apreciação técnica conforme consta do processo administrativo e foi com base nela que foi aprovada, quer pelo que respeita às áreas de construção, corpos balançados, corpo saliente, varandas, e áreas de cedência, pelo que os acertos das áreas permitidos pelo Plano de Pormenor foram apreciados previamente ao seu licenciamento. 64 - Quanto às permutas já acima referidas é indubitável o facto de que, legalmente, elas não poderiam ser objecto de oferta ou alienação pública ou de qualquer concurso público, uma vez que se tratavam de pequenas parcelas sobrantes de arruamentos, resultantes da correcção do seu traçado ou da sua eliminação, e que autonomamente não tinham qualquer viabilidade de neles ser construído o que quer que fosse e porque para se poder executar o Plano de Pormenor elas teriam que ser integradas nos prédios com que confinavam para com eles perfazer os talhões nele previstos para a implantação das construções que admitia, razão porque só poderiam ser alienadas ou cedidas aos proprietários com elas confinantes, o que resultava também por aplicação analógica do disposto no artigo 107º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais que remete para o artigo 8º e 9º do Dec-Lei nº 19502, de 24/3/1931. 65 - Consequentemente, a cedência de tais parcelas por permuta não violou qualquer das normas indicadas pelos recorrentes e muito menos os princípios da justiça e da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, sendo tais permutas perfeitamente válidas, já que jamais poderiam ser objecto de qualquer venda por concurso público, sendo certo que não se está sequer perante a celebração dum contrato administrativo, não se tratando a permuta de nenhum dos contratos especificados no artigo 178º do Código e Procedimento Administrativo, nem se trata de qualquer contrato por que foi constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa, tratando-se tão-só de permutas de pequenas parcelas do domínio privado por outras destinadas a ir integrar o domínio público municipal, pelo que a tal permuta sempre seria inaplicável o disposto nos artigos 182 e 183º do C.P.A. 66 – Nem isso pode ser invalidado pelos m2 de construção que eventualmente pudessem vir a ser construídos em determinada parcela já que nela nada se poderia edificar sem o prédio onde veio a ser integrada. 66 - Como se pode constatar do respectivo processo e da própria planta do levantamento topográfico que serviu de base às permutas, a sociedade promotora assinalou as áreas dos seus prédios a permutar, e dele fez constar igualmente o prédio do Autor M… e o prédio de M… que a Câmara comprou, bem como nele figuram as áreas a ceder pela sociedade promotora após a conclusão das obras. 67 - A sociedade promotora juntou como Doc. nº 1 com o seu requerimento inicial de aprovação do projecto de arquitectura um levantamento topográfico retratando a situação então existente, nela assinalando a presença então existente de todos os prédios – designadamente as três casas, incluindo a do Autor M… - que por força do Plano de Pormenor iriam ser demolidas para correcção nele prevista do traçado naquela zona das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre e a eliminação do troço para norte destas da Rua Dr. Adolfo Portela. 68 - E, como tinha obrigação de fazer, apresentou de seguida como Doc. Nº 2 o levantamento topográfico da implantação do edifício cujo projecto de arquitectura pretendia ver aprovado após a demolição das três casas e a eliminação do troço norte da Rua Dr. Adolfo Portela e a correcção do traçado das Ruas 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre naquela zona. 69 - Consequentemente, a sociedade promotora não fez desaparecer qualquer prédio, nem apresentou qualquer planta o levantamento topográfico falsos, e os actos de licenciamento tiveram como base a demolição das três habitações imposta pelo Plano de Pormenor. 70 - Não ocorreram no processo de licenciamento e nos elementos gráficos apresentados quaisquer falsidades ou deturpação da realidade, estando os elementos gráficos constantes de tal processo de harmonia com o que estava previsto e com o que foi construído na zona F do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, nada existindo que possa afectar a validade de tais actos de licenciamento. 