Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01522/05.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACIDENTE SERVIÇO CULPA ÓNUS PROVA CASO FORTUITO |
| Sumário: | 1. Numa acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de um município, por acto ilícito culposo, é ao autor que cabe a prova da ilicitude e a da culpa no comportamento da edilidade, por serem factos constitutivos do seu arrogado direito e, por isso, da sua conveniência provar – artigos 342º, n.ºs 1 e 3, e 487º, do Código Civil, e artigo 516º do Código de Processo Civil. 2. Não cabe ao réu provar a inexistência de culpa e de ilicitude se não existe no caso qualquer presunção de culpa que o onere. 3. Inexiste nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano se, provado que o funcionário do município sinistrado não usava óculos de protecção, os danos verificados foram lesões físicas apenas ao nível do membro superior direito, e estas lesões sempre se teriam verificado apesar de aquele usar luvas e botas de protecção. 4. Devendo-se o sinistro a um caso fortuito, o facto de o trabalhador ter tropeçado numa pedra e ido embater no cortador que trazia o seu colega de trabalho, sempre estaria afastada a culpa do município na verificação do acidente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/23/2010 |
| Recorrente: | A. ... |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia de Santa Marinha |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.05.2010, a fls. 444-455, pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra a Junta de Freguesia de Santa Marinha (e inicialmente também contra a G. … - Companhia de Seguros, S.A.) para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito para ressarcimento de despesas e danos morais que teve em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 20.04.2002. Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por evidente erro de enquadramento jurídico dos factos, ao considerar não verificados os pressupostos do dever de indemnizar e imputar a ocorrência do acidente ao próprio Autor. A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Os vícios da sentença são, por um lado, o erro de julgamento esteado na contradição evidente entre os factos e a decisão e, por outro, a inadequada subsunção jurídica desses mesmos factos; 2. Os factos dados enquanto provados e elencados, com maior acuidade, nos n.ºs 30) a 33) da FUNDAMENTAÇÃO / MATÉRIA DE FACTO PROVADA não podem conduzir a outra conclusão que não a culpa da R., Junta de Freguesia de Santa Marinha (doravante JFSM) e, concomitantemente, a sua obrigação de indemnizar, solidariamente com a entidade seguradora, o aqui recorrente em função da responsabilidade extracontratual que se lhe encontra assacada; 3. Dando o Tribunal enquanto provado no n.º 32) da FUNDAMENTAÇÃO / MATÉRIA DE FACTO que os trabalhos realizados pelo A. ao serviço e sob a direcção da R./autarquia na escarpa da Serra do Pilar eram, ao nível da brigada que incluía o A “… gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. MR. …, que tinha o pelouro respeitante.”, não pode ser obtida a conclusão de que não se provou que a autarquia/R. não cumpriu as regras de higiene e segurança no trabalho; 4. Por um lado, é manifestamente ilusório que, face à prova realizada e ao facto de se ter apurado que o instrumento de trabalho que atingiu o A. consiste em elemento insusceptível de permitir que meras luvas ou outro equipamento de protecção corrente evitem a produção de ferimentos, a ausência de elementos de protecção individual obstariam à produção das lesões e 5. Por outro lado, era à R./JFSM e não ao A. que cabia, nos termos do nº 2 do art.