Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01223/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE; DISPENSA DE PAGAMENTO; REFORMA DA DECISÃO QUANTO A CUSTAS; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:
I — Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na 4ª versão decorrente da redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro), «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
II — Não tendo as partes sido dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes desse pagamento, se se verifica que sendo a causa de valor superior a 275.000€, a complexidade da causa não se guinda acima da mediana, a conduta processual das partes cumpre com os princípios da colaboração e da boa-fé processual.
III — A possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente, tendo presente o descrito contexto processual, inscreve-se no plano de uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso aos tribunais.
IV — É que, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20° da CRP. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AE... – Engenharia de Serviços, SA
Recorrido 1:Município de Matosinhos
Votação:Maioria
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Deferir o pedido de reforma
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
O AE... – Engenharia de Serviços, SA, AE... – Engenharia e Serviços, Ld.ª e C&F, Engenharia e Construção, SA, Contra-interessado, notificado do acórdão de 15-06-2018 que reformou decisão quanto a custas e concedeu ao Município de Matosinhos a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pede a reforma da decisão quanto a custas e que sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça todas as partes do processo.
A Autora Sm... – Sm..., SA, manifestou-se em sentido concordante.
Vem este pedido na sequência do acórdão de 15-06-2018, onde se apreciou atempado requerimento de dispensa do pagamento pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente a todas as partes, do que resultou o acórdão de 15-06-2018, que apreciou apenas a dispensa, com sentido positivo, relativamente ao Município de Matosinhos.
Cabe, assim, reforma da decisão.
Na sequência do supra mencionado acórdão de 15-06-2018, que apreciou a questão do remanescente da taxa de justiça quanto ao Recorrido Município de Matosinhos, vimos já que à causa havia sido fixado, em 1ª instância, o valor de €28.000.282,50.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Resulta da citada norma que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como refere Salvador da Costa, em 17.4.2018, inQuestões sobre taxa de justiça e custas” - Comentário a Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, a dispensa relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000€ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
Assim, o valor da taxa de justiça, correspondente à diferença entre os referidos 275.000€ e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final, constituindo o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa.
São atendíveis, designadamente, a especificidade da causa, a conduta processual das partes, a complexidade da causa e o comportamento processual positivo das mesmas de cooperação, e a boa-fé.
No caso em presença, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a mediana complexidade da causa, a correcta conduta processual das partes e o cumprimento dos princípios de colaboração e da boa-fé processual.
Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso aos tribunais.
Como se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05, "...ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20° da CRP".
Assim, tendo presente jurisprudência do STA, embora não se vislumbre que haja sido francamente reiterada, vertida no acórdão de 14-05-2014, processo nº 0456/14, a dispensa do pagamento do remanescente a taxa de justiça a que se refere o art. 6º, n.º 7 do RCP, deve operar relativamente à acção considerada em bloco, uma vez que a norma se refere não à actuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em reformar a decisão quanto a custas e conceder a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art° 6°, n° 7 do RCP, às restantes partes.
Notifique e D.N..
Porto, 28 de Setembro de 2018
Ass. Hélder Vieira, o Relator.
Ass. Nuno Bastos, Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, vota a decisão nos termos que seguem [artigos 36º, nº 1, alínea j), do ETAF e alínea d) do nº 1 do artigo 62º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável à Relações ex vi artigo 76º, nº 1, da mesma Lei].
Ass. Rogério Martins, vencido, conforme declaração que segue
Ass. Luís Garcia, vencido, conforme declaração que segue
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Voto de vencido.
Voto vencido, os fundamentos do acórdão embora concorde com a solução de julgar improcedente o recurso pelas seguintes razões:
O n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil determina que «têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.
A norma refere-se inequivocamente a respostas aos quesitos e não aos quesitos, o que são realidades jurídicas completamente distintas. O quesito não vai para a decisão final. O que vai para a decisão final é a repostas ao quesito, na parte de fundamentação de facto.
Compreende-se que por rigor técnico não se integre matéria conclusiva na resposta ao quesito dado que passaria matéria conclusiva a integrar a fundamentação de facto se se considerasse escrita tal resposta. Mas esta lógica não se aplica ao quesito que não vai integrar a decisão final.
De resto, no actual processo civil não existem “quesitos” com o sentido estrito de pergunta sobre factos, mas apenas “temas de prova” que, por natureza, são conclusivos.
No caso concreto a “deficiência” que hoje o não é porque nem sequer são elaborados quesitos no sentido tradicional do termo, mas apenas "temas de prova", é suprível se for dada uma resposta de facto ao quesito.
No caso essa resposta pode e deve ser dada:
Provado apenas que "A Autora foi notificada, em 17 de Setembro de 2009, da recusa da sua pretensão (fls. 10 e 11 do doc. n°1 apresentado pela ora Recorrente durante a audiência de julgamento)."
Resposta que se contém dentro do quesito formulado em termos conclusivos e traduz apenas um facto, alegado e documentado.
Sendo certo que tal matéria, precisamente por ter sido alegada, estar provada e ser relevante para a decisão de uma das questões suscitadas, sempre deveria constar da matéria de facto.
Conjugado este facto com a data de entrada da petição inicial em juízo, 13.09.2010, e o disposto no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, forçoso é, no meu entender, concluir pela verificação da excepção de caducidade.
Isto porque a Autora pede que lhe seja paga uma importância devida pela antecipação da realização da obra. Este pedido foi implícita mas inequivocamente indeferido pela recusa de antecipação da obra, notificada em 17.09.2009.
Julgaria por isso improcedente a acção pela excepção de caducidade julgando com este fundamento improcedente a acção e revogando a decisão recorrida. Com prejuízo do conhecimento das demais questões.
Porto, 28.09.2018
Ass. Rogério Martins
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Voto de vencido.
Precludido o momento para o pedido, e não admitindo “reforma de reforma”, rejeitaria.
Porto, 28/09/2018
Ass. Luís Miguei Garcia