71 - A Recorrida particular limitou-se a proceder à correcção matricial e registral dos prédios que ali possuía, nos termos em que legalmente à data lhe era permitido fazê-lo, através de correcção das respectivas áreas por força das permutas efectuadas com a Câmara Municipal de Águeda e à recomposição matricial e registral após a anexação dos seus prédios num só, não redundando de forma alguma tais operações de meras alterações matriciais e registrais num loteamento de facto dos diversos prédios da recorrida particular, que, pelo contrário, acabou por matricial e registralmente os anexar num só. 72 - O facto de se tratar de um único edifício implantado em 4 talhões que eram propriedade da mesma pessoa jurídica não constitui por si só qualquer violação do Plano de Pormenor, ou melhor, da sua parte gráfica, uma vez que esta é respeitada pelo que se refere à implantação, cérceas, número de pisos previstos para cada talhão, etc.. 73 - A propriedade horizontal foi constituída sobre uma realidade física, registral e urbanística efectivamente existente, correspondente a um edifício composto por seis blocos com seis entradas independentes implantado na zona F do Plano de Pormenor, não padecendo a mesma de qualquer vício. 74 - A sentença recorrida não incorreu em qualquer das nulidades indicadas pelos recorrentes, bem como de insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada, de omissão de pronúncia, de erro de julgamento, de erro na apreciação da prova documental, de violação de qualquer dos artigos do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, nem em qualquer outro dos vícios que os ora recorrentes lhe imputam. Termos em que Deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Como é de inteira e manifesta JUSTIÇA. A Recorrida particular, J… & Filhos, Lda. apresentou contra-alegação, limitando-se a remeter para o teor da contra-alegação apresentada pelo Recorrido Presidente da Câmara Municipal de Águeda, dando-a como reproduzida para todos os efeitos, bem como as suas conclusões. Pediu que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, com as demais consequências legais. O MP emitiu parecer, remetendo para a posição já tomada em 1ª instância e acolhida na sentença, pugnando pelo não provimento do recurso - cfr. fls.1218. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob censura foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 1998.08.10, a recorrida particular “J… & Filhos, Lda”, requereu a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção, num prédio urbano sito no Largo de S. Sebastião (Antiga Fábrica S… & Irmão), em Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 1125/080388, 1133/110388, 1328/080788, e 1355/120988, dos Blocos 1, II, III, IV, V e VI, de forma faseada (bloco a bloco) na Área do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, dando origem ao proc. camarário de obras n° 809/98 (fls. 36 do PA); 2. Sobre este projecto, o Departamento Técnico da CM de Águeda, em 1998.08.24, elaborou a informação nº 98 330, no seguimento da qual, a requerente do licenciamento juntou novos elementos (plantas), entre os quais a “planta com a demarcação das áreas pertencentes à Câmara Municipal de Águeda a permutar com a requerente” e a “planta com a demarcação das áreas pertencentes ao requerente a permutar com a Câmara Municipal de Águeda” (Fls. 91); 3. Em complemento deste último parecer, foi elaborada a informação n° 98 387, em 1998.10.12, em que, para além do mais, se referia o seguinte: “1 - A zona em causa é abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona central da Cidade, eficaz e publicado no Diário da República; 2 — Para zona está prevista uma alteração profunda do traçado da Rua Dr. Manuel Alegre, resultando num aumento da zona envolvente à Capela de S. Sebastião e na eliminação de um troço da Rua Dr. Adolfo Portela; 3 — Assim, a concretização deste empreendimento passará um prévio processo de permutas entre a Câmara Municipal e o requerente, cedendo este terreno ao Município e vindo a ocupar a área de parte daquele arruamento; 4 — Quanto ao projecto em si, e a sua relação com o Plano de Pormenor aprovado, constata-se que a proposta prevê alguns reajustamentos que se enquadram no estipulado no Artigo 9° do Regulamento do Plano de Pormenor, ou seja, o reajustamento resultante de um levantamento topográfico rigoroso, na fase do projecto de arquitectura, à uma escala muito superior à do Plano de Pormenor; 5 — Assim, em termos gerais nada há a opor à aprovação do projecto de arquitectura; (...)