º342º do CCivil, o ónus da prova dos factos integrantes do respeito, por parte da autarquia, das regras de higiene e segurança no trabalho; 6. Apurou-se que era o vereador autárquico, Sr. MR. … quem acompanhava os trabalhos em curso e SE CONFORMOU COM A ACTUAÇÃO DOS TRABALHADORES DA BRIGADA, entre os quais o ora A. ao ponto de não lhes ter suscitado a exigência de utilização de material de protecção ou ter exigido que o mesmo equipamento de protecção fosse um elemento essencial do trabalho a realizar; 7. A factualidade que se provou na audiência de julgamento não consente que se projecte sobre a conduta do A. um juízo de reprovação ou censura, no fundo, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva, pelo que não podia a sentença recorrida ter concluído que foi o A. quem deu causa à lesão sofrida; 8. Teriam de ser as RR. ou o Tribunal a demonstrar que para tal ocorrência infortunística havia concorrido um comportamento censurável ou culposo o A.; 9. A expressão legal do artigo 570º, nº 1 do CCivil visa afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência; 10. O argumentário utilizado pelo Tribunal para concluir que foi o A. quem deu causa aos prejuízos por si sofridos – por ter aceite exercer funções para a R./JFSM sem o adequado equipamento de protecção – não tem qualquer correspondência com a factualidade que veio a provar-se na audiência de julgamento, já que não se vislumbra qualquer resquício de ilegalidade na actuação do recorrente, até se tal tivesse ocorrido, o que se admite em tese cautelar do patrocínio, teria que se demonstrar que para tal ilegalidade havia concorrido um comportamento censurável ou culposo do A.; 11. Não foi alegada e, como tal, não resultou provada, qualquer conduta culposa do recorrente que tivesse conduzido ao resultado danoso, pelo que fica desde logo afastada, por um lado, a possibilidade de fazer apelo ao regime previsto no artigo 570º, nº 1 do CCivil e por outro, faz nascer a obrigação indemnizatória das RR.; 12. Tendo o Tribunal excluído o dever de indemnizar, incorreu em erro de julgamento que não pode manter-se; 13. O nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual eventualmente imputável ao recorrente e tal irrelevância opera também em sede de obrigação de indemnizar, com resulta do disposto nos art.ºs 491º, 492º e 493º do Código Civil na certeza de que as só geram responsabilidade civil já que existia, por parte da JFSM, o dever jurídico de agir – cfr. art.º 486º do Código Civil. * I - A matéria de facto. A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O autor foi admitido ao serviço da Junta de Freguesia de Santa Marinha – doravante designada por JFSM – no ano de 1997, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Cantoneiro de Limpeza. 2) No dia 20/04/2002, pelas 9.30 horas, o autor sofreu um acidente de trabalho. 3) No dia 20/04/2002 o autor andava com um sacho a cortar silvas quando tropeçou numa pedra e foi contra um seu colega de trabalho. 4) … embatendo num disco eléctrico de uma máquina que o seu colega utilizava para cortar silvas. 5) À data do acidente o autor auferia uma retribuição mensal de € 465,50, acrescida de subsídio de férias e de Natal. 6) … a que acrescia o subsídio de alimentação de € 3,50/dia, durante 22 dias em cada mês e durante onze meses em cada ano. 7) Após o acidente o autor foi transportado de imediato para o Hospital de Vila Nova de Gaia. 8) Como consequência directa e necessária do acidente resultaram ferimentos no autor, tendo este tido um traumatismo na sua mão direita, com fractura exposta os 4º e 5º dedos. 9) … e resultaram ainda sequelas acentuadas a nível dos ombro e punho direitos e a nível dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita. 10) … bem como forte rigidez ao nível da mão, punho e braços direitos. 11) Depois de sair do Hospital de Vila Nova de Gaia, o que sucedeu no dia 23/04/2002, o autor prosseguiu com tratamentos, nomeadamente na CO. …, no Centro de Saúde de Barão do Corvo e na CA. …. 12) A Global deu alta definitiva ao autor no dia 2/01/2003. 13) Foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho que desempenhava. 14) … e uma Incapacidade Permanente Parcial para o desempenho de outras actividades de 31,66%. 15) A JFSM celebrou com a G. … um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, titulado pela apólice n.º 202009073, válido e em vigor à data do acidente referido em 2). 16) À data do acidente o autor tinha 60 anos de idade. 17) O autor foi operado no Hospital de Vila Nova de Gaia, no dia do acidente referido em 2). 18) O autor esteve internado nesse Hospital durante três dias. 19) Com os tratamentos referidos em 11), o autor despendeu a quantia de € 529,87. 20) O autor gastou a quantia de € 204,69 com as despesas medicamentosas. 21) O autor fez fisioterapia. 22) O autor ainda sofre de bastantes dores. 23) … tendo algumas dificuldades em fazer certos movimentos. 24) Por força da incapacidade que lhe foi atribuída, o autor recebeu o montante de € 15.432,83, conforme parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. 25) O autor foi aposentado por invalidez por despacho de 6/10/2004 da Direcção da CGA, sendo o valor da pensão para o ano de 2004 de € 154,88. 26) O autor sofreu dores. 27) O autor sente-se inferiorizado, diminuído, triste, desanimado e apreensivo quanto ao seu futuro, tendo sido medicado por médico psiquiatra. 28) O autor encontra-se a receber ajuda psiquiátrica. 29) A JFSM não forneceu ao autor óculos. 30) À data do acidente o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da JFSM. 31) No dia 20/04/2002 o autor e o JP. … encontravam-se a exercer as suas funções na Escarpa da Serra do Pilar. 32) A referida brigada era gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. MR. …, que tinha o pelouro respeitante. 33) O JÁ. … assinou a folha respeitante a horas extraordinárias dos meses de Abril/Maio de 2002. * II – O enquadramento jurídico. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967. Determina o seu art.º 2º, nº1, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.1.1987, de 12.12.1989 e de 29.1.1991, in Ac. Dout. n.º311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231). Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 6.11.2002, recurso n.º 1311/02). Há no entanto de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”. O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.5.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.). A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” . Aproximando-nos ao caso concreto, o Autor imputou à Ré, para lhe assacar a responsabilidade pelo pagamento da indemnização que peticiona, “negligência e imprudência pelo não fornecimento de qualquer equipamento de segurança que permitisse proteger o autor em caso de acidente”, designadamente, óculos, botas e luvas. O Autor imputa, assim, à Ré ilicitude na respectiva conduta por infracção ao disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei n.º 82/99, de 16/03. Este diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE do Conselho, de 30/11/1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5/12/1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. E o artigo 4º do mesmo diploma prescreve que: “…a fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b)Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c)Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d)Se os procedimentos referidos nas alíneas anteriores não permitirem assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas a minimizar os riscos ainda existentes; e)Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.” Criticando a decisão recorrida o Autor afirma no essencial: Os factos dados como provados e elencados, com maior acuidade, nos n.ºs 30) a 33) da matéria de facto provada não podem conduzir a outra conclusão que não a culpa da Ré, Junta de Freguesia de Santa Marinha e, concomitantemente, a sua obrigação de indemnizar, solidariamente com a entidade seguradora, o aqui recorrente em função da responsabilidade extracontratual que se lhe encontra assacada. Dando o Tribunal por provado, no n.º 32) da matéria de facto, que os trabalhos realizados pelo Autor ao serviço e sob a direcção da Ré autarquia na escarpa da Serra do Pilar eram, ao nível da brigada que incluía o A “… gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. Manuel Ruivo, que tinha o pelouro respeitante”, não pode ser obtida a conclusão de que não se provou que a autarquia Ré não cumpriu as regras de higiene e segurança no trabalho. Por um lado, é manifestamente ilusório que, face à prova realizada e ao facto de se ter apurado que o instrumento de trabalho que atingiu o Autor consiste em elemento insusceptível de permitir que meras luvas ou outro equipamento de protecção corrente evitem a produção de ferimentos, a ausência de elementos de protecção individual obstariam à produção das lesões. Por outro lado, era à Ré e não ao Autor que cabia, nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil, o