“ (fls.100-103); 4. A Câmara Municipal de Águeda deliberou deferir a aprovação do projecto nos termos dos pontos 7, 9 e 10 desta última informação técnica (n° 98 387) (fls. 104); 5. A CM de Águeda deliberou em reunião de 1998.10.20 permutar com a recorrida particular várias parcelas de terreno, em execução do projecto de construção aprovado no âmbito do processo de obras n° 809/98; 6. Por escritura pública outorgada em 1999.10.12 entre a Câmara Municipal de Águeda e a contra-interessada particular - J… & Filhos, Lda, foi consumada aquela permuta, tendo a CM de Águeda permutada 3 parcelas (A, B e C), situadas na Rua Adolfo Portela e José Gustavo Pimenta, com 4 parcelas (D, E, F e G) da recorrida particular, situadas na Rua 15 de Agosto e Rua Adolfo Portela; Nesta escritura ficou ainda estabelecido que as parcelas B e C se destinam a ser anexadas aos prédios pertencentes à recorrida particular, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n°s 1328 e 1125, para acerto das suas extremas, destinando-se todas as parcelas A, B e C a ser integradas no cumprimento do projecto a que se refere o processo de obras n° 809/98; ( fls. 87) 7. A construção licenciada está implantada na Zona F, assim definida no Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda (PPZCCA), cujo Regulamento foi publicado no DR - II Série, n° 231, de 1995.10.06, de p. 11 895 a p. 11 897, com a rectificação publicada no DR —II Série, n° 135, de 1996.06.12, p. 7 802 a p. 7 805, e com a alteração ao seu art. 14°, aprovada pela Assembleia Municipal de Águeda, em sessão de 1997.12.30, e aceite pela CCRC ( fls. 32 e 185-188); 8. Relativo a este processo de obras, e com fundamento na aprovação da construção por despacho / deliberação camarária de 1999.11.15, foram emitidos os seguintes alvarás de construção: a) n° 31/00, em 2000.01.18, de construção de edifício de habitação, comércio e serviços (Bloco 2)— 2 Fase, válida até 2005.01.18, com as seguintes características: Cércea autorizada: 21 m N° de Pisos: 6 - acima, e 1-abaixo da cota de soleira; Área de construção: 2392 m2 Volume de construção: 4425 m3 nº de Fogos: 10; b) n° 32/00, em 2000.01.18, de construção de edifício de habitação, comércio e serviços (Bloco 3) - 3 Fase, válida até 2005.01.18, com as seguintes características: Cércea autorizada: 21 m n° de Pisos: 6- acima, e 1 - abaixo da cota de soleira Área de construção: 2543 m2 Volume de construção: 4873 m3 n° de Fogos: 10; c) n° 33/00, em 2000.01.18, de construção de edifício de habitação, comércio e serviços (Bloco 4) —4 Fase, válida até 2005.01.18, com as seguintes características: Cércea autorizada: 24 m N° de Pisos: 7 -acima, e 1 - abaixo da cota de soleira Área de construção: 2563 m2 Volume de construção: 4909 m3 n °de Fogos: 12; d) n° 34/00, em 2000.01.18, de construção de edifício de habitação, comércio e serviços (Bloco 5) - 5 Fase, válida até 2005.01 .18, com as seguintes características: Cércea autorizada: 24 m N° de Pisos: 7 -acima, e 1 — abaixo da cota de soleira Área de construção: 2941 m2 Volume de construção: 6143 m3 N° de Fogos: 18; e) n° 35/00, em 2000.01.18, de construção de edifício de habitação, comércio e serviços (Bloco 6) -6 Fase, válida até 2005.01.18, com as seguintes características: Cércea autorizada: 22.5 m N° de Pisos: 7 - acima, e 1 - abaixo da cota de soleira Área de construção: 1727 m2 Volume de construção: 3743 m3 Nº de Fogos: 12; 10. Entretanto, anteriormente (em 1999.12.16) foi emitido o Alvará n° 590/99, referente à 1a Fase — Bloco 1, com as seguintes características: Cércea: 18,20 m; N° de Pisos: 5 — acima, e 1 — abaixo da cota de soleira; Área de construção: 1417 m2; Volume de construção: 2892 m3; 9. Corre termos neste TAF de Coimbra, com o n.º 478/02, recurso contencioso de anulação, da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, que decidiu declarar a utilidade pública e urgência da expropriação de um prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º 2-97, na cidade de Águeda, com vista á rectificação do traçado das Ruas Dr. Manuel Alegre e 15 de Agosto, em concretização do plano de Pormenor da Zona central da Cidade de Águeda. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, adita-se ao probatório a seguinte matéria já que documentalmente demonstrada nos autos: 10. Em 03/12/2012, o Presidente da Câmara Municipal de Águeda apresentou requerimento dando conta que “Pelo Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda, no âmbito do procedimento administrativo de expropriação n° 1131/04.3TBAGD daquele Juízo, cuja tramitação foi promovida pelo Tribunal nos termos do artigo 54° do Código das Expropriações, foi conferida em 13/8/2010 à Câmara Municipal de Águeda a posse administrativa do imóvel do recorrente M…, a que se alude nos artigos 9º, 10º, 11º da p.i. desta acção popular. Imediatamente após ter sido investida na posse administrativa do imóvel, a Câmara Municipal de Águeda procedeu à demolição do dito imóvel daquele recorrente, razão por que deixou de existir e, por isso, já não existe sequer actualmente um dos pressupostos - o fundamental - em que se fundava o pedido formulado na presente acção; O Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, em cuja eventual e presumida pelos recorrentes violação estes fundamentavam o seu pedido, foi expressamente revogado pelo artigo 137°, al. h), do Regulamento do Plano Director Municipal de Águeda, após a sua revisão, que entrou em vigor cm 2/3/2012, consoante consta do Aviso n° 3341/2012, publicado no Diário da Republica II Série A 1/3/2012 (Parte H), passando todas as construções no concelho, incluindo aquelas cujo licenciamento poderia estar em causa na presente acção popular, a reger-se pelas normas da nova versão do PDM e já não pelo Plano de Pormenor por elas pretensamente violado. Os factos acima mencionados de que agora se vem dar conhecimento aos autos, designadamente a expressa revogação do Plano de Pormenor cuja pretensa violação estaria sob apreciação, e que constituíam a causa de pedir na presente acção, podem, porventura, acarretar na prática a inutilidade superveniente do prosseguimento da presente acção. Até porque na acção administrativa especial que o também aqui Autor e recorrente M… e outra moveram contra o Município de Águeda e o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território pelo TAF de Aveiro com o no 418/10.OBEAVR, em que os Autores pediam a declaração de nulidade, inexistência e ineficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda relativa à apreciação do Plano de Pormenor agora expressamente revogado e dos actos de aceitação dos registos das duas versões daquele Plano pela Direcção Geral do Território foi já julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por força da revogação de tal Plano de Pormenor pela nova versão do PDM, o que aconteceu por despacho de 16/19/2012 já devidamente transitado em julgado. Todavia, mesmo que se entenda que os factos acima trazidos aos autos não acarretam a inutilidade superveniente do prosseguimento da lide da acção propriamente dita em que foi proferida a sentença objecto do presente recurso, pelo menos acarretam frontalmente a inutilidade superveniente da apreciação da nova questão suscitada pelos AA. já, em sede de recurso, perante esse Tribunal Central Administrativo - Norte através do seu requerimento notificado ao Réu em 15/9/2010, relativa à pretensa violação da lei pelo próprio Plano de Pormenor, que foi objecto de impugnação com o pedido de declaração da sua nulidade, inexistência e ineficácia em acção própria mencionada no número 29 daquele requerimento, acção essa que é precisamente aquela que é mencionada no número anterior deste requerimento, na qual foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por força da expressa revogação do Plano de Pormenor nela impugnado.”-cfr. o teor de fls. 1322/1323; 11.Notificados do requerimento contido no nº anterior os aqui Recorrentes pronunciaram-se nestes termos: 1-As ocorrências referidas pelo Presidente de Câmara, não tolhem, tanto quanto se divisa, o objeto do recurso. 2-Com efeito: a)Está-se perante uma ação popular que não se centra nem subjetiva nem objetivamente na permanência da edificação em causa, sendo assim que a sua demolição, após expropriação, é, tanto quanto se divisa, inócua; b)No que toca à revogação do plano e à inutilidade da lide aludida, temos que, estando em causa a legalidade dos atos, tal ilegalidade se afere pela lei que vigorava ao tempo da sua prática, sendo assim mesmo tal facto inócuo; Termos em que, deve ser indeferido o requerido, com todas as consequências legais.”-cfr. o teor de fls. 1328 e seg.. DE DIREITO Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, por considerar que não se verifica o vício de violação de lei, consubstanciado na violação de vários artigos do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da cidade de Águeda, artigos 182º e 183º do CPA e 10º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, invocado pelos Requerentes/Recorrentes. É este o discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura. “Vejamos. I- Referem em primeiro lugar os recorrentes que nunca chegou a haver negociações entre o contra-interessado e o recorrente para a aquisição da sua habitação, o que seria obrigatório nos termos do artigo 2º do Regulamento do PPZCCA, uma vez que a sua expropriação era necessária à formação perfeita dos talhões, dado que a contra-interessada não tinha frente para a Rua 15 de Agosto. De acordo com a alínea a) do artigo 2º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, “ nos casos em que os terrenos não formem talhões adequados à edificação admitida pelo Plano e no caso dos proprietários se não concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esse facto, poderá a Câmara Municipal proceder à respectiva expropriação, de modo a viabilizar a correcta ocupação.” Ou seja, os proprietários dos terrenos caso não chegassem a acordo sobre permutas ou alterações, a Câmara Municipal poderia proceder à respectiva expropriação, de forma a viabilizar a correcta ocupação do terreno. Ora, encontra-se provado nos autos que foram feitas várias permutas de terrenos (n.º 5 e 6 do probatório) entre o recorrido particular e o recorrido público para execução do plano de pormenor, verificando-se das permutas realizadas e tendo em atenção os mapas junto como documento n.º 10, que a construção licenciada confina com a via pública. De notar ainda que todas as parcelas permutadas se destinaram à execução do plano de Pormenor sendo a Câmara Municipal que detém a capacidade para projectar e proceder à abertura de novos arruamentos na zona. Assim sendo, a expropriação do prédio do recorrente decorre dessa necessidade de alinhamento (ver n.º 9 do probatório), e como se vê do processo a decorrer neste Tribunal apesar das diversas negociações havidas não foi possível chegar a um acordo. Do artigo 2º do Plano de Pormenor não decorre que tenha de haver negociações obrigatórias entre os particulares, sob pena de nulidade do licenciamento. O que refere o artigo 2º transcrito anteriormente, é que no caso dos proprietários não se concertarem, poderá a Câmara proceder à expropriação. Ora, não se torna obrigatório a Câmara demandar se houve ou não concertação, nem tal fazia sentido. Os particulares poderiam efectuar as negociações que muito bem entendessem, mas se não houve concertação (a expropriação decorre em 2002 o que prova que não houve acordo), nada obstava a que a Câmara pudesse licenciar a obra até porque tinha procedido às permutas necessárias ao mesmo, e estavam constituídos os respectivos talhões. De notar que o prédio do recorrente apenas se tornava necessário expropriar para proceder à correcção do traçado dos arruamentos. Do exposto conclui-se que não se verifica que tenha havido qualquer violação das disposições legais invocadas. I I- Sustentam os recorrentes que estamos perante a construção de seis blocos em outras tantas propriedades sem ter havido necessário emparcelamento. Dos autos verifica-se que a construção incide sobre seis prédios distintos, mas a construção é composta por um único edifício em propriedade horizontal, constituído por seis blocos, com entradas independentes para os andares, mas com entrada única para as garagens, encontrando-se interligadas todas as zonas que ficam abaixo de cada bloco. Por seu lado, e como admitem os recorrentes nas suas alegações, não se tornava necessário para o edifício em causa recorrer ao emparcelamento, uma vez que lhe era aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro. Por seu lado, refere o artigo 9º do Regulamento do Plano de Pormenor que “ as áreas constantes do quadro/resumo anexo servem como base de trabalho, devendo ser acertadas, caso a caso em levantamento topográfico rigoroso, na fase do projecto de arquitectura.” Apesar de no plano de pormenor se preverem apenas quatro lotes, foram construídos seis, tendo em atenção o levantamento topográfico rigoroso que foi feito, construção esta que não aumentou nem a cércea nem a volumetria, aliás nem tal vem alegado, neste âmbito. De notar que no preâmbulo do regulamento vem expressamente referido que “…. Confere, no entanto, aos técnicos autores dos projectos de arquitectura e de engenharia liberdade de concepção, não devendo contudo, alterarem-se os índices ali estabelecidos: cérceas, volumetria, ocupação do solo e número de habitantes do solo”, que foi o que aconteceu. Ou seja, há uma liberdade de planeamento desde que não ultrapasse o estabelecido em termos de cércea e volumetria, razão pela qual também não se vê que neste âmbito tenha havido qualquer irregularidade cometida pela entidade recorrida. III- No que se refere à necessidade da cedência gratuita ao Município do espaço compreendido entre o espaço compreendido entre os pontos relativos ao alinhamento vertical do edifício até ao arruamento existente na Rua 15 de Agosto e Dr. Manuel Alegre, como refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, o contra-interessada tinha de ceder toda a faixa de terreno que se encontrava para além do alinhamento do novo edifício até à extrema do seu prédio , mas não da faixa de terreno que não lhe pertencesse. Nem tal fazia sentido. Na verdade, como se refere o referido artigo 3º “ Sempre que o rés-do-chão seja destinado a comércio e serviços, o requerente terá de ceder toda a área de terreno situada entre o limite existente da prioridade e o alinhamento da nova construção, assumindo ainda a responsabilidade de pavimentar essa área, de acordo com as indicações técnicas a fornecer pela câmara Municipal.” Ora, a contra-interessada procedeu à cedência dos terrenos que eram seus não estando obrigada a ceder terrenos que não lhe pertenciam, não tendo estas cedências nada a ver com as permutas efectuadas. IV- Referem os recorrentes que os corpos balançados, nos termos do artigo 6º do Regulamento não podem ocupar mais de 60% do comprimento das fachadas , o que não é o caso dos autos. De acordo com o artigo 6º, n.º3 do Regulamento, “ Admite-se a existência de corpos balançados desde que garantam um espaço livre a nível da circulação pedonal com a altura mínima de 3,10m. Esses corpos não poderão ocupar mais de 60% do comprimento da fachada e não poderão ter um balanço superior a 1,20m em relação ao plano vertical da fachada”. Ora, por corpo balançado, segundo as várias definições encontradas em regulamentos do PDM, entende-se elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício, formando recintos fechados, diferentes de varandas que se entendem como avanços de um corpo não volumétrico. Do mapa junto com o PA, desenho 01, também a fls. 173, estão perfeitamente identificados os corpos balançados, que perfazem um total de 65, 85 metros ou seja, inferior aos 60% do total das fachadas ( 206 m), que seriam 123, 60 metros. Quanto aos corpos salientes referidos pelos recorrentes o mesmo vem referido no desenho 01 referido anteriormente. Nos termos do artigo 8º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da cidade de Águeda, “ admite-se a existência de corpos salientes desde que resultem de um efeito estético, não podendo em caso algum colidir com a circulação pedonal ou viária nem prejudicar direitos de terceiros”. A norma em questão estabelece duas condicionantes. Uma referente à necessidade de não colidir com a circulação pedonal e ou viária, situação que nem vem alegada. A outra é referente ao efeito estético apenas sindicado pelos Tribunais em caso de erro manifesto ou utilização de critérios estéticos claramente desadequados, o que não é o caso dos autos. Quanto à sindicabilidade das situações em causa, ver douto Acórdão do STA Proc. 046148, de 16 de Novembro de 2000, e também citado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público que refere “IV - A decisão que defere ou nega o licenciamento por (in) existência de inconvenientes estéticos, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados a norma contendo conceitos indeterminados; V - Mas em tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequados. Não procedem assim também estes vícios invocados. V- Referem os recorrentes que as medidas do edifícios referidas no Plano de Pormenor e as aprovadas não estão correctas, tendo havido algumas alterações não permitidas pelo regulamento. De acordo com o artigo 9º do Regulamento “ as áreas constantes do quadro/resumo anexo servem de base de trabalho, devendo ser acertadas caso a caso, em levantamento topográfico rigoroso”. Ora, como resulta do próprio regulamento as cartas constantes do mesmo não são rigorosas e poderá haver alterações resultantes dos levantamentos que foram feitos de forma mais rigorosa. É evidente que não pode haver uma discrepância de áreas que descaracterize todo o empreendimento, mas dentro das parcelas em causa nos autos, as parcelas 42, 44, 45 e 46, poderá haver alterações resultantes dos estudos topográficos que justifiquem um aumento das áreas o que foi o caso. Na verdade e das plantas juntas ao PA e que a entidade demandada junta como fls. 173, 174 e 175, verifica-se que as plantas anexas ao plano de Pormenor eram pouco rigorosas, e que em alguns locais houve um recuo de 5, 30 metros (ver fls 176), e noutros alguns avanços. No entanto e como refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, se a área de construção admissível pelo quadro resumo era de 9 606,48 m2 e se a área de construção atingiu 9 676, 00 metros , não se vê que tenha havido discrepâncias no valor da áreas passíveis de inquinar o acto de licenciamento. VI- Sustentam ainda os recorrentes que a cave excede o perímetro do edifício e que os lugares de estacionamento não são os decorrentes do plano. A entidade recorrida solicitou à CCR a alteração do artigo 14º do Regulamento, aprovação essa que foi deferida (fls.188) e onde se refere “Garagens, estacionamento privativo e arrecadações 1-....a) Serem construídos, em cave ou semi-cave e sub-cave, e dentro da protecção da área de implantação do edifício, salvo se apenas se puder dar cumprimento ao estatuído na alínea d) deste mesmo artigo, com a ocupação em sub-solo de toda ou parte da área a ceder nos termos do art°. 3° do presente Regulamento. b) Na hipótese em que no seja possível garantir o estacionamento na área compreendida dentro da projecção vertical da área de implantação do edifício, poderão ser ultrapassados os limites daquele perímetro. c) Sempre que a solução passe pela ocupação do sub-solo de toda ou parte da área a ceder, nos termos do disposto nas alíneas anteriores, a solução arquitectónica encontrada não poderá, de forma alguma, condicionar a utilização do espaço público sobreposto, devendo assegurar a sua uniformidade e coerência com o espaço publico envolvente, garantindo, nomeadamente, a continuidade de cotas, percursos e espaços públicos. d)O pé-direito será de 2,20m, contados a partir da parte inferior das vigas; e) deverá ser garantido o número de lugares de estacionamento em conformidade com o constante na Portaria n°. 1182/92. Ora, de acordo com o artigo 14º do Regulamento com a versão aprovada pela CCR e referida anteriormente, verifica-se que caso não seja possível garantir o estacionamento na área compreendida dentro da projecção vertical da área de implantação do edifício poderão ser ultrapassados os perímetros da área, nas condições aí referidas, pelo que não vemos como possa ter sido violada a disposição legal em causa. Referem ainda os recorrentes que as permutas de algumas parcelas deveriam ser alvo de oferta ou de alienação pública, situação quer no caso dos autos não se poderia verificar dado se tratar de parcelas sobrantes de arruamentos, resultantes da correcção de traçados, sem viabilidade de qualquer construção pelo que apenas poderiam ser alvo de cedência aos proprietários confinantes nos termos do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais. Quanto ao facto de o contra-interessado fazer desaparecer do doc. 13 as três habitações que existiam no local, tal situação não se considera relevante para o licenciamento da obra em questão até porque em outras cartas vêm assinaladas as casas em questão e que são constantemente colocadas à liça pelos recorrentes . Do exposto se verifica que não procedem os vícios invocados pelos recorrentes pelo que não pode proceder o presente recurso.” X |