ónus da prova dos factos integrantes do respeito, por parte da autarquia, das regras de higiene e segurança no trabalho. A factualidade que se provou na audiência de julgamento não consente que se projecte sobre a conduta do Autor um juízo de reprovação ou censura, no fundo, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva, pelo que não podia a sentença recorrida ter concluído que foi o Autor quem deu causa à lesão sofrida. Finalmente, ainda a determinar a responsabilidade da Ré, existia, por parte da Junta de Freguesia de Santa Marinha, o dever jurídico de agir, nos termos do disposto no artigo 486º do Código Civil. Vejamos se procede esta argumentação. Na sentença recorrida, depois de pertinentes considerando gerais sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, incluindo as Autarquias Locais, foi dito o seguinte sobre o caso concreto: “Não se questionando que a actividade desenvolvida pelo autor apresentava riscos para a sua segurança, a verdade é que não logrou o mesmo provar os factos dos quais resulta a prática pela ré de um acto ou omissão ilícita. Com efeito, apenas ficou demonstrado que esta não lhe forneceu óculos, mas já não que não lhe tenha fornecido os meios e equipamentos de segurança que o risco da actividade por si desenvolvida exigia e que o permitissem proteger em caso de acidente, nomeadamente botas e luvas. Ou seja, o autor não conseguiu demonstrar que a ré tenha actuado com negligência e imprudência ao não lhe fornecer os referidos equipamentos de segurança, deixando-o, assim, exposto a toda a sorte de riscos, sem qualquer protecção. Assim, perante a matéria de facto provada, não podemos deixar de concluir pela inexistência de qualquer conduta ilícita por banda da ré e seus agentes, resultante da ‘omissão e inobservância de disposições de segurança’. Resulta do exposto que não se mostra verificado nos presentes autos o requisito da ilicitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos. Sendo certo que os pressupostos da mesma são de verificação cumulativa, não se demonstrando a existência de um – no caso, a ilicitude – improcede de imediato o pedido, resultando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade. Não existe nada, de decisivo, a censurar nesta apreciação jurídica do caso concreto. Ao contrário do que pretende o Autor, era a este que cabia o ónus de prova a ilicitude e a culpa no comportamento da Ré, por serem factos constitutivos do seu arrogado direito e, por isso, da sua conveniência provar – artigos 342º, n.ºs 1 e3, e 487º, do Código Civil, e artigo 516º do Código de Processo Civil. Não era à Ré que cabia provar a inexistência de ilicitude e de culpa na sua conduta por não existir no caso concreto qualquer presunção de culpa a beneficiar o Autor, dispensando-lhe o seu ónus de prova – artigo 344º, n.º1, do Código Civil. Isto sendo certo que afirmar, como a Ré fez, que não houve culpa nem ilicitude na sua conduta não é matéria de defesa por excepção, não se traduz na invocação de actos novos, de defesa, impeditivos, modificativos ou extintivos do arrogado direito do Autor mas apenas a negação dos factos invocados no articulado inicial, ou seja, defesa por impugnação – artigo 487º, n.º2, do Código de Processo Civil. Também em parte nenhuma da sentença se refere que houve culpa do lesado na ocorrência do acidente. O que se diz na sentença recorrida é, tão-só, que o Autor não logrou provar o pressuposto, cumulativo com outros, da ilicitude do comportamento da autarquia aqui Ré, claudicando logo por aí a acção. Mas debrucemo-nos sobre os factos provados, em concreto os factos dos quais o Autor faz derivar a responsabilidade da Ré, por fato ilícito culposo: “30) À data do acidente o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da JFSM. 31) No dia 20/04/2002 o autor e o JP. … encontravam-se a exercer as suas funções na Escarpa da Serra do Pilar. 32) A referida brigada era gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. MR. …, que tinha o pelouro respeitante. 33) O JÁ. … assinou a folha respeitante a horas extraordinárias dos meses de Abril/Maio de 2002” Em particular quanto ao ponto 32) da matéria de facto apenas alude a uma situação objectiva, em particular o facto de o trabalho que o Autor estava desenvolver na altura ser ao serviço e sob a direcção da Ré autarquia e “gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. MR. …, que tinha o pelouro respeitante”. Não resulta daqui, nem dos demais factos acabados de alinhar, qualquer presunção de culpa e, menos ainda, qualquer comportamento susceptível de se traduzir numa conduta ilícita por parte do Ré ou do dirigente que, no local, a representava. Importa ainda reter, quanto à matéria de facto, o seguinte: Com base na matéria articulada na petição inicial, foi feita a seguinte pergunta, integrante da base instrutória: A JFSM não forneceu ao autor os meios e equipamentos de segurança que o risco da actividade exigia e que o permitissem proteger em caso de acidente, designadamente óculos, botas e luvas? A esta pergunta respondeu o Tribunal a quo da seguinte forma, restritiva (a fls. 435): “Provado apenas que a JFSM não forneceu ao autor óculos”. Facto que transitou para o ponto 29 dos factos dados por provados na sentença recorrida. O Recorrente não pôs em causa o julgamento da matéria de facto pela forma imposta no artigo 685.º-B, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, pelo que a mesma se tornou indiscutível, tendo igualmente sido, por isso, dada aqui por assente. Os óculos são um instrumento de protecção no trabalho, como acima vimos e, portanto, deveria este equipamento ter sido fornecido ao Autor para trabalhar. Tratando-se de limpar mato e com um cortador eléctrico, tanto o operador desta máquina como os restantes trabalhadores que, como o autor, se encontrassem nas proximidades, deveriam utilizar óculos para protegerem os olhos de objectos lançados (normalmente a enorme velocidade) pela lâmina ou fios do cortador. Não o tendo fornecido ao Autor, o Réu incorreu num comportamento ilícito e violador do dever de agir, previsto no artigo 486º, do Código Civil, a que alude o Recorrente; também culposo, porque desrespeitador de regras de cuidado impostas à entidade patronal. E aqui divergimos das conclusões da decisão recorrida. Mas a conclusão, em termos do pedido indemnizatório, acaba por ser a mesma, embora por fundamento diverso. É que, por um lado, este comportamento ilícito em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso: as lesões verificadas foram todas ao nível do membro superior direito. Por outro lado, é o próprio Recorrente a chamar a atenção – pretendendo afastar a culpa que lhe não foi imputada na sentença – para uma circunstância relevante: o equipamento utilizado não era apto a evitar as lesões que se verificaram. Ou seja, mesmo usando o equipamento adequado a limpar mato (luvas, botas e óculos) não era possível evitar os danos. O que afasta o nexo de causalidade entre o facto, alegadamente ilícito, e os danos ocorridos. Acresce que não ficou provado – e essa prova cabia ao Autor – que a Ré não deu ordem para usar as luvas e as botas que entregou aos trabalhadores nem que estes, incluindo o Autor, as não estivessem a usar no momento do acidente. Assim como não ficou provado que a Ré não tomou as medidas adequadas a minimizar os riscos ainda existentes, como lhe era imposto pelo artigo 4º, alínea d), parte final do Decreto-lei n.º 82/99, de 16/03. Em todo o caso o Autor não escaparia, se não em exclusivo pelo menos em concurso com a Ré, de um juízo de censura ao seu comportamento: não é inimputável, portanto tinha consciência dos riscos do seu trabalho, e estava investido num cargo público, pelo que também devia zelar pelo cumprimento das regras de segurança. Sucede que o acidente, tal como ficou provado que ocorreu, não é imputável à conduta negligente de ninguém: resultou de um facto fortuito, ter tropeçado numa pedra e ido contra um seu colega de trabalho, embatendo no disco eléctrico de uma máquina. E não estamos aqui perante uma situação em que exista responsabilidade civil independentemente de haver ou não culpa. De tudo o exposto, impõe-se julgar a acção improcedente, tal como decidido pelo Tribunal a quo, embora por fundamentos diferentes. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Porto, 27 de Abril de 2012 Ass. Rogério Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |